PROTEÇÃO AO COMPRADOR
Nova lei garante transparência e segurança em transações imobiliárias

Por Matheus Cannizza e Geovanna Nicolete

Reprodução: site da Aripar

A averbação de constrições judiciais em matrículas de imóveis é um procedimento fundamental para assegurar a transparência e segurança nas transações imobiliárias.

A ausência dessa averbação pode acarretar sérios prejuízos aos compradores de boa-fé, uma vez que podem desconhecer a existência de ônus sobre o imóvel, como penhoras, hipotecas judiciárias ou outras medidas constritivas decorrentes de processos judiciais.

Agora, este procedimento conta com uma novidade trazida pela Lei 14.825/2024, que tem como objetivo garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis sem averbação na matrícula, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.

A nova lei consiste na inclusão de um inciso V no artigo 54 da Lei 13.097/2015, que trata das hipóteses de proteção dos adquirentes de imóveis. Este novo inciso prevê a averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, incluindo aquelas provenientes de ações de improbidade administrativa ou oriundas de hipotecas judiciárias.

Tal medida representa um avanço na proteção dos direitos dos compradores. Afinal, a averbação judicial de constrições garante que eventuais ônus sobre o imóvel sejam devidamente registrados, possibilitando que outros interessados tenham pleno conhecimento da situação jurídica do bem.

Além disso, concentrar essas ações na matrícula do imóvel tem como objetivo reduzir a burocracia, eliminando a necessidade de terceiros realizarem várias diligências para verificar se há alguma situação que possa levar à anulação do contrato de compra e venda.

É importante ressaltar que a eficácia da Lei está condicionada à efetiva implementação e fiscalização por parte dos órgãos competentes, especialmente dos cartórios de registro de imóveis.

De todo modo, a Lei 14.825/2024 representa um importante avanço na legislação brasileira. A medida contribui de forma positiva para incrementar a transparência e segurança jurídica nas transações imobiliárias, protegendo os direitos dos adquirentes e promovendo a integridade no âmbito da administração pública.

Matheus Cannizza é coordenador da área cível estratégico e Geovanna Nicolete é estagiária do escritório Diamantino Advogados Associados

APURAÇÃO DE ICMS
Secretaria da Fazenda de SP prorroga prazo para extinguir e-CredRural

Por Douglas Guilherme Filho

No fim de 2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz) adotou uma medida que surpreendeu milhares de produtores rurais que atuam no Estado, ao prever a extinção do sistema e-CredRural a partir de junho de 2024. Entretanto, para alento dos produtores, recentemente, por meio do Decreto 68.406/2024, a Secretaria prorrogou o prazo para extinção programa, que poderá ser utilizado até 30 de setembro.

O e-CredRural é um sistema que permite aos produtores apurarem créditos de ICMS quando as suas saídas estiverem sujeitas à isenção, não incidência, entre outras hipóteses. Esse crédito é apurado mediante a avaliação dos valores do imposto destacados nas notas de aquisições.

Por meio desse sistema, é permitido que o produtor possa obter um ressarcimento, a fim de adquirir insumos utilizados na produção, diluindo o custo da sua produção/comercialização.

Para a Secretaria da Fazenda, o sistema teria se tornado obsoleto, sendo utilizado por um número reduzido de produtores rurais, após a alteração da formação de apuração do cálculo de um dos principais insumos (combustíveis).

As alternativas dadas pela Sefaz/SP foram duas.

A primeira seria a possibilidade de apurar os créditos anteriores a 30 de abril de 2024 para fins de utilização até 30 de junho de 2024. A medida, na prática, se mostrou inviável, pois haveria um prazo exíguo para que fossem consumidos os montantes apurados nos últimos cinco anos. O novo decreto buscou corrigir em parte esse problema, ao prolongar o prazo de utilização do programa até 30 de setembro de 2024.

Já a segunda opção seria a concessão de créditos outorgados, nos percentuais, respectivamente, de 1% nas operações de saída de café cru, em grão ou em coco, e de 2,4% sobre os demais produtos.

Embora financeiramente essa possibilidade trouxesse maior rapidez ao recebimento dos valores, já que autorizaria que o comprador efetuasse o ressarcimento direto ao produtor, apenas os casos em que as operações estivem sujeitas à isenção, ou não incidência, não abarcando, por exemplo, os casos que as saídas fossem diferidas — ou seja, postergadas para um momento da realização de uma nova operação comercial.

Além disso, esse crédito outorgado seria concedido de maneira transitória, pois a própria legislação que determinou uma data para pôr fim ao e-CredRural previu que esse regime vigoraria até 31 de dezembro de 2024, sem falar que limitaria, substancialmente, o momento a ser recuperado pelo produtor.

Em suma, as alternativas apresentadas não se mostravam vantajosas ao produtor rural, seja por exigir que ele abra mão de créditos apurados no passado, em clara afronta ao princípio da não cumulatividade e do direito adquirido, ou que ele migrasse de um regime simplificado (como é o caso do e-CredRural), para um mais complexo, como o caso do e-CredAc (sistema de créditos acumulados) notadamente nos casos em que a legislação veda a opção pelo crédito outorgado (saída diferida).

De todo modo, mesmo que o produtor tenha fôlego renovado para se preparar para o fim do e-CredRural, a nova legislação ainda impacta no custo de produção ao tentar simplificar as obrigações acessórias. Além disso, impõe ao produtor rural uma série de exigências que não existiam anteriormente, como manter controle de custeio ou preenchimento de SPED, por exemplo.

Diante das complexidades e desafios apresentados pela decisão da Sefaz/SP de extinguir o sistema e-CredRural, a prorrogação do prazo até setembro de 2024 representa um fôlego adicional para os produtores rurais se adaptarem às novas exigências. Essa extensão oferece um tempo precioso para avaliar estratégias, buscar orientação especializada e ajustar os processos internos, visando uma transição com menos sobressaltos. A expectativa é que a iniciativa proporcione maior segurança jurídica e operacional, permitindo uma melhor gestão dos créditos de ICMS e uma adequação mais eficiente ao novo regime vigente.

Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

JURISTOCRACIA TOTALITÁRIA
O ditador tenta, contra Musk, salvar a sua indefensável defesa da democracia

Reprodução internet

Por Félix Soibelman

Na Constituição brasileira está consignado que o Brasil rege-se, nas suas relações internacionais, pela prevalência dos direitos humanos e autodeterminação dos povos (respectivamente, incisos II e III do artigo 4º), bem como que a república brasileira constitui-se como Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento a soberania (inciso I do artigo 1º).

O Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, na qual consta o direito à revolução ao declarar que ‘‘é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão’’.

O direito de revolução estava previsto também na Constituição francesa de 1790 (ou 95, se não me engano), assim como os mais inspirados filósofos como Aquino, Kant em certo modo, e até mesmo Hobbes o proclamaram. A 2ª Emenda à Constituição norte-americana manteve o direito a portar armas para garantir um estado livre, direito este extensivo aos indivíduos.

Nesta mesma Declaração está, em seu artigo 19, que ‘‘todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão’’.

A dignidade humana é industriada pelo cabedal de elementos que tornam o homem, pela tão só condição de ser homem, credor de respeito por toda a comunidade humana e portador de direitos invioláveis e inalienáveis que lhe garantem justiça, educação, saúde etc., não podendo ser coisificado pelo Estado nem objeto de engenharia social.

Muito bem. Uma vez mais cito meu pai no verbete sobre o Julgamento de Nuremberg [Leib Soibelman, em sua Enciclopédia Jurídica Soibelman], quando afirma, com grande felicidade no texto, que o julgamento assumiu que, no tocante aos direitos atinentes à dignidade humana, ‘‘o homem é sujeito de direito internacional antes de ser sujeito de um Estado’’.

Que raios significa isto? É muito simples. Significa que os direitos e garantias individuais existem como conquista de toda a civilização ocidental que se refletem na Constituição, não são criados por esta Carta e muito menos desta dependem para existir.

Muito mais ainda, todo cidadão, pela só condição de ser homem, tem o direito pleno de criticar a violação destes direitos fundamentais como membro da comunidade humana, quando tal violação ocorre em todo e qualquer país, não passando de xenofobia estúpida e rasa de Alexandre de Moraes quando afirma, em resposta a Elon Musk,  a cantilena abaixo do nível de grêmio estudantil de que há uma ‘‘antiquíssima mentalidade mercantilista que une o abuso do poder que só visa o lucro com o autoritarismo extremista de novos políticos’’ que ‘‘volta a atacar a soberania do Brasil (…)’’.

Ora, Musk, assim como todo ser humano do mundo ocidental que é aderente à citada Declaração, está no pleno direito de avaliar quando existe uma patologia democrática constituída por um tiranete em forma de juiz que cassa a palavra de parlamentares e mandatos; prende sem dar acesso aos autos; é capaz de despachos medíocres, onde nem consegue capitular o crime do qual acusa o cidadão; transforma a crítica a ministros em ataque às instituições democráticas, na mais abjeta encarnação do L’État c’est moi; suprime o processo acusatório, tornando-se juiz e acusador ao rejeitar o pedido de arquivamento de inquérito pelo Ministério Público; bane pessoas das redes sociais como pena criada de sua cabeça ou extraída de algum alfarrábio em suas aulas na USP, como fértil ventre de juristas prostituídos; ameaça com multas empresas que manifestem críticas a um projeto de lei, exigindo retratação pública sob pena de sanção econômica e suspensão (caso do Telegram); realiza chantagens judiciais para obtenção de confissão (caso do tenente-coronel Mauro Cid); ameaça prender responsáveis do Twitter brasileiro, que nenhuma ingerência têm na administração dos dados da rede, para ver se impede Musk de reativar contas banidas por sua ordem; devassa conversa de empresários, quebrando seu sigilo, tão só pelo dedo em  riste de Randolfe, um parlamentar que nada mais sabe fazer do que empenhar-se no denuncismo; transforma em incitação a simples manifestação de raiva e indignação (caso do ex-deputado  federal Daniel Silveira); viola a prerrogativa presidencial da graça, transformando o ato político em ato de gestão, para examiná-lo sob a ótica do desvio de finalidade; dogmatiza as urnas, transformando em crime o seu questionamento, imolando, assim, o direito à fiscalização dos poderes públicos estabelecido no artigo 37 da Constituição mediante a publicidade e transparência; estabelece mediante resolução do TSE a supressão de páginas e banimento de pessoas sem contraditório, ainda criando abortivamente um órgão de controle da informação para incrementar o que não se conseguiu mediante a aprovação de um projeto de lei das fake News.

Enfim, um sem-número de horrores, que somente ganham respeitabilidade pelo medo incutido, horrores estes sobre os quais Moraes quer, agora, pateticamente, lançar o manto da soberania, para ver se arrebata os idiotas ou aqueles afins, como alguns de boca aberta que se vê nas fotografias dos que o escutam a falar essas besteiras.

A transnacionalidade destes direitos que fazem de Musk pessoa absolutamente legítima para a crítica contra o tiranete da Suprema Corte de Sucupira enfeixa-se com os conceitos de soberania e autodeterminação dos povos, o que explico a seguir, para refutar a ideia de que Musk esteja interferindo nesta última.

A soberania define-se como poder de estabelecer um ordenamento jurídico num território sem haver nenhum outro poder que se encime a ele.

A autodeterminação dos povos, desde os tempos de Rui Barbosa, quando, em Haia (Holanda) lutou pela igualdade jurídica dos Estados soberanos, pretendendo o estabelecimento das relações internacionais pelo Direito e não pela força, dentro do idealismo que lhe caracterizava, tem sido abordada até hoje como uma questão de ‘‘descolonização’’, o direito de povos, e, por conseguinte nações, antes conquistados, de se orientarem como desejem para o estabelecimento de seus Estados como Nações.

Não obstante, o conceito merece ser ampliado em face de todos os direitos e conceitos compartilhados pela comunidade internacional, alguns dos quais enunciei acima. Não há, para mim, autodeterminação senão por um processo democrático. Ora, se o poder constituído é aquele que reflete a vontade do povo, e, portanto, denomina-se autodeterminação deste povo, é evidente que se um ditador toma o poder impondo-se ao povo, não está havendo nenhuma autodeterminação popular, mas a determinação do ditador.

Essa obviedade faz com que o ‘‘soberanismo para a ditadura’’ de Moraes não passe de uma arenga sem sentido algum para ser algo respeitado como autodeterminação, de forma que, muito ao contrário, ao combater Moraes, Musk está reforçando nossa autodeterminação, perdida para a primeira juristocracia totalitária do mundo livre.

A Constituição prescreve esta autodeterminação em suas relações internacionais, enquanto o Brasil atual apoia ditaduras como a do Irã, China, Rússia ou Venezuela, ainda querendo, pelas mãos do tirano de toga, transformar-se noutra ditadura, o que mostra o quão deve ser providenciada uma mutação hermenêutica para estabelecer que não há autodeterminação em ditaduras, obrigando o Estado brasileiro a mudar suas relações com estes regimes execráveis.

Ainda, por absurdo que pareça, há a necessidade, por igual mutação hermenêutica, de que seja estendida a regra às relações internas; ou seja, que o Brasil se paute também em suas relações internas pela autodeterminação do povo brasileiro, que foi jogada no lixo por Alexandre de Moraes, ao se transformar num ditador das lacunas de poder.

De forma melancolicamente estrábica, Moraes é recalcitrante na farsa que desmoronou aos olhos do mundo depois das denúncias de Musk, ficando cada vez mais saliente seu desequilíbrio penoso ao insistir na sua indefensável defesa da democracia.

Félix Soibelman é advogado no Rio de Janeiro

RECURSOS REPETITIVOS
STJ vai julgar se incide PIS/Cofins sobre Selic na repetição de indébito, depósitos judiciais e pagamentos em atraso

Diamantino Advogados Associados

Por Vitor Fantaguci Benvenuti                                                                     

A possibilidade de cobrança de PIS e Cofins sobre a taxa Selic incidente na repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais e nos pagamentos efetuados por clientes em atraso será julgada no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.237).

De acordo com essa sistemática, a decisão do STJ valerá para todos os contribuintes e será obrigatoriamente aplicada por todos os juízes e tribunais do país.

Vale lembrar que, em 2023, o STJ decidiu que não incide IRPJ/CSLL sobre a Taxa Selic na repetição de indébito tributário (Tema 505), em razão da sua natureza de danos emergentes, que não representam um acréscimo no patrimônio do contribuinte. A expectativa é que se aplique o mesmo entendimento para o PIS e a Cofins.

Já com relação aos depósitos judiciais, a Corte Superior poderá rever o posicionamento adotado no julgamento do Tema 504, que entendeu pela possibilidade de cobrança de IRPJ/CSLL na devolução de depósitos feitos pelos contribuintes em garantia ao débito tributário.

A discussão é relevante para todas as empresas que recolhem PIS e Cofins, tendo potencial de gerar um enorme impacto financeiro no orçamento do Governo Federal, considerando as diversas questões que serão analisadas no mesmo recurso repetitivo.

Por conta disso, é importante que os contribuintes ajuízem suas ações individuais desde já, para se resguardarem da possível modulação de efeitos de eventual decisão favorável.

A equipe do escritório Diamantino Advogados Associados (http://diamantino.com.br/) se coloca à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

ELON MUSK
Relatório do Congresso dos EUA sobre o Brasil é um alerta para o mundo não trilhar o mesmo caminho da Suprema Corte de Sucupira

Por Félix Soibelman

Reprodução X

Comitê Judiciário do Congresso americano publica documento de 541 páginas com todas as ordens censoras do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). O objetivo é claramente mostrar ordens sem nenhuma justificação, puramente arbitrárias, sem comunicação, portanto, à plataforma X, das razões que as justificam.

Em meio à tormenta, Elon Musk foi chamado a depor.

Não obstante, o verdadeiro objetivo é bem mais profundo, a saber, deixar exposta uma política global que serve a globalistas, capitaneada pela esquerda americana e principalmente por grandes conglomerados, o deep state e as Big Techs, traçando uma mesma rota de supressão da liberdade de expressão em todo o mundo. Política lastreada no disfarce do combate ao ‘‘discurso de ódio’’, ‘‘fascismo’’, ‘‘defesa da democracia’’, que são a ética da novilíngua para o que antes, nos fuzilamentos em massa promovidos nos países de esquerda, denominava-se como combate a ‘‘inimigos do povo’’, ‘‘inimigos da revolução’’, expressões sob as quais milhões de pessoas foram sacrificadas.

Alguns não enxergam o passo gigantesco empenhado aqui, o significado transcendental deste acontecimento.

Para compreenderem, pensem na ideia central de que o mesmo grupo que derrubou o presidente Jair Bolsonaro é o que derrubou Donald Trump e começarão a entender a envergadura desta investigação.

As Big Techs censuram por lá, boicotaram a direita, a estereotipando como fascista, e suspenderam perfis sob o pálio das palavras de Mark Zuckerberg, dono da Meta, quando antologicamente disse ao Congresso americano que todo o Vale do Silício era de esquerda. As universidades americanas, como explica Bem Shapiro em ‘‘Lavagem cerebral’’, são cidadelas da intolerância ao discurso de direita. Aqui no Brasil o cenário cultural foi construído de forma exatamente igual durante décadas de hegemonia da esquerda.

Tornou-se uma excelente ferramenta a transfusão de sangue ideológica pela qual os fundamentos morais, históricos, metafísicos, religiosos que compunham a identidade nacional das sociedades eram substituídos por uma ética maniqueísta e simplória de direitos humanos. Tudo para justificar a censura ‘‘do egoísta’’, ‘‘do antifraterno proprietário’’, ‘‘do empreendedor’’, ‘‘do fascista’’, e ainda indultar a esquerda totalitária contra o ‘‘explorador de seres humanos’’, ensinando a juventude americana a se envergonhar  da sua grandeza assim como na Inglaterra tentaram derrubar a estátua de Winston Churchill.

Dentro dessa indumentária, é claro, quando o presidente francês Emannuel Macron vem por aqui ‘‘salvar as florestas’’,  ele está ‘‘do lado do bem’’, e não preservando a hegemonia produtiva de seu país, impedindo nosso desenvolvimento.

De igual forma, uma empresa norueguesa que tenha altíssimas multas ambientais nunca será pior do que o dono de uma alta produção do agronegócio. Uma Big Tech que defenda ‘‘o bem’’, que ‘‘só pode estar, é claro, na esquerda’’, terá campo livre para assentar por aqui a sua hegemonia sem despertar a ira do aparelhamento da esquerda da sociedade, e todos poderão, em uníssono, falar Delenda est Cartago!, metaforicamente empregada como ‘‘destruam o fascista’’.

Nos EUA, pesa grave suspeita de fraude pelos votos via correio, numa quantidade jamais vista, assim como aqui grande parte da população brasileira não se convenceu da lisura das urnas.  A criminalização dessa suspeita é obsessão em ambos os países.

Assim como nos EUA cassaram contas nas redes sociais, no Brasil a mesma trama foi urdida com muito maior alcance, com total supressão de direitos, instaurando-se a primeira juristocracia totalitária do mundo livre na implementação de cerceamento ditatorial da liberdade de expressão.

Quando Musk faz aflorar no mundo o conhecimento do que ocorre no Brasil, entende-se o perigo que corre o planeta de ser presa desse disfarce humanitário, o que o leva, historicamente, a dizer que, a prosperarem os projetos de Biden, ‘‘o Brasil somos nós amanhã’’.

Os americanos sabem do papel sabotador que as Big Techs desempenharam contra Trump nas eleições anteriores e como o monopólio da informação foi por elas exercido, na contramão da História americana, na qual vogou sadiamente uma  legislação antitruste. Este é o fio da meada que se quer puxar na investigação, para que Biden não tenha a seu favor repetida a dose.

No Brasil, a camarilha do Poder é tão hipócrita que vimos as Big Techs fazerem o mesmo contra Bolsonaro, mas só agora que Musk substituiu o ‘‘porra louca’’ do wokismo Jack Dorsey no poder do Twitter é que alguns, como os senadores Pacheco e Randolfe, começam a alardear sobre controle e regulação das redes, como se o capacho do establishment na presidência do Senado enganasse alguém. E, é claro, Moraes corre ao Congresso em desabrida campanha para este desiderato censor.

Logo, quando Musk é convocado a depor no Congresso, ele não estará falando sobre o Brasil e sua Suprema Corte, aninhada em orgulho e vantagens palacianas. Musk falará de um gargalo perigoso para História mundial, contra o qual o mundo livre luta, tendo no Brasil um mero reflexo da engrenagem tentacular que afogou as liberdades, como uma moldura de um quadro que as representa expandindo-se internamente até cobrir toda a pintura…

O Brasil é, aí, um pretexto, apenas uma bandeira simbólica do perigo que nos espreita como ocidentais, e, sobretudo, um alerta ao mundo inteiro contra as potencialidades nefastas da falta, num jurista, de uma visão mundialmente contextualizada pela alta cultura.

Que o mundo se livre do triste destino brasileiro outorgado por uma Suprema Corte de Sucupira.

Félix Soibelman é advogado no Rio de Janeiro