PENAL-AMBIENTAL
STF vai definir juízo competente para julgar crimes contra espécies ameaçadas

Foto: Vinícius Mendonça/Ibama

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se crimes ambientais que envolvam espécies nativas incluídas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção devem ser julgados pela Justiça Federal, independentemente da transnacionalidade do delito. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1577260, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.443).

O colegiado também determinou a suspensão nacional de todos os processos penais pendentes que tratem da matéria, ressalvados os inquéritos e procedimentos investigatórios do Ministério Público e as ações penais com réu preso provisoriamente.

Além disso, fica suspensa a prescrição nos processos paralisados até o julgamento final do recurso. No julgamento de mérito, ainda sem data prevista, o Plenário fixará uma tese a ser seguida por todos os tribunais do país.

Decisão questionada

O recurso extraordinário (RE) foi apresentado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) contra decisão do Tribunal de Justiça (TJSC), que reconheceu a incompetência da Justiça estadual para processar e julgar crime ambiental praticado contra espécie nativa constante da Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção (Portaria 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente) e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

O MPSC alega que a simples inclusão de espécie da fauna ou da flora em lista nacional não caracteriza, por si só, interesse da União que justifique a competência da Justiça Federal. A seu ver, é imprescindível o concomitante caráter transnacional da conduta e, nesse sentido, cita o entendimento firmado pelo STF no Tema 648 da repercussão geral.

Competência jurisdicional

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, explicou que, de um lado, o MPSC sustenta que a tese do Tema 648 restringiu o interesse da União aos delitos ambientais de caráter transnacional; de outro, o TJSC, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu que a inclusão de espécies na lista nacional atrai a competência da Justiça Federal, ainda que ausente a natureza transfronteiriça do delito.

‘‘Diante da divergência interpretativa verificada tanto nos tribunais de origem quanto na jurisprudência desta Corte, impõe-se o reconhecimento da repercussão geral da controvérsia, a fim de assegurar uniformidade na definição da competência jurisdicional em matéria ambiental-penal’’, afirmou Fachin.

Ainda segundo o presidente do STF, a controvérsia constitucional ultrapassa os interesses das partes, apresentando relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Fachin também propôs a aplicação, no caso, da suspensão nacional de processos, providência prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC).

A manifestação de Fachin foi seguida pela maioria na deliberação do Plenário Virtual. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1577260

OPERAÇÃO PASTEUR
Justiça Federal condena cinco por corrupção no segmento leiteiro do Rio Grande do Sul

Banco de Imagens/ACS/TRF-4

Oferecer propina a fiscal, para evitar ou afrouxar a fiscalização sanitária, é crime que pode penalizar os dois lados – servidor público e empresários e/ou seus representantes.

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou um ex-fiscal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) por corrupção passiva e quatro homens vinculados a uma indústria de laticínios por corrupção ativa. A ação penal é oriunda da investigação policial denominada Operação Pasteur.

A sentença, publicada no dia 18 de dezembro de 2025, foi proferida pela juíza Maria Angélica Carrard Benites.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra seis pessoas narrando que, entre 2011 e 2013, o então servidor do Mapa solicitou e recebeu, no exercício da função pública de fiscal agropecuário, propina de três sócios-administradores e do filho de um dos sócios da indústria de laticínios localizada em Imigrante (RS).

Apontou que ele recebia valores para se omitir da prática de atos ou para que os praticasse infringindo deveres legais, na atividade de fiscalização da empresa, principalmente para acobertar inconformidades existentes na produção de laticínios. Com a conduta, o servidor permitia que, mesmo impróprios para o consumo humano, os produtos permanecessem na sede da indústria e, por conseguinte, chegassem ao consumidor final.

O MPF também denunciou um outro servidor público do Mapa como integrante do esquema. O fiscal pediu a extinção da sua punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. A questão ainda está sendo analisada em instância recursal. Por isso. foi determinada a cisão do processo para este réu.

Em sua defesa, o ex-fiscal confirmou o recebimento das vantagens indevidas e afirmou que prestou informações essenciais que contribuíram para elucidar as suspeitas existentes contra os servidores do órgão, pontuando que ingressou no Programa de Proteção à Testemunha após sofrer ameaças de morte em razão de sua cooperação.

Um dos sócios alegou que possuía apenas 5% do capital social da empresa e que não tinha poderes de gestão ou de decisão administrativa, além de jamais ter participado ou deliberado sobre pagamento de propina. Já um outro argumentou que foi apenas sócio investidor e consultor financeiro pelo período de 11 meses, não tendo integrado a administração efetiva da indústria.

Pai e filho sustentaram que, embora tenham repassado dinheiro aos fiscais, o ato se deu como resultado das exigências por parte dos agentes públicos, que criavam embaraços na operação da indústria leiteira. Assim, por medo de represália, deram continuidade a pagamentos que já existiam na gestão anterior da empresa.

Ao analisar as provas anexadas aos autos, a juíza Maria Angélica Carrard Benites concluiu que ficou evidente a existência da relação negocial espúria, alocando os réus como agentes do crime.

Segundo ela, a composição societária da empresa aponta o elo entre os acusados que, com o devido conhecimento da prática ilícita, perpetraram o crime com objetivo de ver o andamento da indústria fluir sem o critério de fiscalização do Mapa.

A magistrada destacou que as evidências reunidas na ação penal indicaram ‘‘que o pagamento aos fiscais do Ministério da Agricultura tinha como propósito possibilitar a manipulação/adulteração de produtos lácteos que seriam comercializados para consumo, mediante a garantia de inspeções menos rigorosas ou, até mesmo, simulações de fiscalização’’. Para ela, a materialidade, a autoria e o dolo dos fatos narrados na denúncia foram comprovados.

Benites pontuou que o servidor federal confessou o recebimento dos valores e a consciência sobre a origem ilícita, mas ele negou que os repasses tenham culminado na manutenção de produtos impróprios para o consumo. Entretanto, ela ressaltou que a ‘‘entrega de quantias espúrias’’ ao então fiscal tinha conexão direta com sua atividade funcional.

‘‘Sendo assim, mesmo que a ação penal não tenha conseguido identificar pontualmente qual a contraprestação do servidor, especialmente devido ao tempo transcorrido, essa imprecisão não altera a essência ilegal que envolve o recebimento de verbas fora da sua remuneração oficial.’’

A juíza também ressaltou que, apesar das tentativas dos outros réus em amenizar suas condutas utilizando termos como ‘‘ajuda de custo’’ e ‘‘agrado’’, ficou ‘‘evidente que eles constituíam propina e visavam reduzir a severidade das fiscalizações’’. Tratava-se, em última análise, de um ‘‘investimento’’ da empresa para prevenir possíveis prejuízos decorrentes do exercício do poder de polícia do qual o servidor estava investido.

A magistrada julgou parcialmente procedente a ação condenando o ex-servidor por corrupção passiva à pena de reclusão de cinco anos e dez meses. Os outros réus foram condenados por corrupção ativa.

Pai e filho receberam pena de reclusão de cinco anos. Os outros dois sócios receberam pena de reclusão de três anos e nove meses e quatro anos e seis meses.

Cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4). Com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

O número do processo não foi informado

RESIDENTE FISCAL
A Receita Federal está de olho em quem saiu do Brasil, mas nunca deixou o país

Por Beatriz Palhas Naranjo e João Eduardo Diamantino

A Receita Federal começou a dar sinais de que vai apertar a fiscalização sobre brasileiros que ‘‘saíram do país’’ apenas no papel, mas que continuam vivendo aqui. A Instrução Normativa nº 2.287/2025, publicada no final de outubro, ainda é tímida, mas deixa clara a direção que o Leão vai seguir: rendimentos recebidos no Brasil por não residentes.

Nos últimos anos, muitos brasileiros têm buscado residência fiscal em países vizinhos para escapar da alta carga tributária brasileira. Estima-se que em agosto de 2025, 1.446 milionários já haviam deixado o país. A expectativa é que este número supere o recorde de 2017.

Para aprofundar no tema, é importante separar dois conceitos: cidadania e residência fiscal. Ter um passaporte brasileiro não torna a pessoa residente fiscal do país. A residência fiscal se resume ao local onde você irá pagar o imposto sobre a renda. É possível ter vários passaportes, mas apenas uma residência fiscal.

Cada país tem seus critérios para definir quem é residente. No Brasil, quem passa mais de 183 dias é considerado residente. Nos Emirados Árabes, por exemplo, 90 dias bastam.

Mas o tempo não é a única regra. Em uma análise mais detalhada da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), é possível notar que o Fisco costuma olhar o centro de interesse vitais, localização da família, da atividade econômica, do patrimônio e da própria intenção de permanência.

Essa intenção é conhecida como ‘‘ânimo definitivo’’, que nada mais é que a intenção de fixar residência em outro país. Se o contribuinte não consegue provar que saiu do Brasil com a intenção de não voltar de forma permanente, o Carf entende que ele continua sendo residente fiscal brasileiro.

Para identificar isso, a Receita observa sinais como: a permanência de cônjuge e filhos no Brasil; concentração de bens e investimentos no Brasil, especialmente imóveis residenciais disponíveis para uso; possuir rendimentos provenientes de fontes pagadoras brasileiras; exercer atividades empresariais no país; e o retorno frequente e prolongado ao Brasil, que descaracterizam a ausência permanente.

Quando esses elementos aparecem, a Receita tende a concluir que a pessoa só mudou de residência ‘‘no papel’’ para pagar menos imposto.

A Instrução Normativa 2.287 deixa claro que o Fisco está atento. Ela regulamentou dois documentos: o atestado de residência fiscal e o atestado de rendimentos recebidos no Brasil por não residentes.

O primeiro confirma que a pessoa ou empresa manteve residência fiscal no país em determinado período. O segundo mostra quanto um não residente recebeu no Brasil e qual foi o imposto retido na fonte.

Embora a IN trate sobretudo de formalidades, a mensagem por trás dela é simples: a Receita Federal está se preparando para fiscalizar com maior rigor os brasileiros que vêm deixando de ser residentes fiscais no país apenas no ‘‘papel’’. Se houver autuação, a multa pode ser retroativa e atingir de 75% a 150% sobre o imposto de renda que seria devido sobre os rendimentos que não foram declarados.

Esse não foi o único movimento recente do Fisco. No ano de 2025, a Receita também editou a IN 2.290, que exige informações sobre beneficiários finais de entidades. Além disso, a tecnologia virou aliada: o padrão criado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), chamado CRS (Common Reporting Standard), permite que países troquem automaticamente informações financeiras sobre contas de não residentes. Bancos informam esses dados ao país de origem do titular para combater evasão fiscal. Tudo isso com o intuito de acabar com a evasão fiscal.

Diante da reforma tributária e da incerteza sobre o futuro da carga de impostos, a tendência é de que mais brasileiros procurem alternativas para pagar menos impostos, e a alteração de residência fiscal uma delas.

O planejamento de mudar de residência fiscal é válido, mas exige atenção. Mesmo que a IN ainda não obrigue ninguém a solicitar os atestados, a Receita já tem acesso a todas essas informações. Temos, portanto, o pontapé inicial do que se espera ser o novo foco da Receita Federal para os próximos anos.

Beatriz Palhas Naranjo e João Eduardo Diamantino são sócios do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

LIMINAR MANTIDA
STJ mantém decisão que obriga a CEEE-D a organizar cabos e fios em postes de Porto Alegre

Foto: Luciano Lanes/PMPA

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) para suspender uma decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que a obriga a organizar e limpar os cabos instalados nos postes de Porto Alegre.

Entre as medidas mantidas pelo STJ ao negar a suspensão da liminar, está a determinação de que a concessionária apresente, em 30 dias, um plano detalhado para organizar e sanear o cabeamento nos postes, a ser executado em até 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A empresa também deve implementar um canal de denúncias e dar destinação ambiental correta aos fios considerados inservíveis.

O caso teve origem em ação civil pública (ACP) movida pelo Município de Porto Alegre. A tutela de urgência com as determinações a serem cumpridas pela CEEE-D foi proferida em primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que negou pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão.

Concessionária aponta custo de R$ 95 milhões para fazer manutenção em mais de 100 mil postes

A CEEE-D, então, apresentou o pedido de suspensão de liminar ao STJ, sob o argumento de que a ordem judicial causa grave lesão à ordem jurídica e à economia pública, pois transfere para a distribuidora responsabilidades que, segundo ela, seriam das empresas de telecomunicações que compartilham o uso dos postes.

Ainda de acordo com a companhia, o cumprimento da decisão resultará em impacto financeiro elevado, com custos estimados em cerca de R$ 95 milhões para executar a manutenção nos quase 107 mil postes da capital gaúcha.

O Município de Porto Alegre, por sua vez, defendeu o cumprimento da decisão, sustentando que a situação dos postes (com fios soltos, rompidos, sem uso ou clandestinos) gera riscos à segurança, ao meio ambiente e à paisagem urbana. Argumentou também que, pelas regras do setor, cabe à concessionária de energia, como detentora da infraestrutura, a gestão, fiscalização e manutenção do uso compartilhado dos postes.

Normas de agência reguladora embasaram decisão do tribunal estadual

O ministro Herman Benjamin apontou que a decisão da Justiça gaúcha está fundamentada em normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que atribuem ao detentor do poste a responsabilidade pela gestão e pela regularidade do compartilhamento das estruturas.

Segundo o presidente o STJ, a suspensão de liminar é uma medida excepcional, prevista no artigo 4º da Lei 8.437/1992, e só pode ser concedida quando há prova clara e imediata de grave lesão ao interesse público. No caso, o ministro entendeu que a CEEE-D não apresentou dados concretos que comprovassem esse risco.

Herman Benjamin também ressaltou que o pedido de suspensão não pode ser usado como substituto de recurso; ou seja, não serve para reexaminar se a decisão do TJRS foi juridicamente correta. Além disso, salientou que documentos técnicos apresentados posteriormente ao STJ pela empresa não foram analisados pelo juízo de origem e, por isso, devem ser avaliados primeiro pela Justiça estadual – a quem cabe, se for o caso, rever prazos ou multa.

Empresa teve chance de identificar alternativas, mas não apresentou propostas

Outro ponto destacado pelo ministro foi a conduta da própria CEEE-D. De acordo com o magistrado, a empresa teve ‘‘ampla oportunidade’’ para apresentar alternativas técnicas e soluções consensuais ao longo do processo, mas não o fez.

‘‘Trata-se de comportamento processual inadmissível, seja por aparentar desprezo pela grave situação apontada nos autos, seja por, em tese, caracterizar afronta à dignidade da justiça e à autoridade do Poder Judiciário’’, avaliou.

Por fim, foi rejeitado o argumento de que a decisão poderia gerar um ‘‘efeito multiplicador’’ de ações semelhantes, já que a CEEE-D está presente em 72 municípios do Rio Grande do Sul. O ministro presidente ponderou que se trata apenas de uma conjectura, sem demonstração concreta.

‘‘Tratando-se de prestação de serviço público que atinge toda a comunidade residente no território do ente estatal, a eventual falha da prestadora, caso capilarizada em diversos municípios, naturalmente expõe a responsável ao risco de judicialização’’, concluiu na decisão monocrática. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão monocrática

SLS 3696

DESEMPENHO ECOLÓGICO
Partido Progressista questiona no STF revogação de ‘‘ICMS Verde’’ em Alagoas 

Divulgação/STF

O Partido Progressistas (PP) ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para invalidar trecho de uma lei de Alagoas que revogou o denominado ‘‘ICMS Verde’’. A medida, prevista na Lei estadual 5.981/1997, premiava financeiramente com parcela de 3% os municípios com melhor desempenho ecológico e sustentável, a fim de estimular políticas ambientais.

Para o partido, a revogação da norma pela Lei estadual 9.440/2024 extinguiu uma política pública consolidada e de reconhecida relevância ecológica e federativa.

Segundo o PP, a alteração representa grave retrocesso na proteção ambiental e na promoção do desenvolvimento sustentável, além de comprometer a autonomia municipal na implementação de políticas voltadas à preservação dos recursos naturais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7918 foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7918