RECURSOS REPETITIVOS
STJ deve pacificar incidência de IRPJ e CSLL sobre compensação fiscal

Diamantino Advogados Associados

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

O momento de incidência de IRPJ e CSLL sobre compensação de tributos é uma das questões que mais geram controvérsia entre os contribuintes e a Receita Federal. Não por acaso, o ministro Rogerio Schietti Cruz, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), propôs o julgamento do tema sob rito dos recursos repetitivos, o que exige especial atenção, uma vez que a decisão final será, obrigatoriamente, aplicada por todos os juízes e tribunais do país.

Para entender o imbróglio, é preciso lembrar que muitas empresas no Brasil recolhem o IRPJ e a CSLL sob o regime do Lucro Real, o que permite a redução da base de cálculo tributável através de despesas dedutíveis que sejam necessárias à atividade empresarial (art. 47 da Lei 4.507/1964 e art. 311 do Decreto 9.580/2018).

Dentre essas deduções, a legislação prevê a possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ os impostos e contribuições recolhidos pelas empresas (art. 41 da Lei 4.507/1964 e art. 352 do Decreto 9.580/2018), o que também se aplica à CSLL (art. 57 da Lei 8.981/1995).

Em um exemplo bastante simplificado, se a empresa possui uma base de cálculo de IRPJ/CSLL de R$ 150 mil e apura R$ 50 mil devidos ao fisco a título de PIS/Cofins, poderá deduzir o valor destas contribuições da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, reduzindo-a para R$ 100 mil.

Porém, muitas vezes, o pagamento realizado a título de PIS/Cofins é questionado posteriormente pelos contribuintes, através de Mandado de Segurança. Foi o caso, por exemplo, do debate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, na qual os contribuintes saíram vitoriosos.

Nessas situações, a sentença do Mandado de Segurança reconhece que cobranças futuras são indevidas e declara o direito à compensação administrativa de valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte nos últimos cinco anos – sem, contudo, quantificar o valor do crédito, por não ser cabível dilação probatória em Mandado de Segurança.

Ou seja, o contribuinte passa a deter um direito creditório ‘‘ilíquido’’ perante o fisco e, para aproveitá-lo, deve realizar a prévia habilitação junto à Receita Federal (atualmente regulamentada pela IN RFB 2.055/2021).

Ao analisar o pedido de habilitação, a Receita verifica apenas questões formais, como, por exemplo, se realmente há uma decisão transitada em julgado em que se reconheceu o direito à compensação ou se o contribuinte foi autor da ação judicial (art. 103 da IN RFB 2.055/2021).

Neste momento inicial, não há uma análise da existência ou confirmação do valor do crédito. Por isso, a própria IN 2.055/2021 afirma que ‘‘o deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório’’ (art. 104).

Uma vez deferido o pedido de habilitação, o contribuinte pode iniciar a transmissão de declarações de compensação (DCOMP), nas quais utilizará o crédito decorrente da ação judicial, para extinção de débitos que tenha perante o fisco federal.

A partir da entrega de cada declaração de compensação, o fisco possui o prazo de cinco anos para homologar a compensação (por entender que o valor do crédito está correto e é suficiente para extinguir os débitos) ou glosar a compensação e proceder à cobrança do débito indevidamente compensado, caso entenda que o crédito declarado não está correto ou não existe.

No entanto, como esse crédito decorre de um indébito tributário de PIS/Cofins que havia sido deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no passado, o ‘‘principal’’ dos tributos restituídos deverá sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL quando da sua restituição, por se tratar de uma ‘‘recomposição’’ do acréscimo patrimonial da pessoa jurídica, que não foi tributado anteriormente.

Este é o entendimento da Receita Federal, formalizado no art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo 25/2003 e avalizado pelo STJ (REsp 1.516.593).

Embora não existam grandes discussões sobre a necessidade de oferecimento do ‘‘principal’’ do crédito à tributação do IRPJ e da CSLL, há controvérsia entre fisco e contribuintes quanto ao momento em que deve haver essa cobrança.

Para o fisco, a totalidade do crédito deve ser oferecida à tributação no momento da entrega da primeira DCOMP. Alternativamente, caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira declaração, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser tributados (Solução de Consulta COSIT 308/2023).

Em um exemplo hipotético, se o contribuinte habilitou um crédito de R$ 100 mil e utilizou apenas R$ 2 mil na entrega primeira DCOMP, a Receita entende que os R$ 100 mil já devem ser imediatamente tributados.

Os contribuintes, por outro lado, defendem que a tributação deve ocorrer somente com a efetiva homologação de cada compensação, e apenas sobre a parcela do crédito efetivamente utilizado em cada declaração de compensação, pois é neste momento em que se aperfeiçoa a recuperação do indébito mediante compensação. E, assim, se perfectibiliza a disponibilidade jurídica ou econômica sobre os valores, configurando-se a hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL.

De modo geral, a jurisprudência vem acolhendo a tese dos contribuintes, especialmente no âmbito do TRF-3, havendo acórdãos favoráveis da 3ª Turma (Processos 5000708-42.2020.4.03.6111, 5025246-57.2019.4.03.6100 e 5027290-49.2019.4.03.6100), 4ª Turma (Processos 5000448-68.2020.4.03.6109 e 5003061-59.2019.4.03.6121) e 6ª Turma (Processo 5001019-39.2020.4.03.6109), às quais compete julgar matérias de Direito Tributário.

Porém, ao longo de 2024, a 2ª Turma do STJ proferiu dois acórdãos desfavoráveis aos contribuintes (REsp 2.071.754/SC e REsp 2.117.608/SP), entendendo que a tributação é devida no momento do deferimento do pedido de habilitação de créditos. A nosso ver, essa interpretação é contraditória e deverá ser revista, pois é mais gravosa aos contribuintes do que o entendimento da própria Receita Federal na Solução de Consulta COSIT 308/2023.

A proposta de julgamento sob o rito dos repetitivos pelo ministro Schietti se deu na análise dos Recursos Especiais 2.153.492/SP, 2.153.547/SP e 2.153.817/SP. Segundo registro, é preciso ‘‘definir o momento em que é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese em que os créditos são ilíquidos’’.

A afetação dos processos ao regime dos recursos repetitivos é questão de tempo. A 1ª Turma do STJ, por sua vez, ainda não se debruçou de forma aprofundada sobre a questão, o que aumenta o suspense sobre qual será o rumo da controvérsia no STJ. A expectativa é acompanhada da necessidade de atenção por parte das empresas, especialmente considerando os impactos financeiros.

Resta aguardar a decisão definitiva para que se estabeleça um parâmetro uniforme, equilibrando a posição do fisco e os direitos dos contribuintes.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

SEM CONTROLE
Gestora de fundo de investimento não responde por dívida trabalhista de empresa investida

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou a Angra Infraestrutura e a Angra Partners, respectivamente gestora e sócia controladora de um fundo de investimentos, da responsabilidade solidária pelos valores devidos a uma trabalhadora. Segundo o colegiado, o fundo de investimentos pode fazer parte do grupo econômico, mas a gestora e sua sócia se limitavam à administração dos recursos, sem exercer controle efetivo sobre a empresa investida.

A ação foi movida por uma gerente jurídica contra a Georadar Serviços e Participações S.A., de Nova Lima (MG), sua empregadora, e diversas outras empresas que, segundo ela, fariam parte do mesmo grupo econômico, entre elas o FIP O&G – Óleo e Gás Fundo de Investimento e Participações, acionista da Georadar, a Angra Infraestrutura, gestora do fundo, e a Angra Partners, sua sócia controladora.

Na contestação, o FIP O&G e a Angra Infraestrutura argumentaram que, sendo fundos de investimento em participações da Georadar, não responderiam por seus débitos trabalhistas. A Angra Partners, por sua vez, defendeu que, apesar da coincidência de nomes, era pessoa jurídica distinta da Angra Infraestrutura, com objetos sociais, atividades e direções diferentes. Também sustentou que não era acionista da Georadar. Segundo a empresa, ela é uma prestadora de serviços de advocacia, custódia, auditoria etc.

Reconhecimento de grupo econômico

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) condenou todas as empresas, por entender que o fundo de investimento influenciava a gestão da Georadar e deveria, portanto, responder solidariamente pelas parcelas devidas à gerente. A decisão também incluiu a Angra Partners no grupo econômico para fins de responsabilidade solidária, considerando-a controladora da gestora do fundo.

Segundo o TRT mineiro, os fundos participam do processo decisório de empresas do grupo Georadar, exercendo influência inclusive na gestão, indicando membros de conselho e participando das assembleias gerais de maneira efetiva. Concluiu, assim, que estavam integrados no processo produtivo empresarial, configurando-se grupo econômico.

Fundo de Investimento e relação de hierarquia

O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso de revista (RR) das empresas ao TST, esclareceu que, no âmbito do Direito do Trabalho, a configuração de grupo econômico depende da relação de controle e hierarquia e não se resume à mera influência.

No caso dos autos, o FIP O & G tinha poder de decisão sobre a Georadar, o que, para ele, justifica sua inclusão no grupo econômico e sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas. Para o relator, a natureza jurídica dos fundos de investimento, por si só, não é suficiente para afastar a possibilidade de sua integração a um grupo econômico.

Papel da gestora e funcionamento do fundo

No entanto, a seu ver, a Angra Infraestrutura, gestora do fundo, e sua sócia controladora, Angra Partners, não podiam ser responsabilizadas solidariamente pelas dívidas trabalhistas.

Segundo ele, a gestora se limitava a administrar os recursos do fundo, mas não tinha controle sobre a empresa investida, e a sócia controladora não estava envolvida na gestão da Georadar.

O ministro explicou que os fundos de investimento operam por meio de prestadores de serviços e terceiros contratados para gerir os recursos em seu nome e que a legislação não permite que prestadores de serviços sejam responsabilizados pelas obrigações do fundo, a não ser que haja dolo ou má-fé.

Scheuermann também enfatizou que a atuação da gestora no direcionamento dos investimentos não configura uma relação de hierarquia ou controle sobre a empresa. Ele comparou a situação à de um administrador de massa falida sendo responsabilizado por dívidas trabalhistas, sem evidências de fraude ou má-fé.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

RR-10319-12.2018.5.03.0091

FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO
Créditos decorrentes de LCI são classificados como quirografários no processo de falência

Ministro Antonio Ferreira foi o relator
Foto: Sérgio Amaral/Imprensa STJ

​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos decorrentes de letra de crédito imobiliário (LCI) são classificados como quirografários no processo de falência e não têm a natureza de direito real, ainda que sejam lastreados em crédito imobiliário garantido por hipoteca ou alienação fiduciária.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma credora que pretendia incluir os créditos devidos a ela pela massa falida de um banco na classe dos créditos com direito real, os quais têm preferência sobre os quirografários. Ela possuía mais de R$ 1 milhão investidos em LCI do banco.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já haviam negado o pedido, ao fundamento de que o título de crédito em si não pode ser equiparado a direito real apenas porque apresenta lastro em créditos dessa natureza.

Instituição financeira possui crédito gravado com direito real de garantia

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a emissão de LCI se destina ao financiamento do mercado imobiliário. Assim, informou, as instituições financeiras autorizadas podem emitir o título para antecipar os valores usados na concessão de financiamentos aos adquirentes de imóveis ou aos empreendedores.

‘‘Os tomadores da letra de crédito imobiliário, em verdade, ao adquirirem os títulos, emprestam dinheiro às instituições financeiras para a aplicação no âmbito específico do mercado imobiliário, pressupondo que, anteriormente à emissão dos títulos, tenha havido relações creditícias garantidas por direito real – hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel’’, disse.

Segundo o ministro, são duas relações distintas: uma entre as instituições financeiras concessoras do crédito e os respectivos beneficiários – empreendedores e compradores de imóveis – e a outra, entre a instituição financeira e os tomadores das LCIs. O relator destacou que enquanto, na primeira, a instituição financeira é credora em uma relação garantida com direito real, na segunda, ela é devedora dos valores que lhe foram aportados pelos investidores.

Na análise do ministro, a dinâmica dessas relações demonstra que os beneficiários das LCIs não são portadores de crédito gravado com direito real de garantia, mas sim as instituições financeiras, quando concedem financiamentos aos empreendedores e adquirentes.

‘‘Essas relações jurídicas obrigacionais garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária de coisa imóvel, cujo credor é a instituição financeira, constituirão o lastro legalmente necessário para a emissão dos títulos’’, afirmou.

Para Antonio Carlos Ferreira, não é possível a extensão da disciplina protetiva dos créditos garantidos por direito real às LCIs, as quais apenas possuem como lastro relações jurídicas garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária em garantia.

Direitos reais de garantia devem ser previstos em lei

O relator ressaltou que o direito real de garantia vincula determinado bem do devedor à satisfação da obrigação de maneira direta, tendo por função jurídica assegurar seu pagamento pelo devedor ‘‘e, por tal razão, em certa medida, desloca o credor do âmbito de insolvência do devedor’’.

Contudo, na situação em análise, o ministro verificou que quem possui esse direito privilegiado e preferencial é a instituição financeira, que pode deflagrar o processo de realização das garantias caso não sejam pagas as obrigações assumidas pelos empreendedores ou adquirentes imobiliários.

De acordo com o relator, a legislação enumera de forma taxativa os direitos reais de garantia, em virtude da vinculação de determinado bem à satisfação de uma relação obrigacional, inexistindo previsão expressa de que o lastro em relações jurídicas garantidas constitua também um direito real. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1773522

TRABALHO FERROVIÁRIO
Maquinistas não receberão como extras as horas de prontidão e de passagem

Divulgação/PPI.Gov.Br

Em duas decisões recentes, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) enquadrou maquinistas da MRS Logística Ltda. como ‘‘pessoal de equipagem’’, e não como ‘‘pessoal de tração’’. Com isso, não são consideradas como tempo à disposição do empregador as ‘‘horas de prontidão’’ e as ‘‘horas de passagem’’.

Tração x equipagem

A discussão diz respeito ao artigo 237 da CLT, que divide o trabalho ferroviário em quatro categorias: gerentes e funcionários administrativos (categoria ‘‘a’’); pessoal de tração, que trabalha em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante (categoria ‘‘b’’); pessoal das equipagens de trens em geral (categoria ‘‘c’’); e pessoal de serviços intermitentes ou de pouca intensidade, como vigias e pessoal de estações do interior.

O parágrafo 1º do artigo 238, por sua vez, prevê que, para a categoria ‘‘c’’, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos serviços.

Nos dois casos julgados, os maquinistas pediam seu enquadramento na categoria ‘‘b’’, reivindicando o pagamento de todo o tempo à disposição.

Para a Oitava Turma, porém, o enquadramento se dá na categoria ‘‘c’’. O relator de um dos processos, desembargador convocado José Pedro de Camargo, destacou que os maquinistas exercem atividade-fim, e não apenas a função de tracionar os trens.

Enquadramento se deu pelas peculiaridades da atividade

No mesmo sentido, o ministro Sergio Pinto Martins, relator do segundo caso, observou que a diferenciação entre as duas categorias é dada pela peculiaridade do local em que os ferroviários desempenham suas atribuições e pelas atividades exercidas (atividade-meio ou atividade-fim de transporte ferroviário). Segundo ele, os ferroviários de equipagem (categoria ‘‘c’’) prestam serviços a bordo do trem e exercem suas atribuições entre as estações.

‘‘Essas atribuições estão diretamente relacionadas à atividade principal do transporte ferroviário, seja ele de carga ou de passageiros’’, explicou. Já os ferroviários de tração (categoria ‘b’) prestam serviços em estações, cruzamentos, oficinas e depósitos, executando manobras de locomotivas e de vagões em lugares e trechos determinados que exijam atenção constante, sem, contudo, acompanhar a composição entre as estações – ou seja, atividades-meio.

No caso dos maquinistas, para o ministro, eles têm como atribuição a condução da composição entre as estações e, assim, trabalham a bordo do trem. ‘‘Diante disso, o maquinista e seu auxiliar não podem ser enquadrados como pessoal de tração, e, sim, como pessoal de equipagem de trens em geral’’, concluiu.

Questão ainda gera discussão no TST

O ministro Sergio Pinto Martins registrou em seu voto que, por questão de disciplina judiciária, vinha adotando o entendimento prevalente no TST quanto ao enquadramento do maquinista na categoria ‘‘b’’. ‘‘Mas, diante dos atuais debates no âmbito das Turmas do Tribunal sobre a questão, é necessário reanalisar a matéria’’, ponderou, citando decisões da Primeira e da Oitava Turmas, que enquadraram esses profissionais na categoria ‘‘c’’.

3ª Turma enquadra na categoria ‘‘b’’

Em outra decisão recente, a Terceira Turma reafirmou que os maquinistas devem ser classificados como ‘‘pessoal de tração’’, seguindo a alínea ‘‘b’’ do artigo 237 da CLT, e deferiu o pagamento de direitos relativos ao tempo de disponibilidade. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, esse é o entendimento prevalecente no TST.

‘‘Não há, até então, sobre o tema, nenhum tipo de procedimento especial instaurado (IAC, IRR, IRDR), com decisão vinculante que determine aos julgadores decidirem em determinado sentido’’, afirmou. Com informações de Carmem Feijó e do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

RRAg-11121-92.2016.5.03.0054

Ag-RRAg-971-86.2015.5.03.0054  

Ag-REg-10500-52.2016.5.03.0036

DANO MORAL TRABALHISTA
Banca de advocacia é condenada por racismo recreativo contra um de seus advogados

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) condenou um escritório de advocacia a pagar R$ 50 mil, a título de danos morais, a advogado vítima de piadas racistas feitas em grupo de WhatsApp da empresa. Para a 12ª Turma, o racismo velado por meio do humor viola a dignidade do trabalhador, enseja reparação e é prática que a Justiça deve reprimir.

Para provar as alegações, o empregado juntou prints de conversas e ata notarial que analisou as cópias. Em depoimento, disse que o sócio falava no grupo de seu ‘‘cabelo ruim’’, havia associado sua imagem a de ‘‘maconheiro’’ e ‘‘traficante’’ e que no aplicativo também havia piadas direcionadas a pessoas pretas no geral.

A testemunha do autor da ação afirmou ter visto o sócio e outros funcionários da ré fazendo ‘‘brincadeiras’’ com a cor da pele do colega.

O escritório, por sua vez, pediu a desconsideração das provas documentais e afirmou que as conversas não tinham caráter institucional. Acrescentou que o profissional tecia comentários jocosos no grupo e que estava satisfeito com o convívio com os colegas.

A testemunha patronal confirmou que ela própria chamava o reclamante de ‘‘negão’’. Já o sócio, ao contrário do alegado em defesa pela ré, afirmou que tratava de assuntos de trabalho no grupo.

Diante das provas apresentadas, a juíza-relatora Soraya Lambert entendeu pela existência de racismo recreativo, que, segundo o jurista e escritor Adilson Moreira, traduz-se em ‘‘piadas racistas que mascaram, na verdade, a intenção de manter uma estrutura social que menospreza e inferioriza o povo negro’’.

Conforme a magistrada, a conduta ‘‘exige, desta Justiça Especializada, reprimenda adequada a fim de se coibir tais condutas no ambiente de trabalho”.

Considerando-se a condição da vítima, do agressor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, o valor da indenização foi reduzido de R$ 109,3 mil para R$ 50 mil.

O processo está em segredo de justiça. Cabe recurso. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.