HOMOFOBIA
Renner vai pagar dano moral por discriminar auxiliar em razão da sua orientação sexual

A Lojas Renner S.A., uma das maiores redes varejistas do mundo da moda, foi condenada pela 26ª Vara do Trabalho de São Paulo a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, a uma auxiliar de loja. Motivo: discriminá-la no ambiente laboral em razão da sua orientação sexual.

Segundo as informações do processo, a trabalhadora reclamante alegou que constantemente era vítima de homofobia sob a forma de comentários hostis e piadas, principalmente de cunho erótico.

Ela relata que, em determinada ocasião, pediu ajuda à fiscal líder de loja para resolver um problema no jato do filtro de água, que estava saindo muito forte. Após prestar o auxílio, a chefe falou que ‘‘ser homem não é só na cama e se vestir como homem, tem que fazer coisas que homem faz’’. Por não se considerar homem, sentiu-se ofendida por ter sido abordada a sua sexualidade.

Tratamento abusivo ambiente laboral

Testemunhas da empregada confirmaram o tratamento abusivo. Em audiência, uma delas relatou que presenciou perseguições contra a reclamante. Narrou ainda que uma colega de loja lhe disse que não deveria se aproximar da autora por ela ser homossexual. Outra depoente declarou que havia especulação sobre relacionamentos amorosos da profissional dentro da firma. Contou que a líder do caixa fazia mais cobranças à trabalhadora ofendida do que às demais empregadas e entendeu que isso ocorria por preconceito.

Na sentença proferida, a juíza do trabalho Elisa Maria Secco Andreoni avaliou que a Lojas Renner S.A. não cumpriu com o dever de manter o ambiente de trabalho saudável. E considerou que ‘‘as ofensas constatadas evidenciam mais um nefasto exemplo de homofobia em nossa sociedade’’, indicando que ‘‘a discriminação sexual é uma das maiores máculas do mundo moderno e, no Brasil, atinge índices endêmicos’’.

Combate à homofobia é dever de todos

Para a magistrada, ‘‘incumbe a toda sociedade brasileira, incluindo empregados, empregadores e o próprio Poder Judiciário, o combate vigoroso e incansável contra a homofobia ou qualquer outra forma de discriminação decorrente de orientação sexual’’.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Combate ao assédio e à discriminação no TRT-2

Visando construir um ambiente de trabalho mais digno, saudável e sustentável, o TRT da 2ª Região editou o Ato GP nº 21/2024, que trata de medidas voltadas à prevenção e ao tratamento adequado de situações de assédio moral, sexual e discriminação no âmbito do Regional.

A norma aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no TRT-2, praticadas por qualquer meio, contra qualquer pessoa, no ambiente institucional, inclusive magistrados, servidores, estagiários, aprendizes, voluntários, terceirizados e quaisquer outros prestadores de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido.

Se você foi vítima ou conhece algum caso, denuncie (mais informações aqui). Sua atitude é fundamental para a eliminação dessas práticas. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001768-78.2023.5.02.0026 (São Paulo)

DANO COLETIVO
Santander é condenado a pagar R$ 1,5 milhão por descumprir leis de proteção ao trabalhador

O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, condenou o Banco Santander (Brasil) S/A a pagar R$ 1,5 milhão a título de indenização por dano moral coletivo por descumprimento da legislação de proteção à saúde dos seus trabalhadores.

A decisão foi arbitrada no bojo da ação civil coletiva (ACPCiv) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT-SP), que acusou a instituição financeira pela falta de emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) com conteúdo mínimo previsto na Norma Regulamentadora 7 – NR-7 (incluindo riscos ergonômicos e psicossociais), além de não adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores.

O juízo ainda condenou o banco a pagar, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, multa diária (astreinte) no valor de R$ 50 mil, acrescida de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado, quantia a ser revertida a algum fundo ou entidade de destinação social a ser definido pelo Juízo e pelas partes, no momento oportuno.

Falta de emissão de ASO

Conforme a sentença, a empresa, ao se negar a emitir o ASO, causa uma ‘‘lesão aos interesses difusos e coletivos de toda a coletividade de trabalhadores, vez que expõe em risco a vida e a saúde dos atuais trabalhadores, bem como a toda a categoria de trabalhadores que, no futuro, possa vir a laborar para a requerida’’.

A decisão salientou ainda que ‘‘para a configuração do dano moral coletivo, não é necessária a comprovação do prejuízo, considerando-se que o dano se evidencia na ocorrência da violação em si (in re ipsa), isso porque da própria constatação do ato lesivo decorre o dano moral, conforme a moderna teoria da reparação dos danos morais’’.

De acordo com a decisão do Juízo da  6ª VT de Ribeirão Preto, quando a empresa causa prejuízos significativos a um certo grupo de trabalhadores, descumprindo de maneira reiterada a legislação trabalhista de proteção à saúde dos trabalhadores, comete mais do que uma ilicitude – ofende a própria ordem jurídica. Essa prática, segundo destacou a decisão, ‘‘caracteriza uma ofensa à própria sociedade, à coletividade dos locais onde ela ocorreu, pois causa repulsa em qualquer pessoa – trabalhadora ou não –, fatos que geram injustiça, ao se ignorar os mais comezinhos direitos que consubstanciam a dignidade humana’’.

Com relação ao valor arbitrado como dano moral coletivo, o juízo justificou a decisão pelos critérios clássicos para o arbitramento de indenização por dano moral, que são ‘‘a situação do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e a gravidade do fato’’, aos quais ‘‘devem ser acrescidos os critérios contemporâneos: os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a equidade e a finalidade pedagógica da condenação, para que a empresa passe a cumprir a legislação protetiva do Direito Laboral’’.

Nesse sentido, o juízo registrou que a capacidade econômica do réu, terceiro maior banco privado do país, é altíssima, uma vez que se trata de empreendimento com ativos que atingem a casa dos trilhões de reais e apresentou um lucro líquido de mais de R$ 9 bilhões em 2023.

Da sentença, cabe recurso ordinário junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ACPCiv 0011451-11.2020.5.15.0153 (Ribeirão Preto-SP)

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Imóvel com uso comercial também pode ser bem de família, decide TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a penhora de imóvel do dono do Colégio Teorema, de Belém, para pagamento de créditos trabalhistas a um professor de Geografia. Foi constatado que o imóvel penhorado, avaliado em R$ 5 milhões, onde funciona a escola, está protegido por ser bem de família.

‘‘Documentos duvidosos’’

A constatação de bem de família vinha sendo questionada pelo professor, que alegava que o empresário não reside no imóvel e teria outra propriedade. Segundo o docente, o dono teria se instalado nas dependências da escola após o início da execução, para evitar a penhora, apresentado ‘‘documentos duvidosos’’ de que o imóvel seria bem de família.

Lei

Segundo a Lei 8.009/1990, é considerado bem de família o imóvel destinado à moradia do devedor e de sua família. Ele deve ser de propriedade do casal ou da família. Nessa circunstância, é impenhorável por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pelos pais ou pelos filhos que sejam proprietários e nele residam.

Penhora

A sociedade de ensino foi condenada a pagar parcelas trabalhistas no valor de R$ 111 mil e, em junho de 2010, o professor pediu a execução provisória da sentença. Segundo sua lógica, em razão do alto valor, o imóvel poderia ser vendido em leilão público, deduzindo-se o valor do crédito, e, com o saldo, o empresário poderia comprar outro imóvel, assegurando seu direito de moradia. A penhora foi determinada em outubro do mesmo ano.

Documentos

Em junho de 2012, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) confirmou a alienação do imóvel, por entender que, apesar de o empresário apresentar comprovantes de residência, notas fiscais de compra de mobília e recibos de Imposto de Renda informando o endereço do imóvel, entre outros documentos, nenhum era suficiente para provar que o imóvel se enquadrava como bem de família.

Ministro Hugo Scheuermann foi o relator
Foto: Secom/ST

Moradia

O empresário recorreu, argumentando que, embora o imóvel seja a sede do Colégio Teorema, foram apresentados documentos que comprovam que ele também lhe serve de moradia e, portanto, seria impenhorável.

Proteção

Para o relator do recurso de revista, ministro Hugo Scheuermann, o imóvel penhorado goza da proteção conferida ao bem de família. Ele explicou que, não havendo prova da existência de outros imóveis utilizados como moradia permanente, o fato de o local também ser utilizado com finalidade comercial não afasta sua natureza de bem de família.

O ministro assinalou que o alto valor também não afasta a proteção e que a alegação de que o empresário mora de forma fraudulenta no imóvel tem de ser provada pelo professor, mas não há nenhuma menção a esse respeito na decisão do TRT. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-RR – 108100-45.2009.5.08.0015

 

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Trabalhadora ganha direito à rescisão indireta com frigorífico que não oferecia local para amamentação

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho a uma auxiliar de produção que não teve acesso a um local adequado para manter o filho de quatro meses durante o período de aleitamento materno nas dependências do frigorífico Mais Frango Miraguaí Ltda. Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Ivanildo Vian, da Vara do Trabalho de Três Passos (RS).

O reconhecimento judicial da rescisão indireta resulta na obrigação do empregador de pagar as verbas rescisórias como se este tivesse despedido a empregada sem justa causa. Isso significa que a trabalhadora tem direito ao pagamento do saldo de salários, aviso-prévio proporcional, com a projeção legal, férias proporcionais com abono de um terço, 13º salário proporcional, liberação de saque do FGTS com multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego.

A auxiliar reside na Localidade da Estiva, área Indígena do Guarita, em Redentora (RS), a mais de 20km de distância da sede da empresa, situada na rodovia estadual RS 030, no interior do Município de Miraguaí (RS). Ela dependia do transporte que o Município fornecia até o local de trabalho.

Até mesmo o acordo individual firmado após o retorno da licença-maternidade, com a redução da jornada em uma hora (pausas para amamentação, artigo 396 da CLT), foi inviabilizado, na prática, pela indisponibilidade das linhas de ônibus.

No caso, o magistrado de primeiro grau fundamentou a rescisão indireta no artigo 483, alínea ‘‘d’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. A norma descumprida foi o artigo 389, parágrafo 1º, da CLT: obriga empresas com mais de 30 trabalhadoras, com idade superior a 16 anos, a manter instalações adequadas à guarda dos filhos no período de amamentação.

Desa. Vania Cunha Mattos foi a relatora
Foto: Tiago Ravi /Secom /TRT-4

De acordo com o processo, o frigorífico tem entre 840 e 1,1 mil empregados, sendo incontroversa a existência de trabalhadoras neste número. A empresa tampouco comprovou que mantinha convênio público ou privado com creche para a criança. Possibilidade igualmente facultada em lei para suprir a ausência de instalações próprias.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes aspectos da decisão. Sem êxito, o frigorífico tentou afastar a rescisão indireta. Para a relatora do acórdão, desembargadora Vania Cunha Mattos, houve falta patronal grave.

‘‘A inexistência de ambiente adequado para a permanência do filho menor de seis meses é obstáculo que inviabiliza a manutenção do aleitamento exclusivo preconizado pelas orientações oficiais de saúde e protegido pelo legislador. Diante desse contexto, e considerado, em especial, o porte da empresa, o descumprimento da obrigação prevista no art. 389, § 1º, da CLT, é suficiente para ensejar a extinção do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, alínea ‘‘d’’, da CLT”, concluiu a relatora no acórdão.

Os desembargadores Manuel Cid Jardon e Maria Silvana Rotta Tedesco também participaram do julgamento. Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020345-02.2022.5.04.0641 (Três Passos-RS)

RECURSOS REPETITIVOS
STJ vai definir se advogado e parte têm legitimidade concorrente para discutir honorários

Ministro Herman Benjamin
Foto: Imprensa/TSE

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.242), vai analisar controvérsia sobre a legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios de sucumbência.

Até o julgamento do tema e a definição do precedente qualificado, o colegiado determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em tramitação no STJ ou na segunda instância, que discutam exclusivamente a questão da legitimidade para executar os honorários.

O relator dos quatro recursos afetados como repetitivos é o ministro Herman Benjamin. Ele lembrou que, ao sugerir a análise do tema pelo rito qualificado, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ (Cogepac) ressaltou que o debate não é sobre a titularidade dos valores referentes aos honorários, mas apenas sobre a legitimidade para discutir a verba e o montante arbitrado em juízo.

Também de acordo com a Cogepac, o assunto já foi objeto de decisões distintas nas seções especializadas do STJ, o que aponta a necessidade de que seja analisado como repetitivo no âmbito da Corte Especial.

‘‘A matéria é de alta expressão, não apenas por seu impacto financeiro, mas também por sua natureza jurídica. A controvérsia envolve a interpretação de dispositivos legais que afetam diretamente a relação entre advogado e cliente, bem como a remuneração do profissional. Além disso, a questão tem caráter multitudinário, atingindo um grande número de processos em tribunais nacionais’’, explicou.

Suspensão ampla de processos poderia prejudicar outros direitos

Em relação à suspensão de processos para julgamento do tema, Herman Benjamin comentou que a discussão sobre honorários advocatícios, muitas vezes, está inserida em um contexto jurídico mais amplo, com o envolvimento de outras questões. Por isso, para o ministro, a paralisação de todos os processos em que houvesse a discussão do tema poderia prejudicar a concretização de outros direitos.

‘‘Nesse contexto, o princípio da proporcionalidade deve nortear a decisão sobre a suspensão dos processos. A aplicação indiscriminada dessa medida poderia resultar em mais prejuízos do que benefícios e violar esse princípio jurídico fundamental. A alternativa mais equilibrada é a suspensão da tramitação apenas dos processos que se concentrem exclusivamente na questão dos honorários, assegurando que outros direitos não sejam comprometidos’’, concluiu o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.035.052

REsp 2035052

REsp 2035284

REsp 2035272

REsp 2035262