CONCILIAÇÃO EXITOSA
Acordo de R$ 4,6 milhões garante pagamento a quase 500 trabalhadores da Nutriplus em SC

Juiz Roberto Masami Nakajo/Secom/TRT-SC

Um acordo de R$ 4,6 milhões, homologado pela Secretaria de Execução e Precatórios (Sexec) do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), permitirá a quitação de uma dívida envolvendo 495 funcionários e ex-funcionários da empresa Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda, focada em alimentação escolar e institucional.

A negociação foi conduzida pelo juiz do trabalho Roberto Masami Nakajo, gestor regional da Execução, em processo movido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Refeições Coletivas no estado. A homologação do acordo foi no dia 9 de dezembro.

A ação coletiva teve origem na 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, em favor de trabalhadores da categoria vinculados à empresa. O processo discutia o descumprimento de obrigações trabalhistas, como o pagamento de cestas básicas e bonificação de Natal previstas em normas coletivas, além de irregularidades no recolhimento do FGTS, verbas rescisórias e multas legais.

Primeiro grau

A sentença de primeiro grau foi proferida pela juíza do trabalho Lais Manica, que acolheu os pedidos e determinou a apuração individual dos valores devidos a cada trabalhador na fase de execução. Após a decisão, houve a interposição de recurso ao tribunal.

Solução negociada

No entanto, antes do julgamento em segunda instância, as partes optaram por uma solução negociada no âmbito da Sexec do TRT-SC. Na unidade, diversos processos da empresa já vinham sendo tratados em reunião de execuções, procedimento que concentra várias ações para facilitar a cobrança e o pagamento dos débitos trabalhistas.

Pagamento

Os valores do acordo serão pagos em parcelas mensais, com recursos provenientes da venda de um imóvel pertencente à Nutriplus. Segundo Roberto Nakajo, o acordo é resultado de um trabalho contínuo de execução desenvolvido ao longo de anos.

‘‘Diversos atos executórios foram realizados desde a instauração dessa reunião de execuções, em 2022, proporcionando a liberação de mais de R$ 19 milhões para a quitação de 694 processos da empresa no TRT-12. O acordo celebrado essa semana, para pagamento de ação coletiva, revela a responsabilidade das partes e os benefícios da conciliação para todos os envolvidos’’, afirmou o juiz. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

0000424-98.2022.5.12.0038 (Chapecó-SC)

SITUAÇÃO HUMILHANTE
Trabalhadora ganha dano moral após acusação de apresentar atestado falso

Não é permitido ao empregador, utilizando-se do poder de direção do empreendimento, agir com excesso, expondo o empregado a situações constrangedoras e humilhantes, em clara violação à integridade psíquica do trabalhador, à dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho consagrados na Constituição da República (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição). Logo, presentes todos pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil da reclamada, devida a indenização por dano moral

Assim se manifestou a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia) ao fixar a condenação por danos morais, no valor de R$ 3.197,18, a uma auxiliar de saúde bucal acusada, de forma indevida, de apresentar um atestado odontológico falso.

Para os desembargadores, a trabalhadora foi exposta a constrangimento público, perda de credibilidade entre colegas e abalo emocional, situação que resultou em sua dispensa.

No processo trabalhista, a empregada relatou que realizou um procedimento odontológico em um posto de saúde da rede pública, onde foi atendida por uma cirurgiã-dentista. Após o atendimento, recebeu um atestado e o apresentou à empresa no dia seguinte.

A decisão destaca que a gerente da clínica, superior hierárquica da trabalhadora, passou a questionar a autenticidade do documento, chegando a se dirigir pessoalmente ao posto de saúde para confrontar a profissional que o havia emitido. Em juízo, a própria dentista confirmou que foi confrontada pela gerente, que insistiu na hipótese de falsificação.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Magnani, a conduta configurou abuso de poder, violação à dignidade e acusação indevida de crime, ultrapassando ‘‘meros aborrecimentos do cotidiano profissional’’. Redação Painel de Riscos com informações de Renata Carvalho, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-5.

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ATOrd 0000444-05.2024.5.05.0462 (Itabuna-BA)

DANO MORAL
Operadora de cruzeiros deve indenizar ‘‘bar boy’’ por exigir exame de HIV na admissão

Divulgação MSC

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. e a MSC Crociere SA ao pagamento de R$ 10 mil de indenização a um trabalhador que foi obrigado a apresentar exame de HIV para ser contratado.

O colegiado concluiu que a exigência viola os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, assegurados pela Constituição Federal, e configura dano moral indenizável.

Exame de HIV era condição de admissão

O trabalhador foi contratado para atuar como ‘‘bar boy’’, função de apoio aos bares do navio que envolve o reabastecimento de bebidas, a limpeza de balcões e o recolhimento de copos, entre outras tarefas similares. No ato da admissão, a empresa exigiu, além de outros exames médicos, um teste de sorologia para HIV.

Em defesa, as operadoras argumentaram que a exigência de exames era feita indistintamente a todos os trabalhadores e não voltada especificamente ao empregado reclamante.

Tanto a 20ª Vara do Trabalho de Curitiba quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) consideraram legítima a exigência, por entender que o trabalho em alto-mar justifica cuidados médicos adicionais, diante das limitações de serviços a bordo. O garçom recorreu ao TST.

Exigência foi considerada abusiva

Para o relator, ministro Cláudio Brandão, a medida foi abusiva e contrária a uma portaria do Ministério do Trabalho que proíbe expressamente a testagem de HIV em qualquer exame médico vinculado à relação de emprego, seja de admissão, periódico, de retorno, de mudança de função ou demissional.

Brandão ressaltou que o resultado de um exame de HIV em nada interfere na capacidade do funcionário exercer suas funções, especialmente nessa atividade, que não envolve riscos biológicos específicos. Ainda que os serviços médicos de bordo sejam limitados, essa condição não impede o atendimento de trabalhadores soropositivos ou com qualquer outra enfermidade.

Ainda de acordo com o ministro, a exigência do exame naquele contexto constituiu ato ilícito e discriminatório, que viola os direitos da personalidade do trabalhador. Considerando a gravidade da conduta e as intervenções adotadas em casos semelhantes, a Turma fixou uma indenização em R$ 10 mil.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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 RRAg-1642-47.2016.5.09.0029 

DESONERAÇÃO
STF conclui julgamento das ADIs sobre benefícios fiscais de insumos agropecuários

Foto: Bruno Moura/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5553 e 7755, que questionavam benefícios fiscais à comercialização de agrotóxicos. O julgamento foi concluído na quinta-feira (18/12) com o voto do ministro Nunes Marques, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin.

Formaram a maioria pela improcedência total das ações os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que votaram pela procedência total. Os ministros André Mendonça e Flávio Dino julgaram as ações parcialmente procedentes.

As ações, propostas do Partido Socialismo e Liberdade (PSol) e Partido Verde (PV), contestaram dispositivos de duas normas. A primeira é o Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reduz a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A segunda é o Decreto 7.660/2011, que fixa alíquota zero de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para determinados produtos. O PV também questionou trecho da Emenda Constitucional 132/2023, que autoriza regime tributário diferenciado para insumos agropecuários.

Último a votar, o ministro Nunes Marques afirmou que a concessão de benefícios fiscais aos defensivos agrícolas não viola, por si, os princípios da isonomia ou da proteção ambiental. Segundo ele, o direito ao meio ambiente equilibrado não tem caráter absoluto e deve ser harmonizado com outros direitos fundamentais, dentro de uma lógica de desenvolvimento sustentável que equilibre dimensões econômicas, sociais e ambientais.

O ministro destacou, ainda, que desonerações a insumos agrícolas são práticas comuns em outros países para garantir a competitividade internacional e que o ordenamento jurídico brasileiro tem mecanismos adequados de controle dessas políticas. Para Nunes Marques, o chefe do Judiciário atua de forma subsidiária e autocontida, já que os dispositivos questionados refletem opção legítima do legislador e das autoridades fiscais. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADIs 5553 e 7755

MARIA DA PENHA
Empregador e INSS têm de bancar salário de mulheres afastadas do trabalho por violência doméstica

O Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu às mulheres que tiverem de se afastar do trabalho em razão de episódios de violência doméstica ou familiar o pagamento de salário ou de auxílio assistencial, caso não tenham vínculo trabalhista.

Em decisão unânime, o Plenário rejeitou o Recurso Extraordinário (RE) 1520468, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e garantiu a eficácia das medidas protetivas adotadas no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) também na esfera econômica. O recurso tem repercussão geral (Tema 1.370), e a tese fixada deverá ser seguida por todas as instâncias da Justiça em casos semelhantes.

O recurso julgado pelo STF foi apresentado pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou válida a determinação da 2ª Vara Criminal de Toledo (PR) que concedeu à funcionária de uma cooperativa o afastamento do trabalho, com manutenção do vínculo trabalhista, com base nas medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

O INSS argumentava, entre outros pontos, que não é possível estender a proteção previdenciária a situações em que não há incapacidade para o trabalho provocada por alguma lesão. Também sustentava que apenas a Justiça Federal poderia decidir sobre o pagamento de benefícios previdenciários ou assistenciais.

Fonte de renda 

A Lei Maria da Penha garante a mulheres beneficiadas por medida protetiva a garantia de emprego por até seis meses, quando for necessário o afastamento do local de trabalho. Segundo o relator do RE, ministro Flávio Dino, essa medida protetiva configura interrupção do contrato de trabalho.

‘‘A manutenção da remuneração, nesse contexto, constitui consequência lógica e garantia da eficácia do afastamento’’, afirmou. Dino ressaltou que o afastamento decorrente de violência doméstica e familiar é uma situação alheia à vontade da trabalhadora e que compromete sua integridade física e psicológica, equiparando-se, para fins de proteção previdenciária, a uma situação de incapacidade para o trabalho decorrente de ‘‘acidente de qualquer natureza’’.

Para as mulheres seguradas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, caberá ao empregador arcar com os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho, e o período subsequente ficará a cargo do INSS. Se não houver empregador, o INSS deve arcar com todo o período, independentemente de carência.

Caso a vítima não seja segurada, o benefício assume caráter assistencial, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher não tem outros meios de prover sua subsistência.

Competência 

Com relação ao tema, o colegiado entendeu que o juízo criminal estadual tem competência para processar e julgar as causas que envolvam a Lei Maria da Penha, inclusive os pedidos de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento da decisão fique a cargo do INSS e do empregador.

A Justiça Federal será competente nos processos em que a União, autarquias ou empresas públicas federais figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso em discussão, o INSS, autarquia federal, não foi parte do processo e foi apenas comunicado para cumprir a ordem do Juizado de Violência Doméstica e Familiar.

Também caberá à Justiça Federal processar e julgar ações regressivas (de ressarcimento) contra os responsáveis pela violência contra a mulher, caso o INSS queira recuperar os benefícios pagos.

Tese 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador;

2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;

3) A expressão constante da Lei (‘‘vínculo trabalhista’’) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006, possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social:

(i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver); e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS;

(ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção. Com informações de Adriana Romeo e Carmem Feijó, da Assessoria de Imprensa do STF.  

RE 1520468