EXECUÇÃO DE CONTRATO
STF marca conciliação em disputa corporativa sobre controle da Eldorado Brasil Celulose

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), marcou para 18/11, às 17h, audiência de conciliação sobre o controle acionário da Eldorado Brasil Celulose. A disputa corporativa envolve a venda de ações da empresa, integrante da J&F Investimentos, para a CA Investment, controlada pela estrangeira Paper Excellence. Na mesma decisão, o relator negou liminar e manteve a suspensão da transferência das ações.

Nas Reclamações (RCLs) 68986 e 68988 apresentadas no STF, a CA Investment (Brazil) narra ter celebrado contrato de compra e venda de ações com a J&F e terceiros para a aquisição integral das ações da Eldorado. Em razão de supostos obstáculos à execução do contrato, a questão foi submetida a um tribunal arbitral, que reconheceu a irregularidade da conduta da J&F e determinou a transferência das ações.

Judicialização

Contra essa sentença arbitral, a J&F apresentou ação anulatória na Justiça Comum do Estado de São Paulo. O pedido foi julgado improcedente, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o andamento desse processo.

Paralelamente, na Justiça Federal de Santa Catarina, o ex-prefeito de Chapecó Luciano José Buligon ajuizou uma ação popular contra a venda. O argumento do político é que a transferência das ações da Eldorado para uma empresa brasileira (a CA Investment) controlada por empresa estrangeira (Paper Excellence) poria em risco a soberania nacional. Segundo ele, a Eldorado teria diversos imóveis rurais em Santa Catarina.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu o pedido e suspendeu a execução da decisão arbitral.

No STF, a CA Investment sustenta que a decisão do TRF-4 violou a decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e na Ação Cível Originária (ACO) 2463. As ações discutem dispositivo da Lei 5.709/1971 que trata da aquisição de imóvel rural por empresa brasileira com participação de pessoas ou empresas estrangeiras.

Tema pendente de julgamento

Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Nunes Marques explicou que o Plenário do STF, em análise preliminar da ADPF 342, negou a suspensão de todas as ações judiciais sobre a validade do dispositivo da Lei 5.709/1971, mas não retirou dos juízes e dos tribunais o poder de fazê-lo, com base em elementos concretos.

O ministro lembrou, ainda, que a questão constitucional está pendente de solução pelo Supremo. Segundo ele, circunstâncias particulares podem justificar a suspensão de atos negociais, sem que isso viole a decisão do STF. Com informações de Suélen Pires e Allan Diego Melo, da Assessoria de Imprensa do STF.

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RCL 68986

RCL 68988

ALTO RENOME
Revista consegue derrubar no TJSP nome de hotel que usa a denominação Vogue há mais de 50 anos

As marcas de alto renome, registradas previamente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), gozam de proteção em todos os ramos de atividade, nos termos do artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96).

Assim, por maioria de votos, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o Hotel Vogue Ltda., fundado em 1969, no Rio de Janeiro, a se abster de utilizar o termo ‘‘vogue’’ em sua denominação, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, limitada a 20 dias-multa.

A decisão do colegiado reformou sentença proferida pela 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação inibitória/indenizatória manejada pela publicação de moda.

Nome conhecido internacionalmente

O termo é conhecido mundialmente, desde 1959, quando foi fundada a revista Vogue, de moda feminina, que no processo foi representada pela Advance Magazine Publisher e Conde Nast Brasil Holding.

O colegiado negou, entretanto, o pedido de indenização, por não vislumbrar má-fé da rede hoteleira.

Para o relator do recurso de apelação, desembargador Ricardo Negrão, o direito ao ressarcimento de prejuízos causados por violação de marcas exige a prova de dolo, o que não se configurou no exame dos autos, já que o hotel manteve o registro da marca  por muitos anos antes de a revista conseguir, em 2019, a exclusividade de uso em todos os ramos de atividade, em função do alto renome.

‘‘Assim, não teria sentido punir a prática de ilícito ocorrida anteriormente ao reconhecimento do direito de exclusividade de marca nominativa e a definição que se ora se apresenta neste julgamento. Seria punir infrator por violação sem que houvesse o reconhecimento da existência de direito a ser violado, considerando, ainda, a concessão tardia e a quase inexistência de casos assemelhados na jurisprudência pátria’’, anotou no voto.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda, Sérgio Shimura, Mauricio Pessoa e Jorge Tosta. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1042179-54.2022.8.26.0100 (São Paulo)

DANO MORAL COLETIVO
Mercedes-Benz é condenada a pagar R$ 40 milhões por discriminar trabalhadores lesionados

Foto: Divulgação

A prática de condutas vexatórias, humilhantes e discriminatórias contra empregados egressos de programa de reabilitação previdenciário representam barreiras à acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência (PcD), culto ao capacitismo, retrocesso social e lesão a direitos metaindividuais.

A tese foi acolhida pela 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP), ao condenar a Mercedes-Benz do Brasil a pagar indenização por danos morais coletivos no valor R$ 40 milhões por práticas de assédio e discriminação contra seus empregados. O montante deve ser destinado a uma instituição social indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) – autor da ação civil pública cível (ACPCiv) contra a montadora.

Além da reparação moral, o colegiado impôs à empresa multa por obrigações de fazer e não fazer de R$ 100 mil/dia, em caso de descumprimento, a cada trabalhador vítima de assédio ou discriminação, ou multa diária de R$ 10 mil, a depender do item descumprido.

Trabalhadores isolados e expostos à humilhação

Des. Luís Henrique Rafael foi o relator
Foto: Acervo Pessoal/Reprodução

O MPT campineiro investigou a empresa a partir de denúncias de que trabalhadores que sofreram lesões em decorrência do trabalho estavam sendo isolados dentro da fábrica em Campinas durante o seu processo de reabilitação, e expostos a situações vexatórias e humilhantes. Também foram relatados nos autos casos de discriminação racial.

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPT na ação, que também tem como parte o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e de Fibra Óptica de Campinas, Americana e Indaiatuba.

No acórdão que reforma a sentença de primeira instância, o relator, desembargador Luís Henrique Rafael, afirmou que ‘‘o Ministério Público do Trabalho descreve a identificação de linha cronológica do tratamento dispensado aos trabalhadores adoecidos a partir dos depoimentos testemunhais: num primeiro plano, os trabalhadores são vítimas de isolamento, até mesmo físico, sendo subtraídos de oportunidades de ascensão profissional, de acréscimos remuneratórios, de promoções, ficando alocados num ‘Grupo de Divergentes’, ‘congelados’ dentro da estrutura organizacional da empresa’’.

Para o magistrado, ‘‘verifica-se no comportamento reiterado da recorrida e seus prepostos verdadeiro culto ao capacitismo, pretendendo estabelecer quais são os corpos adequados e suas possibilidades, assim como quais não são’’.

Ressalta-se que referidas práticas revelam, inclusive, conduta tipificada no artigo 88 da Lei 13.146/2015, que reconhece como crime a discriminação em razão da deficiência. Aceitar as práticas incontroversamente realizadas como ‘‘fatos isolados’’, como alegou a empresa no processo, ‘‘representaria grave retrocesso social que obstaculizaria as garantias constitucionais aos direitos da pessoa com deficiência’’.

Do acórdão, cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ACPCiv 0010910-78.2019.5.15.0131 (Campinas-SP)

RECOMENDAÇÃO FAKE
Assessoria empresarial não pode utilizar a logomarca do Inpi, decide Vara de Criciúma

A empresa Consolide Assessoria Empresarial Online Ltda. não pode utilizar o nome, a sigla ou a logomarca do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500.

A determinação, em caráter liminar, partiu da 1ª Vara Federal de Criciúma (SC), no bojo da ação inibitória de uso de nome e sigla, cumulada com indenização por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pela autarquia federal.

O juiz federal Germano Alberton Júnior deu prazo de 15 dias, a contar de 7 de outubro, para que a empresa ré retire as referências de sigla e marca das suas páginas da web e das suas redes sociais – e eventualmente noutros veículos de publicidade (impressos ou virtuais).

Proveito econômico de particulares

O juízo acolheu o argumento do Inpi de que os símbolos estavam sendo utilizados com objetivos particulares de proveito econômico.

De acordo com a liminar, a vedação de uso da sigla e da logomarca do Inpi para fins particulares está prevista no artigo 12 e 18 do Código Civil (CC), além dos artigos 124 e 191 da Lei da Propriedade Industrial (LPI). O Código Penal (CP), por sua vez, estabelece, no artigo 296, parágrafo 1º, inciso III, que o uso irregular de identificações de órgãos públicos configura crime.

‘‘A intenção dessas disposições legais é evitar o uso indevido da imagem das autarquias e fundações, e, por consequência, impedir que a população em geral seja enganada por falsas expectativas de que determinado serviço seja patrocinado ou recomendado pelo ente público, no caso o Inpi’’, considerou o juiz federal Germano Alberton Júnior.

O juiz negou, entretanto, o pedido de exclusão do portal da empresa da rede mundial de computadores. ‘‘O dano à coletividade pode ser facilmente evitado se a parte requerida remover as referências ao Inpi (sigla e logomarca) de suas redes sociais e site’’, observou Alberton.

Da decisão liminar, cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC).

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5007834-96.2024.4.04.7204

LICITAÇÕES PÚBLICAS
Lei que criou Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas é válida, decide STF

Ministro Dias Toffoli foi o relator das ADIs
Foto: Rosinei Coutinho/STF

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que criou a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) e passou a exigi-la das empresas que participam de licitações com órgãos públicos. A questão foi discutida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4716 e 4742.

Instituída pela Lei 12.440/2011, a CNDT comprova a inexistência de débitos de pessoas físicas e jurídicas com a Justiça do Trabalho e tem validade de 180 dias. A certidão não é emitida enquanto não forem cumpridas obrigações decorrentes de condenações definitivas e de acordos judiciais ou firmados com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

Nas ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio (CNC) alegavam, entre outros pontos, que a norma violaria as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Ampla defesa garantida

O relator das ações, ministro Dias Toffoli, observou que a decisão judicial que serve de base para atestar a regularidade deve ser definitiva; ou seja, a discussão ultrapassou todas as fases do processo trabalhista, e nele foi garantido ao devedor direito de defesa e o acesso ao contraditório.

Além disso, o relator explicou que o devedor só será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) se, após decorridos 45 dias úteis de sua citação, não pagar o débito ou não apresentar garantia para sua quitação.

Exigência garante igualdade de condições

Em relação à exigência de regularidade trabalhista para participar de licitação pública, Toffoli apontou que a medida foi mantida pela Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) e está de acordo com os princípios que devem reger as contratações públicas. Na sua avaliação, a exigência garante igualdade de condições a todos os concorrentes e assegura que a administração pública celebre contratos com empresas efetivamente capazes de cumprir suas obrigações.

Valores sociais do trabalho

Por fim, Toffoli assinalou que a proteção constitucional dos direitos dos trabalhadores rurais e urbanos é um dos pilares da ordem econômica brasileira, e a norma questionada contribui para que a quitação de débitos trabalhistas seja acelerada.

‘‘O sistema instituído a partir da Lei 12.440/2011 favorece a concretização de uma ordem econômica pautada nos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana’’, concluiu.

O julgamento das ADIs 4716 e 4742 foi realizado na sessão virtual encerrada em 27/9. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4716

ADI 4742