MULTAS PAGAS
STF determina transferência de R$ 18,35 milhões bloqueados da X e da Starlink para conta da União

Ministro Alexandre de Moraes
Foto: Banco de Imagens do STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a transferência para os cofres de União de R$ 18.350.000,00 bloqueados em contas da empresa X Brasil Internet Ltda (R$ 7.282.135,14) e da empresa Starlink Brazil Serviços de Internet Ltda (R$ 11.067.864,86).

A decisão foi assinada na última quarta-feira (11/9).

Os valores foram bloqueados por decisão do ministro para o integral cumprimento das multas impostas em razão do descumprimento de decisões judiciais pela rede social X.

A empresa foi multada por não retirar conteúdos após ordem do STF em investigações em andamento, além de ter retirado os representantes legais do Brasil, o que levou à suspensão do funcionamento da plataforma.

Grupo econômico de fato

O bloqueio das contas ocorreu porque o ministro considerou a responsabilidade solidária entre as empresas X Brasil Internet Ltda, Starlink Brazil Holding Ltda e Starlink Brazil Serviços de Internet Ltda para pagamento das multas.

Para o ministro, houve o reconhecimento da existência de um ‘‘grupo econômico de fato’’ em decisão proferida no dia 24 de agosto de 2024, da qual não cabe mais recurso, uma vez que, devidamente intimadas, as empresas não recorreram no tempo hábil.

Em 12 de setembro, o Banco Citibank S.A. e Itaú Unibanco S.A. comunicaram o STF que cumpriram integralmente as determinações e efetivaram as transferências para a conta da União no Banco do Brasil.

Com o pagamento integral do valor devido, o ministro considerou que não havia mais necessidade de manter as contas bancárias bloqueadas. Ele ordenou o desbloqueio imediato das contas bancárias/ativos financeiros, veículos automotores e bens imóveis das referidas empresas, com expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, comunicação oficial à CVM e aos sistemas RENAJUD e CNIB. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

DESONERAÇÃO DA FOLHA
STF concede prazo extra para busca de consenso entre Executivo e Congresso Nacional sobre PL 1847/2024

Divulgação/STF

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu mais três dias úteis para que o Governo Federal e o Congresso Nacional finalizem acordo em torno projeto de lei (PL 1847/2024) que trata da desoneração da folha de pagamentos, aprovado ontem (11/9) no Congresso Nacional.

A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (12/9) e acolhe o pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633. além de manter a suspensão da eficácia da liminar deferida no último mês de maio.

No pedido da AGU, a União informa que a tramitação do projeto de lei foi concluída no Congresso Nacional, com a aprovação no Senado Federal em agosto de 2024, e na Câmara dos Deputados no dia de ontem, 11/9, data limite autorizada pela liminar do STF. Com informações de Adriana Romeo, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7633

COBIÇA INDENIZATÓRIA
Morte do segurado causada pelo contratante do seguro impede indenização para todos os beneficiários

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no contrato de seguro sobre a vida de terceiro, a morte do segurado causada por ato ilícito do contratante impede o recebimento da indenização securitária pelos demais beneficiários do seguro.

‘‘O indivíduo que contrata um seguro sobre a vida de outrem com a intenção de ceifar a vida do segurado e, por conseguinte, obter a indenização securitária, além de buscar a garantia de interesse ilegítimo, age, de forma deliberada, com a intenção de prejudicar outrem. A ausência de interesse na preservação da vida do segurado acarreta a nulidade do contrato de seguro por violação ao disposto nos artigos 757, 762 e 790 do Código Civil (CC)’’, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Para o TJPR, nulidade alcançaria apenas o beneficiário que praticou a conduta ilícita

Uma mulher contratou um seguro cujo objeto era a vida do seu marido, tendo como beneficiários ela própria e os filhos. Cerca de seis meses após a contratação, o segurado foi morto. Acusada de ser a mandante do crime, a esposa foi condenada pela prática de homicídio duplamente qualificado. Constatou-se no processo penal que o crime foi motivado pela intenção de obter a indenização securitária.

Os filhos do segurado, então, ajuizaram ação de cobrança contra a seguradora, com o objetivo de receber o pagamento do seguro. O pedido foi negado em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que o contrato deveria ser considerado nulo apenas em relação ao beneficiário que praticou a conduta ilícita, permanecendo válido quanto aos demais, de acordo com o artigo 792 do CC.

No recurso ao STJ, a seguradora alegou que a nulidade prevista no artigo 762 do CC é absoluta e torna o contrato inválido para todos os fins.

Contrato deve ter por objeto a garantia de um interesse legítimo do segurado

A ministra Nancy Andrighi observou que, no seguro sobre a vida de outra pessoa, o segurado é o portador do risco de morte, mas não participa da contratação, enquanto o contratante é quem celebra o contrato, assumindo todas as obrigações e adquirindo a qualidade de beneficiário do seguro, por ser titular do interesse garantido.

Segundo a relatora, esse tipo de contrato de seguro tem por objeto a garantia de um interesse legítimo do segurado, de modo que será nulo o contrato quando o contratante tiver a intenção de prejudicar o segurado por meio de ação ou omissão.

‘‘Com o propósito de evitar a contratação dessa modalidade de seguro para fins espúrios, o artigo 790 do CC estabelece que, no seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado, sendo presumido tal interesse, até prova em contrário, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente’’, declarou.

É nulo o negócio jurídico quando a lei proíbe sua prática sem lhe cominar sanção

Nancy Andrighi destacou que, embora a legislação seja omissa quanto à consequência da ausência de interesse na preservação da vida do segurado, deve ser aplicado o disposto no artigo 166, inciso VII, do CC, o qual estabelece ser nulo o negócio jurídico quando a lei proibir a sua prática sem lhe cominar sanção.

Segundo a ministra, ante a gravidade do vício de nulidade existente no contrato, ele não pode produzir qualquer efeito jurídico. ‘‘Logo, ainda que haja outros beneficiários do seguro além do autor do ato ilícito, eles não receberão a indenização securitária’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

RETENÇÃO DE TALENTOS
Stock options como forma de incentivo aos empregados e sua importância para as startups

Por Luciana Klug

O fenômeno das stock options apareceu nos Estados Unidos na década de 50 e ganhou grande visibilidade após os anos 80, quando se tornou uma prática quase absoluta entre as empresas americanas de grande porte. Nos Estados Unidos, o auge do sistema de concessão de stock options ocorreu entre os anos de 2000 e 2001. No Brasil, o tema ganhou ainda maior destaque com as startups.

Originalmente aplicado às sociedades anônimas, as stock options autorizam a opção de compra futura de ações por empregados da empresa, por uma quantia pré-fixada, que geralmente é menor do que o preço de mercado, após um período de carência estipulado. Se o valor da ação ultrapassa o preço, o empregado obtém o lucro e, em consequência, duas alternativas lhe são oferecidas: revender de imediato a mais-valia ou guardar os seus títulos e se tornar um empregado acionista.

A outorga da opção de compra de ações engaja, inegavelmente, o empregado no desempenho de suas atividades para o bom desempenho da empresa. Os bons resultados empresariais na vigência do contrato de trabalho, com reflexos no valor das ações, dão a chance de ganhos patrimoniais aos empregados.

Os planos de stock options são mecanismos relevantes no cenário empresarial, permitindo que empresas recompensem e retenham talentos-chave, estimulando o engajamento de longo prazo.

Os beneficiários de um programa de stock options são geralmente os empregados executivos e, em alguns casos, os conselheiros e consultores da empresa. A escolha dos beneficiários pode variar de acordo com a estratégia da empresa e os objetivos do programa.

No âmbito trabalhista, a restrita controvérsia a respeito das stock options circunda sobre sua natureza jurídica (remuneratória ou não).

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem decidido, reiteradamente, que os contratos de concessão de opção de compra de ações não possuem natureza salarial, tendo em vista não se tratar de contrapartida de trabalho do empregado, ainda que contratados em decorrência do vínculo laboral. Com efeito, no momento do exercício da opção de aquisição, o empregado assume a titularidade das ações e se torna sujeito às volatilidades do mercado, sendo que eventual diferença, positiva ou negativa, não possui natureza salarial (decorre unicamente do negócio e não do vínculo empregatício).

Com o avanço da tecnologia, as startups – empresas inovadoras e capazes de expansão em escala – crescem em ritmo acelerado, promovendo formas, ambientes e meios de trabalho que fogem do habitual.

Não há, contudo, legislação específica que regulamente as relações de trabalho e emprego das startups. A Lei Complementar 182/2021 (Marco Legal das Startups) não faz menção às formas de contratação e direitos trabalhistas, sendo necessária a utilização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a regulação das relações de emprego.

Assim, as startups possuem todas as obrigações e responsabilidades trabalhistas, dependendo do modo de contratação que adotem. Ou seja, embora tenham um modelo de negócios inovador e disruptivo, as startups estão submetidas às normas trabalhistas aplicáveis a qualquer outra empresa.

Neste contexto, as stock options são um excelente mecanismo para as startups, já que a opção de participação societária estimula o trabalho focado no resultado ou nas metas acordadas. Ajuda, ainda, a atrair e reter talentos altamente capacitados para realizar sua atividade e impulsionar o crescimento da empresa.

As stock options se revelam, portanto, uma ferramenta importante no processo de gestão e crescimento das startups.

Em síntese, apesar da inexistência de legislação específica acerca da tributação do plano de stock options, o entendimento jurisprudencial predominante é de que as verbas advindas desses contratos não possuem natureza remuneratória. Por se tratar de relação mercantil, sujeitam-se apenas à tributação sobre o ganho de capital.

Luciana Klug é coordenadora da área Trabalhista do escritório Cesar Peres Dullac Müller (CPDM)

ALTERAÇÃO LESIVA
TRT-RS condena Itaú a manter taxas reduzidas no financiamento concedido à bancária dispensada

A taxa de juros reduzida em contrato de financiamento imobiliário, concedida para empregada de banco, deve ser mantida mesmo após a sua dispensa sem justa causa.

Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) fundamentaram que o contrato não pode ser alterado de forma que prejudique a trabalhadora, pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

A decisão unânime da Turma reformou, neste item, a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Contratação de financiamento imobiliário

A bancária contratou um financiamento imobiliário com o Itaú Unibanco, banco empregador, durante a vigência do contrato de trabalho. A taxa de juro aplicada foi de 6,2% ao ano. Dois anos depois, houve a rescisão do contrato sem justa causa, e a taxa de juros do contrato foi elevada para 11,7% ao ano.

No primeiro grau, a juíza do trabalho Amanda Stefânia Fisch considerou que a trabalhadora tinha conhecimento de que a taxa de juros a ser aplicada em caso de rompimento do vínculo não seria mais a reduzida. Isto porque tal condição estava expressamente prevista no contrato de financiamento assinado por ela.

Por isso, no entendimento da julgadora, a conduta do banco de excluir a aplicação da taxa mais benéfica após a despedida não continha nenhuma ilegalidade. Nesses termos, indeferiu o pedido de retomada da taxa de 6,2% e a devolução dos valores pagos a maior.

Virada no TRT-RS

A bancária recorreu da sentença para o TRT-RS. Para o relator do recurso ordinário na 3ª Turma, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, o benefício estabelecido pelo empregador integrou o contrato de trabalho. Dessa forma, a taxa não pode ser elevada, pois as alterações que prejudiquem o trabalhador não produzem efeitos, nos termos do artigo 468 da CLT.

O relator ponderou, ainda, que a despedida da empregada foi por iniciativa do banco, sem justa causa. Nessa linha, a condição para manutenção da taxa mais benéfica ficou sujeita ao puro arbítrio de uma das partes, no caso, o empregador. Esta situação ofende o previsto no artigo 122 do Código Civil, que prevê: ‘‘São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes’’.

Nesses termos, a Turma acolheu, no aspecto, o recurso da bancária. Em consequência, determinou que o banco observe a taxa efetiva de juros anual reduzida de 6,2% no cálculo das parcelas devidas em função do contrato de financiamento. O banco ainda deverá devolver o valor correspondente às diferenças entre as parcelas calculadas com incidência de taxa de juros mais elevada e aquelas que seriam devidas se aplicada a taxa de juros reduzida.

Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Francisco Rossal de Araújo.

Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020461-59.2022.5.04.0333 (São Leopoldo-RS)