DIREITO E ECONOMIA
CMT Advogados sedia lançamento de livro que analisa o impacto das decisões judiciais no Brasil

Uma seleção de juristas e economistas foi convocada pelo Instituto de Direito e Economia do Rio Grande do Sul (Iders) a analisar o impacto das decisões judiciais no Brasil. O resultado é Decisões Judiciais e suas Consequências Econômicas e Sociais.

O lançamento da obra conta com o apoio do CMT Advogados, reconhecido pelo anuário Análise Advocacia 2025 como o escritório abrangente mais admirado do país. O evento ocorre no próximo dia 20 de fevereiro, às 18h, em coquetel no auditório do CMT Porto Alegre.

O lançamento terá a presença do organizador da obra, Guilherme Mendes Resende, economista, assessor especial da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) e ex-economista-chefe do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

O livro destaca a importância de uma abordagem multidisciplinar. Por meio de estudos de casos reais, demonstra como o Poder Judiciário influencia o ambiente econômico e social, trazendo reflexões essenciais para profissionais do Direito e da Economia.

O evento contará ainda com o apoio da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT) e da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul (Esmafe). Para participar do lançamento, há vagas limitadas, e as inscrições são por meio deste link: bit.ly/decises.

Serviço

O quê: lançamento do livro Decisões Judiciais e suas Consequências Econômicas e Sociais

Quando: 20 de fevereiro, às 18h

Onde: CMT Porto Alegre – Auditório (Av. Carlos Gomes, 1.340, Ed. Érico Veríssimo, Três Figueiras)

Como: confirmação de presença pelo link bit.ly/decises

CONTRATOS BANCÁRIOS
Financeira condenada a devolver dinheiro a consumidor não pode compensar obrigação com parcelas não vencidas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segundo grau que havia permitido o uso de parcelas vincendas de um empréstimo para compensar o valor que a financeira terá de restituir a uma consumidora por força de condenação judicial. Para o colegiado, eventual contrapartida só pode ocorrer em relação a dívidas já vencidas.

Segundo os autos, a consumidora ajuizou ação de revisão contratual contra a Facta Financeira S. A. Crédito, Financiamento e Investimento, alegando que o contrato de empréstimo conteria cláusulas abusivas. Na contestação, a empresa solicitou que, se condenada, pudesse compensar eventual devolução de dinheiro com o valor de parcelas do contrato que ainda iriam vencer, de modo a quitar o saldo devedor.

O juízo recalculou as taxas a serem aplicadas no contrato, de acordo com as aplicadas pelo mercado à época, e concedeu a compensação com as parcelas vincendas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, a consumidora sustentou que não seria possível a compensação das parcelas do contrato nesse caso, pois ainda não estavam vencidas.

Legislação prevê as hipóteses de compensação

A relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, destacou que, de acordo com os artigos 368 e 369 do Código Civil, quando duas pessoas são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra, as obrigações se extinguem até onde se compensarem. Conforme ressaltou, essa regra somente pode ser aplicada nos casos de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

A ministra apontou que, segundo a jurisprudência do STJ, para ser admitida a compensação de dívidas, deve haver reciprocidade dos créditos e homogeneidade entre as prestações.

Valor cobrado indevidamente deve ser devolvido ao consumidor

Para Nancy Andrighi, apesar de simples, a demanda merece atenção, pois impacta diretamente os contratos celebrados pelos consumidores brasileiros.

A relatora lembrou que, nos casos de créditos contestados, a parte ré pode requerer a sua compensação, como forma de evitar o pagamento do valor cobrado ou de reduzi-lo. Entretanto, ela apontou que o banco pretendia compensar as parcelas ainda não vencidas com o valor que deveria devolver à consumidora por ter cobrado taxas abusivas.

‘‘A manutenção da sentença nos termos narrados poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente, sobretudo diante de contratos bancários de trato sucessivo’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2137874

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
TRT-SP restabelece cotas para pessoas com deficiência em empresa de vigilância

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), em reforma de sentença, determinou que a Gocil Serviços de e Segurança é obrigada a seguir o artigo 93 da Lei 8.213/91, que prevê cotas progressivas de vagas para reabilitados e pessoas com deficiência de acordo com o número total de empregados.

Contrariando a norma, o primeiro grau da Justiça do Trabalho havia reduzido de 5% para 3% o quantitativo de postos reservados a deficientes, mas a Turma entendeu que não pode o Judiciário mudar a lei sem justificar eventual inconstitucionalidade.

Em resposta à ação civil pública (ACP), a ré alegou que a atividade exercida impõe dificuldades para a contratação ou permanência de vigilantes e seguranças com deficiência. Disse que demonstrou que empreendeu esforços para o cumprimento da regra e pleiteou a exclusão da cota e da multa aplicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

O desembargador-relator Homero Batista Mateus da Silva lembrou em seu voto que a proteção às pessoas com deficiência, assim como a dos aprendizes, é constitucional e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo vedada até mesmo negociação coletiva que enfraqueça a medida.

Por isso, entendeu ser ‘‘desaconselhável’’ a opção do juízo de origem em afastar o critério da lei. ‘‘Mostra-se mais adequado o sopesamento da conduta da ré como critério para o estabelecimento de forma de cumprimento e regularização’’, argumentou.

Com a decisão, a empresa deverá seguir aumentando progressivamente o cumprimento da cota de acordo com os prazos estabelecidos, começando com 3% (em 60 dias), depois 4% (em 120 dias), e por fim 5% (em 180 dias). Os prazos começam a contar após a intimação.

Feita a análise de documentos que comprovaram a contratação de novos empregados, a Turma também diminuiu o valor da indenização por danos morais coletivos de R$ 1,6 milhão para R$ 500 mil.

O processo pende de julgamento de embargos de declaração. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ACPCiv 1000087-20.2021.5.02.0034 (São Paulo)

NORMA DA ANEEL
TJDFT confirma ilegalidade do corte de energia elétrica por dívidas antigas

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) rejeitou recurso da empresa concessionária Neoenergia Distribuição Brasília S.A., que buscava a interrupção do serviço por débitos antigos. A decisão reforçou que somente faturas recentes autorizam a suspensão do fornecimento de energia elétrica.

No caso, a concessionária incluiu parcelas referentes a dívidas antigas na mesma conta de consumo do mês. A empresa alegou que diversos acordos foram firmados para quitar o valor pendente e argumentou que o corte estava previsto no termo de confissão de dívida, caso a consumidora descumprisse o pagamento.

A consumidora inadimplente, por sua vez, pediu o cancelamento da cobrança conjunta e a manutenção do fornecimento de energia.

A Turma observou que o fornecimento de energia é um serviço público essencial, sujeito a normas específicas que garantem a continuidade.

Para o colegiado, a prática de inserir parcelas antigas na conta mensal condiciona a pessoa consumidora a pagar débitos pretéritos ou ficar sem o serviço, o que fere a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Segundo a decisão, a ‘‘interrupção do fornecimento de energia elétrica é permitida somente em relação a débitos de consumo atuais, não sendo lícito o corte por inadimplemento de dívidas antigas, superiores a 90 dias’’.

Com esse entendimento, a Turma concluiu que a concessionária não poderia suspender o fornecimento devido às parcelas pretéritas com atraso superior a 90 dias. Assim, ficou mantida a obrigação de emitir faturas separadas para o consumo atual e para o parcelamento dos débitos anteriores, o que garante que o corte de energia não seja utilizado como meio de cobrança de dívidas antigas.

A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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Processo 0702857-97.2023.8.07.0002

FALSO LEILÃO
Banco digital só responde por estelionato ante demonstração de falta de diligência

Divulgação C6Bank

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que não houve defeito na prestação de serviço do Banco C6, digital, em um episódio no qual estelionatários utilizaram uma conta digital para receber pagamentos de vítima do ‘‘golpe do leilão falso’’. No caso das contas digitais, a abertura da conta e as operações bancárias são oferecidas pela instituição financeira exclusivamente pela internet.

Para o colegiado, independentemente de a instituição atuar apenas em meio digital, caso ela tenha cumprido com o seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, além de prevenir a lavagem de dinheiro, não há defeito na prestação de serviço que atraia a sua responsabilidade objetiva. Por outro lado, se houver comprovação do descumprimento de diligências relacionadas à abertura da conta, está configurada a falha no dever de segurança.

No caso julgado, um homem, acreditando ter arrematado um veículo em leilão virtual, pagou boleto de R$ 47 mil emitido por um banco digital. Após efetuar o pagamento e não receber o carro, o homem percebeu que havia sido vítima do ‘‘golpe do leilão falso’’, fraude em que estelionatários criam um site semelhante ao de empresas leiloeiras verdadeiras para enganar compradores.

Vítima apontou facilidade excessiva para criação da conta

Buscando reparação, a vítima ajuizou uma ação indenizatória por danos materiais contra o banco digital, sustentando que a facilidade excessiva na criação da conta bancária permitiu que o golpe fosse aplicado pelos estelionatários. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Para o TJSP, além de a abertura da conta ter seguido os procedimentos definidos pelo Banco Central (Bacen), o autor do processo não teria agido com cautela ao se deixar enganar por uma oferta que era 70% inferior ao valor de mercado do veículo.

Ao STJ, a vítima argumentou que houve fortuito interno do banco, pois não teriam sido adotadas as medidas de segurança para evitar que estelionatários abrissem a conta digital. Ainda segundo a vítima, o banco deveria ter observado que a transferência realizada por ele era de valor elevado, considerando os padrões daquela conta bancária.

Bacen não especifica documentos necessários para a abertura de contas digitais

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial (REsp), destacou que o Banco Central publicou a Resolução 4.753/2019, estabelecendo os requisitos que as instituições financeiras devem seguir na abertura, na manutenção e no encerramento de contas de depósito no meio digital.

A ministra observou que, ao contrário da antiga Resolução 2.025/1993, a nova regulamentação não especifica as informações, os procedimentos e os documentos necessários para a abertura de contas, transferindo aos bancos a responsabilidade de definir o que é essencial para identificar e qualificar o titular da conta, por meio de um processo chamado de qualificação simplificada.

Nesse contexto, a relatora ressaltou que, quando a instituição financeira adota todos os mecanismos previstos nas regulações do Bacen – ainda que a conta bancária acabe sendo usada por estelionatários posteriormente –, não há falha na prestação de serviço bancário. Para Nancy Andrighi, adotar um entendimento contrário, no sentido de exigir documentação ou formalidade específica para a criação de conta no meio digital, deturparia o objetivo da regulamentação desse tipo de conta: a bancarização da população e o desenvolvimento econômico e social do país.

No caso dos autos, a ministra destacou que, como o correntista do banco digital era o estelionatário, não a vítima, é inaplicável o entendimento adotado em precedentes anteriores do STJ em que houve a responsabilização da instituição bancária porque as transações destoavam do perfil de movimentação dos correntistas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2124423