RECURSOS REPETITIVOS
STJ vai definir se advogado e parte têm legitimidade concorrente para discutir honorários

Ministro Herman Benjamin
Foto: Imprensa/TSE

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.242), vai analisar controvérsia sobre a legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios de sucumbência.

Até o julgamento do tema e a definição do precedente qualificado, o colegiado determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em tramitação no STJ ou na segunda instância, que discutam exclusivamente a questão da legitimidade para executar os honorários.

O relator dos quatro recursos afetados como repetitivos é o ministro Herman Benjamin. Ele lembrou que, ao sugerir a análise do tema pelo rito qualificado, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ (Cogepac) ressaltou que o debate não é sobre a titularidade dos valores referentes aos honorários, mas apenas sobre a legitimidade para discutir a verba e o montante arbitrado em juízo.

Também de acordo com a Cogepac, o assunto já foi objeto de decisões distintas nas seções especializadas do STJ, o que aponta a necessidade de que seja analisado como repetitivo no âmbito da Corte Especial.

‘‘A matéria é de alta expressão, não apenas por seu impacto financeiro, mas também por sua natureza jurídica. A controvérsia envolve a interpretação de dispositivos legais que afetam diretamente a relação entre advogado e cliente, bem como a remuneração do profissional. Além disso, a questão tem caráter multitudinário, atingindo um grande número de processos em tribunais nacionais’’, explicou.

Suspensão ampla de processos poderia prejudicar outros direitos

Em relação à suspensão de processos para julgamento do tema, Herman Benjamin comentou que a discussão sobre honorários advocatícios, muitas vezes, está inserida em um contexto jurídico mais amplo, com o envolvimento de outras questões. Por isso, para o ministro, a paralisação de todos os processos em que houvesse a discussão do tema poderia prejudicar a concretização de outros direitos.

‘‘Nesse contexto, o princípio da proporcionalidade deve nortear a decisão sobre a suspensão dos processos. A aplicação indiscriminada dessa medida poderia resultar em mais prejuízos do que benefícios e violar esse princípio jurídico fundamental. A alternativa mais equilibrada é a suspensão da tramitação apenas dos processos que se concentrem exclusivamente na questão dos honorários, assegurando que outros direitos não sejam comprometidos’’, concluiu o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.035.052

REsp 2035052

REsp 2035284

REsp 2035272

REsp 2035262

PATRÃO DEMITIDO
Empregada autista obtém rescisão indireta por falta de adequação do ambiente laboral

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença, proferida pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, que reconheceu a rescisão indireta de uma atendente autista que não conseguia se adaptar ao ambiente laboral na Concentrix Brasil Terceirização de Processos, Serviços Administrativos e Tecnologia Empresarial Ltda.

A reclamante foi à Justiça para pedir a nulidade da demissão por justa causa e a conversão em rescisão indireta (espécie de justa causa para o empregador) do contrato de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias. Motivo: desídia patronal em suprir suas necessidades quanto à proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA).

Na decisão, a relatora do recurso ordinário, desembargadora Sílvia Almeida Prado Andreoni, também confirmou o quantum reparatório arbitrado para pagamento de indenização em função das situações constrangedoras decorrentes das condutas discriminatórias – R$ 13 mil pelos constrangimentos e mais R$ 2 mil pela aplicação de advertência injusta.

Para a desembargadora-relatora, ficou demonstrada a violação do contrato de trabalho por parte da empresa reclamada, ao não tomar atitudes necessárias para amenizar o sofrimento da empregada e integrá-la ao ambiente de trabalho.

Trabalho e sofrimento psíquico

O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho foi fundamentado com base no artigo 483, alíneas ‘‘a’’, ‘‘b’’ e ‘‘c’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob o argumento de que o exercício laboral em uma área que lhe causa sofrimento psicológico excessivo aproxima-se da exigência de serviços superiores às forças e às suas próprias condições de saúde.

Além disso, a reclamante sustentou que a alteração da sua rotina de trabalho e a ausência de atendimento do pedido para alteração da atividade desempenhada lhe causaram uma forte crise de ansiedade, necessitando de atendimento médico.

Mudança desconfortável

Segundo relato dos autos, a trabalhadora foi contratada como atendente de chat em home office, mas o produto saiu do portfólio e, então, ela passou a atuar com atendimento presencial e por telefone. A atendente pontuou que, na ocasião, comunicou aos supervisores que a mudança não era confortável em razão de sua condição.

Documento juntado ao processo revela que um supervisor relatou ao setor médico a situação vivida pela autora, comunicando que ela estava apresentando dificuldades no exercício das atividades profissionais devido ao barulho da operação e do volume das ligações, apresentando crises de ansiedade e pânico.

A médica respondeu que havia aproximadamente cinco meses tinha orientado a gestão da firma sobre os pontos relatados, bem como deveriam ser operados ajustes face ao diagnóstico da reclamante.

Menos de um mês depois desse contato, a empregada encaminhou e-mail à superior hierárquica de seu supervisor, relatando ser pessoa com deficiência e ter dificuldades para trabalhar com barulhos e mudanças de posto de atendimento. Mencionou as crises e a convulsão devido ao estresse sofrido. Salientou que o atendimento por voz requer mais esforços para compreender o que está sendo dito pelos clientes e pediu transferência para chat ou home office.

Alocação em canto isolado da sala de atendimento

Conforme depoimento de testemunhas das partes, a atendente sequer foi realocada em espaço separado, apenas colocada num canto mais isolado na mesma sala.

Para a desembargadora-relatora Sílvia Almeida Prado Andreoni, ficou demonstrada a violação do contrato por parte da empresa ao não tomar atitudes necessárias para amenizar o sofrimento da empregada e integrá-la ao ambiente de trabalho.

Dia Mundial da Conscientização do Autismo

Em 2007, o 2 de abril foi estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) como Dia Mundial da Conscientização do Autismo. O objetivo é levar informação à população para reduzir a discriminação e o preconceito contra os indivíduos que apresentam o transtorno do espectro autista (TEA).

O autismo é uma condição de saúde caracterizada por desafios em habilidades sociais, comportamentos repetitivos, fala e comunicação não-verbal. Entretanto, terapias adequadas a cada caso podem auxiliar essas pessoas a melhorar sua relação com o mundo. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000780-72.2023.5.02.0021 (São Paulo)

ATO INVÁLIDO
Vendedora grávida consegue anular pedido de dispensa sem homologação sindical

Reprodução TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou o pedido de demissão feito por uma vendedora da Amony Comércio de Artigos Infantis, pequena empresa de São Paulo, que estava grávida na ocasião. A nulidade decorreu do fato de a rescisão não ter sido homologada por sindicato ou autoridade competente, como determina a CLT, quando se trata de pedido de demissão de pessoa com direito à estabilidade.

Pedido de demissão

A vendedora disse que havia sido forçada a pedir demissão, durante a gravidez, após sofrer assédio de um cliente, fato que já havia sido comunicado a seu chefe. Outro motivo foi o medo de pegar covid-19, porque, segundo seu relato, a empresa não fornecia proteção e expunha empregados e clientes ao vírus.

Estabilidade da gestante

Ministra Maria Cristina Peduzzi
Foto: Imprensa CNJ

Contudo, a reclamante pediu a nulidade da dispensa e o reconhecimento do direito à estabilidade, com indenização compensatória por esse período. Entre outros pontos, ela alegou que o pedido de demissão não havia sido homologado pelo sindicato, como exige o artigo 500 da CLT em casos que envolvem a estabilidade.

O juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedentes os pedidos, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 9TRT-2, São Paulo) manteve a decisão. Para o TRT, a Constituição protege as gestantes apenas de despedidas por iniciativa do empregador, e o artigo 500 da CLT só se aplica a empregados com estabilidade por tempo de serviço.

Direito irrenunciável

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da trabalhadora, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessária a homologação, independentemente da duração do contrato de trabalho.

‘‘O reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente’’, assinalou, lembrando que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável.

Por unanimidade, a Turma declarou nula a dispensa e determinou o retorno do processo ao TRT para que examine outros pedidos da vendedora. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1000170-73.2021.5.02.0054 

SEGURANÇA JURÍDICA
Desconto de horas negativas equilibra direitos e deveres trabalhistas

Diamantino Advogados Associados

Por Lara Fernanda de Oliveira Prado

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, em julgamento recente, a validade das cláusulas previstas em acordos coletivos que autorizam o desconto de horas não trabalhadas do ‘‘banco de horas’’ dos funcionários. A decisão se deu em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (TST-RR 116-23.2015.5.09.0513), que questionava a legalidade desses dispositivos.

Ao considerarmos o contexto jurídico e a legislação trabalhista em vigor, fica evidente que a decisão do TST não apenas é coerente, mas também necessária. Interpretá-la de outra forma seria permitir que o empregado se beneficiasse ao não cumprir a carga horária acordada, o que contradiz a lógica do contrato de trabalho.

É que o banco de horas foi concebido para regularizar as horas extras, oferecendo aos empregados a oportunidade de compensar o excesso de horas trabalhadas com períodos de descanso. Ele atua como uma ferramenta gerencial para equilibrar a jornada de trabalho, evitando abusos e excessos.

Por outro lado, a ausência injustificada ao trabalho configura uma falta, sujeita à legislação trabalhista e seus regulamentos. No entanto, o empregador pode permitir que o empregado compense essas faltas injustificadas, o que resultaria em um ‘‘saldo negativo no banco de horas’’ dentro de um período determinado.

Nesse cenário, é essencial regular o prazo para compensação no banco de horas, seja por meio de acordo coletivo ou individual. Dessa forma, se o saldo do banco de horas for positivo ao final do período, ou em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deve remunerar as horas de crédito registradas no banco de horas, acrescidas de 50%.

Horas não trabalhadas deverão ser descontadas

Da mesma forma, nada mais justo que o contrário também seja válido. Ou seja, se o banco de horas estiver negativo e o empregado optar por deixar o emprego, for dispensado por justa causa ou o prazo para compensação expirar, as horas não trabalhadas deverão ser descontadas. Algo absolutamente proporcional e razoável no âmbito de uma relação de trabalho.

Saliente-se que não há proibição de descontos nas remunerações por horas não trabalhadas na legislação, nem obrigação do empregador de pagar integralmente a remuneração a quem não cumpriu integralmente o contrato de trabalho ou ignorou ausências não justificadas, fato muito bem observado no acórdão.

Pelo contrário, o artigo 473 da CLT lista as hipóteses de faltas justificadas, deixando implícito que todas as ausências não mencionadas ali podem ser deduzidas do salário do empregado. Além disso, a legislação prevê sanções até mais severas, como a demissão por justa causa em casos de desídia.

A validação pelo Tribunal Superior do Trabalho do desconto no banco de horas negativo é de grande importância, pois, sem um dispositivo legal específico sobre o assunto, havia espaço para interpretações criativas e distorcidas, chegando-se ao absurdo de não poder descontar horas faltadas – o que acaba gerando uma indesejável insegurança jurídica.

A existência do banco de horas não deve ser interpretada como uma licença para faltas indiscriminadas. Permitir isso seria abrir espaço para uma gestão caótica da jornada de trabalho, minando a autoridade e eficiência da gestão por parte do empregador.

Portanto, ao apoiar uma interpretação justa e alinhada com o propósito essencial do instituto, a recente decisão não apenas estabelece precedentes sólidos, mas também reforça a segurança jurídica para todos os envolvidos na relação de emprego. Ela consolida uma gestão do tempo do trabalhador que equilibra os direitos e responsabilidades de forma clara e inequívoca.

Lara Fernanda de Oliveira Prado é sócia da área cível e trabalhista no escritório Diamantino Advogados Associados

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RECOLHIMENTO DA CSLL
STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária

Banco de Imagens do STF

Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, na quinta-feira (4/4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário.

Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuintes que haviam deixado de recolher exclusivamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) amparados por decisão judicial definitiva. Ficam mantidos o pagamento de juros de mora e a correção monetária, e vedada a restituição pela Fazenda de multas já pagas.

Repercussão geral

A matéria foi objeto de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não a recolher.

Em fevereiro de 2023, o Plenário fixou a tese de que uma decisão judicial, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto permanecer o quadro fático e jurídico que a justificou. Ou seja, havendo alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.

Na decisão, ficou estabelecido que a cobrança poderia ocorrer a partir 2007, quando o STF validou a lei que criou a CSLL (ADI 15). Nos embargos declaratórios, as empresas pretendiam que a cobrança fosse retomada apenas a partir da decisão nos recursos, em 2023, o que foi rejeitado pelo Tribunal nessa quinta-feira.

Matéria tributária

A matéria decidida pelo Tribunal tem repercussão geral, o que significa que a tese fixada pela Corte deve ser aplicada pelas demais instâncias aos processos que discutam matéria semelhante. Embora os casos concretos discutam a CSLL, a solução deverá ser aplicada a ações sobre quaisquer tributos.

Terceiros interessados

Em uma questão de ordem levantada durante o julgamento, o Plenário reafirmou, também por maioria, a posição de que terceiros interessados no processo (os chamados amici curiae) não podem apresentar embargos de declaração em ações de controle concentrado, ações que tratam da constitucionalidade de leis, como ADI, ADC, ADPF e ADO, nem em recursos extraordinários com repercussão geral.

O colegiado, no entanto, ressalvou a possibilidade de o relator levar para deliberação questões apresentadas por terceiros interessados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 949297

RE 955227