COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
STF e Cade celebram acordo para compartilhar informações e realizar ações conjuntas

Barroso (STF) e Cordeiro (Cade) no ato oficial
Foto: Banco de Imagens/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) firmaram um acordo de cooperação técnica para aprimorar a troca de informações e documentos e possibilitar a realização de estudos conjuntos sobre temas da ordem econômica, de forma a proporcionar maior efetividade no cumprimento da missão institucional das duas instituições.

O documento foi assinado a quarta-feira (3/4) pelo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, e pelo presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, em cerimônia realizada no Tribunal.

O acordo vai permitir ao STF e ao Cade trabalharem juntos na promoção de políticas e práticas que assegurem uma ordem econômica justa, competitiva e alinhada aos valores da justiça social e do desenvolvimento econômico sustentável do País.

Objetivos

O acordo prevê o desenvolvimento de estudos referentes a promoção da defesa da concorrência, metodologias para mensuração de impactos econômicos das decisões judiciais, bem como a relação entre desenvolvimento econômico, concorrência e segurança jurídica. Também contempla ações de combate à desinformação.

Ao ressaltar a importância da iniciativa, o presidente do STF disse que as informações e o apoio da equipe do Conselho serão muito úteis para as atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos (Nupec), vinculado à Presidência do Tribunal.

‘‘Nós criamos essa unidade aqui no STF justamente com a finalidade de monitorarmos essas ações que tenham impacto econômico-social relevante. Portanto, esse é um acordo que vai permitir que o Supremo aprimore a sua capacidade de julgar, considerando os efeitos econômicos e sociais das suas decisões’’, disse o ministro Barroso. Ressaltou, ainda, que a iniciativa mostra como as instituições podem trabalhar de maneira cooperativa para atingir um interesse público relevante.

O presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, por sua vez, assinalou que o acordo, ao unir o Direito e a Economia, representa uma oportunidade para a instituição colaborar com a Justiça brasileira.

‘‘A Economia é um instrumento e mais uma ferramenta que pode auxiliar os operadores do Direito a achar as decisões mais justas, sob uma análise de custo-benefício e custo de oportunidade, analisando não só os impactos das decisões judiciais, mas, também, verificando os impactos de políticas públicas que são colocadas aos cidadãos. E o Cade tem essa expertise’’, pontuou.

Plano de trabalho

Para que os objetivos do pacto sejam alcançados, o Supremo e o Conselho deverão elaborar um plano de trabalho para executar as ações previstas no termo, assim como monitorar os resultados. Também deverão analisar resultados parciais, disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para viabilizá-lo, além de fornecer para a outra parte as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas.

As partes se comprometem a oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do acordo.

A cooperação técnica tem duração de cinco anos, podendo ser prorrogada mediante a celebração de termo aditivo, e sua execução não prevê transferência de recursos financeiros entre as partes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

CSLL
STF retoma julgamento sobre efeitos de decisão definitiva em recolhimento de tributos

Foto: Banco de Imagens/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (3/4), a análise de recursos em que empresas pedem que a Corte delimite o início da aplicação da tese sobre os limites da chamada ‘‘coisa julgada’’ – quando há uma decisão definitiva – em matéria tributária. Em fevereiro do ano passado, o STF considerou que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie, posteriormente, em sentido contrário.

Segundo o entendimento do STF, fixado naquele julgamento, as empresas devem recolher retroativamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) desde 2007, quando foi reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo.

Nos recursos (embargos de declaração), as contribuintes pedem a modulação dos efeitos da decisão do Supremo para que os valores sejam devidos apenas a partir de 2023, momento em que foi fixada a tese sobre a perda de eficácia das decisões que as autorizaram a interromper o recolhimento.

Votos

Quando o julgamento dos embargos de declaração foi suspenso, por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, nove ministros haviam se manifestado. Sete entendem que não é necessária a modulação, e dois consideram que sim.

Perda de eficácia

No julgamento do mérito, em fevereiro de 2023, o colegiado estabeleceu que uma decisão judicial, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto permanecerem os fatos que a justificam. Ou seja, havendo alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.

A matéria foi trazida ao STF por meio de dois recursos extraordinários com repercussão geral: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não recolhê-la.

A União defendeu que a retomada da cobrança poderia ocorrer a partir 2007, quando o STF validou a lei que criou o tributo (ADI 15). O Plenário concordou com o argumento e resolveu que, desde então, a cobrança passou a ser devida, mesmos para os casos em que havia decisão definitiva.

Alteração de jurisprudência

Nos embargos de declaração, as empresas sustentam que o entendimento colegiado de que a alteração do cenário possibilita a cessação automática dos efeitos de uma decisão definitiva é novo e que, por esse motivo, sua eficácia não poderia ser retroativa.

Também argumentam que, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisão no sentido da impossibilidade de afastar uma decisão definitiva a favor do contribuinte, foi criada uma expectativa de direito e, para superar esse precedente, seria necessário modular os efeitos do entendimento.

Tratamento desigual

No início do julgamento dos recursos, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) observou que, na análise de mérito, o Tribunal já havia entendido não haver razões de segurança jurídica que justificassem eventual modulação. A seu ver, a manutenção das decisões definitivas isentando empresas da CSLL depois do entendimento firmado em 2007 resultaria em tratamento desigual em relação aos concorrentes das empresas que continuaram a recolher o tributo.

Esse entendimento foi integralmente acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada), que votou quando o caso estava em julgamento virtual. O ministro André Mendonça também entende não ser o caso de modulação temporal, mas propôs que as empresas que deixaram de recolher sejam isentadas de multas punitivas e moratórias.

Os ministros Luiz Fux e Edson Fachin consideram que a cobrança só poderia ser retomada a partir da decisão de mérito do STF, ocorrida em fevereiro de 2023. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 949297

RE 955227

NEGÓCIO DA CHINA
STF manda prosseguir licitação para compra de medicamento pelo Ministério da Saúde

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a retomada de licitação, promovida pelo Ministério da Saúde, para a aquisição do medicamento alfaepoetina, indicado para o tratamento de anemia e insuficiência renal crônica.

No efeito prático, o ministro-relator afastou decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia suspendido o andamento do processo licitatório e permitido a participação de uma empresa chinesa na concorrência sem que esta possuísse o registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 39592, apresentado pela Blau Farmacêutica S.A., participante da concorrência. No STF, ela alega que a empresa chinesa Nanjing Pharmacare Co. Ltd., representada no Brasil pela Auramedi Farmacêutica Eireli, não tem registro sanitário do medicamento na Anvisa e solicitou ao TCU medida cautelar para que fosse afastada a exigência prevista no edital, a fim de viabilizar sua participação no pregão eletrônico.

Ministro André Mendonça foi o relator
Banco de Imagens/STF

A autora do pedido alega que a decisão do TCU cria exceção não prevista pela Anvisa e afronta o marco legal brasileiro, pois permitiu que a licitação ocorresse com a participação de empresa sem registro sanitário do medicamento.

Proteção à saúde pública

Em análise preliminar do caso, o ministro André Mendonça considerou indevida a ingerência do TCU no procedimento licitatório. Em sua avaliação, a dispensa de registro junto à Anvisa para fornecimento de medicação, quando inexistente uma situação excepcional, além de oferecer risco à saúde pública, parece afrontar a legislação sanitária (Leis 6.360/1976 e 8.080/1990).

Mendonça lembrou que a jurisprudência do STF (Tema 500 da Repercussão Geral) entende que o registro na Anvisa constitui o requisito previsto pelo legislador brasileiro para proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no País.

De acordo com o ministro, é por essa razão que as empresas que participam de processos licitatórios destinados ao fornecimento de medicações no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) necessitam do registro.

O relator explicou, ainda, que a exigência pode ser dispensada em situações excepcionais devidamente regulamentadas pelas autoridades da área da saúde, porém, esse não é o caso dos autos.

Para o ministro André Mendonça, ao dispensar o registro, o TCU não observou critérios técnicos da área da saúde, apenas considerando o preço razoável praticado no mercado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

MS 39592

DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO
Mulher demitida após obter medida protetiva contra colega será indenizada

Reprodução TRT-GO/DepositPhotos

Um supermercado foi condenado pela 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, por dispensar funcionária que havia obtido, no sistema judicial, medida protetiva contra seu colega do setor de açougue – ambos mantiveram relação amorosa de sete meses no curso do contrato de trabalho.

Para o juiz do trabalho Carlos Eduardo Gratão, prolator da sentença, a dispensa foi discriminatória. Ocorre quando há o rompimento da relação de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou qualquer outro motivo que fere a igualdade de tratamento entre os empregados.

Além da reparação na esfera moral, a empresa reclamada terá de pagar à reclamante indenização correspondente ao valor do salário, em dobro, da data da dispensa até a sentença, como faculta o artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95, que veda dispensa discriminatória.

Medida protetiva contra o ex

Na ação reclamatória, a trabalhadora alegou ter sofrido agressões verbal e física do colega de trabalho. Em busca de proteção, ela recorreu às autoridades policiais, obtendo uma medida protetiva para que este permanecesse a 100 metros de distância.

No entanto, ao retornar ao trabalho, a funcionária foi dispensada sem justa causa, sob alegação de que sua presença no ambiente laboral seria inviável devido à medida protetiva em vigor. A empresa argumentou que a medida dificultava a operação da loja, uma vez que ambos os envolvidos trabalhavam no mesmo setor.

O juiz considerou que a dispensa configurou discriminação de gênero com afronta aos artigos 5º, incisos I, e 7º, inciso XX, da Constituição; ao artigo 1º da Lei 9.029/95; e ao artigo 373-A, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). ‘‘Logo, se faz necessária a reparação da honra e dignidade da reclamante’’, fundamentou na sentença.

Punição por buscar direitos

Segundo Gratão, dispensar a reclamante tendo como motivação o fato de ela obter medida protetiva ‘‘equivale a puni-la pura e simplesmente por tentar fazer valer seus direitos assegurados pela Lei Maria da Penha’’. Ele acrescentou que a empresa também não tomou medidas alternativas viáveis para garantir a segurança da reclamante no ambiente de trabalho.

O magistrado citou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecidas como instrumentos internacionais dos direitos humanos das mulheres dos quais o Brasil é signatário.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás). Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Socia do TRT-18.

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ATSum 0011427-44.2023.5.18.0104 (Rio Verde-GO)

SOCIEDADE MACHISTA
TRT-15 condena Kalunga a indenizar lactante impedida de trocar de turno para amamentar

Com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP) reconheceu o direito de uma trabalhadora lactante, que rescindiu seu contrato, de forma indireta, por não ter conseguido trocar o turno de trabalho para amamentar o seu filho.

A decisão – que reformou integralmente a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP) – condenou a empresa Kalunga S. A. a duas indenizações, de danos morais no valor de R$ 15 mil e de estabilidade à gestante.

A trabalhadora relata que, após ter comunicado sobre a gestação aos seus superiores, algumas condições foram alteradas na empresa. Ela narra que antes era permitido aos funcionários deixarem uma garrafa de água debaixo do balcão – o que foi proibido. Para conseguir beber água, tinha que ir ao andar de cima. A mesma situação se quisesse sentar-se: só poderia ser no andar superior ou na praça de alimentação, por se tratar de um shopping. Os acontecimentos fizeram com que a funcionária tivesse crises de ansiedade, tanto que precisou passar por consultas psicológicas.

No final de sua licença, ela optou pela troca de turno, pois seu filho tinha apenas quatro meses de vida e necessitava continuar com as amamentações noturnas. Porém, no seu retorno, quando recebeu a escala de trabalho, o horário da funcionária permanecia no turno da noite. Diante de tal situação, rescindiu de forma indireta seu contrato de trabalho.

Desa. Adriene Sidnei de Moura Davi
Foto: Comunicação Social/TRT-15

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, ‘‘o caso em análise atrai a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, considerando a identificação de hipótese de desigualdade estrutural, marcada pela vulnerabilidade da reclamante, que ao retornar do período de licença maternidade viu-se premida pela necessidade de cuidar de seu filho, amamentando-o, inclusive, e, ao mesmo tempo de cumprir jornada de trabalho que abrangia período noturno’’.

Paradigma masculino

A magistrada afirma que é inegável a dificuldade da mãe trabalhadora conciliar a vida laboral com o trabalho de cuidado e amamentação, somada à circunstância de muitas vezes não se ver acolhida no ambiente laboral construído a partir do paradigma masculino.

A desembargadora relata que a empregadora, além de dizer na contestação que a reclamante não comprovou o pedido que alega ter feito para a troca de turno, deixou claro que a política da empresa está longe de atentar aos normativos que preconizam a proteção à maternidade e à infância.

A decisão concluiu que houve pedido da trabalhadora à empresa para a realização de troca de horário de trabalho, ou de turno, após o retorno da licença maternidade. ‘‘As dificuldades que recaem sobre a mulher, mãe de criança que necessita de cuidados próprios do início da vida e lactante, devem ser tratadas sob uma nova ótica a partir do reconhecimento do ainda não superado papel social de cuidado entregue preponderantemente à mulher, em uma sociedade sabidamente patriarcal e machista’’.

O acórdão reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, decorrentes do período de estabilidade gestante, e a indenização por danos morais. A relatora explica que quando a trabalhadora retornou ao trabalho, após o fim da licença maternidade, se viu em situação de desamparo. ‘‘A atitude da reclamada ao obstar o direito da reclamante de realizar a troca de turno evidencia ato discriminatório e apto a gerar indenização por dano moral.’’ Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0010661-66.2023.5.15.0009 (Taubaté-SP)