SUBSTITUTO PROCESSUAL
Sindicato dos Bancários de São Paulo não pagará honorários de sucumbência em derrota judicial para o Santander

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo de pagar honorários advocatícios numa ação contra o Banco Santander Brasil em que os seus pedidos foram rejeitados pela justiça trabalhista.

O colegiado destacou que, de acordo com o entendimento do TST, o sindicato que atua na condição de substituto processual (em que defende os direitos da categoria) só pode ser condenado a pagar os chamados honorários de sucumbência (devidos pela parte perdedora à parte vencedora) se for comprovada má-fé.

Sindicato perdeu ação e foi condenado a pagar honorários

Na ação, o Sindicato pretendia que o Santander cumprisse um termo de compromisso firmado para o biênio 2018/2020 de reestruturação do Fundo Banespa de Seguridade Social (Banesprev).

O pedido foi julgado improcedente, e, ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve a sentença, mas condenou o sindicato a pagar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 5 mil.

Jurisprudência do TST afasta a condenação

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do sindicato, assinalou que o TST já consolidou o entendimento sobre a impossibilidade de condenação de sindicato que atua na condição de substituto processual, a não ser que seja comprovada a má-fé.

Ele destacou diversas decisões semelhantes de todas as Turmas do Tribunal e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão que unifica a jurisprudência do TST.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-1000637-23.2020.5.02.0075

RIGOR EXCESSIVO
Idosa com deficiência auditiva grave será indenizada por cobrança além de suas possibilidades

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou indenização por dano moral a uma idosa portadora de deficiência auditiva grave, que foi tratada de forma humilhante e com rigor excessivo pelo empregador, além de não contar com adaptações razoáveis às necessidades dela no ambiente de trabalho.

Os magistrados da 8ª Turma do TRT-SP elevaram de R$ 3 mil para R$ 7 mil a reparação moral, atendendo parcialmente o pedido da autora da ação reclamatória.

A reclamante atuava na recepção do Instituto de Responsabilidade Social Sírio-Libanês (IRSS), em São Paulo, cadastrando e entregando senhas para pacientes, acompanhantes e visitantes.

Ela relatou que, após entregar uma senha errada, foi chamada à sala da supervisora, onde estavam outros dois gestores. Ali, foi cobrada por resultados acima de suas possibilidades e sentiu-se humilhada e forçada a desligar-se da empresa. O Instituto não negou a ocorrência do fato nem a deficiência auditiva da empregada.

Empregador não pode exigir aptidão plena de deficiente

No acórdão, o desembargador-relator Marcos César Amador Alves pontuou que a atividade desempenhada pela profissional demanda uso frequente da audição, o que revela recusa de adaptação razoável por parte da reclamada.

Ele citou a Lei nº 13.146/2015, que veda que o empregador exija aptidão plena por parte do trabalhador com deficiência. E concluiu que a repreensão feita à recepcionista demonstrou-se ‘‘nitidamente desproporcional e aviltante de sua dignidade’’.

O colegiado aplicou ainda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, levando em conta que a reclamante é mulher e idosa (65 anos), acumulando dois fatores de discriminação. Segundo a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o quadro aumenta a condição de vulnerabilidade da trabalhadora frente ao empregador. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000443-95.2024.5.02.0717 (São Paulo)

VERBA HONORÁRIA
STJ mantém honorários arbitrados por equidade em liberação de gravame hipotecário

Reprodução Web

Por entender que o pedido de baixa de gravame hipotecário não está vinculado ao valor do imóvel, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e confirmou a fixação dos honorários advocatícios por equidade em processo que envolveu a proprietária do bem e uma empresa do ramo imobiliário.

Na origem do caso, a Justiça atendeu o pedido de cancelamento do registro de hipoteca de um imóvel, pois a dívida já havia sido quitada pela proprietária. Na ocasião, o juízo de primeiro grau definiu os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa.

Ao julgar a apelação da empresa, o TJDFT decidiu que a verba sucumbencial deve

ria ser arbitrada por equidade – critério previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC), pensado para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo.

Diante da fixação dos honorários em R$ 1.500, as advogadas que atuaram em favor da autora da ação recorreram ao STJ. Elas alegaram a existência de proveito econômico correspondente ao valor do imóvel (R$ 114.824), visto que sua livre fruição seria consequência da baixa da hipoteca.

Fixação de honorários por equidade tem amparo legal e jurisprudencial

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 85 do CPC estabelece critérios predeterminados para calcular os honorários, mas cada situação deve ser analisada individualmente, observando-se, sobretudo, qual tipo de tutela é buscada (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva).

No caso das ações mandamentais em que é impossível definir seu proveito econômico, e quando o valor da causa não refletir o benefício obtido, a ministra afirmou que deve ser aplicado o critério da equidade.

‘‘Diante de obrigação de fazer, consistente na baixa de gravame fiduciário de hipoteca incidente sobre imóvel que foi objeto de contrato de compra e venda, devidamente quitado, o proveito econômico é inestimável. Trata-se de ação para permitir que o autor exerça plenamente os direitos inerentes à propriedade – que já possui –, sendo que não há como vincular o proveito econômico ou o valor da causa ao valor do imóvel’’, observou Nancy Andrighi.

Ao negar provimento ao recurso especial (REsp), a relatora, amparada por precedentes da corte, destacou que a fixação dos honorários por equidade na hipótese analisada é adequada, ‘‘uma vez que (I) não há condenação, (II) o proveito econômico não é mensurável e (III) o preço do imóvel não serve de parâmetro para estabelecer o valor da causa’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2092798

ESPECIAL
Os limites à proibição de penhora dos recursos do FGTS, segundo a jurisprudência do STJ

Criado em 1966, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) tem por objetivo principal assegurar ao trabalhador uma indenização no caso de demissão sem justa causa. O Fundo é formado, principalmente, pelos depósitos feitos pelos empregadores em nome dos trabalhadores.

Apesar de sua função básica de proteger o cidadão em situação de desemprego involuntário, a legislação, ao longo do tempo, flexibilizou as regras sobre utilização dos recursos do FGTS, tornando possível, por exemplo, o uso do saldo para compra de imóvel ou até o saque de parte do Fundo no mês de aniversário do trabalhador (o conhecido saque-aniversário do FGTS).

Essa flexibilidade, contudo, não se estende à penhora dos recursos do FGTS para o pagamento de dívidas, tendo em vista que esse tipo de crédito tem natureza salarial. Essa restrição à penhora está expressa no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990, o qual estabelece que as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.

O atributo da impenhorabilidade não impediu, porém, que discussões sobre a constrição de recursos do FGTS chegassem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente em casos nos quais a dívida cobrada – da mesma forma que o FGTS – tinha natureza alimentar.

Penhora fora das hipóteses legais é excepcional

Nesse sentido, o STJ já estabeleceu que não é possível a penhora do saldo do FGTS para pagamento de honorários de sucumbência ou de qualquer outro tipo de honorário. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.619.868.

O caso teve início na execução de honorários de sucumbência contra uma empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada, passando os sócios a integrar o polo passivo da demanda. Requerido o bloqueio de dinheiro em conta, somente foi encontrada a quantia de R$ 800, restando em aberto o valor de R$ 4.633,77. Diante disso, houve o requerimento de penhora sobre o saldo de FGTS dos executados, o qual foi negado pelas instâncias ordinárias.

Ao STJ, os credores alegaram que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e remunerações é afastada na hipótese de pagamento de verba de natureza alimentar, como é o caso dos honorários de sucumbência, incidindo a exceção do parágrafo 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973.

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que as hipóteses de levantamento do saldo do FGTS estão elencadas na Lei 8.036/1990, e esse rol não é taxativo. O ministro lembrou que o STJ já possibilitou o saque nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do Fundo, como nas hipóteses de doença grave.

‘‘A liberação de valores do FGTS fora das hipóteses legais é medida excepcional, extrema, que não se justifica para o pagamento de dívidas do trabalhador, ainda que tenham natureza alimentar em sentido amplo, como as decorrentes de honorários sucumbenciais e quaisquer outros honorários devidos a profissionais liberais’’, pontuou Cueva no REsp 1.619.868.

Penhora do FGTS para pagamento de dívida alimentar

Contudo, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, e considerando a necessidade de subsistência do alimentando, o tribunal permite a penhora de conta vinculada do FGTS e do PIS nas ações de execução de alimentos. O entendimento foi adotado pela Segunda Turma ao negar recurso em que a Caixa Econômica Federal (CEF) argumentava pela impenhorabilidade desses valores (o processo tramitou em segredo judicial).

No caso, a penhora das contas foi feita após a realização de inúmeras outras tentativas de obtenção de bens para garantir o pagamento da pensão alimentícia. Segundo a relatora do caso, ministra Eliana Calmon (aposentada), a Constituição Federal elencou a dívida de alimentos como a única (ao lado da prisão do depositário infiel) forma de prisão civil por dívida, ‘‘de modo que os alimentos são bens especiais para nossa Constituição e devem ser satisfeitos sem restrições de ordem infraconstitucional’’ (a prisão do depositário infiel foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal).

A ministra também ponderou que essa medida é menos drástica do ponto de vista da proporcionalidade, pois, a um só tempo, evita a prisão do devedor e satisfaz, ainda que momentaneamente, a prestação dos alimentos, assegurando a sobrevivência dos dependentes do trabalhador.

Pensão vitalícia por morte também tem natureza alimentar

No mesmo sentido, devido a sua natureza alimentícia, também é possível a constrição de valores do FGTS para pagamento de pensão vitalícia por morte. Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma no julgamento do REsp 1.816.340.

De acordo com o relator, ministro Marco Buzzi, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a exceção à regra da impenhorabilidade engloba tanto a pensão alimentícia decorrente de relação familiar quanto a oriunda de ato ilícito.

No caso em discussão, a Justiça determinou o pagamento da pensão aos filhos de um homem que morreu devido a negligência médica.

Impenhorabilidade do FGTS cede em caso de transferência para conta de investimento

Ainda que o valor seja proveniente de conta vinculada do FGTS, é possível a penhora do saldo em conta de investimento. No julgamento do REsp 2.021.651, a Quinta Turma aplicou o entendimento de que a transferência dos créditos do FGTS para conta de investimento do trabalhador desautoriza a aplicação da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990.

Segundo a defesa de um homem condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, todo o valor depositado na conta particular era proveniente do FGTS. Dessa forma, argumentou que a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas nessa conta, somente poderia ser feita nos casos de execução de alimentos.

O relator do caso, desembargador convocado João Batista Moreira, explicou que, enquanto não ocorrer o saque, a impenhorabilidade absoluta prevista no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.036/90 tem por escopo assegurar a aplicação dos recursos do FGTS nos termos do parágrafo 2º do artigo 9º da mesma lei, ou seja, em prol da coletividade.

Uma vez feita a movimentação financeira, disse, passa a incidir o disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, como regramento sobre impenhorabilidade do saldo na outra conta. Assim, somente é impenhorável o montante de até 40 salários-mínimos.

Para o relator, ainda que se admitisse, no caso, que o saldo em questão fosse equiparado a ‘‘verba alimentar’’ ou ‘‘recurso do trabalhador’’, não incidirá a impenhorabilidade absoluta, uma vez que a Corte Especial, ao julgar o EREsp 187.422, já relativizou a regra para pagamento de dívida não alimentar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1619868

REsp 1816340

REsp 2021651

TEMA 372
STF suspende processos que discutem incidência do PIS/Cofins sobre receitas financeiras de bancos

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática proferida na sexta-feira (30/8), determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem se a receitas financeiras dos bancos integram a base de cálculo do PIS/Cofins. A matéria é tema do Recurso Extraordinário (RE) 609096, com repercussão geral (Tema 372).

Em junho de 2023, o Plenário do STF acolheu recurso extraordinário (RE), interposto pela União, e decidiu que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras (como os juros, por exemplo) integram a base de cálculo do PIS/Cofins.

Decisão definitiva

O Banco Santander, parte reclamada no RE, pediu a suspensão dos processos que tratam do mesmo tema ao argumento de que, depois do julgamento pelo STF, diversas instituições financeiras financeira que antes se beneficiavam de decisões favoráveis passaram a ficar sujeitas à cobrança do PIS/Cofins pela União.

Argumentou, contudo, que o entendimento fixado pelo Supremo só deve ser aplicado quando houver decisão definitiva; ou seja, quando os recursos (embargos declaração) forem analisados.

Em um dos recursos, o Santander pede que a Corte module os efeitos de sua decisão para que passe a valer apenas após a publicação da ata de julgamento do mérito ou da vigência da Lei 12.973/2014, que passou a prever a incidência das contribuições sobre a receita bruta da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica.

Suspensão nacional

Ao atender ao pedido, o ministro Dias Toffoli observou que o exame dos recursos pendentes, como alegado pelo banco, poderá refletir na resolução os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem do Tema 372 e tramitem no território nacional.

Segundo o ministro, a suspensão nacional impede que se multipliquem decisões que, ao final, não estejam de acordo com o que Corte poderá decidir na apreciação dos embargos de declaração. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

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RE 609096