CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO
Governo do Espírito Santo questiona no STF pagamento de insalubridade a merendeiras

Foto: Antonio Augusto/Banco de Imagens/STF

O governador do Estado do Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB), apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação contra decisões da Justiça do Trabalho que obrigam o governo estadual a pagar adicional de insalubridade para merendeiras. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1181) foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

O adicional, de 20%, foi instituído por meio de convenção coletiva de trabalho entre o sindicato patronal e o sindicato profissional que representa a categoria e beneficia merendeiras, cozinheiras, copeiras e auxiliares de serviços gerais.

O governo argumenta que a Justiça estadual afastou a obrigação da administração pública de incluir a parcela indistintamente em todos os contratos de terceirização, por falta de previsão legal nesse sentido. Contudo, em ações de cumprimento movidas pelos sindicatos, a Justiça do Trabalho tem condenado o Estado, de forma subsidiária, ao pagamento do adicional.

Outro argumento é o de que a convenção coletiva estabelece o pagamento independentemente do local da prestação dos serviços, sem a produção de laudos ambientais.

Além disso, a norma não teria observado critérios legais sobre a matéria nem as regras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que definem atividades e operações caracterizadas como insalubres, como exposição a agentes agressivos, radiação ionizante e vibrações, entre outros. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 1181

ADPF
Presidente do Supremo Tribunal Federal mantém processo de privatização da Sabesp

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou pedido feito pelo Partido dos Trabalhadores (PT) para suspender o processo de privatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), previsto para ser concluído na segunda-feira (22/7).

Barroso considerou que não estão preenchidos os requisitos que justificam uma decisão liminar (provisória e urgente) durante o regime de plantão.

O presidente do Supremo explicou que as supostas irregularidades alegadas no processo de privatização dependeriam da produção de provas, o que não é possível na via processual utilizada pelo partido.

O questionamento foi trazido ao STF na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1182, que é a ação de controle de constitucionalidade de normas ou atos do poder público. Portanto, Barroso ressaltou que casos dessa natureza podem ser resolvidos por meio de ações próprias nas instâncias ordinárias da Justiça.

A ação foi movida pelo PT contra a Lei Estadual 17.853/2023, que autorizou a venda da Sabesp, e diversos atos dos Conselho de Administração e do Conselho Diretor que serviram de base para o avanço do processo de privatização.

‘‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal arbitrar a conveniência política e os termos e condições do processo de desestatização da Sabesp, devendo se limitar à análise da existência de violações diretas à Constituição Federal’’, destacou Barroso.

Além disso, o presidente do STF também considerou que há risco de dano reverso em suspender o processo de privatização da Sabesp, que se encontra em etapa final.

‘‘A desestatização foi publicizada de maneira adequada e vem seguindo o cronograma previsto, de modo que interrompê-la no âmbito de medida cautelar criaria o risco de prejuízos orçamentários relevantes, que, segundo informações prestadas, poderiam atingir a cifra de cerca de R$ 20 bilhões’’, apontou.

A decisão seguiu parecer encaminhado pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que se manifestou de forma semelhante.

O relator da ação é o ministro Cristiano Zanin, a quem cabe a reanálise do caso após o recesso. Com informações da Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF.

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 ADPF 1182

PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Santander não pode pagar gratificação especial na rescisão somente a alguns bancários

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander Brasil S.A. a pagar a um ex-gerente uma gratificação especial destinada a apenas alguns empregados que tiveram seus contratos rescindidos sem justa causa.

De acordo com os integrantes da Turma, a concessão do benefício sem nenhum critério objetivo, sob o argumento de mera liberalidade do empregador, ofende o princípio constitucional da isonomia.

Gratificação especial era paga no ato da dispensa

O bancário disse, na reclamatória trabalhista, que fora dispensado sem justa causa no ano de 2012, quando exercia o cargo de gerente-geral de agência e já contava com 13 anos e cinco meses no Santander.

Segundo o reclamante, o banco concede a seus empregados com mais de 10 anos de serviço uma gratificação especial no ato da dispensa, mas ele não a teria recebido.

Para TRT, benefício era mera liberalidade do empregador

Ministro Augusto César foi o relator
Foto: Secom/TST

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, a gratificação era paga por mera liberalidade, e o bancário não conseguira provar qual norma interna obrigaria o banco a conceder essa verba a todos os empregados com mais de 10 anos de serviço, como era o seu caso.

No TST, diferenciação viola princípio da isonomia

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Augusto César, verificou que, em casos análogos, o TST já decidiu que o pagamento desse tipo de gratificação especial apenas a alguns empregados, na assinatura do termo de rescisão contratual, por mera liberalidade e sem critérios objetivos, viola o princípio constitucional da isonomia. Segundo esse princípio, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, sem discriminações ou privilégios.

Dessa maneira, a falta de fixação prévia de parâmetros objetivos que justifiquem o tratamento desigual resultou na condenação do banco ao pagamento da gratificação especial.

A decisão foi unânime. O Santander interpôs recurso de embargos à SDI-1, ainda não julgados. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ED-RR-1042-02.2013.5.15.0062

JORNADA EXTENUANTE
Eletricitário que trabalhava 72 horas por semana será indenizado por dano existencial

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil (Eletrobras CGT Eletrosul) a pagar R$ 50 mil de indenização a um eletricitário que trabalhava 12 horas por dia e 72 horas por semana.

Para o colegiado, a situação caracteriza dano existencial, em que as condições de trabalho causam prejuízos à vida pessoal, familiar ou social.

Jornada era extrapolada com frequência

Na reclamatória trabalhista, o eletricitário, admitido em 1997, disse que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, mas essa jornada era frequentemente extrapolada para até 12 horas, sem intervalo.

O juízo da Vara do Trabalho de Bagé (RS), além de determinar o pagamento de horas extras, condenou a empresa a indenizar o trabalhador por dano existencial, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) excluiu a indenização.

Apesar de confirmar a extrapolação recorrente da jornada, o TRT gaúcho entendeu que a prestação habitual de horas extras não acarretaria dano passível de reparação, mas apenas o direito ao pagamento dessas horas.

Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Secom/TRT-BA

Situação compromete dignidade do trabalhador

O relator do recurso de revista do trabalhador no TST, ministro Alberto Balazeiro, apontou que a Constituição Federal estabelece o limite de oito horas diárias e 44 semanais para a jornada de trabalho e assegura proteção contra condutas que possam comprometer a dignidade humana. A CLT, por sua vez, limita as horas extras a duas por dia.

Essas limitações, na visão do relator, decorrem da necessidade de convívio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer. No caso do eletricitário, ele observou que, computadas 12 ou 13 horas de trabalho e seis horas de sono, restariam somente de seis a sete horas para a vida pessoal, sem contar as horas gastas com deslocamento.

Na sua avaliação, esse tempo reduzido impede o exercício de direitos fundamentais. ‘‘Não se trata de mera presunção. O dano está efetivamente configurado’’, afirmou no voto.

Para o ministro, jornadas extenuantes, além de comprometerem a dignidade do trabalhador, também aumentam significativamente no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-20813-45.2016.5.04.0812

JUROS SOBRE JUROS
STF valida MP que permite capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano

Ministro Nunes Marques
Foto: Imprensa/TSE

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria, trecho da Medida Provisória (MP) 2170-36/2000, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Nessa operação, a instituição financeira calcula juros sobre os valores principais e sobre os próprios juros mensais devidos pelo empréstimo. Por isso, costuma ser chamada de ‘‘juros sobre juros’’.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no dia 28 de maio, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2316, apresentada pelo Partido Liberal (PL) contra o artigo 5º da MP 2170-36/2000. Para a legenda, a matéria está relacionada ao Sistema Financeiro Nacional (SFN). Portanto, sua regulamentação deveria ter ocorrido por meio de lei complementar, e não de medida provisória.

O relator do processo, ministro Nunes Marques, explicou que a MP 2170-36/2000 trata somente da periodicidade da capitalização dos juros nos contratos de empréstimos, e, por isso, não era preciso uma lei complementar para regular o tema. De acordo com a jurisprudência do STF, a lei complementar só é obrigatória para regulamentar a estrutura do SFN.

O relator destacou, ainda, que o STF, no Tema 33 da repercussão geral, considerou que os requisitos de relevância e urgência foram cumpridos na edição dessa MP. Além disso, lembrou que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a regra é válida, desde que pactuada de forma expressa e clara.

A única divergência foi a do ministro Edson Fachin, para quem a edição de uma MP exclui a possibilidade de debate sobre o tema e, por isso, a discussão deveria ser reaberta no Congresso Nacional com processo legislativo de lei complementar. Com informações de Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF.

(ADI) 2316