DANO COLETIVO
Rede de farmácias é condenada por não fornecer assentos para descanso dos empregados em SC

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou de R$ 10 mil para R$ 100 mil o valor da indenização que a Dimed S.A. – Distribuidora de Medicamentos (rede Panvel de farmácias), de Joinville (SC), deverá pagar por não fornecer aos empregados assentos suficientes para descanso durante o trabalho. O colegiado levou em conta, entre outros aspectos, a capacidade econômica da empresa, com capital de R$ 84 milhões.

Só os caixas tinham cadeira

De acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação civil pública, a Panvel fornecia cadeiras apenas para dois caixas. Os demais empregados, entre eles uma farmacêutica grávida, não tinham onde descansar. Por outro lado, a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria estabelecia a obrigação de manter assentos para as pausas que os serviços permitirem, nos mesmos termos contidos na Norma Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Portanto, mesmo que a atividade seja habitualmente exercida em pé, o empregado deve poder alternar posições e repousar durante a jornada.

Rede teve de fornecer assentos em todas as lojas

Embora devidamente notificada, a empresa não apresentou defesa e foi condenada pela 5ª Vara do Trabalho de Joinville a fornecer assentos de acordo com a NR-17 em todas as suas filiais em 24 municípios catarinenses, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento.

Além disso, a VT condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10 mil, a ser revertida a instituições de caridade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve a sentença. Argumentando que o valor de R$ 10 mil era irrisório, considerando a capacidade econômica da empresa, o MPT recorreu ao TST para aumento do quantum reparatório.

Dano coletivo atingiu 24 municípios

Para o relator do recurso de revista (RR) no TST, ministro Evandro Valadão, o TRT catarinense não considerou adequadamente a extensão do dano ao arbitrar a indenização, embora tenha mantido a condenação ao fornecimento de cadeiras a todos os empregados em todas as filiais em 24 municípios da região de Joinville.

Capital social da empresa é de R$ 84 milhões

Evandro Valadão destacou também que as instâncias anteriores não avaliaram a capacidade econômica da Dimed, companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores, cujo capital social declarado nos autos é de R$ 84 milhões.

Por isso, a seu ver, o valor de R$ 10 mil foi desproporcional e não atendeu ao caráter pedagógico da medida, a fim de incentivar a adoção de práticas eficazes para cumprir a legislação trabalhista. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

RR-577-71.2017.5.12.0050

TRABALHO INTELECTUAL
Telefônica deve pagar R$ 1,5 milhão a analista por criação de softwares em Minas Gerais

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Telefônica Brasil S.A. contra a condenação ao pagamento de R$ 1,5 milhão a um analista de sistemas que, durante mais de 36 anos, desenvolveu softwares que geraram lucros milionários à empregadora. Para o colegiado, a empresa, ao aceitar as criações por tanto tempo e lucrar com elas, gerou no trabalhador uma legítima expectativa de compensação, caracterizando um ajuste tácito.

Programas geraram retorno de milhões 

Na ação, o analista de sistemas disse ter sido responsável pela criação e pelo desenvolvimento de projetos inovadores e pioneiros que geraram grandes retornos financeiros e economia à empresa. Um dos programas foi repassado para oito empresas, em transações de cerca de R$ 23 milhões.

De acordo com as provas, a Telefônica continuou a usar os sistemas mesmo após a saída do empregado. A indenização pedida visava compensar o seu trabalho.

O juízo de primeiro grau condenou a Telefônica Brasil a pagar R$ 3,12 milhões ao analista, sob a forma de ‘‘justa remuneração’’ pelos inventos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve a sentença, mas reduziu o valor para R$ 1,54 milhão. Para o TRT, os softwares foram desenvolvidos como contribuição pessoal, e não como parte da atividade remunerada do analista.

Caso se enquadra na Lei do Software

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso da Telefônica no TST, aplicou ao caso a Lei do Software (Lei 9.609/1998), que especifica as hipóteses em que os direitos, nas relações de trabalho, pertencerão ao empregador ou ao empregado.

Conforme a norma, pertencem ao empregador os direitos relativos ao programa de computador desenvolvido e elaborado na vigência do contrato de trabalho expressamente destinado a pesquisa e desenvolvimento ou em que a atividade do empregado decorra da própria natureza do vínculo.

Ao empregado, por sua vez, pertencem os direitos relativos a programa gerado sem relação com o contrato de trabalho e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, instalações ou equipamentos do empregador.

Analista tem direito à compensação

Embora considere que, no caso do analista, o desenvolvimento dos softwares fosse compatível com a função contratual, Agra Belmonte ressaltou que ele tem direito a um incremento na remuneração, em razão do ‘‘inegável retorno econômico-financeiro’’ obtido pela empresa.

Segundo o relator, a presunção de que os programas pertencem ao empregador não afasta a possibilidade de compensação financeira ao empregado.

Na avaliação do ministro, o fato de a empresa ter permitido e aceitado as criações por 36 anos gerou no analista uma expectativa legítima nesse sentido, caracterizando um ajuste tácito. Ele também lembrou que não seria justo que a empresa tivesse lucros elevados e o analista não recebesse nenhuma remuneração adicional.

Sobre o valor da reparação, Belmonte considerou adequado o critério adotado pelo TRT mineiro, baseado em parecer técnico apresentado pelo trabalhador pautado na remuneração de mercado para o desenvolvimento de software, ‘‘entre 3% a 7% da economia gerada em razão da utilização da ferramenta’’.

Ficou vencido o ministro Evandro Valadão. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Ag-AIRR-10883-80.2017.5.03.0105 

AÇÕES TEMERÁRIAS
Sucumbência do Ministério Público deveria ser questão de paridade de armas

Por Matheus Cannizza e Geovanna Nicolete

O Supremo Tribunal Federal (STF) está diante de uma importante oportunidade de redesenhar os contornos de responsabilidade do Ministério Público (MP) na atuação judicial em defesa do interesse público. Trata-se da possibilidade de o MP ser condenado a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios nas ações judiciais em que for vencido.

O Tema 1.382, com repercussão geral reconhecida, teve origem no ARE 1.524.619/SP, em que o MP de São Paulo ajuizou uma ação executiva, baseada em acórdão do Tribunal de Contas estadual, contra um ex-presidente da Câmara Municipal de Jandira (SP), buscando o ressarcimento de valores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o MPSP ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais como consequência da sucumbência do parquet nos embargos à execução apresentados pelo ex-presidente da Câmara de Jandira, desconstituindo as penhoras efetuadas na ação executiva.

O MPSP recorreu do acórdão no STF, onde seu recurso foi recepcionado pelo ministro Alexandre de Moraes (relator) com reconhecimento de repercussão geral.

Controvérsia em relação aos honorários

A controvérsia reside em saber se o parquet pode ou não ser condenado em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos casos em que o órgão seja derrotado ao buscar o ressarcimento do patrimônio público ante o seu papel constitucional de defesa do patrimônio público.

O assunto é espinhoso. Tradicionalmente, a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), estabelece, em seu artigo 18, que não haverá condenação em honorários, custas ou despesas para o autor coletivo, salvo em caso de comprovada má-fé.

Essa norma tem sido aplicada também às ações de improbidade administrativa, ao menos até a edição da Lei 14.230/2021, que reformou a lei de improbidade e passou a prever expressamente a isenção de custas e honorários ao MP, novamente com a ressalva da má-fé.

Assim, o que está em jogo no STF é se, mesmo diante dessas previsões protetivas, o MP pode ser condenado nas hipóteses em que não logra êxito nas ações judiciais que visam ao ressarcimento ao erário. Atualmente, o MP pode ajuizar ações de grande impacto sem assumir os riscos que qualquer outro autor assume ao acionar o Judiciário, salvo se comprovada a má-fé.

Fiscal da ordem jurídica e defensor do interesse público

Entretanto, o que levanta argumentos críticos à referida proteção é o fato de que sua centralidade constitucional não poderia significar blindagem contra os efeitos de sua atuação judicial, sobretudo quando esta se mostra improcedente, mesmo nos casos em que não verificada a má-fé do autor (o que é bastante difícil de se comprovar casuisticamente)

A tese contrária à condenação do MP parte da premissa de que o órgão atua como fiscal da ordem jurídica e defensor do interesse público, o que exigiria proteção especial frente a eventuais sanções processuais, não podendo, nos casos de improcedência da ação, ser condenado a pagar honorários advocatícios e/ou custas e despesas processuais — assim como também jamais poderá recebê-los.

A isenção de custas e honorários, mesmo diante de derrotas processuais quando não comprovada a má-fé, cria um terreno fértil para a proliferação de ações temerárias, muitas vezes fundadas em provas frágeis ou hipóteses inconsistentes. O réu, ainda que vencedor, permanece obrigado a arcar com sua defesa técnica, sem qualquer reparação por parte do estado.

Essa assimetria processual pode acabar permitindo propositura de ações coletivas frágeis, criando custos e inseguranças para os réus e para o sistema de Justiça como um todo. Muitos processos tramitam por anos a fio sem condenação, gerando prejuízos econômicos e de imagem daqueles que, muitas vezes indevidamente, foram incluídos na ação como réus.

MP não poderia ter salvo-conduto processual

Propostas legislativas em tramitação reconhecem esse problema, que não é novo. O Projeto de Lei 4.082/2023, prevê que a parte sucumbente, inclusive o MP, mesmo quando não age de má-fé, deve arcar com os custos se perder a ação.

A recente reforma da Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021) manteve posição admitindo a condenação em honorários sucumbenciais, desde que comprovada a má-fé do autor. Isso reforça a ideia de que o Ministério Público, embora seja inquestionavelmente essencial à Justiça, não pode ter um salvo-conduto processual.

O entendimento jurisprudencial é de que ações de improbidade e ações civis públicas integrava o chamado ‘‘microssistema de combate à corrupção’’, no qual o MP estaria isento de condenação em honorários, salvo se comprovada a má-fé. Contudo, não se pode deixar de lado o fato de que não são poucos os que são demandados injustamente e sofrem dos nefastos e prolongados efeitos deletérios de ser réu em ação movida pelo contra MP.

Não se trata, em absoluto, de limitar a autonomia funcional do Parquet. O que se deve ponderar com cuidado é a necessidade de que a autonomia funcional seja exercida com responsabilidade institucional. A boa ação, bem fundamentada e baseada em provas, continuará a ser proposta. Entretanto, as ações frágeis, baseadas em suposições ou em interesses políticos e (muitas vezes) midiáticos, poderiam surgir com menos frequência num cenário em que o MP estivesse exposto ao custeio do ônus decorrente de sua derrota.

O STF tem agora a chance de reavaliar o entendimento sobre o equilíbrio entre prerrogativas institucionais e dever de responsabilidade processual. Não há verdadeira autoridade sem responsabilidade, e não há justiça sem equilíbrio entre as partes. Afinal, o interesse público não se protege com privilégios, mas com ações bem fundamentadas, técnica processual e respeito ao devido processo legal.

Matheus Cannizza e Geovanna Nicolete integram a área de contencioso cível estratégico do escritório Diamantino Advogados Associados

PRECEDENTE QUALIFICADO
Coisa julgada impede nova ação para restituição de juros remuneratórios sobre tarifa declarada ilegal

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268), consolidou o entendimento de que ‘‘a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior’’.

Idêntico entendimento já havia sido adotado pela Segunda Seção no julgamento do EREsp 2.036.447/PB e, considerando a multiplicidade de recursos, o tema foi afetado para transformar a interpretação meramente persuasiva em precedente vinculante.

Com a definição da tese – adotada por maioria –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O relator dos recursos repetitivos, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que a decisão se fundamenta na eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual abrange as alegações e defesas que poderiam ter sido levantadas na ação anterior, mas não o foram.

Segundo o magistrado, trata-se de exigência de ordem jurídico-política destinada a conferir definitividade ao comando da sentença, diante da necessidade de estabilizar as relações jurídicas.

Ao questionar tarifas e encargos contratuais, a ação já abarca juros remuneratórios

Em seu voto, o ministro explicou que, em situações como a analisada, a causa de pedir é a mesma nas duas ações, decorrente do contrato firmado entre as partes, no qual teriam sido pactuadas cláusulas ilegais ou abusivas. Na visão do relator, quando o autor ajuíza a ação questionando a legalidade ou abusividade de tarifas e encargos previstos no contrato, a incidência dos juros remuneratórios já está abarcada pela pretensão deduzida, tanto no aspecto da validade das cláusulas quanto em relação ao pedido de restituição dos valores.

‘‘Considerado, pois, o caráter acessório relacionado aos juros remuneratórios, a decisão definitiva acerca da questão principal estende a imutabilidade no tocante ao acessório pelo princípio da gravitação jurídica’’, disse ele.

Solucionado o conflito pela via judicial, as conclusões firmadas não se modificam

O relator também ponderou que, diferentemente dos juros moratórios – considerados implícitos no pedido, conforme o artigo 491 do Código de Processo Civil –, os juros remuneratórios exigem pedido expresso e decisão específica, como já consolidado pela jurisprudência da corte, a exemplo do Tema 887. Contudo, segundo o ministro, ao deixar de formular esse pedido, a parte não poderá rediscutir a matéria, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.

Antonio Carlos Ferreira afirmou que a interpretação adotada não restringe o acesso à Justiça, assegurado pela Constituição Federal, pois continua garantido ao jurisdicionado o direito de levar ao Judiciário contratos com cláusulas possivelmente abusivas ou ilegais, a fim de que sejam analisadas em sua integralidade. Mas, uma vez solucionado o conflito pela via judicial – acrescentou o ministro –, as conclusões firmadas tornam-se imodificáveis, sem que isso configure afronta à proteção constitucional do acesso à Justiça.

‘‘A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2145391

NORMA INVÁLIDA
Motorista de ônibus de Belo Horizonte receberá hora integral por intervalo de apenas 20 minutos

Foto: Amira Hissa/Divulgação Pref. BH

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Via BH Coletivos Ltda., de Belo Horizonte (MG), a pagar uma hora extra por dia em que um motorista não usufruiu integralmente o período de 60 minutos de descanso. A condenação decorre da invalidade da norma coletiva vigente entre 2014 e 2016, que estipulava intervalo de 20 minutos e a possibilidade de fracionamento em dois períodos de 10 minutos.

Pausa mínima deve ser de 30 minutos

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) tinha negado o pedido de horas extras. Para o TRT, a Lei dos Motoristas (Lei 13.103/2015) permite a redução ou o fracionamento do intervalo intrajornada por norma coletiva ou legal.

Contudo, de acordo com o desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso do motorista, a cláusula da convenção coletiva contraria uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao examinar a constitucionalidade da Lei dos Motoristas (ADI 5322), o STF afirmou a necessidade de respeitar uma pausa de pelo menos 30 minutos, em observância às condições mínimas de saúde dos profissionais.

Contrato era anterior à Reforma Trabalhista

Assim, o colegiado condenou a empresa a pagar uma hora extra por dia nas ocasiões em que esse período de repouso não foi assegurado. O relator observou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a determinar o pagamento como extra apenas dos minutos residuais do intervalo de uma hora que não foram usufruídos. No caso, o motorista trabalhou para a empresa entre 2014 e 2015, período em que essa previsão ainda não existia.

A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-11466-50.2017.5.03.0013