DIREITO POTESTATIVO
Morte de cônjuge durante o processo não impede decretação do divórcio se houve concordância em vida

Reprodução internet

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é possível decretar o divórcio na hipótese de falecimento de um dos cônjuges após a propositura da respectiva ação. O colegiado levou em consideração que, ainda em vida e no próprio processo, foi manifestada a anuência com o pedido de separação.

No caso julgado, o autor ajuizou ação de divórcio cumulada com partilha de bens contra a esposa, a qual morreu durante a tramitação do processo. Ele, então, pediu a extinção do processo sem resolução do mérito.

No entanto, o juízo de primeiro grau decidiu pela habilitação dos herdeiros no processo e julgou procedente o pedido de divórcio póstumo, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

Em recurso especial (REsp) aviado ao STJ, o autor da ação alegou que o acórdão do TJMA violou uma série de dispositivos legais, uma vez que sua falecida esposa não tinha mais capacidade para ser parte no processo, o qual deveria ter sido extinto. Sustentou ainda que, como a ação envolvia direito personalíssimo, a habilitação dos herdeiros não poderia ter sido deferida, pois isso só seria possível na hipótese de direitos transmissíveis.

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

Falecida manifestou sua concordância com o pedido de divórcio

O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, a partir da Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio passou a ser um direito potestativo – ou formativo – dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da vontade de um de seus titulares.

O ministro destacou que, no caso em análise, embora a esposa não tenha sido a autora da ação, ela manifestou claramente sua concordância com o pedido do marido e ainda requereu o julgamento antecipado do mérito quanto ao divórcio.

O relator apontou que a sentença que dissolveria o vínculo matrimonial só não foi proferida enquanto a mulher ainda estava viva devido a ‘‘vicissitudes próprias dos processos judiciais’’, mas o direito chegou a ser exercido tanto pelo autor, que iniciou a ação, quanto por parte da ré, que concordou com o divórcio.

‘‘Cuida-se, em verdade, de reconhecer e validar a vontade do titular do direito mesmo após sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o vínculo matrimonial. Aliás, o respeito à vontade da pessoa proclamada em vida tem norteado a jurisprudência desta corte em casos que envolvem matéria sucessória, e com muito mais razão deve orientar o olhar sobre questões de estado, cujo conteúdo alcança diretamente a dignidade do cônjuge’’, afirmou.

Herdeiros podem ser parte, pois o processo pode afetar seu patrimônio 

Antonio Carlos Ferreira mencionou precedentes do STJ que reconheceram a legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, pois o resultado do processo pode afetar o seu patrimônio; também a possibilidade de dissolução póstuma da sociedade de fato (união estável).

‘‘Assim, considerando a similitude entre as situações expostas nos julgados – legitimidade dos herdeiros e reconhecimento póstumo da dissolução da sociedade de fato – e o contexto fático ora em julgamento, não se pode conferir à questão solução diversa daquela que vem sendo reconhecida por esta corte’’, afirmou, lembrando que ‘‘o reconhecimento do divórcio post mortem tem efeitos significativos em diversas searas, como a previdenciária’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

SERVIÇO DEFEITUOSO
TikTok condenado a indenizar influenciador por descumprir promessa de recompensa

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a rede social TikTok (Bytedance Brasil Tecnologia Ltda.) a indenizar o influenciador digital Cléber dos Santos da Costa, por não cumprir promessa de recompensa na sua plataforma de vídeos. O influenciador vai receber, a título de danos materiais, a quantia de R$ 16.340.

O autor relata que é titular de um perfil junto ao aplicativo TikTok, produzindo conteúdo voltado à superação de vida. Argumenta que, em janeiro de 2022, começou a cumprir diversas tarefas ofertadas pela ré para obtenção de recompensas em dinheiro e que chegou a gerar um bom valor, porém, a rede social chinesa apagava o seu histórico de ganhos.

Por fim, o autor conta que tentou realizar alguns saques, mas não teve sucesso. Somada, a quantia a receber chega ao montante de R$ 16.340.

No recurso, a ré sustenta que a obtenção de recompensa está sujeita às regras divulgadas e que só tem a obrigação de armazenar dados os usuários do TikTok por seis meses. Defende que o autor realizou saques há mais de seis meses e que ele não comprovou que faria jus à quantia pleiteada. Finalmente, afirma que não agiu de má-fé, não adotou conduta ilícita, tampouco houve falha na prestação do serviço.

Programa de bônus

Ao julgar o caso, o Juizado Especial Cível (JEC) do DF pontua que ficou evidenciado que o autor participou do programa de bônus ofertado pela plataforma, fazendo jus à quantia pleiteada. Destaca que a ré não comprovou que o valor foi resgatado pelo autor. Ainda: embora a plataforma argumente que não está obrigada a manter os dados de acesso por prazo superior a seis meses, conforme prevê o artigo 15 da Lei 12.965/2014, o presente caso não trata de informações de registro, mas sim do cumprimento de obrigação contratual da propaganda ofertada ao consumidor usuário do sistema. Por isso, julgou procedente a ação.

A 2ª Turma Recursal, por sua vez, esclarece que a ré se limitou a apresentar defesa genérica, reportando-se à cláusula abusiva na qual se reserva ao direito de alterar as regras a qualquer momento.

Assim, “comprovado o nexo de causalidade, a conduta ilícita e o defeito na prestação do serviço, cabe a recorrente [TikTok] o dever reparação dos eventuais danos materiais suportados pelo autor’’, concluiu a juíza relatora de recurso inominado, Silvana da Silva Chaves.

A decisão foi unânime no colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

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0713528-70.2023.8.07.0006 (Brasília-DF)

PRECEDENTES QUALIFICADOS
Repetitivo discute se a habilitação de sucessores da parte falecida no processo está sujeita à prescrição

Ministro Humberto Martins é o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, de relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.254, está em definir se ‘‘ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação’’.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial e que estejam em segunda instância ou no STJ.

Ausência de previsão legal para a habilitação dos sucessores

No REsp 2.034.210, a Universidade Federal do Ceará recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que manteve a habilitação de um sindicato como sucessor de uma servidora para requerer o recebimento de crédito concedido a ela em primeira instância. A servidora faleceu no curso do processo de conhecimento, antes da fase de execução.

Para a recorrente, a pretensão executória estaria prescrita, porque o sucessor deveria ter requerido sua habilitação em até cinco anos após o trânsito em julgado da sentença exequenda, havendo também transcorrido o mesmo prazo prescricional desde a expedição da requisição de pagamento.

O ministro Humberto Martins explicou que o TRF-5 fundamentou sua decisão no fato de que a morte de uma das partes leva à suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal sobre prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há prescrição intercorrente.

De acordo com o relator, a matéria tem potencial de multiplicidade: foram localizados 37 acórdãos e 1.939 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turmas do STJ a respeito de questão semelhante.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil (CPC) regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.034.210

REsp 2034210

REsp 2034211

REsp 2034214

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Esforços infrutíferos para penhora não interrompem prazo de prescrição intercorrente 

A simples repetição de esforços infrutíferos ou rejeitados, sem que haja efetiva penhora de bens, não interrompe a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Foi o que decidiu a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao negar apelação da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), mantendo sentença que extinguiu uma execução de título extrajudicial.

Termo que descreve a situação em que a parte autora perde a faculdade de exigir judicialmente algum direito subjetivo por conta de sua inércia no decorrer de um processo, especialmente nas execuções, a prescrição intercorrente foi instituída para assegurar a tramitação mais ágil de ações judiciais.

Na primeira instância, o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu (SC) extinguiu o processo com resolução do mérito dentro do que determinam os artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC).

A defesa da entidade educacional apelou da sentença. Sustentou que a primeira suspensão do processo ocorreu em março de 2017, de modo que após um ano de suspensão começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente – o qual só se encerraria em março de 2023.

Argumentou ainda que houve o protocolo de diversas petições de 2019 a 2022, mesmo assim o processo foi extinto em setembro de 2022, quando ainda não estava encerrado o prazo prescricional quinquenal. Desse modo, a defesa requereu o provimento do recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do processo.

A relatora da apelação, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, lembrou que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.604.412, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que, mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidas pelo CPC/1973, é imprescindível a prévia intimação do credor para assegurar-lhe a oportunidade de suscitar eventual óbice ao reconhecimento do decurso do prazo prescricional, em virtude da necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No julgamento daquele REsp,  destacou, houve a diferenciação, pelo ministro relator, de dois institutos – abandono da causa e prescrição intercorrente. Primeiramente por possuírem naturezas distintas – processual e material – e, consequentemente, origem, prazos e procedimentos diferenciados para sua caracterização.

Da mesma forma, a relatora citou o voto cita a Súmula 64 do TJSC: ‘‘A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente’’.

Segundo o relatório do acórdão, ainda que a execução, e consequentemente o prazo prescricional, tenha sido suspensa em 8 de março de 2017, conforme o alegado pela recorrente, essa suspensão ocorre apenas uma vez e pelo prazo de um ano, de modo que em 8 de março de 2018 a prescrição voltou a correr.

‘‘Portanto, quando proferida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, o prazo quinquenal já havia sido ultrapassado, sem que tenha havido a efetiva constrição de bens penhoráveis capaz de interromper o prazo prescricional’’, concluiu a julgadora.

Assim, a relatora negou provimento ao recurso de apelação e foi seguida de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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0314420-34.2014.8.24.0023 (Biguaçu-SC)

AFETAÇÃO
STJ discute extensão do creditamento de IPI para produtos não tributados

Ministro Mauro Campbell Marques é o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, afetou os Recursos Especiais 1.976.618 e 1.995.220, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão controvertida, cadastrada como Tema 1.247 na base de dados do STJ, é ‘‘a possibilidade de se estender o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988’’.

O colegiado decidiu suspender a tramitação de todos os processos sobre o mesmo assunto em primeira e segunda instâncias, também no STJ.

Caráter repetitivo da matéria foi verificado

O ministro Mauro Campbell destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal identificado 91 acórdãos e 278 decisões monocráticas sobre o tema.

Segundo o relator, por se tratar de controvérsia que envolve interpretação de ato administrativo normativo geral e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração tributária federal para dar efetividade ao artigo 11 da Lei 9.779/1999, está demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito.

De acordo com Campbell, é necessário ‘‘cortar o fluxo de processos que se destinam a este Superior Tribunal de Justiça referentes à matéria e até mesmo o fluxo interno de processos. Tal eficácia somente pode ser produzida no âmbito do recurso repetitivo’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão de afetação do REsp 1.976.618

REsp 1976618

REsp 1995220