DIREITO DO CONSUMIDOR
STF invalida lei que prevê inclusão automática de recém-nascidos no plano de saúde

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou parte de uma lei de Mato Grosso do Sul (MS) que determinava a inclusão automática de recém-nascidos em tratamento terapêutico como dependentes do plano de saúde do pai ou da mãe. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7428 .

A Lei Estadual 5.980/2022 foi questionada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg). A norma também atribuiu às operadoras o dever de informar aos responsáveis ​​a necessidade de inscrição do bebê no plano de saúde do titular para garantir a autorização do período de carência.

Repartição de poderes

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro André Mendonça, que considerou que o dispositivo que trata da inclusão automática atribui direitos e interfere no contrato do plano de saúde. Além disso,  temas de Direito Civil e seguros são da competência exclusiva da União.

Em relação à regulação dos planos de saúde, o ministro explicou que o STF vem tratando o tema de forma híbrida, atribuindo à União a competência para legislar sobre a parte referente ao Direito Civil e contratos e aos Estados, de forma complementar, como questões sobre informação e proteção do consumidor.

Por essa razão, o Plenário do STF manteve a validade da parte da Lei que obriga as empresas de planos de saúde a informar os titulares para que inscrevam o recém-nascido como dependente, para que tenham autorização de carência.

A ADI 7428 foi julgada na sessão virtual concluída em 29 de agosto. Com informações de Adriana Romeo, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do relator

(ADI) 7428 

AÇÕES TEMERÁRIAS
Sucumbência do Ministério Público deveria ser questão de paridade de armas

Diamantino Advogados Associados

Por Matheus Cannizza e Geovanna Nicolete

O Supremo Tribunal Federal (STF) está diante de uma importante oportunidade de redesenhar os contornos de responsabilidade do Ministério Público (MP) na atuação judicial em defesa do interesse público. Trata-se da possibilidade de o MP ser condenado a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios nas ações judiciais em que for vencido.

O Tema 1.382, com repercussão geral reconhecida, teve origem no ARE 1.524.619/SP, em que o MP de São Paulo ajuizou uma ação executiva, baseada em acórdão do Tribunal de Contas estadual, contra um ex-presidente da Câmara Municipal de Jandira (SP), buscando o ressarcimento de valores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o MPSP ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais como consequência da sucumbência do parquet nos embargos à execução apresentados pelo ex-presidente da Câmara de Jandira, desconstituindo as penhoras efetuadas na ação executiva.

O MPSP recorreu do acórdão no STF, onde seu recurso foi recepcionado pelo ministro Alexandre de Moraes (relator) com reconhecimento de repercussão geral.

Controvérsia em relação aos honorários

A controvérsia reside em saber se o parquet pode ou não ser condenado em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos casos em que o órgão seja derrotado ao buscar o ressarcimento do patrimônio público ante o seu papel constitucional de defesa do patrimônio público.

O assunto é espinhoso. Tradicionalmente, a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), estabelece, em seu artigo 18, que não haverá condenação em honorários, custas ou despesas para o autor coletivo, salvo em caso de comprovada má-fé.

Essa norma tem sido aplicada também às ações de improbidade administrativa, ao menos até a edição da Lei 14.230/2021, que reformou a lei de improbidade e passou a prever expressamente a isenção de custas e honorários ao MP, novamente com a ressalva da má-fé.

Assim, o que está em jogo no STF é se, mesmo diante dessas previsões protetivas, o MP pode ser condenado nas hipóteses em que não logra êxito nas ações judiciais que visam ao ressarcimento ao erário. Atualmente, o MP pode ajuizar ações de grande impacto sem assumir os riscos que qualquer outro autor assume ao acionar o Judiciário, salvo se comprovada a má-fé.

Fiscal da ordem jurídica e defensor do interesse público

Entretanto, o que levanta argumentos críticos à referida proteção é o fato de que sua centralidade constitucional não poderia significar blindagem contra os efeitos de sua atuação judicial, sobretudo quando esta se mostra improcedente, mesmo nos casos em que não verificada a má-fé do autor (o que é bastante difícil de se comprovar casuisticamente)

A tese contrária à condenação do MP parte da premissa de que o órgão atua como fiscal da ordem jurídica e defensor do interesse público, o que exigiria proteção especial frente a eventuais sanções processuais, não podendo, nos casos de improcedência da ação, ser condenado a pagar honorários advocatícios e/ou custas e despesas processuais — assim como também jamais poderá recebê-los.

A isenção de custas e honorários, mesmo diante de derrotas processuais quando não comprovada a má-fé, cria um terreno fértil para a proliferação de ações temerárias, muitas vezes fundadas em provas frágeis ou hipóteses inconsistentes. O réu, ainda que vencedor, permanece obrigado a arcar com sua defesa técnica, sem qualquer reparação por parte do estado.

Essa assimetria processual pode acabar permitindo propositura de ações coletivas frágeis, criando custos e inseguranças para os réus e para o sistema de Justiça como um todo. Muitos processos tramitam por anos a fio sem condenação, gerando prejuízos econômicos e de imagem daqueles que, muitas vezes indevidamente, foram incluídos na ação como réus.

MP não poderia ter salvo-conduto processual

Propostas legislativas em tramitação reconhecem esse problema, que não é novo. O Projeto de Lei 4.082/2023, prevê que a parte sucumbente, inclusive o MP, mesmo quando não age de má-fé, deve arcar com os custos se perder a ação.

A recente reforma da Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021) manteve posição admitindo a condenação em honorários sucumbenciais, desde que comprovada a má-fé do autor. Isso reforça a ideia de que o Ministério Público, embora seja inquestionavelmente essencial à Justiça, não pode ter um salvo-conduto processual.

O entendimento jurisprudencial é de que ações de improbidade e ações civis públicas integrava o chamado ‘‘microssistema de combate à corrupção’’, no qual o MP estaria isento de condenação em honorários, salvo se comprovada a má-fé. Contudo, não se pode deixar de lado o fato de que não são poucos os que são demandados injustamente e sofrem dos nefastos e prolongados efeitos deletérios de ser réu em ação movida pelo contra MP.

Não se trata, em absoluto, de limitar a autonomia funcional do Parquet. O que se deve ponderar com cuidado é a necessidade de que a autonomia funcional seja exercida com responsabilidade institucional. A boa ação, bem fundamentada e baseada em provas, continuará a ser proposta. Entretanto, as ações frágeis, baseadas em suposições ou em interesses políticos e (muitas vezes) midiáticos, poderiam surgir com menos frequência num cenário em que o MP estivesse exposto ao custeio do ônus decorrente de sua derrota.

O STF tem agora a chance de reavaliar o entendimento sobre o equilíbrio entre prerrogativas institucionais e dever de responsabilidade processual. Não há verdadeira autoridade sem responsabilidade, e não há justiça sem equilíbrio entre as partes. Afinal, o interesse público não se protege com privilégios, mas com ações bem fundamentadas, técnica processual e respeito ao devido processo legal.

Matheus Cannizza e Geovanna Nicolete integram a área de contencioso cível estratégico do escritório Diamantino Advogados Associados

GESTÃO POR ESTRESSE
Indústria aeronáutica é condenada por expor quadro de empregados faltosos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Latecoere do Brasil Indústria Aeronáutica Ltda., de Jacareí (SP), a pagar R$ 50 mil de indenização por assédio moral organizacional. Empregados com faltas justificadas ou injustificadas e atrasos eram expostos em quadros afixados na empresa.

Segundo o colegiado, a conduta é conhecida como “gestão por estresse” e impede o bem-estar individual no ambiente de trabalho.

Até ausências justificadas eram expostas

O caso tem início em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos, Jacareí, Caçapava, Santa Branca e Igaratá. De acordo com a entidade, havia um quadro visível em cada setor da empresa, cada um com equipes de cerca de sete empregados, que era pintado em vermelho quando havia ausências no início da jornada.

O Sindicato alegava que a situação causava constrangimento para as pessoas que estivessem doentes ou necessitando de tratamento, pelo receio de serem expostas ou cobradas pelos próprios colegas, como se estivessem contribuindo menos para a empresa ou para a equipe.

Para empresa, quadro servia como indicador de melhorias

Em defesa, a empresa argumentou que, no quadro de faltas, não havia identificação individual do empregado ou indicação de metas ou ranking. Trata-se, a seu ver, de uma ferramenta para indicar dados que impactam diretamente a produção, o que contribui para a tomada de ações.

Para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do Sindicato no TST, o caso configura assédio moral organizacional, com indenização devida. Segundo ela, a empresa não observou o princípio da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica e do bem-estar individual dentro do ambiente de trabalho.

Criação de um ambiente hostil

A relatora observou que a conduta da Latecoere se insere no que se chama ‘‘gestão por estresse’’, em que se cria um ambiente de trabalho hostil que estimula a competitividade. ‘‘Acoberta-se uma pressão psicológica implícita com o intuito de equalizar a produtividade final, de modo a não diminuí-la, trazendo custo à saúde mental dos trabalhadores’’, frisou.

Quanto à questão de os nomes não serem identificados, a relatora observou que o fato de o quadro ser afixado em cada setor de trabalho, com equipes pequenas, tornou identificável o empregado ausente.

O valor da condenação deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).  Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-11480-43.2019.5.15.0138

GUINADA JURISPRUDENCIAL
STJ adota premissa equivocada ao alterar prazo de compensação fiscal

Receita Federal em Brasília
Foto: SCO/STF

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

Em recente decisão no Recurso Especial (REsp) 2.178.201/RJ, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência, passando a entender que créditos decorrentes de ações judiciais transitadas em julgado devem ser integralmente utilizados em compensações administrativas (PER/DComp) no prazo máximo de cinco anos. Caso não seja possível esgotar o crédito neste prazo, o saldo remanescente será perdido.

Até então, entendia-se que o prazo de cinco anos se referia apenas ao limite para dar início às compensações (transmissão da primeira PER/DComp), mas o saldo remanescente poderia ser utilizado até o efetivo esgotamento do crédito, nos anos subsequentes.

Por ora, não se trata de um entendimento vinculante a outros juízes e tribunais, mas a decisão representa uma preocupante guinada jurisprudencial desfavorável aos contribuintes.

Para entender a controvérsia e sua relevância, cabe fazer uma breve contextualização.

É comum que contribuintes questionem cobranças de tributos perante o Poder Judiciário e, ao final, obtenham decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo o direito à compensação administrativa de valores indevidamente recolhidos.

Em seguida, os contribuintes têm o prazo prescricional de cinco anos para dar cumprimento à decisão (Súmula 150/STF e artigo 168 do CTN), contados do trânsito em julgado.

Para aproveitar o crédito mediante compensação, o contribuinte deve, inicialmente, realizar a prévia habilitação junto à Receita Federal (atualmente regulamentada pela IN RFB 2.055/2021).

Entre a data de protocolo do pedido de habilitação e a data de ciência do contribuinte quanto ao seu deferimento, o prazo prescricional de cinco anos fica suspenso (artigo 106, parágrafo único, da IN RFB 2.055/2021).

Com o deferimento do pedido de habilitação, volta a fluir o prazo prescricional e o contribuinte pode dar início à entrega de declarações de compensação (PER/DComp), em que utilizará o direito creditório judicialmente reconhecido para compensação de tributos junto à Receita Federal.

É neste momento que surge uma relevante controvérsia entre fisco e contribuintes.

Para a Receita Federal, todo o crédito deve ser necessariamente utilizado dentro do prazo máximo de cinco anos. Caso isso não seja possível (por exemplo, se contribuinte não possuir débitos suficientes para consumir todo o crédito), o saldo remanescente não mais poderá ser utilizado (Solução de Consulta Cosit 382/2014).

Os contribuintes, por sua vez, defendem que têm cinco anos somente para dar início à utilização do saldo credor, mediante transmissão da primeira PER/DComp, mas o saldo remanescente do crédito pode ser aproveitado mesmo após esse prazo, até o seu esgotamento.

Tradicionalmente, a jurisprudência de ambas as Turmas do STJ era favorável aos contribuintes, mas a situação foi alterada com a recente decisão da 2ª Turma no REsp 2.178.201/RJ.

De acordo com o ministro relator Francisco Falcão, ‘‘todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos’’, cabendo ao contribuinte avaliar a ‘‘forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito’’.

O principal motivo para essa guinada jurisprudencial, conforme constou da decisão, foi que a 1ª Turma do STJ agora também estaria adotando entendimento favorável ao fisco – citando, a título de exemplo, o acórdão no REsp 1.729.860/SC.

Porém, na realidade, o precedente da 1ª Turma aplicou a mesma jurisprudência pacífica que vigorava até então, favorável aos contribuintes. O que houve foi uma situação concreta diferente.

No caso citado (REsp 1.729.860/SC), o contribuinte interpretou que o pedido de habilitação do crédito seria uma causa de ‘‘interrupção’’ do prazo prescricional, e não de ‘‘suspensão’’.

Por isso, entendeu que o prazo de cinco anos teria reiniciado após o deferimento da habilitação, em vez de continuar a contagem do prazo, considerando o período já decorrido entre o trânsito em julgado e o protocolo do pedido de habilitação.

Inclusive, no REsp 1.729.860/SC, a 1ª Turma do STJ deixa isso claro ao fazer um histórico das datas: ‘‘(a) 28/4/2006 – trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito; (b) 20/4/2011 – pedido de habilitação (4 anos, 11 meses e 20 dias após o trânsito em julgado); (c) 24/5/2011 – despacho favorável do fisco; (d) 30/5/2011 – ciência da parte contribuinte; (e) 20/5/2016 – tentativa rejeitada de transmissão da declaração eletrônica de compensação’’.

Ao final, a 1ª Turma registrou que a PER/DComp foi transmitida após o prazo de cinco anos, ‘‘quando somados os períodos que antecederam (28/4/2006 a 24/4/2011) e sucederam (30/5/2011 a 20/5/2016) tal pedido de habilitação’’.

Guinada exige atenção dos contribuintes

De fato, a resolução final foi desfavorável ao contribuinte, mas não por uma mudança jurisprudencial da 1ª Turma, e sim por abordar uma situação concreta diversa.

Ainda que pautada em premissa equivocada, a 2ª Turma efetivamente mudou sua jurisprudência, prejudicando a segurança jurídica e a efetividade de decisões judiciais transitadas em julgado. Tal situação, desde já, exige atenção dos contribuintes quanto aos riscos de não utilizarem a totalidade do saldo credor dentro do prazo de cinco anos.

Espera-se, contudo, que tal interpretação seja revista quando o debate for levado à 1ª Seção do STJ, responsável pela uniformização de entendimentos da 1ª e 2ª Turmas, em possíveis embargos de divergência ou eventual recurso repetitivo.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

DANO MORAL
Empresa é condenada por obrigar trabalhador a assinar registro de intervalo intrajornada sem usufruir do descanso

Reprodução Capterra

Uma empresa de vigilância foi responsabilizada por obrigar um empregado a assinar o registro de intervalo sem a devida fruição do período de descanso. O caso foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), que considerou nula a justa causa aplicada ao trabalhador.

Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG acompanharam o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do caso. Foi confirmada a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Guanhães, cidade localizada na região do Vale do Rio Doce, no leste de Minas. A empresa terá que pagar verbas rescisórias e ainda indenizar o empregado em R$ 5 mil, pelos danos morais vivenciados.

A empresa de vigilância negou as acusações. Apresentou recurso, discordando da reversão da justa causa. Alegou, ainda, que não houve dupla punição pela mesma falta. O comunicado de dispensa do trabalhador indica que a dispensa foi aplicada com base no artigo 482, alínea ‘‘e’’, da CLT (desídia), por descumprimento das normas e procedimentos da empresa.

A empregadora alegou que o profissional se recusou a anotar o intervalo intrajornada no cartão de ponto, descumprindo normas impostas. Além disso, afirmou que ‘‘ele usou palavras de baixo calão com o supervisor imediato de rota, causando tumulto no posto de serviço’’.

Segundo dados do processo, o trabalhador já havia sido suspenso em 21/8/2024 pela mesma falta; ou seja, por se recusar a anotar o intervalo na folha de ponto.

‘‘A tese inicial é a de que, a partir de julho de 2024, a empresa passou a obrigar o registro do intervalo intrajornada, mas o ex-empregado se recusou anotar, uma vez que não correspondia à realidade: ele não usufruía e nem era remunerado’’, ressaltou o desembargador.

Segundo o magistrado, no mês de agosto de 2024, os dados apontaram que não houve o pagamento correspondente ao intervalo. ‘‘E a única testemunha ouvida confirmou que o profissional não usufruiu do descanso’’, frisou.

Para o magistrado, a recusa em anotar o intervalo nos cartões de ponto era legítima. ‘‘Além disso, ainda que não fosse exatamente essa a realidade, entendo que a falta não é grave o suficiente para ensejar a punição máxima, havendo, necessariamente, de se observar a gradação, já que não foram juntadas advertências anteriores à suspensão disciplinar, punição essa que também não me parece razoável e proporcional à falta’’, destacou o julgador, pontuando, ainda, que a alegada ofensa ao supervisor não foi comprovada.

Dessa forma, o relator manteve a sentença que considerou nula a dispensa por justa causa. O julgador manteve, também, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.

‘‘Ficou reconhecida a nulidade da justa causa aplicada, sem qualquer comportamento ilícito do profissional. Ao contrário, a atitude dele de recusar anotar o intervalo intrajornada, em dissonância com a realidade, foi considerada legítima’’, pontuou.

A testemunha ouvida no processo confirmou que houve divulgação da punição irregularmente imposta ao autor, em grupo de WhatsApp da empresa, expondo o motivo da aplicação da pena e o nome dele.

‘‘Foi uma exposição desnecessária, resultando em ofensa à dignidade, à honra e à imagem do empregado. Diante disso, considerando a publicidade dada ao ato da dispensa, é devida a indenização por danos morais’’, concluiu o relator.

O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista (RR). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010931-40.2024.5.03.0090 (Guanhães-MG)