REGRAS UNIFORMES
STF vai discutir se lei ordinária pode definir responsável por ICMS em plataformas de marketplace

Ministro Luiz Fux, o relator
Foto: Carlos Moura/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se uma lei ordinária estadual pode ampliar as hipóteses de responsabilidade pelo recolhimento do ICMS. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1554371, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1413) por unanimidade.

A data do julgamento de mérito ainda será definida, e a decisão a ser tomada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

O recurso foi apresentado pelo ex-deputado estadual Chicão Bulhões (Partido Novo) contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve a validade da Lei Estadual 8.795/2020, que atribui aos intermediários financeiros ou à plataforma de marketplace a responsabilidade pelo ICMS sobre mercadorias ofertadas por terceiros quando não for emitida nota fiscal ou se as obrigações tributárias acessórias forem descumpridas. Segundo ele, a lei criou novas hipóteses de responsabilidade tributária, e isso deveria ter sido feito por lei complementar, e não por lei ordinária.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux (relator) ressaltou a relevância jurídica da discussão sobre a necessidade de lei complementar para dispor sobre hipóteses de responsabilidade tributária.

O relator observou que a existência de regras semelhantes em diversos Estados, como Ceará, Bahia, Mato Grosso, Paraíba e São Paulo, demonstra que o STF deve fixar limites claros sobre o tema.

Fux também destacou a relevância econômica e social da controvérsia, em razão do papel atual do comércio eletrônico e dos métodos de intermediação de pagamentos, facilitando e potencializando o acesso dos pequenos empreendimentos ao mercado. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a íntegra da peça inicial 

RE 1554371

FRAUDE A CREDORES
STJ reafirma os limites do incidente da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)

Diamantino Advogados Associados

Por Lívia Bíscaro Carvalho e Lara Prado

Recente julgado no Tribunal Superior de Justiça (STJ) trouxe à tona a discussão sobre os limites do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Estava em questão a possibilidade de atingir, por meio do incidente, os bens de filhos de sócios, que jamais integraram o quadro societário da empresa devedora, sob o argumento de que estes teriam sido beneficiários de doações feitas com o intuito de fraudar credores.

De um lado, formou-se corrente favorável à responsabilização direta dos filhos com base na suposta má-fé do sócio ao realizar o repasse patrimonial. De outro, prevaleceu um entendimento juridicamente mais consistente: sem vínculo societário com a pessoa jurídica, esses terceiros não podem ser atingidos pelo IDPJ, sendo necessária a via própria para impugnação do ato jurídico em questão.

A distinção não é meramente técnica: é instrumental à preservação do devido processo legal.

Os pressupostos do IDPJ estão delineados no artigo 50 do Código Civil (CC) e dizem respeito a atos fraudulentos ou abusivos praticados por integrantes da sociedade. E não por terceiros estranhos ao quadro societário. Em sua essência, a desconsideração responsabiliza sócios por obrigações da empresa; empresas por obrigações de sócios; ou empresas por obrigações de outras do mesmo grupo econômico.

Já nos casos em que o credor busca alcançar bens transferidos a terceiros por meio de negócios jurídicos específicos (como doações), o instrumento cabível é a Ação Pauliana. É ela que permite o reconhecimento da ineficácia do ato de disposição patrimonial, desde que preenchidos os critérios do artigo 158 do Código Civil (CC): anterioridade da dívida, prejuízo ao credor (eventus damni) e intenção de fraudar (consilium fraudis).

Nesse cenário, o STJ, ao analisar o Recurso Especial 1.792.271/SP reafirmou a importância da distinção entre os institutos. A Corte deixou claro que ‘‘inexiste previsão legal ou viabilidade de interpretação ampliativa com o propósito de aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar terceiros que não têm vínculo jurídico com as sociedades atingidas’’.

Tal assertiva é vital, pois freia a tentação de se buscar um ‘atalho’ processual em detrimento da segurança jurídica e do devido processo legal. Mesmo porque, a inclusão de um terceiro no polo passivo da execução por meio da desconsideração da personalidade jurídica carrega a implicação de que todo o seu patrimônio passaria a ser suscetível de constrição judicial.

Essa é uma distinção crucial em relação à Ação Pauliana, cujo objetivo é singularmente direcionado: anular o ato específico de disposição fraudulenta do patrimônio, permitindo o retorno dos bens desviados ao patrimônio dos devedores, para que então possam saldar a dívida.

O cenário delineado no Recurso Especial 1.792.271 ilustrou essa problemática. Ali, permitir que o IDPJ atingisse os filhos, sem o devido processo legal da Pauliana, desvirtuaria por completo a finalidade dos institutos, de modo que tornaria os filhos responsáveis por dívida alheia.

Ao fixar essa orientação, o STJ não apenas protege os direitos dos terceiros, mas reitera a função própria de cada instituto. O IDPJ não serve para invalidar negócios jurídicos, tampouco para alcançar terceiros estranhos à relação societária. A Ação Pauliana, por sua vez, não serve para desconstituir a separação patrimonial entre sócio e empresa. Cada um possui função própria, requisitos específicos e rito distinto.

A coordenadora Lívia Bíscaro Carvalho e a advogada Lara Prado integram a área cível do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

CONTROLE DE JORNADA
Sem aditivo contratual escrito sobre teletrabalho, corretora terá de pagar horas extras a gerente

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. a pagar horas extras a um gerente por todo o período em que ele atuou em teletrabalho sem previsão contratual nesse sentido.

Segundo o colegiado, desde a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a alteração entre regime presencial e de trabalho remoto está condicionada ao mútuo acordo entre as partes e ao registro dessa condição em aditivo contratual.

Gerente disse que trabalhava em ritmo intenso

O gerente atuou na XP de 2018 a 2023. Na ação reclamatória em que pediu as horas extras, ele disse que foi colocado em trabalho remoto em março de 2020, em razão da pandemia, mas o aditivo contratual só foi assinado em janeiro de 2022.

Segundo ele, durante todo o contrato, sua jornada era das 8h30min às 21h durante a semana, ‘‘diante do grande volume de trabalho, pressão, controle, cobrança por resultados e ritmo intenso no mercado financeiro’’, com intervalo de 15 minutos. Nos feriados, afirmou que trabalhava das 9h às 18h, com intervalo de 30 minutos.

Em sua defesa, a XP alegou que o gerente sempre havia atuado em teletrabalho e, como o horário não era controlado, ele também não teria direito a horas extras.

Testemunha confirmou jornada

Ao deferir as horas extras, o juízo da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo constatou, com base em documentos e no depoimento de uma testemunha, que a jornada e os intervalos de quem atuava de forma remota eram controlados pelo login na plataforma Teams. Se o trabalhador não estivesse disponível, o gestor entrava em contato para saber o motivo.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) excluiu da condenação as horas extraordinárias a partir de março de 2020. Segundo o TRT, empregados em teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo da CLT que trata da jornada de trabalho.

Sem aditivo contratual, teletrabalho não está caracterizado

O relator do recurso de revista (RR) do trabalhador, desembargador convocado ao TST José Pedro de Camargo, explicou que a Reforma Trabalhista inseriu um capítulo específico (Capítulo II-A) na CLT sobre o teletrabalho, e a Lei 14.442/2022 complementou sua redação.

Com base nessa legislação, para que esse regime seja válido, é necessário que ele esteja expressamente previsto no contrato individual de emprego, com a definição das atividades a serem desempenhadas. No caso, arrematou no acórdão, só é possível constatar a validade do trabalho remoto a partir da assinatura do aditivo.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-1000847-07.2023.5.02.0031

PROJETO-PILOTO
TJSP e bancos assinam termo para sessões de conciliação e mediação de contratos bancários

Des. Fernando Torres Garcia, presidente do TJSP
Foto: Comunicação Social TJSP

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, e representantes dos bancos Bradesco, C6 Bank, Itaú, Safra e Santander, todos ligados à Federação Brasileira de Bancos (Febraban), assinaram, onte (3/9), no Palácio da Justiça, Termo de Compromisso Público para a implantação de projeto-piloto voltado ao processamento de sessões de conciliação e mediação envolvendo questões atinentes a contratos bancários celebrados sob a jurisdição do TJSP, regido pela Portaria nº 10.641/25.

Além do presidente Fernando Torres Garcia, participaram da assinatura o corregedor-geral da Justiça, desembargador Francisco Eduardo Loureiro; a coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos do TJSP, desembargadora Silvia Rocha; o desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken; os juízes assessores da Presidência Karina Ferraro Amarante Innocencio, Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro e Rodrigo Nogueira (Gabinete Civil), e Claudia Maria Chamorro Reberte Campaña (Contratos); e os representantes das instituições: Vicente De Chiara e Heloísa Scarpelli (Febraban); Renato Torino (Febraban e Santander); Graziela Ribeiro Silva Hakim e Janaina Andrea do Espírito Santo (Bradesco); André Félix e Leandro Martínez (C6 Bank); Andressa Santoro e José Geraldo Franco Ortiz Junior (Itaú); Salim Curiati e Marcio Calil (Safra); e Tatiana Conti (Santander).

O presidente Fernando Torres Garcia agradeceu a parceria com as instituições e manifestou o desejo de que a iniciativa seja ampliada a todas as Regiões Administrativas Judiciárias (RAJs) do Estado. ‘‘Tenho certeza de que vai trazer resultados extraordinários para as instituições financeiras e para o Tribunal de Justiça de São Paulo. Todo e qualquer método consensual de solução de conflitos tem que ser buscado e é nossa bandeira constante, pois soluciona rapidamente o conflito e evita a judicialização’’, afirmou.

‘‘O Poder Judiciário é um prestador de serviço público. Quanto mais e melhor fazemos essa prestação, mais benefícios aos jurisdicionados do Estado de São Paulo’’, concluiu.

Em nome das instituições bancárias, o diretor jurídico da Febraban, Vicente De Chiara, agradeceu ao Judiciário paulista pela oportunidade de atuação conjunta e reafirmou a disposição em contribuir para o aprimoramento da Justiça.

‘‘É uma honra estarmos presentes não só nesse compromisso para reduzir o litígio, que é bom principalmente para o jurisdicionado, mas também nos demais projetos que levem a Justiça lato sensu [em sentido amplo] para todos’’, disse.

Funcionamento

O Juizado Especial Central (JEC) da Capital, ao receber demanda que pretenda discutir ação relacionada a contrato bancário com qualquer das instituições que tenham aderido ao projeto, informará sobre sua existência e tramitação.

As reclamações serão encaminhadas ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc) da Capital, com expediente pré-processual, para realização de audiência para tentativa de conciliação. Se houver acordo, será homologado pelo juiz coordenador da unidade. Nos casos em que não houver acordo, o expediente retornará ao JEC para tramitação processual. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

DISPENSA ARBITRÁRIA
Assistente que ficou grávida durante o contrato de aprendizagem tem estabilidade reconhecida

Por unanimidade, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que uma assistente administrativa da Laminados do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Natal (RN), dispensada grávida ao fim do contrato de aprendizagem, tem direito à estabilidade. Ao anular decisão em sentido contrário, o colegiado ressaltou que a proteção contra a dispensa arbitrária independe da modalidade do contrato de trabalho.

Estabilidade está prevista na Constituição

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante às trabalhadoras gestantes o direito de não ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. Se a funcionária descobrir que já estava grávida no momento da demissão, ela poderá pedir reintegração no emprego ou indenização correspondente a todo o período de estabilidade.

Gravidez foi descoberta no fim do contrato de aprendizagem

Na ação trabalhista originária, a assistente disse que trabalhou para a empresa como aprendiz durante um ano e quatro meses e que descobriu a gravidez no fim do contrato. Na época, segundo ela, foi orientada pela empresa a ficar em casa, em razão da pandemia. Contudo, após uma semana, recebeu a notícia de que seu contrato não seria renovado.

O pedido de indenização foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que entendeu que não há direito à estabilidade quando o contrato é por tempo determinado. Em novembro de 2022, a decisão se tornou definitiva (transitou em julgado), e, em julho de 2024, a assistente apresentou a ação rescisória, alegando violação aos dispositivos constitucionais que asseguram o direito à estabilidade provisória, à proteção ao pleno emprego da gestante, à maternidade, à infância e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

O TRT, porém, rejeitou a anulação da sentença, e a trabalhadora recorreu ao TST.

Proteção à mãe e à criança tem prioridade absoluta

Para a relatora do recurso, ministra Morgana Richa, a decisão do TRT não atendeu a garantia constitucional e deve ser anulada. A ministra observou que o texto não faz nenhuma distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado. Esse entendimento segue a prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral ao nascituro, conforme o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A ministra ainda observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 497 de repercussão geral, firmou a tese de que o direito à estabilidade exige somente que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

ROT-0001473-74.2024.5.21.0000