TRABALHO DE RISCO
Motorista receberá indenização pela falta de treinamento no transporte de valores

‘‘A conduta da reclamada, ao atribuir ao reclamante a função de transporte de dinheiro sem lhe oferecer treinamento específico para lidar com os correspondentes riscos, evidencia a prática de ato ilícito apto a violar os direitos da personalidade, caracterizando o dano moral in re ipsa.’’

A ementa sintetiza bem o que decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) ao prover recurso de um motorista de caminhão que transportava valores para um distribuidor Coca-Cola (Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda.) em Rio Verde (GO).

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde havia negado os pedidos feitos pelo motorista porque entendeu não haver dano ou culpa da empresa. O trabalhador, entretanto, em recurso ao Regional, pediu a reforma da sentença argumentando que era obrigado a transportar valores dentro do caminhão.

Salientou que, ao fazer a cobrança, recebia o dinheiro que era colocado em um cofre, sob a sua responsabilidade. Na falta de cofre dentro do veículo, no entanto, ou quando o cofre apresentava problema, ou ainda, nos casos em que não coubesse todo o valor, ele precisava guardar o dinheiro no bolso ou colocar em uma pochete de sua propriedade.

Ao analisar o recurso ordinário no TRT-18, o desembargador Daniel Viana Júnior ressaltou que, para haver reparação de danos morais, é indispensável a demonstração dos elementos essenciais: o ato ilícito, doloso ou culposo; o dano experimentado; e o nexo de causalidade entre o ato e o dano.

Dano moral presumido

O julgador explicou também que o dano moral, segundo os julgamentos mais recentes, não requer a demonstração da lesão acarretada para a vida pessoal da vítima, pois é possível presumi-la diante das circunstâncias fáticas.

Para o relator, a empresa não negou o recebimento de valores por seus motoristas quando da entrega dos produtos e ainda afirmou que a atividade fazia parte de sua função, acrescentando que o veículo dispõe de cofre boca de lobo. Para a indústria, a atividade de entrega de produtos não configura atividade de risco específico ou extraordinário, sujeitando-se aos mesmos índices de segurança dos demais cidadãos que circulam pelas cidades brasileiras.

Daniel analisou a prova oral e observou que o autor informou que transportava no caminhão cerca de R$ 14.000,00 a R$ 15.000,00 e que ‘‘ocorria de parte do dinheiro não caber no cofre’’ do veículo.

‘‘Incontroversa a existência de transporte de valores pelo reclamante, a despeito do valor transportado, certo é que a reclamada não ofereceu treinamento específico para o exercício da função de transporte de valores ou mesmo para lidar com os correspondentes riscos’’, destacou o desembargador.

Para Viana Júnior, a Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, prescreve que o transporte de valores pode ser efetuado com a presença de dois vigilantes. ‘‘Ora, não se pode admitir que o motorista e o ajudante, ambos sem o devido treinamento para transporte de valores, sejam considerados ‘vigilantes’ para os termos da lei’’, emendou o relator.

Ele também citou outras decisões recentes da Segunda Turma do TRT de Goiás com relação ao tema e considerou assertivo deferir ao motorista o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4 mil, valor que corresponde a aproximadamente duas vezes a última remuneração do trabalhador.

Para o desembargador, o valor é razoável, proporcional, compatível com as normas legais pertinentes e adequado aos seus fins pedagógico e compensatório. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATOrd 0011383-31.2023.5.18.0102 (Rio Verde-GO)

ATUAÇÃO LEGÍTIMA
MPT pode investigar denúncia de contratação irregular de advogados por escritório

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (STF) rejeitou recurso do Escritório Pereira Gionédis Advogados, de Curitiba, que pretendia impedir a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) para apurar denúncia de que mascarava vínculo de empregado com advogados por meio de contratos de associação.

De acordo com o colegiado, cabe ao órgão instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores.

Denúncia sobre contratação de advogados 

Em 2019, o MPT recebeu uma denúncia do Sindicato dos Advogados do Estado do Paraná de que o escritório estaria burlando vínculos empregatícios por meio da contratação de advogados como autônomos (associados). Decidiu, então, abrir um procedimento preparatório de inquérito para apurar a denúncia.

Em seguida, o escritório ajuizou ação judicial, sustentando que o MPT não tinha legitimidade para defender os interesses individuais dos advogados e pedindo a anulação do procedimento investigatório.

A banca pediu, também, que o MPT fosse impedido de fiscalizar o escritório e de exigir a apresentação dos contratos de associação firmados com seus advogados associados.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) reformou a sentença e autorizou a atuação do MPT.

Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom/TST

Apuração é competência do Ministério Público

O relator do recurso do escritório, ministro Agra Belmonte, explicou que, nas relações trabalhistas, o MPT atua na defesa de interesses individuais e indisponíveis. ‘‘Trata-se de tutela do interesse público primário, de caráter eminentemente social (relevante à sociedade como um todo)’’, observou.

Nesse sentido, a Constituição da República legitima o Ministério Público a expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los. O estatuto do MP da União (Lei Complementar 75/1993), por sua vez, estabelece entre suas competências promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção de direitos constitucionais e outros interesses individuais indisponíveis e para instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores.

A partir desses esclarecimentos legais, o relator ressaltou que a atuação do MPT é plenamente legítima. ‘‘Busca-se, em procedimento administrativo, averiguar suposta fraude à legislação trabalhista e, portanto, apurar sonegação de direitos’’, assinalou. Embora esses direitos sejam individuais do ponto de vista material, o fato averiguado afeta não apenas os advogados do escritório, mas toda a classe profissional.

‘‘Outra conduta não se espera do MPT senão a de instaurar procedimento investigatório para a apuração da veracidade das condutas alegadas’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-1289-12.2019.5.09.0006

PALAVRAS MACHUCAM
Professora negra vai receber R$ 15 mil por discriminação racial e de gênero em Batatais (SP)

Foto ilustrativa Site TRT-15

Uma escola da cidade de Batatais (SP) foi condenada pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15-Campinas) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, decorrente de discriminação racial e de gênero contra uma professora negra.

Conforme consta nos autos, a professora foi chamada para uma reunião, onde estavam presentes a coordenadora, a mantenedora e o diretor. Segundo ela, na ocasião, o diretor teria mencionado que, ‘‘tendo em conta o cenário econômico atual e o fato de você ser mulher e negra, o que sobra é você trabalhar de babá’’.

A mantenedora da instituição, em seu depoimento, afirmou que a reunião ocorreu com a finalidade de conversarem sobre a atuação da docente na escola, pois alguns pais relataram comportamento inadequado com os alunos. Segundo a mantenedora, ‘‘resolveram, em vez de desligá-la, conversar com ela’’.

Durante a reunião, pontuaram os compromissos do professor em sala de aula. Diante da negativa da reclamante em atender tais compromissos, o diretor orientou que pensasse melhor, ‘‘por conta da dificuldade em arrumar emprego neste cenário atual, e inclusive o cenário de enfrentamento que a mulher negra vivenciou ao longo da História, mesmo assim conseguindo um espaço no mercado de trabalho’’.

Preconceito e desvalorização

Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, o fato de a escola questionar a professora sobre seu comportamento é ‘‘legal e regular, tratando-se de prerrogativa da empregadora exigir do empregado o cumprimento das normas e orientações de serviço’’. A magistrada ressaltou, ainda, ‘‘que não é relevante se o comportamento da autora com os alunos e colegas de trabalho era ou não difícil’’.

Assim, o colegiado analisou especificamente se a fala do diretor implicou tratamento discriminatório sob a ótica racial e de gênero.

Para a relatora, é evidente o dano moral, uma vez que considerou ‘‘profundamente discriminatório pretender limitar as possibilidades de trabalho de uma pessoa a seu gênero e sua cor de pele’’, ainda que não haja alegação de que a professora tenha tido seu acesso ao emprego dificultado por sua condição pessoal, ou mesmo que a despedida tenha sido discriminatória.

O colegiado também ressaltou que ‘‘a fala transbordou todo o preconceito e a desvalorização que tanto pesam sobre a mulher, principalmente a mulher negra, no mercado de trabalho’’, mesmo que o seu objetivo ‘‘não fosse amesquinhar’’ tão somente. Salientou, porém, que foi ‘‘notório que acabou por reproduzir justamente o atual e conhecido cenário de injustiça racial e de gênero’’. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0010051-94.2023.5.15.0075 (Batatais-SP)

RECURSOS REPETITIVOS
STJ definirá honorários quando reconhecida a ilegitimidade do sócio na execução fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.097.166 e 2.109.815, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.265 na base de dados do STJ, é definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da execução (artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil – CPC) ou por equidade (artigo 85, parágrafo 8º, do CPC), quando acolhida a exceção de pré-executividade e reconhecida a ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo da execução fiscal.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da matéria, na segunda instância e no STJ.

Questão tem impacto jurídico e financeiro nas execuções

No REsp 2.097.166, representativo da controvérsia, o Estado do Paraná defende a fixação dos honorários por equidade, pois houve reconhecimento da ilegitimidade passiva de um sócio e ele foi excluído da execução fiscal. Desse modo, não houve a exclusão do crédito tributário, inexistindo qualquer debate com conteúdo econômico para justificar a fixação dos honorários com base no valor da execução.

‘‘A questão tem relevante impacto jurídico e financeiro’’, reconheceu o relator, acrescentando que ‘‘a solução irá balizar os critérios para a fixação de honorários advocatícios em inúmeras execuções fiscais semelhantes, nas quais a ilegitimidade da pessoa incluída no polo passivo da demanda seja reconhecida’’.

O ministro observou que a discussão não se resolve apenas com a aplicação das teses jurídicas fixadas no Tema 1.076, uma vez que aquele julgamento não tratou da presente controvérsia, que discute se devem ser fixados honorários com base no valor da execução ou por equidade, caso a exceção de pré-executividade seja acolhida apenas para excluir o sócio do polo passivo.

Repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2097166

REsp 2109815

PRINCÍPIO ISONÔMICO
TRF-4 permite recálculo de pensão por morte pela técnica do descarte de contribuições

Divulgação ACS/TRF-4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação de uma pensionista e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recalcule o valor da pensão com base no benefício de aposentadoria que o marido dela teria direito se fosse aposentado por incapacidade na data do óbito.

Dessa forma, deve ser simulado o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente para chegar ao valor, podendo ser aplicada a técnica do descarte de contribuições que levem à redução do benefício solicitado.

A decisão da 9ª Turma, especializada em Direito Previdenciário, foi tomada na sessão do dia 24 de junho, por maioria.

A técnica do descarte (artigo 26, parágrafo 6º, da EC 103/2019) dispõe que podem ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.

Segundo o relator da apelação e voto vencedor, desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, ‘‘a norma deve ser também aplicável aos benefícios não programáveis, como a aposentadoria por incapacidade e a pensão por morte, sob pena de violação ao princípio isonômico, sendo uma técnica que preserva o valor do benefício’’.

Para o relator, embora o Decreto nº 10.410/2020 tenha restringido o descarte apenas às aposentadorias programáveis, deve-se privilegiar a opção do constituinte, que garantiu os direitos fundamentais da Seguridade Social, interpretando a norma regulamentar em conformidade com o preceito constitucional.

‘‘Improcede o raciocínio de que não é possível aplicar-se a regra do descarte aos benefícios por incapacidade e pensão por morte porque são benefícios que não exigem ‘tempo mínimo de contribuição’, porquanto a regra do descarte constitui técnica de cálculo da renda mensal que visa a preservar o valor do benefício, ao passo que ‘tempo mínimo de contribuição’ diz respeito a pressuposto de concessão, critério de elegibilidade, e não interfere necessariamente no cálculo da renda mensal do benefício’’, concluiu Brum Vaz ao reformar a sentença da 3ª Vara Federal de Criciúma. Com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4

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5005791-94.2021.4.04.7204 (Criciúma-SC)