BEM PÚBLICO
Concessionária de rodovia não pode cobrar pela passagem de rede de esgoto na faixa de domínio

Divulgação/Arteris Planalto Sul

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ajustou a jurisprudência da corte à do Supremo Tribunal Federal (STF) e considerou ilegítima a cobrança pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida para a passagem de rede de água e esgoto – serviço público caracterizado por sua natureza essencial.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso da concessionária de rodovia Autopista Planalto Sul S.A., que pretendia cobrar da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) pela passagem de tubulação no subsolo da faixa de domínio da rodovia concedida.

A recorrente argumentou que o contrato de concessão previa o aproveitamento de parte da receita advinda da cobrança pelo uso da faixa de domínio para reduzir o valor das tarifas de pedágio cobradas dos usuários da rodovia.

Faixa de domínio de rodovia concedida é bem público

Relator do caso na Primeira Seção, o ministro Sérgio Kukina explicou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) conceitua a faixa de domínio como ‘‘base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, com limites definidos conforme o projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública ou projetos de desapropriação’’.

Segundo Kukina, o colegiado de Direito Público do STJ, ao julgar o EREsp 985.695, entendeu que o poder concedente poderia admitir, em favor da concessionária de serviço público, fontes de receita alternativas para favorecer a modicidade das tarifas. No entanto, ele apontou que, em março último, o STF passou a não permitir a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias para a instalação de equipamentos necessários à prestação de serviço público de interesse coletivo.

Os recentes precedentes do STF se apoiam no entendimento de que a faixa de domínio não perde a natureza de bem público de uso comum do povo, ainda que o serviço público de conservação da rodovia venha a ser prestado pela iniciativa privada.

Aplicação da nova orientação pelo STJ é imperiosa

De acordo com o ministro, o STF considera que o bem público de uso comum do povo, mesmo quando concedido à exploração da iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, o que torna ilegítima a cobrança pela utilização da faixa de domínio das rodovias concedidas por empresas prestadoras de serviço público diverso.

‘‘Diante da contemporânea jurisprudência do STF sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, revela-se imperiosa a aplicação da mencionada orientação também nos domínios deste Tribunal Superior’’, disse.

O relator esclareceu, por fim, que não poderia ser aplicada ao julgamento a tese definida recentemente pela Primeira Seção no IAC 8, que considerou indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, contra autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida. É que, no recurso especial julgado agora, a concessionária de saneamento é uma sociedade de economia mista, e não uma autarquia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2137101

JURISPRUDÊNCIA
O STJ em meio aos conflitos sobre a distribuição dos royalties do petróleo

Foto: Alexandre Brum/Divulgação/Petrobras

Os royalties pagos pela exploração de petróleo e gás natural são uma compensação financeira devida pelas empresas concessionárias aos entes federativos, diante dos impactos socioambientais causados pela atividade. Eles são também uma forma de assegurar a participação dos entes públicos na renda gerada por essa exploração estratégica.

A definição do montante devido e dos entes beneficiários segue parâmetros legais específicos, entre os quais se destaca a Lei 12.734/2012, que estabeleceu novos critérios de distribuição das receitas provenientes da exploração de petróleo, especialmente nas áreas do pré-sal sob o regime de concessão.

Apesar da existência de regulamentação legal sobre o tema, a destinação e a forma de partilha desses recursos continuam gerando controvérsias relevantes e são objeto de frequentes questionamentos judiciais, muitos deles só resolvidos quando o processo chega ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Movimentação de produto de origem terrestre não dá direito a royalties marítimos

A Primeira Turma do STJ consolidou o entendimento de que a distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e gás natural depende da origem do hidrocarboneto que passa pelas instalações de extração e transporte. Assim, os municípios que movimentam gás ou petróleo de origem terrestre não têm direito aos royalties da lavra marítima, caso não participem diretamente dessa exploração.

Com base nessas conclusões, em abril de 2024, ao analisar o REsp 1.992.403, o colegiado julgou improcedente o pedido do Município de Coari (AM), que pleiteava o direito de receber royalties da exploração marítima cumulados com os da exploração terrestre de petróleo e gás natural. O município argumentava que, por possuir instalações de embarque e desembarque (IEDs), teria direito aos dividendos de ambas as explorações, independentemente da origem dos hidrocarbonetos que circulam nessas estruturas.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que, sob a Lei 7.990/1989, a divisão era proporcional entre estados, municípios produtores e aqueles que possuíam instalações de embarque e desembarque, sem permitir que um município recebesse cumulativamente como produtor e detentor de IED. Ele apontou que a Lei 9.478/1997, posteriormente alterada pela Lei 12.734/2012, modificou as regras de repartição dos royalties, ‘‘mas claramente estabeleceu o critério da origem do hidrocarboneto como o definidor da sua distribuição’’.

‘‘O pedido de percepção de royalties derivados da exploração marítima somente teria cabimento se comprovado o efetivo trânsito, nas instalações do município de Coari, dos hidrocarbonetos provenientes da lavra oceânica, circunstância não afirmada no acórdão recorrido ou demonstrada nos autos’’, cravou Domingues no REsp 1.992.403.

Mera movimentação de compostos extraídos no exterior não justifica compensação financeira

Dois meses depois, no julgamento do AREsp 1.647.516, a Primeira Turma reiterou que a distribuição de royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do produto. Dessa forma, o colegiado entendeu que os municípios que apenas movimentam esses compostos de origem estrangeira não fazem jus aos royalties.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do recurso, esclareceu que os royalties destinados aos entes federativos decorrem do contrato de concessão para exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos pertencentes à União, conforme estabelecem o artigo 21 e o artigo 45, inciso II, da Lei 9.478/1997. De acordo com o relator, a distribuição desses valores está diretamente vinculada à produção em território nacional, o que exclui qualquer pretensão de repasse oriundo da exploração em solo estrangeiro.

Para Domingues, se os produtos que circulam no município forem extraídos no exterior, não haverá fundamento legal para a cobrança de royalties, já que a atividade não gera obrigação de repasse por parte das concessionárias. O relator reforçou que, mesmo tendo caráter compensatório, a distribuição não se aplica à exploração estrangeira, pois esta não envolve bens da União. Dessa forma, concluiu que não há base jurídica para que municípios brasileiros reivindiquem royalties sobre a produção petrolífera feita fora do país.

Presença de produto terrestre e marítimo permite cumular royalties

No REsp 1.628.675, julgado em 2023, a Primeira Turma reafirmou o entendimento de que, havendo movimentação de petróleo ou gás natural oriundos tanto da exploração terrestre quanto da marítima, o município fará jus cumulativamente às duas parcelas de compensação financeira.

O município de Areia Branca (RN) – que já recebia royalties devido a vários poços produtores de campos terrestres e a instalações de embarque e desembarque de hidrocarbonetos de origem terrestre – buscava receber também royalties sobre petróleo e gás natural movimentados em instalações de embarque e desembarque de lavra marítima nos campos de Ubarana, Pescada, Dentão e Cioba.

Após a primeira instância negar o pedido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) reconheceu que Areia Branca possuía quadro de boias múltiplas no campo marítimo de Ubarana, situado dentro de seus limites litorâneos projetados, o que lhe garantia o direito aos royalties pleiteados. Ao recorrer ao STJ, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) sustentou que o município não teria direito às parcelas de royalties, argumentando, entre outros pontos, que ele não seria afetado pelas operações de embarque e desembarque realizadas no quadro de boias do campo marítimo de Ubarana.

Segundo o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, o TRF-5 constatou, com base nas provas reunidas no processo, que o Município de Areia Branca era, sim, afetado pelas operações de embarque e desembarque realizadas no quadro de boias situado no campo marítimo de Ubarana – conclusão que não poderia ser reformada por conta da Súmula 7.

Kukina observou que, quanto ao direito do município de receber royalties provenientes tanto de instalações terrestres quanto marítimas, a jurisprudência do STJ consolidou, no julgamento do REsp 1.655.943, o entendimento de que as instalações que movimentam apenas hidrocarboneto de origem terrestre dão direito aos royalties correspondentes apenas a essa parcela; aquelas que operam exclusivamente com hidrocarboneto de lavra marítima geram somente essa cota; e, quando há movimentação de ambas as origens, o município faz jus às duas cotas, terrestre e marítima.

Lei que considerou city gates instalações de embarque e desembarque não retroage

Em 2018, no julgamento do REsp 1.452.798, a Primeira Turma decidiu, por maioria, que a Lei 12.734/2012, que alterou os artigos 48, parágrafo 3º, e 49, parágrafo 7º, da Lei 9.478/1997, e passou a classificar os city gates como instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos municípios afetados por tais operações, não tem eficácia retroativa. Os city gates são postos onde o gás natural é entregue pelas transportadoras às concessionárias responsáveis pela sua distribuição.

A constitucionalidade da Lei 12.734/2012 está pendente de análise no Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu liminar em 2013 para suspender vários de seus dispositivos, inclusive alguns que afetam o pagamento de royalties pretendido pelos municípios com city gates.

No caso julgado pela Primeira Turma, os municípios de Japeri, Piraí, Barra Mansa e Volta Redonda (RJ) ajuizaram ação contra a União e a ANP para manter os royalties recebidos por mais de uma década, alegando que os city gates em seus territórios configurariam instalações de embarque e desembarque, por receberem gás natural dos campos produtores. Esse conflito surgiu porque, em 2001, a ANP passou a considerar que os city gates não davam direito à compensação financeira.

As instâncias ordinárias qualificaram os city gates como meros pontos de medição e redução de pressão, sem caracterizar embarque ou desembarque. Inconformados, os municípios recorreram ao STJ.

O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu para negar provimento ao recurso, destacou que o STJ havia consolidado o entendimento, sob a legislação anterior, de que o direito dos municípios à percepção de royalties se limita àqueles onde se situam instalações de embarque ou desembarque diretamente relacionadas à extração de petróleo e gás natural. Assim, conforme a jurisprudência, as etapas posteriores da cadeia produtiva – como a distribuição do produto já processado – não se enquadravam nesse conceito.

Segundo o ministro, a Lei 12.734/2012, ao redefinir critérios da repartição de royalties e da participação especial entre os entes federativos, não pode ser vista como uma norma de caráter meramente interpretativo, que permitiria sua aplicação retroativa. Ele observou que tanto o STJ quanto o STF já firmaram o entendimento de que, mesmo quando uma lei se apresenta como interpretativa, ela não pode retroagir se, na prática, cria direitos novos.

‘‘A norma jurídica que reconheceu que os pontos de entrega de gás canalizado às concessionárias serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos municípios afetados por tais produções, a meu sentir, não contém caráter meramente interpretativo que enseje, por consequência, eficácia retroativa ao novo preceito, mormente porque tal interpretação significa demover a orientação jurisprudencial até então firmada no seio do STJ em sentido contrário’’, manifestou-se Gurgel de Faria no REsp 1.452.798.

Tribunal suspendeu liminar que garantia pagamento a município sede de refinaria

No julgamento da SLS 3.452, por verificar risco à manutenção do mercado regulado de petróleo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, então presidente do STJ, suspendeu os efeitos de liminar que garantia o pagamento mensal de royalties ao Município de Paulínia (SP), em razão de a refinaria existente em seu território ter sido enquadrada no conceito de instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural. A decisão da ministra foi confirmada em novembro do ano passado pela Corte Especial do STJ.

A liminar suspensa, concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), determinava o pagamento mensal de royalties ao município devido à movimentação de petróleo e gás na Refinaria de Paulínia (Replan). O TRF-1 reconheceu o direito do município tanto à parcela inicial de 5% (artigo 48 da Lei 9.478/1997) quanto à parcela excedente (artigo 49 da mesma lei), considerando, para esta última, toda a movimentação de óleo e gás natural, independentemente das mudanças introduzidas pela Lei 12.734/2012.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a ANP argumentou que a decisão do TRF-1 criava um critério indevido para o pagamento de royalties. Segundo a agência, refinarias de petróleo não são classificadas como instalações de embarque e desembarque e não podem ser equiparadas a elas. Além disso, a ANP alertou para o risco de insegurança jurídica e quebra da isonomia na distribuição dos royalties.

Ao deferir a suspensão, a então presidente do STJ destacou o grave risco à ordem pública, enfatizando a necessidade de preservar um mercado regulado estável e seguro, especialmente por se tratar de um setor estratégico para o país. Ressaltou ainda que os recursos gerados pela exploração do petróleo são destinados a áreas sensíveis dos municípios beneficiados.

A ministra também evidenciou que a suspensão da liminar não traria prejuízo ao Município de Paulínia, uma vez que ele não recebia esses valores anteriormente. Por outro lado, caso a decisão do TRF-1 fosse posteriormente revertida no processo originário, haveria dificuldades para a devolução dos montantes pagos.

No acórdão que rejeitou o recurso do município contra a decisão da ministra Maria Thereza, a Corte Especial apontou que a jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que as liminares que interferem na distribuição de royalties, por serem decisões provisórias, ‘‘geram insegurança jurídica e causam desequilíbrio imediato e indesejável’’ para os entes públicos que já vinham recebendo os recursos de acordo com a legislação vigente.

Pagamento exige que equipamentos sejam destinados diretamente à extração

Os royalties configuram uma compensação financeira pela exploração de petróleo, não sendo permitido ampliar seu conceito para abranger outras etapas da cadeia econômica.

Esse foi o entendimento da Segunda Turma ao dar parcial provimento ao REsp 1.119.643, interposto pela União e pela ANP contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia reconhecido ao Município de Osório (RS) o direito de receber royalties pelo armazenamento de petróleo em seu terminal (tancagem), por considerar tais instalações essenciais às operações de embarque e desembarque do produto.

No STJ, a ministra Eliana Calmon (aposentada), relatora do recurso, afirmou que os royalties decorrentes da exploração de petróleo são devidos aos municípios que abrigam instalações marítimas ou terrestres destinadas a embarque ou desembarque de óleo bruto, e que o Decreto 1/1991 é taxativo ao elencar essas estruturas, incluindo monoboias, quadros de boias múltiplas, píeres de atracação, cais acostáveis e estações coletoras terrestres.

No entanto, os equipamentos presentes em Osório – como parque de tancagem, parque de bombas, casa de combate a incêndio e prédios de apoio – não se enquadravam nessa lista.

A ministra salientou que a lei deixou clara a escolha do legislador ao definir quais estruturas, instalações e equipamentos estão diretamente voltados a embarque e desembarque de óleo bruto.

‘‘Se voltados direta e primariamente à atividade de extração do petróleo em si, tais equipamentos atendem ao critério estabelecido em lei para que o município que os abrigue receba royalties. Caso contrário, se os equipamentos forem voltados direta e primariamente às atividades de refino e distribuição, os municípios que os abrigam não farão jus aos royalties’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1992403

AREsp 1647516

REsp 1628675

REsp 1655943

REsp 1452798

SLS 3452

REsp 1119643

DEVIDO PROCESSO
Penhora prévia é etapa indispensável na adjudicação de bens

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Sérgio Amaral/Imprensa/STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens. Em julgamento unânime, o colegiado reconheceu a nulidade de uma adjudicação de imóvel feita diretamente, sem a fase anterior da penhora, e reforçou que esta é requisito indispensável para qualquer forma de expropriação.

No caso analisado, diante do não pagamento de dívida reconhecida judicialmente, o credor requereu a adjudicação da parte do imóvel – antes uma copropriedade – pertencente à executada, a qual impugnou o pedido, alegando não ter havido penhora prévia.

O juízo de primeira instância deferiu a adjudicação, ao fundamento de que, por se tratar de alienação forçada de bem em copropriedade, o exequente teria o direito de preferência, e a penhora seria, então, dispensável.

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) observou ainda que a executada não demonstrou que a adjudicação sem penhora tenha lhe causado algum prejuízo.

Ausência de penhora viola o devido processo legal

No entanto, a Quarta Turma do STJ entendeu que a penhora é uma etapa obrigatória e estruturante do processo executivo. Segundo o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a dispensa da penhora não viola apenas a legislação processual, que estabelece a sequência penhora-avaliação-expropriação, mas também o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição.

‘‘A penhora não é uma formalidade dispensável. Ela garante a publicidade do ato, permite a avaliação do bem, assegura o contraditório e protege o direito de terceiros. Sua ausência compromete a legitimidade da expropriação e configura nulidade absoluta’’, afirmou o relator em seu voto.

No entendimento do ministro, a expropriação direta seria ainda especialmente prejudicial na hipótese de bem de família, pois o executado ficaria impedido de invocar a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990.

Texto legal evidencia que penhora é indispensável

Antonio Carlos Ferreira apontou que a necessidade da penhora prévia ‘‘decorre da própria natureza da execução forçada e do sistema de expropriação nela previsto’’. No cumprimento de sentença – acrescentou –, o artigo 523, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece ‘‘uma ordem cronológica inafastável’’: primeiro a penhora e avaliação, depois os atos expropriatórios.

Além disso, o relator esclareceu que o artigo 825, inciso I, do CPC, que prevê a adjudicação como uma forma de expropriação, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 876 da mesma lei, segundo o qual ‘‘é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados’’.

Para o ministro, ‘‘a referência expressa a ‘bens penhorados’ evidencia que a penhora é pressuposto processual indispensável para a adjudicação’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2200180

EXECUÇÃO FISCAL EFICIENTE
Novo protocolo entre TJSP, CNJ e Município de São Paulo viabiliza extinção de processos

O Tribunal de Justiça de São Paulo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Procuradoria Geral do Município de São Paulo (PGM-SP) contam com novo protocolo para viabilizar a extinção de milhares execuções fiscais. Trata-se de aditamento da primeira versão, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica nº 85/24, celebrado no ano passado dentro do programa Execução Fiscal Eficiente.

O novo termo abrangerá, também, processos ajuizados por meio físico entre janeiro de 2014 e abril de 2015.

A listagem de ações será encaminhada pelo TJSP à PGM-SP para que o órgão municipal indique, em até 60 dias, a relação dos processos aptos para extinção, bem como aqueles em regime de parcelamento fiscal, com anotação de embargos ou cuja dívida já tenha sido quitada ou extinta.

As instituições também estabeleceram outras medidas e rotinas complementares para aprimoramento dos trâmites das execuções.

Modernização da gestão processual

O novo acordo representa mais um passo importante no saneamento e modernização da gestão processual no Estado de São Paulo. Desde o lançamento do programa, em 2024, já foram extintas mais de 6 milhões de execuções fiscais, sempre com base em critérios objetivos definidos pela Resolução CNJ nº 547 e pelo Provimento CSM nº 2.738/24, e de acordo com o tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Na prática, são ações que cobram valores inferiores a R$ 10 mil (montante que, segundo estudos da Fipe, supera o custo de manutenção do próprio processo), sem movimentação há mais de um ano, sem citação do devedor e/ou sem bens penhoráveis, entre outros critérios.

O foco do programa não é simplesmente extinguir processos, mas garantir eficiência e racionalidade ao sistema, direcionando esforços para casos com efetiva possibilidade de recuperação de crédito. Com isso, o Judiciário busca garantir a isonomia dos contribuintes, a eficiência do fisco e a segurança do ordenamento jurídico.

As execuções fiscais – tipo de processo para recuperar tributos não pagos e inscritos em dívida ativa, como IPTU, IPVA, ICMS, ISS e multas – representavam, no lançamento do programa, cerca de 62% das ações em tramitação na Justiça Estadual de São Paulo. Graças às medidas já implementadas, esse índice caiu para 40%. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

DESJUDICIALIZAÇÃO?
O projeto de lei do despejo extrajudicial ainda precisa ser aperfeiçoado

Diamantino Advogados Associados

Por Elvis Rosseti

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou recentemente o Projeto de Lei 3.999/2020, que permite o despejo extrajudicial de um inquilino inadimplente. A proposta da lei – a princípio, muito nobre – é facilitar a vida do locador, evitando os aborrecimentos e percalços da Justiça, onde um processo pode demorar.

Entretanto, na prática, o despejo extrajudicial talvez não seja tão vantajoso. Isso porque o serviço pesado mesmo ficará ainda por conta do juiz.

De acordo com a proposta, a notificação do inquilino inadimplente deverá ocorrer pelo cartório notas ou de registro de imóveis. Depois de notificado, o inquilino poderá quitar sua dívida no prazo de 15 dias corridos ou desocupar o imóvel.

Porém, se o locatário se recusar a desocupar o imóvel, o locador ainda terá que ajuizar uma ação de ‘‘despejo compulsório’’. Sendo assim, a proposta legislativa não resolve exatamente o que propõe: a desjudicialização.

Além disso, serviços de cartório não são baratos. Na prática, o locador terá que pagar não só as custas de cartório, como as do processo e os honorários do seu advogado. Ou seja, o que era para ser mais barato e ágil, vai ficar mais caro.

Mas não é só. O projeto de lei também discorre sobre a possibilidade de consignação das chaves de forma extrajudicial. A consignação é utilizada quando o inquilino deseja encerrar o contrato, mas, por algum motivo, o locador não aceita ou se recusa a receber o imóvel. Ou quando o inquilino simplesmente desaparece.

Neste caso, o cartório será responsável pela guarda das chaves por apenas 180 dias. Depois, descartará as chaves. Ora, o cartório figurará como depositário e, consequentemente, deverá zelar pelo imóvel. Se, nesse meio tempo, o imóvel for invadido ou sofrer algum dano, qual será a responsabilidade do tabelião? O projeto não explica.

Em que pese ter tramitado em caráter conclusivo e seguido para análise do Senado, a proposta carece de ajustes. É preciso esclarecer responsabilidades, delimitar procedimentos e garantir que a nova sistemática não imponha ao locador custos e riscos adicionais em troca de uma promessa de agilidade que, na prática, pode não se concretizar.

Elvis Rosseti é advogado da área Cível do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)