COMMODITIES SUSTENTÁVEIS
Como a fiscalização e a transparência regulatórias podem trazer ganhos ambientais

Produção de soja no Brasil
Foto: Knowledge at Wharton

*Por Shankar Parameshwaran

Pesquisas recentes sobre como as empresas de comercialização de commodities respondem às regulamentações ambientais trazem amplos insights sobre os efeitos da fiscalização e da transparência. Sandra Schafhäutle, professora assistente de Contabilidade da Wharton School, escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, estudou os padrões de abastecimento das empresas de comercialização de commodities na indústria de soja do Brasil entre 2006 e 2018 – e suas descobertas podem aprimorar a regulamentação ambiental.

Schafhäutle detalhou essas descobertas em um artigo intitulado ‘‘Os Efeitos Transbordantes da Transparência Ambiental e da Regulamentação de Fiscalização: Evidências de Empresas de Comercialização de Commodities’’. A regulamentação, neste caso, visa prevenir o desmatamento das florestas tropicais brasileiras. Os reguladores aplicam as regras de desmatamento aos agricultores e colocam municípios em listas negras onde ocorrem desmatamentos e violações graves; as empresas de comercialização não são diretamente afetadas, exceto pelo aumento dos custos de transação devido às fazendas embargadas e pelo potencial de danos à reputação que podem enfrentar por contribuírem indiretamente para o desmatamento.

A amostra do estudo incluiu aproximadamente 320 empresas, abrangendo dois grupos: empresas de trading expostas à regulamentação e aquelas não expostas à regulamentação. O estudo comparou os resultados de sourcing em nível de empresa entre os dois grupos para chegar às suas conclusões.

As empresas de comercialização de commodities constituem o ‘‘meio do caminho’’ da cadeia de suprimentos. Elas compram commodities de produtores a montante e as distribuem a jusante para entidades como empresas alimentícias. A amostra do estudo incluiu empresas de comercialização brasileiras, grandes empresas americanas, como Cargill e Archer-Daniels-Midland, a chinesa COFCO e empresas japonesas como a Marubeni. As maiores empresas multinacionais de comercialização de commodities respondem por mais de 70% do comércio global de soja, observou o estudo.

Professora Sandra Schafhäutle
Foto: Bsnco de Imagens da Knowledge at Wharton

Como as empresas comerciais respondem à regulamentação

O estudo de Schafhäutle produziu três grandes insights. Primeiro, desafiou a ideia convencional de que empresas sujeitas a restrições regulatórias realocariam sistematicamente suas operações de áreas regulamentadas para áreas não regulamentadas, evitando, assim, custos regulatórios e outras pressões externas. Constatou-se que as empresas comerciais, de fato, não respondem à regulamentação do desmatamento por meio da realocação de suas operações de abastecimento, visto que existem restrições associadas à realocação de suas operações de abastecimento de locais regulamentados para não regulamentados.

As empresas comerciais podem relutar em realocar suas fontes de abastecimento devido aos altos custos de mudança. Muitas empresas comerciais fazem grandes investimentos de capital em instalações locais de armazenamento, plantas de processamento e redes de transporte. Além disso, as empresas comerciais podem relutar em realocar, porque as melhorias em nível de fazenda em municípios na lista negra [de desmatamento ilegal] permitem que elas adquiram soja de forma sustentável após a regulamentação.

Em segundo lugar, as empresas comerciais demonstram maiores reduções em sua exposição ao desmatamento e às emissões de CO2 (dióxido de carbono) associadas ao seu abastecimento em locais regulamentados e não regulamentados, em comparação com outras empresas comerciais não afetadas pela regulamentação. O efeito de contágio positivo em áreas não regulamentadas sugere que as empresas comerciais aumentam a sustentabilidade de suas atividades de abastecimento em toda a empresa.

Terceiro, esses efeitos colaterais em municípios não regulamentados são causados por pressões externas, exposição a ações de fiscalização do governo brasileiro e comprometimento das empresas comerciais com estratégias de obtenção e verificação de desmatamento zero, como auditorias de terceiros.

O poder da aplicação e da transparência

O Brasil abriga a maior floresta tropical do mundo e, em 2008, implementou leis mais rigorosas para conter o desmatamento, com transparência e fiscalização intensificadas em locais selecionados com alto índice de desmatamento. A transparência aumentou com a divulgação, pelo governo, dos nomes dos ‘‘municípios com pior desmatamento’’ ou de uma lista negra. Produtores ou agricultores infratores enfrentaram embargos, multas e outras sanções econômicas.

‘‘Essa regulamentação de transparência e fiscalização pode induzir mudanças nas decisões de abastecimento das empresas comerciais, aumentando significativamente a sustentabilidade da produção local e do fluxo comercial’’, afirma o documento. Ações locais de fiscalização e o risco esperado de fiscalização impulsionam essas mudanças, juntamente com compromissos de sustentabilidade por parte das empresas comerciais, como compromissos de abastecimento com desmatamento zero, juntamente com verificações de abastecimento por terceiros.

Como as empresas podem impulsionar a sustentabilidade

As regulamentações ambientais têm escopo limitado em níveis locais, sem uma coordenação global que abranja todas as empresas, afirmou Schafhäutle. Portanto, os participantes da cadeia de suprimentos global, como as empresas comerciais, são cruciais para o fornecimento sustentável, que reduz as externalidades ambientais, como o desmatamento e as emissões de gases de efeito estufa resultantes.

Schafhäutle aprendeu, por meio de discussões com as principais partes interessadas, que as empresas comerciais desempenham um papel importante na formação de práticas de produção local, mesmo em locais regulamentados. Os custos atuais e futuros esperados, induzidos por tal regulamentação, as incentivam a adotar novas tecnologias e políticas que ajudem a mitigar os efeitos do desmatamento.

O artigo de Schafhäutle é oportuno, considerando os desafios relacionados ao combate às mudanças climáticas. O estudo oferece insights sobre as estratégias das empresas globais de negociação de commodities, a maioria das quais são de capital fechado e sigilosas em suas operações. ‘‘As empresas de negociação de commodities são enormes, e ainda assim não compreendemos completamente seus incentivos econômicos e o papel que desempenham, especialmente em termos de resultados de sustentabilidade’’, disse ela.

O estudo se concentra na soja, mas suas descobertas podem ser aplicadas a outras commodities, como óleo de palma e carne bovina, mas também a outros produtos com problemas de desmatamento, como madeira e ambientes industriais, que são igualmente moldados pela importância das empresas de comercialização de commodities, acrescentou ela.

Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia/EUA. É uma instituição de referência global em Administração, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial.

Sandra Schafhäutle, professora assistente de Contabilidade

A pesquisa de Sandra (Gabriele) Schafhäutle concentra-se principalmente no uso da informação no mercado de capitais, na divulgação corporativa e nos incentivos à transparência e divulgação. Ela tem um interesse forte e crescente em tópicos que se situam na intersecção entre Contabilidade e Economia Ambiental.

A professora Schafhäutle leciona Contabilidade e Relatórios Financeiros. Concluiu seu doutorado na Amsterdam Business School, Universidade de Amsterdã, Holanda. Durante seu doutorado, ocupou um cargo de doutorado visitante de um ano na Booth School of Business, Universidade de Chicago/EUA. Antes de sua carreira acadêmica, obteve um mestrado em Negócios Internacionais pela Universidade de Maastricht (Holanda) e um bacharelado em Economia pela Universidade de Konstanz (Alemanha), e foi consultora de serviços financeiros na KPMG.

*Shankar Parameshwaran é editor na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School

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TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Tentativa frustrada de citação por oficial de justiça não é pré-requisito para arresto online

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Lucas Pricken/STJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal, não sendo necessário tentar citá-lo por meio de oficial de justiça.

Segundo o processo, foi ajuizada uma ação de execução de título extrajudicial contra dois devedores, mas a citação por via postal só se efetivou em relação a um deles. Após o prazo para pagamento voluntário, o credor requereu o arresto dos valores necessários para a quitação da dívida em contas bancárias de ambos os devedores, por meio do sistema BacenJud.

O juízo negou o pedido em relação ao devedor que não teve sua citação efetivada pela via postal. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão, sob o fundamento de que não houve a tentativa de citação por oficial de justiça, conforme o artigo 830 do Código de Processo Civil (CPC).

No STJ, o credor sustentou que, embora a tentativa de citação por via postal não tenha sido bem-sucedida, nada impede a realização do arresto eletrônico, pois não seria necessária a citação por oficial de justiça.

Citação pode ser realizada por via eletrônica ou postal

Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, ao contrário do que parecem indicar os artigos 829, parágrafo 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não é a modalidade a ser adotada preferencialmente na execução por quantia certa contra devedor que tem condições de pagar suas dívidas.

O ministro ressaltou que, nos processos de execução, o oficial de justiça não tem participação obrigatória no momento da citação. Conforme observou, nesses casos a citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, conforme os artigos 246 e 247 do CPC.

‘‘Há muito, só se determina a penhora de bens por oficial de justiça depois de esgotadas as tentativas de penhora eletronicamente encetadas’’, afirmou o relator. Para ele, não existem vantagens práticas que justifiquem a preferência de citação por oficial de justiça.

Oficial de justiça não promove arresto online

De acordo com Moura Ribeiro, a presença do oficial de justiça se tornará indispensável ‘‘quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça’’.

O ministro destacou que não faz sentido condicionar o deferimento do arresto eletrônico de ativos financeiros à prévia tentativa de citação por oficial de justiça, pois esse servidor nem mesmo teria como promover o arresto em tal hipótese.

‘‘Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens’’, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2099780

PROTEÇÃO À CRIANÇA
Pai adotivo em união homoafetiva conquista direito à licença-maternidade após adotar adolescente de 14 anos

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu o direito à licença-maternidade de 120 dias a um trabalhador em relação homoafetiva que adotou um adolescente de 14 anos de idade.

A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), que acompanharam o voto da juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, como relatora, e mantiveram a sentença oriunda da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, garantindo a indenização substitutiva pelo benefício não concedido.

O trabalhador, técnico de enfermagem, provou que, junto ao companheiro, obteve termo de guarda para fins de adoção. Apesar da comunicação formal ao hospital empregador, o pedido de afastamento de 120 dias não foi aceito.

A instituição, por sua vez, alegou que o direito à licença-maternidade, no caso de adoção, só se aplica a crianças de até 12 anos. Como o adolescente adotado já tinha 14 anos de idade, o benefício não seria aplicável, na visão do hospital empregador.

Ao examinar o recurso, a relatora rejeitou o argumento do empregador com base no artigo 392-A da CLT, que regula a questão da adoção e da guarda judicial para fins de concessão da licença-maternidade.

‘‘O entendimento que prevalece é de que o benefício será pago, durante 120 dias, a qualquer um dos adotantes, sem ordem de preferência, inclusive nas relações homoafetivas. No entanto, será concedido apenas um salário-maternidade para cada adoção, ainda que ambos se afastem do trabalho para cuidar da criança’’, registrou a magistrada.

A relatora destacou ainda que, em março de 2024, no julgamento do RE 1211446, o STF reconheceu a licença-maternidade para mães não gestantes nos casos de união estável homoafetiva. Conforme a tese fixada e que deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes, se uma das mães usufruir da licença-maternidade de 120 dias, a companheira terá direito a um período equivalente à licença-paternidade de cinco dias.

Foi citada, na decisão, a fala do ministro Luiz Fux, relator do processo no STF. Segundo ele, embora não esteja expressamente previsto em lei, o Supremo deve garantir o cumprimento da Constituição quanto à proteção à criança. Para o ministro, a mãe não gestante também tem direito à licença: ‘‘A licença também se destina à proteção de mães adotivas e de mãe não gestante em união homoafetiva, que, apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os demais papéis e tarefas que lhe incumbem após a formação do novo vínculo familiar’’.

O voto condutor da relatora também citou os fundamentos da sentença. Além do artigo 392 da CLT, o juiz de primeiro grau mencionou o artigo 72 da Lei 8.213/1991, que prevê que ‘‘o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral’’. Também foi citado o artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição, que veda qualquer tipo de discriminação entre filhos biológicos e adotados.

Segundo a sentença, desde 2015, o Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de adoção por parte de casais homoafetivos, a chamada adoção homoparental. Nesses casos, apenas um dos adotantes tem direito ao salário-maternidade, cabendo ao outro o auxílio-paternidade, conforme também ocorre com casais heteroafetivos.

O argumento do hospital de que o direito seria somente para adotantes de crianças de até 12 anos foi rejeitado. A decisão destacou que a Convenção sobre os Direitos das Crianças, ratificada pelo Brasil e incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 99.710/1990, considera como criança toda pessoa com menos de 18 anos de idade.

‘‘O direito não está ligado necessariamente a questões biológicas, como amamentação, mas ao melhor benefício da criança, que, principalmente nos primeiros meses, carece de uma presença maior dos pais para se adaptar à nova vida, novo lar e nova realidade, o que é ainda mais difícil para os menores que passam pela puberdade, que, notoriamente, é um momento da vida em que podem aflorar emoções bastante turbulentas’’, registrou a sentença. O juízo de primeiro grau também destacou que cabe ao casal, e não ao empregador, a escolha de quem irá usufruir do benefício, sendo garantido ao outro o direito ao auxílio-paternidade.

Como a licença-maternidade não foi concedida ao trabalhador no momento oportuno, a condenação se deu na forma de indenização substitutiva. O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho também foi acolhido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

ATOrd 0010316-87.2024.5.03.0013 (Belo Horizonte)

EXECUÇÃO
Sócia terá pensão por morte penhorada para pagar débitos trabalhistas 

Morgana de Almeida Richa, a relatora
Foto: Pedro França/Agência Senado

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora de pensão por morte que a sócia de uma empresa recebe. A penhora, para pagar débito trabalhista, deve respeitar o limite de 15% do ganho líquido mensal, garantindo que o valor restante disponível à executada não seja inferior a um salário mínimo.

Penhora

Com base na legislação, o TST tem o entendimento pela possibilidade de penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, que tem caráter alimentício, necessário para a vida. Essa jurisprudência tem fundamento nos artigos 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, e 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Pensão por morte

Para a Quinta Turma, a penhora de até 15% sobre a pensão por morte será possível respeitando a sobra de um salário mínimo para a sócia. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, assinalou que os extratos do INSS  revelam que a sócia recebe pensão por morte no valor de R$ 2.821,36, a qual, após as deduções decorrentes de empréstimos consignados, perfaz o montante líquido de R$ 1.726. Para a Quinta Turma, esses valores permitem a penhora.

O TRT-2 tinha indeferido a penhora por entender que ela comprometeria diretamente a subsistência da beneficiária, uma vez que não há evidências de que possua outras fontes de renda a lhe proporcionar melhores condições de vida.

Contudo, de acordo com a Quinta Turma do TST, o Regional, ao indeferir o pedido de penhora sobre a pensão por morte recebida pela executada, deixando de enquadrá-la na exceção do artigo 833, parágrafo 2º, da CPC, acabou por afrontar diretamente o próprio conceito de ‘‘débitos de natureza alimentícia’’, expressamente fixado no artigo 100, parágrafo, da Constituição Federal. Nos termos desses artigos, as pensões são impenhoráveis, salvo para o pagamento de créditos de natureza alimentícia, como as verbas trabalhistas.

A decisão da Quinta Turma foi por unanimidade, com base no voto da relatora, ministra Morgana de Almeida Richa. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-225100-84.2000.5.02.0262

ASSÉDIO MORAL
Loja catarinense é condenada por coagir ex-funcionária a desistir de ação trabalhista

Reprodução/Instagram Videira Shopping

Fazer ameaças contra a imagem profissional de alguém, como forma de pressão para desistência de ação judicial, constitui assédio moral e dá origem ao dever de indenizar.

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), que condenou a loja de roupas ¼ Stores (Videira-SC) ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. É que a sócia-proprietária enviou à ex-funcionária, por meio do WhatsApp, uma série de mensagens com cobranças pessoais, críticas à sua conduta e insinuações de que o processo comprometeria as chances de conseguir um novo emprego.

O caso teve início em Caçador, município do Meio-Oeste catarinense. Após o término do contrato de emprego, a vendedora ajuizou ação trabalhista, buscando o pagamento de verbas rescisórias.

No mesmo dia em que a loja foi citada judicialmente, a sócia-proprietária passou a enviar mensagens diretamente à autora – comportamento que, tempos depois, motivaria o ajuizamento de uma nova ação, desta vez por assédio moral.

Conteúdo das mensagens

As primeiras mensagens tinham tom de cobrança. A empregadora questionou o motivo da ação e pediu explicações, dizendo que poderiam resolver ‘‘diretamente’’ os valores devidos. A ex-funcionária, no entanto, informou que estava sendo orientada por um advogado e repassou o contato para que eventuais tratativas fossem feitas diretamente com ele.

Com o desenrolar da conversa – que se estendeu por cerca de um ano –, o tom ficou mais ríspido. A reclamada acusou a ex-funcionária de falta de consideração e chegou a chamá-la de ‘‘mau caráter’’ por recorrer à Justiça.

Ameaças

Na sequência, a sócia-proprietária passou a insinuar que a ação judicial traria ‘‘consequências’’ à vida profissional da autora da ação, dando a entender que, se ela não desistisse do processo, informaria a futuros empregadores sobre o litígio em trâmite. Em uma das mensagens, chegou a dizer que a ex-funcionária ‘‘deveria estar preocupada aonde iria trabalhar’’.

A vendedora, em tom de receio, respondeu que ‘‘precisava de trabalho’’ e que sabia que já estavam falando dela para prejudicá-la. A reclamada, então, concluiu, alertando que ‘‘a vida é longa’’ e que ‘‘nunca se sabe o dia de amanhã’’.

Risco à sobrevivência

No primeiro grau, o caso foi julgado pela Vara do Trabalho de Caçador. Para o juiz Fabio Tosetto, ficou comprovado que a autora foi alvo de coação com o objetivo de fazê-la desistir do processo.

‘‘Além da intimidação para que a autora desistisse da ação proposta, em afronta à lei, houve evidente desqualificação e humilhação da obreira, buscando, a ré, por meio de sua representante, explorar o temor e a tensão na autora quanto à obtenção de novo trabalho, que está diretamente ligado à necessidade de sobrevivência’’, registrou o magistrado na sentença.

Tosetto reconheceu que não houve provas de que a imagem da trabalhadora tenha efetivamente sido prejudicada no mercado, mas considerou que a conduta já era suficiente para caracterizar o assédio moral. Com base no salário da autora e na tipificação da ofensa como de natureza leve, fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil.

Recurso ao TRT-SC

Inconformada com a decisão, a reclamada recorreu ao Tribunal, insistindo no argumento de que não teria havido assédio moral. Sustentou ainda que, caso mantida a condenação, o valor da indenização deveria ser reduzido.

Na 2ª Turma do TRT-SC, o recurso foi inicialmente distribuído ao desembargador Roberto Basilone Leite, que, ao analisar as provas e os argumentos das partes, reconheceu a ocorrência do assédio, mas propôs a redução da indenização para R$ 2 mil.

Para ele, embora a conduta da empresa tivesse ultrapassado os limites do razoável, não ficou comprovado que a autora tenha sofrido constrangimento público ou prejuízos mais graves à sua imagem profissional.

‘‘Ameaças inconcebíveis’’

O voto de Basilone Leite, no entanto, prevaleceu apenas em parte. Como não houve divergência quanto à existência do assédio moral, a relatora designada, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, acolheu os fundamentos centrais do desembargador, mas teve entendimento distinto quanto ao valor da reparação.

Para a magistrada, a pressão exercida por meio das mensagens continha ‘‘ameaças inconcebíveis a quem apenas estava se valendo de um direito constitucional’’, com evidente ‘‘afronta à honra e dignidade da trabalhadora (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal)’’.

Segundo a relatora, tais elementos faziam com que o montante fixado na sentença de primeiro grau – equivalente a 2,5 vezes o último salário da autora – fosse proporcional à gravidade da conduta e adequado à finalidade pedagógica da indenização.

Assi, por maioria, a 2ª Turma do TRT-SC acompanhou Maria Gubert, mantendo o valor em R$ 5 mil.

Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

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0000040-11.2025.5.12.0013 (Caçador-SC)