EXECUÇÃO TRABALHISTA
Sem indícios de fraude, Justiça não autoriza apuração de bens junto ao Coaf

A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que indeferiu pedido de exequente para expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) com o intuito de apurar a existência de ativos e bens em nome dos executados. Para o colegiado, a medida não se justifica sem que haja demonstração de indícios claros de ocorrência de fraude.

A parte credora havia solicitado reforma da decisão de origem em agravo de petição (AP). No acórdão, a juíza relatora Soraya Galassi Lambert destacou que o Coaf foi criado pela Lei 9613/98 para prevenir a utilização do sistema financeiro para a prática de ilícitos como tráfico de entorpecente, terrorismo e lavagem de dinheiro, determinando-se o afastamento do sigilo bancário e de demais garantias constitucionais nesses casos.

Com relação ao processo analisado, a magistrada afirmou que ‘‘as medidas executórias devem ser realizadas sob a ótica constitucional, não se justificando a violação das referidas informações por mera solicitação da parte, sem demonstração de indícios robustos da ocorrência de fraude’’. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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AP 0146900-52.2006.5.02.0036

NATUREZA ASSISTENCIAL
Superior Tribunal de Justiça amplia proteção aos cônjuges na partilha de imóveis doados

Divulgação: Cataguá Construtora

Por Maria Fernanda Pires Pimenta

No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos durante o casamento integram, em regra, o patrimônio comum do casal, já que se presume o esforço comum entre os cônjuges. No entanto, quando se trata de bens recebidos por doação, essa lógica é alterada, já que, segundo o Código Civil, esses bens não fazem parte da comunhão. Porém, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.204.798/TO, trouxe uma nova perspectiva sobre a aplicação dessa regra, ao relativizar a exclusão dos bens doados da partilha em contextos específicos, como os programas habitacionais públicos.

A questão central do julgamento foi decidir se um imóvel doado em um programa habitacional, apesar de estar formalmente registrado apenas em nome de um dos cônjuges, estava sujeito à partilha em caso de dissolução do casamento. A 3ª Turma do STJ decidiu que, com base na natureza assistencial dos programas habitacionais, imóveis concedidos por políticas públicas de habitação devem ser considerados bens comuns.

Esses programas, de natureza assistencial, desempenham papel relevante na redução do déficit habitacional e na promoção da justiça social, constituindo verdadeiros instrumentos de transformação social e reestruturação urbana. Em regra, são destinados a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica e exigem, como critérios de elegibilidade, a ausência de propriedade anterior e a observância de limites de renda familiar.

A concessão do benefício, ainda que formalmente registrada em nome de apenas um dos cônjuges ou companheiros, é condicionada à composição familiar e à renda do grupo, o que evidencia sua destinação à entidade familiar como um todo. Assim, o ingresso do bem no patrimônio de um dos cônjuges ocorre em razão da configuração familiar, e não por liberalidade individual. O esforço comum pode se manifestar de forma direta, por meio da colaboração econômica na aquisição do bem; ou indireta, mediante o apoio doméstico e familiar de um dos cônjuges, possibilitando que o outro se dedique ao desenvolvimento de sua carreira, por exemplo.

Como exemplo emblemático, o Programa Minha Casa Minha Vida, atualmente regido pela Lei nº 14.620/2023, prevê expressamente, no artigo 10, que os contratos devem ser formalizados preferencialmente em nome da mulher, especialmente nas hipóteses em que esta figure como chefe de família. Em caso de dissolução do casamento ou união estável, o parágrafo 2º do referido artigo determina que o título de propriedade será registrado ou transferido à mulher, independentemente do regime de bens, salvo se o financiamento tiver sido celebrado com recursos do FGTS ou se houver filhos e a guarda exclusiva for atribuída ao homem.

Tais disposições representam ações afirmativas voltadas à promoção da igualdade material e ao enfrentamento da desigualdade de gênero, evidenciando o caráter assistencial e coletivo dos programas habitacionais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem superando a literalidade do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, que exclui as doações do patrimônio comum do casal. Tem prevalecido na Corte o reconhecimento da comunicabilidade de bens adquiridos por meio de programas habitacionais, considerando a destinação familiar do bem.

No julgamento do REsp 1.494.302/DF, a 4ª Turma já havia enfrentado controvérsia semelhante. Naquela ocasião, o colegiado reconhecera a possibilidade de partilha do direito de uso de imóvel concedido pelo poder público em programa habitacional. Isso porque a cessão de uso ocorreu em função da composição familiar e da renda conjunta, refletindo o esforço comum.

O que se vê é a consolidação da proteção dos direitos dos cônjuges. Os julgados demonstram a adoção, por parte do STJ, de uma interpretação teleológica e sistemática das leis que não se prende à literalidade das normas. Isso se manifesta na aplicação das normas de partilha de bens sob uma ótica mais ampla, em sintonia com os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e da função social da propriedade.

Maria Fernanda Pires Pimenta é advogada da área Cível no Diamantino Advogados Associados (DAA)

Artigo publicado originalmente na Gazeta do Povo

DANOS MORAIS
Madeireira é condenada a indenizar adolescente que atuava em uma das piores formas de trabalho infantil

Banco de Imagens/Secom TRT-4

O juiz Max Carrion Brueckner, da 1ª Vara do Trabalho de Taquara (RS), reconheceu o vínculo de emprego entre um adolescente e uma madeireira. Além do registro do contrato de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias, a empresa deverá indenizar o adolescente por danos morais.

O jovem atuava no beneficiamento de madeira, atividade que consta na lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP). A Lista TIP consta no item 54 do Decreto 6.481/2008, que detalha as atividades proibidas para menores de 18 anos, conforme a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), classificando trabalhos que expõem crianças e adolescentes a riscos graves à saúde, segurança e moral.

A ação foi movida pela mãe do adolescente. Ela afirmou que o filho, menor de idade, trabalhou por cerca de cinco meses na função de auxiliar de produção, sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A empresa admitiu que o adolescente trabalhou para ela, mas negou o vínculo de emprego, alegando que não havia subordinação entre as partes.

Ao analisar as provas, o juiz concluiu que a empresa não comprovou que a relação não era de emprego. A sentença determinou que a madeireira registre o contrato de trabalho do jovem na CTPS. Também decretou a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em despedida sem justa causa, porque o trabalhador era menor de idade e estava sem a assistência dos responsáveis legais no momento da solicitação.

O jovem deverá receber o saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais e aviso-prévio indenizado.

Danos morais

A sentença também reconheceu que o jovem estava exposto a condições insalubres em grau máximo, uma violação direta à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ele trabalhava em um local com grande quantidade de poeira de madeiras. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 10 mil.

“A empresa, ao admitir e manter menor de 18 anos em atividade sabidamente insalubre, violou direitos fundamentais de personalidade e comprometeu a integridade física e moral do jovem trabalhador, expondo-o a risco e degradando sua dignidade”, afirmou o magistrado.

A madeireira recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS).

Protocolo de Julgamento

A sentença observou as diretrizes do ‘‘Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva da Infância e Adolescência’’, editado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). O protocolo expressa o compromisso civilizatório da Justiça do Trabalho com a promoção dos direitos humanos de pessoas em peculiar condição de desenvolvimento. Com informações de Guilherme Villa Verde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RS

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ATSum 0020391-24.2024.5.04.0381 (Taquara-RS)

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
PLP 108/2024 promete disciplinar ITCMD-Exterior; entenda as principais mudanças

Reprodução Noctua Soluções Contábeis

Por Lidiane Cristina Buss

A incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCM) sobre bens e direitos situados no exterior é tema de constante debate no cenário tributário, marcado por muita controvérsia e pouca segurança jurídica. O ITCMD é um tributo de competência estadual. Contudo, nas hipóteses de bens e direitos no exterior, a Constituição delegou para Lei Complementar a responsabilidade para instituir sua competência.

Apesar dessa limitação, diversos estados passaram a incluir em suas respectivas legislações a incidência de ITCMD sobre bens e direitos no exterior. Com base nessas leis, herdeiros e donatários de bens e direitos no exterior começaram a ser autuados pelos fiscos estaduais, com a cobrança do imposto acrescido de multa e juros.

Tais autuações passaram a ser contestadas administrativa e judicialmente pelos contribuintes.

Em 2021, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 825 (RE 851.108), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: ‘‘É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da Lei Complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional’’.

Em 2023, foi publicada a EC 132 (reforma tributária), dispondo que os estados e o Distrito Federal seriam provisoriamente competentes para legislar sobre ITCMD, inclusive no caso de bens e direitos no exterior, até a edição de Lei Complementar.

De 1993 até a edição da EC 132/2023, muitas disputas foram travadas pelos contribuintes que questionavam as cobranças consideradas indevidas dos fiscos estaduais. Os efeitos dessas discussões reverberam até hoje.

Exemplo emblemático é a Lei 10.705/2001 do estado de São Paulo. Essa norma foi declarada inconstitucional pelo TJSP em 2011 – decisão confirmada pelo STF em 2021, no julgamento do RE 851.108 e, mais recentemente, reafirmada no julgamento no RE 1.553.620. Mesmo assim, com a reforma tributária, o fisco paulista entendeu que a inconstitucionalidade da Lei 10.705 estaria revogada, e voltou a cobrar ITCMD sobre bens e direitos no exterior.

Esse entendimento, porém, não foi acolhido pelo STF. Em dois processos recentes, a ministra relatora Carmen Lúcia afastou a cobrança do imposto, sob o principal argumento de que o Brasil não adota a constitucionalidade superveniente das normas. Ou seja, a reforma tributária não é capaz de restaurar a constitucionalidade da lei paulista. A ministra reforçou ainda que, quanto a bens e direitos no exterior, é imprescindível que a incidência seja prevista por Lei Complementar.

Também recentemente, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 7.850/2002 do estado do Mato Grosso (MT), que instituía a cobrança do ‘‘ITCMD-Exterior’’. A decisão foi proferida na ADI 6.838, a partir da divergência inaugurada pelo ministro Cristiano Zanin, que entendeu que a controvérsia não estaria superada pela reforma tributária. Além disso, o ministro destacou que a previsão do imposto em ‘‘situações com relevante elemento de conexão com o exterior’’ continuaria constitucionalmente vedada.

Visando finalmente disciplinar a matéria, a Câmara dos Deputados aprovou o PLP 108/24, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), previsto na reforma tributária, e, entre outras coisas, também estabelece normas gerais de ITCMD.

De acordo com o texto aprovado e enviado para sanção presidencial, a transmissão de bens e direitos no exterior passa a ser expressamente prevista como fato gerador de ITCMD, com base de cálculo e alíquotas específicas para cada caso. O texto esclarece também quem serão os sujeitos passivos do imposto – o sucessor, na transmissão causa mortis, e o donatário, na transmissão por doação –, assim como o ente federativo competente para a sua cobrança e fiscalização.

No caso de bens imóveis e respectivos direitos situados no exterior, o sujeito ativo será o estado (ou o Distrito Federal), de acordo com o domicílio do de cujus ou do doador, se domiciliados no Brasil; mas se o falecido ou o doador for domiciliado ou residir no exterior, a competência para cobrar o ITCMD será da unidade da federação onde residir ou tiver domicílio o sucessor ou donatário.

Nesse contexto de instabilidade, o planejamento patrimonial e sucessório assume papel central, especialmente para famílias e estruturas com ativos no exterior. A ausência, até o momento, de uma Lei Complementar válida e definitiva exige que doações, sucessões e estruturas como trusts sejam analisadas com cuidado redobrado, levando-se em conta não apenas a carga tributária potencial, mas também o risco de autuações e litígios futuros.

O PLP 108/24 surge como uma referência, mas é preciso acompanhá-lo com cuidado, bem como revisar estruturas já existentes para mitigar riscos, preservar patrimônio e garantir maior previsibilidade na transmissão de bens e direitos.

Lidiane Cristina Buss é advogada da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

Publicado originalmente na Folha de São Paulo/Debates

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Empresa é excluída da execução após TRT-GO aplicar tese do STF sobre grupo econômico

Sede do TRT-GO, em Goiânia

Ao aplicar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.232 da repercussão geral, julgada em outubro de 2025, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) excluiu da execução trabalhista uma empresa que não participou da fase de conhecimento do processo trabalhista. A decisão afastou o direcionamento da execução, apesar do reconhecimento de grupo econômico na primeira instância.

A empresa, que atua no ramo de gestão de marcas e royalties, recorreu ao Tribunal contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia acolhido incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinado sua inclusão no polo passivo da execução.

A decisão de primeiro grau fundamentou-se na identidade societária à época do contrato de trabalho e em decisões anteriores do próprio TRT-GO, que haviam reconhecido grupo econômico entre as mesmas empresas em outros processos.

No recurso, a empresa agravante sustentou que, por não ter participado da fase de conhecimento, sua inclusão na fase de execução viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Alegou, ainda, que a mera identidade de sócios, sem outros elementos concretos, não é suficiente para caracterizar grupo econômico.

Ao julgar o recurso, o colegiado aplicou a tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (Tema 1.232), segundo a qual o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não integrou a fase de conhecimento, ainda que sob a alegação de grupo econômico, salvo em hipóteses excepcionais, como sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, desde que observado o procedimento legal próprio.

No julgamento, o relator, desembargador Elvecio Moura, acolheu a divergência apresentada pela desembargadora Wanda Lúcia Ramos, que destacou a necessidade de observância estrita do entendimento vinculante do STF.

Segundo o voto da desembargadora, ‘‘para o redirecionamento da execução em face de empresa que não participou da fase de conhecimento, é indispensável a demonstração, por meio de elementos probatórios robustos e específicos, da ocorrência de atos que evidenciem a utilização da pessoa jurídica com o propósito de fraudar credores ou desviar bens’’.

Com esse entendimento, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de agravo de petição (AP) para reformar a decisão da 6ª VT de Goiânia e excluir a empresa do polo passivo da execução. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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CumSen 0010541-14.2024.5.18.0006 (Goiânia)