ESTIGMATIZAÇÃO DO AGRO
Terras de autores de incêndios criminosos devem ser confiscadas? NÃO

Por Eduardo Diamantino e João Eduardo Diamantino

Na ausência de uma proposta realmente eficaz para combater as queimadas que assolam o país, o Governo Federal apelou ao populismo: confiscar as terras dos autores dos incêndios. A ideia foi lançada pela ministra Marina Silva (Meio Ambiente e Mudança do Clima). Embora não tenha dado detalhes, ela afirmou que o objetivo é adotar com os incêndios o mesmo paradigma das terras onde há plantações de drogas ou trabalho escravo.

Nessas duas únicas hipóteses, a Constituição prevê, em seu artigo 243, a expropriação da área, sem qualquer indenização pelo Estado, em favor de programas de reforma agrária ou de moradia popular. Ou seja, a medida atinge as terras que abrigam tais crimes e, de forma conexa, a punição tem como alvo quem deles se beneficiou.

A proposição, portanto, mal disfarça uma estigmatização dos agricultores, principais vítimas dos incêndios. Afinal, se a penalidade é a eliminação do direito à propriedade, significa que apenas o proprietário da terra pode ser o destinatário dessa sanção. Enquadrar o incêndio no mesmo paradigma é pressupor, de maneira absurda, que o dono da terra é o autor da ação que destruiu sua lavoura, rebanho e maquinário.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) deu ainda péssima contribuição ao dizer que ‘‘cheira oportunismo também de alguns setores tentando criar confusão neste país’’’. Quais setores são esses? A gravidade do problema não comporta insinuações ou teorias conspiratórias.

No mundo real, os produtores rurais contam os prejuízos causados pelo fogo e lutam com seus próprios recursos para combater os incêndios. De todos os presos suspeitos de causarem as queimadas, não consta que nenhum deles seja proprietário de terras.

Acrescentar uma terceira hipótese para a expropriação implica mexer no texto constitucional por meio de uma PEC (proposta de emenda à Constituição). Trata-se de uma tramitação lenta e complexa, que depende da aprovação de três quintos dos parlamentares do Congresso Nacional e vai na contramão da urgência que o problema atual demanda.

Caso queira evitar o desgaste político, restaria ao Governo Federal uma alternativa igualmente disparatada: aplicar, por analogia, a sanção do artigo 243 às queimadas. Um atalho que violaria o texto constitucional para equiparar, de forma demagógica, as queimadas ao trabalho escravo e ao tráfico de drogas.

A ofensa à lógica aumenta a confusão. O nexo entre crime e sua responsabilização está claro no texto constitucional. No caso da ideia ora em debate, não. De quais terras fala a ministra Marina Silva senão daquelas que padecem sob o fogo? E se, como tem sido observado, o autor da queimada não tem qualquer propriedade? Se incêndio já é crime, não basta aplicar o Código Penal? A falta de respostas revela o excesso de preconceito.

É importante lembrar que o uso controlado do fogo é permitido pela legislação em práticas agrícolas. Lançada com jeito de ameaça, a proposta causa espanto justamente por tratar os proprietários rurais como primeiros suspeitos. A se manter esse ânimo, ninguém se surpreenderia com fiscalizações abusivas e um incêndio perfeitamente legal ser classificado como criminoso.

Apelando mais uma vez à realidade, os incêndios podem ter origem em causas naturais ou na ação de criminosos que, vale lembrar, não têm qualquer compromisso com a produtividade do campo. Até aqui, o governo demonstrou não estar preparado para enfrentar o problema. Faria melhor abster-se de fomentar animosidades com quem produz e focar sua energia em propostas viáveis de prevenção e contingência.

Eduardo Diamantino e João Eduardo Diamantino são sócios do escritório Diamantino Advogados Associados

GESTÃO EMPRESARIAL
Contratos de Vesting clássico e reverso: aplicações no Direito Societário

Por Maria Luísa Carvalho Teixeira

Advogada Maria Luísa Carvalho Teixeira
Foto: Divulgação CPDM

Em diversas áreas do Direito, nota-se a existência de algumas adaptações americanas em contratos, jurisprudências e demais moldes empresariais. No Direito Societário, especificamente, há contratos que, inclusive, mantiveram o nome original, como é o caso do contrato de vesting.

O modelo de vesting surgiu nos Estados Unidos como um mecanismo para a gestão de participações societárias e a retenção de talentos fundamentais para o funcionamento da empresa como um todo. Inicialmente, o contrato de vesting era utilizado em startups, visto que, muitas vezes, essas empresas em estágio inicial não possuem condições de pagar um funcionário ou reter um talento essencial para a empresa, e utilizam este mecanismo que oferece ao colaborador a possibilidade de se tornar sócio.

Fora do ambiente de startups, o contrato de vesting está cada vez mais popularizado com o objetivo de, novamente, reter talentos essenciais, considerando a concorrência dos mercados atuais. Esses contratos desempenham um papel crucial no alinhamento de interesses entre fundadores, investidores e colaboradores, garantindo uma estrutura segura para a aquisição de ações ou participação societária ao longo do tempo.

Assim, o vesting se configura como um instrumento ou cláusula que oferece a futura oportunidade de aquisição de participação societária de uma empresa em troca do cumprimento de determinadas metas ou do decurso de um tempo pré-estabelecido. Geralmente, essa possibilidade de aquisição é progressiva e fracionada, de acordo com a execução do que for estabelecido no contrato.

Existem dois tipos de vesting possíveis de serem aplicados. Vejamos:

Vesting clássico

Conforme mencionado anteriormente, o vesting clássico é um mecanismo que visa alinhar os interesses dos fundadores e colaboradores com o sucesso de longo prazo da empresa. Neste modelo, a empresa concede a um colaborador ou fundador uma quantidade específica de ações ou opções de ações, que serão adquiridas ao longo de um período determinado, conhecido como período de vesting. Essa aquisição pode ser condicionada a um período de permanência na empresa, ao cumprimento de metas específicas, ou a ambos.

Principais características:

  • Período de vesting: É o tempo necessário para que o colaborador ou fundador adquira plenamente os direitos sobre as ações ou opções concedidas. Geralmente, este período varia de dois a quatro anos e pode incluir um cliff inicial de seis meses a um ano, durante o qual nenhuma ação é adquirida.
  • Cliff: Caso o período de cliff esteja incluso, ele conta a partir da data de início do colaborador na empresa e serve como um período prévio ao período de vesting propriamente dito. Após o cliff, as ações são adquiridas de forma gradual, conforme estipulado em contrato.
  • Aquisição gradual: Após o cliff, as ações ou opções são adquiridas mensalmente, trimestralmente ou anualmente, de acordo com o que foi acordado no contrato, até o término do período de vesting.

Em relação ao efetivo ingresso do colaborador no quadro societário, este pode ocorrer a cada porcentagem de participação adquirida, ou, mais comumente, após a aquisição total da porcentagem acordada, mediante a assinatura do ato societário ou livro societário que inclui o novo sócio no quando social. Isso dependerá do que for acordado entre as partes.

Vesting reverso

vesting reverso é um modelo menos comum, mas que tem se mostrado útil em contextos específicos, especialmente quando se busca uma contratação estratégica para cargos-chave. Neste modelo, ao invés de os colaboradores adquirirem ações ao longo do tempo, a empresa retém as ações e as concede com base na continuidade e no desempenho do colaborador.

Principais características:

  • Entrada imediata: Ao invés de adquirir ações progressivamente, o colaborador já entra na empresa com uma porcentagem inicial de ações, podendo essa participação aumentar ou diminuir conforme os termos do contrato.
  • Proteção contra saídas: Esse modelo é particularmente útil para proteger a empresa contra o risco de colaboradores- chave que podem sair antes de ter realmente contribuído com o crescimento da empresa.
  • Cláusulas de recompra:  O vesting reverso pode incluir cláusulas que permitem à empresa recuperar ações ou opções caso o colaborador saia da empresa antes de completar o período acordado ou não atinja metas específicas.

Assim, o colaborador começa a atuar na empresa com uma posição diferenciada, o que pode ser um atrativo para aceitar o cargo, enquanto a empresa se protege contra o não cumprimento das metas e compromissos contratuais. Em caso de não cumprimento, as quotas/ações podem ser compradas pela empresa, normalmente pelo mesmo valor pago pelo parceiro. Esse tipo de contrato é frequentemente utilizado por empresas em fases iniciais para evitar a irresponsabilidade do colaborador com a sociedade, ou por empresas consolidadas que desejam expandir ou inovar em setores estratégicos.

Escolhendo o modelo adequado

A escolha entre vesting clássico e vesting reverso depende de diversos fatores, incluindo a fase da empresa, o perfil dos colaboradores ou fundadores e as metas de longo prazo. Para tomar a melhor decisão, é importante consultar uma equipe especializada no assunto, garantindo que sua empresa seja assessorada adequadamente no planejamento do modelo de negócio.

Maria Luísa Carvalho Teixeira é especialista em Direito Societário do escritório Cesar Peres Dullac Müller (CPDM)

Referências:

GANTOIS, Simone Menezes. O contrato de vesting e sua aplicação em inovação no direito brasileiro. The Vesting Contract and its application in Innovation in Brazilian Law. Rio de Janeiro: Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), 2021.

FELIX, Carolina Morena Lage. A estrutura contratual do ciclo de vida das startups: da relação pré-contratual, societária e suas participações sociais. 2019. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, Lisboa, 2019.

INSEGURANÇA JURÍDICA
Decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre ‘‘tese do século’’ pode prejudicar contribuintes?

Por Douglas Guilherme Filho

Diamantino Advogados Associados

A máxima que diz que no Brasil até o passado é incerto já entrou para sabedoria popular. A frase, atribuída ao ex-ministro da Fazenda Pedro Malan, tem feito especial sentido para quem atua no campo tributário.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe ação rescisória da União contra decisões favoráveis ao contribuinte que contrariem o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no caso denominado ‘‘tese do século’’. Tomada em sede de recurso repetitivo (Tema 1.245), a decisão deve ser seguida por todo o Judiciário.

O problema é que o STF levou quatro anos para chegar a um entendimento final. A ‘‘tese do século’’, como ficou conhecida a discussão sobre incluir o ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins (Tema 69), impediu a União de cobrar essas contribuições com a base de cálculo majorada de forma incorreta por conta da cobrança indevida do imposto estadual.

O julgamento em questão ocorreu em 15 de março de 2017 e, a partir daquela data, a União não poderia mais exigir o recolhimento do PIS/Cofins de maneira majorada.

Por se tratar de decisão proferida em sede de Repercussão Geral, o entendimento ali firmado deveria ter efeitos ex-tunc (retroativos), autorizando, ainda, a restituição do valor indevidamente recolhido antes do julgamento.

No entanto, após Embargos de Declaração da União, o STF modulou os efeitos de forma ex-nunc: ou seja, a decisão só teria eficácia a partir do julgamento de mérito, ressalvados os casos em que os contribuintes já tivessem ingressado com ações judiciais.

A solução parecia simples. Os contribuintes que tivessem ajuizado ações antes da data fixada pelo STF poderiam reaver os valores recolhidos nos cinco anos anteriores. Caso contrário, só poderiam pleitear a restituição a partir de 15 de março de 2017. Acontece que os Embargos de Declaração só foram julgados em 13 de maio de 2021. Mais de quatro anos após o julgamento de mérito.

Nesse período, diversos contribuintes ajuizaram ações objetivando afastar a exigência do recolhimento do PIS/Cofins majorado, bem como reaver os valores recolhidos indevidamente.

É justamente daí que vem a insegurança jurídica em relação à decisão do STJ. Isso porque, durante os quatro anos entre os dois julgamentos do STF, diversos contribuintes obtiveram decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo o direito à restituição, inclusive antes de 15 de março de 2017.

Ao permitir que a União ajuíze ações contra decisões transitadas em julgado, a Corte Superior faz regra morta das garantias constitucionais, especialmente as que tratam do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

Em outras palavras, o STJ deu um cheque em branco para a União questionar todas as ações que tenham transitado em julgado durante o período que o STF levou para julgar os Embargos de Declaração.

Em termos financeiros, a decisão do STF reduz substancialmente o direito de os contribuintes recuperarem tributos indevidamente recolhidos, tornando incerto até mesmo o passado daqueles que confiaram no Poder Judiciário.

Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Cuidadora não consegue responsabilizar filho de idosa por débitos trabalhistas

Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil/Secom

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o filho de uma idosa não tem responsabilidade pelo contrato de emprego firmado por sua irmã com uma cuidadora para acompanhar a mãe, que estava acamada.

De acordo com o colegiado, não houve fraude ou sucessão entre empregadores para justificar a responsabilização do homem, que não estava registrado como empregador nem dirigia os serviços da profissional.

Cuidadora disse que foi contratada pelos dois filhos da idosa

A trabalhadora ajuizou reclamatória trabalhista contra os dois filhos da idosa para pedir o pagamento de verbas rescisórias e adicional noturno, entre outros direitos, alegando ter sido contratada por ambos.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu parte das parcelas pedidas, mas excluiu o filho da idosa do processo.

Segundo ficou provado, ele não morava na mesma casa nem era responsável direto pelos cuidados com a mãe, que ficavam a cargo de sua irmã, que com ela residia e contratava e pagava as cuidadoras.

Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17, Espírito Santo) aplicou a responsabilidade solidária ao filho da idosa. Apesar de confirmar as provas, o TRT entendeu que, em se tratando de empregada doméstica, são responsáveis pela condenação todas as pessoas que se beneficiam dos serviços prestados; ou seja, o núcleo familiar.

‘‘O filho, embora não residisse no local da prestação de serviços, dele se beneficiava, mesmo que de forma indireta, uma vez que eram voltados à sua genitora, já idosa, por quem teria o dever legal de zelar’’, registrou a decisão.

Parentesco não torna o filho responsável

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista do filho, explicou que o contrato de trabalho não tem como requisito formal a pessoalidade do empregador, e, por isso, sua substituição no curso da relação não modifica o vínculo de trabalho. Contudo, no caso, não se trata de fraude nem sucessão entre empregadores.

Para o ministro, não cabe aplicar a chamada responsabilidade solidária com base apenas na constatação dos deveres gerais de cuidado que as regras de Direito Civil impõem aos descendentes. Segundo Breno Medeiros, a simples relação de parentesco não torna o filho responsável pela relação de trabalho. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR – 354-86.2020.5.17.0014

FALÊNCIA DA INCORPORADORA
Patrimônio de afetação só se encerra com a extinção de obrigações com o agente financiador

​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a quitação das obrigações perante o agente financiador do empreendimento imobiliário para a extinção do patrimônio de afetação.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso da massa falida de uma incorporadora e manteve separado do processo de falência o patrimônio de afetação de um condomínio residencial, até o cumprimento da sua finalidade.

Durante a recuperação judicial da empresa, seis empreendimentos seus, financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF), estavam sob o regime de patrimônio de afetação. Em 2018, a recuperação foi convertida em falência, tendo o juízo de primeiro grau determinado que o patrimônio de afetação ficasse separado da massa falida até o advento do respectivo termo ou o cumprimento de sua finalidade.

A CEF propôs uma reunião com os compradores das unidades de um dos condomínios residenciais sob patrimônio de afetação para deliberar sobre a venda das 26 unidades que não haviam sido negociadas até a falência.

O juízo de primeiro grau atendeu ao pedido da massa falida para que a venda das unidades fosse impedida, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), acolhendo recurso da instituição financeira, reformou a decisão.

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Extinção do patrimônio de afetação pressupõe quitação do financiamento

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o patrimônio de afetação funciona como proteção jurídica para assegurar que os recursos destinados à construção de um empreendimento imobiliário sejam utilizados exclusivamente para esse fim, afastando o risco de desvio de verbas para outros projetos ou finalidades.

Segundo o ministro, a questão em análise envolve a interpretação do artigo 31-E da Lei 4.591/1964 – incluído após a crise imobiliária da década de 1990, por meio da Lei 10.931/2004 –, que introduziu diversas alterações no mercado para aprimorar a segurança jurídica e estimular o desenvolvimento do setor.

Esse dispositivo, ressaltou o relator, estabelece que a extinção do patrimônio de afetação pressupõe, entre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação integral do financiamento da obra com a instituição financeira responsável.

Corte de segunda instância cumpriu o que manda a lei

Para o ministro, a exigência de quitação do financiamento busca não apenas garantir a integridade financeira do projeto, mas também proteger os direitos dos compradores que confiaram na viabilidade econômica e jurídica da obra.

‘‘Somente após a quitação do débito perante a instituição financeira é que se pode considerar cumprido um dos requisitos fundamentais para a extinção do patrimônio de afetação, permitindo que o empreendimento tenha uma conclusão jurídica e financeira adequada, garantindo a segurança de todas as partes envolvidas’’, disse.

Dessa forma, o ministro ponderou que a corte estadual, ao exigir a extinção das obrigações perante a CEF para o encerramento do patrimônio de afetação, cumpriu o disposto no artigo 31-E, inciso I, da Lei 4.591/1964. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1862274