CONDUTAS MACHISTAS
Cozinheira discriminada por ser mulher será indenizada em danos morais em Guarulhos (SP)

Divulgação Gate Gourmet

Sentença proferida na 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) condenou a empresa de refeições Gate Gourmet Ltda. a indenizar em R$ 7 mil, por danos morais, uma auxiliar de cozinha que sofreu tratamento discriminatório por ser do gênero feminino.

De acordo com os autos do processo trabalhista, o superior hierárquico dizia que ela era uma ‘‘mulher fraca’’, que ‘‘não tinha qualidade para estar ali’’. Logo, podia ser promovida, porque era ‘‘mulher, e mulher dá trabalho’’.

No entanto, em uma ocasião em que o referido chefe estava de licença médica, a reclamante foi promovida pelo supervisor substituto. Ao retornar do afastamento, o superior questionou a promoção, alegando que deveria ter sido destinada a outro funcionário, de sexo masculino.

Em audiência, a testemunha da trabalhadora relatou que o chefe dizia que mulher ‘‘não tem capacidade para receber promoção’’, além de priorizar ouvir os homens que atuavam no setor, mesmo que houvesse trabalhadoras com mais tempo de serviço. Confirmou também que o supervisor ficou insatisfeito com a promoção concedida à profissional.

Para o juiz Vitor José Rezende, o relato confirmou as condutas machistas, reforçando ‘‘a alegação de discriminação, demonstrando que a reclamante enfrentou práticas incompatíveis com os princípios da igualdade e da dignidade no trabalho’’.

Misoginia estrutural

A testemunha patronal, do sexo masculino, contou que foi promovido e o mesmo não aconteceu com uma colega de trabalho que exercia igual função. No entendimento do magistrado, isso revela que a empresa ‘‘sistematicamente adotava práticas discriminatórias, priorizando homens em processo de promoção e relegando mulheres a posições inferiores, independentemente de suas qualificações ou tempo de serviço’’.

Segundo o julgador, que aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2021, o comportamento da empresa ré evidencia ‘‘postura estruturalmente misógina’’.

E destacou que ‘‘é inadmissível que a Justiça do Trabalho sirva para normalizar práticas abusivas e discriminatórias contra mulheres no ambiente laboral’’. Ele pontuou que o valor da reparação levou em conta, entre outros aspectos, a extensão do dano decorrente do assédio moral.

Processo pendente de análise de recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000307-19.2024.5.02.0323 (Guarulhos-SP)

PROPINA A POLÍTICO
Lei Anticorrupção e LIA podem ser aplicadas juntas, desde que não fundamentem sanções idênticas

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a utilização conjunta da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei 8.429/1992) como fundamentos de uma ação civil pública, contanto que elas não sejam empregadas para aplicar punições de mesma natureza e pelos mesmos fatos.

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou o recurso especial da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor) em processo que apura – ainda na fase inicial – se a entidade pagou propina ao ex-governador Luiz Fernando Pezão.

O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizou ação civil pública por improbidade, cumulada com pedido de responsabilização baseado nas disposições da Lei Anticorrupção, e requereu a decretação da indisponibilidade de bens da Fetranspor no montante de R$ 34 milhões.

Sustentando que a Lei Anticorrupção foi editada com o objetivo de preencher lacunas existentes na LIA, o que inviabilizaria a aplicação conjunta e a punição por ambas, a Fetranspor recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A corte, entretanto, entendeu que os dois mecanismos de combate à corrupção são complementares e podem ser utilizados simultaneamente.

Ao STJ, a entidade sindical alegou que a aplicação conjunta dos normativos violaria o princípio do non bis in idem, previsto no Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), pois resultaria em dupla persecução e punição pelos mesmos fatos.

Utilização conjunta das leis está de acordo com a convenção

O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso da Fetranspor, afirmou que os direitos previstos no Pacto de San José da Costa Rica, embora integrem o ordenamento jurídico brasileiro com status supralegal, não se aplicam às pessoas jurídicas.

Mesmo que não fosse assim, acrescentou, os argumentos da recorrente não se sustentariam, pois a convenção de direitos humanos proíbe a repetição de processos ou de punições de mesma natureza pelos mesmos fatos, mas não impede o uso conjunto de diferentes legislações, com propósitos e sanções distintas, para fundamentar uma ação judicial.

Dessa forma, segundo o ministro, uma mesma conduta pode ser analisada sob a ótica da improbidade administrativa e da responsabilidade da pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública, desde que as leis que tratam dessas matérias não sejam empregadas para impor sanções idênticas com base no mesmo fundamento e pelas mesmas condutas.

‘‘Caso, ao final da demanda, sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Anticorrupção, aí, sim, é que deverá ficar prejudicada a imposição de sanções idênticas estabelecidas na Lei de Improbidade relativas ao mesmo ilícito’’, destacou Gurgel de Faria.

Possível sobreposição de penalidades deve ser verificada na sentença

O relator disse ainda que a questão da possível sobreposição de penalidades deve ser avaliada no momento da sentença, na qual serão analisados o mérito da demanda e a natureza de eventuais infrações, e não na fase preliminar da ação.

Por fim, o ministro ressaltou que o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.429/1992 deixa claro que as sanções da LIA não se aplicam à pessoa jurídica caso o ato de improbidade também seja punido como ato lesivo à administração pública, nos termos da Lei Anticorrupção.

‘‘A compatibilidade entre as legislações está garantida desde que, ao final do processo, sejam observados os limites impostos pela legislação para evitar que a mesma parte amargue sanções de mesma natureza pelo mesmo ato ilícito’’, concluiu Gurgel de Faria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2107398

ADI
Lei estadual não pode obrigar planos de saúde a autorizar testes de covid-19, decide STF

Banco de Imagens STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei 12.024/2021, do Estado da Paraíba, que obrigava as operadoras de planos de saúde a autorizar de forma imediata exames de RT-PCR para detecção da covid-19. A Corte entendeu que a competência para legislar sobre a matéria é privativa da União.

A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 21/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6969, proposta pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas).

A Lei estadual determina a autorização imediata dos exames solicitados no âmbito do estado e estabelecia a competência para fiscalização e aplicação de multas à Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (Procon/PB)

Competência privativa da União

Para o relator da ADI, ministro Cristiano Zanin, a lei estadual violou a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros.

Ele explicou que a competência suplementar dos estados para tratar sobre saúde e consumidor não permite a ingerência em contratos privados de saúde firmados entre as operadoras de planos de saúde e os usuários.

Nesses casos, as regras são estipuladas por lei federal e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Zanin ressaltou que, em relação ao teste RT-PCR para covid-19, uma resolução da ANS já determina a realização imediata em casos suspeitos e estabelece critérios e regras uniformes em todo o país.

O relator também observou que, embora a pandemia da covid-19 tenha demandado a atuação conjunta dos entes federativos, qualquer medida legislativa adotada deveria respeitar a distribuição de competências prevista na Constituição. Com informações de Cairo Tondato, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 6969

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Ex-estagiária é condenada por denúncia falsa de assédio sexual contra o empregador

Reprodução internet

Uma ex-estagiária de uma clínica de Brasília foi condenada a dois anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de multa, após acusar falsamente o antigo superior hierárquico de praticar assédio sexual.

Segundo a decisão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a pena será substituída por duas medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo responsável pela execução.

No caso, a ex-estagiária compareceu a uma delegacia de polícia e declarou ter sido assediada enquanto trabalhava com o ex-empregador. Ela alegou ter sido forçada a manter contato físico e até relações íntimas para preservar o próprio estágio.

Entretanto, a apuração policial mostrou que a acusação não tinha fundamento, pois as versões apresentadas pela acusadora eram contraditórias. Além disso, mensagens de celular demonstraram que ela chegou a ameaçar o seu superior caso não fosse readmitida.

Vingança

A defesa sustentou que a ré foi vítima de fato, mas que, por ausência de testemunhas, não conseguiu comprovar o abuso. O Ministério Público, por sua vez, autor da ação criminal, argumentou que as evidências confirmaram a intenção deliberada de imputar crime inexistente.

Em um dos trechos do acórdão, registrou-se que as circunstâncias investigadas indicam que a ré sabia da inocência do ofendido e, ainda assim, motivou a abertura de inquérito policial contra ele.

O colegiado ressaltou que o crime de denunciação caluniosa ocorre quando alguém provoca a instauração de investigação ou processo contra pessoa que sabe ser inocente. Conforme os autos, ficou claro que a iniciativa de acusar o antigo superior teve origem em vingança após a não recontratação, sem qualquer prova concreta de assédio.

Desse modo, a turma avaliou que a conduta praticada pela ré gerou efeitos graves ao ex-empregador, que foi submetido a investigação injusta.

A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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Processo: 0701192-88.2024.8.07.0009

AÇÕES DE RESSARCIMENTO
Juiz vai notificar AGU sobre empresas com conduta culposa em acidentes do trabalho

Reprodução TRT-12

A Justiça do Trabalho editou normativo que estabelece diretrizes nacionais para que juízes notifiquem a Advocacia-Geral da União (AGU) sobre decisões transitadas em julgado em que foi reconhecida a conduta culposa do empregador em acidente de trabalho e doenças ocupacionais.

Fluxo de informações estratégicas

O Ato Conjunto TST. CSJT.GP.CGJT nº 4/2025 foi assinado pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

A edição do ato é reflexo do Acordo de Cooperação Técnica CSJT/AGU n.º 3/2023, que tem como objeto o estabelecimento de fluxo de informações estratégicas entre a Justiça do Trabalho, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF).

A medida vale para juízes cuja competência está no cumprimento da sentença no trânsito em julgado. Entre os procedimentos previstos estão:

  • incluir a União como terceira interessada na autuação do processo judicial correspondente;
  • expedir intimação da União com nome das partes e a informação de que houve o trânsito em julgado da decisão e foi reconhecida a conduta culposa do empregador.

Programa Trabalho Seguro

A medida é uma pauta impulsionada pelo Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho e vale para o judiciário trabalhista em todo o país. Segundo o coordenador nacional do programa, ministro Alberto Bastos Balazeiro, além do caráter pedagógico e de prevenção de novos acidentes, esse procedimento pode gerar uma recuperação de recursos públicos.

‘‘As informações podem servir de base para eventuais ações regressivas movidas pela AGU para o ressarcimento da Administração Pública com os custos previdenciários decorrentes do tratamento de trabalhadores acidentados ou afastados’’, disse.

Gastos com afastamentos acidentários

De acordo com dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT), estima-se que, de 2012 a 2022, os valores de pagamentos feitos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ultrapassaram R$ 136,7 bilhões.

Projeções atuais estimam que o valor já ultrapassou R$ 163 bilhões, o que representa um gasto de R$ 1,00 a cada 2 milésimos de segundo. São mais de 3,3 milhões de notificações de acidentes de trabalho no Sistema Nacional de Agravos de Notificação (SINAN), que incluem todos os trabalhadores atendidos pelo SUS desde 2007. Com informações de Andrea Magalhães, da Comunicação CSJT, em texto produzidos pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT/SC.

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