CONDUTAS MACHISTAS
Cozinheira discriminada por ser mulher será indenizada em danos morais em Guarulhos (SP)

Divulgação Gate Gourmet
Sentença proferida na 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) condenou a empresa de refeições Gate Gourmet Ltda. a indenizar em R$ 7 mil, por danos morais, uma auxiliar de cozinha que sofreu tratamento discriminatório por ser do gênero feminino.
De acordo com os autos do processo trabalhista, o superior hierárquico dizia que ela era uma ‘‘mulher fraca’’, que ‘‘não tinha qualidade para estar ali’’. Logo, podia ser promovida, porque era ‘‘mulher, e mulher dá trabalho’’.
No entanto, em uma ocasião em que o referido chefe estava de licença médica, a reclamante foi promovida pelo supervisor substituto. Ao retornar do afastamento, o superior questionou a promoção, alegando que deveria ter sido destinada a outro funcionário, de sexo masculino.
Em audiência, a testemunha da trabalhadora relatou que o chefe dizia que mulher ‘‘não tem capacidade para receber promoção’’, além de priorizar ouvir os homens que atuavam no setor, mesmo que houvesse trabalhadoras com mais tempo de serviço. Confirmou também que o supervisor ficou insatisfeito com a promoção concedida à profissional.
Para o juiz Vitor José Rezende, o relato confirmou as condutas machistas, reforçando ‘‘a alegação de discriminação, demonstrando que a reclamante enfrentou práticas incompatíveis com os princípios da igualdade e da dignidade no trabalho’’.
Misoginia estrutural
A testemunha patronal, do sexo masculino, contou que foi promovido e o mesmo não aconteceu com uma colega de trabalho que exercia igual função. No entendimento do magistrado, isso revela que a empresa ‘‘sistematicamente adotava práticas discriminatórias, priorizando homens em processo de promoção e relegando mulheres a posições inferiores, independentemente de suas qualificações ou tempo de serviço’’.
Segundo o julgador, que aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2021, o comportamento da empresa ré evidencia ‘‘postura estruturalmente misógina’’.
E destacou que ‘‘é inadmissível que a Justiça do Trabalho sirva para normalizar práticas abusivas e discriminatórias contra mulheres no ambiente laboral’’. Ele pontuou que o valor da reparação levou em conta, entre outros aspectos, a extensão do dano decorrente do assédio moral.
Processo pendente de análise de recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1000307-19.2024.5.02.0323 (Guarulhos-SP)