ENCARGOS TRABALHISTAS
Lei 14.973/24: desoneração e reoneração da folha de pagamento salarial

Advogada Luciana Klug/Divulgação CPDM

Recentemente sancionada, a Lei 14.973/24, dentre outras medidas, prevê  a desoneração temporária e gradual da folha de pagamento, reduzindo encargos trabalhistas para empresas de setores eleitos como  estratégicos.

A desoneração da folha consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre a folha de pagamento), prevista no artigo 22, da Lei 8.212/1991, por uma incidência sobre o valor da receita bruta (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011).

Para os fins da CPRB, considera-se receita bruta, de forma geral, o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica (PJ), independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil.

O texto legal prevê medidas para compensar a perda de arrecadação resultante da desoneração temporária da folha de pagamento. As medidas de compensação previstas incluem, por exemplo, a reabertura do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT); a atualização do custo de bens imóveis e a declaração de incentivos fiscais; o aumento do PIS/Cofins-Importação; a renegociação de dívidas através do programa Desenrola Agências Reguladoras (equacionalização de dívidas empresariais com agências reguladoras); bem como as ações de combate à fraude e aos abusos nos gastos públicos.

Entre os principais setores que se beneficiam da desoneração estão a indústria (couro, calçados, confecções, têxtil, proteína animal, máquinas e equipamentos); serviços (tecnologia da informação, call center, comunicação); transporte (transporte rodoviário de cargas, transporte rodoviário de passageiros urbano e metrô ferroviário) e construção (construção civil e construção pesada).

A desoneração permite que as empresas substituam a CPP (20% sobre os salários dos empregados) por uma CPRB com alíquotas, que variam entre 1% e 4,5%, dependendo do setor e do tipo de serviço prestado.

A partir de 1º de janeiro de 2025 e até 31 de dezembro de 2027, a empresa que optar pela CPRB deverá firmar termo se comprometendo a manter um quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75%, utilizando para cotejo a média do ano imediatamente anterior. Em caso de inobservância, a empresa não poderá usufruir da CPRB a partir do ano seguinte ao descumprimento.

A reoneração será gradual e ocorrerá até 2028.

Em 2024, as empresas que se enquadrarem ficarão isentas da contribuição previdenciária e manterão a contribuição sobre faturamento entre 1% e 4,5%.

A alíquota da contribuição previdenciária, em 2025, será de 5%, com uma redução na alíquota sobre faturamento para 0,8% a 3,6%.

Já em 2026, a contribuição previdenciária subirá para 10% e a incidência sobre o faturamento reduz para 0,6% a 2,7%. Em 2027, a contribuição previdenciária será de 15%, enquanto a contribuição sobre o faturamento será entre 0,4% e 1,5%.

A reoneração integral da folha de pagamento ocorre em 2028, com o retorno da contribuição previdenciária de 20% e o fim da CPRB.

Durante o regime de transição (2025 e 2027), para efeitos do cálculo do valor devido, a CPP não incidirá sobre o 13º salário.

É indispensável, contudo, que a empresa faça uma análise criteriosa antes da adesão à Lei, uma vez que, a depender do ramo de atividade, o faturamento bruto pode ser alto, ao passo que a necessidade e utilização de mão de obra pode ser baixa, de modo que o trade off proposto acaba por não servir para uma empresa com estas características específicas.

Luciana Klug é coordenadora da área Trabalhista do escritório Cesar Peres Dullac Müller (CPDM)

LIMINAR DESCUMPRIDA
É possível converter obrigação de fazer em perdas e danos em qualquer fase processual

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido do titular do direito, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) analise o pedido de reparação financeira feito por um cidadão contra o Estado de Minas Gerais e os municípios de Belo Horizonte e Três Pontas, em razão do descumprimento de decisão judicial.

Em 2013, o paciente ajuizou ação de obrigação de fazer contra os entes federativos porque precisava realizar um exame de ressonância nuclear magnética do coração. A liminar concedida pela Justiça não foi atendida, e o cidadão teve de pagar pelo exame em estabelecimento particular.

Ele requereu que o pedido inicial (realização do exame) fosse alterado para ressarcimento do valor gasto com o procedimento (R$ 1.400), mas o juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de já ter sido feito o exame e não haver pedido expresso de ressarcimento ou compensação na petição inicial. O entendimento foi mantido pelo tribunal mineiro.

Ministra Regina Helena Costa foi a relatora
Divulgação: Ajufe

Possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Regina Helena Costa, o ordenamento jurídico prevê que as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ sobre o assunto admite a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido do titular do direito subjetivo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

Essa orientação, esclareceu, também é aplicada nas hipóteses em que há negligência ou demora no cumprimento da tutela específica.

‘‘Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida, ex officio, e em qualquer fase processual, em reparação por perdas e danos, sem prejuízo da multa fixada para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, enquanto perdurar sua viabilidade’’, disse.

No caso, a ministra ponderou que a decisão sobre a efetiva necessidade de realização do exame, assim como a responsabilidade de cada um dos entes federativos nos fatos, exige a análise das provas do processo, especialmente da perícia já realizada – o que não chegou a ser feito pelo TJMG.

Dessa forma, a relatora determinou o retorno do processo à origem para avaliação dos fatos e decisão sobre o pedido de reparação civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2121365

VITÓRIA DO GOVERNO
STF confirma decreto que restabeleceu alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins

Divulgação STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou decreto que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

O decreto presidencial, editado em 1º de janeiro de 2023, revogou a redução das alíquotas promovida no último dia útil de 2022 pelo governo anterior antes que a norma produzisse efeitos.

A decisão foi tomada no julgamento de duas ações sobre a matéria, na sessão plenária virtual encerrada em 11/10.

Decretos

Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, promulgou o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente).

Em 1º de janeiro de 2023, contudo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, o presidente da República defendia a validade do decreto de 1º de janeiro e apontava decisões contraditórias da Justiça Federal, que tanto afastam como aplicam as novas alíquotas.

Já na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7342, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) sustentava que as alterações violaram o princípio constitucional que estabelece prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito (anterioridade nonagesimal).

Em março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) concedeu liminar para suspender as decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do novo decreto. Essa decisão foi referendada pelo Plenário.

Previsibilidade

Em seu voto no mérito, o ministro Cristiano Zanin (relator) reiterou o entendimento de Lewandowski na concessão da liminar. Para Zanin, não houve aumento de tributo que justifique a aplicação do princípio da anterioridade, pois o decreto apenas restaurou as alíquotas que vinham sendo consideradas pelo contribuinte desde 2015.

Na avaliação do ministro, não é possível sustentar que o decreto que reduziu as alíquotas tenha gerado algum tipo de expectativa legítima para os contribuintes, uma vez que a regra só produziria efeito a partir de 1º de janeiro, quando foi promulgado o novo decreto.

‘‘A publicação do Decreto 11.374 no 1º dia de 2023 não ofende a segurança jurídica nem prejudica a confiança do contribuinte nos termos em que protegida pela Constituição Federal’’, afirmou.

Dever de cooperação

Por fim, o relator considerou que a redução significativa de alíquotas de tributos federais promovida pelo Decreto 11.322, no último dia útil de 2022, afronta o princípio republicano e os deveres de cooperação que devem reger as relações institucionais de transição de governo em um estado democrático de direito, além de violar os princípios da administração pública. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

EXECUÇÃO DE CONTRATO
STF marca conciliação em disputa corporativa sobre controle da Eldorado Brasil Celulose

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), marcou para 18/11, às 17h, audiência de conciliação sobre o controle acionário da Eldorado Brasil Celulose. A disputa corporativa envolve a venda de ações da empresa, integrante da J&F Investimentos, para a CA Investment, controlada pela estrangeira Paper Excellence. Na mesma decisão, o relator negou liminar e manteve a suspensão da transferência das ações.

Nas Reclamações (RCLs) 68986 e 68988 apresentadas no STF, a CA Investment (Brazil) narra ter celebrado contrato de compra e venda de ações com a J&F e terceiros para a aquisição integral das ações da Eldorado. Em razão de supostos obstáculos à execução do contrato, a questão foi submetida a um tribunal arbitral, que reconheceu a irregularidade da conduta da J&F e determinou a transferência das ações.

Judicialização

Contra essa sentença arbitral, a J&F apresentou ação anulatória na Justiça Comum do Estado de São Paulo. O pedido foi julgado improcedente, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o andamento desse processo.

Paralelamente, na Justiça Federal de Santa Catarina, o ex-prefeito de Chapecó Luciano José Buligon ajuizou uma ação popular contra a venda. O argumento do político é que a transferência das ações da Eldorado para uma empresa brasileira (a CA Investment) controlada por empresa estrangeira (Paper Excellence) poria em risco a soberania nacional. Segundo ele, a Eldorado teria diversos imóveis rurais em Santa Catarina.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu o pedido e suspendeu a execução da decisão arbitral.

No STF, a CA Investment sustenta que a decisão do TRF-4 violou a decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e na Ação Cível Originária (ACO) 2463. As ações discutem dispositivo da Lei 5.709/1971 que trata da aquisição de imóvel rural por empresa brasileira com participação de pessoas ou empresas estrangeiras.

Tema pendente de julgamento

Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Nunes Marques explicou que o Plenário do STF, em análise preliminar da ADPF 342, negou a suspensão de todas as ações judiciais sobre a validade do dispositivo da Lei 5.709/1971, mas não retirou dos juízes e dos tribunais o poder de fazê-lo, com base em elementos concretos.

O ministro lembrou, ainda, que a questão constitucional está pendente de solução pelo Supremo. Segundo ele, circunstâncias particulares podem justificar a suspensão de atos negociais, sem que isso viole a decisão do STF. Com informações de Suélen Pires e Allan Diego Melo, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para a decisão da RCL 68986

Clique aqui para ler a decisão da RCL 68988

RCL 68986

RCL 68988

ALTO RENOME
Revista consegue derrubar no TJSP nome de hotel que usa a denominação Vogue há mais de 50 anos

As marcas de alto renome, registradas previamente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), gozam de proteção em todos os ramos de atividade, nos termos do artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96).

Assim, por maioria de votos, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o Hotel Vogue Ltda., fundado em 1969, no Rio de Janeiro, a se abster de utilizar o termo ‘‘vogue’’ em sua denominação, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, limitada a 20 dias-multa.

A decisão do colegiado reformou sentença proferida pela 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação inibitória/indenizatória manejada pela publicação de moda.

Nome conhecido internacionalmente

O termo é conhecido mundialmente, desde 1959, quando foi fundada a revista Vogue, de moda feminina, que no processo foi representada pela Advance Magazine Publisher e Conde Nast Brasil Holding.

O colegiado negou, entretanto, o pedido de indenização, por não vislumbrar má-fé da rede hoteleira.

Para o relator do recurso de apelação, desembargador Ricardo Negrão, o direito ao ressarcimento de prejuízos causados por violação de marcas exige a prova de dolo, o que não se configurou no exame dos autos, já que o hotel manteve o registro da marca  por muitos anos antes de a revista conseguir, em 2019, a exclusividade de uso em todos os ramos de atividade, em função do alto renome.

‘‘Assim, não teria sentido punir a prática de ilícito ocorrida anteriormente ao reconhecimento do direito de exclusividade de marca nominativa e a definição que se ora se apresenta neste julgamento. Seria punir infrator por violação sem que houvesse o reconhecimento da existência de direito a ser violado, considerando, ainda, a concessão tardia e a quase inexistência de casos assemelhados na jurisprudência pátria’’, anotou no voto.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda, Sérgio Shimura, Mauricio Pessoa e Jorge Tosta. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1042179-54.2022.8.26.0100 (São Paulo)