Por Guilherme da Rocha Zambrano
Foto: Dicom/TJRS
A extrajudicialização dos procedimentos de inventário, partilha, divórcio e separação consensuais é uma história de sucesso. A Lei n.º 11.441/2007 e a Resolução n.º 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foram o primeiro passo de um processo normativo que parece constante e irrefreável e que já revolucionou o sistema jurídico brasileiro, com notáveis economias de tempo e de recursos públicos e privados.
Esse sucesso tem sido tão grande que o exemplo vem sendo expandido para outros temas, como a autorização de viagem de crianças e adolescentes, e não é difícil antever a desjudicialização de todos os procedimentos de jurisdição voluntária.Aliás, essa ‘‘onda’’ já permite até mesmo a usucapião e a adjudicação compulsória extrajudiciais quando não houver ‘‘lide’’, que seriam consideradas contradições em termos até há pouco tempo. A mais recente evolução é a Resolução n.º 571/2024 do CNJ, complementada por uma Resolução já aprovada pelo Conselho Superior do Ministério Público, que ainda não foi publicada, tampouco numerada.
Nessas alterações recentes, a escritura pública de declaração da separação de fato e de extinção da união estável substituem, como subespécies, a ‘‘separação consensual’’. Fica permitida a emissão de certidão da escritura por quesitos, específica sobre alguns bens, para manter alguma privacidade sobre a titularidade de outros bens cuja propriedade não depende de registro público, desde que assim requerido pelas partes.
Essa possibilidade permite o registro da transmissão patrimonial no registro de imóveis ou em instituições financeiras sem que o valor total do ‘‘monte mor’’ ou dos quinhões de cada herdeiro seja amplamente publicizado, por exemplo. Mas a publicidade da escritura pública não fica prejudicada e ainda é possível a consulta pela CENSEC e a obtenção de certidão de inteiro teor por terceiros, diretamente no tabelionato.
Foram ampliados os poderes do inventariante, que pode buscar as informações bancárias e fiscais necessárias, levantar valores, concluir negócios e pagar despesas. Os herdeiros podem autorizar por escritura pública a alienação de bens do espólio pelo inventariante, de comum acordo e sem autorização judicial, com a cautela necessária para que não seja prejudicado o pagamento das dívidas e despesas do espólio e nem prejudicados os direitos de eventuais credores do espólio ou dos herdeiros ou do(a) meeiro(a).
O inventariante deve prestar caução real ou fidejussória de que o produto da venda será destinado ao pagamento das dívidas e despesas do inventário, no prazo máximo de um ano. Uma vez pagas as dívidas, a garantia prestada pelo inventariante fica extinta.
O bem alienado deve ser relacionado no acervo hereditário, para cálculo dos tributos e quinhões, mas não é objeto de partilha (pois somente o produto da venda que não tenha sido consumido por dívidas ou despesas será partilhado).
Estão autorizados os inventários e partilhas extrajudiciais mesmo que haja interesses patrimoniais de incapazes, desde que exista aprovação do Ministério Público. Mas essa autorização ainda não é plena. Os atos de disposição são proibidos, pois é necessário que o incapaz receba a fração ideal de seu quinhão hereditário ou a meação correspondente a cada um dos bens inventariados.
Se houver um potencial herdeiro nascituro, é preciso esperar o registro de nascimento, com indicação da parentalidade ou de nascimento sem vida. Além disso, existe um aparente conflito entre a redação do caput e do § 3º do art. 12-A, pois, num primeiro momento, a aprovação do Ministério Público é um requisito (‘‘desde que’’, ‘‘haja’’) para a possibilidade de celebrar a escritura, enquanto mais adiante é mera condição de eficácia da escritura pública.
Se o Ministério Público ou terceiro interessado fizer(em) impugnação, o procedimento deve ser encaminhado ao juízo competente – mais uma vez, parece que a aprovação é requisito para a celebração da escritura (caso contrário, deveria ser encaminhada a escritura e não o ‘‘procedimento’’). Além disso, essa impugnação ainda não parece ser a ‘‘via ordinária’’, pois, no § 2º do artigo seguinte, quando há referência ao ‘‘juízo competente’’, fica claro que se trata do ‘‘juízo competente em matéria de registros públicos’’ para a solução de ‘‘dúvidas’’.
Os expedientes das escrituras públicas com interesses de incapazes devem ser remetidos na íntegra para análise e manifestação do Ministério Público. Tanto a remessa quanto a manifestação devem ser feitas por meio eletrônico interoperável e preferencialmente por meio da plataforma E-notariado.
O membro do Ministério Público tem prazo de 15 dias para aprovação do ato, para sua impugnação ou para requisição de documentos complementares. A fluência desse prazo sem manifestação do Ministério Público, entretanto, não implica anuência, pois é exigida a aprovação do Ministério Público. Portanto, trata-se de prazo impróprio e não preclusivo que, quando muito, poderia gerar alguma consequência disciplinar, pelo descumprimento do prazo.
Também estão autorizados inventários e partilhas extrajudiciais mesmo que o autor da herança tenha deixado testamento, mas todos os interessados devem estar representados por advogado. Como foi revogada a regra que permitia expressamente um advogado comum para as partes do divórcio (art. 47), pode haver insegurança quanto a essa possibilidade. Entretanto, se não houver conflito de interesses entre as partes parece possível a representação por apenas um advogado.
O inventário e a partilha extrajudiciais precisam ser autorizados na ação de abertura e cumprimento do testamento, com trânsito em julgado. Se houver menores ou incapazes, também é necessária a aprovação do Ministério Público, nos mesmos moldes.
Nos casos de ineficácia ou nulidade do testamento, deve haver reconhecimento judicial transitado em julgado, na ação de abertura e de cumprimento do testamento. Se no testamento for reconhecido filho ou houver outra declaração irrevogável, fica inviabilizado o inventário e partilha extrajudicial. As dúvidas do tabelião devem ser suscitadas ao juízo competente em matéria de registros públicos.
Está permitida a eficácia da união estável incontroversa entre os interessados ou já comprovada em ação judicial, escritura pública ou termo declaratório registrados no Registro Civil, caso em que ficam garantidas a meação e a condição de herdeiro do convivente.
A aprovação da escritura pública pelo Ministério Público é necessária sempre que houver menor ou incapaz.
É do inventariante a responsabilidade pela correta estimativa do valor dos bens do espólio e permitida a cobrança de emolumentos adicionais, se a Fazenda Pública discordar da avaliação.
Foram reorganizadas e atualizadas as regras sobre divórcio consensual, separação de fato (que pode ser unilateral) e extinção da união estável, também atualizadas pela possibilidade de partilha com filhos menores ou incapazes, desde que haja prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos, caso em que as eventuais dúvidas devem ser submetidas ao juízo prolator da decisão (diferentemente das anteriores).
Finalmente, perdeu sentido a regra sobre a alteração unilateral do nome de casamento, que já pode ser feita diretamente no Registro Civil.
Como visto, o processo de extrajudicialização continua avançando firme e forte, pois os seus resultados superam quaisquer expectativas. A sociedade civil já se acostumou às economias de tempo de recursos públicos e privados proporcionados pela extrajudicialização e não foram sentidos quaisquer efeitos prejudiciais nesse processo, pois todas as cautelas necessárias para a preservação da segurança jurídica dos envolvidos, a prevenção de fraudes e o correto recolhimento de tributos vêm sendo adotadas.
Com a consolidação dessas evoluções, é provável que em breve até mesmo a autorização judicial para a alienação de bens de menores ou de incapazes venha a seguir esse modelo de escritura pública previamente aprovada pelo Ministério Público.
Guilherme da Rocha Zambrano acumula experiência profissional de 22 anos como juiz do Trabalho, professor, advogado e analista judiciário, aguardando a delegação de uma serventia Notarial e/ou Registral no Rio Grande do Sul. Site: https://zambrano.pro.br/