SUBSÍDIOS TÉCNICOS
Audiência no STF sobre isenção tributária de agrotóxicos será nesta terça-feira (5/11)

Ministro Edson Fachin é o relator
Foto: Rosinei Coutinho/STF

Nesta terça-feira (5/11), o Supremo Tribunal Federal (STF) realiza audiência pública para ouvir especialistas e representantes de entidades e do poder público sobre isenções tributárias para agrotóxicos. As exposições vão trazer informações técnicas para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5553, da relatoria do ministro Edson Fachin.

O evento será na sala de sessões da Primeira Turma do STF, das 8h30min às 12h30min e das 14h às 17h30min, com transmissão pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no Youtube.

Imposto

Na ação, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questiona regras do Convênio 100/1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reduzem em 60% a base de cálculo do ICMS sobre agrotóxicos e da legislação tributária que estabelece alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para alguns desses produtos.

Em 13 de junho, o Supremo começou a julgar o caso. Contudo, após a leitura do relatório e das sustentações orais, o Plenário atendeu a proposta do relator para realizar a audiência pública. O ministro destacou a necessidade de esclarecimentos técnicos específicos sobre os efeitos da aplicação dos agrotóxicos e de sua regulamentação de acordo com a nova legislação (Lei 14.785/2023).

Expositores

Na audiência, serão ouvidas autoridades técnico-científicas de entidades já habilitadas no processo como interessadas (amicus curiae) e representantes do poder público, além de representantes da União, dos estados ou de entidades científicas. Cada participante terá até 10 minutos para expor seu posicionamento sobre o tema. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5553

Confira a lista de participantes e a ordem das exposições

PALAVRAS FEREM
TRT-GO reconhece etarismo recreativo e condena empresa a indenizar funcionária discriminada por idade

Empresa que não coíbe brincadeiras ofensivas ao funcionário idoso no ambiente laboral pode ser responsabilizada pela conduta desrespeitosa. Afinal, o artigo 4º do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) diz que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Por permitir certa ‘‘liberalidade’’ no ambiente de trabalho, a empresa Everest Serviços Ltda, foi condenada a pagar R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, a uma porteira idosa vítima de ‘‘brincadeiras discriminatórias’’.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goias) concluiu que houve a prática do chamado ‘‘etarismo recreativo’’, termo usado para descrever atitudes preconceituosas contra uma pessoa idosa disfarçadas de ‘‘brincadeira’’.

Conforme o processo, um colega de trabalho chamava a porteira de ‘‘velha’’ e comentava que a empresa ‘‘precisava contratar pessoas mais novas’’. As manifestações discriminatórias eram conhecidas por um dos representantes da empresa, que não tomou providências para interromper o comportamento.

Na decisão inicial, a 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) havia considerado o etarismo uma forma de assédio moral, entendendo que a conduta reiterada teria partido do superior hierárquico e teria causado humilhação à funcionária.

A empresa recorreu da sentença condenatória, argumentando que eram apenas ‘‘brincadeiras’’ entre colegas, sem intenção maliciosa ou perseguição.

Na análise do recurso ordinário, o relator do caso no TRT-GO, desembargador Marcelo Pedra, afirmou que não foi constatado o assédio propriamente dito, pois o depoimento testemunhal confirmou que as supostas ‘‘brincadeiras’’ partiram não de superior hierárquico, mas de um colega de mesmo nível hierárquico da porteira.

Ele entendeu que, nesse caso, foi caracterizado o ‘‘etarismo’’, conduta discriminatória em razão da idade. ‘‘O sancionamento, portanto, se mostra impositivo, inclusive para fins de, pedagogicamente, rechaçar a tentativa de naturalização de tal modalidade de tratamento sob a camuflagem do humo’’, destacou no acórdão.

Responsabilidade do empregador

O relator afirmou que a culpa da empresa consistiu em permitir a continuidade do tratamento discriminatório, mesmo com o alerta feito ao representante da empresa, deixando de proporcionar à autora um ambiente de trabalho psiquicamente saudável.

Segundo o relator, ocorreu uma violação direta ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que proíbe qualquer forma de discriminação, negligência ou violência contra pessoas idosas. Ele também mencionou que, em tese, esse tipo de ação pode ser configurada prática criminosa.

O desembargador concluiu que, ainda que as manifestações degradantes não tenham partido de superior hierárquico, permanece sendo da empresa a responsabilidade pelos atos dos seus empregados, independentemente de culpa, conforme os artigos 932 e 933 do Código Civil. Ao final, a indenização fixada na primeira instância em R$ 5 mil foi ajustada para R$ 3 mil, considerando os precedentes da Turma julgadora e os critérios do art. 223-G da CLT.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATSum 0010530-38.2024.5.18.0053 (Anápolis-GO)

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando a posse é exercida pelo executado

Reprodução/Upconsultas.Com.Br

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de terceiro.

O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o veículo estava registrado ajuizou embargos de terceiro.

Em defesa, a parte embargante alegou que tinha cedido o carro para a executada, por não ter condições de pagar a garagem que o abrigava. Pelo suposto acordo, a devedora trabalhista arcaria com despesas de combustível, impostos e manutenção.

Os embargos, no entanto, foram indeferidos pelo juízo da Vara do Trabalho de Poá.

Agravo de petição no TRT-2

Ao julgar o agravo de petição (AP), a desembargadora-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, do TRT-SP, ressaltou que o fato de um veículo estar registrado em nome de uma pessoa não garante que o bem lhe pertença, já que o domínio dos bens móveis se dá com a tradição, ou seja, com a entrega efetiva do objeto à outra pessoa. E, de acordo com os autos, a devedora na ação já exercia a posse do veículo havia cerca de um ano.

Segundo a magistrada, ‘‘é possível a penhora de bem registrado em nome de terceiro, desde que comprovado que o executado exerce a posse e tem a efetiva propriedade’’.

A julgadora acrescenta ainda que o registro no Detran tem efeito meramente declaratório, ‘‘sendo consequência do negócio jurídico entabulado entre as partes, que se deu por acabado quando da entrega do veículo para a executada’’. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ETCiv 1000752-61.2023.5.02.0391(Poá-SP)

DANO POR RICOCHETE
Quando as relações de afeto ganham relevância nas decisões sobre indenização na Justiça do Trabalho

Parentes de vítimas da tragédia de Brumadinho
Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Eles se conheciam desde a adolescência. Cresceram e viveram a vida toda na mesma cidade. Aos 15 anos ‘‘engataram o namoro’’, e, 15 anos depois, no início de janeiro de 2019, noivos, foram juntos à Igreja Matriz de Brumadinho (MG) marcar o casamento. Contudo, cinco meses antes da cerimônia, uma lista emitida pela Vale S.A. na noite de 26 de janeiro indicava que Djener Paulo Las Casas Melo, o noivo, operador de máquinas, estava entre as 272 pessoas soterrados pela lama na tragédia do Córrego do Feijão. O sonho foi interrompido.

Essa história não é mais um caso de alguém que perdeu um ente querido na tragédia de Brumadinho. É diferente porque é única, em seus dramas, seus sofrimentos e sua luta. Essa noiva, Ketre Menezes de Paula, hoje microempresária, teve de juntar cartas de amor, fotografias e declaração da paróquia de Brumadinho para comprovar na Justiça o seu direito à indenização pela morte do noivo – o chamado ‘‘dano moral em ricochete’’.

Segundo a jurisprudência trabalhista, o dano em ricochete é presumido em relação ao núcleo familiar básico da pessoa falecida – cônjuge, companheiro ou companheira, filhos e pais.

Recentemente, o TST reconheceu que o vínculo afetivo entre irmãos também dispensa a necessidade de prova do sofrimento. Quanto aos demais entes, familiares ou não, o laço afetivo ou a relação de proximidade devem ser devidamente comprovados nos autos do processo. Ou seja, a afetividade passa a ter peso jurídico para resolução dos conflitos.

Ketre e Djener/Acervo Pessoal

Provar afetividade é desafio doloroso

Foi o caso de Ketre, em que o pedido foi feito com base no grau de afetividade, e não de parentesco. Essas situações enfrentam a barreira da ilegitimidade quando se propõe ação autônoma pelo dano em ricochete. São sogras, amigos, sobrinhas, namorados, enfim, pessoas que buscam o direito a uma reparação, mas que para isso têm de comprovar que tiveram com a vítima uma relação estreita de intimidade.

A microempresária explica que decidiu entrar com a ação porque as indenizações selecionadas por grau de parentesco pela empresa não incluíam noivas, apenas esposas. ‘‘Durante o processo, eles duvidaram da minha história com ele (o noivo) o tempo inteiro. Ficavam com um ar de que eu era uma oportunista e que estava me aproveitando da situação para me dar bem financeiramente. Essa foi a parte mais dolorosa do processo’’, declarou.

Judicialmente, duvidar da história significa alegar que não há elementos suficientes para demonstrar a proximidade diária, constante e íntima, a ponto de gerar sentimento de perda passível de compensação financeira. À alegação segue a tese de que, se a reparação for estendida a todas as pessoas que, de algum modo, sentiram a dor da perda, corre-se o risco de banalizar o instituto do dano moral em ricochete, sobretudo quanto aos critérios de afetividade.

Para Wilson Paz, advogado da microempresária no processo, a alegação de banalização do dano moral em tragédias como a de Brumadinho soa como uma afronta à dignidade da Justiça. Segundo ele, a morte de alguém querido em decorrência da omissão ou de uma ação positiva do empregador deve ser punida de forma exemplar, para que o caráter pedagógico seja atingido; ou seja, para que a situação não se repita.

Em abril de 2022, a Vale perdeu seu último recurso no TST, e o direito à indenização por danos morais por ricochete foi reconhecido à microempresária pela morte do noivo em Brumadinho. Poucos meses depois, a sentença foi cumprida, e o caso foi arquivado.

Hoje, cinco anos e oito meses após a tragédia que impossibilitou a sonhada vida a dois, a microempresária disse que a cidade ainda é marcada pela sombra da injustiça e da saudade. Ela conta que refez a vida pela fé em Deus, o que não significa que apagou o que viveu. ‘‘Muito pelo contrário, cada passo traz uma lembrança, cada conquista traz um desafio: o desafio de ter que lidar com o passado, viver o presente e almejar o futuro com justiça feita’’.

Novos arranjos familiares são considerados

Outra questão sensível que envolve casos de dano por ricochete por grau de afetividade é a compreensão de que as mudanças sociais das últimas décadas fizeram surgir novos arranjos familiares. Isso exige uma visão mais ampla do que vem a ser núcleo familiar (para além de pai, mãe e filhos) – tanto que, em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união homoafetiva como núcleo familiar e as equiparou às uniões estáveis entre homens e mulheres.

No caso do dano em ricochete, cabe ao julgador avaliar a legitimidade de quem pede reparação não só com base nos vínculos biológicos e matrimoniais, mas também no princípio da afetividade.

É o caso de um processo em que o companheiro de um trabalhador, também vítima do acidente em Brumadinho, pediu reconhecimento do dano moral em ricochete. Ele anexou aos autos fotografias do casal, comprovantes de endereço, escritura pública declaratória e carta de concessão de benefício previdenciário para comprovar a união estável de mais de três anos.

A empresa, mais uma vez, rechaçou o direito pelo grau de afetividade. Alegou que os documentos careciam de fé pública e que o companheiro poderia facilmente os ter falsificado em programas de computador.

Contudo, as provas demonstraram a formação de laços estreitos de envolvimento emocional entre eles, e isso permitia concluir que a morte do trabalhador causou intenso sofrimento ao companheiro.

Ministro Agra Belmonte
Foto: Secom/TST

Agra Belmonte, ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), explica que a questão é de dano extrapatrimonial. ‘‘Estamos falando de sentimento, e o sentimento pode dizer respeito a qualquer pessoa de afinidade próxima’’, observa. Segundo ele, isso envolve normalmente pessoas do convívio familiar, mas nada impede que se estenda a outras pessoas em relação às quais havia uma afinidade muito grande. ‘‘Você pode ter uma pessoa próxima a você, que não compõe o núcleo familiar, mas com quem tem um laço forte de afinidade. O critério é afinidade.’’

Indenizações de Brumadinho já ultrapassam R$ 1 bi

De acordo com a Vale, na esfera trabalhista, as indenizações, por danos morais e materiais decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho chegam a mais de R$ 1,1 bilhão e foram destinadas a mais de 2,5 mil pessoas. Além disso, foram depositados R$ 400 milhões a título de dano moral coletivo, cuja destinação será definida por um Comitê Gestor composto pela Justiça do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pela Defensoria Pública da União (DPU) e por representantes das famílias atingidas.

A empresa não informou quanto desse montante foi destinado a pessoas que ajuizaram ação de dano moral em ricochete, além daqueles em que o dano afetivo foi reconhecido. Reportagem Especial de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

AÇÃO ANULATÓRIA
ANP não está dispensada de dupla visita antes de multar pequena empresa que vende gás de cozinha

A Agência Nacional do Petróleo (ANP) deve seguir a regra da dupla visitação ao fiscalizar microempresas ou empresas de pequeno porte que trabalham com gás liquefeito de petróleo (GLP) – o gás de cozinha –, reafirmou a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na origem do processo, uma pequena empresa que vende GLP na cidade de São Leopoldo (região metropolitana de Porto Alegre), foi multada por armazenar recipientes de forma irregular. A empresa entrou com ação para anular a multa, alegando que a ANP não respeitou o procedimento exigido no artigo 55, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O dispositivo estabelece a necessidade de duas visitas: a primeira deve ser de orientação; a segunda, se ainda houver irregularidades, pode resultar em multa.

O pedido da empresa foi deferido em primeira e segunda instâncias. No recurso especial (REsp) interposto no STJ, a ANP argumentou que o GLP é um produto inflamável e perigoso, razão pela qual seria aplicável ao caso o parágrafo 3º do artigo 55 da LC 123/2006, que dispensa a dupla visita na fiscalização de situações que envolvam alto grau de risco.

Dupla visita é compatível com empresas que trabalham com GLP

O ministro relator do caso, Gurgel de Faria, reconheceu haver decisões anteriores do STJ que afastaram a necessidade da dupla visitação no caso de empresas que trabalham com GLP, por se tratar de um produto perigoso. Esse entendimento foi confirmado pela Primeira e Segunda Turmas nos julgamentos do REsp 1.938.555 e do REsp 2.081.474, respectivamente.

No entanto, a interpretação foi revista no julgamento do REsp 1.952.610, de relatoria da ministra Regina Helena Costa. Nesse julgamento da Primeira Turma, apontou-se que a LC 123/2006 determina aos órgãos administrativos que listem, por meio de ato infralegal, as atividades nas quais poderia ser dispensado o procedimento padrão da visita dupla, por serem consideradas de alto risco.

A exigência foi cumprida pela ANP com a edição da Resolução 759/2018. A partir da análise desse ato normativo, no julgamento relatado pela ministra Regina Helena, o colegiado afastou a presunção de perigo em toda atividade com GLP e concluiu que a norma não relaciona como situação de risco o armazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de gás cheios e vazios, ainda que essa prática esteja em desacordo com regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da própria ANP.

‘‘Entendo que a controvérsia jurídica foi dirimida com a necessária profundidade nesse último julgado citado e, tratando o presente recurso da mesma discussão ali entabulada, saliento que as razões jurídicas expostas naquela ocasião são aqui reiteradas como fundamentos desta decisão’’, declarou Gurgel de Faria no seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2024779