RETALIAÇÃO
E-mail difamatório contra ex-empregada gera indenização por dano moral

Reprodução Secom TRT-2

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença da 10ª Vara do Trabalho da Capital que condenou a Creche Cia. dos Sonhos a pagar reparação moral em razão do envio de e-mail com conteúdo difamatório contra uma ex-empregada. O colegiado diminuiu o valor da indenização de R$ 20 mil para R$ 6 mil.

A mensagem foi encaminhada à Diretoria Regional de Ensino e atribuiu à trabalhadora fatos desabonadores, com potencial de prejudicar sua atuação profissional e sua participação em processos seletivos.

No e-mail, constava que a autora teria afirmado, em outro processo judicial, que ‘‘não tem condições de ouvir crianças ou estar dentro de um Centro de Educação Infantil’’. No entanto, conforme constatado nos autos, tal declaração não consta da ação mencionada.

Segundo a juíza-relatora do recurso no TRT-2, Adriana Prado Lima, os fatos foram ‘‘exclusivamente imputados pela ré à autora para lhe prejudicar’’. Diante disso, a Turma fixou a indenização em R$ 6 mil, observados os critérios do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece limites para a fixação de reparações por danos extrapatrimoniais.

Além da indenização, a parte reclamada foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, a título de litigância de má-fé. A penalidade decorreu da negativa da reclamada sobre o conteúdo do e-mail por ela enviado e da alegação de que apenas teria reproduzido informações de outro processo, em contrariedade às provas constantes dos autos, inclusive em grau recursal. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATSum 1000904-81.2025.5.02.0604 (São Paulo)

IN 2.288/2025
Fisco acerta ao restringir uso de mandado de segurança coletivo

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Por Douglas Guilherme Filho

A Receita Federal editou recentemente a Instrução Normativa 2.288/2025, que alterou as regras para uso de decisões em mandado de segurança coletivo para habilitação administrativa de créditos tributários. A intenção é restringir o uso desse tipo de ação como caminho para recuperar créditos tributários.

A medida reabre uma discussão antiga em relação aos efeitos da decisão da proferida em mandado de segurança coletivo. O debate começou em 2003, quando o STF editou a Súmula 629 e afirmou que não era necessária autorização expressa do associado para que ele pudesse ser representado nesse tipo de ação.

Anos depois, em 2014, ao julgar o Tema 82 da repercussão geral, o STF mudou o entendimento. A corte passou a entender que só a previsão estatutária não bastava. Seria preciso uma autorização específica, aprovada em assembleia.

Em 2017, no julgamento do Tema 499, o STF restringiu ainda mais essa possibilidade. O tribunal decidiu que só teriam direito aos efeitos da decisão apenas aqueles associados que já faziam parte da entidade no momento do ajuizamento da ação.

A guinada veio durante a pandemia de Covid-19, quando o STF analisou o Tema 1.119. Nessa ocasião, a Corte reafirmou o entendimento da Súmula 629. Confirmou que não é exigida autorização expressa, lista nominal de associados ou prova de filiação prévia do associado para que a associação possa representar seus membros.

Quando a matéria parecia pacificada no Poder Judiciário, a Receita Federal publicou a IN 2.288/2025, criando novo ponto de tensão sobre como aplicar os efeitos das decisões proferidas em sede de mandado de segurança coletivo.

No Direito Tributário, é comum o uso de ações judiciais como forma de reconhecer a existência de pagamentos a mais ao governo e, depois, pedir a devolução desses valores. Isso dá segurança e evita eventuais questionamentos pelos órgãos de fiscalização.

De acordo com o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte tem cinco anos para pedir a devolução de tributos pagos indevidamente, contados da data do pagamento. Desse modo, quem ingressar com uma ação judicial em dezembro de 2025 poderá pleitear a restituição desde dezembro de 2020 até o trânsito em julgado.

A Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o contribuinte pode optar por receber o ressarcimento através de precatório ou por meio de compensação administrativa.

Como o pagamento por precatório costuma demorar e sofrer sucessivos atrasos, muitos contribuintes preferem a compensação, especialmente quem já tem tributos vencidos para quitar.

No âmbito federal, a norma que regula os requisitos e documentos para pleitear uma compensação é a IN nº 2.055/2021, que, dentre outras coisas, exige a apresentação de certidão de inteiro teor do processo, contendo as informações principais do caso, comprovação do trânsito em julgado e de que o valor não será pago por precatório.

No entanto, diante dessa possibilidade, contribuintes passaram a usar decisões em mandado de segurança coletivo, ajuizadas por associações de classes ou entidades, para tentar ampliar o prazo para além dos cinco anos previstos em lei. A ideia era usar ações coletivas antigas para aumentar o valor a recuperar.

Foi nesse contexto que a Receita editou a IN 2.288/2025, a fim de incluir novas exigências prevista na IN 2.055/2021 quando o pedido de compensação se basear em decisão proferida em mandado de segurança coletivo. O objetivo é garantir maior segurança jurídica em relação ao prazo, isonomia aos contribuintes e previsibilidade orçamentária no orçamento público.

Medida afasta o jeitinho brasileiro

Agora, quem pretende se valer de uma decisão com efeitos coletivos deve apresentar, entre outros documentos: 1) cópia de seu documento societário vigente à época do protocolo do mandado de segurança coletivo; 2) cópia da data do ingresso na entidade; 3) cópia da petição inicial; 4) data do trânsito em julgado.

A ideia é verificar se o contribuinte possui algum vínculo territorial, societário ou de finalidade com a associação que ajuizou a ação coletiva, evitando filiações sem propósito específico, ou mesmo em momento inoportuno.

Com a mudança, o prazo que permite a restituição ficou limitado à data da associação à entidade. Não será permitida a o aproveitamento de decisões que não tenham relação com as atividades de um determinado contribuinte, nem usar ações coletivas que já tenham trânsito em julgado antes da filiação.

A medida é bem-vinda, uma vez que deve desestimular estratégias artificiais para ampliar créditos, reforçar a isonomia e respeito as regras e, acima de tudo, afastar o famoso jeitinho brasileiro de obter um resultado mais favorável na recuperação de tributos.

Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

FRALDAS GERIÁTRICAS
Estado e município têm o dever de fornecer insumo essencial a paciente que sofreu AVC, decide TJSP

O direito à saúde, assegurado pela Constituição, pode ser satisfeito tanto pelo fornecimento de medicamentos quanto pela realização de procedimentos terapêuticos, aí incluídos cirurgias, fornecimento de equipamentos e insumos.

O entendimento é da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter sentença da 1ª Vara de Vargem Grande do Sul que determinou que o Município de Vargem Grande do Sul, solidariamente com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, forneça fraldas geriátricas a paciente vítima de acidente vascular cerebral (AVC).

O colegiado deu provimento ao recurso apenas para mencionar que as fraldas podem ser de marcas similares às indicadas, desde que atendam às necessidades da parte autora da ação da mesma maneira.

A Municipalidade recorreu da sentença, proferida pela juíza Marina Silos de Araujo, alegando, entre outros, que o insumo está fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), que o autor não comprovou os requisitos cumulativos necessários para o fornecimento de medicamentos fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e que não foi apresentado qualquer documento de que a família é cadastrada no CadÚnico ou no Bolsa Família.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Francisco Shintate, afastou a aplicação das teses jurídicas fixadas pelo STF por não se tratar de fornecimento de medicamentos, mas, sim, de insumos.

‘‘No caso em tela, encontram-se formalizados nos autos os requisitos legais, conforme se apura da leitura do Laudo Médico e a quantificação necessária (240 unidades por mês), o comprovante de rendimento da impetrante, além de ser representada pela Defensoria Pública. Assim, ante a comprovada necessidade do insumo pleiteado, bem como a insuficiência econômica para custeá-lo, impõe-se ao Poder Público o fornecimento do quanto pleiteado pela parte autora, não cabendo qualquer interferência quanto a determinação médica para o adequado tratamento ao quadro clínico apresentado’’, escreveu no voto.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Jarbas Gomes e Oscild de Lima Júnior. A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.

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1001680-47.2024.8.26.0653 (Vargem Grande do Sul-SP)

SUCESSÃO HEREDITÁRIA
Bens situados no exterior não entram no processo de divisão de herança no Brasil

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 9ª Vara da Família e das Sucessões da Capital que negou pedido para inclusão de bens situados no exterior na partilha de inventário, conforme entendimento do juiz José Walter Chacon Cardoso.

Segundo os autos, o autor postulou a apuração de valores e a inclusão, na partilha, de uma casa localizada em Orlando, de participação societária e capital social em empresas norte-americanas, e de valores mantidos em conta bancária no exterior. Alegou que a medida seria necessária para a equalização da herança.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Claudio Godoy, destacou que, embora haja precedente da 1ª Câmara que admita que participações societárias em empresas situadas no exterior podem ser consideradas, em tese, para equalização da partilha, tal entendimento se referiu à dissolução de união estável.

‘‘No tema envolvendo partilha de bens situados no exterior, o C. Superior Tribunal de Justiça tem dado tratamento diferente às hipóteses de sucessão hereditária e de dissolução do vínculo conjugal (ou de união estável)’’, escreveu o magistrado, salientando que a Corte Superior entende que ‘‘a lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de legítimas’’.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Alexandre Marcondes e Enéas Costa Garcia. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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2238452-90.2025.8.26.0000 (São Paulo)

RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA
União estável posterior à hipoteca pode assegurar impenhorabilidade do imóvel

Ministro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que união estável e nascimento de filho ocorridos após a constituição de hipoteca podem assegurar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, desde que fique comprovado o seu uso como residência da família. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A controvérsia analisada teve origem em embargos de terceiros apresentados pela companheira e pelo filho de um empresário de São Paulo, que havia dado um imóvel como garantia de operações de crédito bancário contraídas por uma empresa da qual era sócio e avalista, quando ainda solteiro e sem filhos.

Posteriormente, o bem foi penhorado em execução movida pela instituição financeira, o que levou os familiares do empresário a alegarem que o imóvel era bem de família e, portanto, protegido pela Lei 8.009/1990.

Em primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que a proteção do bem de família não se aplicaria porque a hipoteca havia sido constituída antes da formação da união estável e do nascimento do filho, quando o garantidor ainda se declarava solteiro.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, destacando que o credor não poderia ser prejudicado por uma situação familiar superveniente e desconhecida à época da constituição da garantia.

Proteção legal do imóvel alcança família constituída após a penhora

Ao analisar o recurso no STJ, o relator ressaltou que a Lei 8.009/1990 confere proteção ao bem de família com base em ‘‘um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia’’. Segundo o ministro, a impenhorabilidade não existe para proteger o devedor contra suas dívidas, mas para assegurar a preservação da residência da entidade familiar, em sentido amplo, independentemente da forma como ela se constitua.

O relator destacou que a jurisprudência do STJ admite que a proteção do bem de família alcance situações supervenientes, inclusive aquelas formadas após a constituição da garantia hipotecária ou mesmo depois da penhora.

Para a turma julgadora, tendo sido provado que o imóvel penhorado serve de moradia para a família, não se pode impor que a companheira e o filho suportem os efeitos patrimoniais de um negócio firmado antes da formação da entidade familiar. No caso, o próprio TJSP reconheceu que o imóvel penhorado era utilizado como residência pelo executado, sua companheira e seu filho.

Porém, apesar de reconhecer a condição do imóvel como bem de família, o relator observou que subsiste uma questão não analisada de forma completa pelas instâncias ordinárias: a eventual utilização do empréstimo em favor da própria entidade familiar, situação que poderia, em tese, autorizar a penhora. Como essa questão exige exame de provas, o STJ não pode apreciá-la diretamente, sob pena de supressão de instância.

Assim, apesar de reformar o entendimento do TJSP quanto à formação da união estável e ao nascimento do filho após a hipoteca, o colegiado determinou a remessa dos autos à corte estadual para prosseguir no julgamento da apelação, examinando especificamente se o empréstimo gerou benefício à família. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2011981