CONCORRÊNCIA DESLEAL
Distribuidora de medicamentos derruba razão social e nome fantasia de concorrente que utilizava sua marca

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Nenhum nicho de mercado comporta a existência de duas empresas com razão social muito semelhante e que oferecem os mesmos serviços. Deve prevalecer aquela que fez, primeiro, o registro de sua marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), como dispõe o artigo 129 da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI).

A conclusão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao acolher apelação da Servimed Comercial Ltda, de Bauru (SP), inconformada com a concorrência desleal da Servimed Distribuidora e Serviços Ltda., de Campos dos Goytacazes (RJ) – ambas distribuidoras de medicamentos. A empresa paulista opera desde 1973 e registrou a marca Servimed, que estampa sua razão social, em 1983 no Inpi.

Com a reforma da sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, o colegiado de segundo grau condenou a empresa fluminense a se abster de utilizar o nome Servimed em sua razão social e no seu nome fantasia – até 2021, ostentava a razão social Guima Empreendimentos Comerciais e Serviços Ltda. ME –, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500. A ré também terá de proceder à alteração de seus registros na Junta Comercial do Rio de Janeiro.

Para o relator da apelação, desembargador Carlos Santos de Oliveira, o princípio da distintividade exige que os nomes empresariais sejam suficientemente diferentes para que os consumidores possam identificá-los sem risco de engano ou confusão.

No caso dos autos, pontuou, a semelhança entre os nomes empresariais, aliada à atuação da ré na mesma região e mesmo nicho de mercado, gera um risco concreto de confusão para os consumidores. Este fato, portanto, viola o princípio da livre concorrência, na medida em que a ré, ao adotar nome semelhante, cria condições para que os consumidores confundam as empresas, prejudicando a identificação clara e inequívoca da apelante.

‘‘No caso, é inconteste que a ré, ao utilizar a razão social Servimed Distribuidora, oferece grande risco de causar confusão aos consumidores e demais fornecedores, os quais poderiam achar que estariam contratando os serviços da autora, cuja reputação vem sendo construída há mais de 40 anos, mas na verdade estariam contratando com empresa distinta’’, resumiu o desembargador-relator.

Por outro lado, o julgador disse que o pedido de indenização por perdas e danos não merece acolhida, já que a empresa apelada não fez prova de sua ocorrência.

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0804090-05.2022.8.19.0014 (Campos de Goytacazes)

 

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FRAUDE PROCESSUAL
TST anula reclamatória trabalhista simulada entre tio e sobrinha para fraudar credores

Ministra Maria Helena Mallmann
Foto: Secom/TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma gerente financeira e a empresa Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S.A. encenaram uma disputa judicial para proteger bens da empresa contra cobranças de credores legítimos. O colegiado seguiu o voto da ministra Maria Helena Mallmann, que manteve a decisão de anular a sentença original, extinguir o processo e aplicar multa por litigância de má-fé aos envolvidos.

Salário quase triplicou, e gerente era professora no Rio

A suspeita de simulação foi levantada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na ação rescisória. Segundo o MPT, a empregada, sobrinha do acionista controlador, teve seu salário quase triplicado em meio à crise financeira da sociedade anônima. Outro indício foi o fato de a empresa não ter apresentado defesa no processo contra uma condenação de R$ 400 mil.

A acumulação de emprego como gerente financeira da S.A. na Paraíba e o de professora no Rio de Janeiro durante 10 meses também levantou suspeita. Além disso, o histórico da empresa, com mais de 200 processos, sugeria o uso de ações judiciais para ocultar patrimônio.

Plano foi frustrado

Antes da ação rescisória, com base nessas alegações, o MPT conseguiu suspender liminarmente o pagamento dos R$ 400 mil à empregada. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) acolheu os argumentos de que havia fortes indícios de colusão no processo.

A colusão em uma ação trabalhista ocorre quando duas partes combinam um falso conflito para enganar a Justiça e obter vantagens indevidas, como esconder patrimônio, fraudar credores ou receber direitos trabalhistas indevidos.

O TRT destacou que a sociedade anônima não tomou nenhuma atitude para contestar uma dívida expressiva, reforçando a suspeita de golpe. Outro fator que pesou contra os envolvidos foi a alegação de que a trabalhadora tinha direito ao aumento salarial por ter sido promovida a gerente financeira. No entanto, não havia prova de que ela realmente exercia novas funções que justificassem o salto de R$ 5.160 para R$ 14.025 em seu salário.

Além disso, a defesa afirmou que a função era desempenhada remotamente em razão de uma gravidez de risco. Porém, no mesmo período, a empregada mantinha contrato ativo como professora no Rio de Janeiro, tornando a história inconsistente.

Envolvidos foram multados

Diante das provas de fraude mediante simulação e constatada a litigância de má-fé, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso da Tetto Habitação S.A., decidiu manter a rescisão da sentença trabalhista e confirmar a multa de R$ 10 mil para cada um dos envolvidos por litigância de má-fé.

A decisão do colegiado foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RO-80-20.2016.5.13.0000

DIGITAÇÃO ININTERRUPTA
Atividade de caixa bancário não garante direito automático a ‘‘intervalo de digitador’’

O chamado ‘‘intervalo de digitador’’ – pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados – não se aplica automaticamente aos caixas bancários, sendo previsto apenas para quem digita de forma ininterrupta ou permanente.

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), por unanimidade, em ação na qual uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) pediu o reconhecimento do direito previsto em convenção coletiva, com o consequente pagamento das pausas não concedidas e de seus reflexos nas verbas salariais.

O caso aconteceu em Curitibanos, município da serra catarinense. A trabalhadora relatou que, por quase 15 anos, exerceu a função de caixa e, por meio da digitação, fazia lançamentos frequentes de dados em sistemas informatizados.

Na ação reclamatória, a autora pediu compensação financeira pelos intervalos que, segundo ela, não foram concedidos ao longo do contrato, fundamentando o pleito com base em regulamentos internos e convenções coletivas da categoria.

Primeiro grau

No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Curitibanos acolheu o pedido da reclamante. Para o juízo, as atividades de digitação, embora não ininterruptas, estavam em ‘‘todos os atendimentos’’ realizados pela trabalhadora. Com base nesse entendimento, a sentença determinou o pagamento das pausas de 10 minutos não concedidas a cada 50 de trabalho, com adicional de 50% e reflexos sobre férias, gratificação natalina e FGTS.

Requisito obrigatório

Inconformada com o desfecho do caso, a Caixa recorreu ao tribunal, alegando que, diferentemente do entendimento do juízo de origem, a convenção coletiva firmada com a categoria de bancários garante o intervalo apenas a empregados que atuam em ‘‘serviços permanentes de digitação, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho’’, o que não se aplica à função exercida pela bancária reclamante.

O argumento foi aceito pela relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, que reformou a decisão de primeiro grau. Para fundamentar o entendimento, a magistrada destacou que tanto as testemunhas do banco quanto da trabalhadora destacaram que a função de caixa compreende diversas atividades não relacionadas à digitação, como autenticação de documentos, conferência de assinaturas em cheques, pagamentos, contagem de cédulas por leitor automático ou manual, prestação de informações para clientes, entre outras.

‘‘Além disso, a testemunha do banco declarou que os caixas possuem leitor de código de barras, o que diminui a necessidade de digitação dos códigos dos boletos, fato que é de conhecimento público’’, complementou a relatora.

Nova realidade

Mirna Bertoldi disse ainda que, além das normas internas e do acordo coletivo, o intervalo, embora previsto em norma do Ministério do Trabalho e no artigo 72 da CLT, não se aplica automaticamente à função de caixa bancário, por não se tratar de ‘‘atividade ininterrupta ou permanente de digitação’’.

A desembargadora também citou o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre a Caixa e o Ministério Público do Trabalho (MPT) em 1997, prevendo pausas tanto para caixas quanto para digitadores. Segundo a relatora, o documento refletia uma realidade anterior, com pouca, ou ‘‘quase nenhuma automatização do sistema bancário’’, revelando-se, portanto, ‘‘não contemporânea’’ e não se aplicando de forma direta às condições atuais de trabalho.

A bancária recorreu da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000400-87.2024.5.12.0042 (Curitibanos-SC)

DÍVIDA COM HONORÁRIOS
Valor nominal de promissória registrado na partilha não basta para definir alcance das obrigações sucessórias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o valor de face de uma nota promissória, registrado em escritura pública de inventário e partilha, não deve ser utilizado para calcular o patrimônio transferido por herança e, consequentemente, estabelecer o alcance das obrigações sucessórias.

O escritório Baccin Advogados Associados, de Florianópolis, buscava o pagamento de honorários sucumbenciais – no valor de R$ 54,3 mil – relativos à sua atuação em processo no qual os pais de um homem falecido se habilitaram como seus sucessores. O juízo deferiu a penhora nas contas dos pais, sob o fundamento de que eles teriam herdado patrimônio suficiente para arcar com a dívida.

Ocorre que, de acordo com a escritura pública de inventário e partilha, o patrimônio herdado pelos genitores foi uma nota promissória no valor de R$ 600 mil, nunca resgatada, emitida em favor do falecido pelo Frigorífico Itajaí Ltda., empresa atualmente em processo de falência.

Ao reformar a decisão de primeiro grau, o tribunal estadual entendeu que o valor nominal da nota promissória não integrava o patrimônio dos herdeiros, pois era apenas uma expectativa de crédito com mínima probabilidade de recebimento.

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Risco de inadimplência diminui o valor da nota promissória

No STJ, a sociedade advocatícia sustentou que eventual inadimplemento do crédito herdado, mesmo que decorrente da falência do devedor, não modifica a responsabilidade dos herdeiros pela dívida, que deve observar o valor do título.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou o entendimento consolidado na corte segundo o qual, encerrada a partilha, os herdeiros respondem proporcionalmente à parte da herança que lhes coube, até o limite desse acréscimo patrimonial.

Além disso, o ministro destacou que o real valor econômico de uma nota promissória é estabelecido durante a sua circulação no mercado, e frequentemente fica abaixo do valor que lhe foi atribuído no início. ‘‘Por se tratar a relação de crédito de manifesta relação de risco, a probabilidade real da mora ou da inadimplência é sopesada para fins de se arbitrar a taxa de desconto efetivamente aplicada nesses negócios com títulos de crédito’’, enfatizou.

Avaliação econômica mostrará real valor de mercado

Por esse motivo, o ministro ressaltou que não pode ser concedido caráter absoluto ao valor indicado na escritura de inventário e partilha (o qual correspondia ao valor nominal do título herdado), sob pena de imputação de responsabilidade que extrapola as forças da herança.

O relator salientou que a dificuldade em quantificar a nota promissória não resulta em sua inexistência, já que, ‘‘mesmo os créditos de difícil recuperação, especialmente em cenário de elevado nível de inadimplência, são objeto de comercialização em mercado específico’’.

Para Villas Bôas Cueva, apesar da falência da empresa emissora do título, ele está sujeito à avaliação econômica, impondo-se aos herdeiros a responsabilidade sucessória no limite da herança, dentro do seu valor de mercado real.

Pagamento deve ocorrer antes da penhora

No caso dos autos, o relator observou que não houve circulação do título de crédito, e que a substituição da parte beneficiária se deu por motivo de sucessão. Além disso, a satisfação do crédito somente será viável com a habilitação dos herdeiros no processo falimentar, quando serão verificadas as condições específicas do crédito – inclusive a sua classificação.

O ministro afirmou que o valor expresso na nota promissória não é suficiente para representar as forças da herança, o que só será conhecido com o efetivo pagamento do crédito, ainda que parcial, pela empresa que emitiu o título. Segundo concluiu, essa liquidação deve ocorrer antes da penhora de valores nas contas dos herdeiros, sob pena de serem responsabilizados além do limite herdado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2168268

REPERCUSSÃO GERAL
Honorários advocatícios têm preferência em relação a crédito tributário, decide STF

Foto: Antônio Augusto/ STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de norma do Código de Processo Civil (CPC) que prevê que o pagamento de honorários advocatícios tem preferência em relação a créditos tributários, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. A decisão majoritária foi tomada na sessão virtual concluída em 28/3, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1326559, com repercussão geral (Tema 1.220).

O dispositivo em discussão é o artigo 85, parágrafo 14, do CPC, segundo o qual os honorários advocatícios são um direito do advogado e têm natureza alimentar. No caso em questão, a primeira instância, em execução de sentença, negou pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais relacionados a uma penhora em favor da Fazenda Pública.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a decisão, ao considerar inconstitucional a regra do CPC e afastar a possibilidade de atribuir preferência aos honorários em relação ao crédito tributário. Segundo o TRF-4, o CPC, por ser uma lei ordinária, não poderia tratar de matéria tributária, reservada à lei complementar, e o Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho.

No RE ao Supremo, o escritório de advocacia argumentava, entre outros pontos, que a Constituição Federal não exigiria lei complementar para estender a preferência dos créditos trabalhistas a outros créditos, como os honorários advocatícios. Também sustentava que o dispositivo do CPC não trata de legislação tributária, mas de honorários, reforçando a natureza alimentar da verba.

Constitucionalidade

Para o relator, ministro Dias Toffoli, o legislador ordinário, ao editar o dispositivo do CPC, não teve a intenção de invadir a competência do legislador complementar quanto à preferência: ele apenas aplicou ao contexto do processo civil uma norma pré-estabelecida.

Toffoli lembrou ainda que, muitas vezes, os honorários são a única fonte de renda dos advogados e, nesse sentido, se equiparam aos créditos trabalhistas.

Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Flávio Dino.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

‘‘É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.’’ Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1326559