ENTREGADOR TERCEIRIZADO
Mercado Livre é multado por insistir em recorrer contra condenação em responsabilidade subsidiária

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame de recurso da plataforma de vendas Mercadolivre.Com Atividades de Internet Ltda. contra sua responsabilização subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas a um entregador da R3 Express Serviços de Entrega Ltda., de Diadema (SP). Ao insistir injustificadamente em ter seu caso examinado pelo TST, a acabou multada em 2% do valor causa trabalhista.

Motorista conseguiu vínculo com prestadora de serviços

Na ação reclamatória que propôs contra as duas empresas, o motorista disse que a R3 dava ordens e punições, mas o trabalho era executado exclusivamente para o Mercado Livre, que acompanhava as entregas por um aplicativo com GPS.

Ele conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego com a R3 e a responsabilização subsidiária (quando o devedor principal não paga a dívida) do Mercado Livre pelo pagamento de verbas rescisórias, horas extras e indenização dano moral, entre outras parcelas.

Plataforma se beneficiou de seu trabalho

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), para quem ficou comprovado que o Mercado Livre era o único tomador dos serviços prestados pelo motorista entregador. Assim, o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada (R3) justifica a responsabilidade subsidiária da contratante (Mercado Livre), a quem cabe assegurar a idoneidade dos contratos.

A medida, segundo o TRT, visa resguardar os interesses do trabalhador, e o tomador de serviços pode recuperar os valores pagos em ação própria contra o prestador inadimplente.

Insistência em recurso inadmissível gerou multa

O recurso de revista (RR) do Mercado Livre foi barrado pelo TRT, na fase admissibilidade. Contra a decisão, a plataforma apresentou agravo de instrumento, rejeitado pela relatora do caso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi. Ainda inconformada, a empresa interpôs outro agravo, para levar o caso ao colegiado.

Segundo a ministra, porém, a empresa apenas reproduziu integralmente a decisão do TRT, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas na decisão, o que não atende à exigência legal para admissão do recurso.

Por isso, o colegiado aplicou multa de 2% prevista no Código de Processo Civil(CPC) quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR -ci1000377-93.2022.05.0262

FATO IMPREVISÍVEL
Concessionária de rodovia não tem obrigação de indenizar motorista por acidente com animais silvestres

Não é dado se exigir que a concessionária disponha de monitoramento contínuo e ininterrupto de todos os trechos das rodovias que administra, sob pena de torná-la ‘‘seguradora universal’’ dos veículos.

Assim, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou sentença para livrar a Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S. A. (Intervias) de indenizar em danos morais e materiais uma mulher cujo filho, na direção do seu veículo, colidiu com uma capivara na via.

Em seu voto, o relator do recurso de apelação, Joel Birello Mandelli, ressaltou a responsabilidade das concessionárias em hipótese de falha na prestação do serviço público – o que não ocorreu no caso em análise.

‘‘Não se vislumbra qualquer providência ou cautela que pudesse ser adotada pela concessionária para evitar o acidente’’, escreveu no voto, ressaltando que o animal tinha o tamanho de um cachorro, agilidade e possibilidade de rápido deslocamento.

‘‘Nem mesmo a existência de defensas metálicas (guard rail) evitaria o incidente, pois seria possível que passasse por debaixo ou acima do aparato. Diferente seria se o caso versasse sobre a presença de um bovino ou outro animal de maior porte (animal confinado), cuja aproximação não ocorre subitamente’’, acrescentou.

De acordo com o magistrado, ‘‘o repentino ingresso de animal, nessas circunstâncias, equipara-se ao caso fortuito ou de força maior, rompendo o nexo de causalidade, causa de exclusão de responsabilidade mesmo se analisada a questão sob as normas do Código de Defesa do Consumidor’’, concluiu Joel Birello Mandelli.

Completaram o julgamento os desembargadores Tania Ahualli e Sidney Romano dos Reis.

A decisão foi unânime no colegiado. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1011333-23.2023.8.26.0196 (Franca-SP)

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Justiça do Trabalho de São Paulo recusa penhora de automóvel avariado e sem valor

Reprodução/Secom TRT-2

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) negou pedido de um credor para penhora de veículo encontrado em pesquisa patrimonial com intuito de satisfazer parte da dívida trabalhista. Dadas as condições inadequadas do bem, os magistrados consideraram a medida ineficaz, por violação do princípio da eficiência caso fosse adotada.

Com isso, o devedor recorreu da decisão que negou a constrição do automóvel. Insistiu na penhora do veículo indicado, sob alegação de que poderia vir a ser arrematado em leilão por cerca de R$ 12 mil, metade de seu valor.

Segundo a decisão de 1º grau, o grande estrago do veículo inviabilizaria sua venda em hasta pública, causando ‘‘inútil movimentação ao já assoberbado Judiciário’’. Determinou-se, assim, prazo para o autor indicar meios concretos para o prosseguimento da execução trabalhista, sob pena de arquivamento.

No acórdão do TRT-SP, a desembargadora-relatora Cláudia Regina Lovato Franco também questionou a efetividade da penhora diante do veículo avariado, sem funcionamento há mais de dez anos e com motor e carroceria afetados por acidente, conforme demonstraram as imagens trazidas pelo oficial de justiça.

Citando os princípios da efetividade da justiça e da celeridade processual, previstos no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a magistrada declarou: ‘‘Há de se ressaltar que o deferimento de medidas que se demonstrem inócuas viola o princípio da eficiência, cabendo ao magistrado, na condução do processo, indeferir requerimentos que se mostrem inúteis à satisfação do crédito’’. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001250-04.2018.5.02.0046 (São Paulo)

PRERROGATIVA DO LEGISLATIVO
STF valida novo marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs)

Divulgação/Governo do Estado do Piauí

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade do novo marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs), áreas de livre comércio destinadas à instalação de empresas de produção de bens a serem exportados.

A questão foi analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7174, apresentada pelo partido Republicanos. O argumento era de que emendas parlamentares teriam alterado a finalidade da medida provisória convertida na Lei 14.184/2021, que era possibilitar que empresas localizadas em ZPEs que comercializassem oxigênio medicinal pudessem direcionar sua produção para o mercado interno sem perder o tratamento diferenciado, como resposta à crise de saúde pública causada pela pandemia.

Segundo o partido, as alterações propostas pelo Legislativo permitiram que qualquer empresa submetida ao marco legal das ZPEs pudesse vender toda a sua produção ao mercado interno, violando os princípios da livre concorrência e da isonomia.

No voto condutor do julgamento, o ministro Nunes Marques (relator) afirmou que, sob o aspecto formal, não detectou o chamado ‘‘contrabando legislativo’’, prática em que parlamentares inserem no projeto de lei ou medida provisória conteúdo estranho a seu objetivo originário.

De acordo com o ministro, embora tenha ocorrido uma ampliação do escopo inicial da MP, as alterações tiveram como objeto as normas incidentes sobre as ZPEs.

Marques afastou a alegação de que a supressão do ‘‘compromisso mínimo de exportação’’ desvirtuaria as finalidades das ZPEs e criaria um tratamento tributário anti-isonômico. Para ele, as alterações visaram à modernização do marco regulatório das ZPEs e, portanto, estão harmonizadas com os princípios constitucionais do desenvolvimento nacional e da redução das desigualdades regionais.

Na avaliação do relator, o percentual mínimo de exportação engessava uma atividade empresarial tipicamente caracterizada pela dinamicidade da sua atuação, desconsiderando os movimentos, as oscilações de mercado e outras peculiaridades inerentes ao comércio exterior.

‘‘As alterações implementadas no marco regulatório vinculam-se à opção do legislador no estabelecimento e no gerenciamento de política pública relacionada ao comércio exterior’’, concluiu o relator no seu voto.

A ADI 7174 foi julgada na sessão virtual encerrada em 29/11. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7174

FUNÇÃO DE LIDERANÇA
Juíza derruba contrato intermitente porque trabalhadora foi promovida para o departamento de pessoal

Juíza Thereza Cristina Nahas
Reprodução/Youtube

O trabalho a ser executado pelo líder (administrativo) responsável pelo recrutamento e organização de trabalhadores é incompatível com o trabalho que prestará o intermitente, justamente porque o trabalhador intermitente não deve ter conhecimento das atividades regulares da empresa no que concerne à administração do serviço.

Por esta linha de fundamento, a 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP) converteu em contrato por prazo indeterminado a prestação de serviços admitidos como trabalho intermitente no caso de uma trabalhadora que foi promovida para atuar de forma regular em função de liderança.

Com a procedência da ação reclamatória, foram reconhecidos todos os direitos decorrentes do vínculo empregatício tradicional.

De acordo com os autos, a profissional exerceu diversas funções durante a permanência na empresa Formapack Embalagens e Serviços Ltda. Quando ingressou na organização, ela atuou como auxiliar de embalagem. Em seguida, tornou-se apontadora de produção. Por fim, assumiu o cargo de auxiliar de departamento pessoal.

Encerrado o pacto, a trabalhadora recorreu à Justiça do Trabalho, alegando que havia firmado contrato de trabalho intermitente, mas prestava serviços no modelo tradicional, devendo, portanto, receber verbas típicas, como aviso-prévio, 13º salário, férias e FGTS.

Em defesa, a empresa disse que não houve qualquer irregularidade, sendo que os registros funcionais da autora estavam devidamente documentados e que as verbas foram pagas regularmente.

Após análise de provas e testemunhas, a juíza Thereza Christina Nahas não considerou que houve irregularidades no contrato da profissional enquanto exercia as duas primeiras funções. No entanto, entendeu que, quando a mulher passou a atuar no escritório como auxiliar de departamento, no gerenciamento de outros trabalhadores intermitentes, assumiu função de liderança, incompatível com o modelo em que era registrada.

Para a julgadora, a promoção de um trabalhador intermitente a uma função regular dentro do escritório é descabida, indo contra o objeto contratual.

‘‘No caso em tela, seria impossível a autora exercer a função de líder de equipe em atividades intermitentes se ela não trabalhava com a respectiva equipe em campo e sim dentro do escritório, ativando-se em várias microatividades que não detinham o selo ou caracterização da intermitência, função esta que desempenhou no último período antes de pedir demissão, quando o vínculo com a ré deixou de lhe ser interessante’’, explicou a juíza na sentença.

Cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000910-65.2024.5.02.0332 (Itapecerica da Serra-SP)