À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Bancária receberá horas extras por cursos fora do expediente, decide TST

O período destinado à realização de cursos obrigatórios de aperfeiçoamento, quando ultrapassa o limite máximo da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário. Por isso, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar horas extras a uma bancária que teve de participar de cursos online fora do horário de expediente.

Bancária fez 210 cursos

Empregada do Bradesco de 1997 a 2014 em Goiânia, a bancária foi admitida como escriturária e exerceu cargos de gerência. Ela alegou, na ação, que era obrigada a participar de cursos ‘‘Treinet’’ fora do horário de trabalho. Segundo ela, os empregados eram avaliados pela quantidade de cursos que faziam e repreendidos quando não atingiam a meta imposta, pois afetava a meta da agência. Ela disse ter feito 210 cursos, com carga horária média de 12 horas.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de horas extras, porque, segundo testemunhas, não havia punição para quem não participasse dos cursos. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (tTRT-18, Goiás) manteve a sentença, por entender que o tempo despendido serviria para o aperfeiçoamento profissional, tornando a trabalhadora mais atualizada e competitiva no mercado de trabalho.

Contudo, o TRT goiano confirmou que, até 2012, os cursos eram feitos fora da agência, porque não havia tempo de fazê-los durante o horário de expediente.

Curso obrigatório ultrapassou limite da jornada

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista (RR) da trabalhadora, assinalou que o TST já firmou o entendimento de que o período destinado a cursos obrigatórios de aperfeiçoamento, quando ultrapassa o limite máximo da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, por se tratar de tempo à disposição do empregador.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ARR-10604-29.2016.5.18.0003 

RECURSOS REPETITIVOS
Aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para fins previdenciários

Ministro Gurgel de Faria foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

O período do aviso prévio indenizado (pago ao empregado demitido sem que ele precise trabalhar) não conta como tempo de serviço para aposentadoria e outros fins previdenciários. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.238)

Com a definição da tese – fixada por maioria –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para a aposentadoria e outros fins previdenciários porque tem natureza indenizatória, e não salarial.

Como não há serviço prestado, não se pode computar o período

Em seu voto, o relator para acórdão ressaltou que a questão em análise vinha sendo decidida de forma divergente pelas turmas da Primeira Seção.

O ministro explicou que a interpretação adotada pela Primeira Turma – na mesma linha do que foi decidido pela Seção de Direito Público – decorre da tese fixada no Tema 478 dos recursos repetitivos.

Nesse julgamento, definiu-se que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado, uma vez que essa verba é de natureza não salarial. Em razão desse entendimento, o ministro comentou que não há respaldo legal para considerar o período do aviso indenizado como tempo de contribuição.

O magistrado explicou que esse posicionamento predominante na Primeira Turma se sustenta em dois aspectos principais: a natureza meramente reparatória do aviso prévio indenizado e a ausência de trabalho durante o período, fatores que inviabilizam sua contagem para fins previdenciários.

Trabalho é o fato gerador da contribuição previdenciária

Gurgel de Faria lembrou que o fato gerador da contribuição previdenciária é o desempenho de atividade laborativa, especialmente no caso do segurado empregado, de modo que, na ausência de trabalho, não há pagamento de salário nem recolhimento de contribuição. E, sendo assim, não é possível contabilizar o período como tempo de contribuição, devido à falta de custeio.

Para o ministro, a verba tem natureza indenizatória; ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária. E, como também não há prestação de serviço durante o período do aviso prévio indenizado, não é possível computá-lo como tempo de contribuição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2068311

PROTEÇÃO FLEXIBILIZADA
PT contesta no STF novas regras para licenciamento ambiental no Estado do Paraná

Ministro Edson Fachin é o relator
Foto: Carlos Moura/SCO/STF

O Partido dos Trabalhadores (PT) apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que questiona dispositivos da Lei 22.252, de 12 de dezembro de 2024, do Estado do Paraná, que trata de normas gerais relativas ao licenciamento ambiental.

Para o PT, a nova lei flexibiliza excessivamente a legislação e regulamenta a proteção ao meio ambiente de forma menos efetiva que as regras federais.

De acordo com a ação, foram promovidas alterações substanciais nas normas estaduais, com a criação de modalidades de licenciamento como Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Licença de Instalação de Regularização (LIR) e Licença de Operação de Regularização (LOR).

Segundo o partido, estas alterações tornarão mais frágeis e ineficazes a fiscalização e o controle da administração pública sobre empreendimentos e atividades potencialmente danosas ao meio ambiente.

O partido argumenta que a lei retira poderes deliberativos do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Cema), colegiado paritário entre representantes da sociedade civil e do governo, o que compromete a participação democrática na gestão ambiental.

Também contesta a delegação ao governador da regulamentação dos prazos de validade, renovação e prorrogação dos atos administrativos referentes ao licenciamento ambiental.

O relator da ADI 7786, ministro Edson Fachin, decidiu que o STF deve decidir a questão de forma definitiva, sem análise prévia de liminar, e deu prazo de 10 dias para que o governador do Paraná, a Assembleia Legislativa e o Ibama, que emitiu notas ambientais durante a tramitação do projeto de lei, se manifestem.

Em seguida, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República terão prazo de cinco dias para manifestação. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 7786

AÇÃO ANULATÓRIA
TJRJ não reconhece como sociedade uniprofissional a consultoria Bernhoeft para efeitos de recolhimento diferenciado de ISS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Uma grande estrutura de consultoria jurídico-contábil não tem o direito de recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS) como se operasse na qualidade de sociedade uniprofissional, pelo regime de valores fixos. Ou seja, não pode desfrutar do benefício disposto no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68, recepcionado pela Lei Complementar 116/2003, que estabeleceu o regime especial de apuração do ISS relativamente aos serviços prestados por sociedades uniprofissionais.

A decisão é da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter sentença da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que validou auto de infração lavrado pelo Município do Rio de Janeiro (MRJ) contra a consultoria Bernhoeft (razão social BAS Auditores Associados), que contava, ao início do processo, com quase 500 profissionais.

O lançamento do crédito tributário de ISS, contestado na ação anulatória de débito fiscal, ajuizada pela megaconsultoria, se refere ao período de agosto de 2010 a maio de 2014.

A empresa vinha alegando que o simples fato de uma sociedade simples, não empresária, adotar a forma de responsabilidade limitada, ou distribuir lucros de forma proporcional à participação de cada sócio no capital social, não autoriza o desenquadramento do regime das sociedades uniprofissionais. O argumento estaria amparado na jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o EAREsp 31084 em 24 de março de 2021.

No entanto, nos dois graus de jurisdição, os julgadores entenderam que a condição de uma sociedade não se dá pela mera averiguação do tipo societário, mas pela natureza das atividades exercidas e sua efetiva remuneração.

Falta de pessoalidade na prestação dos serviços

Assim, uma vez constatado que o profissional autônomo ou a sociedade uniprofissional presta serviços com caráter empresarial, fica afastado o regime diferenciado, sob pena de se tolerar que estes profissionais usufruam de tratamento privilegiado em face das demais sociedades empresárias que prestam os mesmos serviços, nas mesmas condições, e recolhem o imposto com base no preço do serviço.

A relatora das apelações no TJRJ, desembargadora Maria Teresa Pontes Gazineu, disse que ficou clara a existência de impessoalidade na prestação dos serviços. É que o próprio site da empresa admitiu, na época da interposição do recurso administrativo, em 2014, que possuía em seus quadros 280 profissionais – número que saltaria para mais de 450 no curso do processo judicial.

‘‘Uma vez que a hipótese de incidência tributária ou fato gerador é a prestação de serviços através da pessoa jurídica, constituída sob a forma de sociedade limitada, sujeita-se a sociedade apelante à tributação do ISSQN sob os moldes tradicionais’’, definiu a julgadora no acórdão.

Em fecho, a relatora ressaltou que a empresa não aportou aos autos da ação anulatória documentos de suas atividades no período de lavratura do auto de infração, ‘‘nem ao menos o contrato social vigente à época dos fatos, inviabilizando um exame mais aprofundado de suas alegações sobre o tipo de serviço efetivamente prestado’’.

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0175950-83.2021.8.19.0001 (Rio de Janeiro)

 

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DANO MORAL TRABALHISTA
Condomínio responde por ofensas contra porteiro disparadas por morador

Condomínio equipara-se a empregador, conforme o artigo 2º da CLT, tornando-se responsável pelos atos praticados pelos condôminos que causem danos a seus empregados. Assim, se algum condômino gera problemas por seu comportamento antissocial e o condomínio não o pune, resta caracterizada conduta omissiva.

Movida por este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10 ª Região (TRT-10, Distrito Federal e Tocantins) reformou, no aspecto, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF) que negou o pagamento de reparação moral a um porteiro de um condomínio residencial localizado em Águas Claras (DF).

O trabalhador, que foi ofendido e ameaçado por um morador, conquistou o direito de receber R$ 5 mil a título de danos morais, já que o condomínio falhou ao não punir o morador ou adotar medidas eficazes para evitar que a situação ocorresse.

Ao analisar o caso, o relator do recurso ordinário no TRT-10, desembargador Brasilino Santos Ramos, deu razão ao trabalhador. Segundo o magistrado, houve omissão por parte do condomínio. Em voto, o relator destacou que o condomínio pode ser equiparado ao empregador, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que, por isso, tem a obrigação de zelar pela segurança dos trabalhadores.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

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ATOrd 0000457-76.2024.5.10.0102  (Taguatinga-DF)