REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Segunda Turma do STJ reafirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert

Receita Federal em Brasília
Foto: SCO/STF

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Criado pelo Governo Federal em 2017, o Pert é um programa de parcelamento especial destinado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias. O programa abrangeu débitos de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, além daqueles decorrentes de lançamentos de ofício.

Para empresas, valor de descontos não representa acréscimo patrimonial ou faturamento

Algumas empresas impetraram mandado de segurança contra o titular da Delegacia Especial de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo, sustentando que os montantes anistiados no âmbito do Pert não estariam sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, uma vez que não configuram fato gerador desses tributos.

Ministro Afrânio Vilela foi o relator
Foto: Rafael Luz/Imprensa/STJ

O juízo de primeira instância extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em relação a duas das empresas, pois a sua adesão ao Pert envolveu débitos já inscritos em dívida ativa e, nesse caso, o delegado não seria a autoridade com legitimidade para figurar no polo passivo. Quanto às demais empresas, a ordem foi denegada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou a sentença.

No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, as empresas argumentaram que os descontos de juros e multas obtidos com a adesão ao Pert não deveriam sofrer incidência de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS, pois não representam acréscimo patrimonial ou faturamento, que são as bases dessas exações. Também defenderam a legitimidade do delegado apontado como autoridade coatora.

Benefício fiscal que aumenta lucro da empresa deve refletir na base de cálculo

O relator do REsp, ministro Afrânio Vilela, observou que a Lei 13.496/2017 criou o Pert para beneficiar pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Segundo o magistrado, para algumas formas de pagamento, a norma previu redução de juros, multas e encargos legais.

Ao negar o pedido das recorrentes, o ministro destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que ‘‘qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins’’.

Em relação à autoridade coatora, Afrânio Vilela ressaltou que a parte correta para figurar no polo passivo de mandado de segurança, envolvendo débitos federais inscritos em dívida ativa, é o procurador-chefe da Fazenda Nacional. Portanto, segundo ele, foi correta a decisão do TRF-3 sobre a questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

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REsp 2115529

QUEBRA DE SIGILO
TRT-MG confirma justa causa de bancária que tentou enviar dados de clientes para e-mail pessoal

Enviar dados bancários de clientes para e-mail pessoal, por conter informações cobertas por sigilo, viola o código de ética do banco. Assim, o bancário está sujeito à demissão por justa causa com fundamento nas alíneas ‘‘a’’ (improbidade), ‘‘g’’ (violação de segredo) e ‘‘h’’ (indisciplina) do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A conclusão é da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), ao manter a dispensa por justa causa aplicada a uma caixa do Banco Bradesco que, um dia antes da apresentação do atestado médico de 14 dias, tentou enviar, do seu e-mail corporativo para o e-mail particular, listas de correntistas, dados pessoais de clientes e plano de ação empresarial.

O relator do recurso ordinário da reclamante no TRT mineiro, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, afirmou que a dispensa por justo motivo foi legítima, já que a reclamada observou os princípios da imediaticidade, gradação e proporcionalidade na aplicação da penalidade. A decisão do colegiado, unânime, manteve a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Razões recursais da reclamante

Após a derrota no primeiro grau da Justiça do Trabalho, a reclamante interpôs recurso ordinário, alegando que não foi provada a prática de conduta que dê causa à dispensa por justa causa. Além disso, a penalidade aplicada desrespeitou o contraditório e a ampla defesa.

Ela argumentou que o envio de e-mails tinha por objetivo comprovar as pressões que sofria para o cumprimento de metas e o desvio de função. Explicou que a prática era comum entre os bancários, em razão das dificuldades para utilização do sistema.

A tentativa de encaminhamento de documentos sigilosos do banco, através do correio eletrônico corporativo da autora para o e-mail particular, foi detectada pelo Departamento de Segurança Corporativa da instituição financeira. Em depoimento, a ex-bancária reconheceu que recebeu o código de ética e passou por treinamentos específicos sobre o tema. Disse ainda que, semanas antes da aplicação da justa causa, pediu para ser dispensada porque tinha interesse em sair do banco em razão de problemas de saúde.

Os argumentos do banco

Já o preposto do banco confirmou que a trabalhadora foi dispensada por ter enviado e-mails internos com lista de clientes, com informações sigilosas, como CPF e o número de conta, para o e-mail pessoal dela – o que é proibido pela empregadora.

Uma das testemunhas que trabalhou com a autora reforçou que também recebeu código de ética e regulamento na admissão, nos quais há a informação sobre a proibição de envio de dados sigilosos de clientes para fora do ambiente corporativo.

Quebra de fidúcia caracterizada

Para o juiz relator, a alegação de ausência de prejuízo ao banco, sob o fundamento de que não houve vazamento de dados a terceiros, não merece prosperar, pois a conduta contraria as regras da empresa.

‘‘A quebra de fidúcia, pedra angular da relação de emprego, deixa de existir mesmo quando não demonstrado o efetivo prejuízo, porquanto, na hipótese, há interesse na proteção de dados de terceiros’’, destacou no voto.

O magistrado entendeu que as provas anexadas ao processo são favoráveis aos argumentos do banco. ‘‘Os fatos narrados se revestiram de gravidade suficiente para legitimar a dispensa motivada, quebrando a fidúcia necessária entre as partes, de modo que a punição é proporcional ao ato praticado, não podendo falar em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa’’.

Segundo o julgador, a imediatidade também foi respeitada, pois o reclamado tomou ciência do fato em 8/3/2022 e a dispensa foi efetivada em 28/3/2022, ‘‘interstício temporal razoável para a correta apuração dos fatos’’.  Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010349-69.2022.5.03.0103 (Uberlândia-MG)

AÇÃO REGRESSIVA
Repetitivo discute sub-rogação da seguradora nas prerrogativas processuais do consumidor

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.092.308, 2.092.310 e 2.092.311, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.282, é ‘‘definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro’’.

Um dos recursos selecionados como repetitivo decorre de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por uma seguradora depois de pagar indenização a um segurado que teve equipamentos danificados por descarga elétrica. O litígio envolve a RGE Sul Distribuidora de Energia S. A. e a Sompo Seguro S. A.

Condenada em segunda instância, a empresa distribuidora de energia recorreu ao STJ, alegando que a seguradora não poderia se beneficiar de direitos que o CDC assegura ao consumidor, como a inversão do ônus da prova e o ajuizamento da ação no foro de seu próprio domicílio.

Precedentes negam sub-rogação em direitos processuais

Em seu voto pela afetação, Nancy Andrighi ressaltou que o tema tem grande relevância para a atividade jurisdicional das turmas de direito público e de direito privado do STJ. Ela indicou uma série de acórdãos e de decisões monocráticas que não admitiram a sub-rogação da seguradora em prerrogativas de natureza processual que são previstas para o consumidor em razão de sua vulnerabilidade.

A ministra também apontou a existência de potencial multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, destacando que o enfrentamento da matéria no rito dos repetitivos uniformiza a interpretação da legislação e evita decisões divergentes nos tribunais de segundo grau.

A Corte Especial determinou a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão, até o julgamento do tema. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2092308

REsp 2092310

REsp 2092311

FRAUDE À EXECUÇÃO
TRT-RS mantém penhora sobre helicóptero vendido por R$ 58 mil e revendido por R$ 4 milhões

O inciso IV do artigo 792 do Código de Processo Civil (CPC) diz que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

Nesse quadro, a Seção Especializada em Execução (SEEx), do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), determinou a manutenção da penhora sobre um helicóptero vendido pela PMR Táxi Aéreo e Manutenção Aeronáutica S. A., uma das empresas devedoras na ação trabalhista.

Por unanimidade de votos, os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao julgar improcedentes os embargos de terceiro opostos pela segunda empresa que comprou a aeronave, a Helisul Táxi Aéreo Ltda.

A compradora embargante alegou boa-fé no negócio realizado com o primeiro comprador em 24 de outubro de 2019 e requereu o levantamento da penhora gravada sobre o helicóptero. O valor da aquisição superou R$ 4,1 milhões.

A Helisul Táxi Aéreo Ltda. disse que consultou as certidões relativas ao bem e que não tinha conhecimento de qualquer averbação no registro aeronáutico brasileiro que pudesse impedir a concretização da compra. Afirmou que só soube da restrição quando foi notificada judicialmente.

Meses antes, o bem havia sido supostamente vendido pelo sócio de uma das empresas devedoras na ação trabalhista por um valor 71 vezes menor: R$ 58 mil.  O ‘‘adquirente’’ seria o proprietário de uma microempresa de transportes terrestres, com capital social de apenas R$ 3 mil.

Foi comprovado que comprador não possuía condições financeiras, tampouco técnicas, para adquirir a aeronave. Ele mora em um bairro humilde em Viamão (RS) e não tem movimentação bancária compatível com a aquisição. Por dois anos, não declarou imposto de renda. O suposto pagamento sequer foi anotado no documento único de transferência (DUT) do helicóptero.

A trabalhadora requereu a penhora da aeronave para garantir parte do seu crédito em um processo que outro trabalhador moveu contra as mesmas devedoras, declaradas solidárias em ambas as ações por pertencerem ao mesmo grupo econômico.

A ação trabalhista foi ajuizada em 2016, e a sentença publicada em 3 de outubro de 2019.  Em dezembro daquele ano, não havia mais a possibilidade de recursos. O helicóptero foi ‘‘vendido’’ ao primeiro comprador em junho de 2019.

A juíza Bárbara salientou o teor do artigo 792, inciso IV, do CPC. Assim, consideradas as provas e as datas de ajuizamento da ação e das vendas fraudulentas, a magistrada manteve a penhora sobre o helicóptero.

‘‘A compradora (empresa de táxi aéreo) teve plena ciência de que a venda anterior tinha sido pactuada no valor de R$ 58 mil, o que não pode ser considerada uma venda regular, pois o valor é absurdamente distante do valor do bem’’, concluiu.

A compradora recorreu ao Tribunal por meio de agravo de petição (AP). A Seção Especializada em Execução (SEEx) manteve a sentença. No entendimento do juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, ficou configurada a fraude à execução, uma vez que a alienação ocorreu quando já pendente ação capaz de reduzir o vendedor à insolvência.

‘‘Não foi demonstrado que o adquirente diligenciou para se resguardar de eventuais vícios existentes no negócio entabulado, o que impede a atribuição da qualificadora de terceiro adquirente de boa-fé’’, destacou o relator.

A Helisul Táxi Aéreo Ltda. recorreu da decisão do colegiado. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ETCiv 0020571-26.2023.5.04.0009 (Porto Alegre)

CRIMES FINANCEIROS
STJ afasta excesso acusatório que impedia eventual proposição de ANPP a ex-diretor do Banco Máxima

​‘‘O réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica, a qual pode ser corrigida por ocasião da prolação da sentença, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal (CPP). Nada obstante, quando eventual excesso acusatório for empecilho a benefícios processuais, imperativo que a adequação típica seja antecipada.’’

Com esse entendimento, seguindo o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus de um ex-diretor jurídico do Banco Máxima (antigo nome do Banco Master), acusado de crimes contra o sistema financeiro nacional.

O colegiado reconheceu excesso acusatório na denúncia e decidiu, por maioria, limitar a ação penal ao crime de gestão fraudulenta de instituição financeira.

Vários gestores do banco foram denunciados por supostos crimes cometidos entre 2014 e 2016. Além da imputação de gestão fraudulenta, o Ministério Público Federal (MPF) acusou o ex-diretor jurídico de inserir informações falsas em documentos contábeis apresentados ao Banco Central e de manter em erro a administração pública quanto à situação financeira da instituição. Esses crimes estão previstos nos artigos 4º, 6º e 10 da Lei 7.492/1986.

Recebida a denúncia pela 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, a defesa do ex-diretor entrou com habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), pleiteando o trancamento da ação, alegando que a denúncia seria inepta, sem justa causa e com excesso de acusação. Após o pedido ser negado em segunda instância, a defesa recorreu ao STJ.

Adequação típica deve ser antecipada para evitar prejuízos ao réu

Após examinar os fatos relatados na denúncia, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca observou que a fraude que teria configurado o crime do artigo 4º da Lei 7.492/1986 ‘‘é a prática dos tipos penais descritos nos artigos 6º e 10 do mesmo diploma legal’’.

Segundo o magistrado, apenas com o exame mais aprofundado das provas será possível apurar se as condutas dos artigos 6º e 10 da Lei tipificam o crime de gestão fraudulenta, ficando absorvidas por este – ou se, não tipificando o crime do artigo 4º, configuram tipos autônomos subsidiários.

Ocorre que, como apontado pelo ministro, as penas mínimas dos crimes imputados ao ex-diretor, somadas, totalizam seis anos, o que torna inviável a eventual proposição do acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do CPP – razão pela qual é necessário antecipar a adequação típica, como admitido pela jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Reynaldo Soares da Fonseca considerou que não seria possível trancar a ação penal com relação ao crime de gestão fraudulenta, pois é imprescindível levar adiante a instrução do processo para averiguar o que realmente aconteceu.

‘‘Diante da impossibilidade de se punir o recorrente, simultaneamente, pelos crimes-meios e pelo crime-fim, deve prevalecer neste momento processual apenas a imputação pelo crime do artigo 4º da Lei 7.492/1986, ressalvando-se a possibilidade de punição pelos crimes dos artigos 6º e 10 da mencionada lei, apenas em caso de não comprovação da gestão fraudulenta, procedendo-se à emendatio libelli’’, arrematou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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RHC 188922