DIREITO DO CONSUMIDOR
​Anvisa deve exigir dos fabricantes a informação sobre a presença de bisfenol nos rótulos de seus produtos

Fachada Anvisa
Foto: Banco de Imagens do ICTQ

Se existe potencial lesivo do bisfenol A (BPA) suficiente para fazer a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regulamentar o seu uso (inclusive proibindo a substância em materiais destinados à alimentação de bebês, como mamadeiras), existe o direito do consumidor de ser informado a respeito da presença desta substância química nos produtos consumidos.

Na linha desse entendimento, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a agência reguladora regulamente a obrigação de os fabricantes informarem, de maneira explícita, sobre a presença do composto químico nas embalagens e nos rótulos dos produtos que contenham a substância. O BPA é muito utilizado na fabricação de produtos como utensílios de plástico para cozinha, brinquedos e embalagens.

‘‘Não basta que a população tenha informações públicas e genéricas, por meio da mídia, sobre os malefícios causados pelo bisfenol A (BPA). É imperioso que o consumidor tenha conhecimento real e efetivo de todos os produtos que contenham essa substância, para que esteja em condições de avaliar concretamente os potenciais riscos do seu consumo. Sem tais esclarecimentos, as pessoas acabam por comprá-los e usá-los sem ter a menor ideia de que contêm elementos que, mesmo em pequenas doses, podem ser extremamente prejudiciais à saúde’’, afirmou o ministro na decisão monocrática.

O caso analisado teve origem em ação civil pública (ACP) proposta pelo Ministério Público Federal de São Paulo (MPFSP) contra a Anvisa. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3, São Paulo e Mato Grosso do Sul) decidiu que a inexistência de certeza científica sobre o risco do bisfenol para a saúde tornaria desnecessária a informação ostensiva sobre os males potencialmente causados pelo seu consumo.

Ministro Herman Benjamin foi o relator
Foto: Imprensa/TSE

Apenas com informação consumidor pode se proteger contra riscos do produto

O ministro Herman Benjamin lembrou que o direito à informação, assim como à proteção da saúde, tem natureza constitucional e está previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A informação, apontou o relator, é o que possibilita ao consumidor exercer sua liberdade na compra de produtos e serviços, bem como utilizá-los com segurança e de acordo com os seus interesses.

‘‘Só o consumidor bem informado consegue de fato usufruir integralmente dos benefícios econômicos que o produto ou serviço lhe proporciona e proteger-se de forma conveniente dos riscos que apresenta. Por esse último aspecto (proteção contra riscos), a obrigação de informar deriva da obrigação de segurança, que, modernamente, por força de lei ou da razão, se põe como pressuposto para o exercício de qualquer atividade profissional no mercado de consumo’’, resumiu.

Herman Benjamin destacou que, conforme previsão do artigo 31 do CDC, o direito à informação se desdobra em quatro categorias principais, todas interrelacionadas e cumulativas: informação-conteúdo (características intrínsecas do produto ou serviço), informação-utilização (finalidade e utilização do item), informação-preço (custo, formas e condições de pagamento) e informação-advertência (especialmente os riscos da utilização).

Mesmo em pequenas quantidades, bisfenol preocupa comunidade científica

Segundo o ministro, a toxicidade e a nocividade do bisfenol A tem sido objeto de estudos pela comunidade científica internacional, havendo grande preocupação em relação aos seus efeitos sobre a saúde humana, mesmo em pequenas quantidades.

Por outro lado, Herman Benjamin comentou que a ausência de comprovação cabal sobre os perigos da substância não justifica o cerceamento do direito à informação, pois, nos termos do artigo 9º do CDC, a mera potencialidade do risco à saúde impõe o dever de informar corretamente a esse respeito.

‘‘Além disso, é igualmente descabido o argumento de que o desconhecimento técnico da população sobre componentes químicos e a incerteza da ciência das pessoas acerca da toxicidade da substância e/ou do eventual risco de contaminação dispensariam a informação aos consumidores. Isso porque estes têm o direito subjetivo de ter acesso a tudo que seja relevante sobre o produto consumido, senão nenhum outro componente químico precisaria constar das embalagens’’, concluiu o ministro. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1762984

ADPF
TRTs têm prazo até 31 de maio para mostrar ao STF por que reconheceram vínculo empregatício em contrato de franquias

Ministra Cármen Lúcia, do STF
Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

Os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 9ª, 10ª e 21ª Regiões têm prazo até o dia 31 de maio para prestar informações sobre decisões que reconheceram vínculo de emprego em contratos de franquias.

O prazo foi estabelecido no dia 21 de maio, data do despacho proferido pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao se manifestar sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1149, proposta pelo Partido Novo. O pedido de informações é medida de praxe, prevista em lei.

Limitações à liberdade

O Novo argumenta no STF que decisões da Justiça do Trabalho reconheceram ‘‘equivocadamente’’ relações de emprego em contratos de franquia, criando ‘‘limitações’’ à liberdade de pessoas que atuam neste modelo de negócio.

Segundo o partido, essas decisões ferem princípios como o da livre iniciativa, da separação dos poderes e da livre concorrência, além de extrapolar a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que os processos envolvendo franqueador e franqueados devem ser discutidos na Justiça Comum.

Após o envio das informações pelos TRTs, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) terão, sucessivamente, prazo de cinco dias para se manifestar no processo. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADPF 1149

SEM FATO GERADOR
Academia inativa não paga anuidade a conselho profissional, define TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Empresa inativa não paga anuidade a conselho de fiscalização profissional. Afinal, sem atividade, não se pode falar em fato gerador a ensejar a cobrança pelo conselho.

Foi o que definiu, por maioria, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em julgamento de apelação que fulminou execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região (CREF2 – RS) contra uma pequena academia de esportes e recreação, cobrando anuidades de 2013 a 2020. A empresa está inativa desde 2009 perante a Receita Federal.

No primeiro grau, a 3ª Vara Federal de Santo Ângelo acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela ré. A sentença observou que, em se tratando de pessoa jurídica, o fato gerador da obrigatoriedade do registro no conselho profissional é a prestação da atividade ou a natureza do serviço relacionado ao ramo fiscalizado, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80.

‘‘Desse modo, ainda que a pessoa jurídica permaneça registrada no Conselho Profissional, caso não haja o exercício da atividade, não há anuidade a ser cobrada, pois não há fato gerador que a justifique’’, deduziu, laconicamente, o juiz federal Marcelo Roberto de Oliveira.

No segundo grau, o entendimento não foi diferente. ‘‘Comprovando a executada a sua inatividade durante o período referente às anuidades exequendas, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal, porque demonstrado que a empresa não exerceu qualquer atividade sujeita à fiscalização do exequente’’, reforçou, no acórdão, a relatora que negou a apelação do Conselho, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch.

O CREF2 – RS já interpôs recurso especial (REsp), que está em fase de análise de admissibilidade, para tentar reverter a decisão do TRF-4 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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5003441-08.2022.4.04.7105 (Santo Ângelo-RS)

 

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Justiça do Trabalho pode processar avó que explora mão de obra dos netos menores em sistema de economia familiar

Foto Ilustrativa EBC

O vínculo afetivo familiar não impede o reconhecimento de uma relação de trabalho nem descaracteriza vícios da exploração do trabalho infantil, decidiu a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao reconhecer a competência da justiça trabalhista para julgar uma ação civil pública (ACP) sobre crianças e adolescentes que trabalhavam nas ruas de Corumbá (MS) a mando da avó.

Crianças vendiam produtos e catavam recicláveis

A ação civil pública foi ajuizada em 2019 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-MS), após a constatação da situação de risco envolvendo as crianças. Na apuração, o Conselho Tutelar de Corumbá informou que acompanhava o caso desde 2016 e que a avó havia dito que assumira os cuidados dos netos porque a mãe costumava tratá-los mal quando estava sob efeito de drogas, agredindo-os e deixando de alimentá-los. Segundo o conselho, a mulher levava as crianças para vender produtos pelas ruas e, à noite, recolhiam recicláveis em eventos noturnos.

Apesar das orientações do Conselho, a situação persistia. No Carnaval de 2019, a equipe do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) encontrou as crianças à noite e, por volta de 1h da manhã, uma delas andava descalça com uma sacola com materiais recicláveis. Dias depois, outra foi vista vendendo plantas. Também foi constatado que uma das crianças tinha mais de 20 faltas na escola num curto período.

Na ação, o MPT pede que a avó seja proibida de utilizar mão de obra infantil em qualquer atividade e que as crianças nem mesmo possam acompanhar um adulto nas ruas.

Em sua defesa, a avó alega que está tomando providências para garantir um desenvolvimento saudável para os netos, mas da sua maneira, como pode, porque não recebe auxílio do pai e da mãe das crianças, e “não mede esforços para cuidar de cinco netos ao mesmo tempo”.

Vara e TRT remeteram o caso à Justiça Comum

Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24, Mato Grosso do Sul), não cabe à Justiça do Trabalho julgar o caso, porque, apesar de envolver trabalho, a exploração se dava em regime de economia familiar, sem remuneração. Assim, a via adequada para resolver a questão seria a Justiça Comum, mais especificamente as Varas de Direito de Família ou relacionadas a questões de infância e juventude. Por isso, extinguiram a ação, deixando a critério do MPT levar o caso à Justiça Comum.

No recurso ao TST, o MPT argumentou que o fato de as crianças serem submetidas a essa situação pela avó e não receberam remuneração não descaracteriza o trabalho infantil, uma vez que estão sendo usadas como mão de obra. Para o Ministério Público do Trabalho, a gravidade é ainda maior, porque a avó teria o dever de cuidar das crianças e garantir seu desenvolvimento físico, moral e social adequado.

Relatora define competência da Justiça do Trabalho

A relatora do caso no TST, ministra Liana Chaib, assinalou que o trabalho infantil está inserido no conceito de trabalho em sentido amplo e, portanto, é da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Ao mesmo tempo, a Lei Complementar 75/93 atribui ao MPT a competência para ajuizar ação civil pública na Justiça do Trabalho para defender direitos sociais constitucionalmente garantidos, entre eles direitos e interesses de crianças e adolescentes decorrentes das relações de trabalho.

Ministra Liana Chaib
Foto: Pedro França/Agência Senado

Atividades estão entre piores formas de trabalho infantil

Liana Chaib ressaltou que a coleta de materiais recicláveis e a venda de produtos nas ruas fazem parte da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil descritas no Decreto 6.481/2008, que regulamenta a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). De acordo com a lista, a operação industrial de reciclagem de papel, plástico e metal, geralmente vindos da coleta de lixo, envolve riscos ocupacionais como a exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas) e, por consequência, a doenças de pele e respiratórias, viroses, parasitoses e mesmo câncer.

O comércio ambulante, por sua vez, apresenta como riscos ocupacionais a exposição a violência, drogas, assédio sexual e tráfico de pessoas, radiação solar, chuva e frio, acidentes de trânsito e atropelamentos. As repercussões à saúde envolvem ferimentos, dependência química, doenças sexualmente transmissíveis, atividade sexual precoce, gravidez indesejada, queimaduras e câncer de pele, desidratação e doenças respiratórias.

Poder familiar não autoriza exploração de mão de obra

Para a ministra Liana Chaib, o pátrio poder, ou poder familiar, não significa que a família seja dona da criança. ‘‘Ela não pode se valer de sua força de trabalho num regime de economia familiar em detrimento da proteção à infância e ao direito ao não trabalho em atividades sabidamente perigosas, insalubres e inadequadas, que não oferecerem qualquer tipo de aprendizado’’, afirmou.

Ainda segundo a ministra, o poder familiar deve ser exercido em um contexto de responsabilização pelo adequado desenvolvimento da criança. ‘‘Mais do que um domínio ou um direito sobre o corpo e a vida de outrem, o poder familiar se caracteriza como o dever de zelar, cuidar e promover o melhor progresso de um ser humano em formação’’.

A seu ver, é preciso afirmar a competência da Justiça do Trabalho no caso, como forma de proteger as crianças e os adolescentes contra a exploração. Portanto, também cabe à Justiça do Trabalho determinar que a avó não exija a prestação de serviços de seus netos.

Por decisão unânime, o colegiado determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Corumbá para que examine os pedidos do MPT. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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TST-RR-24521-28.2019.5.24.0041

POSSE-TRABALHO
Usucapião de imóvel rural: a proteção do pequeno agricultor sob a ótica do STJ

Agricultura familiar no Ceará
Foto: EBC

Instituto jurídico surgido para beneficiar o pequeno produtor agrário, a usucapião de imóvel rural, também conhecida como usucapião pro labore, está prevista no artigo 191 da Constituição Federal, com redação idêntica no artigo 1.239 do Código Civil.

De acordo com os textos legais, essa modalidade originária de aquisição de propriedade exige a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, por pelo menos cinco anos, de área rural de até 50 hectares, e da sua utilização para produção e moradia.

Ainda que alguns desses requisitos estejam presentes na usucapião urbana, a modalidade rural tem peculiaridades, como a necessidade de que a terra se torne produtiva por meio do trabalho do requerente e de sua família.

Ao relatar o REsp 1.040.296, o ministro Luís Felipe Salomão explicou que as exigências – presentes também em normas de Direito Agrário – buscam incentivar a produtividade da terra e cumprem a função social de proteger os agricultores. Em suas palavras, usucapião rural caracteriza-se pelo elemento posse-trabalho.

‘‘Serve a essa espécie tão somente a posse marcada pelo trabalho. Para a concretização do direito ao domínio do imóvel rural, a exploração econômica e racional da terra é pressuposto impossível de ser afastado, deixando clara a intenção do legislador em prestigiar o possuidor que confere função social ao imóvel rural’’, declarou.

Instituto voltou a ter caráter constitucional em 1988

A preocupação com a regularização de imóveis – sejam eles urbanos ou rurais – não é recente. Quando o Brasil ainda era uma sociedade essencialmente rural, o Código Civil de 1916 trouxe, pela primeira vez, a usucapião para o ordenamento jurídico. Na Constituição Federal de 1934, a usucapião rural foi prevista expressamente pela primeira vez, permanecendo com esse status constitucional até 1967.

Antes de voltar ao texto constitucional, em 1988, o instituto passou a figurar em duas normas que seguem em vigor: a Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), responsável por disciplinar as relações fundiárias no Brasil, e a Lei 6.969/1981, que trata especificamente de usucapião rural.

A usucapião rural é tema de diversos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discutiram questões como a necessidade de georreferenciamento para definir os limites dos imóveis no campo, a utilização do instituto por empresas de controle estrangeiro e a possibilidade de usucapião de áreas menores do que o módulo rural (unidade de medida agrária expressa em hectares), entre outras.

Propriedade menor que o módulo rural admite usucapião

Em 2015, a Quarta Turma do STJ decidiu, por maioria, que é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região por meio da usucapião especial rural.

A partir desse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de um casal de agricultores (REsp 1.040.296) que, desde 1996, tinha a posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residia e trabalhava. Na região, o módulo rural – área necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família – é definido em 30 mil metros quadrados.

O ministro Luís Felipe Salomão, autor do voto que prevaleceu na turma julgadora, ressaltou a função social da usucapião especial rural. Segundo ele, o artigo 191 da Constituição, reproduzido no artigo 1.239 do Código Civil, ao permitir usucapião de área não superior a 50 hectares, define apenas o limite máximo possível, não a área mínima.

‘‘Mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a ele; ou seja, o trabalho realizado pelo possuidor e sua família, que torna a terra produtiva e lhe confere função social’’, avaliou Salomão.

Admitida usucapião rural por empresa de controle estrangeiro

Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma estabeleceu que é possível usucapião de imóveis rurais por pessoa jurídica brasileira com capital majoritariamente controlado por estrangeiros, desde que observadas as mesmas condições para a compra de áreas rurais por pessoas estrangeiras – sejam naturais, jurídicas ou equiparadas.

A posição do colegiado se deu no julgamento do REsp 1.641.038, em que uma empresa do ramo alimentício pedia usucapião de uma propriedade localizada entre os estados do Ceará e do Rio Grande do Norte.

Nancy Andrighi comentou que a legislação impõe uma série de condições para a aquisição de terras rurais por estrangeiros, pois o tema envolve a defesa do território e a soberania nacional. Isso se verifica, por exemplo, na Lei 5.709/1971, a qual regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país. Para a ministra, as disposições da lei se aplicam às empresas brasileiras com participação de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras detentoras da maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior.

‘‘Não há nada no ordenamento jurídico que obste prima facie o reconhecimento da usucapião’’, afirmou, ao determinar o retorno do caso à primeira instância para julgamento do mérito.

Georreferenciamento como requisito para usucapião rural

No julgamento do REsp 1.123.850, a Terceira Turma decidiu que a identificação do imóvel rural objeto de ação de usucapião deve ser feita mediante a apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites.

Com esse entendimento, o colegiado atendeu ao pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) e determinou que os autores de uma ação de usucapião de imóvel rural apresentem o memorial descritivo georreferenciado da área no juízo de primeiro grau.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a necessidade da medida decorre do princípio registral da especialidade, que exige a plena identificação do bem imóvel para efeito de registro público, a partir de suas medidas, características e confrontações.

A ministra destacou dispositivos legais que abordam a questão, como a Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e o Decreto 5.570/2005, que estabelece, em seu artigo 2º, que a identificação georreferenciada do imóvel rural, nas ações ajuizadas a partir de sua publicação – como no caso analisado –, constitui exigência imediata, qualquer que seja a dimensão da área.

‘‘Conclui-se que, tratando-se de processos que versam acerca de imóveis rurais, a apresentação de sua descrição georreferenciada, por meio de memorial descritivo, ostenta caráter obrigatório, constituindo imposição legal relacionada à necessidade de perfeita individualização do bem’’, afirmou a relatora ao prover o recurso especial (REsp).

Se pedido não mudar, novos documentos podem ser juntados

Ao julgar o REsp 1.685.140, a Terceira Turma entendeu que é possível a simples juntada da planta e do memorial descritivo no curso de ação de usucapião rural, desde que não implique alteração do pedido formulado na petição inicial. Com isso, o colegiado determinou o prosseguimento de um processo iniciado por um morador de área rural contra uma mineradora de Minas Gerais.

Na origem do caso, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da empresa para extinguir o processo sem resolução do mérito e admitiu a possibilidade de o autor suprir a falta de dados no memorial descritivo e na planta. Após sucessivos recursos negados, o caso chegou ao STJ, que manteve o entendimento.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que eventuais alterações no memorial descritivo do imóvel podem ser feitas unilateralmente antes da citação; depois desta, somente com a concordância explícita do réu. Para o ministro, entretanto, o caso analisado não permitia concluir que a mera juntada da planta e do memorial descritivo georreferenciado tivesse representado alteração objetiva da demanda.

‘‘No caso concreto, inexiste prejuízo aos litigantes, visto que, depois da apresentação dos documentos, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do demandado, dos confinantes e das Fazendas Públicas, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa”, observou Cueva.

Ação de usucapião rural admite reconvenção, arguindo imissão na posse

Em outro julgamento relevante da Terceira Turma (REsp 2.051.579), sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, foi decidido que é possível, na ação de usucapião rural, propor reconvenção, arguindo imissão na posse . Isso porque, segundo o colegiado, as duas modalidades de ação, além de seguirem o rito do procedimento comum, são conexas quando tratam do mesmo imóvel.

A turma julgadora se valeu desse entendimento para dar provimento a um recurso especial que pedia o conhecimento da validade do pedido reconvencional feito na origem do processo. Após decisões em sentidos diversos nas instâncias ordinárias, o caso chegou ao STJ.

A relatora lembrou que a ação de usucapião estava listada entre os procedimentos especiais do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), enquanto a ação de imissão na posse se submetia ao procedimento comum, o que impedia o pedido reconvencional de imissão na posse no curso da ação de usucapião. A partir do CPC/2015, entretanto, as duas modalidades de ação passaram a seguir o rito comum.

De acordo com a ministra, o que importa, de fato, é que o artigo 343 do CPC em vigor permite ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

‘‘Considerando que na ação de usucapião discute-se a posse mansa do bem, e, na ação de imissão na posse, debate-se o direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), haverá conexão entre as ações quando versarem sobre o mesmo imóvel’’, esclareceu Nancy Andrighi.

Necessidade de registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Ao dar provimento ao REsp 1.356.207, a Terceira Turma entendeu que o registro prévio da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é uma condição para o registro da sentença de usucapião rural.

Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido), a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a averbação de reserva legal seria necessária para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural. Nas instâncias ordinárias, entretanto, houve dúvida quanto ao caso da aquisição por usucapião de imóvel sem matrícula.

Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela necessidade de averbação e, segundo o ministro, aplicou corretamente o princípio in dubio pro natura, o qual ‘‘deve reger a interpretação ambiental para priorizar o sentido da lei que melhor atenda à proteção do meio ambiente’’.

O relator afirmou que uma interpretação estrita do dispositivo legal poderia levar à conclusão de que a aquisição originária, por não estar expressamente prevista, estaria excluída da necessidade de averbação da reserva legal no ato de registro. Para ele, a dispensa, no caso de aquisição por usucapião, reduziria demasiadamente a eficácia da norma ambiental.

Sanseverino observou que essa interpretação levaria a um ‘‘resultado indesejável’’, contrário à finalidade protetiva da norma. Ainda segundo o ministro, é possível tomar a palavra ‘‘transmissão’’ em sentido amplo, abrangendo também a usucapião.

‘‘Nessa linha de raciocínio, seria o caso de se dar provimento ao presente recurso especial para impor a averbação da reserva legal como condição para o registro da sentença de usucapião’’, concluiu o ministro. Jurisprudência Especial compilada pela equipe da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1040296

REsp 1641038

REsp 1123850

REsp 1685140

REsp 2051579

REsp 1356207