MUDANÇA TEMPORÁRIA
Custos com moradia bancados pelo empregador não substituem adicional de transferência

‘‘Uma vez que a transferência de local de trabalho do empregado para outro município ocorreu em caráter provisório, é irrelevante, para fins de recebimento do adicional previsto no parágrafo 3º do artigo 469 da CLT, que a reclamada tenha se comprometido a pagar ao autor as despesas com moradia e permanência no município para o qual fora transferido. Devido o adicional de transferência de 25%, bem como os reflexos.’’

Assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reformou sentença para obrigar o pagamento de adicional de transferência a um trabalhador que tinha as despesas com moradia pagas pela PDG Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora, que o deslocou temporariamente a outro município.

Para a 11ª Turma do TRT-2, o pagamento de aluguel e condomínio em local diverso ao do contrato não substitui o direito à verba prevista em lei de, no mínimo, 25% dos salários do empregado.

De acordo com os autos, o reclamante atuou na empresa de 2012 a 2017. Em maio de 2014, ele foi transferido de São Paulo para Ribeirão Preto, no interior do Estado. Em julho de 2016, retornou à capital.

Comprovou-se, no processo, aumento no salário do reclamante no período em que atuou fora da cidade do contrato, porém ele argumentou que o acréscimo se deu em razão de reajuste salarial normativo e enquadramento na função de coordenador comercial.

Em defesa, o empregador alegou que o pagamento das despesas com aluguel, condomínio e outros itens superava os 25% previstos pelo adicional. Afirmou, sem provas, que a transferência do empregado teria ocorrido de modo definitivo. Documentos anexados aos autos, entretanto, demonstraram que o acordo era de 12 meses de trabalho em Ribeirão Preto. Terminado esse tempo, houve prorrogação de mais 11 meses.

A relatora do acórdão, desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, citou o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da mudança temporária de domicílio do empregado. A CLT prevê, nesses casos, a suplementação não inferior a 25% dos salários que o trabalhador recebia na localidade contratual.

Do acórdão do TRT-SP, cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1001001-41.2017.5.02.0029 (São Paulo)

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Idoso doente, que necessita de deslocamentos médicos, não pode ter carro penhorado

Sede do TJRS em Porto Alegre
Foto: Banco de Imagens/TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Em observância ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e ao princípio da dignidade da pessoa humana, a Justiça não pode autorizar a penhora do único veículo de devedor doente, indispensável para a sua locomoção em tratamentos médicos.

Foi o que decidiu, monocraticamente, o desembargador Amadeo Henrique Ramella Buttelli, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao declarar a impenhorabilidade de um automóvel Toyota Corolla, ano 2014/2015, nos autos de uma ação de execução extrajudicial movida por uma loja de roupas contra cliente devedora.

A devedora, já idosa, vinha alegando que necessita do veículo para o seu transporte em situações emergenciais, como deslocar-se até o seu médico assistente para os exames e tratamentos, pois é portadora de diabetes e dependente de injeções de insulina.

O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria (RS) não acolheu a a arguição de impenhorabilidade formulada pela executada, sob o argumento de que ela ‘‘apenas declinou que necessita do veículo para locomoção’’, não demonstrando a sua ‘‘imprescindibilidade’’ – o que não é suficiente para sustar a penhora.

Na reforma da decisão interlocutória, o desembargador Buttelli concordou com a necessidade de demonstrar a ‘‘indispensabilidade do veículo’’, não bastando a mera alegação de utilidade.

Entretanto, com olhar mais apurado, ele observou que a doença que acomete a executada trouxe, como consequência, várias complicações à sua saúde: perda de visão quase total por retinopatia, dificuldade de locomoção por neuropatia diabética e perda de memória causada por pequenas isquemias cerebrais. Todas estas consequências constam no atestado médico apresentado no processo. Tal quadro, por si só, já evidencia a necessidade de deslocamento para tratamento médico.

‘‘Ademais, inexiste comprovação de que há outro veículo em nome da agravante Elizabeth, o que demonstra que o Toyota Corolla é o único automóvel à disposição da agravante. Além disso, vale ressaltar que Elizabeth é idosa, possuindo 73 anos de idade. Logo, deve-se atentar aos artigos 2º e 3º da Lei n.º 10.741/2003’’, arrematou o desembargador-relator na decisão monocrática.

Clique aqui para ler a decisão do TJRS

Clique aqui para ler o despacho

5000595-08.2018.8.21.0038 (Vacaria-RS)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

TAXA SELIC
STF vai analisar recurso sobre metodologia de atualização de débitos da Fazenda Pública

Foto: Imprensa/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se, na atualização dos débitos da Fazenda Pública, a taxa Selic deve incidir apenas sobre o valor principal corrigido do débito ou sobre o valor consolidado da dívida, que consiste no valor principal corrigido acrescido de juros.

A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1516074, que teve a repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do STF (Tema 1.349). Com isso, a tese a ser definida deverá ser seguida pelos tribunais do país.

Duplicidade

No STF, o Estado do Tocantins questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJTO) que rejeitou recurso a respeito da incidência da Selic sobre o valor atualizado do débito.

De acordo com o TJTO, a partir da Emenda Constitucional 113/2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa Selic sobre o valor consolidado do débito, que equivale ao valor principal corrigido acrescido de juros.

O Estado argumenta que a Selic deve incidir apenas sobre o valor corrigido da condenação. Sustenta que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5867, o Supremo decidiu que a taxa Selic já engloba os juros de mora, e, por isso, sua incidência sobre o montante acrescido de juros configuraria uma aplicação de índices em duplicidade.

Interpretação

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, frisou que o recurso trata exclusivamente da interpretação do artigo 3º da Emenda Constitucional (EC) 113/2021, de modo a determinar se o dispositivo fixou uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda.

Segundo Barroso, a questão ultrapassa os interesses das partes do processo, alcançando todos os entes federativos e os credores da Fazenda Pública.

Ainda não há data prevista para o julgamento de mérito do recurso. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1516074

AÇÃO COLETIVA
TRT-SC manda supermercado conceder descanso quinzenal no domingo a funcionárias

Foto: FeeePik/Site TRT-12

O artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), recepcionado pela Constituição, garante às trabalhadoras do sexo feminino uma escala de revezamento que favoreça o gozo do descanso aos domingos, pelo menos quinzenalmente.

Nesse fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) reformou sentença para obrigar a rede de supermercados Angeloni a garantir descanso quinzenal para as funcionárias, em vez de mantê-las trabalhando três domingos consecutivos antes da folga.

A decisão foi tomada no bojo da ação coletiva cível (ACC) movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis. Além de mudar a escala das trabalhadoras, a empresa também foi condenada a repará-las financeiramente pelos períodos de descanso não concedidos.

Na ação, o sindicato solicitou o reconhecimento do direito previsto no artigo 386 da CLT. O dispositivo estabelece que empresas com jornada de trabalho aos domingos devem organizar uma escala de revezamento que assegure repouso quinzenal. A norma é aplicável exclusivamente às mulheres, uma vez que integra o capítulo III da CLT, dedicado à proteção do trabalho feminino.

Defesa

Em sua defesa, a rede argumentou que a Lei 10.101/2000, que regulamenta o trabalho no comércio, permite que o descanso dominical ocorra uma vez a cada três semanas e que esta teria prevalência sobre a norma trabalhista.

Em primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis reconheceu a validade do artigo 386 da CLT. No entanto, decidiu em favor da empresa, entendendo que a lei sobre o comércio deveria prevalecer por ser mais específica para o caso em questão.

Norma mais favorável

Inconformado com o entendimento, o Sindicato recorreu ao TRT-SC, sustentando que o artigo 386 da CLT deveria ser aplicado ao caso, com base no princípio processual da ‘‘norma mais favorável’’. A relatora do recurso ordinário na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Teresa Regina Cotosky, acolheu o argumento, reformando a decisão de primeiro grau.

No acórdão, a magistrada destacou que a proteção ao trabalho feminino prevista na CLT não é incompatível com as normas da Lei 10.101/2000. Isso porque, de acordo com a relatora, enquanto a lei regulamenta o trabalho no comércio em geral, o artigo 386 oferece uma proteção específica às mulheres, alinhada às diferenças fisiológicas que justificam a norma.

‘‘Ademais, entendo que a proteção legal ao trabalho desempenhado por mulheres não ocorre pela suposta fragilidade de seu sexo, mas é consequência das características naturais de seu organismo. Por conta das evidentes diferenças morfológicas e fisiológicas, a mulher tem seu trabalho protegido de forma especial, e não há notícia de que os dispositivos legais e regulamentares responsáveis por essa proteção tenham sido revogados pelos dispositivos e regramentos invocados’’, frisou.

Com a reforma da decisão, o supermercado foi condenado ao pagamento, às trabalhadoras, das horas extras referentes aos períodos de descanso não concedidos, com adicional de 100%. Os valores deverão refletir em férias, 13º salário e FGTS.

A decisão foi publicada no dia 17 de dezembro e está em prazo de recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ACC 0000141-79.2024.5.12.0014 (Florianópolis)

SUCESSÃO TRABALHISTA
Tabeliã que coagiu empregados a entrar na Justiça contra antecessor não reverte condenação em danos morais coletivos

A tabeliã responsável pelo Cartório do Terceiro Tabelionato de Notas de Goiânia, Ana Maria Félix de Sousa Longo, vai ter mesmo de pagar indenização de R$ 500 mil a título de danos morais coletivos. Ela pressionou os empregados do cartório a ajuizarem ações trabalhistas contra o tabelião antecessor, para se livrar do passivo trabalhista.

O último recurso contra a condenação foi rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou o valor da indenização compatível com a gravidade da conduta praticada.

Ações contra o titular anterior eram condição para recontratação

O Ministério Público do Trabalho de Goiás (MPT-GO), em 2014, recebeu denúncias de que, ao assumir a titularidade do cartório, a tabeliã estaria exigindo que os empregados pedissem demissão e entrassem na Justiça contra o antecessor como condição para serem recontratados.

A intenção seria se livrar de eventuais dívidas do titular anterior. De acordo com as denúncias, ela chegava a indicar qual advogado os trabalhadores deveriam procurar para ajuizar essas ações.

Na apuração do caso, o MPT obteve o áudio de uma reunião no cartório em que ela, ‘‘em alto e bom som’’, impunha essa condição para a recontratação. Entre outras manifestações, ela dizia: ‘‘não adianta, se não entrou na Justiça, não tem conversa; eu tô falando desde o primeiro dia’’. Havia ainda relatos de perseguição e condutas desrespeitosas e humilhantes.

Em sua defesa, a tabeliã negou essa versão dos fatos e sustentou que não tinha nenhuma relação ou obrigação para com os empregados contratados pelo antigo titular, depois de ter assumido o cargo por aprovação em concurso público.

‘‘Poderia muito bem ter recebido o acervo (os livros e fichas dos registros) e montado a serventia em outro local e com outros empregados’’, afirmou na peça de defesa.

Coação ficou comprovada

O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, explicando que a sucessão trabalhista – situação em que as obrigações de uma empresa passam para outra, quando há mudança de propriedade ou controle – não se aplica aos cartórios.

O motivo é que a mudança da titularidade não tem natureza comercial, mas se dá por delegação do poder público, sem relação entre o antecessor e o sucessor. Também entendeu que não ficou comprovada a coação de empregados.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença, levando em conta que somente foram recontratados os empregados que, por coação, ajuizaram ação trabalhista contra o ex-tabelião, o que reforça a tese do assédio moral. Também foi constatado que todas as ações, à exceção de uma, foram ajuizadas pela advogada indicada pela tabeliã.

Para o TRT, a conduta configura dano moral social aos empregados do cartório. Nesse caso, a indenização não tem nada a ver com o fato de não haver sucessão trabalhista, porque o dano decorreu de condutas praticadas pela nova tabeliã ao assumir a titularidade.

Valor foi compatível com a gravidade dos fatos

Ao recorrer ao TST, a tabeliã questionou o valor da condenação, que seria, a seu ver, desproporcional. Mas o relator, ministro Fabrício Gonçalves, observou que o TRT considerou, ao decidir, os fatos ocorridos e as provas dos autos, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Pela indicação da gravidade dos fatos, ele não considerou o valor exorbitante, tendo em vista o caráter compensatório e educacional da medida. Ainda de acordo com o ministro, para rever a decisão, seria necessário reexaminar fatos e provas, e não cabe ao TST fazer esse exame nessa fase processual (Súmula 126).

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão do TST

ACP 0011310-65.2014.5.18.0008 (Goiânia)