CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Supremo vai definir representatividade sindical de micro e pequenas empresas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na última quinta-feira (23/5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 646104, que trata da representatividade sindical de micro e pequenas empresas industriais. A sessão contou com as manifestações dos advogados, e a discussão será retomada em sessão futura.

A ação foi apresentada pelo Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (Simpi), que questiona os critérios que definem a representatividade sindical. O Simpi alega que representa empresas do setor com até 50 empregados, mas decisões judiciais impediram o seu reconhecimento como sindicato.

Sem isso, a entidade foi impedida de cobrar a contribuição sindical dos trabalhadores. Os valores foram pagos ao Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado de São Paulo (Sindinstalação), que sustenta ser a entidade sindical responsável pelas micro e pequenas empresas do setor no Estado. Para o Sindinstalação, a representação sindical deve abranger toda a categoria, e não apenas empresas com número determinado de funcionários.

Após as sustentações orais, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a data da retomada do julgamento, com os votos dos ministros, será definida oportunamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 646104

DOENÇA OCUPACIONAL
Funcionária afastada por síndrome do pânico causado por assédio moral será indenizada pela JBS

Por ser perseguida e ofendida em várias oportunidades por sua chefe, desenvolvendo transtornos psiquiátricos, uma operária da sala de corte da JBS Aves ganhou o direito de receber 75% do seu salário enquanto durar o período de  seu afastamento por incapacidade. E mais R$ 20 mil pelos danos morais causados pela conduta patronal, já que o nexo de causalidade foi alto e redundou na total incapacidade da reclamante para o trabalho.

O quantum indenizatório, arbitrado na origem pela Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, foi mantido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reconhecer que as causas dos transtornos psiquiátricos e o consequente afastamento da empregada tiveram como causa raiz o assédio moral sofrido no ambiente de trabalho.

Concausa para transtorno de pânico

Conforme o processo, a autora da ação atuava como controladora de qualidade na sala de cortes de aves. Sua chefe a perseguia e a ofendia na frente de outros colegas, tanto no ambiente de trabalho quanto no ônibus que conduzia os empregados. Segundo testemunhas, por várias vezes, a reclamante foi vista chorando no banheiro da empresa, por conta do assédio.

O laudo médico pericial concluiu que o trabalho teve influência direta no desenvolvimento do transtorno de pânico – não como causa única, mas como concausa de forma alta, com percentual de 75%.

No primeiro grau da Justiça do Trabalho, o juiz Eduardo Batista Vargas destacou que ‘‘o empregador dispõe de meios de preservar um ambiente de trabalho sadio, o que inclui o bem-estar psicológico, evitando provocações, comentários pessoais e julgamentos, principalmente frente a outros funcionários’’.

Desa. Ana Luíza Heineck Kruse foi a relatora
Foto: Secom/TRT-4

Ambiente laboral tóxico

A empresa recorreu ao TRT-4. A relatora do recurso ordinário na 4ª Turma, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, ressaltou que a empresa não proporcionou um ambiente de trabalho adequado no que se refere às relações interpessoais entre os seus prepostos, que em última instância representam o próprio empregador, e os demais colaboradores. Segundo a magistrada, no caso do processo, a prova produzida revelou tratar-se de um ambiente de trabalho tóxico.

‘‘É responsabilidade do empregador e, em sendo o caso, do contratante dos serviços, garantir um ambiente de trabalho saudável, o que inclui a saúde mental, de forma a evitar práticas que possam causar danos morais ou emocionais aos trabalhadores, que podem resultar em indenizações’’, ponderou a desembargadora.

Nesse panorama, a Turma manteve a responsabilidade da empregadora, nos moldes definidos na sentença, inclusive quanto ao valor fixado para as indenizações por danos morais e materiais.

Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta.

A empresa reclamada já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de recurso de revista (RR), pedindo a reforma do acórdão. Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020023-28.2022.5.04.0561 (Frederico Westphalen-RS)

PARCELAS INEGOCIÁVEIS
TST anula cláusula de acordo coletivo que tira adicionais de horas extras e noturno de pescadores

Foto: Marcos Jatahy/Prefeitura de Rio Grande

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) invalidou uma cláusula de acordo coletivo que desobriga empresas de pesca de pagar o adicional de horas extras, o adicional noturno e as horas reduzidas aos pescadores de Rio Grande (RS). Para o colegiado, as parcelas estão entre as garantias individuais previstas na Constituição Federal e não podem ser suprimidas nem negociadas.

Relação seguiria ‘‘sistema tradicional’’

O acordo, firmado entre o Sindicado dos Pescadores de Rio Grande e o Sindicato da Indústria da Pesca, de Doces e de Conservas Alimentícias do Rio Grande do Sul (Sindipesca), teria validade a partir de junho de 2019. A cláusula 10ª previa que a relação entre as empresas e os pescadores seria regida ‘‘unicamente pelo tradicional sistema de partes, quinhão e produção’’.

Além de afastar o pagamento de horas extras e seus adicionais, adicional noturno e horas reduzidas, a cláusula dispensava as embarcações de manter um livro para anotar as horas extraordinárias de cada tripulante, como exige o artigo 251 da CLT. O acordo foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul).

Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom/TST

O Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) questionou especificamente esta cláusula e pediu sua anulação. Segundo o MPT, normas constitucionais e legais de ordem pública não podem ser afastadas por negociação coletiva.

Horas extras e adicional noturno são garantias inegociáveis

O relator do recurso no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o artigo 611-B da CLT  especifica as matérias que não podem ser objeto de negociação coletiva, porque envolvem direitos indisponíveis. A supressão ou a redução da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e do serviço extraordinário em no mínimo 50% do normal está entre os itens que devem ficar fora da negociação, porque fazem parte das garantias individuais previstas na Constituição (artigo 7º, incisos IX e XVI).

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RO-21642-32.2019.5.04.0000 

PARASITISMO COMERCIAL
Empresário é condenado por imitar marca de empresa da qual foi sócio no setor de eventos

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

À luz dos incisos I a III do artigo 195, da Lei de Propriedade Industrial – LPI (9.279/96), faz concorrência desleal quem se utiliza de marca com a similitude visual a de empresa concorrente no mesmo nicho de mercado. Afinal, a imitação parasitária pode confundir a cabeça do consumidor e, com isso, promover o desvio de clientela.

Nesta linha de entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada pela Mural Casa de Cultura Ltda em face do seu ex-sócio Sanclair Sant’Ana Torres, que passou a utilizar a marca ‘‘Murat Casa de Cultura’’.

Os litigantes erigiram o seu negócio de festas e eventos na Rua Luís Murat, 370, bairro Pinheiros, São Paulo – local hoje ocupado apenas pelo novo empreendimento do réu.

Face às peculiaridades do caso concreto, o colegiado de segundo grau manteve o valor da reparação moral arbitrado pela sentença da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes): R$ 10 mil. O réu também foi condenado a se abster de utilizar as marcas ‘‘Mural’’ e ‘‘Murat’’, ou quaisquer outras que levem a esta associação, e ao pagamento de danos materiais – valor a ser apurado em liquidação de sentença.

Outra empresa, mesmo endereço, mas ‘‘sob nova direção’’

O relator das apelações no TJSP, desembargador Rui Cascaldi, observou que o réu se ‘‘entregou’’ nas redes sociais. A manifestação do réu não poderia ser mais explícita: ‘‘A Mural agora é MURAT. A proposta festiva e de diversão garantida é a mesma. Estamos em pleno funcionamento no mesmo endereço, agora sob nova direção’’.

Além disso, destacou o julgador, alguns anunciantes também utilizaram a denominação antiga e até o cardápio anterior. Ou seja, tudo a propiciar verdadeiros desvio e confusão da clientela da empresa autora.

‘‘No mais, o fato de a marca registrada ser mista, e não apenas nominativa, não afasta a caracterização da concorrência desleal’’, definiu no acórdão o desembargador-relator.

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OPERAÇÃO RIQUIXÁ
Advogado investigado não pode violar sigilo profissional e fazer acordo de colaboração premiada

Por maioria, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Justiça não pode aceitar prova proveniente de acordo de colaboração premiada firmado com violação do sigilo profissional de advogado.

Com esse entendimento, o colegiado anulou a colaboração do advogado Sacha Reck, bem como as provas e as denúncias dela decorrentes, em ação penal contra a Transportes Coletivos Pérola do Oeste, de Guarapuava (PR), para a qual o advogado trabalhava.

Segundo o processo, a empresa foi alvo de investigação do Ministério Público do Paraná (MPPR) denominada ‘‘Operação Riquixá’’, instaurada com o objetivo de apurar a existência de associação criminosa formada para fraudar licitações de concessão do serviço público de transporte no estado.

O advogado Sacha Breckenfeld Reck, um dos investigados, acabou celebrando acordo com o MPPR, depois de ser denunciado e preso em 1º de julho de 2016. O acordo foi feito entre os dias 6 de julho e 8 de agosto de 2016 e deu suporte a novas investigações, bem como a um aditamento da denúncia em março de 2017. Foram adicionados à denúncia os nomes de dois ex-administradores da empresa, os quais recorreram ao STJ para anular a colaboração do advogado.

Para o relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, o advogado não poderia ter quebrado o seu sigilo profissional. ‘‘Esse ônus do advogado não pode ser superado mesmo quando investigado, sob pena de se colocar em fragilidade o amplo direito de defesa’’, ponderou.

Delatados podem questionar legalidade do acordo de colaboração

O ministro explicou que, atualmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a possibilidade de terceiros, como os delatados, questionarem a validade do acordo de colaboração premiada. Para o ministro, ainda que haja precedentes em sentido contrário, não há razão para não permitir que os delatados questionem a legitimidade desse tipo de acordo.

‘‘A partir do momento em que sua esfera jurídica foi afetada pelo teor da delação, é evidente a sua legitimidade para questionar esse acordo, que, de forma negativa, afeta direitos seus’’, disse o ministro. Ele acrescentou que, uma vez constatada a ilegalidade do acordo, as provas decorrentes devem ser invalidadas.

Sigilo profissional não pode ser violado pelo advogado para atenuar a própria pena

Segundo o relator, a quebra do sigilo profissional do advogado para atenuar a sua própria pena, em processo no qual ele e o cliente figuram como investigados, não está autorizada pelo Código de Ética da Advocacia. Sebastião Reis Junior destacou que o artigo 25 do Código  admite essa possibilidade apenas em caso de grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado for afrontado pelo cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo – porém, sempre restrito ao interesse da causa.

A confissão de um crime, alertou o ministro, com a indicação das informações previstas no artigo 4º da Lei 1.2850/2013, não se inclui entre essas hipóteses. ‘‘Ao delatar, o advogado que oferece informações obtidas exclusivamente em razão de sua atuação profissional não está defendendo sua vida ou a de terceiros; nem sua honra (afinal, confessa não só um crime como a sua participação em organização criminosa); nem está agindo em razão de afronta do próprio cliente (ao contrário); nem em defesa própria (não está usando as informações sigilosas para se defender, para provar sua inocência em razão de acusação sofrida, mas sim para atenuar sua pena)’’, afirmou.

O ministro lembrou decisão recente da Quinta Turma que, em caso semelhante, entendeu pela ilegalidade da conduta de um advogado que, mesmo sem ser alvo de investigação, delatou a empresa para a qual prestou serviços. Naquele julgamento, o relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que ‘‘o sigilo profissional do advogado é premissa fundamental para o exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente’’.

Possibilidade de delatar quando o advogado também integra organização criminosa

O ministro Rogerio Schietti Cruz, que ficou vencido no julgamento, apresentou voto divergente. No voto, afirmou que é necessário dividir a conduta do colaborador em dois momentos: o primeiro abrange o período entre sua contratação e os fatos descritos na acusação, no qual não há notícia de atuação antiética ou delituosa; e o segundo abrange o período descrito na denúncia, no qual teria havido sua incorporação à organização criminosa para dar aparência de legalidade aos procedimentos jurídicos entabulados na contratação.

‘‘Nessa perspectiva, penso que a proteção do sigilo profissional não alcança o período descrito na denúncia, em que haveria a participação ativa do insurgente [o advogado que fez a colaboração premiada] na suposta organização criminosa’’, disse.

Na avaliação do Schietti, o sigilo de algumas profissões ‘‘não pode servir de escudo para acobertar a prática de crimes por profissionais que detenham esse dever, impedindo-os de confessar, delatar ou mesmo colaborar com o Estado para revelar o cenário criminoso de que não apenas tiveram conhecimento, mas também efetivamente participaram’’. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o Código de Ética da Advocacia

Leia o voto do ministro Sebastião Reis Junior, relator

Leia o voto divergente do ministro Rogerio Schietti Cruz

RHC 179805