DANOS MORAIS
Empresário ofendido em grupo de WhatsApp consegue indenização e retratação pública em Santa Catarina

Divulgação/TJSC/FreePik

A 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou um caso de ofensas num grupo de WhatsApp em que reafirma a responsabilidade civil e a proteção à honra no ambiente virtual.

A ação foi movida por um empresário que alegou ter sido alvo de injúrias e difamações proferidas por outro participante em um grupo com 172 integrantes, todos ligados ao setor de vistoria veicular.

O episódio envolveu um áudio em que o réu utilizou termos ofensivos e questionou a honestidade profissional do empresário, autor da ação. O empresário afirmou que as declarações comprometeram sua reputação no meio empresarial, levando-o a pedir na Justiça indenização por danos morais e retratação pública.

O réu, em sua defesa, argumentou que a expressão ‘‘filho da puta’’ não pode ser considerada injuriosa, já que se trata de mero palavrão, xingamento, desabafo, sem juízo de valor e usualmente utilizado pela população brasileira para uma série de situações.

Ofensa grave

O juiz Eduardo Bonassis Burg, da 1ª Vara do Balneário Piçarras (SC), reconheceu a gravidade das ofensas. O julgador fixou indenização por danos morais em R$ 7,5 mil por danos morais e ainda determinou a retratação pública no mesmo grupo de WhatsApp. Caso o grupo estivesse inativo, a retratação deveria ocorrer em outro de composição semelhante.

A sentença também previu multa diária de R$ 200, limitada a R$ 20 mil, em caso de descumprimento das determinações judiciais.

O magistrado ressaltou que, embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, ela não abrange manifestações que atentem contra a dignidade e a honra de terceiros, especialmente em espaços públicos e de forma vexatória.

Recurso e manutenção da sentença 

Inconformado, o réu recorreu ao TJ catarinense para pedir a exclusão da condenação ou, ao menos, a redução do valor da indenização e a dispensa da retratação pública. Ele alegou que o áudio não causou impacto significativo e que a retratação em outro grupo poderia reavivar o conflito.

A relatora da apelação na 8ª Câmara de Direito Civil, desembargadora Denise Volpato, rejeitou o recurso e manteve a sentença na íntegra. Em seu voto, destacou que o áudio continha expressões desrespeitosas e circulou amplamente no grupo, de forma que causou danos à honra subjetiva e objetiva do autor.

A magistrada classificou o caso como exemplo de uso abusivo das redes sociais, com consequências relevantes para a reputação do empresário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

0301927-08.2018.8.24.0048 (Piçarras-SC)

INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
Novo emprego não afasta direito de instalador à estabilidade acidentária de 12 meses

O fato de o reclamante buscar outro emprego após a dispensa, com o intuito de assegurar a sua sobrevivência e dignidade, não mitiga o direito pleiteado nem desconstitui o caráter ocupacional da patologia constatado em juízo, tampouco configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória.

A conclusão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), após reconhecer o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária de 12 meses a um instalador da WDM Telecom que pediu demissão e conseguiu novo emprego dentro desse período. Segundo o colegiado, a obtenção de novo posto não significa que ele renunciou ao direito.

Trabalhador caiu da escada a 5m de altura

O instalador, de Xanxerê (SC), contou na ação que sofreu acidente de trabalho em abril de 2020 quando, durante uma instalação, caiu de uma escada de aproximadamente 5m de altura. Com fratura no osso do pé direito e afundamento do calcâneo, ele permaneceu em auxílio-doença acidentário até julho daquele ano, data em que começaria a vigorar a estabilidade acidentária de 12 meses.

Após a alta médica, impossibilitado de continuar na mesma atividade em razão das lesões decorrentes do acidente, foi transferido para o setor de suporte interno. Mas, segundo ele, não havia nenhuma tarefa a realizar.

Informado que seu horário seria reduzido para seis horas diárias, com consequente redução do salário, ele se sentiu pressionado e pediu demissão em pouco depois, sem assistência do sindicato.

TRT limitou a indenização ao novo emprego

Para a Vara do Trabalho de Xanxerê, em razão da estabilidade, a demissão só seria válida com assistência do sindicato profissional ou do órgão de fiscalização do trabalho ou, então, na Justiça do Trabalho. Essa garantia visa assegurar ao empregado estável que ele não seja coagido, prevenindo, também, erro ou vício na manifestação de sua vontade.

Na falta dessa assistência, o juízo declarou nula a demissão e deferiu o pagamento das verbas inerentes à dispensa sem justa causa, além de reparações materiais e morais e indenização por estabilidade acidentária por todo o período.

Ao julgar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) limitou o pagamento da indenização a agosto de 2020, data em que o trabalhador foi contratado no novo emprego.

Lei garante 12 meses de estabilidade

O relator do recurso de revista (RR) do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 378), a concessão da estabilidade exige apenas o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário. Assim, diante da constatação do caráter ocupacional das lesões, o instalador tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-357-12.2021.5.12.0025

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Escavador tem o direito de publicar informações sobre processos judiciais públicos

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Não há, no ordenamento jurídico vigente, vedação ou limitação à divulgação na internet de informações processuais publicadas pelo Poder Judiciário relacionadas a processos que não tramitem em sigilo ou sob segredo de justiça.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, negou apelação do Ministério Público Federal (MPF-RS) que, por meio de ação civil pública (ACP), pedia a condenação do site de buscas ‘‘Escavador’’, por expor dados pessoais de trabalhadores que acionaram a Justiça do Trabalho contra seus patrões. Tal exposição alimentaria a chamada ‘‘lista suja’’, prejudicando o reclamante na hora de buscar um novo emprego no mercado.

Na Justiça do Trabalho, não há necessidade de tramitação do processo em segredo de justiça

No primeiro grau, o juízo da 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente a ACP, ressaltando que, no caso das ações trabalhistas, não há presença de fator que aponte para a necessidade de tramitação do processo em segredo de justiça. A questão crucial posta em litígio revela, na verdade, o confronto entre o direito público à informação e o direito (individual) à privacidade. Nesse foco, apontou o juízo da Vara, a Constituição e a lei ordinária dão contornos específicos ao direito à informação, na medida em que preconizam expressamente que a publicidade dos atos processuais é a regra.

‘‘É claro que esta ação não versa propriamente sobre as informações publicadas no Diário Oficial, mas sim pelo replicamento no ‘Escavador’. Mas nem por ser este o desdobramento realmente em pauta na espécie, torna-se menos importante analisar a correção e lisura da fonte de onde as informações são retiradas. Isto é importante frisar, porque significa que o site réu não veicula dados ilícitos. Ele apenas exerce a atividade de repassar tais informações’’, cravou na sentença a juíza federal Ana Paula de Bortoli.

‘‘O fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação’’, diz ministra do STJ

Na fundamentação, a julgadora citou o desfecho do julgamento do REsp 316921/RJ, relatado pela ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O excerto da ementa acórdão, no ponto que interessa: ‘‘Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa’’.

No TRF-4, o relator da apelação, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, observou que Resolução 121/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências – assegura o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse, excepcionados os processos que tramitem em sigilo ou segredo de justiça.

Falta estabelecer limites entre publicidade dos processos e proteção de dados pessoais

Por outro lado, o relator advertiu que a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) impõe limites ao uso de dados pessoais. A Lei estabelece, por exemplo, que o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a sua disponibilização. O alerta consta no artigo 7º, parágrafo 3º.

‘‘Entretanto, em relação a processos que não tramitam em sigilo ou segredo de justiça, a legislação vigente não define os limites entre a publicidade dos atos processuais e a proteção de dados pessoais; não estabelece vedação ou limitação à publicação de dados pessoais no Diário Eletrônico; tampouco há regulamentação sobre a divulgação, na internet ou em bancos de dados privados, de informações processuais que são publicadas pelo Poder Judiciário’’, finalizou no acórdão, enterrando a ação do MPF.

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5068665-15.2016.4.04.7100 (Porto Alegre)

 

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TROCAS DE TURNO
CPTM vai pagar dano moral a trabalhador que sofreu represália por ajuizar ação trabalhista

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), em reforma de sentença, considerou discriminatória a manutenção de um trabalhador da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) no período diurno sem que o profissional tivesse registrado interesse por esta opção, conforme previsto em acordo coletivo. O colegiado arbitrou a reparação moral em R$ 5 mil.

Os magistrados acolheram a tese do reclamante, entendendo que houve represália em razão de processo trabalhista ajuizado anteriormente. A decisão obrigou a Companhia a oferecer oportunidade para o empregado escolher o turno mais conveniente.

O autor da ação reclamatória contou que foi impedido de colocar o seu nome na relação de interessados no trabalho noturno. Segundo ele, os escolhidos da lista permaneciam no mínimo seis meses no turno da noite. Alegou não só ter sido discriminado perante os colegas, mas ter perdido parte da renda mensal que recebia, o que causou dificuldades financeiras para o sustento da família.

Em defesa, a CPTM argumentou que o trabalhador deixou clara sua discordância com o procedimento da empresa de alternar a escala nos moldes do pactuado no acordo coletivo. Apontou que o reclamante buscou, no processo anterior, o reconhecimento da jornada de seis horas e teria alegado desgaste à saúde com a troca de turnos. A empregadora negou ter praticado punição, perseguição ou discriminação.

No acórdão, a desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini pontuou que é direito do empregado participar da lista para o trabalho noturno, conforme previsto no acordo coletivo.

A julgadora entendeu que, no processo ajuizado anteriormente, o reclamante não discutiu o horário, mas a forma de revezamento dos turnos. E, citando o artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito de ação, afirmou que ‘‘a conduta da reclamada configura ato retaliatório pelo ajuizamento do processo’’.

Assim, apontou violação da integridade moral do empregado e condenou a reclamada a pagar R$ 5 mil por dano moral, além de estabelecer indenização correspondente ao adicional noturno suprimido relativo aos cinco meses em que o autor deveria ter trabalhado no período da noite, arbitrado em R$ 9 mil. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000443-97.2024.5.02.0005 (São Paulo)

EXECUÇÃO
Sócio menor de idade deve responder por dívida trabalhista, decide TRT-MG

Inexiste previsão em nosso ordenamento jurídico que isente de responsabilidade o sócio minoritário, ou menor de idade, ou que não ocupa ou não tenha ocupado cargo de gestão na empresa.

Assim, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), ao julgar o mérito de agravo de petição (AP), manteve decisão que negou pedido de uma ex-sócia de construtora de exclusão do polo passivo da execução trabalhista. Ou seja, ela vai responder pelos débitos trabalhistas da empresa.

No processo, a ex-sócia alegou que, à época dos fatos, era menor impúbere e tinha participação minoritária no capital social da empresa. Argumentou ainda que era menor absolutamente incapaz quando se retirou da sociedade.

A expressão ‘‘menor impúbere’’ é utilizada no contexto jurídico para se referir a uma pessoa com menos de 16 anos de idade. De acordo com o Código Civil brasileiro, esses indivíduos são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Isso significa que eles não podem, por exemplo, assinar contratos ou tomar decisões legais sem a representação de um responsável legal, como os pais ou tutores.

Na mesma linha da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto (MT), o desembargador-relator Lucas Vanucci Lins considerou que o fato de se tratar de sócio menor de idade (ou por ser menor impúbere à época do ingresso ou retirada no quadro societário), ou com participação minoritária, é irrelevante na atribuição de responsabilidade pelos créditos devidos na ação trabalhista.

No caso, a ação trabalhista foi ajuizada antes de dois anos após a sócia ter se retirado da sociedade. Nesse caso, conforme explicou o julgador, a responsabilidade é devida, nos termos do artigo 10-A da CLT, cujo conteúdo é o seguinte: ‘‘O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato’’.

Com esses fundamentos, os integrantes do colegiado de segundo grau negaram provimento ao recurso interposto pela ex-sócia e confirmaram a decisão que a manteve como codevedora na execução. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0000077-07.2011.5.03.0069 (Ouro Preto-MG)