As empresas Exata Cargo Ltda. e TodoBrasil Transportes Ltda., de forma solidária, têm de pagar R$ 4 mil, a título de reparação moral, a um trabalhador que custou para receber as suas verbas rescisórias, passando por grande aflição emocional.
A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso), confirmando, no mérito, sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá. O fundamento jurídico a embasar a condenação moral foi a teoria do desvio produtivo, tomada ‘‘emprestada’’ da legislação consumerista.
O dano moral consiste em violação a direitos da personalidade protegidos pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição. O dano moral representa um atentado à própria dignidade do ser humano, elevado a fundamento da República Federativa do Brasil, conforme o artigo 1º da Carta Magna.
Ex-empregado foi ignorado pelo empregador
Segundo o relato do ex-empregado, após ser demitido, a empresa Exata Cargo atrasou os pagamentos e ignorou repetidas tentativas de contato, deixando-o em situação de grande desgaste emocional.
As provas apresentadas em juízo incluíam prints de conversas no WhatsApp, nas quais o trabalhador tentava resolver a questão diretamente com a empresa – sempre sem sucesso.
O caso foi julgado, no primeiro grau, pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Elizangela Dower, que reconheceu o dano moral sofrido pelo trabalhador, fixando a indenização em R$ 3 mil.
A magistrada entendeu que o atraso nos pagamentos, aliado à falta de resposta da empresa, configura um desrespeito ao direito do ex-empregado, justificando a reparação.
Desvio Produtivo na seara trabalhista
Na sentença, a juíza Elizangela Dower esclareceu que a teoria do desvio produtivo, que pode ser aplicada às relações de trabalho a fim de reconhecer lesão moral, foi importada do Direito do Consumidor.
‘‘O STJ tem entendido que nos casos em que o fornecedor deixa de praticar ato que lhe era imposto, levando o consumidor ao desgaste de obter o bem da vida em juízo, impõe-se a condenação daquele ao pagamento de uma indenização reparatória, em face do tempo perdido pela parte prejudicada.’’
Tal situação, segundo a magistrada, se amolda ao caso trabalhista em análise, já que o trabalhador, diante dos descumprimentos das obrigações da empresa, buscou reiteradamente solucionar o problema com a empregadora, porém, sem êxito.
Por outro lado, lembrou, a empresa optou pelo parcelamento das verbas rescisórias, a contragosto do trabalhador, e ainda assim não cumpriu com a primeira data de pagamento.
‘‘Todas estas condutas evidenciam uma perda enorme de tempo e desgaste emocional para tentar resolver um problema criado pela ex-empregadora (não pagamento das verbas rescisórias). Trata-se, em verdade, de dano in re ipsa; isto é, que independe de prova cabal acerca de sua ocorrência, pois só o fato em si já permite concluir pelos danos aos direitos da personalidade do trabalhador’’, explicou.
Recurso ao TRT-MT
A empresa ré, discordando da decisão, recorreu ao TRT mato-grossense, argumentando que não havia provas suficientes para justificar a condenação em danos morais. A defesa sustentou que as provas apresentadas pelo trabalhador eram unilaterais e não comprovavam de forma cabal os alegados atrasos.
Ao julgar o recurso, a 1ª Turma do Tribunal, seguindo por unanimidade o voto do relator, desembargador Tarcísio Régis Valente, decidiu não só manter a condenação por danos morais como ainda aumentar a indenização para R$ 4 mil.
Os desembargadores entenderam que a conduta da primeira empresa, ao atrasar os pagamentos e ignorar as tentativas do trabalhador de resolver o problema, causou um prejuízo emocional que merece ser reparado. Além disso, consideraram que a empresa agiu de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos durante o processo.
Com a decisão do TRT, além de pagar indenização, a empresa foi condenada em multa por litigância de má-fé no valor de 1% do valor da causa.
A decisão transitou em julgado e não cabe mais recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Sinara Alvares, da Secretaria de Comunicação do TRT-23.
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ATSum 0000890-66.2023.5.23.0001 (Cuiabá)