REMUNERAÇÃO INDIGNA
TRF-4 reforma sentença que arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 76

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A apreciação equitativa para arbitramento dos honorários advocatícios só tem cabimento quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa se revelar muito baixo. É o que prevê a regra do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC).

Nesse fundamento, a maioria da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação interposta contra sentença que deu parcial procedência aos embargos à execução fiscal e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do proveito econômico auferido com a demanda – na prática, menos de R$ 100,00.

‘‘Tal hipótese se verifica no caso dos autos, em que tanto o valor da causa quanto o proveito econômico perseguido são ínfimos, contemplando o montante de R$ 1.534,78 – pouco mais de um salário mínimo –, o que resultaria, in casu, na fixação da verba honorária em montante próximo a R$ 76,73 reais’’, detalhou no acórdão a relatora da apelação, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch.

Assim, levando em consideração o grau de zelo profissional do advogado da empresa executada, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o serviço, a relatora reformou a sentença para condenar a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de R$ 1.000,00.

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DIREITO INDISPONÍVEL
Cláusula de acordo coletivo de trabalho que exige comunicação de gravidez é inválida

Norma coletiva de trabalho que exige a comunicação prévia da gravidez é nula, porque se trata de direito que não pode ser negociado. Por isso, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Banco Santander Brasil contra decisão que o condenou a pagar indenização pelo período de estabilidade de uma bancária dispensada quando estava grávida.

Gravidez foi atestada no aviso-prévio

Na reclamatória trabalhista, a bancária disse que foi comunicada da dispensa em junho de 2018, com aviso-prévio indenizado até agosto. Em setembro, um exame de ultrassom revelou a gravidez de oito semanas. Segundo ela, a concepção ocorreu no curso do aviso-prévio. Portanto, teria direito à estabilidade até cinco meses depois do parto.

O banco, em sua defesa, alegou que desconhecia a gravidez até ser notificado da ação trabalhista. Citou também a cláusula da convenção coletiva de trabalho que estabelece a obrigação de comunicar o estado de gravidez, por escrito, no curso do aviso-prévio indenizado, para a garantia da estabilidade.

Direito não depende de boa-fé do empregador

A 13ª Vara do Trabalho de São Paulo concluiu que, apesar de a bancária, de fato, não ter comunicado a gravidez, a cláusula coletiva não poderia restringir um direito que não está condicionado à boa-fé do empregador.

Como não havia mais possibilidade de reintegração, porque o período de estabilidade já estava esgotado, a sentença deferiu o pagamento de indenização compensatória. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Estabilidade visa proteger a criança

O relator do recurso de revista (RR) do banco, ministro Breno Medeiros, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao validar acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, excluiu dessa possibilidade os direitos absolutamente indisponíveis. O direito à estabilidade da gestante, por ser direcionado também à proteção da criança, e não exclusivamente à mulher, se enquadra nessa categoria.

Segundo o entendimento do julgador, a norma coletiva dispôs de um direito de terceiro (o bebê). ‘‘Nem os pais, nem muito menos o sindicato, têm legitimidade para dispor livremente dos interesses indisponíveis dos nascituros afetados pela norma coletiva’’, afirmou, lembrando as disposições da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

No mesmo sentido, o ministro assinalou que o STF, no Tema 497 da repercussão geral, fixou a tese de que a estabilidade da gestante exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-1001586-10.2018.5.02.0013

DESVIO PRODUTIVO
TRT-MT condena empregadores em danos morais pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias

As empresas Exata Cargo Ltda. e TodoBrasil Transportes Ltda., de forma solidária, têm de pagar R$ 4 mil, a título de reparação moral, a um trabalhador que custou para receber as suas verbas rescisórias, passando por grande aflição emocional.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso), confirmando, no mérito, sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá. O fundamento jurídico a embasar a condenação moral foi a teoria do desvio produtivo, tomada ‘‘emprestada’’ da legislação consumerista.

O dano moral consiste em violação a direitos da personalidade protegidos pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição. O dano moral representa um atentado à própria dignidade do ser humano, elevado a fundamento da República Federativa do Brasil, conforme o artigo 1º da Carta Magna.

Ex-empregado foi ignorado pelo empregador

Segundo o relato do ex-empregado, após ser demitido, a empresa Exata Cargo atrasou os pagamentos e ignorou repetidas tentativas de contato, deixando-o em situação de grande desgaste emocional.

As provas apresentadas em juízo incluíam prints de conversas no WhatsApp, nas quais o trabalhador tentava resolver a questão diretamente com a empresa – sempre sem sucesso.

O caso foi julgado, no primeiro grau, pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Elizangela Dower, que reconheceu o dano moral sofrido pelo trabalhador, fixando a indenização em R$ 3 mil.

A magistrada entendeu que o atraso nos pagamentos, aliado à falta de resposta da empresa, configura um desrespeito ao direito do ex-empregado, justificando a reparação.

Desvio Produtivo na seara trabalhista

Na sentença, a juíza Elizangela Dower esclareceu que a teoria do desvio produtivo, que pode ser aplicada às relações de trabalho a fim de reconhecer lesão moral, foi importada do Direito do Consumidor.

‘‘O STJ tem entendido que nos casos em que o fornecedor deixa de praticar ato que lhe era imposto, levando o consumidor ao desgaste de obter o bem da vida em juízo, impõe-se a condenação daquele ao pagamento de uma indenização reparatória, em face do tempo perdido pela parte prejudicada.’’

Tal situação, segundo a magistrada, se amolda ao caso trabalhista em análise, já que o trabalhador, diante dos descumprimentos das obrigações da empresa, buscou reiteradamente solucionar o problema com a empregadora, porém, sem êxito.

Por outro lado, lembrou, a empresa optou pelo parcelamento das verbas rescisórias, a contragosto do trabalhador, e ainda assim não cumpriu com a primeira data de pagamento.

‘‘Todas estas condutas evidenciam uma perda enorme de tempo e desgaste emocional para tentar resolver um problema criado pela ex-empregadora (não pagamento das verbas rescisórias). Trata-se, em verdade, de dano in re ipsa; isto é, que independe de prova cabal acerca de sua ocorrência, pois só o fato em si já permite concluir pelos danos aos direitos da personalidade do trabalhador’’, explicou.

Recurso ao TRT-MT

A empresa ré, discordando da decisão, recorreu ao TRT mato-grossense, argumentando que não havia provas suficientes para justificar a condenação em danos morais. A defesa sustentou que as provas apresentadas pelo trabalhador eram unilaterais e não comprovavam de forma cabal os alegados atrasos.

Ao julgar o recurso, a 1ª Turma do Tribunal, seguindo por unanimidade o voto do relator, desembargador Tarcísio Régis Valente, decidiu não só manter a condenação por danos morais como ainda aumentar a indenização para R$ 4 mil.

Os desembargadores entenderam que a conduta da primeira empresa, ao atrasar os pagamentos e ignorar as tentativas do trabalhador de resolver o problema, causou um prejuízo emocional que merece ser reparado. Além disso, consideraram que a empresa agiu de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos durante o processo.

Com a decisão do TRT, além de pagar indenização, a empresa foi condenada em multa por litigância de má-fé no valor de 1% do valor da causa.

A decisão transitou em julgado e não cabe mais recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Sinara Alvares, da Secretaria de Comunicação do TRT-23.

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ATSum 0000890-66.2023.5.23.0001 (Cuiabá)

INTERESSE DA CRIANÇA
TRT-RS mantém licença para médica grávida acompanhar marido transferido para outro país

A concessão de licença sem remuneração à empregada gestante de empresa pública, para acompanhar cônjuge transferido por interesse da Administração Pública, atende aos princípios constitucionais de proteção à maternidade e ao trabalho da mulher.

Beneficiada por este entendimento, uma médica do Hospital Universitário de Santa Maria (HUMS), grávida, obteve o direito à licença não remunerada para acompanhar o marido, militar da Força Aérea Brasileira (FAB), transferido para o Canadá.

Na análise do caso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) utilizou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, editado pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ).

Pedido negado administrativamente

Na peça inicial da ação reclamatória, a médica argumentou que teve o pedido de licença não remunerada negado, mesmo informando que está grávida e precisando da ajuda do marido por perto. Fundamentou o seu pedido pela analogia à Lei 8.112/90, que é o Estatuto do Servidor Público, onde há essa previsão legal.

Sustentou que o conceito de servidor público abrange não somente aqueles que se vinculam à Administração Direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração Indireta, como é o seu caso, já que trabalha num hospital vinculado ao Ministério da Educação.

Já a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), a qual a reclamante está juridicamente ligada, disse que não pode conceder a licença não remunerada para acompanhamento de cônjuge por não constar nas normas internas da instituição.

Justificou, ainda, que é uma entidade que atende 100% dos pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que a saída de uma médica anestesiologista, como é o caso da trabalhadora, poderia provocar uma suspensão de atendimentos hospitalares, já que não há substitutos imediatos. Afirmou que o interesse particular não pode se sobrepor ao interesse público, sob risco de colocar a coletividade em risco.

Liminar confirmada na sentença

O pedido liminar feito pela trabalhadora foi deferido e confirmado na sentença da juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, que concedeu a licença não remunerada pelo prazo de até dois anos.

‘‘Essa peculiar condição pessoal, somada à transferência não provisória de seu esposo, e ainda fortalecida pelo princípio constitucional de absoluta prioridade à proteção da unidade familiar (art. 227 da CRFB), consolida o entendimento do Juízo de que as normas internas da reclamada, interpretadas em conformidade com os preceitos legais e constitucionais, permitem a concessão do direito vindicado’’, decidiu a magistrada.

Inconformada, a empresa ingressou com recurso ordinário no TRT-RS.

Desa. Ana Luíza Heineck Kruse
Foto: Secom/TRT-4

Perspectiva de gênero

A relatora, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, negou provimento ao recurso do hospital, utilizando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em sua decisão, que foi seguida pelos demais desembargadores da 4ª Turma.

‘‘Portanto, a situação deve ser analisada sob o ângulo do interesse superior da criança e a partir da perspectiva de gênero, de forma a interpretar não só a norma jurídica, mas o ordenamento como um todo, levando em consideração a situação particular da mulher no mercado de trabalho. Não cabe mais ao julgador simplesmente negar um direito sob o simples argumento de ausência de previsão legal, sem explorar a integralidade e coerência do ordenamento jurídico’’, diz o acórdão.

Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta.

O hospital ingressou com recurso de revista (RR) para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Eduardo Matos (Secom/TRT-4)

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ATOrd 0020083-32.2023.5.04.0701 (Santa Maria-RS)

INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA
STF suspende julgamento sobre ISS em etapa intermediária da produção de aço

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir, na quinta-feira (29/8), a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de industrialização por encomenda. Nesse tipo de operação, os materiais são fornecidos pelo contratante numa etapa intermediária do ciclo de produção da mercadoria.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça.

O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 882461, com repercussão geral reconhecida (Tema 816), e a tese a ser fixada no julgamento será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça. Também estão em discussão os limites para a fixação de multa fiscal moratória por descumprimento de obrigações tributárias.

O caso

A autora do recurso extraordinário (RE) é a ArcelorMittal Brasil S. A., com sede em Contagem (MG), que requalifica chapas de aço, por encomenda, para serem utilizadas por outras empresas na atividade da construção civil. No RE, ela argumenta, entre outros pontos, que sua atividade é uma etapa intermediária do processo de industrialização do aço, o que geraria a incidência apenas de ICMS, e não do ISS.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a atividade-fim da empresa é o corte de bobinas de aço fornecidas pelo próprio destinatário, para quem o material retornará já transformado. Assim, seria caso de industrialização por encomenda, sujeita ao ISS.

Histórico de votos

O julgamento teve início em abril de 2023 no Plenário Virtual do STF e foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que apresentou seu voto na sessão de ontem (29/8).

Para o relator, ministro Dias Toffoli, a incidência do ISS no caso é inconstitucional. Segundo ele, se o bem retorna à circulação ou é novamente industrializado após a industrialização por encomenda, esse processo representa apenas uma fase do ciclo econômico da encomendante. Assim, não está sujeito ao ISS.

Ele também considerou que as multas moratórias devem observar o teto de 20%. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada). Acompanharam, com ressalvas, os ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Luiz Fux e Cristiano Zanin, que votou na sessão de quinta-feira.

Divergência

Também nesta quinta-feira, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, por entender que a decisão do TJMG solucionou adequadamente a questão. Para ele, a empresa foi contratada para prestar um serviço específico (remodelar bobinas que voltaram para o próprio fornecedor).

‘‘Não me parece possível dizer que isso faz parte do processo de industrialização do aço’’, concluiu Moraes.

Limitação da multa

O ministro Alexandre de Moraes concordou com o limite de 20% da multa, mas observou que, no caso concreto, foi aplicada uma sanção que o município chamou de ‘‘multa de revalidação’’, para punir condutas com fraude, simulação ou má-fé.

Nas hipóteses de multa punitiva, não há inconstitucionalidade na norma que prevê o percentual de 30 a 50%, uma vez que o STF permite valor de até 100%. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 882461