PADRÃO ESTÉTICO
TRT-SP condena Gol a indenizar comissária por gastos com maquiagem, manicure e cabeleireiro

A mulher tem o direito de decidir como se apresentar, sem vinculação a estereótipos de gênero. Se o empregador exige padrão específico que extrapola o uso social comum, deve arcar com os custos correspondentes.

O argumento é da relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), desembargadora Maria Cristina Ramos Di Lascio, ao deferir pedido de indenização por despesas com produtos e serviços de beleza a uma comissária de voo submetida a exigências da Gol Linhas Aéreas quanto ao padrão estético de apresentação.

De acordo com os autos, no ‘‘manual de apresentação visual’’ da empresa aérea consta que as comissárias deveriam se apresentar devidamente maquiadas e asseadas, havendo inclusive explicações sobre as tonalidades que mais combinavam com o batom e o esmalte.

No acórdão do TRT-2, a desembargadora-relatora pontua que ‘‘não se sustenta a afirmação de que os ensinamentos e conselhos sobre maquiagem, unhas e cabelo eram apenas recomendação da empresa’’.

Na decisão que reformou a sentença da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (Zona Sul), a magistrada destaca que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, formulado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), recomenda ‘‘o uso de lentes de gênero quando se observa relações assimétricas de poder, de modo a evitar avaliações baseadas em estereótipos e preconceitos existentes na sociedade’’.

Para a julgadora, a mulher tem o direito de se maquiar ou não, podendo escolher a forma que se apresenta, desvinculando-se de estereótipos de gêneros. Dessa forma, a desembargadora concluiu que, no caso dos autos, o empregador deve arcar com os custos correspondentes.

Assim, a relatora condenou a companhia aérea a restituir a profissional pelas despesas com apresentação pessoal no valor mensal de R$ 120. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001413-25.2024.5.02.0708 (São Paulo)

ATIVIDADE-MEIO
Pesquisa clínica prestada a empresa estrangeira não recolhe ISS, decide TJRS

Sede do TJRS em Porto Alegre
Foto: Banco de Imagens/Imprensa TJRS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AgInt no AREsp 885.794/SP, entendeu que não incide Imposto Sobre Serviços (ISS) em serviço de pesquisa clínica destinado ao exterior, quando demonstrado que o seu resultado se projeta fora do País.

Por isso, em julgamento de apelação realizado no dia 5 de fevereiro, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu a isenção e o direito à compensação de valores em caso de pesquisa clínica prestada por empresa brasileira a patrocinadores no exterior. A decisão deu provimento ao recurso interposto, reformando a sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, que havia negado os pedidos em mandado de segurança (MS).

A relatora da apelação, desembargadora Cristiane da Costa Nery, explicou que o julgamento analisou, principalmente, a interpretação do conceito de ‘‘resultado do serviço’’, para fins de aplicação da regra de não incidência do imposto prevista na legislação brasileira (Lei Complementar nº 116/2003). Isso porque a empresa alegou que o resultado corresponde ao aproveitamento final da atividade, a fruição que ocorreria integralmente fora do país, onde os dados das pesquisas gerados no Brasil seriam analisados.

Já o Município de Porto Alegre, por meio da Secretaria da Receita Municipal, argumentou que o resultado se daria no local da execução material do serviço, em território nacional, o que atrairia a incidência do imposto.

Na avaliação da relatora da apelação, a coleta foi uma atividade-meio indispensável, mas não suficiente, para caracterizar o resultado da pesquisa clínica.

‘‘O conjunto contratual evidencia que a atuação limita-se a funções instrumentais e acessórias, desprovidas de conteúdo decisório, criativo ou científico próprio, permanecendo integralmente no exterior a titularidade, a análise final e o aproveitamento econômico dos resultados das pesquisas. Não prospera, portanto, a alegação do Município de que a simples coleta de dados configuraria o resultado do serviço’’, afirmou.

A magistrada também ressaltou que a doutrina especializada é clara ao distinguir as atividades instrumentais do efetivo resultado do serviço. ‘‘A realização de atos auxiliares no Brasil não descaracteriza a exportação do serviço quando a consolidação, análise final e aproveitamento dos dados se verificam no exterior’’, detalhou.

Ela ainda mencionou jurisprudência do TJRS e do STJ em casos semelhantes, onde houve o entendimento da isenção do ISS sobre serviços de pesquisa destinados ao exterior depois de ficar demonstrado que o resultado se projetava fora do país.

Com esse entendimento, a desembargadora concluiu que o resultado científico, econômico e regulatório dos serviços se verifica no exterior, caracterizando a exportação de serviços e afastando a incidência do ISS. A decisão também reconheceu o direito da empresa à compensação dos valores indevidamente recolhidos, mediante comprovação. Redação Painel de Riscos com informações de Luíza Meirelles, do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

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MS 9054527-17.2019.8.21.0001 (Porto Alegre)

PROTEÇÃO À FAMÍLIA
TRT-RS garante manutenção de plano de saúde a casal homoafetivo às vésperas do parto

Des. Marcelo D’Ambroso concedeu a segurança
Foto: Secom/TRT-4

O desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), determinou o restabelecimento do plano de saúde de uma ex-empregada de uma empresa de comércio eletrônico e da esposa dela, grávida de 36 semanas.

A decisão foi tomada em mandado de segurança impetrado contra a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, que indeferiu o pedido liminar em ação trabalhista.

A mãe biológica da criança gerada por fertilização in vitro foi despedida no início de dezembro, e o plano – inclusive o da dependente – cancelado ao final do mesmo mês. O parto estava marcado para o início de janeiro.

A Lei 9.656/1998 assegura ao ex-empregado despedido sem justa causa o direito à manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral do prêmio. Já a Resolução Normativa 488/2022, da Agência Nacional de Saúde (ANS) determina as condições e prazos para a manutenção. Entre outros requisitos, dispõe que o empregado deve ter contribuído para o custeio do próprio plano durante a vigência do contrato de trabalho.

No primeiro grau, o juízo indeferiu o pedido por entender que não foi atendido o requisito legal relativo ao custeio mensal do próprio plano, uma vez que os descontos na remuneração da empregada eram relativos exclusivamente ao plano da dependente. O plano da titular, por sua vez, era custeado 100% pela empresa, sem coparticipação.

Após o indeferimento do pedido no primeiro grau, a trabalhadora entrou com mandado de segurança no TRT-RS. Relator do caso, o desembargador D’Ambroso destacou a ‘‘urgência e excepcionalidade’’ da situação.

‘‘A interrupção da assistência médica a uma família às vésperas do parto, em gestação decorrente de procedimento de alta complexidade e que vinha sendo integralmente acompanhada pela rede credenciada, representa um risco iminente e de consequências potencialmente irreversíveis à saúde da gestante e do nascituro’’, destacou o magistrado.

Finalidade social

Para o desembargador D’Ambroso, embora o valor descontado da remuneração da trabalhadora não se destinasse ao custeio de seu próprio plano, mas do valor da dependente, os requisitos foram atendidos.

‘‘O desconto de um valor fixo mensal, ainda que a título de custeio de dependente, pode ser caracterizado como a contribuição direta do empregado para o prêmio do plano, atraindo, assim, o direito à sua manutenção após o desligamento, desde que assuma o pagamento integral. A finalidade social da norma é a de proteger o trabalhador e seus dependentes em um momento de vulnerabilidade decorrente da perda do emprego, garantindo a continuidade de tratamentos de saúde’’, ressaltou D’Ambroso.

Na decisão, também foi destacado o fato de o Brasil ser signatário da Cedaw – Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como a necessidade de julgamento sob a perspectiva de gênero.

‘‘A situação de uma família formada por um casal homoafetivo feminino, em que uma das mães é a gestante e a outra a mãe genética, às vésperas do nascimento de sua filha, demanda uma sensibilidade acurada do julgador para garantir a plena proteção aos direitos fundamentais à saúde, à maternidade e à dignidade da pessoa humana, consagrados na Constituição Federal. A negativa de manutenção do plano, neste contexto, pode configurar uma barreira desproporcional à proteção da entidade familiar e ao melhor interesse do nascituro’’, concluiu o desembargador. Com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

MSCiv 0032161-56.2025.5.04.0000 (Sapucaia do Sul-RS)

CONTRATOS FINANCEIROS
STJ define efeitos da quitação da dívida em imóvel com alienação fiduciária após a Lei 13.465/17

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Reprodução/CJF

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.288), estabeleceu regras sobre os efeitos da quitação do atraso em contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, diferenciando as situações ocorridas antes e depois da edição da Lei 13.465/2017. O colegiado esclareceu quando o devedor pode retomar o contrato e em que casos passa a ter apenas direito de preferência na aquisição do imóvel.

Por maioria, nos termos do voto do relator do repetitivo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foram aprovadas as seguintes teses:

1) Antes da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário.

2) A partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no parágrafo 2º-B do artigo 27 da Lei 9.514/1997.

Os processos que discutem essa mesma controvérsia estavam suspensos pela Segunda Seção e agora, com o julgamento do tema, poderão voltar a tramitar.

Lei 13.465/2017 limita purgação da mora após consolidação da propriedade do imóvel

O relator lembrou que a Lei 13.465/2017 alterou o regime da alienação fiduciária de imóvel ao incluir o parágrafo 2º-B no artigo 27 da Lei 9.514/1997. Com isso, o dispositivo passou a prever que, após a consolidação da propriedade em nome do credor, o devedor não pode mais purgar a mora, ficando assegurado a ele apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel. Segundo Villas Bôas Cueva, esse é o entendimento que vem sendo reiterado no âmbito do STJ.

‘‘Reconheceu-se, assim, a aplicação da Lei 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a ocorrência da consolidação da propriedade e a data da purga da mora como elementos condicionantes. Caso já tenha ocorrido a purga da mora antes da vigência da lei, consideram-se atos jurídicos perfeitos, aplicando-se a legislação anterior’’, destacou o ministro.

No entanto, ele ponderou que o cenário muda quando a propriedade já foi consolidada e a mora não foi purgada antes da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, ainda que o contrato seja anterior ao normativo. Nessas situações, explicou, ‘‘é o regime jurídico da lei nova que será aplicado, assegurando ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º-B, da Lei 9.514/97’’.

Posição adotada pelo TJSP violou jurisprudência consolidada

No recurso representativo da controvérsia (REsp 2.126.726), um banco questionou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em ação anulatória de execução extrajudicial, decidiu pela consolidação da propriedade em nome da instituição após a vigência da Lei 13.465/2017.

Dessa forma, o tribunal estadual manteve a sentença para permitir a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, conservando a determinação de expedição de boletos bancários. Cueva apontou, entretanto, que esse posicionamento diverge da jurisprudência firmada no repetitivo.

‘‘Considerando se tratar de situação em que consolidada a propriedade e não purgada a mora, a partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, é caso de se dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão de origem e julgar improcedente a ação, assegurando ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no parágrafo 2º-B do artigo 27 da Lei 9.514/1997’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2126726

OMISSÃO DO EMPREGADOR
Telemont é responsabilizada por acidente fatal causado por motorista terceirizado

Divulgaçãop Press Comunicação

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a responsabilização da Telemont S.A. pela morte de um motorista durante o descarregamento de materiais. Para o colegiado, embora o acidente tenha sido causado por outro motorista, terceirizado, a empresa se omitiu no controle das atividades desenvolvidas em suas dependências em Serra (ES).

Caminhão atingiu muro e portão, que desabaram sobre o motorista que faleceu

O acidente ocorreu quando um caminhão manobrava no pátio da empresa com as portas do baú abertas e acabou atingindo um muro e um portão de ferro. As estruturas desabaram sobre o motorista, que aguardava na calçada, ao lado do muro, para entrar e prosseguir com suas atividades. O caminhão pertencia à transportadora Buick, contratada pela Telemar, tomadora dos serviços da Telemont.

Na ação, a mulher e os filhos da vítima pediram a responsabilização das empresas envolvidas e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em defesa, a empresa alegou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiro, o que, em seu entendimento, afastaria sua responsabilidade.

Empresa não fiscalizava circulação de caminhões

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região entendeu que a Telemont não assegurou condições adequadas de segurança no local de trabalho. A decisão destacou que as provas testemunhais, os vídeos de monitoramento e os registros policiais demonstraram que a empresa permitiu a circulação do caminhão em seu pátio sem fiscalização, não designou profissionais habilitados para acompanhar a manobra e tolerou a atuação de trabalhadores avulsos sem supervisão técnica.

Com esse fundamento, a empresa foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil, além de pensão mensal até a data em que o trabalhador completaria 75 anos. A Telemont recorreu, então, ao TST.

TST não reexamina provas

O relator, ministro Breno Medeiros, observou que, de acordo com a conclusão do TRT, baseada nas provas, a empresa não assegurou ambiente de trabalho seguro, violando o dever de cautela previsto na CLT. A atuação de terceiros sem fiscalização e sem medidas mínimas de segurança contribuiu diretamente para o acidente fatal, e, para concluir de forma diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-0000330-20.2022.5.17.0004