OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
Prescrição da cobrança não impede busca e apreensão do bem alienado, decide STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da prescrição numa ação de busca e apreensão de bens financiados com garantia de alienação fiduciária. Para o colegiado, a prescrição da pretensão de cobrança não implica a extinção da obrigação do devedor e não impede a recuperação dos bens por parte do credor fiduciário em ação de busca e apreensão.

Devido à falta de pagamento das parcelas, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) entrou com ação para recuperar as máquinas adquiridas pela CTN Agroindústria e Participações S/A com financiamento garantido por alienação fiduciária. Mesmo notificada, a empresa não pagou a dívida e alegou que o BNDES não poderia mais cobrá-la, devido à prescrição.

O juízo de primeira instância declarou prescrita a pretensão do Banco, pois já teria transcorrido o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil (CC). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), por outro lado, entendeu que o prazo de cinco anos se aplica apenas à cobrança da dívida, não à busca e apreensão dos bens alienados. Para o tribunal regional, o prazo para busca e apreensão, nesse caso, é de 10 anos, conforme o artigo 205 do CC.

Ao STJ, a empresa devedora argumentou que a prescrição da cobrança também extinguiria o vínculo de garantia acessório – consistente na propriedade indireta dos bens pelo banco credor –, o que lhe permitiria manter o maquinário alienado.

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

A prescrição da pretensão não extingue a obrigação

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que o descumprimento das obrigações de um contrato de alienação fiduciária faculta ao credor ajuizar ação de cobrança, ação de execução (se houver título executivo) ou ação de busca e apreensão do bem dado em garantia. Para o ministro, se a pretensão de cobrança da dívida civil está prescrita, mas há outro instrumento jurídico não atingido pela prescrição que permite ao credor obter resultado equivalente, é seu direito buscar a satisfação do crédito.

Ao escolher a ação de busca e apreensão, o credor age na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas conferidas pelo artigo 1.228 do CC. Antonio Carlos Ferreira declarou ainda, citando precedente da Terceira Turma (REsp 844.098), que, diante da falta de pagamento, a posse do bem alienado fiduciariamente se torna injusta, o que autoriza a propositura da busca e apreensão.

No caso em análise – explicou o ministro –, o banco credor tem como objetivo principal a obtenção da posse direta dos bens, por meio da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/1969. Nesse sentido, para o relator, a regra do artigo 206 do CC é inaplicável à hipótese, uma vez que a ação não pretende cobrar dívidas constantes de instrumentos públicos ou privados, mas recuperar bens.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro declarou que a prescrição da pretensão de cobrança não extinguiu a garantia real do contrato de alienação fiduciária.

‘‘O objeto principal do contrato é a obrigação pecuniária, e não a pretensão de cobrança, esta sim extinta pelo fluxo do prazo prescricional’’, concluiu Antonio Carlos Ferreira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1503485

DISCRIMINAÇÃO
TRT-RS manda equiparar o salário de trabalhador cego impedido de fazer a atividade do paradigma por falta de acessibilidade

Operador de máquina de usinagem cego, impossibilitado de realizar determinada tarefa por falta de adaptação no seu equipamento, deve receber o mesmo salário de colega que desenvolve idêntica atividade na empresa.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reformar, no aspecto, sentença publicada pela 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, cidade da região metropolitana de Porto Alegre.

Segundo o relatório do processo, o deficiente visual manteve contrato de trabalho com a Stihl Ferramentas Motorizadas Ltda. entre 2012 e 2022. Após ser dispensado, ingressou com ação reclamatória, solicitando o reconhecimento de vários direitos – entre estes, o de equiparação salarial com colega não deficiente visual.

Valendo-se de laudo pericial que propusera não conceder a paridade de salário pedida, o julgador de primeiro grau avaliou não ser pertinente a reivindicação.

Dentre outros fundamentos, observou que o ‘‘paradigma’’ (termo usado para o trabalhador ao qual se pretende igualar a remuneração no processo) realizava ajustes na máquina de usinagem, regulagens essas não desempenhadas pelo autor da ação – que recorreu ao TRT-4 quanto a esta e outras recusas.

Tecnologias assistivas

O desembargador André Reverbel Fernandes, relator do recurso ordinário na 4ª Turma, apontou que o próprio perito afirmou que o autor do processo não realizava os ajustes porque é cego.

‘‘Na hipótese dos autos, os equiparandos ocupavam o mesmo cargo e trabalhavam no mesmo setor, mas percebiam salários distintos. Ocorre que a única atividade mencionada pelo perito como realizada exclusivamente pelo empregado paradigma não era efetuada também pelo reclamante por este possuir deficiência visual, sendo que a máquina operada pelo empregado modelo não era adaptável. Nesse sentido, considera-se discriminatório conceder um salário menor ao trabalhador em decorrência de uma tarefa que ele não podia executar em razão de sua limitação física’’, destacou no acórdão.

No bojo da fundamentação legal, o relator citou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que considera discriminação a ‘‘recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas’’ por parte do empregador.

Assim, o relator votou pela concessão da equiparação salarial, entendimento acompanhado pelos demais integrantes da Turma, a desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta.

Não cabem mais recursos quanto ao julgamento. O processo se encontra na fase de liquidação; ou seja, de cálculo dos direitos reconhecidos ao trabalhador reclamante. Redação Painel de Riscos com informações de Inácio do Canto/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020582-56.2023.5.04.0332 (São Leopoldo-RS)

CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO
Descumprimento de prazo previsto em norma não exclui contribuinte do PERT, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4

Não é razoável nem proporcional excluir um contribuinte do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) por mero descumprimento formal de requisitos postos na Lei 13.456/2017, principalmente quando há vontade de pagar a dívida. Afinal, os principais objetivos do Programa são a recuperação financeira dos devedores e a regularização dos débitos fiscais.

Foi o que decidiu, por maioria, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao confirmar sentença que concedeu a segurança para permitir a uma contribuinte do interior de Santa Catarina a sua reinclusão no PERT e, por consequência, a suspensão da exigibilidade de créditos tributários de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) das competências dezembro de 2012 e dezembro de 2013.

Segundo o processo, a contribuinte deixou de atender os prazos fixados nas Instruções Normativas 1.711/2017 e 1.855/2018, da Receita Federal do Brasil (RFB). As normas ressaltam que a falta de apresentação das informações necessárias à consolidação acarreta a exclusão do contribuinte do PERT.

Mandado de segurança

No mandado de segurança (MS) impetrado contra o ato do delegado da Receita Federal em Joaçaba (SC), a autora explicou que aderiu ao parcelamento da Lei 13.496/17 e que pagou todo o crédito tributário, liquidando a dívida em 22 de janeiro de 2018.

Entretanto, admitiu não ter realizado a consolidação do parcelamento, pois, como efetuou o pagamento integral da dívida, acreditou que essa etapa estava dispensada. Disse ter requerido a oportunização da consolidação – o que foi negado pela Fazenda Nacional.

Logo em seguida, recebeu da Receita Federal uma notificação, datada de 14 de junho de 2019, informando a inscrição do crédito em dívida ativa, no valor de R$ 52 mil.

Juíza Ana Cristina Andrade Silva
Foto: Divulgação Sympla

A 1ª Vara Federal de Joaçaba deferiu a liminar, concedendo 10 dias de prazo para o fisco proceder a consolidação manual dos débitos controvertidos, reincluindo a impetrante no parcelamento, considerando o pagamento já realizado.

Intenção clara de quitar a dívida

Ao manter a liminar, após análise de mérito, a juíza federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, afirmou que não se pode desprezar a ‘‘inequívoca intenção’’ da autora em quitar a dívida por completo.

Para a julgadora, a Lei 13.496/17 é benéfica com os devedores e possui intenção de diminuir o montante de créditos inadimplentes. E, embora não se deva violar seus parâmetros, é preciso prestigiar a intenção do legislador e do próprio fisco, que também objetiva receber o seu crédito – o que efetivamente ocorreu na hipótese na hipótese posta nos autos.

‘‘Em outras palavras, o contribuinte tem condições de pagar a dívida de forma parcelada, e o Fisco objetiva e precisa receber seu crédito, de modo que, diante das circunstâncias narradas e notadamente diante da boa-fé da Impetrante, mostra-se razoável mantê-la no parcelamento’’, cravou na sentença que concedeu a segurança pleiteada.

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MS 5002792-45.2019.4.04.7203 (Joaçaba-SC)

 

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FALHA DO APLICATIVO
Apple indenizará consumidora em danos morais por não ativar modo perdido de celular roubado

Falha na prestação de serviço que causa desconforto, dor e apreensão no consumidor dá motivo à obrigação de indenizar por dano moral, pois fere atributos de personalidade (privacidade, honra e imagem).

Assim, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a Apple Computer Brasil a indenizar uma consumidora de Brasília por falha em aplicativo, o que permitiu que terceiros tivessem acesso a contas bancárias e realizassem movimentações financeiras. O colegiado concluiu que o fato acarretou transtornos à consumidora.

Consta no processo que a autora teve o celular roubado, às 14h26min, do dia 10 de junho. Informa que o marido solicitou a Apple que o aparelho fosse colocado no ‘‘modo perdido’’ para impedir o acesso a aplicativos bancários.

A autora relata que, às 14h39min, recebeu um e-mail da ré, confirmando que o celular havia sido colocado em ‘‘modo perdido’’. Ocorre que os bandidos mantiveram acesso ao celular e realizaram transações financeiras após o horário em que foi feita a solicitação para ativação do ‘‘modo perdido’’.

Em sentença, o 4º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve falha e condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais sofridos.

A Apple recorreu sob o argumento de que não possui capacidade de ativar o ‘‘modo perdido’’ de um dispositivo, uma vez que não retém as senhas dos usuários. A empresa alega, ainda, que a consumidora não adotou as medidas de segurança devidas e que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso inominado, a Turma observou que as provas do processo demonstram que a autora adotou as medidas de segurança conforme descritas pelo suporte da Apple e ativou, de forma imediata, o ‘‘modo perdido’’. Além disso, segundo o colegiado, ‘‘o argumento de que a recorrida ou seus familiares devem ter repassado a senha do celular para o bandido deve ser rechaçada’’.

Para a Turma, a empresa deve ser responsabilizada pelos danos causados em razão da falha na prestação de serviço. ‘‘Verifica-se que a consumidora adquiriu o produto confiando nas vantagens relativas a privacidade e segurança propagandeadas pela empresa recorrente, de modo que a demora/falha na efetiva prestação do serviço causou evidentes transtornos e sofrimentos que ultrapassam o mero aborrecimento, em transgressão aos atributos de sua personalidade’’, expressou no acórdão.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Apple a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime no colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

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 0762398-19.2023.8.07.0016 (Brasília)

MEDIAÇÃO EXITOSA
TRT-RS fecha primeiro acordo envolvendo prejuízos com as enchentes em Canoas

Des. Alexandre, juíza Luciana e servidor Rafael na mediação em formato telepresencial
Foto: Secom/TRT-4

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) registrou, no dia 7 de junho, a formalização do primeiro acordo entre empresa e trabalhadores prejudicados pelas enchentes que assolaram o Estado em maio.

O Acordo Coletivo de Trabalho Emergencial foi firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Canoas e a Sociedade de Ônibus Gaúcha (Sogal), após quatro sessões de mediação em formato híbrido conduzidas pelo vice-presidente do TRT-4, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, com a presença da juíza auxiliar da Vice-Presidência, Luciana Caringi Xavier.

O pedido de negociação foi feito pela empresa que opera o transporte coletivo em Canoas, na Região Metropolitana, sob a alegação de se encontrar impossibilitada de realizar o serviço diante da calamidade pública, e, por consequência, com falta de recursos para honrar as obrigações trabalhistas.

O acordo coletivo trata de férias, vale-alimentação, abono de faltas para empregados desabrigados e manutenção do serviço e dos postos de trabalho indispensáveis.

Pelo Ministério Público do Trabalho, o procurador regional Marcelo Goulart esteve presente na última audiência realizada em 7 de junho.

Principais pontos do acordo

Concessão de férias individuais

– Empresa informará ao trabalhador sobre a antecipação ou concessão de férias vencidas, com antecedência de, no mínimo, 48 horas;

– Férias antecipadas ou vencidas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;

– Poderão ser concedidas pela empresa ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido;

– Empregado e empregadora poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias, sempre por meio de acordo individual escrito;

– Empresa poderá suspender as férias concedidas, com antecedência de 48 horas, caso seja necessária retomada imediata da prestação de serviço;

– O adicional de 1/3 das férias poderá ser pago após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina;

– O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo do descanso;

Vale-alimentação e cesta básica

– No caso de concessão de férias, o empregado não terá direito ao recebimento de vale-alimentação;

– O empregado só terá direito ao vale-alimentação diário caso tenha efetivamente trabalhado;

– A empresa assume a obrigação de fornecer cesta básica, excepcionalmente nos meses de maio e junho, aos empregados que justificaram sua falta através de atestado emitido pela Defesa Civil e que ultrapassaram o limite de três dias (tempo estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria);

Desabrigados 

– Trabalhador comprovadamente desabrigado deverá ser priorizado pela empresa para fins de agilização na implementação das medidas indicadas no Acordo Coletivo de Trabalho Emergencial;

Atestados

– Atestados emitidos até 9 de junho pela Defesa Civil serão considerados válidos e abonados pecuniariamente.

Com informações de Eduardo Matos (Secom/TRT-4)

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