CRUZEIRO DO SUL
Resgate antecipado de R$ 190 milhões de CDBs não vencidos às vésperas da falência do banco é ato ineficaz

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, proferida pelo juiz Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, que declarou a ineficácia do pagamento antecipado de Certificados de Depósito Bancários (CDBs) não vencidos feito pelo Banco Cruzeiro do Sul (antes da falência), sob Regime de Administração Especial Temporária (RAET), em favor do Gama Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado.

O Gama e o Fundo Garantidor de Crédito FGC – seu único cotista e administrador do Banco Cruzeiro do Sul à época do RAET – foram condenados a restituir, solidariamente, o valor de R$ 190 milhões pagos antecipadamente.

Na decisão, o relator do recurso no TJSP, desembargador Azuma Nishi, apontou que o ponto central da demanda é entender se houve irregularidade no resgate dos CDBs pelo banco antes da falência.

Para Azuma Nishi, permitir a eficácia do resgate em período suspeito ‘‘representaria afronta a toda dinâmica estabelecida na legislação falimentar, que tem como pedra de toque a par conditio creditorum’’. Trata-se de um princípio jurídico que determina que os credores de um devedor devem ser tratados de forma igual. É também conhecido como princípio da igualdade entre credores.

‘‘É certo que o resgate, puro e simples, não revela contornos de ilicitude quando considerado isoladamente sob a ótica das disposições contratuais. (…) Entretanto, a irregularidade ou ineficácia reconhecida em primeiro grau se descortina ao se considerar que o resgate da vultosa quantia de R$ 190 milhões foi realizado às vésperas da falência do BCSUL. Ao ponderar essas circunstâncias concretas, é possível chegar à mesma conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de que o FGC, na condição de único cotista [do fundo], operacionalizou o resgate antecipado de CDBs de forma a beneficiar seus próprios interesses em detrimento de toda a coletividade de credores da massa falida que estava na iminência de se formar’’, destacou.

‘‘Com efeito’’, escreveu o relator, ‘‘a massa falida subjetiva – isto é, a coletividade de credores – ficou alijada de tal importância, que seria assaz útil para o pagamento equitativo de inúmeros credores’’.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Rui Cascaldi.

A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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2307256-81.2023.8.26.0000 (São Paulo)

OBESIDADE & GÊNERO
Trabalho de faxineira não é leve aos olhos do Direito Previdenciário, decide TRF-4

Reprodução Diarista Online

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social, do Conselho da Justiça Federal (CJF), diz que nas ações previdenciárias, em que for parte ativa uma mulher, o juiz deve valorar a prova médica em consonância com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O objetivo: rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves; isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.

Com a força deste entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença da Vara Única de Abelardo Luz (SC) que negou a concessão de auxílio-doença a uma faxineira obesa que padece de síndrome do túnel do carpo (STC) que a torna inapta para o trabalho.

A Vara pertence à Justiça Comum catarinense e julga Direito Previdenciário por competência delegada da Justiça Federal.

Dores persistentes

Conforme o processo, a faxineira se queixa de dores em ambos os punhos, há mais de três anos, com diagnóstico de STC e correção cirúrgica em 2021 – mas sem melhora. Ela ainda fez tratamento com fisioterapia e medicação para dor (paracetamol + fosfato de codeína). Pela gravide do quadro, apresenta restrição para carregar peso e para atividades manuais, mesmo que em funções leves.

O laudo pericial concluiu, no entanto, que a autora da ação, dada à ausência de alterações significativas dos exames físicos, não apresentava incapacidade para o trabalho. Na verdade, os documentos mostram que as doenças informadas na petição inicial – síndrome do túnel do carpo, obesidade grau III, cisto artrossinovial e epicondilite medial – não levavam à incapacidade naquele momento ou em data anterior. Ou seja, estas patologias se mostravam controladas pelo tratamento já realizado, sem agravamento do quadro médico. Assim, não poderia se falar em afastamento do trabalho.

‘‘Verifica-se, assim, que não apresenta a parte autora moléstia que a incapacite ao exercício das suas atividades laborativas, razão pela qual deve prevalecer a decisão administrativa que negou o benefício’’, sintetizou, na sentença de improcedência, o juiz substituto William Borges dos Reis

Des Paulo Afonso Brum Vaz foi o relator
Foto: ACS/TRF-4

Perspectiva de gênero

O relator da apelação no TRF-4, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, disse que o médico que assinou o laudo pericial se esqueceu de mencionar o grau de obesidade mórbida da autora da ação – índice de massa corporal (IMC) de 45,91, em razão do peso de 125kg e altura de 1,65m.

Em face deste lapso – e amparado na jurisprudência da Corte regional –, Vaz lembrou que o julgador não está obrigado a se guiar pelas conclusões do laudo médico pericial, podendo discordar de forma fundamentada. Aliás, é o que prevê o artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC).

Nesse passo, a seu sentir, a confirmação da sentença de improcedência se constituiria em séria violação ao Protocolo de Julgamento em Perspectiva de Gênero e reconhecido no Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF.

‘‘Ademais, não se pode perder de vista que, diante desse quadro clínico, é evidente que a demandante não poderá exercer atividade laboral, pois não se pode obrigar o ser humano a trabalhar acometido de grave quadro álgico [dores constantes], aliado a todos os fatores de risco associados à obesidade mórbida, amplamente reconhecidos pela comunidade científica’’, cravou no acórdão.

Com isso, Vaz reconheceu a ‘‘efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, desde a 15-10-2021’’.

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5003481-68.2022.8.24.0001 (Abelardo Luz-SC)

 

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PROCESSOS FRAUDULENTOS
Juiz pode exigir documentos para coibir litigância abusiva, decide STJ

Ministro Moura Ribeiro foi o autor da tese
Foto: Imprensa/STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, ‘‘constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova’’.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

A tese aprovada teve origem no voto do ministro Moura Ribeiro, que, embora não integre a Corte Especial – formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ –, participou do julgamento por ser relator do caso que a Segunda Seção, especializada em direito privado, afetou ao órgão julgador máximo do tribunal.

STF e STJ admitem exigência de documentos para comprovar interesse de agir

O ministro afirmou que, em sociedades de massa, é natural o surgimento de demandas e litígios igualmente massificados: ‘‘Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente, manifestação legítima do direito de ação’’.

No entanto, o relator apontou que, em diversas regiões do país, tem havido uma avalanche de processos infundados, caracterizados pelo uso abusivo da advocacia, sem respaldo no legítimo direito de ação. Segundo ele, tais demandas não apenas dificultam a prestação de uma jurisdição efetiva, mas também geram sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais.

Nesse contexto, o ministro ressaltou que a possibilidade de o juiz exigir documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado já foi admitida tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diferentes situações, como ações de prestação de contas ou de exibição de documentos, pedidos de benefícios previdenciários ou de indenização por falhas no credit scoring.

Para coibir o uso fraudulento do processo, Moura Ribeiro defendeu a fixação de um precedente qualificado pelo STJ que autorize o magistrado a exigir do autor da ação a apresentação de documentos como extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência e procuração atualizada com poderes específicos, sempre considerando as particularidades de cada caso. Por ser definida em recurso repetitivo, a tese deverá ser aplicada em todos os processos semelhantes.

Risco de excessos não justifica interdição do poder-dever do magistrado

O ministro também enfatizou que uma procuração concedida para determinada causa, em regra, não se estende automaticamente a outras ações distintas e desvinculadas, uma vez que, conforme o artigo 682, IV, do Código Civil, o mandato se extingue após a execução do negócio para o qual foi concedido. Assim, se o advogado apresentar uma procuração muito antiga, permitindo desconfiar que não exista mais relação atual com o cliente, ‘‘é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento’’, disse o relator.

Moura Ribeiro afirmou que essa cautela está em conformidade com princípios constitucionais, como o acesso à Justiça, a proteção do consumidor e a duração razoável do processo, alinhando-se ainda aos preceitos legais que privilegiam o julgamento do mérito e impõem o dever de cooperação entre as partes para garantir o regular andamento da ação.

Por fim, o ministro reconheceu que o risco de exigências judiciais excessivas, assim como o de decisões equivocadas, é uma realidade inerente ao Sistema de Justiça. No entanto, ele defendeu que esse risco deve ser controlado caso a caso, sem se tornar um obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial do processo.

‘‘O que não se pode admitir é que o mero risco de decisões judiciais excessivas justifique, antecipadamente, a interdição do poder-dever que o magistrado tem de conduzir e presidir o feito, o qual foi reconhecido por lei e está devidamente respaldado por princípios de envergadura constitucional. Eventuais excessos hão de ser controlados, repita-se, de forma pontual em cada caso concreto’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2021665

ACIDENTE DE CONSUMO
Policial ferido por arma defeituosa tem direito à reparação por ser consumidor por equiparação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um policial ferido ao portar arma de fogo com defeito de fabricação deve ser considerado consumidor por equiparação, pois ele é o destinatário final do produto e foi quem sofreu as consequências diretas do defeito.

Para o colegiado, o fato de a arma ter sido comprada pela Polícia Militar de São Paulo é irrelevante para a classificação do policial como consumidor bystander – o que lhe garante a aplicação das regras mais favoráveis do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O policial militar ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a Taurus, fabricante da arma, após ter sido gravemente ferido no fêmur por um disparo acidental, causado por defeito da pistola que levava na cintura.

O juízo de primeiro grau considerou aplicável ao caso o prazo de prescrição do CDC, que é de cinco anos, e não o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil (CC). O tribunal estadual, em agravo de instrumento, manteve a decisão por entender que a compra da arma pela Polícia Militar não desvirtua a relação de consumo entre o policial e a fabricante.

Consumidor é também quem apenas utiliza o produto

No recurso dirigido ao STJ, a Taurus sustentou que não é um caso de arma particular, tendo em vista que foi adquirida pelo Estado de São Paulo para a segurança da população. Por isso, pediu que o CDC não fosse aplicado e que se considerasse o prazo de três anos do CC, o que levaria ao reconhecimento da prescrição da ação.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que os artigos 12 e 14 do CDC estabelecem responsabilidade objetiva para o fornecedor, que deverá indenizar sempre que ficar demonstrado o nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo.

Segundo ele, o conceito de consumidor não se limita a quem adquire o produto, mas inclui também quem o utiliza, conforme disposto no artigo 2º do CDC, o qual ‘‘visa garantir a segurança e os direitos de todos os usuários, independentemente de quem tenha realizado a compra do bem’’.

Todas as vítimas de acidente de consumo se equiparam a consumidores

O ministro comentou que o artigo 17 do CDC, ao equiparar a consumidor todas as vítimas do acidente de consumo, reforça o caráter protetivo da legislação. ‘‘Essa inclusão garante que todos os afetados por acidentes de consumo possam buscar reparação, ampliando assim a responsabilidade dos fornecedores e promovendo uma maior segurança nas relações de consumo’’, salientou Antonio Carlos Ferreira.

Para o magistrado, a responsabilidade da empresa deve ser analisada observando-se o defeito de fábrica que causou o disparo acidental, pouco importando a natureza jurídica da relação contratual com quem comprou o produto. Segundo enfatizou, é o policial que utiliza a arma e está exposto aos riscos associados a seu funcionamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1948463

EMBRIAGUEZ
TRT-MG mantém justa causa por mau comportamento no primeiro dia de trabalho

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um instalador de linhas elétricas acusado de embriaguez e de mau comportamento no alojamento da Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A já na noite do primeiro para o segundo dia de trabalho. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha (MG) garantiu ao trabalhador a reversão da dispensa por justa causa em rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, já que a questão da embriaguez ‘‘não foi ventilada nos autos’’. Ele determinou à empresa o cumprimento das obrigações de pagar as parcelas devidas, observada a projeção do aviso-prévio.

Porém, a empregadora interpôs recurso ordinário no TRT-MG, pretendendo a reversão da decisão. Ao proferir voto condutor no julgamento de segundo grau, o desembargador relator Ricardo Antônio Mohallem entendeu provada a regularidade da justa causa aplicada.

Segundo o magistrado, o conjunto de provas demonstrou que o trabalhador assinou eletronicamente o contrato de trabalho em 26 de julho de 2023 e participou do primeiro dia de treinamento em 1º de agosto de 2023. ‘‘O supervisor contou que foi chamado no alojamento da empresa na manhã do dia 2/8, quanto constatou a embriaguez do ex-empregado e o consequente prejuízo ao sono dos demais colegas de trabalho’’, escreveu no acórdão que reformou a sentença.

O supervisor informou que levou o trabalhador até a empregadora e à casa da mãe dele, com quem o ex-empregado mora. ‘‘O próprio reclamante confessou alguns desses aspectos. Ele sequer recebeu EPIs, em razão dos acontecimentos’’, ressaltou o magistrado.

O relator destacou na decisão que o juízo sentenciante opôs-se ao enfrentamento da questão relativa à embriaguez, ao fundamento de que ‘‘em momento algum foi ventilada nos autos’’. Entretanto, segundo o julgador, a própria inicial evidenciou que o trabalhador foi dispensado pela empresa já no segundo dia de execução dos treinamentos para a função contratada.

‘‘Ele deixou então o alojamento em que se encontrava e retornou para a cidade natal, na expectativa de que a empresa entrasse em contato para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, o que não foi o caso’’, pontuou.

Para o magistrado, é inadmissível que alguém que pleiteia a vaga de instalador de linhas elétricas de alta e baixa tensão sofra reclamações dos colegas de trabalho por embriaguez e mau comportamento no alojamento da empresa já na primeira noite.

‘‘Talvez querendo preservar o profissional e a mãe de eventuais constrangimentos, tenha optado pela dispensa por justa causa do que por abandono de emprego, que, a meu ver, também está comprovado’’, concluiu.

No entendimento do desembargador-relator, a prova produzida é mais que suficiente para manter a dispensa do reclamante por justa causa. Assim, conforme decisão unânime do colegiado, são indevidas as seguintes verbas: saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS, multa de 40% e multa do artigo 477 da CLT.

Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATSum 0010137-52.2024.5.03.0079 (Varginha-MG)