BAIXO CALÃO
Kopenhagen vai pagar dano moral por se omitir em pichações ofensivas contra trabalhadora

Divulgação Kopenhagen

A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) aumentou de R$ 8 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga a uma trabalhadora humilhada por palavras de baixo calão estampadas num dos banheiros da CRM Indústria e Comércio de Alimentos (Chocolates Kopenhagen), fábrica de Extrema (MG).

Prova testemunhal e fotografias provaram a humilhação praticada por colegas no banheiro da empresa. A trabalhadora, que exercia a função de auxiliar de produção, afirmou que chegou a reclamar no Setor de RH, mas que nenhuma medida foi tomada. Disse que os colegas continuaram a ofendê-la com escritos nas portas do banheiro.

Segundo o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, relator do recurso ordinário na Corte, o conteúdo das pichações é grave. ‘‘Podemos verificar nas fotografias xingamentos como puta, cadela e vagabunda’’, ressaltou o julgador.

Na defesa, a empresa alegou que providenciou a limpeza dos dizeres ofensivos, mediante pintura do banheiro. Segundo testemunhas, a empregadora conversou com os empregados sobre a necessidade da preservação do patrimônio da empresa, deixando, contudo, de abordar especificamente o assédio sofrido pela autora da ação.

Preservação do patrimônio

Para o julgador, a reclamada preocupou-se somente com a preservação do patrimônio. ‘‘Realizou apenas reuniões sobre a questão patrimonial, não programando conversas para tratar de assuntos comportamentais, como ofensas, relacionamentos e bullying entre os colegas de trabalho.’’

O magistrado ressaltou que não há nos autos nada acerca da averiguação da conduta das pichadoras, tampouco de eventual advertência ou punição. Dessa forma, o relator deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora, determinando que a majoração do valor estipulado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.

Ele considerou na decisão o porte da empresa, a necessidade de punir a conduta faltosa, o caráter pedagógico da reparação e o preceito de que o dano não pode ser fonte de enriquecimento indevido, mas de abrandamento da dor moral sofrida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0011159-29.2023.5.03.0129 (Pouso Alegre-MG)

PROTEÇÃO VEICULAR
Oferta ilegal de seguro por associação de transportadores, sem prejuízo aos associados, não causa dano moral coletivo

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A atuação ilegal no mercado de seguros não é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral coletivo, especialmente se, no processo, não ficou comprovado prejuízo concreto à coletividade que celebrou os contratos.

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), após negar provimento à apelação da Superintendência de Seguros Privados (Susep), inconformada com a parte da sentença que deixou de condenar a Associação dos Transportadores Catarinenses de Cargas (Astracarg) em danos morais coletivos, após o reconhecimento da ilegalidade dos contratos de seguro oferecidos aos associados.

Ação civil pública

Na origem, a 2ª Vara Federal de Florianópolis julgou parcialmente procedente a ação civil pública (ACP) manejada pela Susep contra a Astracarg, determinando: a proibição de venda de seguros em todo o território nacional; a suspensão da cobrança de valores de seus associados, a título de mensalidades vencidas e/ou vincendas, rateio e outras despesas relativas à atuação irregular no mercado de seguros; e a publicidade da decisão judicial que a condenou.

O prolator da sentença, juiz federal Alcides Vettorazzi, entretanto, negou o pedido de indenização por danos morais coletivos.

Associados não tiveram prejuízos

Primeiro, porque não vislumbrou prejuízo aos associados, uma vez que estes tiveram à sua disposição cobertura pelos riscos a que estavam expostos, à semelhança do que ocorre no contrato de seguro capitalista. Além disso, provavelmente, ilustrou, os associados pagaram a título de prêmio valor menor do que o de mercado – o que configuraria um ganho, e não perda.

Em segundo lugar, o julgador ponderou que a atividade da Astracarg neste segmento de seguros é proporcionalmente irrelevante, dado o pequeno número de associados. Neste sentido, lembrou o voto da desembargadora Marga Inge Barth Tessler, já aposentada, exarado no julgamento da AC 5014540-29.2018.4.04.7003.

No ponto: ‘‘Com efeito, em relação aos associados, verifica-se que não houve qualquer prejuízo imediato, tendo em vista que os associados passaram a contar com proteção similar à de seguro, inexistindo nos autos prova de que a proteção ofertada, quando requerida, tivesse sido indevidamente negada’’.

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ACP 5002329-16.2018.4.04.7211 (Florianópolis)

 

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ATOS COOPERATIVOS
Fisco municipal não pode cobrar ISS sobre taxas administrativas da Unimed Federação, diz TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede da Unimed Federação RS, em Porto Alegre

A compreensão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a cooperativa, quando serve de mera intermediária entre seus associados e terceiros, que usam os serviços médicos, está isenta de tributos, porque exerce atos cooperativos (artigo 79 da Lei 5.764/71) e, por isso, goza de não-incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS).

Ancorada nesse fundamento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grade do Sul (TJRS) confirmou sentença que acolheu embargos à execução fiscal opostos pela Unimed – Federação das Cooperativas Médicas do RS Ltda. em face do Município de Porto Alegre, que não reconhecia como atos cooperativos as taxas cobradas de alguns serviços prestados aos associados entre abril de 2009 e março de 2013. O valor cobrado pelo fisco municipal, que virou pó: R$ 6 milhões.

Serviços de intercâmbio

O fisco sustentou que uma das funções da Federação era coordenar os serviços de intercâmbio e apurar o montante que cada Unimed teria para receber e pagar em razão do atendimento fora da cobertura geográfica do beneficiário. Em tais casos, alegou que a embargante auferia duas diferentes modalidades de receitas: taxa de administração equivalente ao percentual estabelecido no convênio cobrado da Unimed de vinculação do usuário; e ingresso mais valia, referente à diferença do coeficiente de honorários entre as Unimeds envolvidas – espécie de índice próprio para determinar o valor monetário cobrado por procedimento médico –, podendo ser diferenciado por região.

Argumentou que, sobre tais receitas, deveria incidir o ISS, por se tratar de serviços de administração em geral, previstos no item 17.12 da Lista Anexa à LC 116/2003.

Sentença de procedência

No primeiro grau, o 2º Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre enfrentou, ponto por ponto, os quesitos do fisco elencados na contestação, julgando procedentes os pedidos veiculados na ação. Em síntese, desconstituiu o auto de infração e lançamento e declarou extinta a execução fiscal.

Nas razões de decidir, a juíza Ana Beatriz Rosito de Almeida destacou que o ato cooperativo, por não implicar operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, está fora da incidência tributária.

‘‘Neste contexto, tem-se que os serviços prestados aos associados, como descritos nos autos de lançamento, caracterizam atos típicos cooperados, não sujeitos à incidência do ISS’’, definiu.

 Dupla tributação sobre o mesmo fato gerador

Na 22ª Câmara Cível do TJRS, o relator da apelação e reexame necessário, desembargador Miguel Angelo da Silva, seguiu a mesma linha de raciocínio da magistrada. Ou seja, não viu irregularidade na dedução sobre a taxa de administração nem sobre a mais valia, quando do recolhimento do ISS, das rubricas referentes a serviços prestados por médicos, clínicas, laboratórios e hospitais credenciados.

Para o relator, o ato tributável, para fins de ISS, é aquele praticado com intuito negocial, entre a cooperativa e os terceiros adquirentes dos planos de saúde ofertados. Já os atos decorrentes do vínculo da cooperativa com seus associados não estão sujeitos à tributação pela embargante.

‘‘Em verdade, quem deve ISS sobre o valor do repasse são apenas as pessoas e entidades prestadoras dos serviços. Assim sendo, o acolhimento da tese defendida pelo fisco implicaria em bis is idem ou dupla tributação, uma vez que os respectivos associados da cooperativa de serviços médicos já são tributados isoladamente sobre o mesmo fato gerador’’, fulminou no acórdão.

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001/1.17.0049032-0 (Porto Alegre)

 

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ABUSO DE PODER
Companhia Carris vai pagar dano moral por levar programador de TI a ócio forçado

Funcionário impedido de exercer as suas funções, jogado no ostracismo dentro da empresa, sofre abalo moral, pela violação dos direitos de personalidade – nome, imagem, honra e intimidade. Assim, deve ser indenizado em danos morais, como sinalizam os incisos V e X do artigo 5º da Constituição; e os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Por permitir essa situação laboral, a Companhia Carris Porto-Alegrense, estatal municipal de transporte coletivo recentemente privatizada, terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um programador de TI (tecnologia da informação) que ficou mais de dois anos sem receber tarefas/incumbências, completamente isolado, por ordem expressa do diretor administrativo-financeiro da empresa.

A condenação foi imposta pela juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e confirmada pelos integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul).

Além do isolamento profissional, os desembargadores do TRT gaúcho consideraram que o empregado foi vítima de condutas desrespeitosas e ofensivas por parte do superior hierárquico, caracterizando o assédio moral. O gestor, que assumiu em 2021, resolveu perseguir o reclamante depois que este começou a reivindicar melhorias e suprimentos, tornando público os pedidos e os indeferimentos.

Proibido de trabalhar

O reclamante foi admitido em abril de 2001 no cargo de programador de computador, após aprovação em concurso público. Em 2022, ele deixou de desempenhar a função gratificada de coordenador e retornou ao cargo original de programador. A partir daí, seu superior hierárquico o deixou em inatividade, proibindo que fossem designadas tarefas a ele. O empregado também foi colocado em uma sala isolada dos demais colegas, sem receber informações sobre o trabalho.

A juíza de primeiro grau concluiu, com base na prova testemunhal, que houve assédio moral contra o programador. A coordenadora do setor médico da empresa, ouvida como testemunha, relatou que o empregado procurou atendimento médico algumas vezes, com pressão alta, em virtude do comportamento do chefe. Ela destacou que, além do autor da ação, outros trabalhadores se dirigiam ao setor médico por problemas de saúde causados pela conduta do diretor.

Outra testemunha ouvida explicou que os chamados da informática não eram direcionados para o autor, mas sim para um terceirizado. Assim, o empregado passava a jornada em frente ao computador, mas sem trabalhar.

Segundo a magistrada, ficou clara a imposição do empregado ao ostracismo. ‘‘Cristalino é o dano moral que daí surge, fazendo a parte jus à indenização decorrente, tendo em vista o abalo sofrido por empregado, que é simplesmente deixado de lado’’, concluiu a julgadora.

As partes recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, manteve a sentença. No entendimento do magistrado, ficou comprovado o abuso do poder diretivo pelo diretor da empresa, que isolou o subordinado, configurando assédio moral.

Também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e o juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza. Não foi interposto recurso do acórdão. Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020391-53.2022.5.04.0006 (Porto Alegre)

PRAZO DE UM ANO
Plano de recuperação judicial pode prever deságio sobre os créditos trabalhistas

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Reprodução/CJF

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a cláusula do plano de recuperação judicial de uma empresa do ramo de alimentos que previu a incidência de deságio sobre os créditos trabalhistas pagos em até um ano.

O juízo de primeiro grau entendeu ser possível a aplicação do deságio aos créditos trabalhistas, já que houve a aprovação do plano pela assembleia geral de credores. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a decisão após uma ex-empregada sustentar, em recurso, que o deságio violava princípios do Direito Trabalhista e que os créditos, de natureza alimentar, não poderiam sofrer dilapidação unilateral.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, a empresa em recuperação pediu o reconhecimento da legalidade da cláusula que trata do deságio.

Vedação de deságio para pagamentos prorrogados

O relator do REsp, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que a redação original do artigo 54 da Lei 11.101/2005 apresentava requisitos apenas de limitação temporal para o pagamento de créditos trabalhistas, não sendo vedada a incidência de deságio.

O ministro destacou que, após a inclusão do parágrafo 2º naquele artigo pela Lei 14.112/2020, houve a extensão de prazo para o pagamento dos créditos trabalhistas sem a possibilidade da aplicação do deságio. Conforme explicou, se o pagamento for feito no prazo de um ano, o legislador não vedou a estipulação de deságios.

‘‘No caso de o pagamento ser prorrogado até o prazo de três anos, o crédito deve ser satisfeito em sua integralidade’’, complementou.

Lei estabeleceu soberania da assembleia de credores

O ministro ressaltou que o plano de recuperação foi aprovado dentro dos moldes do artigo 45 da Lei 11.101/2005, e a empresa, além de atender aos requisitos impostos pelo artigo 54, fará o pagamento do crédito trabalhista no prazo de um ano, não havendo vedação legal para o deságio.

O relator enfatizou que a referida lei estabeleceu a soberania da assembleia de credores, ressalvadas algumas limitações, e condições especiais de pagamento como forma de recuperação. Segundo apontou, com a aprovação do plano pelos credores trabalhistas, a cláusula deve ser tida como válida.

‘‘Não havendo vedação para o pagamento do crédito trabalhista com deságio, não há como afastar as cláusulas do plano modificativo aprovado pela assembleia de credores’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2110428