RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O stay period os efeitos da suspensão das execuções contra a empresa, segundo o STJ

Banco de Imagens STJ

​Para viabilizar a recuperação da empresa que passa por dificuldades financeiras ou estruturais, a Lei de Recuperação e Falência (LRF) – que completa 20 anos neste domingo (9/2) – adotou o mecanismo de suspensão temporária das execuções, conhecido como blindagem ou stay period. Como consequência dessa suspensão, ficam impedidos quaisquer atos de constrição sobre o patrimônio da sociedade em recuperação, possibilitando algum fôlego para que ela se reorganize e supere o período de crise.

De acordo com o artigo 6º da Lei 11.101/2005, o prazo do stay period é de 180 dias, prorrogável por igual período em caráter excepcional, por uma única vez. Essa possibilidade de prorrogação, que não estava prevista no texto original da LRF, foi incluída pela Lei 14.112/2020 com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o CC 112.799.

Controvérsias sobre a extensão e as consequências do stay period são comuns nos julgamentos do STJ. Entre os pontos já analisados pelo tribunal, estão a possibilidade de penhora de bens no período de blindagem e o alcance da competência do juízo da recuperação.

Stay period possibilita negociação entre o devedor e seus credores

Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o benefício do stay period é um dos pontos mais importantes do processo de recuperação judicial. ‘‘Essa pausa na perseguição individual dos créditos é fundamental para que se abra um espaço de negociação entre o devedor e seus credores, evitando que, diante da notícia do pedido de recuperação, se estabeleça uma verdadeira corrida entre os credores, cada qual tentando receber o máximo possível de seu crédito, com o consequente perecimento dos ativos operacionais da empresa’’, disse, ao julgar o CC 168.000.

A medida acautelatória, afirmou, busca assegurar a elaboração e a aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores ou, ainda, a paridade nas hipóteses de rejeição do plano e decretação da falência.

Competência do juízo da falência para suspender os atos expropriatórios

Nesse cenário, o juízo da recuperação é o competente para avaliar a suspensão dos atos expropriatórios de bens da empresa em recuperação, inclusive nas execuções fiscais, bem como para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência com o objetivo de antecipar o início do stay period – conforme decidiu a Segunda Seção no julgamento do CC 168.000.

O conflito foi suscitado por uma empresa em recuperação judicial em razão do conflito entre decisões do juízo da recuperação e do juízo federal no qual tramitavam execuções fiscais. Esse último juízo havia designado a realização de leilões de três imóveis, mas eles foram suspensos por determinação do primeiro juízo.

De acordo com o ministro Cueva, ainda que as execuções fiscais não se suspendam com o processamento da recuperação judicial (artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei 11.101/2005), a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os atos expropriatórios devem ser submetidos ao juízo da recuperação, em respeito ao princípio da preservação da empresa.

No caso em julgamento, o colegiado entendeu que o juízo da recuperação não extrapolou os limites de sua competência ao suspender os atos de constrição determinados nas execuções fiscais em análise.

Prazo do stay period é contado em dias corridos

As turmas de direito privado do tribunal concluíram que o prazo de 180 dias do stay period deve ser contado em dias corridos, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao REsp 1.698.283, interposto por um banco credor, para determinar que o prazo usufruído por uma empresa em recuperação fosse de 180 dias corridos, reservada ao juízo competente a possibilidade de prorrogação, se necessária.

Na origem, o juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (GO) deferiu o pedido de recuperação de uma empresa de fertilizantes e ordenou a suspensão de todas as execuções contra ela por 180 dias úteis. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve essa decisão, ao compreender que o CPC/2015 modificou o cômputo dos prazos processuais para dias úteis.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso do banco no STJ, a forma de contagem em dias úteis, estabelecida pelo CPC/2015, só se aplica a prazos da Lei 11.101/2005 que tenham natureza processual e desde que a norma se compatibilize com a lógica temporal adotada pelo legislador na LRF.

‘‘O stay period reveste-se de natureza material, nada se referindo à prática de atos processuais ou à atividade jurisdicional em si, devendo sua contagem dar-se, pois, em dias corridos”, afirmou o relator.

Bellizze destacou que os prazos diretamente relacionados ao stay period devem se conformar com o modo de contagem contínuo, a fim de se alinhar à lógica temporal do processo de recuperação imposta pelo legislador.

Limites da competência do juízo da recuperação

Para a Segunda Seção, após o fim do período de blindagem, a execução de crédito trabalhista extraconcursal deve prosseguir normalmente perante o juízo trabalhista, sendo vedado ao juízo da recuperação controlar os atos constritivos daquele processo, pois a sua competência se limita ao sobrestamento de ato constritivo que incida sobre bem de capital.

A decisão foi tomada na análise do CC 191.533, entre a 1ª Vara Cível de Campo Verde e a Vara do Trabalho de Primavera do Leste, ambas em Mato Grosso.

Um trabalhador requereu a execução de sentença transitada em julgado, mas teve seu pedido indeferido pela magistrada da Vara do Trabalho de Primavera do Leste. A juíza entendeu que, como a empresa executada estava em recuperação, a execução deveria ocorrer no juízo falimentar, pois essa competência persistiria enquanto o processo de recuperação estivesse em andamento, independentemente da natureza concursal ou extraconcursal do crédito.

O trabalhador, então, requereu a habilitação de seu crédito na recuperação da empresa, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde. No entanto, o juiz negou a habilitação, argumentando que o crédito reconhecido na ação trabalhista, posterior ao pedido de recuperação, tinha natureza extraconcursal. Diante disso, o trabalhador suscitou o conflito de competência (CC) no STJ.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, após a Lei 14.112/2020, não há mais espaço para a interpretação de que o juízo da recuperação tem competência universal para decidir sobre qualquer medida relacionada à execução de créditos que não fazem parte do processo de recuperação (extraconcursais), ao argumento de que isso seria essencial para o desenvolvimento das atividades da empresa, especialmente após o fim do stay period.

Conforme exposto pelo ministro, o juízo da recuperação passou a ter competência específica para suspender atos de constrição em execuções de créditos extraconcursais que recaiam sobre bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais durante o stay period. Já no caso de execuções fiscais, alertou, a competência desse juízo se limita a substituir a constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, até o encerramento da recuperação.

‘‘Uma vez exaurido o período de blindagem – com a concessão da recuperação judicial, e a novação das obrigações sujeitas ao plano de recuperação –, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não é absoluto’’, manifestou-se o ministro Marco Aurélio Bellizze no CC 191.533.

Término da blindagem não possibilita apreensão de bens essenciais à empresa

A jurisprudência do tribunal também é pacífica no sentido de que o término do stay period, por si só, não abre automaticamente a possibilidade de constrição judicial sobre bens essenciais à manutenção da empresa, sob pena de se subverter o objetivo do procedimento recuperacional.

No julgamento do REsp 2.061.093, a Quarta Turma negou o pedido de credores fiduciários para apreender máquinas industriais de uma empresa em recuperação.

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, os colegiados de direito privado do STJ entendem que, embora o credor fiduciário não se submeta aos efeitos da recuperação, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda.

Nessas hipóteses, alertou, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade (artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005). Reportagem especial da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 168000

REsp 1698283

CC 191533

REsp 1991103

REsp 2061093

EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-SP manda Polícia Federal localizar armas de fogo de devedor para levá-las à penhora

Reprodução TRT-10

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) deu provimento a agravo de petição (AP) para determinar a expedição de ofício à Polícia Federal (PF), a fim de obter informações de eventuais armas de fogo de propriedade de executados. A intenção é que os armamentos encontrados sejam penhorados para pagamento de dívida em processo que tramita desde 2008.

De acordo com os autos da execução trabalhista, a decisão de primeiro grau negou o pedido sob o argumento de que se tratava de bens de difícil comercialização e aquisição, com diversas limitações.

No entanto, no acórdão, a desembargadora-relatora Ivete Bernardes Vieira de Souza pontuou que há restrições quanto à alienação de armas de fogo, mas, mencionando decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), explicou que não se verifica qualquer vedação legal quanto à penhora desse tipo de armamento.

A magistrada esclareceu ainda que arma de fogo não se encontra entre os bens tidos como impenhoráveis elencados no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). E citou a Portaria 36-DMB de 09/12/1999 do Ministério da Defesa, que prevê leilão desse artefato para pessoas que preencham os requisitos legais à sua arrematação. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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0304800-25.2008.5.02.0361 (Mauá-SP)

EQUIPARAÇÃO À TELEFONIA
Atendente de portaria remota de condomínios tem direito à jornada de trabalho reduzida

A atividade ininterrupta de atendimento à portaria de condomínios, por meio de equipamento headset e de monitores de computador, dá direito à jornada reduzida de seis horas diárias prevista para profissionais de telefonia.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em ação na qual uma funcionária designada como atendente remota, com jornada de 42 horas semanais (escala 6 x 1), pediu reconhecimento de uma das sete horas laboradas diariamente como hora extra.

O caso aconteceu em Florianópolis. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a autora relatou que a sua função na Orsegups Segurança e Vigilância Ltda. envolvia o atendimento de ligações com origem em vários condomínios, todos eles contratantes da empresa reclamada.

Após ser chamada, a atendente observava a câmera do condomínio associada ao interfone e, na sequência, contatava o morador solicitado. O ciclo era repetido continuamente durante todo o expediente, com duração média de quatro minutos por chamada.

Primeiro grau

Na 4ª Vara do Trabalho (VT) de Florianópolis, a juíza Herika Machado da Silveira acolheu o pedido da autora, reconhecendo o direito à jornada de seis horas, semelhante ao das telefonistas.

Como consequência, a empresa de vigilância foi condenada ao pagamento das horas extras excedentes que haviam sido realizadas pela trabalhadora.

Além disso, a magistrada decidiu que a empresa deveria pagar R$ 4 mil à autora por danos morais. Isso porque, mesmo com seis banheiros disponíveis para aproximadamente 40 funcionários, a empresa restringia o acesso, fazendo com que os empregados enfrentassem longas esperas até usá-los.

‘‘Esses depoimentos demonstram que a obreira laborava em um ambiente nocivo à sua saúde física e psicológica, porquanto a espera de uma hora para ir ao banheiro não é razoável, sendo fato notório que restringir o uso do sanitário acarreta constrangimento e lesão à dignidade humana’’, destacou Herika Silveira.

Direito reconhecido

A empresa recorreu para o tribunal. No entanto, o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Reinaldo Branco de Moraes, manteve o entendimento de primeiro grau.

Moraes destacou que, de acordo com o artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada de trabalho da telefonista deve ser de seis horas diárias e de 36 horas semanais. O magistrado acrescentou que, segundo a Súmula 178 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o direito a tempo reduzido independe de a empresa explorar ou não serviços de telefonia.

O relator finalizou o acórdão ressaltando que o fato da trabalhadora usar headset (conjunto de fone e microfone que fica acoplado à cabeça do usuário) e atender continuamente chamados originados das portarias era suficiente para configurar o reenquadramento. Além disso, sobre o acesso limitado aos banheiros, o colegiado votou por manter os R$ 4 mil a título de dano moral.

A empresa novamente recorreu da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000905-39.2023.5.12.0034 (Florianópolis)

JUNÇÃO AUTOMÁTICA DE ANÚNCIOS
Produto vendido sem marca no catálogo agrupado do Mercado Livre não caracteriza desvio de clientela

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se não existem provas de que uma empresa tenha se beneficiado indevidamente da reputação da marca de outra, não se pode falar em violação de direito marcário, concorrência desleal, desvio de clientela ou confusão junto ao consumidor.

A conclusão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao desprover apelação de uma empresa que detém o registro da marca ‘‘Lorben’’, inconformada com o fato do juízo de primeiro grau ter julgado improcedente a sua ação indenizatória movida contra uma importadora que divulga os seus produtos no site Mercado Livre.

O relator da apelação, desembargador Rui Cascaldi, disse que a importadora comprovou, por meio de documentos, que o anúncio do produto não mencionava a referida marca em seu título ou descrição principal. Ainda: constatou que o Mercado Livre, ao agrupar produtos semelhantes em um ‘‘catálogo’’, vincula automaticamente informações de marca, sem possibilidade de edição pelo vendedor.

‘‘Ademais, a nota fiscal emitida pela apelada não faz qualquer menção à marca ‘LORBEN’, reforçando a alegação de que não houve utilização intencional da marca pela apelada’’, definiu o desembargador-relator, confirmando a solução posta na sentença.

Ação indenizatória

Impacta Gestão Empresarial e Participações ajuizou ação indenizatória contra Easy Comércio de Utilidades Ltda., narrando que adquiriu a marca ‘‘Lorben’’ – devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) – por meio de contrato de cessão celebrado com a antiga titular, Tonina Comércio, Importação e Exportação Ltda.

A autora afirmou que a Easy vem utilizando a marca de sua propriedade de forma indevida para vender produto similar de ginástica na plataforma on-line do Mercado Livre, o que configura concorrência desleal e desvio de clientela, já que tem exclusividade para comercializar qualquer item com o sinal marcário ‘‘Lorben’’.

Assim, pediu que a parte demandada fosse condenada a se abster, total e absolutamente, de utilizar tal marca. E ainda a pagar danos morais no valor de R$ 30 mil e danos materiais a serem apurados em sede de liquidação de sentença.

Notificada pela 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, a Easy apresentou contestação. Em síntese, alegou que vende produto sem marca, genérico, importado da China, desconhecendo a marca ‘‘Lorben’’. Logo, nunca preencheu, na plataforma de venda do Mercado Livre, nenhum anúncio com a referida marca.

Disse que, no anúncio ‘‘catálogo’’, é o próprio Mercado Livre que redige os termos e acrescenta as características do produto ofertado. Ou seja, o vendedor, ofertando do produto nesta modalidade de exposição, fica proibido de editar ou alterar o que foi publicado pela plataforma de comércio eletrônico. Em face dessa sistemática, pediu ao juízo a improcedência da ação.

Sentença de improcedência

O juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes afirmou que, à luz do princípio da especialidade, os produtos protegidos pelas marcas da parte autora não apresentam qualquer semelhança ou relação com o produto vendido pela parte demandada.

‘‘Enquanto a proteção garantida à parte requerente [Impacta] se estende a produtos diversos, tais como abafadores para chaleiras, ábaco de brinquedo, acetona (removedor de esmalte de unhas), capas de assento para veículos, alarmes sonoros, almofadas de ar para uso medicinal, adegas elétricas e microfones, o produto comercializado pela parte requerida [Easy] é uma barra de ferro para exercício.’’

Assim, Nunes concluiu pela ausência de indícios de violação de marca de titularidade da parte autora, nem de atos de concorrência desleal cometidos pela parte requerida, julgando improcedentes os pedidos vertidos na petição inicial da ação indenizatória.

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1067045-58.2024.8.26.0100 (São Paulo)

 

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OBSTRUÇÃO DE PORTA
Neto de promotora de vendas vítima de acidente fatal na véspera do Dia da Mulher receberá R$ 40 mil de danos morais

A Câmara dos Dirigentes Lojistas de Erechim (CDL) foi condenada a pagar R$ 40 mil, a título de danos morais, ao neto de uma promotora de eventos que morreu esmagada pelo tampo de uma mesa durante os preparativos do café da manhã em comemoração do Dia Internacional da Mulher.

Por unanimidade, os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmaram o valor da reparação moral arbitrada no primeiro grau pela juíza Deise Anne Longo, da 1ª Vara do Trabalho de Erechim (RS).

Na véspera do Dia Internacional da Mulher, em 2022, a prestadora de serviços autônomos foi, junto com sua parceira de trabalho, até o local do evento para organizar o espaço para os festejos. Ao baixar um tampo de mesa que estava suspenso, todas as peças, de 23kg, se desprenderam. Atingida no tórax por algumas das peças, a idosa faleceu por asfixia.

O laudo da perícia apontou o descumprimento da Norma Regulamentadora 11 (NR-11) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A regra determina que não pode haver guarda de materiais de forma que haja risco de obstrução de equipamentos contra incêndios, saídas de emergências e portas – o que acabou dificultando o socorro à vítima.

Testemunhas relataram que houve demora de cerca de 15 minutos para ingresso no depósito em função de alguns tampos que impediram a passagem.

Em defesa, a entidade lojista sustentou que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A tese foi afastada pela juíza de 1º grau. Conforme o próprio representante da ré, as duas senhoras prestavam serviço nos eventos da entidade havia oito anos, como autônomas, e já conheciam as tarefas.

Ausência de medidas de prevenção de acidentes

A sentença apontou que não foram comprovadas medidas preventivas para evitar acidentes. Além disso, a magistrada ressaltou a responsabilidade objetiva da organização, uma vez que a atividade principal, ‘‘organizações associativas patronais e empresariais’’, é classificada pela Previdência Social no mais alto grau de risco para acidentes de trabalho – o grau três.

As partes recorreram ao TRT-RS. O neto da vítima, representado no processo por sua mãe, para aumentar o valor da indenização, entre outros pedidos; e a organização de lojistas, para afastá-la. O valor da reparação foi mantido no segundo grau.

Para a 11ª Turma, ficou caracterizada a responsabilidade exclusiva da entidade pelo evento danoso. O desembargador Manuel Cid Jardon, relator do acórdão, considerou que houve conduta ilícita da parte reclamada, por armazenar de forma insegura os tampos das mesas.

‘‘Caso não tivesse ocorrido a obstrução da porta pelos materiais, o resultado morte poderia, talvez, ter sido evitado, uma vez que demorou de 10 a 15 minutos para que as mesas fossem retiradas de cima da vítima em razão da impossibilidade de abertura da porta’’, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Maria Silvana Rotta Tedesco.

Da decisão do TRT-RS, ainda cabe recurso de revista (RR) junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020135-49.2024.5.04.052 (Erechim-RS)