MERCADO DE HAMBURGERS
Quem registra primeiro, fica dono exclusivo da marca em todo o Brasil, diz juiz federal de Florianópolis

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

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É o registro e não o uso anterior de uma denominação comercial que constitui o direito à propriedade da marca. Assim, por força do artigo 129 da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial-LPI), tem direito exclusivo à sua utilização quem primeiro fez o seu registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).

O fundamento levou a 4ª Vara Federal de Florianópolis a julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da marca Usina do Hamburger, existente desde agosto de 2015 em Florianópolis, e da consequente anulação do registro da marca Usina Hamburgueria Gourmet, empresa constituída em maio de 2016 no Rio de Janeiro.

O juiz federal Eduardo Kahler Ribeiro explicou que a empresa catarinense comprovou, de fato, que utilizava o seu nome comercial, como marca, seis meses antes do pedido de registro feito pela hamburgueria do RJ ao Inpi.

Entretanto, afirmou que a proteção da marca possui caráter atributivo, pois é adquirida pelo registro marcário expedido pelo Inpi, que assegura ao titular o seu uso exclusivo em todo o território nacional.

Deus ajuda a quem cedo madruga

Nesse sistema, em regra, quem registra em primeiro lugar, ganha. Ou seja, vale o brocardo jurídico first come, first served (‘‘o primeiro a chegar é o primeiro a ser servido’’).

Nessa toada, o julgador destacou que a parte autora não pode se valer da incidência do artigo 129, parágrafo 1º, da LPI, que estabelece o direito de precedência a quem, de boa-fé, já utilizava há seis meses marca igual ou semelhante para distinguir seu produto ou serviço em determinado nicho de mercado.

É que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o exercício do direito de precedência somente pode se dar antes de haver um registro; ou seja, trata-se de um direito a ser exercido no âmbito do processo administrativo em trâmite perante o Inpi.

No caso dos autos, o despacho da autarquia federal, no processo administrativo que negou o registro à parte autora, é autoexplicativo: ‘‘A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 911910310 (USINA HAMBURGUERIA GOURMET)’’.

Por derradeiro, o juiz sentenciante não acolheu o pedido subsidiário de coexistência de ambas as marcas, considerando o fato dos litigantes operarem em locais distintos no Brasil. É que o artigo 129 da LPI deixa claro que que a proteção do registro de marca é nacional, não sendo possível a convivência de signos semelhantes, ainda que em estados diversos da federação.

‘‘Há que se relevar, também, a possibilidade da marca se difundir em outros Estados, em expansão comercial da empresa, além da crescente utilização do comércio eletrônico, em que há maior visibilidade dos signos marcários. Sendo assim, diante da possibilidade de associação entre as marcas e o risco de confusão ou associação indevida por parte do público consumidor, improcedem os pedidos veiculados pela parte autora’’, definiu o julgador.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Clique aqui para ler a sentença

5029605-79.2023.4.04.7200 (Florianópolis)

 

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SÍNDROME DE DOWN
Justiça do Trabalho restabelece plano de saúde de dependente de funcionário falecido da Petrobras

A 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) determinou o restabelecimento do plano de saúde a homem maior de 21 anos, filho de titular falecido, empregado da Petrobras. O reclamante, que tem síndrome de down e deficiência intelectual grave, é incapaz para o trabalho e para quaisquer atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. Ele perdeu o pai quando tinha um ano de idade.

De acordo com os autos, em 2019, quando completou 21 anos, o rapaz deixou de ser considerado dependente do genitor e teve cessado o pagamento de pensão por morte pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e foi excluído do programa de assistência médica pela Associação Petrobras de Saúde (APS) – a ré no processo.

Posteriormente, ele foi judicialmente reconhecido como incapaz, razão pela qual voltou a ser classificado como dependente do pai pelo INSS, com restabelecimento do pagamento da pensão.

Na ocasião, a APS também retomou o plano de assistência médica, mas efetuou novo cancelamento em 2024. O reclamante, curatelado pela mãe, pleiteou a reinserção no convênio, com base no regulamento do plano que elege como dependente inválido filho de beneficiário, desde que seja reconhecida até 21 anos a condição ‘‘invalidez permanente para o trabalho’’ e que o dependente não seja emancipado. A norma exige ainda que, após o óbito do titular, o dependente seja caracterizado e reconhecido por parte do INSS como pensionista inválido.

Danos morais

Na sentença, a juíza Renata Curiati Tiberio ressalta que, ao apresentar defesa, a empresa admitiu que o autor preenche os requisitos necessários para se manter no programa de assistência médica. Para a magistrada, ‘‘diante da documentação acostada aos autos e do reconhecimento expresso por parte da reclamada, resta inequívoco o direito do reclamante de ser mantido como beneficiário do programa de assistência à saúde gerido pela ré’’.

Assim, a julgadora confirmou a tutela de urgência concedida, que determinou a reinserção do homem no plano nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava anteriormente, além de torná-la definitiva. Ainda, condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil, porque o rapaz ficou indevidamente descoberto de assistência médica.

‘‘O  fato  de  procurar  atendimento  médico  e  ter  a  cobertura recusada pelo plano de saúde, que por si só já caracterizaria um aborrecimento para qualquer  pessoa,  reveste-se,  no  caso  em  tela,  de  gravidade  adicional,  dadas  as condições especiais do reclamante’’, concluiu na sentença.

Cartilha temática

Integrante do Fórum Paulista para Acessibilidade e Inclusão das Pessoas com Deficiência, a Justiça do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) apoia a divulgação da cartilha ‘‘Saúde das pessoas com síndrome de Down’’ e convida a todos a conhecerem o material.

Produzido pela Fundação Oswaldo Cruz, o guia traz orientações em linguagem simples e objetiva para a compreensão das necessidades de pessoas com a condição genética, o convívio com elas e o combate a práticas de exclusão e isolamento desse público.

As informações abordam diferentes fases da vida dessas pessoas e são voltadas a familiares, profissionais da saúde e à população de forma geral. No âmbito do trabalho, o texto orienta para a qualificação de trabalhadores e dos serviços em prol da integração. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para acessar a Cartilha

Clique aqui para ler a sentença

TutAntAnt 1000382-11.2024.5.02.0468 (S. B. do Campo-SP)

ASSÉDIO SEXUAL
Auxiliar de cozinha que recebeu mensagens amorosas do patrão pelo Facebook será indenizada em R$ 10 mil

De acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o julgador deve valorizar mais a palavra da vítima de assédio sexual, por se encontrar em posição de vulnerabilidade e hipossuficiência – o que não configura desequilíbrio processual.

Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) resolveu derrubar sentença que livrou um restaurante de Florianópolis de pagar dano moral a uma auxiliar de cozinha que alegou assédio sexual após receber mensagens de cunho amoroso enviadas por um dos proprietários do estabelecimento.

O colegiado, analisando o teor dos depoimentos, entendeu que ficou perfectibilizado o assédio sexual, arbitrando o valor de R$ 10 mil como reparação pelos danos morais causados à trabalhadora.

Com o acolhimento do recurso, o pedido de demissão foi convertido em rescisão indireta, pela falta grave cometida pelo empregador. Isso significa que a autora obteve o direito de receber todas as verbas rescisórias devidas, como se tivesse sido demitida sem justa causa.

Para a relatora do recurso ordinário, desembargadora Teresa Cotosky, o praticante de assédio sexual, em geral, age de forma reservada, longe dos olhos de outros trabalhadores, o que torna difícil a prova pela empregada assediada. ‘‘No caso, há comprovação da investida via rede social, além do depoimento da testemunha, o que, no meu sentir, são suficientes a comprovar os fatos’’, justificou, responsabilizando civilmente o empregador.

O assédio sexual, nos termos do artigo 216-A, caput, do Código Penal (CP), é tipificado como a conduta de ‘‘Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função’’.

O caso concreto

Segundo os autos, o fato aconteceu através da rede social Facebook. O empregador iniciou o contato enviando mensagens aparentemente inocentes à autora da ação, mas rapidamente o tom mudou. Ele passou a insistir com declarações como ‘‘sou mesmo louco por você’’ e ‘‘quer tentar?’’, procurando levar a conversa para um nível mais íntimo, apesar das respostas evasivas da funcionária.

A situação se agravou quando a reclamante foi acusada pela esposa do patrão de manter um relacionamento extraconjugal com ele, intensificando o clima de tensão no ambiente de trabalho, que já havia sido prejudicado pela conduta inadequada e as investidas rejeitadas.

Incomodada com a situação, a auxiliar pediu demissão. Em seguida, buscou a Justiça do Trabalho, acusando o empregador de assédio sexual e solicitando compensação pelos danos sofridos.

Citada pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a defesa do restaurante não contestou as investidas do proprietário, mas tentou justificar que a funcionária teria correspondido aos ‘‘avanços’’.

Como exemplo, mencionou que ela reagiu com um ‘‘coração’’ a uma publicação compartilhada por ele nos stories. Além disso, com o objetivo de minar a credibilidade da denunciante, também insinuou que ela usava vestimentas ‘‘impróprias’’ durante o trabalho.

Carinho diferenciado

A juíza do trabalho Danielle Bertachini julgou improcedente o pedido de dano moral, por entender que os autos não trazem prova segura de assédio sexual. Afirmou que a interação entre patrão e empregada no Facebook demonstra, na realidade, uma postura de ‘‘carinho diferenciado’’. E isso não se mostra compatível com alguém que de fato se sente importunada.

‘‘Aliás, a referida relação especial iniciada entre ambos – ainda que não concretizada – é confirmada pela própria troca de mensagens trazida com a inicial de fls. 66, datada de outubro de 2021, porque apesar de inicialmente a reclamante escrever ‘pará’ quando o autor fala ser ‘louco por você’, responde, em seguida, a um story símbolo de ‘coração’, atitude que não se mostra compatível com alguém que de fato se sente importunada, muito menos assediada sexualmente’’, destacou a sentença.

A juíza também entendeu que a autora incorreu em litigância de má fé no pedido de danos morais por assédio sexual, multando-a em 1% sobre o valor da causa trabalhista.

A empresa recorreu da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

Para preservar a intimidade da parte, o número do processo foi omitido

INDUÇÃO A ERRO
Por risco de confusão e associação indevida, STJ anula registro de marca de móveis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou, por unanimidade, a nulidade do registro e a proibição do uso de marca cujo nome é semelhante ao já adotado por outra empresa do ramo moveleiro. De acordo com o colegiado, a grande semelhança gráfica e fonética entre os nomes poderia induzir os consumidores a erro ou a associação indevida das marcas.

Na origem, a empresa gaúcha do ramo moveleiro denominada D’Linea entrou com ação de nulidade de registro de marca e de abstenção de uso contra outra empresa, Groupe Adeo, que comercializa na rede Leroy Merlin móveis da ‘‘marca exclusiva Delinea’’.

Acionado judicialmente, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) manifestou-se pela nulidade, porque a semelhança entre os nomes poderia confundir consumidores e levá-los a erro ou a associação indevida entre as marcas de móveis.

O juízo de primeiro grau entendeu haver risco de confusão e de associação indevida e declarou a nulidade do registro da marca Delinea, determinando que a empresa deixasse de usá-la sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil.

Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reformou a sentença sob o fundamento de que os nomes das marcas teriam ‘‘íntima relação com produtos do ramo moveleiro’’ e possuiriam caráter genérico, enquadrando-se na situação descrita no artigo 124, inciso VI, da Lei de Propriedade Industrial, sendo vedado o seu registro.

O acórdão do TRF-2 também levou em conta a Teoria da Distância, segundo a qual em um mesmo segmento mercadológico, uma nova marca não precisa ser mais diferente do que as marcas já existentes são entre si.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

Simples possibilidade de confusão justifica a tutela da marca

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei de Propriedade Industrial contém previsão específica que impede o registro de marca quando houver ‘‘reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia’’.

Para a ministra, a principal finalidade da proteção marcária é distinguir determinado produto ou serviço de outro idêntico. No caso, as duas marcas (D’Linea e Delinia) possuem alto grau de semelhança gráfica e fonética e, considerando que atuam no mesmo ramo de atividades, a coexistência de ambas pode gerar potencial confusão no público consumidor.

Nesse sentido, a relatora relembrou precedente da Terceira Turma (REsp 954.272), ao defender que a simples possibilidade de confusão basta para que uma marca seja tutelada.

Quanto à exceção enunciada pela Teoria da Distância, a ministra afastou sua incidência à hipótese, já que ‘‘o grau de semelhança entre as marcas é muito maior do que aquele que se percebe na comparação entre estas e as indicadas no acórdão impugnado’’, como as marcas Mobilinea, Lineart, Arclinea e Prima Linea.

De acordo com a relatora, o dispositivo alegado pelo acórdão do TRF-2 para reformar a sentença não se aplica à situação, uma vez que o elemento central do nome das marcas não constituiu termo designativo para móveis ou acessórios domésticos. A relatora ressaltou que a preexistência de marcas deve ser considerada na apreciação de concessão ou declaração de nulidade de registro.

‘‘O uso da marca Delinia implica violação dos direitos da recorrente, a configurar hipótese de confusão, sobretudo porque presentes elementos […] que permitem inferir que o consumidor pode acreditar que os produtos designados pela marca do recorrido sejam fabricados pela sociedade empresária adversa (D’Linea)’’, concluiu Nancy Andrighi, ao dar provimento ao recurso especial (REsp). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2120527

ACORDOS COLETIVOS
Decisão do TST sobre horas extras em atividades insalubres é paradigmática

Por Lara Fernanda de Oliveira Prado 

Foto: Reprodução/JContábil/FreePik

São incontáveis as vozes que criticam a chamada cultura paternalista da Justiça do Trabalho e a sua proteção exagerada ao trabalhador. É importante reconhecer, entretanto, que muito dessa avaliação se dissipou com o advento da reforma trabalhista, que prestigiou a prevalência do negociado sobre o legislado.

Apesar da mudança promovida na legislação, a transformação segue passos mais lentos na prática. Um exemplo recorrente de controvérsia entre tribunais envolve a validade dos acordos coletivos em atividades insalubres. A origem está no artigo 60 da CLT, que estabelece a necessidade de licença prévia das autoridades competentes em higiene e segurança do trabalho para validar a prestação de horas extras em atividades insalubres.

Justamente por isso é digno de registro um julgamento recente (AIRR-1000844-38.2022.5.02.0241) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em que a corte validou um acordo coletivo que estabelecia regime de compensação em atividades insalubres, mesmo sem autorização de órgão competente. Apesar de as instâncias inferiores terem condenado a empresa, o TST manteve a eficácia do acordo e a absolveu dos pedidos relacionados.

Desde a entrada em vigor da reforma trabalhista, o tema é alvo de divergências jurisprudenciais. É que o artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, permite a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia das autoridades competentes, quando acordados em negociação coletiva, enquanto o artigo 611-B, inciso XVII, veda acordo que suprima normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

Com isso, alguns juízes entendem que a autorização do artigo 611-A prevalece sobre a lei, permitindo a negociação da regra do artigo 60, enquanto outros consideram a sua aplicação inconstitucional por violar normas de segurança do trabalho e ser diametralmente oposta ao 611-B, inciso XVII.

Historicamente, a constatação da insalubridade em processos judiciais resultava na invalidação dos acordos coletivos de compensação de jornada, obrigando o pagamento de horas extras. Por outro lado, a tendência de mudança desse posicionamento cresce progressivamente, especialmente em decorrência do Tema 1.046 do STF.

Direitos não sujeitos à negociação coletiva

No caso concreto, o juiz fundamentou sua decisão no Tema vinculante 1.046 do STF, destacando que, ao não exigir, na tese, a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de “absolutamente” indisponíveis os direitos que não estão sujeitos à negociação coletiva, o Supremo Tribunal Federal sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva na esfera laboral.

Vale ressaltar que a teoria do conglobamento é aquela que permite que um acordo coletivo seja avaliado em seu conjunto, considerando todas as suas cláusulas e benefícios, ao invés de examinar cada cláusula individualmente, o que valoriza a singularidade e as necessidade de cada caso.

A questão ainda não está pacificada, mas os julgamentos favoráveis aos empregadores são crescentes, e o entendimento pode passar a ser vinculante por meio de provocação da SDI (seções especializadas em dissídios individuais). A conclusão representa mais um passo para a mudança de cultura do tribunal ao reafirmar a prevalência do negociado sobre o legislado, em consonância com a modernização das relações trabalhistas.

A separação entre os direitos que podem ser flexibilizados e aqueles que não estão sujeitos a qualquer negociação ficou clara na CLT com a inserção dos artigos 611-A e 611-B. O objetivo disso foi trazer maior clareza e segurança jurídica, ao permitir expressamente que acordos coletivos possam prevalecer sobre a lei em determinadas condições, ainda que favoráveis ao empregador. Não se trata, em absoluto, de abolir direitos, mas de adaptar a legislação às realidades específicas das partes.

Cabe às empresas investirem nas negociações coletivas, usufruindo da autonomia que a reforma trabalhista proporcionou. À Justiça do Trabalho, a tarefa é continuar essa transformação de modo a possibilitar um ambiente de trabalho equilibrado e seguro, protegendo os interesses de empregadores e empregados sem posicioná-los como polos opostos.

Lara Fernanda de Oliveira Prado é sócia da área cível e trabalhista no Diamantino Advogados Associados