AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Proibir exportação de animais vivos não resolve violações à dignidade animal

Por Matheus Cannizza e Eduardo Diamantino

Exportação de bovinos vivos
Foto: Karlos Geromy/Secap/Divulgação

O aumento da presença e relacionamento de animais com os homens nas últimas décadas trouxe consigo uma também crescente – e justa – preocupação com a saúde e bem-estar de outras espécies. No agronegócio, que acompanha e sente de perto essas preocupações, há um tema que é tão controverso quanto delicado: a exportação de animais vivos. Para o bem do debate, portanto, o assunto deve ser tratado com a seriedade e responsabilidade que ele merece.

A tentativa de se proibir a prática é objeto de investidas em duas frentes, uma judicial e outra legislativa. Ambas sustentam que só a proibição é capaz de dar fim ao sofrimento animal no transporte. Não parece o melhor caminho. É preciso que haja uma discussão aberta e responsável sobre o tema, que, seguramente, não se resolverá com uma canetada.

Na via judicial, o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal apresentou uma ação civil pública contra a União com o objetivo de se vetar a prática. Em primeira instância, a 25ª Vara Cível Federal de São Paulo decidiu pela procedência do pedido e determinou a proibição da exportação de animais vivos sob o fundamento de que não estariam sendo adotadas medidas necessárias para a garantia da saúde e bem-estar dos animais. A proibição, se confirmada pelas instâncias superiores, terá eficácia para todo o território nacional. Atualmente, o processo aguarda julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

Esta ação, porém, não merece prosperar na forma como foi proposta (e acolhida em primeiro grau). A discussão revela questões estruturais, uma vez que envolve algo enraizado na sociedade, que atinge a todos e possui efeitos permanentes. Não se trata, portanto, de algo pontual. A solução passa pelo debate entre todos os atores envolvidos e que não pode ser conduzido com a simplificação de um dualismo ‘‘autor x réu’’, tampouco se limitar a resolver uma situação passada. A análise dos efeitos práticos da decisão deve contemplar todas as partes.

Apesar de vários pedidos de ingresso de terceiros ligados ao setor agropecuário no âmbito da ação civil pública, todos foram sumariamente rejeitados pelo juízo, que só admitiu o ingresso da entidade ‘‘Mercy for Animals’’ e do Conselho Federal de Medicina Veterinária. Interditar este debate e a participação de todos os atores envolvidos, incluindo do setor produtivo, não parece ser o melhor caminho. É preciso permitir o debate plural para decidir questões estruturais. Afinal, a prática foi responsável por movimentar cerca de 474 milhões de dólares em 2023 só com a exportação de bovinos.

Não basta o Judiciário proibir determinada prática comercial e fechar os olhos para os problemas imediatos que isso causará. Não só a indústria se beneficia economicamente da exportação, mas, também, centenas de milhares de empregos diretos e indiretos são gerados. Ainda, ao proibir as exportações de animais vivos, a sentença limita o exercício da livre iniciativa, afetando não apenas aqueles que já desempenham essa atividade pecuária, mas também todos os que têm a pretensão de exercê-la.

As falhas estruturais apontadas na ação civil pública sugerem que violações aos direitos dos animais podem acontecer também em outros ramos da atividade de criação de animais para consumo humano. Não só em relação à exportação. Assim, a mera proibição de exportação não será capaz de atingir a solução pretendida ao mesmo tempo que causará uma série de outros problemas de ordem social e econômica na cadeia produtiva.

Vale dizer que a atividade já é fortemente regulamentada e está sujeita à fiscalização pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) em todas as suas várias etapas, além da vigilância sanitária dos países que recebem as cargas vivas. Um debate franco e sério deve passar pela discussão de eventuais incrementos regulatórios, mas não a proibição em si. Nesse sentido, o foro adequado para essa discussão é o Poder Legislativo, onde tramitam dois projetos de lei (PL 3.093/2021 e PL 521/2024). Embora as propostas busquem o mesmo resultado, o Congresso Nacional é um ambiente mais propício para a discussão de soluções para questões complexas, com representantes de diferentes setores da sociedade.

Para questões estruturais, há de se dar um tratamento estrutural: com amplo e firme diálogo entre todos que estão e serão envolvidos direta ou indiretamente com o provimento jurisdicional que se pede. Só assim se dará uma solução democrática e justa ao problema, com a necessidade de uma decisão que promova, de forma escalonada, a transição desse estado de desconformidade para um estado ideal, compatibilizando o exercício da atividade econômica com a garantia da dignidade animal.

Eduardo Diamantino é sócio e Matheus Cannizza é coordenador da área de contencioso cível estratégico do escritório Diamantino Advogados Associados

JUSTIÇA THE FLASH
Juiz de Pelotas (RS) encerra falência da Mobicard oito meses após a decretação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Vinícius Saija/PM Rio Grande

‘‘Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.’’

Por seguir à risca o espírito do artigo 114-A da Lei 14.112/20, que alterou a Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e de Falência (11.101/05), o Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas (RS) declarou encerrada a falência da Mobicard Gestão de Créditos Inteligentes Ltda. E num tempo recorde para os padrões da Justiça estatal: oito meses após a sua decretação pelo juízo.

A empresa, fundada em maio de 2018 em Rio Grande (RS), se dedicava à emissão de vale-transporte, atuando exclusivamente no segmento de bilhetagem eletrônica do transporte coletivo da cidade – cartões ‘‘Mais Rio Grande’’. Mas acabou sucumbindo à crise causada pela pandemia de Covid-19, que paralisou as atividades empresariais, potencializada pela demora do retorno às aulas e, ainda, por uma intervenção via decreto municipal. O pedido de autofalência foi acolhido pelo juízo em outubro de 2023.

‘‘Procedeu-se, dessarte, conforme o artigo 114-A da LRF e não houve manifestação de quem quer que seja. Não há indício de fraude ou da prática de crimes falimentares, tendo inclusive o Ministério Público se manifestado pelo encerramento da falência. Isso posto, declaro encerrada a falência de Mobicard Gestão de Créditos Inteligentes Ltda., CNPJ nº 30.382.970/0001-60. Declaro extintas todas as obrigações da falida, ex vi no artigo 158, VI, da LRF’’, resumiu, na sucinta sentença, o juiz Alexandre Moreno Lahude.

Advogado Thiago Diamante
Reprodução X

As razões da celeridade processual

O desfecho jurídico favorável e a rapidez do processo impressionaram o advogado e professor de falência e recuperação judicial Thiago Diamante, responsável pela elaboração do pedido de autofalência da Mobi.

‘‘O processo, que normalmente poderia levar anos para ser finalizado, foi encerrado em apenas oito meses. Se descontar o período de suspensão de prazos das férias forenses e da suspensão de todos os prazos em razão da recente enchente no Rio Grande do Sul, foi encerrado em menos de seis meses’’, exultou o advogado, cuja banca está sediada em Porto Alegre.

O advogado destacou que a celeridade processual se deve à conjugação de três fatores: ‘‘A tramitação em um juízo empresarial especializado, inaugurado em setembro de 2023 sob a condução do magistrado Alexandre Moreno Lahude, proporcionou um ambiente jurídico com conhecimento aprofundado das complexidades de processos de falência, permitindo decisões mais rápidas e precisas.’’

Outro fator decisivo foi a qualidade técnica do administrador judicial. ‘‘A empresa Estevez Guarda Administração Judicial desempenhou um papel crucial na gestão eficiente do processo, coordenando as partes envolvidas e assegurando o cumprimento dos prazos.’’

Por fim, Diamante citou a aplicação do artigo 114-A, introduzido pela Lei 14.112/2020, que trata da possibilidade de encerramento da falência ante inexistência de bens na massa falida, o que permitiu uma tramitação ainda mais célere.

Clique aqui para ler a sentença

Clique aqui para ler o relatório da Estevez Guarda

5033228-47.2023.8.21.0022 (Pelotas-RS)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
Prescrição da cobrança não impede busca e apreensão do bem alienado, decide STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da prescrição numa ação de busca e apreensão de bens financiados com garantia de alienação fiduciária. Para o colegiado, a prescrição da pretensão de cobrança não implica a extinção da obrigação do devedor e não impede a recuperação dos bens por parte do credor fiduciário em ação de busca e apreensão.

Devido à falta de pagamento das parcelas, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) entrou com ação para recuperar as máquinas adquiridas pela CTN Agroindústria e Participações S/A com financiamento garantido por alienação fiduciária. Mesmo notificada, a empresa não pagou a dívida e alegou que o BNDES não poderia mais cobrá-la, devido à prescrição.

O juízo de primeira instância declarou prescrita a pretensão do Banco, pois já teria transcorrido o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil (CC). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), por outro lado, entendeu que o prazo de cinco anos se aplica apenas à cobrança da dívida, não à busca e apreensão dos bens alienados. Para o tribunal regional, o prazo para busca e apreensão, nesse caso, é de 10 anos, conforme o artigo 205 do CC.

Ao STJ, a empresa devedora argumentou que a prescrição da cobrança também extinguiria o vínculo de garantia acessório – consistente na propriedade indireta dos bens pelo banco credor –, o que lhe permitiria manter o maquinário alienado.

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

A prescrição da pretensão não extingue a obrigação

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que o descumprimento das obrigações de um contrato de alienação fiduciária faculta ao credor ajuizar ação de cobrança, ação de execução (se houver título executivo) ou ação de busca e apreensão do bem dado em garantia. Para o ministro, se a pretensão de cobrança da dívida civil está prescrita, mas há outro instrumento jurídico não atingido pela prescrição que permite ao credor obter resultado equivalente, é seu direito buscar a satisfação do crédito.

Ao escolher a ação de busca e apreensão, o credor age na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas conferidas pelo artigo 1.228 do CC. Antonio Carlos Ferreira declarou ainda, citando precedente da Terceira Turma (REsp 844.098), que, diante da falta de pagamento, a posse do bem alienado fiduciariamente se torna injusta, o que autoriza a propositura da busca e apreensão.

No caso em análise – explicou o ministro –, o banco credor tem como objetivo principal a obtenção da posse direta dos bens, por meio da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/1969. Nesse sentido, para o relator, a regra do artigo 206 do CC é inaplicável à hipótese, uma vez que a ação não pretende cobrar dívidas constantes de instrumentos públicos ou privados, mas recuperar bens.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro declarou que a prescrição da pretensão de cobrança não extinguiu a garantia real do contrato de alienação fiduciária.

‘‘O objeto principal do contrato é a obrigação pecuniária, e não a pretensão de cobrança, esta sim extinta pelo fluxo do prazo prescricional’’, concluiu Antonio Carlos Ferreira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1503485

DISCRIMINAÇÃO
TRT-RS manda equiparar o salário de trabalhador cego impedido de fazer a atividade do paradigma por falta de acessibilidade

Operador de máquina de usinagem cego, impossibilitado de realizar determinada tarefa por falta de adaptação no seu equipamento, deve receber o mesmo salário de colega que desenvolve idêntica atividade na empresa.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reformar, no aspecto, sentença publicada pela 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, cidade da região metropolitana de Porto Alegre.

Segundo o relatório do processo, o deficiente visual manteve contrato de trabalho com a Stihl Ferramentas Motorizadas Ltda. entre 2012 e 2022. Após ser dispensado, ingressou com ação reclamatória, solicitando o reconhecimento de vários direitos – entre estes, o de equiparação salarial com colega não deficiente visual.

Valendo-se de laudo pericial que propusera não conceder a paridade de salário pedida, o julgador de primeiro grau avaliou não ser pertinente a reivindicação.

Dentre outros fundamentos, observou que o ‘‘paradigma’’ (termo usado para o trabalhador ao qual se pretende igualar a remuneração no processo) realizava ajustes na máquina de usinagem, regulagens essas não desempenhadas pelo autor da ação – que recorreu ao TRT-4 quanto a esta e outras recusas.

Tecnologias assistivas

O desembargador André Reverbel Fernandes, relator do recurso ordinário na 4ª Turma, apontou que o próprio perito afirmou que o autor do processo não realizava os ajustes porque é cego.

‘‘Na hipótese dos autos, os equiparandos ocupavam o mesmo cargo e trabalhavam no mesmo setor, mas percebiam salários distintos. Ocorre que a única atividade mencionada pelo perito como realizada exclusivamente pelo empregado paradigma não era efetuada também pelo reclamante por este possuir deficiência visual, sendo que a máquina operada pelo empregado modelo não era adaptável. Nesse sentido, considera-se discriminatório conceder um salário menor ao trabalhador em decorrência de uma tarefa que ele não podia executar em razão de sua limitação física’’, destacou no acórdão.

No bojo da fundamentação legal, o relator citou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que considera discriminação a ‘‘recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas’’ por parte do empregador.

Assim, o relator votou pela concessão da equiparação salarial, entendimento acompanhado pelos demais integrantes da Turma, a desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta.

Não cabem mais recursos quanto ao julgamento. O processo se encontra na fase de liquidação; ou seja, de cálculo dos direitos reconhecidos ao trabalhador reclamante. Redação Painel de Riscos com informações de Inácio do Canto/Secom/TRT-4.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0020582-56.2023.5.04.0332 (São Leopoldo-RS)

CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO
Descumprimento de prazo previsto em norma não exclui contribuinte do PERT, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4

Não é razoável nem proporcional excluir um contribuinte do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) por mero descumprimento formal de requisitos postos na Lei 13.456/2017, principalmente quando há vontade de pagar a dívida. Afinal, os principais objetivos do Programa são a recuperação financeira dos devedores e a regularização dos débitos fiscais.

Foi o que decidiu, por maioria, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao confirmar sentença que concedeu a segurança para permitir a uma contribuinte do interior de Santa Catarina a sua reinclusão no PERT e, por consequência, a suspensão da exigibilidade de créditos tributários de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) das competências dezembro de 2012 e dezembro de 2013.

Segundo o processo, a contribuinte deixou de atender os prazos fixados nas Instruções Normativas 1.711/2017 e 1.855/2018, da Receita Federal do Brasil (RFB). As normas ressaltam que a falta de apresentação das informações necessárias à consolidação acarreta a exclusão do contribuinte do PERT.

Mandado de segurança

No mandado de segurança (MS) impetrado contra o ato do delegado da Receita Federal em Joaçaba (SC), a autora explicou que aderiu ao parcelamento da Lei 13.496/17 e que pagou todo o crédito tributário, liquidando a dívida em 22 de janeiro de 2018.

Entretanto, admitiu não ter realizado a consolidação do parcelamento, pois, como efetuou o pagamento integral da dívida, acreditou que essa etapa estava dispensada. Disse ter requerido a oportunização da consolidação – o que foi negado pela Fazenda Nacional.

Logo em seguida, recebeu da Receita Federal uma notificação, datada de 14 de junho de 2019, informando a inscrição do crédito em dívida ativa, no valor de R$ 52 mil.

Juíza Ana Cristina Andrade Silva
Foto: Divulgação Sympla

A 1ª Vara Federal de Joaçaba deferiu a liminar, concedendo 10 dias de prazo para o fisco proceder a consolidação manual dos débitos controvertidos, reincluindo a impetrante no parcelamento, considerando o pagamento já realizado.

Intenção clara de quitar a dívida

Ao manter a liminar, após análise de mérito, a juíza federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, afirmou que não se pode desprezar a ‘‘inequívoca intenção’’ da autora em quitar a dívida por completo.

Para a julgadora, a Lei 13.496/17 é benéfica com os devedores e possui intenção de diminuir o montante de créditos inadimplentes. E, embora não se deva violar seus parâmetros, é preciso prestigiar a intenção do legislador e do próprio fisco, que também objetiva receber o seu crédito – o que efetivamente ocorreu na hipótese na hipótese posta nos autos.

‘‘Em outras palavras, o contribuinte tem condições de pagar a dívida de forma parcelada, e o Fisco objetiva e precisa receber seu crédito, de modo que, diante das circunstâncias narradas e notadamente diante da boa-fé da Impetrante, mostra-se razoável mantê-la no parcelamento’’, cravou na sentença que concedeu a segurança pleiteada.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

MS 5002792-45.2019.4.04.7203 (Joaçaba-SC)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br