ADI
STF mantém obrigatoriedade do Emissor de Cupom Fiscal para empresas varejistas e prestadoras de serviço

Divulgação RTek

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei federal que criou a obrigatoriedade do uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para empresas varejistas e prestadoras de serviço. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3270, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).

O ECF é um dispositivo de automação comercial que emite documentos fiscais e controla os valores de operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços. A exigência está prevista na Lei 9.532/1997 e no Convênio ECF 1/1998 e visa à comprovação de custos e despesas operacionais no âmbito do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Entre outros pontos, a entidade alegava que a medida violaria a competência tributária dos Estados e do Distrito Federal para instituir imposto sobre as operações de venda ou revenda de bens a varejo por meio do ICMS.

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, afastou esses argumentos. Para ele, não há invasão da competência dos Estados, do DF e dos Municípios, pois a Lei criou um dever instrumental para fiscalizar e combater a sonegação de tributos federais. A norma estabelece quais dados os documentos emitidos pelo ECF devem conter, sem fazer referência ao ICMS (imposto estadual) ou ao ISS (imposto municipal).

O relator também assinalou que o equipamento facilitou a fiscalização dos tributos e substituiu meios ultrapassados de emissão de documentos fiscais. Em relação à privacidade, Marques relembrou que o fato de os dados serem sigilosos não significa que não possam ser obtidos pela fiscalização tributária, desde que a medida respeite os limites da Lei e não seja acessível ao público geral.

A ADI 3270 foi julgada na sessão virtual encerrada em 28 de fevereiro. Com informações de Cairo Tondato e Allan Diego Melo, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 3270

VÍCIO DE COMPETÊNCIA
TRF-4 derruba demissão de defensora pública condenada em PAD por atrasar processos

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

À luz da Lei Complementar 80/1994 e do Regimento Interno da Defensoria Pública da União (DPU), o defensor público-geral pode proferir votos em sindicâncias e processos disciplinares e até aplicar penas de suspensão e de remoção compulsória. Entretanto, as penas de demissão e de cassação de aposentadoria – mais gravosas – devem ser impostas exclusivamente pelo presidente da República, sob pena de usurpação da competência do chefe do Poder Executivo.

Na prevalência deste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação para fulminar o ato administrativo do defensor público-geral da União que demitiu uma defensora que atua no 1º Ofício da DPU em Rio Grande, no litoral sul gaúcho.

O desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, voto vencedor nesse julgamento, disse que, em que pese a autonomia institucional da DPU, as prerrogativas constitucionais ou legais do advogado-geral da União e do procurador-geral da República não são automaticamente extensíveis ao defensor público-geral da União.

Para Laus, dado que resta limitada a interpretação extensiva que daria este poder ao defensor público-geral, sobretudo em prejuízo da parte acusada, não é possível interpretar a lei em descompasso com a segurança jurídica.

‘‘A aplicação da penalidade de demissão pelo Defensor Público Geral da União resta eivada de vício de competência, razão pela qual deve ser anulada e, por arrastamento, todos os efeitos decorrentes. Apelação provida’’, cravou no acórdão.

O caso concreto

Andrea Bulcão Terroso ingressou com procedimento comum em face da União, na 6ª Vara Federal de Porto Alegre, com o objetivo de anular o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 90512.000138/2015-16 que resultou na sua demissão do cargo de defensora pública federal, em ato assinado no dia 31 de outubro de 2017 pelo defensor público-geral federal Carlos Eduardo Barbosa Paz.

Segundo a DPU-RS, em apertadíssima síntese, Andrea teria atuado com ‘‘falta de zelo e presteza’’ em 40% dos Processos de Assistência Jurídica (PAJs) sob sua guarda e responsabilidade entre os anos de 2012, 2013 e 2014.

Dentre outras irregularidades, a DPU apurou que houve retardo injustificado na promoção de ações e medidas judiciais em diversos procedimentos de assistência jurídica, em prejuízo concreto aos assistidos. Tais retardos consistiram em condutas omissivas por parte da defensora, ao deixar de tomar a providência jurídica cabível, procrastinando em meses, e em alguns casos mais de ano, a obtenção de legítimo direito do assistido.

Em suma, a conduta prejudicou severamente o atendimento de ações previdenciárias (auxílio-doença, pensão por morte, aposentadorias, benefício de prestação continuada etc.), de ações cíveis (revisão do FIES, financiamento habitacional, multas do Ibama, regularização migratória, execução fiscal, defesa em ações de cobrança, dentre outras) e de causas criminais.

As irregularidades, que culminaram na demissão da defensora, foram capituladas no artigo 117, inciso XV (desídia), e artigo 132, inciso XIII (cometer atos proibidos previstos nos incisos IX a XVI do artigo 117), da Lei 8.112/1990 (que dispõe sobre o regime dos servidores da União); e o artigo 45, inciso II (falta de zelo), da Lei Complementar 80/1994 (disciplina o funcionamento da DPU).

No primeiro grau, a juíza federal Daniela Cristina de Oliveira Pertile Victoria julgou a ação improcedente, por entender que cabe ao Poder Judiciário somente a apreciação de irregularidades no âmbito desse procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ou seja, o Poder Judiciário não pode entrar no mérito administrativo da demissão.

‘‘Assim, no que tange à alegação de que o processo administrativo não contém provas suficientes de que a parte Autora atuou de forma desidiosa, a análise por este Juízo sobre o ato em si esbarra na questão mencionada acerca do mérito administrativo. Com todas essas considerações, a improcedência da demanda é medida que se impõe’’, sintetizou na sentença.

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5063529-03.2017.4.04.7100 (Porto Alegre)

 

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
CEF é condenada a pagar R$ 20 mil para cada bancário exposto na divulgação de metas individuais

A exposição de metas individuais viola direitos de personalidade protegidos no artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem –, dando ensejo ao direito de reparação na esfera moral.

Por isso, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas e Região), em reforma de sentença, condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, a cada empregado prejudicado com a exposição abusiva de seu desempenho em determinadas agências, conduta denominada de ‘‘vitrine’’.

A decisão é o desfecho da ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região, em face da CEF, que foi julgada improcedente pela 4ª Vara do Trabalho de Baurus (SP).

Descumprimento de cláusulas

Conforme os autos, o Sindicato alegou que o banco descumpriu cláusula normativa que proíbe a exposição do ranking individual de desempenho dos empregados, violando a honra interna dos trabalhadores expostos.

No parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), constante no processo, foi citada a existência de planilhas apresentadas nas reuniões da agência para conhecimento sobre o atingimento de metas, resultados individuais e medição de atendimentos.

‘‘A ré não nega que tais planilhas circulam no Microsoft Teams. Ao contrário, afirma que o Teams se trata de ferramenta interna, sem exposição pública’’, destacou o parecer.

Na análise do MPT, nas planilhas há a indicação dos nomes e das metas cumpridas pelos empregados. ‘‘Trata-se de um ranking onde é possível aferir a produção individual dos empregados identificados e verificar se foi atingida, ou não, as metas estipuladas.’’

O relator do acórdão no TRT-15, desembargador Hélio Grasselli, confirmou que tal prática viola a cláusula convencional, ‘‘fato este que, por si só, já é apto à condenação’’, ponderou o magistrado.  Além disso, para o juiz, a exposição de resultados na forma de rankings coloca o trabalhador em situação vexatória e humilhante perante os demais colegas, ‘‘o que se traduz em danos morais’’.

O colegiado ainda determinou o pagamento de multa normativa e proibiu, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a divulgação do ranqueamento individual dos resultados dos empregados. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0011873-83.2022.5.15.0001 (Bauru-SP)

RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Consumidora sequestrada no estacionamento do Carrefour será indenizada em danos morais e materiais

Comerciante que oferece estacionamento não pode fugir à responsabilidade de garantir segurança aos clientes que ali circulam. Assim, se algum cliente sofrer dano, o estabelecimento deve responder objetivamente pelo ato danoso.

O entendimento é da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao manter sentença da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, na Comarca da Capital, que condenou o hipermercado Carrefour a indenizar uma consumidora vítima de sequestro-relâmpago no estacionamento da loja da Avenida Mutinga – hoje, o local pertence ao Atacadão.

As reparações, por danos morais e materiais, foram fixadas respectivamente em R$ 10 mil e R$ 18,4 mil.

Segundo os autos, a mulher foi abordada no estacionamento por três homens armados, que a mantiveram sob cárcere por mais de três horas. No período, os criminosos fizeram transações financeiras com os cartões bancários e documentos pessoais da vítima, gerando prejuízo de R$ 18,4 mil.

Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Walter Exner, destacou que, embora a parte ré alegue não ser sua atividade-fim, a disponibilização de estacionamento a clientes com o intuito de beneficiar-se financeiramente, ainda que de forma indireta, ‘‘impõe à fornecedora a responsabilidade objetiva pela segurança do consumidor’’.

‘‘Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da legitimidade passiva do Carrefour Comércio e Indústria Ltda., objetivamente responsável pela segurança de seus clientes, conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não tendo a ré demonstrado eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, II do CPC, tampouco fortuito externo, por se tratar de verdadeiro risco da atividade, era mesmo de rigor a procedência da demanda’’, concluiu o magistrado no acórdão.

Completaram o julgamento os desembargadores Lidia Conceição e Milton Carvalho. A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1006286-48.2022.8.26.0020 (São Paulo)

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
Ex-esposa tem direito à meação de crédito originado durante o casamento, mas só reconhecido depois

Reprodução/Site da Advogada Anna Luiza Ferreira

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que uma ex-esposa tem direito à meação do crédito decorrente de pagamento a maior que só foi reconhecido após a separação judicial, embora se refira à operação financeira contratada e vencida durante a vigência do casamento no regime da comunhão universal de bens.

De acordo com o processo, a ex-esposa do falecido opôs embargos de terceiro em que pediu o reconhecimento da meação de valores correspondentes aos expurgos inflacionários que incidiram sobre uma cédula de crédito rural, relativa a financiamento tomado e pago na década de 1990, quando eles ainda eram casados em comunhão universal.

O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), dando provimento à apelação da ex-esposa, reconheceu seu direito à meação do crédito. Em recurso ao STJ, o espólio sustentou que o direito à restituição de parte da correção monetária paga ao banco – a qual foi objeto de expurgo determinado judicialmente – surgiu apenas depois da separação do casal, de modo que a ex-esposa não teria direito à divisão do valor.

Natureza solidária justifica a divisão do crédito pelos cônjuges

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, no regime de comunhão universal de bens, há uma verdadeira confusão entre o patrimônio adquirido por cada um dos cônjuges, de modo que, se um deles contrata financiamento bancário, ambos respondem pela dívida contraída, na forma de coobrigação.

A ministra reforçou que esse regime de bens ‘‘pressupõe o esforço comum do casal para a aquisição do patrimônio e o cumprimento das obrigações, mesmo que assumidas por um dos cônjuges’’, sendo a dívida incomunicável apenas quando comprovado que ela não foi revertida em benefício da família.

Por isso, Nancy Andrighi enfatizou que, diante da natureza solidária do regime, caso seja reconhecido o direito à restituição de valor pago a mais por uma obrigação do casal vencida durante o casamento, ambos os cônjuges terão direito a receber a diferença.

Não pode haver enriquecimento sem causa

A relatora ressaltou que, caso não seja observado o direito à indenização de ambas as partes, haverá enriquecimento sem causa de quem receber sozinho os valores que tiveram como fato gerador a cédula de crédito adquirida e quitada durante o casamento.

‘‘Faz jus à restituição dos expurgos inflacionários a embargante, tendo em vista que ambos os cônjuges anuíram com a cédula de crédito rural quando unidos pelo regime da comunhão universal, mesmo que reconhecido o benefício após a separação judicial. Do contrário, estar-se-ia diante de enriquecimento sem causa do embargado’’, declarou.

‘‘Uma vez presumido o esforço comum na aquisição do patrimônio e, desse modo, reconhecida a corresponsabilidade pelas obrigações assumidas, ambos terão direito à indenização dos valores pagos a maior, para recomposição do patrimônio comum’’, concluiu Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2144296