Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
À luz da Lei Complementar 80/1994 e do Regimento Interno da Defensoria Pública da União (DPU), o defensor público-geral pode proferir votos em sindicâncias e processos disciplinares e até aplicar penas de suspensão e de remoção compulsória. Entretanto, as penas de demissão e de cassação de aposentadoria – mais gravosas – devem ser impostas exclusivamente pelo presidente da República, sob pena de usurpação da competência do chefe do Poder Executivo.
Na prevalência deste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação para fulminar o ato administrativo do defensor público-geral da União que demitiu uma defensora que atua no 1º Ofício da DPU em Rio Grande, no litoral sul gaúcho.
O desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, voto vencedor nesse julgamento, disse que, em que pese a autonomia institucional da DPU, as prerrogativas constitucionais ou legais do advogado-geral da União e do procurador-geral da República não são automaticamente extensíveis ao defensor público-geral da União.
Para Laus, dado que resta limitada a interpretação extensiva que daria este poder ao defensor público-geral, sobretudo em prejuízo da parte acusada, não é possível interpretar a lei em descompasso com a segurança jurídica.
‘‘A aplicação da penalidade de demissão pelo Defensor Público Geral da União resta eivada de vício de competência, razão pela qual deve ser anulada e, por arrastamento, todos os efeitos decorrentes. Apelação provida’’, cravou no acórdão.
O caso concreto
Andrea Bulcão Terroso ingressou com procedimento comum em face da União, na 6ª Vara Federal de Porto Alegre, com o objetivo de anular o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 90512.000138/2015-16 que resultou na sua demissão do cargo de defensora pública federal, em ato assinado no dia 31 de outubro de 2017 pelo defensor público-geral federal Carlos Eduardo Barbosa Paz.
Segundo a DPU-RS, em apertadíssima síntese, Andrea teria atuado com ‘‘falta de zelo e presteza’’ em 40% dos Processos de Assistência Jurídica (PAJs) sob sua guarda e responsabilidade entre os anos de 2012, 2013 e 2014.
Dentre outras irregularidades, a DPU apurou que houve retardo injustificado na promoção de ações e medidas judiciais em diversos procedimentos de assistência jurídica, em prejuízo concreto aos assistidos. Tais retardos consistiram em condutas omissivas por parte da defensora, ao deixar de tomar a providência jurídica cabível, procrastinando em meses, e em alguns casos mais de ano, a obtenção de legítimo direito do assistido.
Em suma, a conduta prejudicou severamente o atendimento de ações previdenciárias (auxílio-doença, pensão por morte, aposentadorias, benefício de prestação continuada etc.), de ações cíveis (revisão do FIES, financiamento habitacional, multas do Ibama, regularização migratória, execução fiscal, defesa em ações de cobrança, dentre outras) e de causas criminais.
As irregularidades, que culminaram na demissão da defensora, foram capituladas no artigo 117, inciso XV (desídia), e artigo 132, inciso XIII (cometer atos proibidos previstos nos incisos IX a XVI do artigo 117), da Lei 8.112/1990 (que dispõe sobre o regime dos servidores da União); e o artigo 45, inciso II (falta de zelo), da Lei Complementar 80/1994 (disciplina o funcionamento da DPU).
No primeiro grau, a juíza federal Daniela Cristina de Oliveira Pertile Victoria julgou a ação improcedente, por entender que cabe ao Poder Judiciário somente a apreciação de irregularidades no âmbito desse procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ou seja, o Poder Judiciário não pode entrar no mérito administrativo da demissão.
‘‘Assim, no que tange à alegação de que o processo administrativo não contém provas suficientes de que a parte Autora atuou de forma desidiosa, a análise por este Juízo sobre o ato em si esbarra na questão mencionada acerca do mérito administrativo. Com todas essas considerações, a improcedência da demanda é medida que se impõe’’, sintetizou na sentença.
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5063529-03.2017.4.04.7100 (Porto Alegre)
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