LIMINAR SUSPENSA
STJ restabelece retomada da administração do Porto de Itajaí pela União

Porto de Itajaí SC
Foto: Divulgação

Atendendo a um pedido da União, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, suspendeu os efeitos da liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que prorrogou o prazo da delegação do Porto de Itajaí, um dos maiores do país. O encerramento da delegação para o município de Itajaí (SC) estava previsto para o dia 1º de janeiro de 2025.

De acordo com o ministro, a suspensão da federalização ofenderia a discricionariedade administrativa e poderia manter a situação de crise vivida pelo porto nos últimos anos. A decisão do STJ vale até o julgamento de eventual apelação contra a sentença a ser proferida na ação civil pública sobre o litígio.

O pedido para que a delegação em favor do município fosse prorrogada foi apresentado pelo Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajaí-Açu, segundo o qual a devolução do porto à União estaria sendo feita sem plano de transição e sem garantia de continuidade das operações portuárias e dos investimentos necessários. Com a federalização do porto, a gestão das operações no local seria transferida para a autoridade portuária de Santos (SP).

Porto de Itajaí é o único do país sob administração municipal

Ao manter a administração das atividades portuárias sob a responsabilidade do município de Itajaí, o TRF-4 considerou que a falta de apresentação de um projeto de transição pela União e o curto prazo para o término do convênio de delegação poderia trazer perdas financeiras consideráveis aos cofres municipais e problemas às operações do porto, o que violaria o princípio da eficiência administrativa.

A União, então, apresentou o pedido de suspensão da decisão ao STJ. Alegou que, atualmente, o Porto de Itajaí é o único do país sob administração municipal e que a sua retomada pela gestão federal é classificada como de interesse estratégico. De acordo com a União, a região do porto está inserida no Novo Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), com investimentos previstos de mais de R$ 54 bilhões.

Município de Itajaí não buscou via judicial para discutir federalização

Segundo o ministro Herman Benjamin, chama atenção no caso o fato de que o município de Itajaí – em tese, o maior interessado na prorrogação do convênio – não tenha judicializado por conta própria a questão, com a antecedência recomendável.

De acordo com o presidente do STJ, é de conhecimento público a crise vivida pelo Porto de Itajaí, especialmente nos últimos dois anos (período que coincide com os atos para prorrogar o convênio em favor do município).

Herman Benjamin também considerou haver ‘‘algum grau de estranheza’’ no caso porque, sendo um assunto de tamanha complexidade, o TRF-4 não ouviu a União antes de tomar uma decisão que representou ‘‘nítida incursão na discricionariedade administrativa’’.

Na avaliação do ministro, fatos de conhecimento público como a paralisação dos serviços por dificuldade de arrendamento para empresas que atuam no setor, ou a paralisação da dragagem do Porto de Itajaí, indicam que a prorrogação forçada, por via judicial, do convênio de delegação tem o potencial de causar lesão à ordem e à economia públicas, o que autoriza a suspensão dos efeitos da liminar.  Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SLS 3536

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Sadia e Diplomata têm de provar que seguem as regras do controle de adição de água no frango congelado

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As produtoras de frango congelado Sadia e Diplomata têm a obrigação de comprovar ao Ministério Público Federal do Paraná (MPF-PR) que obedecem às regras do Programa de Prevenção e Controle de Adição de Água em Produtos (PPCAAPs).

A determinação é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), após confirmar decisão da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão que – invertendo o ônus da prova – convocou as empresas a apresentar os relatórios do PPCAAPs de três unidades de abate no Estado – Francisco Beltrão, Dois Vizinhos e Capanema (Diplomata).

A tarefa não é impossível nem difícil, segundo os julgadores do colegiado, já que as empresas eram obrigadas a elaborar e implementar os PPCAAPs – programa exclusivo delas –, bem como tinham o dever de apresentar mensalmente todos os controles realizados, relatando também os desvios constatados e as medidas corretivas tomadas.

‘‘Portanto, a parte agravante possui (ou deveria possuir) tais registros, situação que não se encaixa no conceito de prova diabólica. E, se os possui, nada há que impeça sejam utilizados para contrapor à prova produzida pela parte autora; ou seja, é possível à agravante provar que obedeceu às regras dos PPCAAPs. Ao MPF incumbe a prova da desobediência aos PPCAAPSs’’, escreveu no acórdão o desembargador-relator João Pedro Gebran Neto.

Conforme o relator, na situação dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, mas de verdadeira prova do fato extintivo do direito do autor, como indica o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC).

Excesso de água nas carcaças de frango congelado

A ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MPF está embasada em 19 autos de infração lavrados por supostas irregularidades na comercialização de carcaças de frango, devido ao excesso de água absorvida, em prejuízo dos consumidores.

Na inicial, o parquet pleiteia a tutela inibitória para afastar a ocorrência de prejuízo aos consumidores adquirentes de frango congelado; a responsabilização das empresas pela venda reiterada de produtos em desacordo com as normas expedidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa); e a responsabilização solidária da União, com as empresas demandadas, pelos danos causados aos consumidores.

A ação também pede que a União seja compelida a adotar medidas eficazes para implementar o controle do nível de água em frango congelado vendido no mercado de consumo.

Clique aqui para ler o acórdão

ACP 5002672-42.2018.4.04.7007 (Francisco Beltrão-PR)

 

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REPERCUSSÃO GERAL
É possível substituir índices de correção de débito fazendário já atualizado, decide STF

Banco de Imagens /STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que o trânsito em julgado (fase processual em que não cabe mais recurso) em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização do índice de juros ou de correção monetária por outro que seja posteriormente definido em lei ou por decisões do STF.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1505031. O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1361). Assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Atualização

O recurso foi apresentado pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça local que determinou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débito da Fazenda Pública, apesar de a decisão original ter fixado índice diverso (Taxa Referencial).

No STF, o Estado argumentava que, encerrada a possibilidade de recurso, o índice de atualização do débito definido na condenação não poderia ter sido modificado.

Jurisprudência

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, afirmou que se aplica ao caso o entendimento do STF no Tema 1170 da repercussão geral.

Segundo essa tese, o fato de a sentença definitiva ter fixado determinado percentual de juros moratórios não impede a incidência de outro índice diverso definido em lei ou pelo STF. O entendimento é de que juros e correções monetárias são efeitos que não desconstituem a sentença.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

‘‘O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG’’. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Barroso

RE 1505031

SOL ESCALDANTE
TRT-10 concede adicional de insalubridade a carteiro exposto a altas temperaturas

Reprodução/Blog Alci Massaranduba Carteiro

Demonstrado que o reclamante labora exposto a radiações não ionizantes e a nível de calor superior ao máximo permitido pelo Anexo 3 da NR – 15 do MTE durante a jornada de trabalho externa, é devido o adicional de insalubridade ao autor, em grau médio, porque os equipamentos de proteção individual não se mostraram aptos a eliminar ou neutralizar os agentes insalubres.

A conclusão, ipsis literis, é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal e Tocantins) ao reconhecer o direito de um carteiro que atua na cidade de Palmas (capital do Estado do Tocantins) de receber adicional de insalubridade em razão de calor excessivo no exercício de suas atividades.

O colegiado negou provimento ao recurso movido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de Palmas, que já havia concedido o pagamento ao trabalhador.

Trabalho a pé e de bicicleta

Segundo o processo, o carteiro foi contratado para realizar atividades a pé ou de bicicleta, em local aberto. Mas, em ação na Justiça do Trabalho (JT), disse que o serviço é praticado em condições degradantes, em razão da exposição ao sol.

O autor da ação argumentou na JT que o Ministério Público do Trabalho (MPT) já tinha feito acordo com a empresa para que as entregas fossem realizadas apenas no turno matutino, com a realização de atividades internas no restante da jornada.

Entretanto, diante do fato de os Correios terem acabado com a entrega neste período do dia, o trabalhador alegou que os empregados estariam expostos a calor excessivo por meio de raios ultravioletas.

Assim, o empregado solicitou, em juízo, o pagamento do adicional de insalubridade. Ao concordar com o pedido do carteiro, a juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, calculado em 20% sobre o salário recebido pelo trabalhador, com reflexo nas demais verbas trabalhistas.

A sentença de primeira instância levou em conta laudo pericial demonstrando que as atividades são desempenhadas em condições acima do limite de tolerância estabelecido em norma regulamentadora (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Foi constatado que a temperatura média na capital tocantinense é de 27,5º, enquanto a norma regulamentar aplicável prevê o máximo de 24º.

Recurso dos Correios ao TRT-10

Insatisfeita, a empresa recorreu ao TRT-10 sob o argumento de que o serviço é realizado em ambiente de trabalho seguro e saudável. Afirmou que fornece equipamentos de proteção individual (EPIs), tais como protetor solar e roupas adequadas, situação que afastaria a alegação de atividade laboral em condições insalubres.

Justificou, ainda, que a pretensão do carteiro esbarraria na limitação imposta em norma interna, que coíbe o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coletiva externa (AADC), já recebido pelo autor da ação, junto com o adicional de insalubridade.

Ao afastar a pretensão dos Correios, a relatora na Terceira Turma do TRT-10, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, explicou que não estão sendo exigidas aferições de temperatura nem de umidade para que os carteiros possam atuar a céu aberto, e que a exposição às radiações ionizantes em Tocantins é inerente às funções da categoria.

 Medidas insuficientes

‘‘Dessa forma, ainda que o empregador tenha adotado medidas protetivas, tais como o fornecimento de filtro solar, proteção labial, bonés e flexibilização da jornada de trabalho, dentre outras, essas medidas não se mostraram suficientes a elidir ou eliminar a insalubridade constatada nos laudos periciais utilizados nestes autos’’, assinalou em voto.

Quanto à impossibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com o AADC, a relatora pontuou que o adicional tem o propósito de compensar o risco da atividade postal em si, e não o risco inerente à saúde do trabalhador em razão do desempenho da atividade em exposição ao calor excessivo e à radiação não ionizante.

‘‘Dessa forma, não há identidade de natureza jurídica entre o adicional de insalubridade estabelecido no art. 189, da Consolidação das Leis do Trabalho, e o AADC. A natureza distinta permite a cumulação do pagamento sem a configuração do bis in idem. O direito social ao trabalho foi observado pela manutenção da cumulatividade dos adicionais e o art. 6º, da Constituição Federal, foi cumprido. Nesse contexto, é devido o adicional de insalubridade ao reclamante, nos exatos termos estabelecidos na sentença.’’

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

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ATOrd 0000825-25.2024.5.10.0801 (Palmas)

FINANÇAS EMPRESARIAIS
STF valida cobrança do PIS/Cofins sobre rendimentos de entidades fechadas de previdência complementar

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança do PIS/Cofins de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) é constitucional.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/12, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 722528, com repercussão geral (Tema 1280). A tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Caso

A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que reconheceu a incidência da contribuição sobre as receitas provenientes de aplicações e investimentos financeiros que derivam de seu patrimônio.

De acordo com o TRF-2, a Lei 9.718/1998 determina que as entidades de previdência privada, tanto fechadas quanto abertas, devem recolher essas contribuições sobre os rendimentos resultantes das aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefício de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

No STF, a Previ alegava, entre outros pontos, que suas atividades não têm fins lucrativos e que suas fontes de receitas são apenas as contribuições recebidas de seus participantes e da patrocinadora e os frutos de seus investimentos.

Ministro Gilmar Mendes foi o voto vencedor
Foto: Carlos Moura/STF

Rendimentos

Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que os rendimentos obtidos nas aplicações financeiras efetuadas por essas entidades se enquadram como atividades empresariais típicas. Dessa forma, as contribuições devem incidir sobre esses valores.

Conforme jurisprudência do Supremo, uma atividade empresarial típica é a que decorre da própria natureza do exercício empresarial da entidade, realizada de maneira corriqueira e esperada.

No caso dos autos, o ministro Gilmar Mendes frisou que uma das duas principais fontes de receitas das entidades fechadas de previdência complementar é justamente o rendimento obtido em aplicações financeiras.

A seu ver, valores tão expressivos não são ‘‘algo acessório ou meramente eventual’’. Ao contrário, são rendimentos resultantes do próprio modelo de negócios das entidades fechadas de previdência complementar. O ministro fez questão de ressaltar que as contribuições incidirão sobre parcela reduzida das receitas, pois alcançarão apenas as receitas financeiras destinadas a sua gestão administrativa.

Votaram no mesmo sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

Atividades

Para a outra corrente, liderada pelo ministro Dias Toffoli (relator), não fazem parte das atividades típicas de tais entidades as atividades relativas às aplicações financeiras. Na sua avaliação, as receitas obtidas com essas atividades não são uma contraprestação pela administração de planos de benefícios de caráter previdenciário nem faturamento pelo resultado das vendas de serviços e mercadorias.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

‘‘É constitucional a incidência de PIS e Cofins em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)’’. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 722528