DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO
‘‘Decisão surpresa’’ que adotou fundamento não debatido no processo é anulada pelo TST

Reprodução TRT-10

O julgador não pode adotar fundamentos inéditos ou não debatidos no processo sem dar às partes a oportunidade de se manifestar, conforme previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC) e na Instrução Normativa 39/2016 Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Foi o que decidiu, à unanimidade, a Sétima Turma do TST, ao anular acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) por caracterizar ‘‘decisão surpresa’’. O recurso esteve sob a relatoria do ministro Cláudio Brandão.

Fundamento do TRT era inovatório

O caso envolveu a validade de uma norma coletiva que fixava o tempo de deslocamento (horas in itinere) entre a casa e o trabalho em 40 minutos. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a condenação da empresa ao pagamento de diferenças dessas horas, mas com um novo fundamento: a inaplicabilidade da norma coletiva ao trabalhador, por ele pertencer a uma categoria diferenciada (motorista de caminhão). Contudo, esse aspecto não havia sido discutido no processo nem levantado pelas partes, configurando inovação no julgamento.

Direito ao contraditório é um dos pilares processuais

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da empresa, destacou que a concepção moderna de cooperação processual exige que as partes tenham confiança legítima no processo, o que inclui a garantia de manifestação prévia sobre qualquer fundamento que possa ser usado na decisão. Segundo ele, a decisão do TRT violou esse princípio ao decidir com base em uma questão nova, não apresentada nem debatida.

Processo voltará ao TRT

Diante disso, a Sétima Turma reconheceu a nulidade da decisão e determinou o retorno do processo ao TRT para novo julgamento, a fim de que a decisão regional respeite o contraditório, o dever de consulta e a proibição à decisão surpresa.

Segundo o relator, respeitar esses princípios é essencial para assegurar o equilíbrio e a confiança no processo judicial. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-RR-24034-49.2021.5.24.0086

DESABAFO CONJUGAL
TRT-15 mantém justa causa de vigilante que postou vídeo em redes sociais no horário de trabalho

Sede do TRT Campinas
Foto: Denis Simas/Comunicação TRT-15

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que atuava como vigilante em uma agência bancária por ter postado, durante o horário de trabalho, com uniforme e a arma da empresa, um vídeo com discurso machista e misógino em suas redes sociais (especialmente na plataforma Tik Tok), expondo de forma crítica sua própria relação conjugal.

Em seu recurso, negado pelo colegiado, o vigilante terceirizado alegou que a punição da dispensa por justa causa foi desproporcional, uma vez que sua conduta durante os mais de três anos de trabalho foi exemplar, sem registros de advertências ou punições anteriores.

A defesa do reclamante afirmou que, pela análise do vídeo exibido ao processo, ‘‘fica claro que não tinha a intenção de prejudicar a imagem da reclamada, tratando-se apenas de um desabafo pessoal, sem mencionar o nome da empresa ou suas atividades’’.

Além disso, a empresa ‘‘não provou que a suposta falta cometida comprometeu suas atividades ou causou danos à sua imagem e não apresentou prova de normas internas que proibissem a gravação de vídeos no ambiente de trabalho’’.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Scagliusi do Carmo, a falta grave está devidamente evidenciada. De fato, o vigilante gravou e postou vídeo tratando de assunto relacionado à sua intimidade conjugal, confessando que se encontrava em horário de trabalho, e ainda que não tenha mencionado o nome da empresa no vídeo, ‘‘vestia uniforme e crachá e, ademais, abordando a relação com sua esposa, em tom de reflexão sobre ‘o que querem as mulheres’ […] também permaneceu a maior parte do tempo com a mão sobre a arma de fogo, que portava em razão do trabalho’’.

O colegiado entendeu que, além de estar em horário de trabalho, o trabalhador expôs o empregador em razão, também, do conteúdo de sua fala que, em tom machista, sugere que as mulheres reclamam que ‘‘os homens não prestam, são ‘sem vergonha’, mas são as mulheres que preferem homem que não presta, que bate em mulher, que vive às custas dela, e conclui questionando ‘o que essas mulheres procuram hoje’, já que não querem homem sério como ele’’.

De acordo com a relatora, os ‘‘discursos de ódio têm tomado as redes sociais com repercussões profundamente danosas para toda a sociedade e, em particular, para as mulheres, vítimas não apenas de machismo, mas de impensável misoginia, de que a fala do reclamante está repleta”. Além disso, a ‘‘defesa da ideia de que mulheres preferem homens sem caráter e violentos deve ser rechaçada de forma veemente e para a reclamada é de todo indesejável que esse tipo de postura preconceituosa seja atrelada a sua marca’’, afirmou.

O colegiado lembrou que ‘‘ainda que o momento pessoal fosse delicado para o trabalhador, ao se valer do desabafo nas redes sociais, ele não expôs apenas a sua imagem, mas, também, a de todo trabalhador vigilante, do qual se espera serenidade e equilíbrio, e também a empresa de vigilância, que fornece mão de obra em segurança patrimonial, comprometendo-se com um serviço adequado’’.

Nesse sentido, o colegiado julgou que a atitude do vigilante ‘‘resulta, de fato, em quebra de confiança e exposição indevida da empresa, de seus serviços de segurança, e até do tomador de serviços, onde o reclamante realizava serviço de segurança ostensiva, armado’’, e, por isso, ‘‘tal conduta, por sua gravidade, justifica a punição da dispensa imediata, sem a necessidade de punições anteriores, não prevalecendo a tese de necessidade de gradação das penas’’. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ATSum 0010898-33.2023.5.15.0096 (Jundiaí-SP)

SÚMULA 443 DO TST
Técnico de enfermagem com HIV dispensado no fim contrato de experiência deverá ser indenizado

Em se tratando de empregado portador do vírus HIV, presume-se discriminatória a sua dispensa, nos termos da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), especialmente se o empregador já tinha conhecimento de que o empregado estava contaminado.

Amparada nessa jurisprudência superior, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reformou sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, que não reconhecia a conduta discriminatória do empregador – o Hospital Geral da Fundação Universidade de Caxias do Sul (UCS) – contra um técnico de enfermagem.

O trabalhador foi dispensado ao término de seu contrato de experiência, 60 dias após a empregadora tomar conhecimento de que ele era portador do vírus HIV.

Como desfecho do acolhimento do recurso ordinário pelo TRT-RS, o reclamante vai receber indenização por danos morais – no valor de R$ 15 mil – e pagamento em dobro dos salários referentes ao período entre o afastamento e a decisão judicial.

Para o colegiado, a dispensa do empregado foi discriminatória, uma vez que não houve justificativa legal para o seu desligamento.

Contrato de experiência

O caso teve início durante o contrato de experiência, quando o técnico sofreu um acidente de trabalho envolvendo material biológico. Ele foi submetido a exames no laboratório do Hospital, que confirmaram a presença do vírus HIV. Após o fim do período de experiência, o contrato não foi renovado.

No processo, uma testemunha que era gestor da unidade onde o técnico trabalhava declarou que ele foi chamado para uma conversa sobre falhas técnicas e comportamentais observadas no trabalho. Além disso, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) avaliou que o empregado deveria agir com mais atenção e calma ao executar procedimentos.

Com base nesses relatos, o juiz de primeiro grau concluiu que o desempenho insatisfatório durante o contrato de experiência justificava a não renovação, considerando que a decisão estava dentro do direito potestativo da empregadora e não configurava discriminação.

Presunção de discriminação

No entanto, ao recorrer ao TRT-RS, o técnico obteve decisão favorável. O relator do caso, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, afirmou que, em situações envolvendo portadores do vírus HIV, presume-se que a dispensa seja discriminatória, conforme a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O relator do recurso ordinário destacou que a alegação da defesa, de que a dispensa ocorreu apenas pelo término do contrato, não descaracteriza a discriminação, já que a Lei 9.029/95 exige justificativa por motivo justo para que o desligamento seja válido.

Com isso, a Turma determinou o pagamento em dobro dos salários referentes ao período de afastamento até o julgamento, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95. Também condenou a empregadora ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.

Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Carmen Gonzalez e o desembargador Manuel Cid Jardon.

Ainda cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020831-88.2023.5.04.0402 (Caxias do Sul-RS)

AÇÃO RENOVATÓRIA
Juros sobre diferença de aluguéis incidem após intimação do locatário para pagar

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre as diferenças de aluguéis vencidos e apurados em ação renovatória de locação comercial é a data da intimação do locatário na fase de cumprimento definitivo de sentença.

Uma empresa locatária ajuizou ação buscando a renovação compulsória do contrato de locação, e o juízo, ao julgar o pedido parcialmente procedente, renovou o aluguel e fixou seu novo valor.

O tribunal de segundo grau, além de reduzir o valor, decidiu que o termo inicial dos juros de mora sobre a diferença dos aluguéis vencidos deveria ser a data da intimação das partes quanto ao conteúdo da sentença, por entender que nesse momento já existe o valor líquido que o locatário deve suportar.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, a locatária sustentou que os juros de mora deveriam incidir a partir da sua intimação na fase de cumprimento definitivo de sentença.

Valor fixado na sentença pode mudar em julgamento de recurso

A relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não é possível considerar que o valor estabelecido para o aluguel na sentença tenha liquidez, pois ele pode ser alterado em grau recursal, já que a ação ainda está na fase de conhecimento.

‘‘Somente com o trânsito em julgado da definição desse montante é que seria possível constituir o devedor em mora’’, enfatizou.

A ministra reconheceu que a intenção do tribunal de origem foi evitar a procrastinação por parte da locatária, que poderia adiar ao máximo o pagamento de um aluguel mais caro. Todavia, ela observou que essa preocupação também seria válida em relação ao locador, que poderia demorar para apresentar os cálculos do valor que entende ser devido, já que, no caso, houve a redução do aluguel.

Nancy Andrighi lembrou que, em situações similares, o STJ entendeu que a diferença entre o antigo e o novo valor do aluguel depende da formação do título executivo judicial para ser exigido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2125836

HÉRNIA DE DISCO
Rede de varejo indenizará motorista que carregava mercadorias de mais de 60kg 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou de R$ 2 mil para R$ 20 mil a indenização a ser paga pela Nova Casa Bahia S.A., do Rio de Janeiro, a um motorista que carregava mercadorias com mais de 60kg e desenvolveu hérnia de disco. Ele também receberá pensão mensal vitalícia em razão da doença ocupacional.

Empregado descarregava geladeiras e móveis

Contratado em 2000, o motorista contou na ação trabalhista que, em razão da hérnia discal, diagnosticada em 2008, teve de submeter a vários tratamentos e cirurgia, sem sucesso. Por isso, teve de se afastar das atividades e receber auxílio-doença acidentário pelo INSS.

Segundo o trabalhador, apesar de ser motorista, ele tinha de ajudar a descarregar mercadorias pesadas, como geladeiras, fogões e móveis, com esforço físico intenso, sem mecanismos auxiliares, como carrinhos, alças ou elevadores.

Ele alegou que não tinha nenhuma doença ao ser admitido e que a perícia concluiu que o problema pode ter sido agravado por suas atividades no trabalho.

Atividade contribuiu para a doença

A 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou os pedidos de indenização, levando em conta a conclusão do laudo pericial de que o motorista teria doenças de origem degenerativa ou relacionada à idade. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, RJ), que entendeu que a atividade exercida por ele era, por sua própria natureza, de risco acentuado.

A empresa foi então condenada a complementar a diferença entre o benefício previdenciário e o salário, durante o período de afastamento. O TRT ainda fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil.

Particularidades do caso justificaram aumento da condenação

Para a ministra Morgana Richa, relatora do recurso de revista do trabalhador, o valor da reparação fixado pelo TRT foi irrisório e desproporcional, considerando as particularidades do caso, como o exercício da função por mais de oito anos. Por isso, propôs a majoração para R$20 mil.

Quanto à pensão mensal, ela ressaltou que o empregado está permanentemente incapacitado para as funções para as quais foi inicialmente contratado, embora tenha sido readaptado em outra função. A ministra explicou que a pensão visa reparar o ato ilícito sofrido, enquanto o salário é contraprestação pelo trabalho; ou seja, são parcelas de natureza diversa.

Por isso, condenou a empresa a pagar pensão mensal vitalícia de 100% do último salário do empregado, sem a possibilidade de compensação com o benefício previdenciário.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-108800-21.2009.5.01.0078