DISFORIA DE GÊNERO
Plano de saúde deve custear feminização facial e mamoplastia de psicóloga transexual, decide TJSP
O plano de saúde não pode recusar o custeio de procedimentos médicos para adequação da identidade de gênero se a paciente não busca um ganho estético, mas preservar o seu bem-estar psicológico no curso da transformação física.
Por isso, a Turma I do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), manteve sentença da 9ª Vara Cível da Capital que determinou que plano de saúde Vivest, da Fundação CESP, custeie procedimento de feminização facial e mamoplastia de aumento solicitados por uma psicóloga transexual. Ela é especializada no atendimento ao público transgênero.
Segundo informa o processo, a empresa rejeitou a cobertura dos tratamentos sob a alegação de que não estão previstos na resolução normativa vigente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A cirurgia de feminização é um conjunto de procedimentos cirúrgicos e não cirúrgicos que visa suavizar os traços masculinos e realçar os femininos. Pode ser realizada em mulheres cisgênero com traços masculinos marcantes, ou mais frequentemente em pacientes transgêneros do masculino para o feminino (MtF)
No acórdão do TJSP, o relator da apelação, juiz Olavo Sá, salientou que ‘‘a apelada é pessoa transexual que se reconhece como do gênero feminino, com base em laudos médicos profissionais, confirmou sua disforia de gênero e iniciou sua jornada para alcançar, ainda mais, o corpo com aspectos femininos’’.
O magistrado apontou que a cirurgia pretendida não possui finalidade estética, sendo necessária para adequar sua identidade de gênero e preservar o bem-estar psicológico da autora, não podendo, ainda, ser ignorado, o princípio da dignidade humana.
‘‘Portanto, uma vez constatado o caráter não estético do procedimento, necessário à reparação da incongruência entre a aparência física e autoimagem da apelada, como forma de preservação da dignidade e da saúde humana, a negativa de cobertura se mostra abusiva’’, destacou o relator.
Completaram a turma julgadora os magistrados M.A. Barbosa de Freitas e Regina Aparecida Caro Gonçalves.
A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.
1131387-15.2023.8.26.0100 (São Paulo)