FINANÇAS EMPRESARIAIS
STF valida cobrança do PIS/Cofins sobre rendimentos de entidades fechadas de previdência complementar

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança do PIS/Cofins de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) é constitucional.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/12, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 722528, com repercussão geral (Tema 1280). A tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Caso

A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que reconheceu a incidência da contribuição sobre as receitas provenientes de aplicações e investimentos financeiros que derivam de seu patrimônio.

De acordo com o TRF-2, a Lei 9.718/1998 determina que as entidades de previdência privada, tanto fechadas quanto abertas, devem recolher essas contribuições sobre os rendimentos resultantes das aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefício de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

No STF, a Previ alegava, entre outros pontos, que suas atividades não têm fins lucrativos e que suas fontes de receitas são apenas as contribuições recebidas de seus participantes e da patrocinadora e os frutos de seus investimentos.

Ministro Gilmar Mendes foi o voto vencedor
Foto: Carlos Moura/STF

Rendimentos

Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que os rendimentos obtidos nas aplicações financeiras efetuadas por essas entidades se enquadram como atividades empresariais típicas. Dessa forma, as contribuições devem incidir sobre esses valores.

Conforme jurisprudência do Supremo, uma atividade empresarial típica é a que decorre da própria natureza do exercício empresarial da entidade, realizada de maneira corriqueira e esperada.

No caso dos autos, o ministro Gilmar Mendes frisou que uma das duas principais fontes de receitas das entidades fechadas de previdência complementar é justamente o rendimento obtido em aplicações financeiras.

A seu ver, valores tão expressivos não são ‘‘algo acessório ou meramente eventual’’. Ao contrário, são rendimentos resultantes do próprio modelo de negócios das entidades fechadas de previdência complementar. O ministro fez questão de ressaltar que as contribuições incidirão sobre parcela reduzida das receitas, pois alcançarão apenas as receitas financeiras destinadas a sua gestão administrativa.

Votaram no mesmo sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

Atividades

Para a outra corrente, liderada pelo ministro Dias Toffoli (relator), não fazem parte das atividades típicas de tais entidades as atividades relativas às aplicações financeiras. Na sua avaliação, as receitas obtidas com essas atividades não são uma contraprestação pela administração de planos de benefícios de caráter previdenciário nem faturamento pelo resultado das vendas de serviços e mercadorias.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

‘‘É constitucional a incidência de PIS e Cofins em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)’’. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 722528

CÂMERAS NO VESTIÁRIO
Fábrica de laticínios gaúcha  é condenada a pagar dano moral por monitorar idas ao banheiro

Havendo comprovação de constrangimento capaz de causar humilhação ou mácula à imagem do empregado, por culpa do empregador, existe lesão moral a ser reparada, nos termos do artigo 186 do Código Civil (CC) e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição – que protege os direitos de personalidade.

Nesse fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Taquara que, no aspecto, condenou a Dielat Indústria e Comércio de Latícionios Ltda. a pagar R$ 11 mil a um operador de caldeira a título de reparação por danos morais.

A decisão reconheceu que a instalação de câmeras no vestiário e o controle do tempo de uso do banheiro violaram a dignidade, intimidade e privacidade do trabalhador.

O que diz o trabalhador

Na petição inicial da ação reclamatória, o trabalhador relata que a empresa instalou câmeras no vestiário masculino, onde os empregados realizavam a troca de uniforme, e que os equipamentos também monitoravam o tempo de uso dos sanitários.

O que diz a empresa

A empresa nega as alegações do reclamante. Sustenta que as câmeras apenas monitoravam os armários para evitar furtos no vestiário, sem captar imagens dos locais de troca de roupa ou sanitários.

Sentença

O juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, da 2ª Vara do Trabalho de Taquara, considerou procedente o pedido do trabalhador. ‘‘Foi demonstrado o ato ilícito da ré, por ofender o direito à intimidade e à privacidade’’, afirmou o magistrado.

Conforme a sentença, testemunhas confirmaram a presença das câmeras no vestiário e na entrada do banheiro, sem qualquer sinalização. ‘‘A instalação de câmeras em vestiários ofende o direito à intimidade dos trabalhadores, sendo irrelevante o pretexto de prevenir furtos, pois tais furtos devem ser evitados por outros meios’’, pontuou o juiz ao fixar a indenização em R$ 11 mil.

Acórdão

A empresa ingressou com recurso ordinário no TRT-RS. O caso foi julgado pela 2ª Turma, com relatoria da desembargadora Cleusa Regina Halfen, que manteve a decisão de primeira instância.

Segundo a magistrada, a instalação das câmeras nos vestiários é fato incontroverso. A questão, aliás, envolvendo a mesma reclamada, já foi apreciada pela turma julgadora, ‘‘sendo reconhecido o dano moral decorrente dessa prática’’’.

Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Tânia Regina Silva Reckziegel.

A decisão ainda é passível de recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Eduardo Matos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4

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ATOrd 0020625-71.2022.5.04.0382 (Taquara-RS)

IDENTIDADE DE GÊNERO
Mulher trans proibida de usar banheiro e vestiário feminino em frigorífico será indenizada por discriminação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou examinar o recurso da Prima Foods S.A., frigorífico de Araguari (MG), contra a condenação ao pagamento de indenização a uma faqueira desrespeitada no trabalho por ser mulher trans.

Conforme a decisão, que, no efeito prático, manteve a indenização de R$ 35 mil, a título de danos morais, a empresa falhou em criar um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados.

Trabalhadora sofria humilhações no vestiário masculino

A faqueira foi contratada em 2014 e dispensada em 2019. Na ação, ela afirmou que, nos cinco anos de contrato, a empresa se negou a tratá-la por seu nome social e a proibia de usar o banheiro e vestiário feminino. Também disse que sofria violência psicológica diária dos colegas e tratamento discriminatório do encarregado, que lhe delegava trabalhos que não eram de sua função e exigiam força física, sob a alegação de que ela ‘‘era homem’’.

De acordo com a trabalhadora, o argumento da Prima Foods para proibi-la de usar o vestiário feminino era que as empregadas ‘‘não gostavam da presença de ‘travestis’ no banheiro de mulher e que a empresa não tinha o que fazer nesse caso’’. Como nem sempre era possível se trocar dentro de um box, em razão do movimento intenso, o momento da troca do uniforme ‘‘se tornava humilhante’’, pois sempre era alvo de piadas e de ofensas a seu corpo, sua sexualidade e seu gênero.

Frigorífico disse que distribuía cartilhas e fazia palestras

Em sua defesa, o frigorífico alegou que tinha ‘‘nove homossexuais’’ no setor de abate, o que comprovaria que não havia discriminação. Também argumentou que os empregados não podiam ser obrigados a chamar a trabalhadora pelo nome social e que adotava ações para reprimir e prevenir agressões à identidade de gênero e à sexualidade dos empregados, promovendo palestras e distribuindo cartilhas com seu código de ética.

Medidas não foram suficientes

A 2ª Vara do Trabalho de Araguari (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) condenaram o frigorífico a pagar indenização de R$ 35 mil.

Para o TRT, as ações relatadas pela empresa não caracterizam efetiva implementação de políticas de inclusão. Para isso, seriam necessárias condutas concretas, como o respeito ao nome social, a aplicação de penalidades a quem praticar discriminação e até a alteração de instalações sanitárias a fim de evitar constrangimentos.

Ministra Kátia Arruda foi a relatora
Foto: Secom/TST

Empresa confundiu conceitos

A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso da Prima Foods no TST, destacou que a identidade de gênero diz respeito à autopercepção de cada pessoa.

‘‘A trabalhadora teve questionada sua própria identidade pessoal, em decorrência da falha da empresa em criar um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados’’, afirmou no voto, lembrando que ela era tratada a partir de estereótipos masculinos, como o de que seria mais adequada para tarefas que exigissem a força física.

Para a ministra, o próprio argumento da empresa de que não haveria preconceito e discriminação porque haveria ‘‘homossexuais no setor de abate’’ revela o equívoco conceitual entre identidade de gênero e orientação sexual, demonstrando a falta de compreensão sobre a matéria.

‘‘A distribuição de cartilhas e a promoção de palestras não foram suficientes para esclarecer a própria empregadora sobre os contornos, a profundidade e a relevância da inclusão da diversidade no contexto do respeito aos direitos humanos’’, assinalou.

Essa impressão é acentuada com a alegação da Prima Foods de que não haveria a obrigação de chamar os empregados por seus nomes sociais, que, ‘‘na realidade compõem uma das dimensões da personalidade’’. Essa postura caracteriza, segundo a ministra, a falta de respeito à identidade de gênero da empregada, ‘‘fragilizando ainda mais a tese de que haveria real grau de esforço educativo no âmbito da empresa’’.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-10325-27.2019.5.03.0174

ABUSOS PSICOLÓGICOS
Vendedora ganha dano moral ao provar grosserias do chefe em reunião gravada por celular

Ilustração/Reprodução LS Advogados

Tratamentos grosseiros e constrangedores por parte de chefes e propostos do empregador violam direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem –, ensejando o dever de indenizar o trabalhador ofendido. Além disso, os artigos 186 e 927 do Código Civil obrigam à reparação de dano moral decorrente de atos ilícitos.

Assim, a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), no aspecto, não teve dúvidas em confirmar a condenação de uma distribuidora de tecidos a pagar R$ 4 mil a uma ex-vendedora que provou os insultos sofridos pelo chefe imediato por meio de gravação de celular.

A juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas, condenou a reclamada a indenizar a reclamante em R$ 4 mil, devido a assédio moral.

Insultos na reunião

A trabalhadora atuava como vendedora em loja da empresa e alegou que, durante reunião com seu chefe, foi coagida a pedir demissão sob ameaça de justa causa, além de ser alvo de insultos.

Em defesa, a empresa negou as acusações e alegou que havia “testemunhas” nas reuniões, além de argumentar que as declarações registradas não eram direcionadas especificamente à autora.

No processo, a empregada apresentou um áudio de 50 minutos, gravado durante uma reunião, em que foram registrados insultos por parte do representante da empresa e ordens para que as empregadas ocultassem defeitos de produtos aos clientes.

Gravação é prova legítima

A validade da gravação como prova foi questionada pela empresa na contestação, mas a juíza considerou-a lícita, conforme entendimento sedimentado no Tema 237 do Supremo Tribunal Federal (STF), que já reconheceu como legítima a gravação realizada por um dos interlocutores sem o consentimento do outro.

Segundo o STF, tais gravações, quando feitas pelo próprio participante da conversa, como no caso da autora, não violam o direito à intimidade, podendo ser usadas como prova em processos judiciais.

A magistrada concluiu que o áudio, no qual o chefe da autora direcionava às empregadas, inclusive à reclamante, termos depreciativos, como ‘‘lixo’’ e ‘‘porqueira’’, caracterizava um tratamento humilhante e ofensivo, confirmando o assédio moral. A instrução para que as vendedoras ocultassem defeitos de produtos, bem como a ameaça de repreensão por se recusarem a agir dessa forma, também foram consideradas reprováveis pela julgadora.

Exaustão psicológica

Um laudo psicológico anexado ao processo descreveu ainda a ‘‘exaustão psicológica’’ e os ‘‘abusos verbais’’ sofridos pela autora, reforçando o contexto de desgaste emocional.

No entendimento da magistrada, o laudo psicológico não basta para demonstrar o nexo de causalidade entre o quadro clínico da autora e o trabalho, possuindo caráter apenas informativo. Entretanto, pontuou que o dano moral, no caso, configura-se pela natureza do fato e, assim, independe de prova da dor ou do sofrimento, que toca ao íntimo do indivíduo.

Quebra do respeito e da urbanidade

Na conclusão da sentença, a juíza disse que foi provado o tratamento grosseiro e constrangedor dispensado à vendedora, em descumprimento das obrigações de respeito e urbanidade que devem sempre estar presentes nas relações de trabalho. ‘‘Tais circunstâncias violam o direito à dignidade humana, protegido constitucionalmente’’, destacou. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATSum 0010789-56.2024.5.03.0148 (Pará de Minas-MG)

REFORMA TRABALHISTA
Contrato de trabalho intermitente é constitucional, declara STF

Divulgação STF

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que criaram o contrato de trabalho intermitente. O julgamento foi concluído na sessão virtual que terminou em 13/12.

O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de prestação de serviços em que o empregador convoca o trabalhador para prestar serviços quando necessário, com antecedência, e a remuneração é feita pelas horas efetivamente trabalhadas, sem recebimento de salário-base durante os períodos de inatividade.

Esse tipo de contrato prevê a subordinação e, apesar da flexibilidade, mantém os principais direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS e outros benefícios, proporcionais ao tempo trabalhado. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Proteção a trabalhadores na informalidade

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, de que o contrato de trabalho intermitente não suprime direitos trabalhistas, nem fragiliza as relações de emprego. Segundo ele, essa modalidade de contratação oferece proteção, especialmente, aos trabalhadores que estejam na informalidade.

Marques destacou que o contrato intermitente assegura ao trabalhador os mesmos direitos que aos demais, como repouso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários e férias e 13º salário proporcionais. Além disso, o salário-hora não pode ser inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago no estabelecimento quem exerce a mesma função, mas em contrato de trabalho comum.

Para o ministro, a regra também contribui para reduzir o desemprego, pois as empresas podem contratar conforme a demanda, e os trabalhadores podem elaborar as próprias jornadas, tendo condições de negociar serviços mais vantajosos. Segundo ele, embora a contratação tradicional ofereça maior segurança, já que estabelece salário e jornada fixos, o novo tipo contratual eleva a proteção social em relação aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato.

Vulnerabilidade social

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin (relator) e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Para Fachin, a imprevisibilidade nesse tipo de relação de trabalho deixa o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social.

A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs58265829 e 6154, apresentadas respectivamente, pela Federação Nacional do Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados do Petróleo, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenatell) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.