DANO MORAL
Livelo é condenada por não creditar pontos a consumidor após promoção

A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, diz o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por afronta a este dispositivo, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 4ª Vara Cível de Sorocaba que condenou a Livelo S/A a computar os pontos acumulados por um cliente após compra promocional no site da Casas Bahia e a indenizá-lo por danos morais após recusa no crédito do benefício.

O valor da reparação moral foi reduzido de R$ 7 mil para R$ 5 mil. O colegiado também determinou o pagamento, a título de danos materiais, de R$ 374.

Oferta atraente

Segundo os autos, o consumidor foi atraído por oferta da ré que garantia seis pontos para cada real gasto em loja virtual. Ele adquiriu um refrigerador com o objetivo de acumular pontos a serem utilizados no aluguel de um veículo.

Entretanto, a ré não creditou o benefício, alegando que a promoção só era válida para compras ‘‘vendidas e entregues’’ pela própria loja, e não para vendas via marketplace; ou seja, quando fornecedores terceiros utilizam a plataforma da loja para negociar seus produtos.

Em razão disso, o consumidor precisou utilizar recursos próprios para a locação do automóvel.
O relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Morais Pucci, salientou que a oferta não foi clara em relação ao conceito de compra via marketplace. Afinal, de acordo com os artigos 36 e 37 do CDC, a propaganda deve ser clara e precisa.

‘‘A propaganda veiculada pela ré induz o consumidor a acreditar que, clicando no link oferecido em sua página da Livelo, e adquirindo produtos ali oferecidos, haveria crédito de 6 pontos a cada real gasto. É verdade que a propaganda informa, também, que a compra por meio do Marketplace pontua 1 ponto a cada real gasto (e não 6 pontos); no entanto, a informação não é clara sobre o conceito de compra por meio de marketplace. Diante dos fatos, a ré deve cumprir a oferta veiculada, creditando os 6 pontos por real gasto ao autor’’, escreveu no acórdão.
Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1010644-56.2022.8.26.0602 (Sorocaba-SP)

RISCO DO PATRÃO
Vendedor tem direito à comissão sobre produtos devolvidos, decide TRT-SC

Após a efetivação da venda, caracterizada esta pela entrega do bem, é vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, tanto em face do cancelamento da venda quanto da troca do produto adquirido.

O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) em ação na qual o empregador foi condenado a restituir as comissões descontadas de um trabalhador pelas devoluções ou cancelamentos de compras.

O caso aconteceu em Balneário Camboriú (SC) envolvendo a fabricante de bebidas Heineken. O autor procurou a Justiça do Trabalho alegando que seu salário consistia em uma parte fixa e outra variável, dependente do cumprimento de metas estabelecidas pela empresa.

O autor reclamou que os critérios para atingir as metas eram pouco claros e que elas aumentavam ao longo do mês. Além disso, afirmou ter sofrido prejuízos mensais devido a descontos indevidos em suas comissões.

Já a empresa negou as alegações do vendedor, afirmando que comissões eram pagas conforme estabelecido pela legislação trabalhista. Alegou, também, que os descontos em comissões ocorriam apenas em casos de negligência por parte do vendedor, como falhas em verificar o estoque disponível.

Juíza Karem Mirian Didoné
Foto: Fabio Borges/TRT-SC

A responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, juíza Karem Mirian Didoné, julgou procedente o pedido do trabalhador para restituição de valores descontados.

‘‘A prova oral produzida corrobora a alegação do autor de que havia estorno de comissões em caso de cancelamento da compra e devolução de produtos, situação que viola o direito do empregado, que despende esforços com a venda e deixa de receber a devida contraprestação’’, ressaltou a magistrada na sentença.

Karem Didoné concluiu a decisão afirmando que, mesmo se prevista em contrato entre empregador e empregado, a prática continua sendo ilegal.

Risco exclusivo do empregador

Insatisfeita com o desfecho no primeiro grau, a empresa recorreu, insistindo que o trabalhador perdia comissões apenas em certas circunstâncias, como quando a mercadoria não era entregue.

No entanto, o relator do caso na 1ª Turma do TRT-SC, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, não aceitou o argumento da defesa. Segundo o acórdão, com base no depoimento das testemunhas, a comissão era retida dos vendedores em todas as situações de devolução de produtos, contrariando a alegação da empresa.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado citou o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o risco do empreendimento econômico é exclusivo do empregador. Guglielmetto também mencionou a Súmula de Jurisprudência nº 88 do Regional catarinense, segundo a qual a venda se concretiza com  entrega da mercadoria.

Des. Roberto Guglielmetto Foto: Secom/TRT-12

‘‘Dado que o risco do empreendimento pertence ao empregador, após ultimada a transação, com a entrega do produto, não pode ser atribuído ao obreiro o ônus pelo mero cancelamento da venda e devolução do produto, por iniciativa do cliente, incluindo a troca do produto adquirido’’, frisou o relator.

Ele complementou que a única ressalva à regra acontece quando comprovada a insolvência do comprador, conforme disposto no artigo 7º da Lei nº 3.207/57, mas que essa não seria a hipótese em questão.

A empresa ainda está tentando levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na primeira tentativa, o presidente do TRT-SC, desembargador Amarildo Carlos de Lima, negou seguimento ao recurso de revista (RR). Desta decisão, a empresa entrou com agravo, pendente de julgamento. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000083-32.2023.5.12.0040 (Camboriú-SC)

MAU PROCEDIMENTO
Dirigente sindical é dispensado por justa causa após dizer em mensagem que empresa era “um lixo”

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do recurso de um motorista da DVM Transportes Ltda., de Umuarama (PR), demitido por justa causa depois de falar mal da empresa ao chefe por WhatsApp e, depois, mostrar as mensagens aos colegas, entre outras atitudes. A Justiça do Trabalho reconheceu que ele cometeu faltas graves que afastaram sua garantia de emprego por ser dirigente sindical.

Estabilidade

O artigo 543, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), garante a dirigentes sindicais a garantia de emprego a partir do momento do registro de sua candidatura ao cargo até um ano após o final do seu mandato. A dispensa só é admitida em caso de falta grave devidamente apurada; ou seja, se for por justa causa.

Faltas graves

O motorista tinha garantia de emprego até 18 de novembro de 2023. Após realizar auditoria interna e suspender o contrato do motorista em 19 de março de 2019, a transportadora pleiteou o reconhecimento judicial de três faltas graves para embasar a justa causa. No pedido, relatou que o empregado já sofrera, desde 2017, diversas advertências por não cumprir normas internas, avariar cargas, fazer horas extras sem autorização e causar prejuízos a terceiros.

‘‘Lixo de empresa’’

A principal falta grave apontada para a justa causa, porém, foram mensagens de WhatsApp em que, com termos ofensivos, o motorista afrontava o chefe com frases como ‘‘mande embora se vc tiver capacidade para isso’’ e dizia que tinha vergonha de dizer que trabalhava em um ‘‘lixo de empresa’’. Para a DVM, isso configuraria ato lesivo à honra e à boa fama do empregador.

Como desdobramento da falta grave, o motorista, no pátio da empresa, teria mostrado as mensagens aos demais colegas e novamente falado mal da empregadora, dizendo que ela não poderia demiti-lo em razão da estabilidade sindical. O ato foi classificado como mau procedimento.

Além disso, ele teria se recusado a abrir conta para receber o salário, atitude considerada insubordinação.

Prints

O juízo de primeiro grau confirmou a justa causa. Com base nas provas apresentadas pela empresa, inclusive prints das telas de celular com as mensagens trocadas com o chefe, e nos depoimentos de testemunhas, a conclusão foi de que os incidentes diziam respeito apenas à esfera individual do trabalhador. Não foi comprovada atuação sindical ou em defesa dos demais trabalhadores nem perseguição pelo mandato sindical.

Histórico

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) manteve a sentença, observando que o empregado já tinha histórico de advertências por descumprir obrigações e, quando passou a exercer mandato sindical, praticou as três faltas graves apontadas pela DVM.

Desproporcional

O motorista tentou rediscutir o caso no TST, reconhecendo que sua conduta foi reprovável, mas ‘‘não foi praticada de má-fé nem acarretou prejuízos à empresa’’. Sustentou também que não foi observada a gradação pedagógica das penas e que a dispensa foi desproporcional e inadequada.

Gradação das penalidades

A relatora do recurso no TST, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, observou que o TRT analisou os fatos e as provas da causa e verificou a reiteração de condutas inadequadas no ambiente de trabalho. Também constatou a gradação das penalidades pelo empregador, que tentou corrigir a conduta do trabalhador aplicando as punições de advertência e suspensão. Na avaliação da magistrada, invalidar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, não cabível na esfera do TST.

A relatora ressaltou que os TRTs são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório e que ao TST, como corte revisora, cabe somente a apreciação das questões de direito. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-436-05.2019.5.09.0749 

ESGOTO NO RIO
STJ admite indenização por dano ambiental mesmo sem prova do prejuízo

Reprodução Wikimapia

A violação dos princípios da prevenção e da precaução é suficiente para que os poluidores sejam condenados a ressarcir os prejuízos ao meio ambiente. Por isso, os integrantes da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceram sentença que condenou um clube e um restaurante por lançamento irregular de esgoto no estuário do rio Capibaribe, em Recife.

A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que havia afastado a condenação em virtude da falta de perícia sobre os eventuais danos ambientais.

De acordo com a ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público Federal (MPF), o Pernambuco Iate Clube (PIC) criou aterro irregular nos arrecifes que dão acesso ao Parque das Esculturas, ponto turístico da capital pernambucana, Além disso, funcionava no clube um restaurante administrado por terceiro, que despejava esgoto de forma irregular no rio Capibaribe.

Em primeiro grau, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos ambientais e por danos morais coletivos, nos valores de R$ 20 mil e R$ 15 mil, respectivamente. Porém, o TRF-5 reformou a sentença por entender que, apesar de comprovada a infração, a ausência de prova técnica quanto ao dano tornaria a demanda improcedente.

Teoria do risco administrativo fundamenta responsabilidade pelo dano ambiental

Ministro Francisco Falcão foi o relator
Foto Luiz Antônio/STJ

Ao analisar o recurso do MPF, o ministro Francisco Falcão destacou que o artigo 225 da Constituição Federal estabelece que a obrigação de proteção ao meio ambiente não é encargo apenas do poder público, mas de toda coletividade. Ele também citou o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, segundo o qual os poluidores são responsáveis pela indenização ou pela reparação do dano ambiental, independentemente da existência de culpa.

O ministro apontou que a responsabilidade civil por danos ambientais, nesse caso, fundamenta-se na teoria do risco administrativo e decorre do princípio do poluidor-pagador, que imputa ao poluidor – aquele que internaliza os lucros – a responsabilização pelo impacto causado ao meio ambiente.

‘‘Diante dos princípios da precaução e da prevenção, e dado o alto grau de risco que a atividade de despejo de dejetos, por meio do lançamento irregular de esgoto – sem qualquer tratamento e em área próxima a localização de arrecifes – representa para o meio ambiente, a ausência de prova técnica pela parte autora não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental pelas requeridas’’, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2065347

CONCURSO DE BELEZA
Município não pode impedir registro de seu nome como marca comercial, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução Facebook

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) pode conceder registro para a marca ‘‘Campo Mourão’’ em determinado segmento comercial. Afinal, a expressão não é sigla de entidade ou órgão público nem nome geográfico que constitua indicação de origem de certo produto ou de prestação de serviço.

Com este entendimento, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença que declarou a nulidade do registro da marca ‘‘Campo Mourão’’ deferido à ex-miss da cidade de Campo Mourão (PR) e promotora de concursos de beleza Patrícia Nunes Correia.

O relator que deu provimento à apelação da empresária, desembargador Luiz Antonio Bonat, disse que o Município não tem notoriedade relacionada aos concursos de misses lá realizados. Assim, a expressão ‘‘Campo Mourão’’ é mero nome geográfico, sem estampar as características da indicação de procedência ou denominação de origem contidas nos artigos 176 a 178 da Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96).

Bonat destacou que o Inpi deferiu o registro à ré, única e exclusivamente, no segmento de organização de concursos de beleza. E isso não impede o Município de fazer uso da mesma expressão para outras especificidades. Em suma, o fato de o Inpi ter concedido tal registro marcário não retira da coletividade a possibilidade de uso dessa expressão.

‘‘Sob o viés da especialidade, as marcas podem até ser idênticas, desde que não assinalem produtos ou serviços de segmento mercadológico que possa gerar confusão ou associação ao consumidor, razão pela qual a concessão da marca para segmento específico não retira da parte autora [Município de Campo Mourão] a possibilidade de fazer uso da mesma expressão para outras especificidades’’, cravou no acórdão.

Ação anulatória de marca

Na ação judicial, o Município de Campo Mourão alegou que o Inpi não poderia ter acolhido o registro da marca que leva o nome da cidade, solicitado pela empresária, já que se trata de nome de uso comum e de domínio público. Além, é claro, de denominar ente federativo.

O juiz Wesley Schneider Collyer, titular da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, julgou procedente a ação de procedimento comum, anulando o registro no Inpi.

Como primeiro fundamento de mérito, o juiz explicou que as expressões ‘‘Município de Campo Mourão’’ e ‘‘Prefeitura de Campo Mourão’’ identificam este ente federativo, assim como a expressão contraída – ‘‘Campo Mourão’’. Logo, a expressão está inserida no artigo 124, inciso IV, da LPI. O dispositivo adverte que não são registráveis como marca a ‘‘designação ou sigla de entidade ou órgão público quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público’’.

Como segundo fundamento, apontou a ‘‘falta de novidade’’, já que o Município, desde os anos 70, realiza concursos de beleza. ‘‘Nesse sentido, a marca ‘‘Campo Mourão’’, por ocasião de seu registro em 10/07/2013, não possuía qualquer novidade apta a legitimar seu registro e ser passível de proteção dentro da legislação de regência’’, escreveu na sentença.

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5000864-27.2017.4.04.7010 (Campo Mourão-PR)

 

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