LIBERDADE SINDICAL
Pirelli da Bahia é condenada por pagar bônus a empregados que trabalharam durante a greve

Pirelli em Feira de Santana (BA)/Divulgação

Empregador que oferece gratificação salarial ou bonificação extra a trabalhador que não adere à greve da categoria incorre em conduta antissindical e discriminatória, passível de condenação na seara trabalhista. Afinal, a empresa não pode agir para desestimular a participação em greves.

 Nesse fundamento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Pirelli Pneus Ltda. por ter concedido uma bonificação extraordinária a empregados que não aderiram a uma greve em junho de 2016. O colegiado determinou que a empresa indenize um operador de máquinas que não recebeu a parcela.

Empresa pagou R$ 6,8 mil a quem trabalhou na greve

A paralisação foi iniciada em 19/6/2016 na unidade da Pirelli em Feira de Santana (BA) para reivindicar reajustes e participação dos lucros e resultados de 2016.

Na ação, o trabalhador disse que a empresa teria pagado uma bonificação de R$ 6,8 mil a quem retornou às atividades durante a greve. Segundo ele, o pagamento do bônus seria uma tentativa de punir ou desestimular a adesão a movimentos paredistas, atentando contra o direito de greve assegurado na Constituição Federal.

Em sua defesa, a Pirelli sustentou que cerca de 90% dos empregados aderiram à greve. Como algumas operações não poderiam ser interrompidas, quem retornou ao trabalho teve de desempenhar atividades além das habituais, e o bônus teria sido pago de uma única vez, em razão do momento.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) consideraram que o pagamento da bonificação não caracterizou discriminação salarial nem ato antissindical, mas exercício do poder diretivo do empregador, a fim de remunerar os empregados que continuaram a trabalhar com acúmulo de atividades. A decisão do TRT foi mantida pela Oitava Turma do TST, levando o operador a apresentar embargos à SDI-1.

Tratamento diferenciado enfraquece movimento reivindicatório 

Para o relator dos embargos, ministro Augusto César, o pagamento do bônus representa um tratamento diferenciado e vantajoso a quem optou por trabalhar ‘‘furando’’ a greve e enfraquece o movimento reivindicatório, em nítida conduta como antissindical e discriminatória. Segundo o ministro, a conduta da Pirelli não observou os princípios constitucionais relativos ao exercício do direito de greve, notadamente o princípio da liberdade sindical.

Portanto, para o relator, o trabalhador sofreu dano material por ter participado da greve e, por isso, deferiu indenização no valor da bonificação. Além disso, o ministro considerou devida a indenização por danos morais de R$ 10 mil, a fim de desestimular a repetição da conduta antissindical, levando em conta a gravidade da burla a um direito fundamental do trabalhador e a capacidade econômica da empresa.

A decisão foi por maioria, vencidos parcialmente os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Evandro Valadão e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Emb-RR-229-65.2021.5.05.0193  

O PREÇO DA INÉRCIA
Vendedora de imóvel perde direito à execução extrajudicial por não ter registrado contrato com alienação fiduciária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a vendedora de um imóvel com alienação fiduciária perdeu o direito à execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997 por ter deixado deliberadamente de registrar o contrato durante dois anos, vindo a fazê-lo, com o nítido objetivo de afastar a incidência de outras normas, somente após a parte compradora ajuizar uma ação de rescisão contratual.

Na origem do caso, alegando falta de condições financeiras para levar adiante o negócio, os promitentes compradores de um lote ajuizaram a ação rescisória com pedido de restituição dos valores já pagos ao longo de dois anos. Após ser notificada do ajuizamento da ação, a empresa vendedora registrou o contrato – que continha cláusula de alienação fiduciária – e invocou a aplicação da Lei 9.514/1997, alegando a impossibilidade de rescisão.

Porém, o tribunal de origem aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e afastou a incidência do artigo 23 da Lei 9.514/1997, por entender que a empresa apenas fez o registro com o objetivo de afastar a aplicação da legislação e da jurisprudência menos benéficas aos seus interesses.

No STJ, a alienante sustentou que poderia optar por fazer o registro do contrato independentemente do tempo transcorrido e do ajuizamento da ação de rescisão contratual pelo adquirente.

Registro é requisito para execução extrajudicial previsto na legislação específica

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 23 da Lei 9.514/1997 dispõe que a propriedade fiduciária de imóvel é constituída com o registro do contrato no cartório imobiliário.

Conforme explicou, nesse tipo de contrato de caráter resolutivo, o devedor adquire um imóvel, alienando-o ao credor como garantia do pagamento do próprio bem e, após a quitação, ocorre a extinção automática da propriedade do credor, a qual é revertida para o adquirente.

A ministra acrescentou que, no caso de não pagamento da dívida, acontece a consolidação da propriedade em nome do credor, que pode recorrer ao procedimento de execução extrajudicial, de acordo com os artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997. Mas, conforme já decidiu a Segunda Seção do STJ no Tema 1.095 dos recursos repetitivos, o registro do contrato é requisito indispensável para a aplicação da Lei 9.514/1997 e o afastamento do CDC.

Para Nancy Andrighi, ‘‘embora a ausência do registro não prejudique a validade e a eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997’’.

Supressio e boa-fé objetiva orientam solução do caso

A ministra ressaltou que a boa-fé objetiva e o instituto da supressio devem ser observados nos casos de contratos de alienação fiduciária de imóvel que não foram registrados durante longo período, por inércia deliberada do alienante. Conforme enfatizou, empresas que atuam no ramo imobiliário costumam deixar de registrar o contrato de alienação fiduciária para reduzir custos nas operações de venda.

A relatora explicou que, nesses casos, a relação existente entre as partes permanece sendo uma relação de direito pessoal, na qual pode incidir o Código Civil, o CDC e a Súmula 543 do STJ.

‘‘Não se pode admitir que os contratos de venda de imóveis sejam submetidos ao absoluto critério do alienante quanto ao momento do registro e, assim, quanto à incidência da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997’’, concluiu a ministro no seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2135500

NEXO CAUSAL
Empregador que concorre para a doença do empregado tem de indenizá-lo em danos morais

O empregador tem a obrigação de cumprir e fazer cumprir normas de segurança e Medicina do Trabalho, bem como instruir os empregados, através de ordens de serviços, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar as doenças ocupacionais. A previsão consta no artigo 157, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por não observar à risca este dispositivo, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou a condenação da empresa de mão de obra terceirizada Cor Line Sistema de Serviços por sua responsabilidade no agravamento da doença de uma auxiliar de serviços gerais.

A trabalhadora, reclamante na ação reclamatória, foi diagnosticada com patologias na coluna lombar, agravadas pelas condições de trabalho, configurando nexo de concausalidade.

Para a relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT), juíza convocada Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, houve negligência da organização pela não observação de normas de segurança e saúde do trabalho. O laudo pericial apontou que as atividades laborais da funcionária, como carregar baldes pesados e manter posturas inadequadas por períodos prolongados, contribuíram para o agravamento das patologias.

Apesar de outros fatores de risco, como idade e sobrepeso, concluiu-se que as condições de trabalho foram determinantes no desenvolvimento da doença.

Segundo a julgadora, ‘‘há nexo de concausalidade entre a patologia apresentada pela parte reclamante e as atividades executadas na reclamada. A concausa é também considerada na responsabilização por danos, tendo em vista que, mesmo não sendo as condições de trabalho a causa exclusiva da doença do empregado, ainda assim colaboraram para a eclosão/agravamento da doença’’.

Na decisão, no entanto, a magistrada entendeu que não cabe a pensão vitalícia que havia sido arbitrada em primeiro grau, considerando a incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de recuperação caso siga tratamento médico adequado. Assim, limitou a condenação a 12 parcelas. E determinou ainda que a empresa indenize a trabalhadora em R$ 5 mil por danos morais.

A empresa tentou levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) foi barrado na fase de admissibilidade pela Vice-Presidência Judicial (VJP) do TRT-2.

O desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto disse que as razões recursais do empregador revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, ‘‘o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST’’. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000310-94.2022.5.02.0241 (Cotia-SP)

EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
Cometa se livra de pagar dano moral a passageiras importunadas porque motorista tomou providências rápidas

Divulgação Cometa

A responsabilidade civil do fornecedor pode ser afastada se o ato que configuraria defeito de serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor-CDC) foi praticado por terceiro, sem relação com o contrato de serviço. É o chamado ato fortuito externo.

Assim, em reforma de sentença, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a responsabilidade da Viação Cometa por ocorrência de importunação sexual sofrida por passageiras durante viagem.

A ação foi ajuizada pelas autoras com pedido de indenização por danos morais e materiais, sendo julgada procedente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano (SP) – cada autora foi contemplada com reparação moral no valor de R$ 8 mil.

De acordo com o processo, após ser comunicado sobre o crime pelas vítimas, o motorista conduziu o ônibus até um posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF), onde o acusado foi detido.

Para o relator do recurso, desembargador Spencer Almeida Ferreira, que fulminou a indenização, o caso foi ‘‘imprevisível e irresistível, fato estranho ao serviço de transporte’’.

‘‘A ré não foi negligente. No caso concreto, a conduta foi imediatamente reprimida pelo preposto da empresa, que, assim que tomou conhecimento do fato, dirigiu-se ao posto da PRF mais próximo e comunicou o fato aos policiais, que tomaram as medidas cabíveis, detendo o passageiro assediador, somente prosseguindo a viagem após as providências tomadas por iniciativa do motorista’’, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1008468-58.2023.8.26.0606 (Suzano-SP)

RECLAMANTE ARREPENDIDO
Motorista consegue desistir de ação reclamatória mesmo sem a concordância da empresa

Ministro Breno Medeiros foi o relator
Foto: Secom/TST

O empregado pode desistir da ação reclamatória, sem a necessidade de concordância do seu empregador, se a contestação eletrônica patronal estava em sigilo e não tinha sido aberta ainda.

A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que rejeitou examinar o recurso de uma empresa de Marabá (PA) contra o acolhimento de pedido de desistência da ação feito por um motorista, mesmo depois de a empresa ter apresentado a sua contestação. Para o colegiado, a contestação era sigilosa e ainda não tinha sido examinada.

Motorista pediu vínculo, mas desistiu

O motorista ajuizou ação para obter reconhecimento judicial de vínculo de emprego com a empresa, que atua no ramo de aluguel de máquinas e equipamentos pesados. Porém, na audiência na 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA), após recusada a conciliação, o advogado do trabalhador pediu a desistência da ação.

Empresa já tinha juntado contestação

A empresa reclamada se opôs, alegando que, de acordo com a CLT (artigo 841) e o Código de Processo Civil (artigo 485), a parte autora não poderá desistir da ação após a apresentação da contestação sem anuência da outra parte. Mas o pedido foi aceito, e o processo, extinto.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Segundo o TRT, embora a empresa já tivesse juntado a contestação eletronicamente, ela estava em sigilo e, portanto, não tinha produzido efeitos jurídicos.

Desistência é aceita após tentativa de conciliação

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista (RR) da empresa, destacou que o tema da desistência da ação após a contestação eletrônica era novidade nas Turmas do TST.  Segundo o ministro, de acordo com a CLT e o CPC, o momento de apresentação da defesa é logo depois da tentativa de acordo, e a inserção antecipada da contestação no sistema eletrônico não muda essa previsão.

Nesse sentido, o autor pode desistir da ação, sem a concordância da outra parte, até a audiência, após a tentativa de conciliação, porque é nesse momento em que se forma, de fato, a ação.

Ele salientou que a alteração promovida pela Reforma Trabalhista, em que a parte pode apresentar sua defesa pelo sistema judicial eletrônico, também tem como termo final a data da audiência, o que reforça a tese de que esse é o momento processual fixado em lei para que a defesa seja levada efetivamente em consideração.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-556-89.2023.5.08.0117