LICENCIAMENTO DE SOFTWARE
Discussão sobre direitos autorais não altera prazo de prescrição para responsabilidade de origem contratual

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

O prazo prescricional de 10 anos, previsto no Código Civil (CC) para os casos de responsabilidade de origem contratual, não é modificado na hipótese de pretensão relacionada a direitos autorais. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o prazo prescricional de três anos em um processo que trata de suposta violação de cláusula constante em contrato de software.

Na origem, a Zeus Rio Solution Ltda. ajuizou ação de indenização pela suposta violação de cláusula de contrato que proibia a utilização, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), de um software sem o devido licenciamento e a sua autorização.

As instâncias ordinárias consideraram que já estaria prescrita a possibilidade de ajuizamento da ação, devido ao decurso do prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil (CC). Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a prescrição trienal das pretensões envolvendo direitos autorais incluiria tanto a responsabilidade contratual quanto a extracontratual.

No recurso especial (REsp), a empresa de informática sustentou que, ao aplicar o prazo prescricional de três anos, o acórdão do TJDFT violou o artigo 205 do CC, contrariando a jurisprudência do STJ, que aplica o prazo de dez anos às pretensões de responsabilidade contratual.

Prescrição decenal vale para responsabilidade de origem contratual

Ao citar precedentes do STJ, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a corte vem aplicando a prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC) às controvérsias envolvendo responsabilidade extracontratual, e a decenal (artigo 205 do CC) às pretensões relacionadas à responsabilidade contratual. Não há – explicou o relator – nenhuma razão para conferir tratamento diferenciado à responsabilidade contratual por violação de direito autoral, em comparação com as demais relações contratuais.

‘‘Na ausência de regra especial tratando da prescrição da pretensão relacionada à reparação por violação do contrato de licenciamento de software, aplica-se o disposto no artigo 205 do Código Civil para as ações de reparação civil contratual que envolvam direito autoral’’, ressaltou Villas Bôas Cueva ao dar provimento ao REsp. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1907034

EXECUÇÃO TRABALHISTA
TST confirma penhora de restituição de Imposto de Renda de sócias de empresa devedora

Foto: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a penhora de valores recebidos por duas sócias da microempresa Borges e Nogueira Serviços Ltda. a título de restituição do Imposto de Renda (IR). O objetivo é pagar verbas trabalhistas devidas a uma atendente há mais de oito anos.

Empresa não quitou valores devidos

A trabalhadora ganhou uma ação em 2016 contra a empregadora, que prestava serviços ao Banco do Brasil. Mas, apesar das diversas tentativas de localização de bens, a dívida não foi paga, e ela pediu a penhora da devolução do IR das sócias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) acolheu parcialmente o pedido e autorizou a penhora de 10% dos ganhos das devedoras, a fim de preservar sua subsistência.

Em relação ao IR, o TRT destacou que a restituição pode ter diferentes origens (salários, aplicações financeiras, ganhos de capital e aluguéis, entre outros rendimentos). Por essa razão, apenas as restituições relativas a valores como salários e proventos seriam impenhoráveis. Caberia às devedoras comprovar a origem salarial dos valores, e, nesse caso, o bloqueio ficaria limitado a 10% do total dessa parcela.

Penhora foi mantida no TST

No recurso de revista (RR) aviado no TST, a trabalhadora pretendia que o desconto fosse ampliado para 50%, limite máximo previsto no Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o relator, ministro Augusto César, destacou que o teto legal para penhora de verbas salariais não é obrigatório. Com base em cada caso concreto, o julgador é que deve definir o percentual, a fim de conciliar o pagamento da dívida com a subsistência do devedor.

De acordo com o relator, a decisão do TRT não tem elementos suficientes sobre a situação financeira das sócias nem sobre o montante da dívida. Portanto, para aumentar o percentual, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-0000041-51.2014.5.02.0371

SUCUMBÊNCIA
Honorários em execução extinta por prescrição devem considerar proveito econômico do devedor

Ministra Daniela Teixeira
Foto: Gustavo Lima/STJ

Nos casos em que a execução é extinta em razão do reconhecimento da prescrição, o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o colegiado, mesmo com a extinção da execução pela prescrição, há benefício econômico ao devedor, correspondente à desnecessidade de pagar o débito, o que impede a aplicação das regras subsidiárias para a fixação dos honorários de sucumbência.

‘‘Presente a existência de proveito econômico, mostra-se imperativa a sua adoção para arbitramento da verba sucumbencial, considerando-se os exatos termos da tese firmada no Tema 1.076 por este STJ’’, destacou a ministra Daniela Teixeira, cujo voto prevaleceu no julgamento.

STJ confirmou ordem de preferência para fixação dos honorários

Em execução ajuizada por um banco contra uma empresa, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.

O julgamento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob o entendimento de que não seria possível aferir o proveito econômico da demanda, uma vez que a sentença possui natureza meramente declaratória.

Em análise do recurso especial (REsp) da devedora, a ministra Daniela Teixeira destacou que a tese firmada no Tema 1.076 consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir os percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, excetuando-se apenas as hipóteses previstas no parágrafo 8º do mesmo dispositivo.

Após a fixação do precedente qualificado, a ministra considerou que não há mais controvérsia quanto à ordem de preferência a ser observada na fixação da verba honorária. Primeiramente, havendo condenação, a ministra apontou que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Em segundo lugar, quando não houver condenação, os mesmos percentuais devem incidir sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, se este não puder ser mensurado, sobre o valor atualizado da causa.

Por fim, a magistrada enfatizou que somente nas causas em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo, será cabível a fixação por apreciação equitativa.

É possível aferir proveito econômico do devedor mesmo com acolhimento de exceção de pré-executividade

Daniela Teixeira lembrou que, em situações similares, os colegiados da Segunda Seção já decidiram que o proveito econômico na execução extinta em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade é mensurável, o que afasta a aplicação dos honorários por equidade e impõe a observância do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC/2015.

‘‘Extinta mediante resolução de mérito a execução, em razão do acolhimento da prescrição, a parte executada possui, mesmo que intraprocessualmente, naquela demanda, proveito econômico correspondente à desnecessidade de pagar o débito executado. A subsistência da obrigação natural não autoriza firmar conclusão diversa, na medida em que presente sua inexigibilidade, as razões para eventual pagamento voluntário serão caracterizadas como extrajurídicas’’, concluiu, dando provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 2173635

SIMPLES NACIONAL
Data de entrega da declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescrição

Reprodução CNM

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a entrega do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), fornecido mensalmente pelo contribuinte, é o marco inicial do prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado. Para o colegiado, é esse documento que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia considerado a Defis como confissão de dívida em uma execução fiscal, e determinou o retorno do caso à instância de origem para confrontação das datas de vencimento dos tributos com as de entrega da declaração mensal, devendo ser considerado como marco inicial do prazo de prescrição o que ocorreu por último.

A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013 com a intenção de receber de uma empresa tributos relativos ao período de junho a dezembro de 2007. Ao manter decisão que não reconheceu a prescrição, o TRF-4 considerou como início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual prevista na Lei Complementar 123/2006, feita em junho de 2008.

Em recurso especial, a empresa alegou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir das declarações fornecidas mês a mês, conforme as datas em que apresentou as informações necessárias ao cálculo dos tributos devidos por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

Declaração anual é apenas uma obrigação acessória

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que o STJ, em recurso repetitivo (Tema 383), já fixou o entendimento de que o prazo prescricional, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa no dia seguinte ao vencimento ou à declaração do débito não pago – prevalecendo a data mais recente. Essa regra, segundo ele, vale para o Simples Nacional, no qual o contribuinte presta mensalmente as informações usadas para o cálculo dos tributos, caracterizando o lançamento por homologação previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN).

Dessa forma, o relator destacou que o DAS, com as informações enviadas mês a mês pelo contribuinte, é o documento que deve servir de referência para definir o início do prazo prescricional. Já a declaração anual obrigatória (Defis) – prosseguiu – é apenas uma obrigação acessória voltada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas do Simples Nacional, não podendo ser usada como marco para a contagem da prescrição.

‘‘Embora em ambos os casos – da declaração mensal e da anual – o legislador tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo, via PGDAS-D, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ’’, afirmou o ministro.

Acórdão do TRF-4 não traz informações sobre entrega do DAS

No caso, Paulo Sérgio Domingues observou que o acórdão do TRF-4 não traz dados suficientes sobre as declarações mensais do DAS, o que impede a aplicação correta da jurisprudência do STJ sobre o início do prazo prescricional.

‘‘Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último’’, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1876175

SUCATA TÓXICA
Empresas que vendiam dormentes velhos de madeira tratada vão pagar R$ 80 mil de dano moral coletivo

Reprodução FixBrasil

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

‘‘Configura dano moral coletivo a comercialização de madeiras tratadas com substâncias tóxicas e potencialmente cancerígenas sem a adequada informação aos consumidores sobre os riscos à saúde, violando valores fundamentais da sociedade como o direito à saúde e à segurança nas relações de consumo, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento individual.’’

Munida desta tese, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), a Copel Distribuição S. A.  e a Rumo S. A. (antiga América Latina Logística – ALL) a pagar, cada uma, R$ 80 mil a título de danos morais coletivos – valor a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Fecon).

As rés da ação coletiva de consumo, proposta pelo Ministério Público do Paraná (MPPR), também estão proibidas de comercializar dormentes ferroviários e cruzetas de postes elétricos descartados por inservíveis – destinados à reutilização por terceiros – tratados com substâncias tóxicas e cancerígenas, especialmente com o óleo de creosoto (CR), óxido solúvel à base de cobre, cromo e arsênio (CCA), produto hidrossolúvel contendo cromo, cobre e boro (CCB) ou pentaclorofenol. A menos que provem controle da destinação final – e somente para reutilização em dormentes, postes, cruzetas e/ou mourões para cercas rurais, e não como insumo para o fabrico de móveis rústicos, pisos, utensílios domésticos, elementos decorativos internos etc.

No primeiro grau da Justiça Comum estadual, o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba entendeu que as rés foram negligentes, pois falharam em seu dever de controlar a destinação da matéria-prima quimicamente tratada, colocada no mercado de consumo mesmo sendo tóxica. Afinal, esta sucata não é adequada para usos que impliquem contato direto com seres humanos, tal o seu potencial de toxicidade.

Tal conduta violou especialmente o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): ‘‘A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores’’.

A juíza Diele Denardin Zydek, contudo, negou o pedido de pagamento de dano moral coletivo. ‘‘Na verdade, a individualização dos supostos afetados pela conduta das rés não é impossível, limitando-se aos consumidores que adquiriram as madeiras vendidas por elas e as revendidas por terceiros. Não há como estender mais do que isso a abrangência da demanda ou dos danos que se pretende reparar. Faltam nos autos prova de que foram efetivamente causados danos à coletividade, que são os verdadeiramente transindividuais, e não os individuais tutelados coletivamente, além da extensão desse dano’’, justificou na sentença de parcial procedência.

No segundo grau, a 12ª Câmara Cível do TJPR manteve o comando da sentença que proibiu as rés de comercializar a sucata de madeira tratada de forma indiscriminada, sem nenhum controle de sua destinação final, mas acolheu a apelação do MPPR para impor a condenação pelo dano moral coletivo.

Para a relatora das apelações, desembargadora substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, a comercialização desses materiais, sem a devida informação aos adquirentes sobre os riscos à saúde, constitui violação grave aos direitos básicos do consumidor e aos valores fundamentais da sociedade – como o direito à saúde e à segurança. Assim, esta omissão não pode ser vista como ‘‘mera irregularidade administrativa’’ ou ‘‘falha pontual’’, mas como conduta reiterada que colocou em risco a saúde de número indeterminado de pessoas, muitas das quais sequer têm conhecimento, até hoje, de que estão expostas a substâncias nocivas.

‘‘Ao contrário do que entendeu a magistrada singular em sentença, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que o dano moral coletivo não exige a comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico, elementos típicos do dano moral individual. Trata-se, portanto, de dano que se relaciona diretamente com a violação de valores essenciais da sociedade, como a saúde pública, a segurança nas relações de consumo e o direito à informação adequada’’, escreveu no acórdão que reformou a sentença neste aspecto.

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0000290-83.2016.8.16.0179 (Curitiba)

 

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