AÇÃO CIVIL PÚBLICA
CEF é condenada a pagar R$ 20 mil para cada bancário exposto na divulgação de metas individuais

A exposição de metas individuais viola direitos de personalidade protegidos no artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem –, dando ensejo ao direito de reparação na esfera moral.

Por isso, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas e Região), em reforma de sentença, condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, a cada empregado prejudicado com a exposição abusiva de seu desempenho em determinadas agências, conduta denominada de ‘‘vitrine’’.

A decisão é o desfecho da ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região, em face da CEF, que foi julgada improcedente pela 4ª Vara do Trabalho de Baurus (SP).

Descumprimento de cláusulas

Conforme os autos, o Sindicato alegou que o banco descumpriu cláusula normativa que proíbe a exposição do ranking individual de desempenho dos empregados, violando a honra interna dos trabalhadores expostos.

No parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), constante no processo, foi citada a existência de planilhas apresentadas nas reuniões da agência para conhecimento sobre o atingimento de metas, resultados individuais e medição de atendimentos.

‘‘A ré não nega que tais planilhas circulam no Microsoft Teams. Ao contrário, afirma que o Teams se trata de ferramenta interna, sem exposição pública’’, destacou o parecer.

Na análise do MPT, nas planilhas há a indicação dos nomes e das metas cumpridas pelos empregados. ‘‘Trata-se de um ranking onde é possível aferir a produção individual dos empregados identificados e verificar se foi atingida, ou não, as metas estipuladas.’’

O relator do acórdão no TRT-15, desembargador Hélio Grasselli, confirmou que tal prática viola a cláusula convencional, ‘‘fato este que, por si só, já é apto à condenação’’, ponderou o magistrado.  Além disso, para o juiz, a exposição de resultados na forma de rankings coloca o trabalhador em situação vexatória e humilhante perante os demais colegas, ‘‘o que se traduz em danos morais’’.

O colegiado ainda determinou o pagamento de multa normativa e proibiu, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a divulgação do ranqueamento individual dos resultados dos empregados. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0011873-83.2022.5.15.0001 (Bauru-SP)

RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Consumidora sequestrada no estacionamento do Carrefour será indenizada em danos morais e materiais

Comerciante que oferece estacionamento não pode fugir à responsabilidade de garantir segurança aos clientes que ali circulam. Assim, se algum cliente sofrer dano, o estabelecimento deve responder objetivamente pelo ato danoso.

O entendimento é da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao manter sentença da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, na Comarca da Capital, que condenou o hipermercado Carrefour a indenizar uma consumidora vítima de sequestro-relâmpago no estacionamento da loja da Avenida Mutinga – hoje, o local pertence ao Atacadão.

As reparações, por danos morais e materiais, foram fixadas respectivamente em R$ 10 mil e R$ 18,4 mil.

Segundo os autos, a mulher foi abordada no estacionamento por três homens armados, que a mantiveram sob cárcere por mais de três horas. No período, os criminosos fizeram transações financeiras com os cartões bancários e documentos pessoais da vítima, gerando prejuízo de R$ 18,4 mil.

Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Walter Exner, destacou que, embora a parte ré alegue não ser sua atividade-fim, a disponibilização de estacionamento a clientes com o intuito de beneficiar-se financeiramente, ainda que de forma indireta, ‘‘impõe à fornecedora a responsabilidade objetiva pela segurança do consumidor’’.

‘‘Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da legitimidade passiva do Carrefour Comércio e Indústria Ltda., objetivamente responsável pela segurança de seus clientes, conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não tendo a ré demonstrado eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, II do CPC, tampouco fortuito externo, por se tratar de verdadeiro risco da atividade, era mesmo de rigor a procedência da demanda’’, concluiu o magistrado no acórdão.

Completaram o julgamento os desembargadores Lidia Conceição e Milton Carvalho. A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1006286-48.2022.8.26.0020 (São Paulo)

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
Ex-esposa tem direito à meação de crédito originado durante o casamento, mas só reconhecido depois

Reprodução/Site da Advogada Anna Luiza Ferreira

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que uma ex-esposa tem direito à meação do crédito decorrente de pagamento a maior que só foi reconhecido após a separação judicial, embora se refira à operação financeira contratada e vencida durante a vigência do casamento no regime da comunhão universal de bens.

De acordo com o processo, a ex-esposa do falecido opôs embargos de terceiro em que pediu o reconhecimento da meação de valores correspondentes aos expurgos inflacionários que incidiram sobre uma cédula de crédito rural, relativa a financiamento tomado e pago na década de 1990, quando eles ainda eram casados em comunhão universal.

O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), dando provimento à apelação da ex-esposa, reconheceu seu direito à meação do crédito. Em recurso ao STJ, o espólio sustentou que o direito à restituição de parte da correção monetária paga ao banco – a qual foi objeto de expurgo determinado judicialmente – surgiu apenas depois da separação do casal, de modo que a ex-esposa não teria direito à divisão do valor.

Natureza solidária justifica a divisão do crédito pelos cônjuges

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, no regime de comunhão universal de bens, há uma verdadeira confusão entre o patrimônio adquirido por cada um dos cônjuges, de modo que, se um deles contrata financiamento bancário, ambos respondem pela dívida contraída, na forma de coobrigação.

A ministra reforçou que esse regime de bens ‘‘pressupõe o esforço comum do casal para a aquisição do patrimônio e o cumprimento das obrigações, mesmo que assumidas por um dos cônjuges’’, sendo a dívida incomunicável apenas quando comprovado que ela não foi revertida em benefício da família.

Por isso, Nancy Andrighi enfatizou que, diante da natureza solidária do regime, caso seja reconhecido o direito à restituição de valor pago a mais por uma obrigação do casal vencida durante o casamento, ambos os cônjuges terão direito a receber a diferença.

Não pode haver enriquecimento sem causa

A relatora ressaltou que, caso não seja observado o direito à indenização de ambas as partes, haverá enriquecimento sem causa de quem receber sozinho os valores que tiveram como fato gerador a cédula de crédito adquirida e quitada durante o casamento.

‘‘Faz jus à restituição dos expurgos inflacionários a embargante, tendo em vista que ambos os cônjuges anuíram com a cédula de crédito rural quando unidos pelo regime da comunhão universal, mesmo que reconhecido o benefício após a separação judicial. Do contrário, estar-se-ia diante de enriquecimento sem causa do embargado’’, declarou.

‘‘Uma vez presumido o esforço comum na aquisição do patrimônio e, desse modo, reconhecida a corresponsabilidade pelas obrigações assumidas, ambos terão direito à indenização dos valores pagos a maior, para recomposição do patrimônio comum’’, concluiu Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2144296

DESCUMPRIMENTO DE NORMAS FISCAIS
Seguro-garantia de crédito tributário pode ser cobrado após fim do contrato principal, diz STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a possibilidade de exigir a indenização do seguro-garantia, destinado a assegurar o pagamento de crédito tributário, não está vinculada estritamente à vigência do contrato principal, mas à vigência da própria apólice do seguro. Assim, o colegiado entendeu que a cobrança é válida mesmo que o auto de infração tenha sido lavrado posteriormente.

Com esse entendimento, o STJ deu provimento a um recurso especial para permitir que o Estado de São Paulo receba a indenização do seguro-garantia contratado pela Citrosuco S. A. Agroindústria. A apólice tinha como finalidade garantir o pagamento de um débito fiscal e viabilizar a inclusão da empresa no regime especial para apropriação de crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

No entanto, durante a vigência desse regime, a empresa descumpriu as normas, o que resultou na lavratura do auto de infração e na configuração do risco segurado, caracterizando-se o sinistro.

A Fazenda Pública, então, ajuizou ação para obter a indenização do seguro-garantia no valor de R$ 11,2 milhões. Em primeira instância, o juízo julgou o pedido improcedente, entendendo que o débito tributário estava com exigibilidade suspensa devido a um recurso administrativo e que o regime especial havia sido revogado em 2017. Nesse contexto, a sentença concluiu que a garantia vinculada ao contrato principal não poderia ser utilizada para cobrir um auto de infração lavrado em 2018. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Ministro Francisco Falcão foi o relator
Foto Luiz Antônio/STJ

Cobertura contratual de seguro garantia deve considerar a boa-fé das partes

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso do fisco estadual, afirmou que a cobrança da indenização do seguro-garantia destinado a assegurar o pagamento de crédito tributário não pode estar vinculada exclusivamente ao prazo de vigência do contrato principal. Se fosse assim – comentou o magistrado – e houvesse uma infração no último dia de vigência do regime especial, o fisco não poderia lavrar o auto de infração no dia seguinte para receber a indenização securitária.

‘‘A cobertura contratual de seguro-garantia deve considerar a boa-fé das partes, que devem cumprir a avença com probidade. Caso a inadimplência do tomador perante a obrigação garantida tenha ocorrido durante a vigência da apólice, a caracterização do sinistro (sua comprovação) pode ocorrer fora do prazo de vigência da apólice. Esse entendimento é refletido na Circular 662/2022 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia reguladora do mercado de seguros’’, disse.

Quanto ao recurso administrativo do contribuinte, o magistrado apontou que, embora suspenda a exigibilidade do crédito tributário conforme o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), não deve extinguir a ação judicial, mas apenas suspender seu andamento até a resolução da questão na esfera administrativa.

‘‘Ainda que se trate de ação de cobrança, pela natureza do objeto segurado, deve ser aplicada a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, tem o condão somente de obstar o curso do processo, e não de extingui-lo’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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AREsp 2678907

MANDADO DE SEGURANÇA
Contribuinte com câncer também está isento de imposto de renda sobre resgate de valores da previdência complementar

Juiz federal Tiago Scherer, convocado no TRF-4/ Reprodução/Instagram

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A isenção de imposto de renda (IR) a portadores de doenças graves, elencadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, deve ser estendida a saques de valores depositados no Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e no Plano Gerador de Benefício Livre (PGBV). É que o benefício da isenção legal se destina aos proventos de aposentadoria, sem distinguir se é pública ou complementar – ou se o saque é único ou diferido.

Na prevalência deste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, manteve sentença da 13ª Vara Federal de Porto Alegre que reconheceu o direito de um contribuinte diagnosticado com câncer de resgatar valores de sua conta de previdência complementar junto ao BrasilPrev Seguros e Previdência/VGBL sem a incidência de IR.

O redator do acórdão e voto vencedor nesse julgamento, juiz federal convocado Tiago Scherer, pontuou que o contribuinte – autor do mandado de segurança em face da delegada da Receita Federal na Capital gaúcha – já havia obtido o reconhecimento do direito à isenção tributário sobre os proventos de aposentadorias.

O fulcro da discussão posta nos autos, então, segundo o julgador, seria saber se tal isenção se aplicaria no caso de resgate antecipado (integral ou parcial) de valores referentes a plano de previdência privada complementar.

Cotejando a jurisprudência da Corte regional e a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, entendeu que a resposta é afirmativa, pois o dispositivo que concede a referida isenção inclui a previdência complementar.

Como ilustração, Scherer destacou o desfecho do julgamento do agravo de instrumento em mandado de segurança 5053994-05.2020.4.04.0000, julgado pelo desembargador Roger Raupp Rios em março de 2021. O excerto da ementa daquele acórdão, no ponto que interessa: ‘‘A isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves (inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88) abrange também os casos de resgate da reserva matemática de planos de previdência privada (PGBL)’’.

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MS 5075537-02.2023.4.04.7100 (Porto Alegre)

 

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