Armazenar produtos na casa do empregado caracteriza a transferência indevida dos riscos do empreendimento para o trabalhador, decidiu o juiz Neurisvan Alves Lacerda, titular da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Ele condenou a empresa de cosméticos Natura a pagar indenização à ex-gerente de vendas que utilizava sua residência como depósito de mercadorias da empresa.
Na ação, a autora alegou que era obrigada a armazenar caixas de produtos em sua casa, sem qualquer reembolso ou disponibilização de espaço próprio pela empregadora, requerendo o pagamento de indenização. O magistrado acolheu o pedido, fixando indenização compensatória no valor de R$ 400,00 mensais, a ser pago durante o período contratual não atingido pela prescrição.
Durante a fase de produção de provas, diversas testemunhas confirmaram que a prática de armazenamento em domicílio era comum entre gerentes e líderes de vendas, sendo que muitas vezes os cômodos das residências eram ocupados por caixas. Houve relatos de profissionais que chegaram a alugar espaços externos para comportar os produtos, sem qualquer apoio financeiro da empresa.
Documentos apresentados no processo também comprovaram as alegações da gerente de vendas, demonstrando que a quantidade de caixas recebidas e armazenadas na residência dela era expressiva, ocupando espaço considerável.
Na decisão, o magistrado destacou o princípio da alteridade previsto no artigo 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao trabalhador. Ressaltou ainda que a utilização forçada do espaço doméstico viola o direito à intimidade da família e impõe ônus indevido ao empregado.
‘‘Não resta dúvida de que o espaço doméstico foi violado pela utilização dedicada ao armazenamento de tais produtos, impondo-se à parte autora, bem como à sua família, ônus indevido decorrente da atividade empresarial da parte ré, razão pela qual é devida a indenização’’, ressaltou o juiz na sentença.
A condenação da empresa se fundamentou os artigos 927 e 944 do Código Civil, que tratam da obrigação de reparação por danos morais e do critério da proporcionalidade na fixação do valor da indenização.
Por maioria de votos, a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou a sentença nesse aspecto, vencido o relator. Conforme pontuou o desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, relator no caso, prevaleceu o entendimento da maioria, no sentido de que, de acordo com a própria tese do recurso da empregadora, não seria minimamente razoável que uma empresa de enorme porte exija que seus empregados armazenem grandes quantidades de produtos em suas próprias residências.
Ao finalizar, o desembargador reiterou: ‘‘Conclui-se, assim, pela ilicitude da conduta da ré, atraindo o dever de indenizar, tudo como bem determinado na sentença. Por outro lado, entende-se que o valor de R$ 400,00 por mês, fixado na sentença, é adequado, não havendo que se falar em sua alteração, valendo notar que não há comprovação de qualquer gasto superior pela reclamante, e, ainda, com base naquilo que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC)’’.
Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista (RR) para possível encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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ATOrd 0011361-21.2024.5.03.0145 (Montes Claros-MG)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsEXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
Banco não responde por ‘‘golpe do falso advogado’’ se o próprio cliente entregou as chaves de acesso à contaReprodução/Site OAB-PI
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A fraude bancária decorrente de engenharia social, com acesso remoto autorizado pelo usuário, configura fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Afinal, o uso de credenciais legítimas em transações realizadas após o fornecimento voluntário de acessos a terceiros rompe o nexo de causalidade e exclui o dever de indenizar.
A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), confirmando sentença da 4ª Vara Cível de Criciúma que livrou o Banco Santander de indenizar um cliente vítima do ‘‘golpe do falso advogado’’. O autor da ação caiu no golpe quando era ‘‘orientado’’ por terceiros na busca de resolver ‘‘questão jurídica’’, acreditando estar tratando com advogado e servidores do Poder Judiciário.
Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que as conversas e a transferência de valores foram realizadas fora do ambiente de atendimento bancário. Os links de acesso não partiram de números comumente vinculados à central do Santander. O conjunto probatório demonstrou que o banco agiu como mero processador de ordens emanadas do telefone celular do autor da ação. Assim, os julgadores entenderam pela inexistência de ato ilícito passível de reparação material ou moral.
Des. substituto Gustavo Aracheski
Foto: Thiago Dias/Assessoria de Imprensa TJSC
Fortuito interno X fortuito externo
O relator substituto da apelação no TJSC, Gustavo Henrique Aracheski, disse que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 479, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo – prossegue –, a responsabilidade objetiva não se confunde com o risco integral, uma vez que sua configuração pressupõe a ocorrência de fortuito interno; ou seja, uma falha intrínseca ao sistema de segurança do banco ou que o dano decorra da prestação de serviço ‘‘defeituoso’’ – aos moldes do previsto no parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
‘‘No caso em exame, o ‘golpe do falso advogado’ não decorreu de invasão direta aos servidores do banco réu ou de vazamento de dados sob sua custódia, mas sim de engenharia social aplicada diretamente contra o consumidor. Ao acessar link suspeito e permitir o espelhamento de seu dispositivo por terceiros, o usuário rompeu sua própria barreira de segurança pessoal, configurando o chamado fortuito externo. O nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano é interrompido pela conduta do próprio usuário’’, complementou.
Para o relator, a complexidade do golpe não exime o consumidor padrão da cautela elementar de não clicar em links desconhecidos e não compartilhar acessos bancários, sobretudo em contextos de promessas de liberações judiciais imediatas. Se o aparato de segurança do banco é transposto mediante a entrega voluntária de informações ou permissões pelo cliente, não há que se falar em falha na prestação do serviço.
‘‘O sistema bancário, por mais robusto que seja, não possui meios de impedir transações autorizadas através das credenciais legítimas do usuário após este ter entregue as ‘chaves’ de seu terminal a terceiros, ainda que sob indução a erro’’, finalizou no acórdão.
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5024563-93.2025.8.24.0020 (Criciúma-SC)
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EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
Banco não responde por ‘‘golpe do falso advogado’’ se o próprio cliente entregou as chaves de acesso à conta
/in Destaques /by Jomar MartinsSOBERANIA NACIONAL
STF valida restrições à compra de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeirosBanco de Imagens STF
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou regras restritivas à compra ou à utilização de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. A Corte também decidiu que é atribuição da União autorizar esse tipo de transação.
A decisão foi tomada na sessão plenária de quinta-feira (23/4), na conclusão do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2463
Na ADPF, a Sociedade Rural Brasileira (SRB) questionou o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de bens rurais por estrangeiro à pessoa jurídica brasileira de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que tenham a maior parte de seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.
Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pretendiam anular um parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa tabeliães e oficiais de registro de aplicar a norma nos casos em questão.
Soberania nacional
O julgamento teve início em sessão virtual com o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), pela validade da norma, para entender que a restrição se justifica, considerando a proteção da soberania nacional e a necessidade de evitar a submissão a potências estrangeiras.
Em março, após os votos dos ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques no mesmo sentido, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Segurança nacional
Na sessão de quinta-feira (23/4), ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a Emenda Constitucional 6/1995 eliminou a distinção entre empresa brasileira e empresa nacional de capital internacional com o objetivo de atrair investimentos para o país. Contudo, a seu ver, essa alteração não impede, com base no princípio da igualdade e na segurança interna, a exigência de requisitos e pressupostos maiores às empresas com sócio majoritário estrangeiro.
‘‘A geopolítica atual demonstra a importância de preservar a segurança interna e externa do Brasil com base na questão territorial’’, disse.
Limites
O presidente do Tribunal, ministro Edson Fachin, complementou ao afirmar que a Constituição Federal exige uma disciplina jurídica diferenciada entre empresas nacionais e brasileiras com capital estrangeiro. Para Fachin, a legislação questionada dá concretude a essa determinação ao definir limites e restrições, e não impedimentos e obstáculos intransponíveis, o que seria inconstitucional.
Os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli aderiram a esse entendimento. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STJ.
SOBERANIA NACIONAL
STF valida restrições à compra de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsESPAÇO DOMÉSTICO
Ex-gerente de vendas será indenizada por armazenar em casa produtos da NaturaNa ação, a autora alegou que era obrigada a armazenar caixas de produtos em sua casa, sem qualquer reembolso ou disponibilização de espaço próprio pela empregadora, requerendo o pagamento de indenização. O magistrado acolheu o pedido, fixando indenização compensatória no valor de R$ 400,00 mensais, a ser pago durante o período contratual não atingido pela prescrição.
Durante a fase de produção de provas, diversas testemunhas confirmaram que a prática de armazenamento em domicílio era comum entre gerentes e líderes de vendas, sendo que muitas vezes os cômodos das residências eram ocupados por caixas. Houve relatos de profissionais que chegaram a alugar espaços externos para comportar os produtos, sem qualquer apoio financeiro da empresa.
Documentos apresentados no processo também comprovaram as alegações da gerente de vendas, demonstrando que a quantidade de caixas recebidas e armazenadas na residência dela era expressiva, ocupando espaço considerável.
Na decisão, o magistrado destacou o princípio da alteridade previsto no artigo 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao trabalhador. Ressaltou ainda que a utilização forçada do espaço doméstico viola o direito à intimidade da família e impõe ônus indevido ao empregado.
‘‘Não resta dúvida de que o espaço doméstico foi violado pela utilização dedicada ao armazenamento de tais produtos, impondo-se à parte autora, bem como à sua família, ônus indevido decorrente da atividade empresarial da parte ré, razão pela qual é devida a indenização’’, ressaltou o juiz na sentença.
A condenação da empresa se fundamentou os artigos 927 e 944 do Código Civil, que tratam da obrigação de reparação por danos morais e do critério da proporcionalidade na fixação do valor da indenização.
Por maioria de votos, a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou a sentença nesse aspecto, vencido o relator. Conforme pontuou o desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, relator no caso, prevaleceu o entendimento da maioria, no sentido de que, de acordo com a própria tese do recurso da empregadora, não seria minimamente razoável que uma empresa de enorme porte exija que seus empregados armazenem grandes quantidades de produtos em suas próprias residências.
Ao finalizar, o desembargador reiterou: ‘‘Conclui-se, assim, pela ilicitude da conduta da ré, atraindo o dever de indenizar, tudo como bem determinado na sentença. Por outro lado, entende-se que o valor de R$ 400,00 por mês, fixado na sentença, é adequado, não havendo que se falar em sua alteração, valendo notar que não há comprovação de qualquer gasto superior pela reclamante, e, ainda, com base naquilo que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC)’’.
Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista (RR) para possível encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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ATOrd 0011361-21.2024.5.03.0145 (Montes Claros-MG)
ESPAÇO DOMÉSTICO
Ex-gerente de vendas será indenizada por armazenar em casa produtos da Natura
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
STF suspende análise do valor do mínimo existencial em negociações de superendividamentoFoto: Gustavo Moreno/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na quarta-feira (22/4), a análise de decretos do Poder Executivo que, ao regulamentar a Lei do Superendividamento, fixaram um valor nominal para o chamado ‘‘mínimo existencial’’ nas negociações de dívidas. O julgamento será retomado nesta quinta-feira (23/4), com o voto do ministro Nunes Marques, ausente justificadamente da sessão de ontem.
O mínimo existencial é a parcela da renda do consumidor que não pode ser comprometida, a fim de assegurar sua subsistência. Atualmente, o valor fixado no Decreto 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023, é de R$ 600.
As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097 foram ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep). A alegação é de que os decretos esvaziaram a proteção da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) ao estabelecer um valor insuficiente, restringindo seu alcance.
Julgamento
O exame das ações foi iniciado em sessão virtual com o voto do relator, ministro André Mendonça, inicialmente pela improcedência dos pedidos. Ainda no ambiente virtual, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista para análise do caso e trouxe seu voto na quarta.
Para o ministro Alexandre, o valor atualmente fixado compromete a efetividade da proteção ao consumidor, mas sua eventual alteração exige cautela. ‘‘Qualquer alteração aqui tem um efeito sistêmico gravíssimo’’, afirmou, propondo que a revisão do parâmetro se baseie em estudos técnicos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
O ministro André Mendonça reajustou seu voto para acompanhar esse entendimento e determinar que o CMN realize avaliações periódicas, com base técnica e publicidade. Segundo Mendonça, a definição do mínimo existencial demanda ‘‘análise de impacto regulatório’’, para evitar efeitos negativos sobre o acesso ao crédito.
Acompanharam essa solução os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia, todos convergindo na necessidade de revisão técnica contínua do valor.
Consignado
Já quanto à participação do crédito consignado no superendividamento, o ministro André Mendonça votou pela inconstitucionalidade do dispositivo que exclui do cálculo do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos decorrentes de operação de crédito consignado.
Quanto a essa parte, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator, por verificar que o impacto é menos gravoso no contexto geral, já que o percentual de famílias endividadas nessa modalidade é em torno de 6%. Divergiram nesse aspecto a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cristiano Zanin. Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
STF suspende análise do valor do mínimo existencial em negociações de superendividamento
/in Destaques /by Jomar MartinsRISCO DE DESMORONAMENTO
Seguradora indenizará proprietários de imóvel que apresentou falhas estruturaisO colegiado de segundo grau manteve o valor da reparação pelos danos materiais, fixado em R$ 696 mil na origem, mas redimensionou o quantum da indenização pelos danos morais, que caiu de R$ 50 mil para R$ 15 mil a cada autor da ação indenizatória.
De acordo com o processo, o imóvel, que estava coberto por seguro habitacional, apresentou graves falhas estruturais, como fissuras e trincas, e foi interditado.
A seguradora alegou que as falhas são de origem endógena; ou seja, por vícios de projeto ou falta de manutenção, hipótese não coberta pela apólice.
No entanto, para o relator do recurso de apelação, desembargador Enéas Costa Garcia, o laudo pericial apontou que a situação verificada caracteriza hipótese de ameaça de desmoronamento associada à ocorrência de fatores externos, situação coberta pelo contrato.
‘‘Correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no âmbito do seguro habitacional, as cláusulas restritivas devem ser interpretadas restritivamente e em conformidade com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo abusiva a exclusão de cobertura para vícios estruturais que comprometam a habitabilidade do imóvel financiado’’, escreveu no acórdão.
O relator ainda acrescentou que o valor da reparação pelos danos materiais corresponde ao custo necessário à recomposição das condições de segurança e habitabilidade do imóvel, conforme apurado na perícia, não havendo impugnação técnica específica apta a alterar o montante.
Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Augusto Rezende e Mônica de Carvalho. Com informações da Comunicação Social do TJSP.
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1031263-64.2022.8.26.0001 (São Paulo)
RISCO DE DESMORONAMENTO
Seguradora indenizará proprietários de imóvel que apresentou falhas estruturais