INFRAÇÃO BUROCRÁTICA
Aposentado de São Francisco/EUA luta contra multa que consumirá suas economias de uma vida inteira

Professor Saydam, vítima da burocracia fiscal
Foto: Banco de Imagens IJ

Por Andrew Wimer

São Francisco, Califórnia – A Receita Federal americana (IRS) quer confiscar a maior parte das economias de Tuncay Saydam, um professor aposentado de 88 anos. Mais de US$ 400.000. Não porque Tuncay não pagou seus impostos, mas porque ele não preencheu um formulário de uma página. Um formulário que ele nem sabia que existia.

No inverno passado, um tribunal distrital da Califórnia confirmou a multa de Tuncay, argumentando que os tribunais devem ‘‘deferência’’ especial aos outros poderes do governo quanto à questão de se multas exorbitantes são ou não excessivas. Mas, na verdade, a Cláusula de Multas Excessivas da Oitava Emenda protege justamente contra esse tipo de abuso. Por isso, Tuncay está se unindo ao Instituto para a Justiça (IJ) para recorrer de sua decisão e lutar por limites constitucionais para multas.

‘‘A Cláusula de Multas Excessivas da Oitava Emenda consagra um ensinamento atemporal: a multa deve ser proporcional à infração’’, disse o advogado do IJ, Mike Greenberg. ‘‘Uma multa civil exorbitante por uma infração menor de notificação é exatamente o tipo de punição que os Fundadores previram para conter essa disposição.’’

Tuncay (pronuncia-se Tu-jai) nasceu e cresceu na Turquia, em meio à pobreza, tornando-se um dos pioneiros na Engenharia de Software. Em 1980, foi recrutado pela Universidade de Delaware e mudou-se para lá com a família, onde atuou como professor por 25 anos. Ele e sua esposa se tornaram cidadãos americanos. Durante seus períodos sabáticos, enquanto trabalhava em universidades suíças, Tuncay também prestou consultoria para diversas empresas na Suíça. Ele depositava seus rendimentos em um banco suíço, acumulando um montante que chegou a cerca de US$ 500.000. Quando o banco suíço deixou de atender clientes americanos, ele transferiu os fundos para um banco turco, antes de finalmente transferi-los para sua conta bancária nos Estados Unidos. Para Tuncay, aquilo era uma reserva financeira – a economia de uma vida inteira.

Tuncay, entretanto, não sabia que estava violando a lei americana. A lei federal exige que pessoas com contas bancárias no exterior com saldo superior a US$ 10.000 preencham anualmente um formulário de uma página junto à Receita Federal (IRS), chamado ‘‘FBAR’’ – Relatório de Contas Bancárias e Financeiras Estrangeiras. Essa declaração é separada da obrigação de pagar imposto de renda e se aplica independentemente de a conta no exterior gerar ou não qualquer renda tributável. E as penalidades máximas são chocantes: US$ 100.000 ou metade do saldo da conta não declarada (o que for maior) para cada ano em que a declaração não for apresentada.

Quando o governo auditou Tuncay, determinou que ele devia cerca de US$ 29.000 em impostos atrasados, pelos quais aplicou uma multa adicional de US$ 11.000 por atraso. Mas, além disso, impôs-lhe a impressionante quantia de US$ 437.000 simplesmente por não ter apresentado seus formulários FBAR dentro do prazo. Quando Tuncay contestou a multa, alegando violação da Cláusula de Multas Excessivas da Oitava Emenda, o tribunal distrital afirmou que devia especial ‘‘deferência’’ à avaliação da Receita Federal (IRS) sobre a aplicação de uma penalidade apropriada.

‘‘Quando ouvi os números, fiquei perplexo’’, disse Tuncay. ‘‘Além das poucas multas de trânsito que recebi, nunca tive problemas com a lei. Sou um cidadão americano otimista. Vivo esse sonho e espero que o tribunal de apelações reconheça a injustiça que está sendo cometida.’’

Durante anos, o governo federal tentou burlar a Oitava Emenda na revisão das penalidades do FBAR, mesmo impondo penalidades exorbitantes a inúmeras pessoas comuns: imigrantes de primeira geração como Tuncay, americanos que vivem no exterior e até mesmo um sobrevivente do Holocausto de 100 anos. Em todo o país, a Receita Federal argumenta que as ‘‘penalidades civis’’ são, de alguma forma, diferentes das ‘‘multas’’, tornando-as imunes à Cláusula de Multas Excessivas.

Esse argumento permitiu que o governo esgotasse as economias de uma avó de Massachusetts, livre de escrutínio constitucional, em um caso anterior levado pela IJ (Immigration Justice) à Suprema Corte dos EUA. A Suprema Corte negou a revisão do caso – com o voto dissidente do juiz Neil McGill Gorsuch, que alertou os futuros juízes contra a repetição dos ‘‘erros’’ cometidos pelo tribunal inferior naquele caso.

‘‘Os tribunais não devem acatar a decisão do IRS sobre se as multas aplicadas por ele violam ou não a Cláusula de Multas Excessivas’’, afirmou Sam Gedge, advogado sênior do IJ. ‘‘Isso é especialmente verdadeiro quando o IRS insiste em juízo que suas multas não estão sujeitas à Cláusula de Multas Excessivas.’’

Advocacia de interesse público

O Instituto para a Justiça (IJ) é uma organização jurídica de interesse público que atua em todo o país para proteger os direitos de propriedade. Em 2019, o IJ obteve uma vitória na Suprema Corte, que decidiu que a Cláusula de Multas Excessivas se aplica a governos estaduais e locais.

O IJ busca, agora, proteger o avião de um piloto do Alasca, avaliado em US$ 95.000, da apreensão, porque uma de suas passageiras tinha cerveja na bagagem. O IJ também está protegendo moradores de Detroit afetados pelo esquema de confisco do Condado de Wayne, Michigan, e milhares de habitantes do Alabama vítimas de um notório esquema de venda ilegal de passagens aéreas em Brookside, Alabama.

Com informações da revista digital quinzenal do IJ, Liberty & Law.

Andrew Wimer é diretor de Relações com a Mídia do Institute for Justice (IJ)

TERRAS RARAS
PSOL aciona STF por falta de regulamentação para exploração de minerais estratégicos

Foto: Agência Senado

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu ação que aponta omissão da União e do Congresso Nacional na edição de normas específicas de proteção e controle estratégico da exploração de recursos minerais críticos e estratégicos, especialmente das chamadas terras raras.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 95 foi distribuída ao ministro Nunes Marques, relator de outra ação sobre o tema, apresentada pela Rede Sustentabilidade (ADPF 1320).

Segundo o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), falta regulamentação quanto à definição de mecanismos legais destinados a preservar o interesse nacional, a soberania econômica, a autonomia tecnológica, a agregação de valor em território nacional e o controle de operações capazes de transferir ou comprometer ativos minerais estratégicos pertencentes à União.

O partido sustenta o Código de Mineração brasileiro, de 1967, foi concebido em contexto histórico distinto do atual cenário econômico e tecnológico global, anterior à economia digital, à indústria de semicondutores e à crescente relevância estratégica dos minerais críticos.

Em caráter liminar, a agremiação pede ao STF a suspensão de quaisquer atos administrativos federais que reconheçam ou aprovem efeitos públicos de operações potencialmente lesivas à soberania econômica, tecnológica e produtiva nacional envolvendo minerais críticos e estratégicos. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

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Clique aqui para ler a petição inicial da Rede 

ADO 95

ADPF 1320

TRANSFERÊNCIA DE RISCOS
Justiça condena empresa a indenizar vendedor que teve carro furtado durante expediente

Reprodução Secom TRT-2

A 36ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Minerva S. A., tradicional empresa do ramo de carnes, a indenizar vendedor externo que utilizava veículo próprio para o trabalho e que sofreu prejuízos ao ter o bem furtado durante o expediente. A sentença reconheceu que a empregadora transferia ao trabalhador os riscos da atividade econômica ao exigir o uso do carro sem assumir integralmente os custos e prejuízos decorrentes da atividade.

O trabalhador também deverá receber R$ 15 mil por danos morais, após continuar exercendo as tarefas a pé e sofrer sanções disciplinares por não conseguir fazer vendas presenciais da mesma forma após o furto.

De acordo com os autos, o empregado atuava como vendedor externo e usava automóvel particular para visitar clientes diariamente em vários bairros da capital paulista. Ele afirmou que recebia auxílio-combustível mensal de R$ 600,00, quantia insuficiente para cobrir integralmente despesas com abastecimento, manutenção, desgaste, impostos e depreciação do veículo.

O furto ocorreu durante a jornada de trabalho, circunstância confirmada por boletim de ocorrência, registros de ponto e depoimento da representante da empresa.

Para a juíza prolatora da sentença, Aline Soares Arcanjo, o caso configura risco inerente à própria dinâmica da atividade empresarial, desempenhada integralmente em via pública e mediante deslocamentos contínuos.

Segundo a magistrada, ‘‘o trabalhador não pode ser tratado como extensão patrimonial da atividade empresarial, compelido a disponibilizar seus próprios bens para viabilizar a atividade econômica e […] suportar sozinho prejuízo decorrente do risco do empreendimento’’.

A julgadora destacou, ainda, que a empresa cometeu ‘‘grave violação à dignidade e aos direitos da personalidade do reclamante’’ ao exigir a manutenção do mesmo desempenho após o furto do veículo e aplicar sanções disciplinares diante da impossibilidade de realização das vendas presenciais da mesma forma.

Além de deferir indenização correspondente ao valor do bem furtado e reparação por danos morais, a sentença condenou a empresa ao pagamento de diferenças de ressarcimento pelo uso do automóvel particular e de parcelas relacionadas ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1002164-54.2025.5.02.0036 (São Paulo)

AÇÃO EXTINTA
Cláusula compromissória arbitral em contrato de franquia afasta competência da justiça estatal

Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A existência de cláusula compromissória arbitral é suficiente para afastar a competência da Justiça Comum Estadual em disputas empresariais, conforme sinaliza o artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96 – marco legal da arbitragem no Brasil.

O entendimento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) selou a extinção de um processo de rescisão de contrato de franquia, como bem decidiu o juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo.

Os julgadores das duas instâncias da Justiça paulista, citando precedentes da própria Corte, foram unânimes em reafirmar a incompetência do Poder Judiciário em decidir sobre a existência, a validade e eficácia da convenção de arbitragem, especialmente por inexistir vício de manifestação de vontade.

‘‘Portanto, o presente juízo não tem competência para analisar o mérito das questões suscitadas na inicial, por força da cláusula em questão, porquanto a presente ação em nada se relaciona com a cautelar pré-arbitral prevista no artigo 22-A da Lei n. 9.307/1996’’, escreveu na sentença o juiz Gustavo Cesar Mazutti.

Franquia de congelados em Blumenau (SC)

Karla Venâncio firmou contrato de franquia com a To Go Representação e Atacado de Congelados, uma das maiores redes de franquias de alimentos congelados do Brasil, para implementar uma miniloja com a marca ‘‘To Go Congelados’’ em Blumenau (SC). Na assinatura do contrato de franquia, em 24 de novembro de 2022, ela desembolsou R$ 75 mil.

Relatou que, após a inauguração da loja, surgiram inúmeros problemas oriundos da falta de gestão e de qualidade dos produtos Elencou: (i) não cumprimento dos prazos de entrega; (ii) não atendimento dos chamados no portal de comunicação entre franqueador/franqueado; (iii) aumento indevido dos valores dos produtos, sem estudo de viabilidade e aproveitando-se da exclusivamente no fornecimento; (iv) entrega de produtos defeituosos e/ou impróprios ao consumo, dentre outros.

Para a empreendedora, a franqueadora omitiu informações e veiculou informações falsas sobre a realidade da franquia. Por isso, pediu a declaração de nulidade do contrato de franquia e, subsidiariamente, a rescisão do contrato por culpa da ré. Requereu, ainda, a restituição dos R$ 75 mil, além da restituição de todos os valores pagos à título de royalties e taxas de publicidade/marketing, bem como a inexigibilidade da multa pela rescisão contratual.

Incompetência da justiça estatal

Citada pela 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, a To Go Representação e Atacado de Congelados apresentou contestação. Em sede de preliminar, alegou a incompetência do juízo para proferir sentença de mérito, já que o contrato de franquia conta com cláusula compromissória.

Diz, ipsis litteris, a cláusula 59 do contrato: ‘‘As partes, de comum acordo, convencionam que qualquer dúvida ou controvérsia decorrente da interpretação do presente contrato será definitivamente resolvida através da arbitragem, sendo eleito pelas partes o Conselho Arbitral do Estado de São Paulo-CAESP, na forma de seu regulamento interno e nos preceitos da Lei 9.307/96’’.

No mérito, relatou que a autora da ação encerrou as atividades unilateralmente, sem qualquer aviso prévio. Disse que a autora pretende discutir alegado prejuízo e ausência de lucratividade. Todavia, o relatório de faturamento do exercício de 2023 afasta a alegação de prejuízo e problemas operacionais. Por fim, consignou que agiu de acordo com o previsto no contrato, inexistindo conduta abusiva ou descumprimento contratual.

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MOTORISTAS DE APLICATIVOS
Discussão sobre locação de veículos não pode se dar em ação coletiva

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu que a ação coletiva é via inadequada para discutir suposto abuso em reajustes na locação de veículos para motoristas de aplicativo. No entendimento do colegiado, é preciso analisar individualmente as condições de cada contrato, o que afasta a existência de origem comum apta a caracterizar direitos individuais homogêneos.

O Sindicato dos Motoristas de Transporte Privado Individual de Passageiros por Aplicativos do Rio Grande do Sul (Simtrapili-RS) ajuizou ação coletiva contra a empresa Kovi Tecnologia S. A., que atua na locação de veículos para a categoria, acusando-a de praticar reajustes abusivos nos contratos, que teriam passado de R$ 589 por semana, em média, para valores entre R$ 789 e R$ 889.

A entidade dos motoristas pediu que fosse reconhecido o caráter abusivo dos aumentos e que a empresa fosse proibida de aplicar novos reajustes e de cancelar os contratos, além de ter que pagar indenização por dano moral coletivo.

O processo foi extinto sem resolução do mérito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não deveria ser aplicado ao caso, por não haver relação de consumo entre as partes, uma vez que os motoristas utilizam os veículos como instrumento de trabalho, e não como destinatários finais do serviço de locação.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o sindicato sustentou, entre outros argumentos, que os motoristas estão em situação de vulnerabilidade na relação contratual com a locadora, razão pela qual deveria ser reconhecida a incidência do CDC.

Motoristas mantinham relações contratuais distintas

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que as ações coletivas desempenham papel relevante no Sistema de Justiça, mas ressalvou que a tutela coletiva pressupõe a existência de direitos individuais homogêneos, caracterizados pela presença de um mesmo fato gerador capaz de atingir diversas pessoas de maneira semelhante. ‘‘Sem uma origem comum, os direitos são apenas individuais, perdendo-se a dimensão coletiva’’, afirmou.

A ministra comentou que os contratos discutidos nos autos não apresentam padronização suficiente para justificar o ajuizamento de ação coletiva. Segundo ela, os motoristas mantinham relações contratuais distintas com a locadora, pois nem todos alugavam veículos nas mesmas condições, os modelos dos automóveis variavam, havia diferentes modalidades de contratação e os reajustes não foram uniformes.

CDC pode ser aplicado quando demonstrada vulnerabilidade

Quanto à incidência do CDC no caso, a relatora observou que a jurisprudência do STJ, ao interpretar o artigo 2º da lei, adota a teoria finalista mitigada, segundo a qual se admite a aplicação da legislação consumerista mesmo em hipóteses nas quais o produto ou serviço é utilizado no exercício de atividade profissional, desde que fique demonstrada a vulnerabilidade da parte contratante. Para a ministra, contudo, essa verificação também exige análise individualizada das circunstâncias de cada caso.

‘‘A eventual abusividade no aumento dos preços (em valores, percentuais, contextos e contratos diferentes) deve ser aferida individualmente’’, concluiu Nancy Andrighi, explicando que os elementos concretos de cada caso determinarão, inclusive, a lei a ser aplicada; isto é, se a aferição do abuso deve ter por base o Código Civil (CC) ou o CDC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2229091