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A reversão da justa causa para dispensa imotivada é cabível quando a conduta do empregado, embora irregular e contrária às normas internas e legais, não se revela suficientemente grave e proporcional, especialmente diante do histórico profissional e da ausência de prejuízos efetivos, recomendando-se a gradação das penas.
Assim, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reverteu a despedida por justa causa aplicada a um instrutor do Centro de Formação de Condutores de São Leopoldo (CFC Valderez), reconhecendo a desproporcionalidade da pena.
A conversão da dispensa para a modalidade sem justa causa já havia sido concedida no primeiro grau, pelo juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. Isso dá ao trabalhador o direito de receber mais verbas rescisórias, como a multa dos 40% do FGTS, além do seguro-desemprego.
O caso teve início em 2024, quando a empresa descobriu que o instrutor havia fornecido a senha pessoal de acesso ao sistema do Detran/RS para que o diretor de ensino realizasse a homologação de aulas teóricas. A conduta viola normas federais e estaduais, e, em função da conduta irregular, o CFC rescindiu o contrato do empregado por justa causa.
Conforme o trabalhador, o ato foi excepcional e sem motivação ilícita, com o objetivo único de beneficiar os clientes da empresa. Afirmou que a pena aplicada foi desproporcional à gravidade da falta cometida.
Por sua vez, o CFC sustentou que a conduta configura falta grave, violando resoluções, portarias e normas coletivas, o que autoriza a aplicação da despedida por justa causa.
No primeiro grau, o juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto concluiu que a conduta não foi grave a ponto de justificar o rompimento do vínculo empregatício, tendo ocorrido de forma excepcional e em benefício de clientes. O magistrado, então, declarou a nulidade da despedida por justa causa.
Após recurso do empregador, a 3ª Turma do TRT-RS manteve a sentença. O relator do acórdão, juiz convocado Horismar Carvalho Dias, afirmou que não há evidências de que a conduta do trabalhador tenha motivação ilícita ou causado prejuízos à empresa, clientes ou terceiros.
‘‘A aplicação da justa causa, pela repercussão que tem na vida profissional do trabalhador, deve ser suficientemente grave e proporcional à falta praticada, observando-se, por um critério de razoabilidade, o histórico funcional do empregado. No presente caso, a conduta do reclamante, embora irregular, não atingiu tal gravidade’’, escreveu no acórdão.
Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Edson Pecis Lerrer.
Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Gabriel Moura, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.
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ATOrd 0020043-56.2024.5.04.0332 (São Leopoldo-RS)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPREVIDÊNCIA PRIVADA
Apólice que admite não pagamento do seguro-garantia é inválida como depósito recursalDepósito pode ser substituído por seguro
Para recorrer de uma decisão, a parte tem de pagar o depósito recursal, ou seja, recolher numa conta judicial o valor total ou parcial da condenação. O objetivo é garantir a quitação dos débitos reconhecidos na Justiça, caso o recurso não seja acolhido.
O depósito em dinheiro pode ser substituído por um seguro-garantia, em que o credor é o segurado. Na Justiça do Trabalho, a apólice de seguro-garantia não pode conter cláusula de desobrigação motivada por atos de responsabilidade exclusiva do tomador (o devedor), da seguradora ou de ambos.
Seguro-garantia apresentado tinha restrições
A Cesp recorria de decisão que a condenou a pagar diferenças de cálculo de previdência privada de um profissional aposentado. A apólice apresentada para substituir o depósito previa situações que poderiam ser cometidas apenas pelo segurado (no caso, o trabalhador) que isentariam a seguradora do pagamento. Entre elas estavam atos ilícitos intencionais praticados pelo segurado, o descumprimento, por ele, de obrigações previstas no contrato de seguro e a ocorrência de casos fortuitos ou de força maior.
O TRT, que fez a primeira análise de admissão do recurso de revista, considerou-o ‘‘deserto’’ (inválido) em razão dessa irregularidade, e a Cesp recorreu ao TST.
Cláusula de desobrigação invalida o depósito
O mesmo entendimento teve o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso no TST. Segundo ele, a garantia do juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada. Por esse motivo, não há como se afastar a deserção imposta ao recurso de revista da Cesp.
Mauricio Godinho explicou que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que disciplina o uso do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal, afasta a possibilidade de cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral.
‘‘A existência de cláusula de desobrigação, nos termos do ato, implica o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Assim, a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal’’, concluiu.
A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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Ag-AIRR-0010215-34.2022.5.15.0127
PREVIDÊNCIA PRIVADA
Apólice que admite não pagamento do seguro-garantia é inválida como depósito recursal
/in Destaques /by Jomar MartinsPREJUÍZO À INDÚSTRIA
CNI aciona STF contra isenção de imposto para compras internacionais de até US$ 50Para a CNI, a tributação de 20% sobre compras internacionais de até US$ 50, instituída pelo Legislativo em 2024 na Lei 14.902/2024 – conhecida como ‘‘taxa das blusinhas’’ –, vinha aumentando a arrecadação e preservando empregos.
A retirada da tributação pela Medida Provisória 1.357/2026, segundo a entidade, viola princípios constitucionais como isonomia tributária, livre concorrência e proteção ao mercado interno porque favorece plataformas estrangeiras e cria desequilíbrio concorrencial contra empresas brasileiras.
Ainda de acordo com a Confederação, o tema já está em discussão no Congresso Nacional e não teria a urgência e a relevância necessárias para a edição de uma MP.
Por isso, a entidade pede ao STF a suspensão imediata da medida e a declaração de sua inconstitucionalidade, com a retomada da cobrança do imposto federal sobre remessas internacionais de pequeno valor destinadas a pessoas físicas no Brasil. Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.
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ADI 7973
PREJUÍZO À INDÚSTRIA
CNI aciona STF contra isenção de imposto para compras internacionais de até US$ 50
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsEMPRÉSTIMO DE SENHA
Conduta irregular sem gravidade não embasa dispensa por justa causa, decide TRT-RSDivulgação
A reversão da justa causa para dispensa imotivada é cabível quando a conduta do empregado, embora irregular e contrária às normas internas e legais, não se revela suficientemente grave e proporcional, especialmente diante do histórico profissional e da ausência de prejuízos efetivos, recomendando-se a gradação das penas.
Assim, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reverteu a despedida por justa causa aplicada a um instrutor do Centro de Formação de Condutores de São Leopoldo (CFC Valderez), reconhecendo a desproporcionalidade da pena.
A conversão da dispensa para a modalidade sem justa causa já havia sido concedida no primeiro grau, pelo juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. Isso dá ao trabalhador o direito de receber mais verbas rescisórias, como a multa dos 40% do FGTS, além do seguro-desemprego.
O caso teve início em 2024, quando a empresa descobriu que o instrutor havia fornecido a senha pessoal de acesso ao sistema do Detran/RS para que o diretor de ensino realizasse a homologação de aulas teóricas. A conduta viola normas federais e estaduais, e, em função da conduta irregular, o CFC rescindiu o contrato do empregado por justa causa.
Conforme o trabalhador, o ato foi excepcional e sem motivação ilícita, com o objetivo único de beneficiar os clientes da empresa. Afirmou que a pena aplicada foi desproporcional à gravidade da falta cometida.
Por sua vez, o CFC sustentou que a conduta configura falta grave, violando resoluções, portarias e normas coletivas, o que autoriza a aplicação da despedida por justa causa.
No primeiro grau, o juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto concluiu que a conduta não foi grave a ponto de justificar o rompimento do vínculo empregatício, tendo ocorrido de forma excepcional e em benefício de clientes. O magistrado, então, declarou a nulidade da despedida por justa causa.
Após recurso do empregador, a 3ª Turma do TRT-RS manteve a sentença. O relator do acórdão, juiz convocado Horismar Carvalho Dias, afirmou que não há evidências de que a conduta do trabalhador tenha motivação ilícita ou causado prejuízos à empresa, clientes ou terceiros.
‘‘A aplicação da justa causa, pela repercussão que tem na vida profissional do trabalhador, deve ser suficientemente grave e proporcional à falta praticada, observando-se, por um critério de razoabilidade, o histórico funcional do empregado. No presente caso, a conduta do reclamante, embora irregular, não atingiu tal gravidade’’, escreveu no acórdão.
Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Edson Pecis Lerrer.
Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Gabriel Moura, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.
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ATOrd 0020043-56.2024.5.04.0332 (São Leopoldo-RS)
EMPRÉSTIMO DE SENHA
Conduta irregular sem gravidade não embasa dispensa por justa causa, decide TRT-RS
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsRENÚNCIA TÁCITA
Quem ajuíza ação individual abre mão dos ganhos já obtidos na ação coletiva, decide TRF-4O ajuizamento de ação individual com idêntico objeto, após a impetração de mandado de segurança coletivo, configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, ainda que os períodos de restituição de tributos sejam distintos.
A conclusão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao confirmar sentença da 1ª Vara Federal de Maringá (PR) que extinguiu ação, por ilegitimidade ativa e sem julgamento de mérito, da JR Comércio de Equipamentos e Artefatos de Aço Ltda.
A empresa buscava o reconhecimento de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Comercial e Empresarial de Maringá (ACIM) em favor de seus associados, em face da Fazenda Nacional, para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com a consequente a restituição de valores. De janeiro de 2007 a dezembro de 2026, no caso da JR, a restituição superaria R$ 1 milhão.
A extinção se deu em razão do ajuizamento do mandado de segurança individual, por parte da empresa associada, em 29 de abril de 2020, enquanto a ação coletiva da ACIM foi ajuizada em 28 de junho de 2007 e transitou em julgado em 29 de outubro de 2020.
Dado este quadro fático, os julgadores de primeira e segunda instâncias da Justiça Federal da 4ª Região entenderam que a empresa renunciou ao mandado de segurança coletivo. Assim, não poderia se valer do título executivo formado em ação coletiva.
‘‘A jurisprudência do TRF4 é pacífica nesse sentido, entendendo que a opção pela ação individual, quando já ciente da coletiva, afasta a aplicabilidade do art. 104 do CDC e configura a renúncia tácita, ainda que os períodos de restituição sejam distintos’’, registrou o acórdão, que teve como relatora a desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère.
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5007775-03.2022.4.04.7003 (Maringá-PR)
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RENÚNCIA TÁCITA
Quem ajuíza ação individual abre mão dos ganhos já obtidos na ação coletiva, decide TRF-4
/in Destaques /by Jomar MartinsFALTA GRAVE
TRT-GO mantém justa causa de trabalhador que agrediu a esposa dentro da residência cedida pela empresaAo entrar com o recurso, o reclamante afirmou que a discussão familiar aconteceu na esfera privada. Disse que a esposa não o processou criminalmente nem fez o pedido de medida protetiva, o que, segundo ele, demonstraria um ‘‘perdão tácito’’.
Além disso, afirmou que a empresa não tem legitimidade para ‘‘tomar as dores’’ em uma desavença familiar já resolvida. Assim, não poderia aplicar a justa causa em casos de desentendimentos ocorridos fora do ambiente e horário de trabalho.
Violência doméstica
Segundo o boletim de ocorrência prestado pela vítima, na discussão, o homem começou uma luta corporal com a esposa, tentando enforcá-la e disparando socos em sua direção. Outro casal que também trabalhava e residia em uma casa próxima testemunhou a agressão e tentou impedir o homem.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Pedra, citou que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Ele também pontuou que um dos objetivos da Agenda 2030 é eliminar todas as formas de violência contra as mulheres. Pedra ainda citou em sua decisão que três a cada dez mulheres brasileiras já foram vítimas de violência doméstica.
Sendo assim, para o relator do caso, a alegação do trabalhador de que o fato haveria ocorrido fora do ambiente e do horário de trabalhado não se sustentaria diante das provas documentais e testemunhais. Segundo Pedra, a gravidade da conduta transborda os limites da esfera privada e impacta a segurança oferecida pela empresa, configurando falta grave de quebra de confiança.
Além disso, o fato de a agressão ter ocorrido no intervalo do trabalhador e dentro da residência, não tem a capacidade de afastar a justa causa, porque a casa, por mais que utilizada para fins pessoais do empregado, continua sendo uma parte da empresa. Nesse sentido, o empregador ao fornecer a moradia dentro de suas dependências assume a responsabilidade pela integridade de seus empregados e familiares.
O desembargador concluiu que, ao dispensar o trabalhador por justa causa, a empresa estava devidamente fundamentada e agiu de acordo com o combate à violência contra a mulher. Marcelo Pedra negou o pedido de anulação da sentença e o pagamento de verbas rescisórias.
Danos morais
Além de pedir a conversão da justa causa em dispensa sem justa causa, o trabalhador havia pedido danos morais à empresa, alegando que teve apenas 48 horas para sair da casa onde morava após a demissão. No entanto, a turma entendeu que o prazo curto foi uma medida necessária para garantir a segurança da mulher e evitar que novas agressões acontecessem dentro da propriedade da empresa. O pedido de danos morais foi negado.
O trabalhador recorreu da decisão. Com informações de Andressa Bueno, da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.
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ATOrd 0000192-35.2025.5.18.0161 (Caldas Novas-GO)
FALTA GRAVE
TRT-GO mantém justa causa de trabalhador que agrediu a esposa dentro da residência cedida pela empresa