
Ilustração: Reprodução Site Damver Adesivos
O rótulo de um produto vai muito além de uma simples etiqueta. Mais do que identificar marca, nome e quantidade, ele reúne informações essenciais para o consumidor, como origem, autorizações sanitárias e, no caso de gêneros alimentícios, dados sobre valor nutricional e ingredientes utilizados na composição.
A relevância da rotulagem é tão grande que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dedica dispositivos específicos à regulamentação dessas informações. O artigo 6º, inciso III, e o artigo 31 estabelecem como direito básico do consumidor o acesso a informações claras e adequadas sobre produtos e serviços, incluindo quantidade, características, composição e riscos à saúde ou à segurança dos consumidores.
Esse dever de transparência já foi objeto de diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou não apenas a necessidade de determinadas informações nos rótulos, mas também a forma como devem ser apresentadas ao público.
Vinhos não precisam indicar quantidade de sódio ou calorias
Em 2016, a Terceira Turma do STJ dispensou os produtores de vinho da obrigação de informar as quantidades de sódio e de calorias nos rótulos das garrafas. Para o colegiado, a legislação não obrigava os fabricantes a fornecer tais informações ao consumidor, pois a rotulagem do vinho era disciplinada por lei específica, situação em que o princípio da especialidade afastava a aplicação do CDC.
O tribunal de segunda instância havia julgado procedente uma ação civil pública (ACP) que pleiteava a inclusão de dados sobre calorias e sódio nos rótulos das bebidas alcoólicas comercializadas por uma vinícola.
No STJ, o relator do REsp 1.605.489, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, comentou que o acesso às informações nutricionais pelos consumidores é importante, mas a rotulagem do vinho já atendia às normas administrativas estabelecidas pelo estado, responsável por fiscalizar a comercialização e a publicidade de bebidas alcoólicas.
O relator justificou ainda que a produção do vinho tem características próprias, não havendo fórmula certa, e que os ingredientes utilizados são únicos, dependendo do tempo de armazenagem e de condições da natureza. Por fim, ele lembrou que não é papel do Poder Judiciário atuar em substituição ao legislador.
Advertência sobre prejuízo do glúten para celíacos
No julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.515.895, a Corte Especial decidiu que a simples indicação ‘‘contém glúten’’ nos rótulos de alimentos não é suficiente, devendo ser complementada com a advertência sobre o prejuízo dessa proteína para a saúde das pessoas com doença celíaca.
Relator do caso, o ministro Humberto Martins destacou que a advertência tem a finalidade de proteger o consumidor portador de doença ou síndrome celíaca, garantindo condições adequadas para uma escolha consciente no momento da compra.
‘‘Na relação de consumo, o polo que possui pleno conhecimento do produto oferecido – quer por tê-lo produzido, quer por manter vínculo com seu processo de fabricação ou distribuição – também é o responsável por prestar ao polo vulnerável ou hipervulnerável (que desconhece todo esse processo) o necessário esclarecimento para que possa tomar atitude consciente diante do produto posto à venda no mercado: adquiri-lo ou rechaçá-lo’’, explicou o ministro no EREsp 1.515.895.
Segundo o ministro, os artigos 6º e 31 do CDC impõem o dever de informar, de maneira clara e adequada, sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado, inclusive quanto aos riscos que possam representar à saúde.
Com o objetivo de dar mais segurança jurídica ao tratamento do assunto em todo o Judiciário, o REsp 2.147.209, que discute a mesma matéria, foi afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.343). A tese a ser fixada no repetitivo servirá de orientação para os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Limite mínimo para indicação de transgênico
No julgamento do REsp 1.788.075, a Segunda Turma considerou legal o limite de 1% para a obrigatoriedade de indicação da presença de organismos geneticamente modificados nos rótulos de produtos alimentícios.
Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão salientou que o aumento do uso de transgênicos na indústria alimentícia dificultou a identificação de produtos totalmente livres de qualquer resíduo desses organismos.
O ministro acrescentou que o percentual estabelecido não apresenta risco conhecido aos consumidores ou à saúde pública, mantendo o equilíbrio entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o do desenvolvimento econômico sustentável.
‘‘O próprio processo produtivo ou a mera armazenagem dos grãos, por exemplo, pode implicar a presença de algum percentual mínimo de organismos geneticamente modificados nos produtos finais’’, afirmou o relator, realçando que seria inviável exigir que toda a indústria realizasse testes de alto custo para garantir a ausência total de qualquer resquício.
Cerveja sem álcool deve ser livre de qualquer teor alcoólico
No julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.185.323, a Corte Especial do STJ concluiu que cervejas com graduação alcoólica de até 0,5% não poderiam utilizar a expressão ‘‘sem álcool’’ em seus rótulos. O caso teve início em uma ação civil pública (ACP) proposta contra uma grande fabricante por comercializar cerveja rotulada como ‘‘sem álcool’’, mas que apresentava teor alcoólico de até 0,5%.
No STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz (já aposentada), mencionou que o Decreto 6.871/2009 classifica como ‘‘bebida não alcoólica’’ aquela com graduação de até meio por cento em volume de álcool etílico, ao mesmo tempo em que dispensa o fabricante de declarar no rótulo o teor alcoólico presente nesses produtos.
Por outro lado, a ministra ressaltou que essa dispensa não autorizava à fabricante o uso da expressão ‘‘sem álcool’’ no rótulo da cerveja. Para ela, a informação veiculada no rótulo era falsa e violava direitos básicos do consumidor, previstos no CDC, o qual deve prevalecer sobre o decreto.
‘‘Extraem-se do Código de Defesa do Consumidor diversos preceitos que evidenciam a proibição de oferta de produto com informação inverídica, capaz de levar o consumidor a erro, ou mesmo de oferecer-lhe riscos à saúde e à segurança’’, registrou no EREsp 1.185.323
Falta de informação na embalagem pode gerar indenização
A Quarta Turma entendeu que o fornecedor de um sabão em pó deveria responder pelos danos materiais e morais causados a uma consumidora que sofreu reação alérgica após utilizar o produto em limpeza doméstica.
Para o colegiado, as informações constantes da embalagem – limitadas à advertência discreta para evitar contato prolongado com a pele e à recomendação de lavar e secar as mãos após o uso – foram insuficientes para alertar adequadamente sobre os potenciais riscos do produto.
O fornecedor sustentou que a reação alérgica decorreu de condição individual de hipersensibilidade da consumidora, bem como do uso inadequado do produto. Entretanto, o relator do REsp 1.358.615, ministro Luis Felipe Salomão, avaliou que a forma de utilização, por si só, não caracterizava conduta negligente capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor.
O ministro enfatizou que o dever de informação configura direito básico do consumidor e decorre do princípio da boa-fé objetiva, impondo ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos de forma ostensiva e de fácil compreensão, especialmente quanto a situações de perigo. Reportagem especial da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1605489
EREsp 1515895
REsp 2147209
REsp 1788075
EREsp 1185323
REsp 1358615
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsTÁ NO RÓTULO?
A jurisprudência do STJ sobre informações nas embalagens de gêneros alimentícios e bebidasIlustração: Reprodução Site Damver Adesivos
O rótulo de um produto vai muito além de uma simples etiqueta. Mais do que identificar marca, nome e quantidade, ele reúne informações essenciais para o consumidor, como origem, autorizações sanitárias e, no caso de gêneros alimentícios, dados sobre valor nutricional e ingredientes utilizados na composição.
A relevância da rotulagem é tão grande que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dedica dispositivos específicos à regulamentação dessas informações. O artigo 6º, inciso III, e o artigo 31 estabelecem como direito básico do consumidor o acesso a informações claras e adequadas sobre produtos e serviços, incluindo quantidade, características, composição e riscos à saúde ou à segurança dos consumidores.
Esse dever de transparência já foi objeto de diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou não apenas a necessidade de determinadas informações nos rótulos, mas também a forma como devem ser apresentadas ao público.
Vinhos não precisam indicar quantidade de sódio ou calorias
Em 2016, a Terceira Turma do STJ dispensou os produtores de vinho da obrigação de informar as quantidades de sódio e de calorias nos rótulos das garrafas. Para o colegiado, a legislação não obrigava os fabricantes a fornecer tais informações ao consumidor, pois a rotulagem do vinho era disciplinada por lei específica, situação em que o princípio da especialidade afastava a aplicação do CDC.
O tribunal de segunda instância havia julgado procedente uma ação civil pública (ACP) que pleiteava a inclusão de dados sobre calorias e sódio nos rótulos das bebidas alcoólicas comercializadas por uma vinícola.
No STJ, o relator do REsp 1.605.489, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, comentou que o acesso às informações nutricionais pelos consumidores é importante, mas a rotulagem do vinho já atendia às normas administrativas estabelecidas pelo estado, responsável por fiscalizar a comercialização e a publicidade de bebidas alcoólicas.
O relator justificou ainda que a produção do vinho tem características próprias, não havendo fórmula certa, e que os ingredientes utilizados são únicos, dependendo do tempo de armazenagem e de condições da natureza. Por fim, ele lembrou que não é papel do Poder Judiciário atuar em substituição ao legislador.
Advertência sobre prejuízo do glúten para celíacos
No julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.515.895, a Corte Especial decidiu que a simples indicação ‘‘contém glúten’’ nos rótulos de alimentos não é suficiente, devendo ser complementada com a advertência sobre o prejuízo dessa proteína para a saúde das pessoas com doença celíaca.
Relator do caso, o ministro Humberto Martins destacou que a advertência tem a finalidade de proteger o consumidor portador de doença ou síndrome celíaca, garantindo condições adequadas para uma escolha consciente no momento da compra.
‘‘Na relação de consumo, o polo que possui pleno conhecimento do produto oferecido – quer por tê-lo produzido, quer por manter vínculo com seu processo de fabricação ou distribuição – também é o responsável por prestar ao polo vulnerável ou hipervulnerável (que desconhece todo esse processo) o necessário esclarecimento para que possa tomar atitude consciente diante do produto posto à venda no mercado: adquiri-lo ou rechaçá-lo’’, explicou o ministro no EREsp 1.515.895.
Segundo o ministro, os artigos 6º e 31 do CDC impõem o dever de informar, de maneira clara e adequada, sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado, inclusive quanto aos riscos que possam representar à saúde.
Com o objetivo de dar mais segurança jurídica ao tratamento do assunto em todo o Judiciário, o REsp 2.147.209, que discute a mesma matéria, foi afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.343). A tese a ser fixada no repetitivo servirá de orientação para os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Limite mínimo para indicação de transgênico
No julgamento do REsp 1.788.075, a Segunda Turma considerou legal o limite de 1% para a obrigatoriedade de indicação da presença de organismos geneticamente modificados nos rótulos de produtos alimentícios.
Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão salientou que o aumento do uso de transgênicos na indústria alimentícia dificultou a identificação de produtos totalmente livres de qualquer resíduo desses organismos.
O ministro acrescentou que o percentual estabelecido não apresenta risco conhecido aos consumidores ou à saúde pública, mantendo o equilíbrio entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o do desenvolvimento econômico sustentável.
‘‘O próprio processo produtivo ou a mera armazenagem dos grãos, por exemplo, pode implicar a presença de algum percentual mínimo de organismos geneticamente modificados nos produtos finais’’, afirmou o relator, realçando que seria inviável exigir que toda a indústria realizasse testes de alto custo para garantir a ausência total de qualquer resquício.
Cerveja sem álcool deve ser livre de qualquer teor alcoólico
No julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.185.323, a Corte Especial do STJ concluiu que cervejas com graduação alcoólica de até 0,5% não poderiam utilizar a expressão ‘‘sem álcool’’ em seus rótulos. O caso teve início em uma ação civil pública (ACP) proposta contra uma grande fabricante por comercializar cerveja rotulada como ‘‘sem álcool’’, mas que apresentava teor alcoólico de até 0,5%.
No STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz (já aposentada), mencionou que o Decreto 6.871/2009 classifica como ‘‘bebida não alcoólica’’ aquela com graduação de até meio por cento em volume de álcool etílico, ao mesmo tempo em que dispensa o fabricante de declarar no rótulo o teor alcoólico presente nesses produtos.
Por outro lado, a ministra ressaltou que essa dispensa não autorizava à fabricante o uso da expressão ‘‘sem álcool’’ no rótulo da cerveja. Para ela, a informação veiculada no rótulo era falsa e violava direitos básicos do consumidor, previstos no CDC, o qual deve prevalecer sobre o decreto.
‘‘Extraem-se do Código de Defesa do Consumidor diversos preceitos que evidenciam a proibição de oferta de produto com informação inverídica, capaz de levar o consumidor a erro, ou mesmo de oferecer-lhe riscos à saúde e à segurança’’, registrou no EREsp 1.185.323
Falta de informação na embalagem pode gerar indenização
A Quarta Turma entendeu que o fornecedor de um sabão em pó deveria responder pelos danos materiais e morais causados a uma consumidora que sofreu reação alérgica após utilizar o produto em limpeza doméstica.
Para o colegiado, as informações constantes da embalagem – limitadas à advertência discreta para evitar contato prolongado com a pele e à recomendação de lavar e secar as mãos após o uso – foram insuficientes para alertar adequadamente sobre os potenciais riscos do produto.
O fornecedor sustentou que a reação alérgica decorreu de condição individual de hipersensibilidade da consumidora, bem como do uso inadequado do produto. Entretanto, o relator do REsp 1.358.615, ministro Luis Felipe Salomão, avaliou que a forma de utilização, por si só, não caracterizava conduta negligente capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor.
O ministro enfatizou que o dever de informação configura direito básico do consumidor e decorre do princípio da boa-fé objetiva, impondo ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos de forma ostensiva e de fácil compreensão, especialmente quanto a situações de perigo. Reportagem especial da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1605489
EREsp 1515895
REsp 2147209
REsp 1788075
EREsp 1185323
REsp 1358615
TÁ NO RÓTULO?
A jurisprudência do STJ sobre informações nas embalagens de gêneros alimentícios e bebidas
/in Destaques /by Jomar MartinsMUDANÇAS NO PAT
Associação questiona no STF novas regras para vale-alimentação e vale-refeiçãoFoto: Vítor Vasconcelos/ Secom/PR
A Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7962, em que questiona regras criadas pelo Decreto 12.712/2025 para empresas que operam vale-alimentação e vale-refeição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Mudanças no programa
Segundo a ABBT, o decreto do governo federal criou obrigações que afetam diretamente a forma como os benefícios são oferecidos e administrados sem que as mudanças tenham sido aprovadas pelo Congresso Nacional.
Entre os pontos questionados está a exigência de que empresas que atendam a mais de 500 mil trabalhadores passem a operar no chamado ‘‘arranjo aberto’’. Nesse modelo, diferentes empresas podem participar do processo de pagamento, como a emissão do cartão e o credenciamento dos estabelecimentos.
A Associação também contesta a criação de limites para as taxas cobradas pelas operadoras, o que afetaria o reequilíbrio econômico-financeiro das empresas facilitadoras do PAT, além da redução do prazo pela metade para repasse dos valores aos estabelecimentos comerciais. Segundo a entidade, o prazo menor altera contratos já existentes e gera o risco de colapso operacional do setor de facilitação do PAT.
A entidade pede a concessão de medida liminar para suspender os dispositivos questionados. Sem mérito, é necessário que o STF declare a inconstitucionalidade das normas e confirme o direito das empresas facilitadoras do PAT de optarem pelo regime de pagamento (aberto ou fechado), afastando a possibilidade do Poder Executivo tabelar preços sem que a lei autorize.
Informações
A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, solicita informações sobre o caso ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Em seguida, determinou que os autos deveriam ser encaminhados para manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR). Com informações de Thays Rosário, da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a petição inicial
ADI 7962
MUDANÇAS NO PAT
Associação questiona no STF novas regras para vale-alimentação e vale-refeição
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsNEGLIGÊNCIA PATRONAL
Rede de restaurantes vai indenizar garçonete que sofreu ofensa racista de cliente em shopping do RJDivulgação
O empregador tem a dever de proteger os seus funcionários e agir ativamente contra crimes sofridos durante a jornada de trabalho. Por negligenciar esta responsabilidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou o restaurante Abraccio (da rede Outback Steakhouse Restaurantes Brasil) a indenizar uma atendente chamada de ‘‘macaca’’ por um cliente. A trabalhadora vai receber R$ 4 mil a título de reparação moral.
A atendente trabalhou numa das lojas da rede no Shopping Rio Design, no Rio de Janeiro, de março de 2019 a novembro de 2021. Na ação, ela disse que o cliente não queria ser atendido por ela e perguntou se ela ‘‘desbotava’’. Uma das testemunhas confirmou o episódio de racismo.
A empresa, em sua defesa, sustentou que, depois de ser informado do desentendimento, disse à empregada que a apoiaria no que decidisse, e ela pediu apenas para não mais atender aquele cliente e retornou às atividades em outro setor do restaurante.
Empresa foi considerada negligente
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 4 mil à atendente. Segundo a sentença, a omissão da empresa, que não encaminhou o ofensor às autoridades responsáveis, causou ‘‘sofrimento, indignação e angústia à trabalhadora’’.
A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para quem a empresa foi, no mínimo, negligente ao não intervir na situação nem pedir a retirada do ofensor do local.
De acordo com o TRT, o dano foi causado por terceiro que não era completamente estranho à relação trabalhista, por se tratar de um cliente que estava sendo atendido pela empregada.
Ao analisar recurso da empresa, o relator do processo no TST, ministro Amaury Rodrigues, assinalou que a responsabilidade do empregador foi reconhecida em razão de sua omissão em tomar providências diante das ofensas praticadas por um cliente, e não em virtude de ato culposo de outro empregado ou preposto. Diante das circunstâncias do caso, não se trata de responsabilização objetiva, mas subjetiva, ou seja, decorrente da conduta da própria empresa.
A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
0101093-09.2021.5.01.0069 (TST)
NEGLIGÊNCIA PATRONAL
Rede de restaurantes vai indenizar garçonete que sofreu ofensa racista de cliente em shopping do RJ
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCASAMENTO CANCELADO
Infidelidade não gera dano moral, decide TJSPO colegiado, entretanto, manteve o dever de reparação por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Segundo os autos, as partes já viviam em união estável, e a autora da ação indenizatória descobriu, sete dias antes do casamento, que o companheiro mantinha um relacionamento extraconjugal.
Diante disso, a celebração foi cancelada, gerando prejuízos financeiros decorrentes da rescisão de contratos.
No primeiro grau, o noivo havia sido condenado ao ressarcimento por danos morais. Porém, o relator do recurso de apelação no TJSP, Emerson Sumariva Júnior, observou que a frustração amorosa, por mais intensa que seja, não se confunde com o dano moral jurídico, sob pena de patrimonialização indevida dos afetos.
‘‘A despeito da reprovabilidade ética da conduta do apelante, a jurisprudência tem orientado que a infidelidade, por si só, não gera o dever de indenizar. O rompimento de um noivado, ainda que próximo à data da cerimônia, constitui exercício de um direito (o de não se casar), tratando-se de um risco inerente às relações afetivas’’, apontou, reforçando não haver dúvidas de que a frustração com o cancelamento próximo à data da cerimônia gera frustração, aborrecimento e vergonha.
Para que haja dano moral, de acordo com o magistrado, é necessária comprovação de intenção de humilhação pública ou situação vexatória extraordinária.
‘‘No caso em tela, verifica-se que a publicidade acerca do motivo do término (a infidelidade) foi dada pela própria apelada ao comunicar os convidados (…), rompendo o nexo de causalidade quanto ao suposto dano à imagem ou honra objetiva causado pelo réu’’, completou.
Os magistrados Olavo Paula Leite Rocha e Erickson Gavazza Marques completaram a turma de julgamento.
A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.
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1066745-76.2023.8.26.0506 (Ribeirão Preto-SP)
CASAMENTO CANCELADO
Infidelidade não gera dano moral, decide TJSP
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsTRABALHO AVULSO
TRT-10 confirma validade de autos de infração aplicados a sindicato no Distrito FederalFachada do TRT-10 em Brasília
A natureza esporádica do trabalho avulso, à luz do artigo 4º da Lei 12.023/2009, não afasta o dever do sindicato intermediador de manter e exibir os registros aptos a demonstrar a efetiva prestação de serviços, a remuneração paga e, quando alegada, a própria ausência de labor em determinados períodos. A alegação genérica de impossibilidade material de apresentação de comprovantes não basta para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade dos autos de infração.
Nessa linha de entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve, por unanimidade, autos de infração aplicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Brasília (Sintramb).
Na sessão de julgamentos de 13/5, o colegiado negou recurso do Sindicato e confirmou a validade das multas administrativas relacionadas à não apresentação de documentos exigidos em fiscalização trabalhista.
Segundo o processo, o Sindicato entrou com ação anulatória na Justiça do Trabalho para tentar derrubar autos de infração, as consequentes multas e inscrições em dívida ativa correspondentes.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, o que levou a entidade sindical a recorrer ao TRT-10. No recurso, o Sintramb alegou cerceamento de defesa e sustentou que as empresas tomadoras de serviço deveriam ter participado do processo administrativo, já que seriam as responsáveis principais pelos recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias.
Segundo o Sindicato, a fiscalização foi direcionada apenas à entidade sindical, sem identificar quais empresas teriam cometido as supostas irregularidades, o que teria dificultado a defesa.
Representando o MTE, a União Federal, por sua vez, argumentou que a infração discutida não envolvia diretamente os recolhimentos das empresas tomadoras, mas sim o descumprimento, pelo Sindicato, da obrigação de manter e apresentar documentos à fiscalização do trabalho. Defendeu ainda que a obrigação de guardar e exibir os registros é da entidade sindical, responsável pela gestão da mão de obra avulsa.
Ao analisar o caso, o relator na Terceira Turma do TRT-10, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, afastou a alegação de cerceamento de defesa. Segundo o magistrado, o Sindicato teve oportunidade de apresentar defesa e documentos tanto na esfera administrativa quanto judicial. Em voto, destacou que a nulidade por cerceamento de defesa, contudo, não se presume. ‘‘Exige demonstração concreta de que a parte foi privada de conhecer a imputação, de se manifestar sobre ela ou de produzir os elementos defensivos pertinentes.’’
O relator também observou que os autos de infração tratavam de obrigação acessória relacionada à gestão documental e não da cobrança direta de FGTS ou contribuições previdenciárias. Por isso, entendeu não haver necessidade de inclusão das empresas tomadoras no processo. Conforme assinalou o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, ‘‘a ausência das tomadoras não comprometeu a validade do processo administrativo, porque a autuação não versou sobre obrigação principal de recolhimento imputável a terceiros, mas sobre obrigação acessória de exibição documental atribuída diretamente ao sindicato’’.
O Sindicato também questionou a validade formal dos autos de infração, alegando que eles teriam sido lavrados fora do local da inspeção, sem justificativa expressa, em afronta à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, sustentou que a exigência de apresentação de comprovantes mensais seria incompatível com a natureza esporádica do trabalho avulso. Ao rejeitar os argumentos, o relator explicou que a fiscalização foi baseada em análise documental e cruzamento de dados, o que caracteriza fiscalização indireta ou mista.
Para o magistrado, o conceito de ‘‘local da inspeção’’ não se limita ao estabelecimento fiscalizado e pode abranger os ambientes em que ocorre a análise técnica dos documentos. Sobre a alegação de impossibilidade material de apresentação dos documentos, o desembargador afirmou que o caráter intermitente do trabalho avulso não afasta a obrigação do sindicato de manter registros capazes de comprovar a regularidade das operações.
Ao concordar integralmente com o relator, o colegiado manteve a sentença de primeiro grau, preservando os autos de infração e as multas aplicadas ao Sindicato. Com informações de Pedro Scartezini, da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
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ATOrd 0000922-51.2025.5.10.0005 (Brasília)
TRABALHO AVULSO
TRT-10 confirma validade de autos de infração aplicados a sindicato no Distrito Federal