
Reprodução Site Intervene
Empregador que dispensa empregada no período final de um tratamento para engravidar, via fertilização in vitro, viola direitos de personalidade elencados no artigo 5º da Constituição – intimidade, honra, vida privada e imagem. Deve, portanto, indenizá-la em danos extrapatrimoniais.
Assim, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou, por maioria, sentença que condenou a Intervene Computação Gráfica, de Caxias do Sul, a indenizar uma atendente publicitária demitida na fase final de um procedimento laboratorial para garantir o sucesso de sua gravidez. O valor da reparação dos danos morais: R$ 26,8 mil – quatro vezes o seu salário à época da dispensa.
Prevaleceram os votos das desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck, que mantiveram a sentença da juíza Ana Júlia Fazenda Nunes, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. A decisão reconheceu que houve menosprezo e descaso no ambiente de trabalho, especialmente nos momentos que antecederam a dispensa.
Segundo o processo, a trabalhadora comunicou à chefia, no início de 2022, que realizaria o procedimento de fertilização, mantendo os superiores informados sobre as etapas e datas. Próximo da data da transferência do embrião, ela relatou ter percebido um distanciamento dos gestores.
Segundo a trabalhadora, os superiores não lhe davam bom dia e não valorizavam suas entregas. Pouco antes da transferência do embrião, foi informada da dispensa, mesmo com a data do procedimento já marcada.

Desembargadora Beatriz Renck, voto vencedor
Foto: Secom/TRT-4
A trabalhadora argumentou que a dispensa foi motivada pelo tratamento médico e que a justificativa de redução de custos não se sustentava, pois a vaga foi preenchida por profissional com salário pouco inferior. Alegou, ainda, que lhe foi exigido cumprir o aviso prévio de forma presencial, providência que entendeu desnecessária, e que a expôs em momento emocionalmente frágil.
A empresa negou qualquer discriminação ou conduta desrespeitosa, sustentando que a dispensa decorreu de dificuldades financeiras e redução de clientes, e que o relacionamento com a empregada sempre foi cordial. Acrescentou que houve preocupação com sua saúde e que o desligamento não teve relação com a fertilização.
A sentença de primeiro grau entendeu que, embora não se tratasse de estabilidade da gestante, ficou caracterizado o dano moral, considerando a dispensa em fase final de tratamento e as atitudes da chefia que demonstraram descaso. ‘‘A reclamante foi vítima de menosprezo e descaso, violando-se diretamente sua dignidade’’, destacou a juíza, ao fixar a indenização.
No segundo grau, prevaleceu o voto da desembargadora Beatriz Renck, acompanhada por Simone Maria Nunes, que reforçou a análise sob perspectiva interseccional de gênero. Para a magistrada, a alegação de corte de custos não se sustenta diante da média salarial da empresa e da experiência da trabalhadora.
Ela também considerou injustificada a obrigatoriedade de cumprimento do aviso prévio presencial, que expôs desnecessariamente a empregada. ‘‘O empregador tem o dever de manter ambiente de trabalho sadio, inclusive nas relações interpessoais, o que não foi observado’’, afirmou a julgadora.
Participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal (relator vencido), Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso.
No primeiro grau, a autora também ganhou direito ao recolhimento do FGTS relativo a salários pagos ‘‘por fora’’, com acréscimo de 40%. Esse pedido não foi objeto de recurso ao TRT-RS. Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).
ATOrd 0021255-30.2023.5.04.0403 (Caxias do Sul-RS)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsTUTELA REVERSÍVEL
Período de aposentadoria concedido em liminar revogada não conta como tempo de contribuiçãoCom esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial (REsp) de um contribuinte que pretendia que fossem computados como tempo de serviço os três anos durante os quais ele recebeu o benefício, concedido por decisão liminar na ação judicial em que pedia o reconhecimento de períodos especiais de contribuição.
O pedido principal acabou sendo julgado improcedente, em razão de o autor da ação não ter completado o tempo de serviço requerido para concessão da aposentadoria, e a tutela provisória foi revogada. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negaram o pedido do segurado para que os três anos fossem computados.
Reversibilidade dos efeitos da tutela provisória revogada
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, explicou que, em regra, a tutela de urgência antecipada é provisória e reversível (artigos 296 e 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil – CPC).
‘‘A revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela’’, disse.
Segundo o ministro, a questão já foi debatida pelo STJ no julgamento da Pet 12.482, que complementou a tese do Tema 692 dos recursos repetitivos.
Resultados da cassação da liminar eram previsíveis
O ministro ponderou que, uma vez que o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e responsabilidade do autor da ação, cabe a este, em regra, suportar o ônus decorrente da reversão da decisão precária, ‘‘visto que pode prever os resultados de eventual cassação da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo trabalhar previamente para evitar ou mitigar o dano no caso de reversão’’.
Cassada a decisão que antecipa a tutela – afirmou –, a parte beneficiária obriga-se à devolução dos valores, uma vez que é da natureza do instituto a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o parágrafo 3º do artigo 300 do CPC.
Por fim, o ministro observou que a Lei 8.213/1991 estabelece como tempo de contribuição o período no qual tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No caso, o relator verificou que o autor não tem direito à contagem do tempo porque não estava em serviço e não efetuou as contribuições como segurado facultativo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1457398
TUTELA REVERSÍVEL
Período de aposentadoria concedido em liminar revogada não conta como tempo de contribuição
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Juiz do trabalho multa empregador por mau uso da inteligência artificial em embargos declaratóriosCom o objetivo de apontar supostos vícios na sentença, o profissional do Direito utilizou linguagem padronizada e tratou os fatos de forma superficial no pedido, segundo o juízo. Também não apresentou a personalização necessária à demonstração de erro, omissão, contradição ou obscuridade, elementos essenciais para justificar o manejo dos embargos declaratórios. Por fim, valeu-se de premissas equivocadas nas alegações.
Nos embargos, o advogado argumentou que a sentença teria ignorado documentos que demonstravam a intermitência da prestação laboral e os períodos de inatividade do trabalhador, sem indicar, contudo, a qual documento se referia.
Em outro trecho, o advogado apontou falta de provas quanto ao reconhecimento de justa causa patronal, ignorando o fato de que ‘‘os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de provas nem à reforma da decisão, devendo as partes atuar em colaboração com a rápida solução do processo, sem criar embaraços desnecessários’’, diz a sentença de embargos.
Mais à frente, o texto da petição requereu compensação dos valores pagos a título de férias, descanso semanal remunerado (DSR), 13º proporcional e FGTS, sendo que não houve condenação em DSR. Por fim, os embargos questionaram reconhecimento de rescisão indireta ‘‘sem qualquer apreciação das razões de fato e de direito expostas na contestação, em evidente cerceamento do direito à ampla defesa […]’’. A sentença de embargos, entretanto, ressaltou que o tema ‘‘rescisão indireta’’ sequer foi tratado na decisão original.
‘‘Como se percebe, a IA não leu atentamente o processo, não conhece conceitos jurídicos específicos e não é capaz de analisar as peculiaridades do caso concreto, ignorando que temas secundários não são analisados justamente porque restaram prejudicados diante da rejeição expressa do tema principal’’, afirmou o juiz Matheus de Lima Sampaio. Segundo ele, a utilização de ferramentas tecnológicas é benéfica para otimizar a atividade jurídica, desde que empregada com discernimento.
‘‘Não se admite que o operador do Direito, valendo-se ou não de inteligência artificial, submeta ao Judiciário textos não revisados e que não se harmonizam com o caso concreto, ocupando indevidamente o tempo do juiz e do Poder Judiciário com expedientes superficiais, destituídos do rigor técnico e da profundidade analítica que a atividade jurídica exige’’, concluiu o magistrado.
A multa aplicada foi de 2% do valor atualizado da causa pelo caráter protelatório da medida e de 5% por litigância de má-fé, com valores revertidos em favor da parte contrária.
Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATSum 1000552-40.2025.5.02.0373 (Mogi das Cruzes-SP)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Juiz do trabalho multa empregador por mau uso da inteligência artificial em embargos declaratórios
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsFALÊNCIA DO DEVEDOR
Superior Tribunal de Justiça garante a proteção do lar para além da morteDiamantino Advogados Associados (DAA)
Por Gabriela Alves
Recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou uma diretriz fundamental no ordenamento jurídico brasileiro: a proteção do direito à moradia transcende formalidades registrais e sobrevive até mesmo à morte do titular. Trata-se de um importante precedente que reconhece a impenhorabilidade do único imóvel do espólio quando utilizado como residência pelos herdeiros, mesmo que ainda não tenha sido feita a partilha.
O caso concreto teve início com a propositura de ação cautelar antecedente, objetivando o arresto do único imóvel pertencente ao falecido, sob a justificativa de que haveria risco de alienação do bem antes da resolução de execução trabalhista movida contra ele, responsável por 95% do capital social de empresa falida. A liminar foi deferida, e o arresto mantido mesmo após a conversão da ação e a condenação dos sucessores ao pagamento de indenização.
O ponto essencial da controvérsia – e que acabou sendo objeto de recurso – foi o entendimento do juízo de origem e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que rechaçaram a tese de impenhorabilidade. A alegação foi que, ausente a partilha, o imóvel ainda pertenceria ao espólio e, por consequência, estaria sujeito às dívidas deixadas pelo falecido.
Destinação social do imóvel
Ora, tal raciocínio ignora não apenas o espírito protetivo da Lei 8.009/1990, mas também princípios estruturantes do Direito Civil, como o da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão. Não é a lavratura formal da partilha que legitima o uso do imóvel como residência familiar. É a sua destinação social como tal.
A decisão do STJ (REsp 2.111.839/RS) é acertada ao lembrar que a impenhorabilidade do bem de família não é um prêmio ao proprietário, mas um instrumento de proteção à dignidade da pessoa humana e à moradia da entidade familiar. Se o imóvel seria impenhorável caso o falecido ainda estivesse vivo e residindo ali com sua família, não há motivo razoável para afastar essa proteção apenas porque a titularidade ainda se encontra formalmente em nome do de cujus.
Ao contrário do que sustentou o Tribunal de origem, a ausência de averbação da partilha não tem o condão de afastar a impenhorabilidade, desde que reste configurada a condição de residência da entidade familiar. A Súmula 364 do STJ já pacificou entendimento nesse sentido, e o acórdão da 4ª Turma reafirma essa jurisprudência com base nos fatos e no Direito.
Manutenção de subsistência e dignidade dos herdeiros
Mais ainda: não há notícia de que uma dívida trabalhista se enquadrasse nas exceções do artigo 3º da Lei 8.009/1990, o que afasta qualquer possibilidade de relativização da regra geral de impenhorabilidade. Assim, manter o arresto do imóvel seria punir não apenas o falecido (o verdadeiro devedor), mas sobretudo os herdeiros que ali residem e que dependem daquele bem para preservar sua subsistência e dignidade.
Portanto, a decisão do STJ vai além de resolver um caso concreto. Ela representa um marco importante na consolidação da função social da moradia, reafirmando que o direito à habitação não morre com o titular, e que a proteção legal ao bem de família acompanha os vínculos afetivos e existenciais que o cercam – e não apenas a sua formalidade cartorial.
Em tempos de crescente insegurança jurídica e patrimonial, decisões como essa nos lembram que o Direito, mais do que técnica, deve ser instrumento de justiça e humanidade.
Gabriela Alves é advogada da área Cível do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)
FALÊNCIA DO DEVEDOR
Superior Tribunal de Justiça garante a proteção do lar para além da morte
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPERSPECTIVA DE GÊNERO
Empregada despedida na fase final da fertilização in vitro deve ser indenizada por danos moraisReprodução Site Intervene
Empregador que dispensa empregada no período final de um tratamento para engravidar, via fertilização in vitro, viola direitos de personalidade elencados no artigo 5º da Constituição – intimidade, honra, vida privada e imagem. Deve, portanto, indenizá-la em danos extrapatrimoniais.
Assim, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou, por maioria, sentença que condenou a Intervene Computação Gráfica, de Caxias do Sul, a indenizar uma atendente publicitária demitida na fase final de um procedimento laboratorial para garantir o sucesso de sua gravidez. O valor da reparação dos danos morais: R$ 26,8 mil – quatro vezes o seu salário à época da dispensa.
Prevaleceram os votos das desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck, que mantiveram a sentença da juíza Ana Júlia Fazenda Nunes, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. A decisão reconheceu que houve menosprezo e descaso no ambiente de trabalho, especialmente nos momentos que antecederam a dispensa.
Segundo o processo, a trabalhadora comunicou à chefia, no início de 2022, que realizaria o procedimento de fertilização, mantendo os superiores informados sobre as etapas e datas. Próximo da data da transferência do embrião, ela relatou ter percebido um distanciamento dos gestores.
Segundo a trabalhadora, os superiores não lhe davam bom dia e não valorizavam suas entregas. Pouco antes da transferência do embrião, foi informada da dispensa, mesmo com a data do procedimento já marcada.
Desembargadora Beatriz Renck, voto vencedor
Foto: Secom/TRT-4
A trabalhadora argumentou que a dispensa foi motivada pelo tratamento médico e que a justificativa de redução de custos não se sustentava, pois a vaga foi preenchida por profissional com salário pouco inferior. Alegou, ainda, que lhe foi exigido cumprir o aviso prévio de forma presencial, providência que entendeu desnecessária, e que a expôs em momento emocionalmente frágil.
A empresa negou qualquer discriminação ou conduta desrespeitosa, sustentando que a dispensa decorreu de dificuldades financeiras e redução de clientes, e que o relacionamento com a empregada sempre foi cordial. Acrescentou que houve preocupação com sua saúde e que o desligamento não teve relação com a fertilização.
A sentença de primeiro grau entendeu que, embora não se tratasse de estabilidade da gestante, ficou caracterizado o dano moral, considerando a dispensa em fase final de tratamento e as atitudes da chefia que demonstraram descaso. ‘‘A reclamante foi vítima de menosprezo e descaso, violando-se diretamente sua dignidade’’, destacou a juíza, ao fixar a indenização.
No segundo grau, prevaleceu o voto da desembargadora Beatriz Renck, acompanhada por Simone Maria Nunes, que reforçou a análise sob perspectiva interseccional de gênero. Para a magistrada, a alegação de corte de custos não se sustenta diante da média salarial da empresa e da experiência da trabalhadora.
Ela também considerou injustificada a obrigatoriedade de cumprimento do aviso prévio presencial, que expôs desnecessariamente a empregada. ‘‘O empregador tem o dever de manter ambiente de trabalho sadio, inclusive nas relações interpessoais, o que não foi observado’’, afirmou a julgadora.
Participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal (relator vencido), Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso.
No primeiro grau, a autora também ganhou direito ao recolhimento do FGTS relativo a salários pagos ‘‘por fora’’, com acréscimo de 40%. Esse pedido não foi objeto de recurso ao TRT-RS. Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).
ATOrd 0021255-30.2023.5.04.0403 (Caxias do Sul-RS)
PERSPECTIVA DE GÊNERO
Empregada despedida na fase final da fertilização in vitro deve ser indenizada por danos morais
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsLEI ESTADUAL
Abinpet questiona no STF obrigação de publicidade sobre maus-tratos a animais em embalagensO tema será analisado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7859, relatada pelo ministro Cristiano Zanin. A determinação consta da Lei estadual 25.414/2025, de iniciativa da Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Romeu Zema. Aprovada no final de julho, a Lei passará a valer após 180 dias.
A entidade considera a nova obrigação ‘‘desproporcional e inconstitucional’’. Segundo a Abinpet, cabe à União editar regras para a rotulagem de produtos que circulam nacionalmente. A medida mineira traria conflitos com as normas federais sobre produtos destinados a animais, cujo controle fiscalizatório cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), conforme ressaltou a Associação.
De acordo com a Abinpet, as indústrias mineiras seriam mais oneradas em relação aos concorrentes de outros estados, o que representa uma intervenção indevida na ordem econômica.
Embora considere louvável a intenção da Lei questionada de promover a proteção animal, a Abinpet alega que a regulamentação de rotulagem de produtos, especialmente aqueles que circulam em todo o território nacional, insere-se na competência federal, já que se trata de matéria sobre livre circulação de bens. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 7859
LEI ESTADUAL
Abinpet questiona no STF obrigação de publicidade sobre maus-tratos a animais em embalagens