DIREITO DE OPOSIÇÃO
Contribuição assistencial para todos: avanço ou retrocesso?

Por Daniela Minervina Silva da Paz

Reprodução Sinfae

Recentemente, o Brasil se viu envolto em intensos debates sobre as contribuições assistenciais, um tema amplamente discutido após uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 11 de setembro de 2023, no âmbito do Tema 935 da Repercussão Geral, abrindo espaço para reflexões sobre avanços e retrocessos no cenário sindical do país.

Nessa decisão, o STF deliberou pela constitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais de trabalhadores, independentemente de estarem filiados a sindicatos, desde que seja assegurado o direito de oposição. O objetivo dessa contribuição é custear as despesas dos sindicatos com a negociação coletiva, incluindo assembleias e greves.

A fundamentação para tal decisão reside no entendimento de que os benefícios provenientes de acordos e convenções coletivas devem beneficiar todos os trabalhadores, independentemente de sua filiação, em virtude da ampla representatividade dos sindicatos, um direito garantido no artigo 8º da Constituição Federal.

No entanto, essa determinação do STF vem gerando debates acalorados e repercussões significativas no financiamento das instituições sindicais. Isso porque, anteriormente, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) considerou inconstitucional a chamada ‘‘contribuição sindical obrigatória’’, reduzindo substancialmente o financiamento dos sindicatos. Já a recente decisão do STF, alinhada aos argumentos apresentados pelos ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, reconhece a constitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais por meio de acordos ou convenções coletivas para todos os trabalhadores.

Isso levanta preocupações legítimas sobre a liberdade individual dos trabalhadores. Ao invés de garantir a escolha pessoal de se associar ou não a um sindicato, essa decisão impõe uma obrigação financeira a todos, independentemente de seu consentimento, embora tenha como salvaguarda o ‘‘direito de oposição’’. Vale destacar que a contribuição sindical obrigatória, antes da Reforma Trabalhista, representava uma fonte significativa de financiamento para os sindicatos, com o Ministério da Economia relatando arrecadações de cerca de R$ 3,5 bilhões em 2016. Após a eliminação dessa obrigatoriedade, houve uma queda substancial nesse valor, com relatos de declínios de até 90% nas receitas sindicais.

A falta de regulamentação clara sobre como exercer esse direito de oposição pode criar um ambiente propício para abusos e controvérsias, como no caso de trabalhadores que não desejam pagar, mas enfrentam obstáculos burocráticos, taxas para exercer a oposição ou prazos rigorosos. Uma sugestão relevante seria modernizar o processo de oposição, permitindo o exercício desse direito por meios eletrônicos.

Num mundo cada vez mais digital, seria sensato permitir que os trabalhadores exerçam seu direito de oposição por meio eletrônico, como por e-mail. Isso eliminaria a necessidade de deslocamento físico até o sindicato para apresentar uma carta de oposição, tornando o processo mais acessível e eficaz.

Este é um dilema que transcende o aspecto legal e alcança questões de princípio: até que ponto o Estado e os sindicatos podem impor obrigações financeiras aos trabalhadores numa sociedade que valoriza a liberdade de escolha?

As discussões sobre as contribuições assistenciais e a ponte que liga a liberdade individual e a sustentabilidade sindical estão apenas no começo e poderão render muitos conflitos. O tema aqui abordado constitui o marco de um capítulo que vai moldar profundamente as relações no cenário sindical do país nos próximos anos.

Daniele Minervina Silva da Paz é sócia da área trabalhista no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

COMPETÊNCIA DELEGADA
Julgamento de execuções fiscais federais após decisão do STJ no IAC 15

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

Diamantino Advogados Associados

Recentemente, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) finalizou o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 15, que discutia a possibilidade de processamento e julgamento de execuções fiscais federais pela Justiça Estadual, quando as comarcas de domicílio das partes executadas não sejam sede de vara federal (fenômeno conhecido como ‘‘competência federal delegada’’), diante das alterações promovidas no texto constitucional pela EC nº 103/2019.

A fim de explicar a relevância da matéria e suas implicações práticas, cabe uma breve contextualização das principais alterações legislativas, especialmente após o advento da Lei nº 13.043/2014.

Em sua redação original, o artigo 109, §3º, da Constituição previa que 1) ‘‘serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal’’; e 2) ‘‘a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual’’, ‘‘sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal’’.

Portanto, em relação aos feitos de natureza previdenciária, a competência delegada era obrigatória, por expressa previsão constitucional, bastando que a comarca de domicílio do segurado ou beneficiário não possuísse vara federal.

Por outro lado, em relação às demais causas (como as execuções fiscais e seus respectivos embargos à execução), a Constituição Federal outorgou à legislação infraconstitucional a faculdade de autorizar a competência delegada, desde que a comarca também não fosse sede de vara federal.

Historicamente, o exercício dessa faculdade constitucional constava do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, segundo o qual ‘‘nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas’’.

Em 2014, tal dispositivo foi expressamente revogado pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043, extinguindo a competência delegada para processamento de execuções fiscais federais e seus respectivos embargos à execução.

Contudo, prestigiando a segurança jurídica, o artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 previu uma regra de transição. De acordo com esse dispositivo, a extinção da competência federal delegada ‘‘não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei’’.

Até esse momento, portanto, não existiam dúvidas quanto à competência delegada para processamento de execuções fiscais federais.

As execuções fiscais anteriores à Lei nº 13.043/2014 deveriam permanecer na Justiça Estadual, por conta da regra de transição (artigo 75).

As novas execuções fiscais, por sua vez, deveriam ser ajuizadas perante a Justiça Federal. Isso porque, embora o texto constitucional vigente ainda outorgasse à legislação infraconstitucional a faculdade de instituir a competência delegada, o dispositivo legal que previa essa competência havia sido revogado.

Porém, com o advento da EC nº 103/2019, o artigo 109, §3º, da CF, teve sua redação alterada de forma significativa, na medida em que foi extinta por completo a possibilidade de haver competência delegada para execuções fiscais federais.

Desse modo, a rigor, a regra de transição do artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 havia perdido o seu fundamento de validade constitucional (redação original do artigo 109, §3º, da CF).

Diante disso, surgiram decisões entendendo que toda e qualquer execução fiscal federal que tramitava na Justiça Estadual deveria ser redistribuída a uma vara federal, independentemente da data de ajuizamento.

É o caso, por exemplo, do acórdão proferido pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar os Conflitos de Competência nºs 5027983-02.2021.4.04.0000 e 5027965-78.2021.4.04.0000:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ARTIGO 109, §3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. (…)

  1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do §3º do artigo 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais.
  2. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito.”

Em razão da divergência de interpretações entre os Tribunais Regionais Federais, a matéria foi levada ao STJ e afetada para julgamento em sede de incidente de assunção de competência, a fim de que o mesmo entendimento fosse aplicado em todo o território nacional, nos moldes do artigo 927, inciso III, do CPC/2015.

Ao apreciar a controvérsia, nesse recente julgamento, a 1ª Seção do STJ decidiu que a regra de transição contida no artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 teria sido recepcionada pelo novo texto constitucional, fixando a seguinte tese:

‘‘O artigo 109, §3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no artigo 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida.’’

Analisando a fundamentação do acórdão, é possível notar que a Corte Superior fez uma interpretação teleológica para afirmar que o constituinte derivado não teve a intenção de regulamentar as execuções fiscais de modo específico, pois o Projeto do qual resultou a EC nº 103/2019 nada dispôs sobre o tema.

Assim, embora o artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 realmente tenha perdido seu fundamento de validade original (ao menos do ponto de vista literal), o STJ entendeu que a incompatibilidade com o novo texto constitucional não seria ‘‘evidente’’.

Em que pese ser questionável o critério adotado pelo STJ (necessidade de incompatibilidade ‘‘evidente’’), é fato que a decisão prestigiou a segurança jurídica e levou em consideração os diversos problemas procedimentais que a revogação da norma de transição acarretaria.

Dentre os impactos, podemos mencionar a necessidade de redistribuição de uma enorme quantidade processos que ainda tramitam fisicamente, atribuição de novos números para tramitação na Justiça Federal, alteração de sistemas processuais etc.

Nesse cenário, aos contribuintes que tiveram suas execuções fiscais redistribuídas indevidamente a juízo federal e foram prejudicados por decisões posteriores (com determinações de penhora ou até mesmo a prolação de sentença desfavorável em embargos à execução fiscal), recomenda-se uma análise detida de eventuais nulidades processuais, por terem sido proferidas decisões por juízo incompetente.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA).

DUPLA LIBERDADE
Decisão do STF sobre a jornada 12×36 é positiva

Por Daniele Minervina Silva da Paz

A dinâmica entre empregadores e empregados tem sido alvo constante de discussões jurídicas, especialmente no que concerne à duração e à flexibilidade da jornada de trabalho.

Um dos marcos nessa discussão foi a ADI 5994, ação movida em agosto de 2018 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) no Supremo Tribunal Federal (STF). Essa ação questionava a constitucionalidade da fixação da jornada de trabalho 12×36 por meio de ‘‘acordo individual escrito’’, conforme estabelecido no artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) após a reforma trabalhista de 2017.

A CNTS alegou que permitir a fixação da jornada 12×36, por acordo individual, violaria a ‘‘duração normal do trabalho’’ estipulada na Constituição Federal, a qual define uma jornada de até 8 horas diárias e 2 horas extras.

O ponto central do argumento estava na possibilidade de que tal flexibilização poderia ultrapassar os limites legais e prejudicar os direitos dos trabalhadores.

Contudo, é importante ressaltar que a aceitação da jornada 12×36 já estava consolidada na jurisprudência trabalhista, sendo considerada constitucional, inclusive, pela Suprema Corte.

A Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), anterior à reforma trabalhista, já entendia válida a adoção da jornada 12×36, desde que de forma excepcional e prevista em lei ou norma coletiva.

Adicionalmente, o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, não proíbe explicitamente a jornada 12×36, mas, sim, estabelece a possibilidade de relativização da jornada de 8 horas diárias ou 44 semanais mediante compensação, por acordo ou negociação coletiva.

Com o passar do tempo, a jornada de trabalho 12×36 foi gradualmente ganhando aceitação. A reforma trabalhista de 2017 trouxe consigo a normatização dessa jornada na CLT, permitindo sua adoção por meio de contrato individual.

Essa mudança representou um passo adiante na flexibilização, possibilitando que a jornada 12×36 fosse adotada por todas as categorias de trabalhadores, baseando-se na liberdade de escolha do obreiro.

Quase cinco anos após sua distribuição, a ADI 5994 foi finalmente julgada pelo plenário do STF em 30 de junho de 2023. A decisão, por maioria de votos, manteve a regra que permite a fixação da jornada de trabalho 12×36 por acordo individual escrito entre empregador e empregado.

A Corte considerou que essa flexibilização não afronta os preceitos constitucionais, entendendo-a como uma opção viável para as partes envolvidas.

A decisão do STF possui impactos significativos tanto para empregados quanto para empregadores. A possibilidade de estabelecer a jornada 12×36 por meio de um acordo individual oferece maior flexibilidade, permitindo que o trabalhador ajuste seu horário conforme suas necessidades e preferências.

Isso é particularmente vantajoso em setores como o da saúde, cuja demanda é constante e flutua ao longo do dia. Além disso, a decisão reduz a dependência das empresas da anuência sindical, para alterações na jornada de trabalho.

Antes da reforma trabalhista, isso era frequentemente necessário. A flexibilização proporcionada pelo acordo individual traz agilidade e autonomia para as empresas. A ADI 5994 gerou discussões essenciais sobre a flexibilidade da jornada de trabalho e seus efeitos na relação entre empregados e empregadores.

A decisão do STF, a favor da possibilidade de fixar a jornada 12×36 por meio de acordo individual, representa uma mudança significativa no cenário trabalhista. Ela oferece aos trabalhadores liberdade para escolher seus horários, e às empresas, maior adaptabilidade às demandas do mercado.

Contudo, é crucial que essa flexibilidade seja exercida de maneira responsável, garantindo que os direitos dos trabalhadores sejam mantidos e respeitados em todos os âmbitos.

Daniele Minervina Silva da Paz é sócia da área trabalhista no escritório Diamantino Advogados Associados

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
O ITCMD e a Reforma Tributária

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

Diamantino Advogados Associados

Recentemente, com a aprovação da PEC 45/2019 na Câmara dos Deputados, muito tem se falado a respeito dos impactos das medidas e do aumento de carga tributária de diversos setores da economia. Um dos pontos que mais chama a atenção da mídia refere-se às alterações no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), popularmente chamado de ‘‘imposto sobre heranças’’.

Sem a pretensão de esgotar o debate sobre o tema, cabe aqui fazer alguns apontamentos sobre as principais mudanças e o que podemos esperar nesse novo cenário político.

Em primeiro lugar, foi alterado o local em que o imposto é devido, no que se refere à transmissão de bens móveis, títulos e créditos, em decorrência de falecimento (causa mortis).

Atualmente, o imposto é recolhido em favor do estado onde era domiciliado o de cujus. Com a mudança, o imposto deverá ser pago ao estado onde se processar o inventário ou arrolamento. Essa alteração exige especial atenção dos contribuintes que estão com planejamento sucessório em curso, uma vez que cada estado possui regramentos específicos sobre as alíquotas do imposto.

Outra mudança foi a previsão de não incidência de ITCMD sobre as doações filantrópicas.

A Emenda Constitucional 126/2022 já havia inaugurado movimento nesse sentido, ao prever a impossibilidade de cobrança de ITCMD sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.

De acordo com o texto aprovado pela Câmara, também não estarão sujeitas ao ITCMD as doações destinadas a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.

A ideia foi ampliar a abrangência das instituições sem fins lucrativos que poderiam ser beneficiadas, sem limitar o benefício apenas a algumas causas, exigindo-se somente que haja uma finalidade de relevância pública e social e determinadas condições a serem estabelecidas em lei complementar.

Além disso, previu-se não incidência de ITCMD nas doações recebidas e realizadas por estas instituições, desde que vinculadas à consecução dos seus objetivos sociais.

Outra mudança foi a autorização constitucional de cobrança do ITCMD sobre transmissões envolvendo partes residentes ou domiciliadas no exterior, mesmo antes da edição de uma lei complementar sobre o assunto.

Trata-se de uma resposta legislativa à jurisprudência do STF, que, em 2021, decidiu ser inviável a cobrança de ITCMD nesses casos, até que haja lei complementar disciplinando a cobrança (RE 851.108).

Basicamente, a Câmara aproveitou a tramitação da PEC para antecipar a inevitável exigência do ITCMD nessas hipóteses – até porque já havia determinação do STF para que o Congresso Nacional editasse lei complementar sobre o tema (ADO 67). Por fim, um dos pontos mais polêmicos foi a previsão de que o ITCMD será progressivo em razão do valor da transmissão ou da doação.

A rigor, a progressividade do ITCMD já era possível, por expressa autorização do STF, sob o regime da Repercussão Geral (RE 562.045/RS).

Agora, porém, o texto constitucional parece impor a obrigação de progressividade às alíquotas do ITCMD, que ainda não é adotada por alguns estados, como São Paulo. Apesar da grande repercussão midiática, é possível que, no curto prazo, a mudança no texto constitucional não traga grandes efeitos práticos.

Primeiro, porque já há diversos estados que adotam a progressividade nas alíquotas de ITCMD.

Segundo, porque, ainda que determinado estado opte por não instituir a progressividade, possivelmente não haverá maiores consequências, considerando que a interferência federal na autonomia dos estados já vem gerando atritos suficientes entre os entes federados.

Contudo, a mudança abre portas para a edição de uma nova resolução do Senado que aumente a alíquota máxima do ITCMD, aproveitando o contexto político de grandes alterações tributárias.

Vale lembrar que, de acordo com a Constituição Federal, a alíquota máxima do ITCMD deve ser fixada por resolução do Senado – que, atualmente, é de 8%.

Caso esse percentual seja majorado, os estados poderão aumentar de forma significativa as alíquotas do ITCMD em suas legislações locais, o que certamente traria grande impacto à população em geral.

Em conclusão, tem-se que, apesar do apelo midiático envolvendo o ‘‘imposto sobre heranças’’, as alterações no ITCMD são tímidas para grande parte da população, ao menos do ponto de vista jurídico e no curto prazo.

Porém, a aprovação da PEC inaugura um contexto político preocupante, que dá margem para que sejam realizadas mudanças mais significativas, o que exige a atenção dos contribuintes.

Vitor Fantaguci Benvenuti é sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

TELETRABALHO
O fisco, a Justiça do Trabalho e o reembolso de despesas com internet e energia elétrica

Por Joice Müller

Reprodução: Catho

Recentemente, em 11 de maio de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União a Solução de Consulta Cosit nº 87/2023, na qual a Receita Federal esclarece que o reembolso de despesas de internet e energia elétrica no regime de trabalho home office trata-se de verba indenizatória, desde que necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora e devidamente comprovadas pelo beneficiário mediante documentação hábil e idônea.

Consequentemente, as despesas são dedutíveis na determinação do lucro real das empresas, e o trabalhador não precisa incluir o valor recebido a tais títulos na base de cálculo de seu Imposto de Renda.

A mencionada resposta do órgão fiscal reforça o entendimento consagrado na reforma da legislação trabalhista (Lei 13.467, de 2017), que alterou o parágrafo 2º do artigo 457, ao citar expressamente que a contraprestação de importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Cumpre destacar que não há previsão legal que obrigue a empresa a custear as despesas do empregado em home office. Mesmo a Lei nº 14.442, de 2022, criada para estabelecer as regras de teletrabalho, não menciona a obrigatoriedade de custeio pelo empregador. Ainda, em seu artigo 75-D, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) condiciona tal necessidade de pagamento à existência de contrato escrito entre as partes – ou com a categoria de trabalhadores ou mediante regulação via regimento interno da empresa.

Em pesquisa na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), há divergência entre as turmas quanto à necessidade de custeio das despesas do empregado em home office pela empresa, sendo muitas decisões condicionadas à prova, por parte do funcionário, da necessidade de receber o reembolso de valores.

No entanto, são raras as decisões do colegiado que determinam a integração das verbas de custeio em questão na base salarial do trabalhador, o que fatalmente ocorre quando as empresas não observam a forma exigida para realizar o pagamento: a orientação é que a parcela seja paga como ajuda de custo ou reembolso, sempre tendo como base os recibos dos valores pagos pelo colaborador, sendo fundamental que a empresa exija a comprovação de despesas do trabalhador.

Dentro desse contexto, não há dúvidas de que a ajuda de custo tem natureza indenizatória e corresponde a pagamento para ressarcir o funcionário de despesa necessária ao desempenho de suas funções, não integrando o salário.

Por fim, a ajuda de custo deve ser igual ou próxima ao valor das contas de luz e internet usualmente pagas pelo trabalhador. É que, se demonstrado o acréscimo patrimonial pelo empregado, em ação judicial trabalhista, poderá ser retirado o caráter indenizatório da verba.

Joice Müller, advogada trabalhista, pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Integra a equipe de Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA), com atuação no RS e SP