REVENDA DE MERCADORIAS
Créditos de PIS/Cofins sobre IPI não recuperável: cenário ainda é promissor no STJ

Ministro Paulo Sérgio Domingues
Foto: Gustavo Lima/ STJ

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

O julgamento do Tema Repetitivo 1.373 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacende uma discussão da maior relevância para o contencioso tributário: a possibilidade de apuração de créditos de PIS e Cofins sobre o valor do IPI não recuperável sobre as aquisições de mercadorias destinadas à revenda.

A controvérsia, que opõe contribuintes e Receita Federal, envolve não só a interpretação do regime não cumulativo das contribuições, mas também princípios fundamentais como a legalidade e a coerência administrativa.

Após o voto inicial da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, desfavorável aos contribuintes, o ministro Paulo Sérgio Domingues formulou pedido de vista para melhor reflexão a respeito do tema, já que a matéria ainda não havia sido analisada detidamente pelas turmas de Direito Público do STJ.

Agora, o ministro tem até 90 dias para devolver os autos ao colegiado e, assim, o desfecho desse importantíssimo tema permanece em aberto. Para entender os possíveis reflexos da decisão a ser tomada pelo STJ, que pode impactar significativamente a tributação de diversos setores da economia, cabe fazer uma breve contextualização.

No regime não cumulativo do PIS e da Cofins, adota-se o método subtrativo indireto (ou ‘‘base contra base’’), de modo que os créditos são apurados sobre os custos, despesas e encargos necessários à obtenção da receita que será tributada por essas contribuições.

Nesse sentido, há previsão específica da possibilidade de apuração de créditos sobre ‘‘bens adquiridos para revenda’’. A lógica é que o custo de aquisição dos bens foi essencial à formação da receita obtida com sua revenda – e, sobre isso, não há maiores debates.

Porém, a questão ganha novos contornos quando a empresa revendedora adquire um produto industrializado (que sofreu a incidência de IPI na ‘‘entrada’’), mas não realiza um novo processo de industrialização. Nesses casos, a empresa não terá débitos de IPI na simples revenda (‘‘saída’’), com os quais o valor pago do IPI anteriormente poderia ser compensado. Por isso, chama-se o IPI incidente na entrada de ‘‘não recuperável’’.

Tanto do ponto de vista contábil como jurídico, os impostos ‘‘não recuperáveis’’ (aqueles em que o valor pago na entrada não pode ser compensado na saída) integram o conceito de ‘‘custo de aquisição’’ (Item 11, Pronunciamento Técnico nº 16, do Comitê De Pronunciamentos Contábeis, artigo 301 do RIR/2018 e artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.598/77). Ou seja, o IPI incidente na entrada passa a integrar o próprio valor do bem adquirido para revenda, o que autoriza a apuração de créditos de PIS/Cofins sobre o seu ‘‘custo de aquisição’’.

Posição da Receita e precedentes na 2ª instância

A própria Receita sempre adotou esse entendimento, reconhecendo expressamente que ‘‘o IPI não recuperável integra o valor de aquisição de bens para efeito de cálculo do crédito da Cofins na sistemática não cumulativa’’ (Solução de Consulta Cosit nº 579/2017).

Porém, repentinamente e sem que houvesse qualquer alteração nas leis que pautavam essa interpretação, a Receita editou ato infralegal vedando a apuração de créditos de PIS/Cofins sobre o IPI não recuperável.

Ao que tudo indica, a mudança de interpretação se deu por motivos meramente arrecadatórios. Do ponto de vista jurídico, violou-se o princípio da legalidade, o regime não cumulativo do PIS e da Cofins, o conceito de custo de aquisição e, de forma totalmente contraditória, o próprio entendimento tradicionalmente adotado pela Receita Federal.

Nos últimos anos, foi possível observar inúmeros precedentes favoráveis aos contribuintes nos tribunais de segunda instância, especialmente no TRF-3.

Cenário promissor

Porém, o STJ afetou o tema à sistemática dos recursos repetitivos em agosto de 2025 e, em menos de dois meses, já iniciou o julgamento, inaugurado com voto desfavorável da ministra relatora.

Apesar disso, o passado recente mostra que há motivos para se esperar um possível voto divergente do ministro Paulo Sérgio Domingues, favorável aos contribuintes, após sua reflexão sobre a matéria durante o prazo regimental de vista dos autos.

No REsp 2.032.814/RS, por exemplo, o ministro apresentou pedido de vista e, após a retomada do julgamento, divergiu do relator. Na ocasião, entendeu não ser possível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação judicial quando os débitos tributários discutidos na ação tenham sido incluídos em programa de transação tributária e a lei instituidora da transação seja silente sobre tal cobrança.

Em determinado trecho de seu voto, o ministro Paulo Sérgio Domingues registrou, de forma muito razoável, que haveria ofensa à boa fé-objetiva, pois ‘‘o problema de que o contribuinte se livrou, ao transacionar a dívida, ressurge’’ com a nova condenação ao pagamento de honorários.

Também consignou que a União não pode ‘‘requerer ao Poder Judiciário que supra uma lacuna que ela mesma criou’’, ao deixar de prever expressamente a cobrança de honorários no âmbito judicial sobre o mesmo débito já transacionado pelo contribuinte, na legislação do programa de transação.

Ao final, seu voto divergente prevaleceu perante os demais julgadores, e o resultado foi favorável aos contribuintes.

O posicionamento adotado dá indícios de que o ministro Paulo Sérgio Domingues tem uma compreensão ponderada sobre os efeitos práticos da resolução de questões tributárias.

Portanto, mesmo nesse cenário de incerteza, ainda resta esperança aos contribuintes, que devem acompanhar atentamente a retomada do julgamento, tendo em vista que a decisão final do STJ deverá ser obrigatoriamente aplicada por todos juízes e tribunais do país.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

MAIS BUROCRACIA
O último voo dos créditos de ICMS em São Paulo

Por Beatriz Palhas Naranjo e João Eduardo Diamantino

Em uma infeliz coordenação entre atos midiáticos e alterações legislativas, o Estado de São Paulo resolveu dificultar a vida do contribuinte. A bola da vez são os créditos de ICMS. Após a Operação Ícaro, que revelou fraudes no ressarcimento do tributo por um auditor fiscal em favor de empresas, a Secretaria da Fazenda do Estado mudou radicalmente as regras de um sistema que funcionava de forma eficiente e agora padecerá sob mais burocracia. Em razão de lamentáveis casos excepcionais, todos pagarão a conta.

Após o escândalo, a Secretaria do Estado da Fazenda de São Paulo noticiou a criação de um grupo de trabalho para revisar todos os processos, normas e protocolos para ressarcimento do ICMS-ST.

O primeiro alvo foi o programa ‘‘Nos Conformes’’, que premiava empresas bem avaliadas no Fisco com uma espécie de fast track na liberação de créditos acumulados. Empresas que tinham a chancela A+ tinham 100% dos créditos liberados antes mesmo do procedimento de verificação fiscal – um sinal de confiança e estímulo à regularidade. Agora, troca-se a presunção de boa-fé por uma suspeição ampla.

Mas o Decreto nº 67.853/2023, que sustentava o programa, foi simplesmente revogado. Agora, o procedimento para liberação dos créditos acumulados de ICMS deixa de ter um regime simplificado. Ou seja, após o protocolo do pedido de apropriação do crédito acumulado de ICMS, o processo é encaminhado para fiscalização e auditoria. Só depois de verificada a veracidade dos créditos, é emitido o parecer final. O prazo estimado? De seis meses a um ano.

A segunda medida veio com a Portaria SRE nº 45/2025, que reduziu o alcance da utilização do ressarcimento do ICMS. Antes, esse valor poderia ser transferido para qualquer estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, desde que cadastrado como sujeito passivo por substituição tributária e com situação cadastral ativa.

A partir de agora, o valor ressarcido só pode ser transferido para contribuintes do Estado de São Paulo, desde que seja para um fornecedor local ou para um estabelecimento do mesmo grupo empresarial. A mudança, apresentada como forma de ‘‘fechar brechas’’, desconsidera a realidade das cadeias produtivas, que não se limitam a fronteiras estaduais. Empresas que possuem operações em diferentes Estados ficarão impedidas de otimizar seus créditos de maneira eficiente.

Com a mudança, também ficou proibida a quitação de débitos de terceiros com os créditos ressarcidos. Agora, isso só é possível com créditos do próprio contribuinte ou de estabelecimento da mesma titularidade. Em outras palavras: menos flexibilidade e mais trava no caixa das empresas. Na prática, o que era um mecanismo de eficiência tributária passa a demandar mais tempo, custo de conformidade e insegurança. É como se o governo tivesse transformado um ativo legítimo das empresas em um papel sem valor imediato, sujeito a um resgate incerto e oneroso.

O paradoxo é evidente. Enquanto a reforma tributária foi criada com a premissa de simplificar e modernizar o sistema atual, São Paulo corre na direção contrária. Pior: ignora que o ICMS está com os dias contados, já que será substituído pelo IBS, tributo sem a mesma lógica de creditamento. As empresas que ainda têm créditos a recuperar precisam correr contra o relógio. Isso porque, se depender do Fisco de São Paulo, a fila da burocracia ficará congestionada.

Endurecer regras e aumentar controles sempre foram respostas fáceis diante de fraudes – que, sim, devem ser combatidas. O problema é que a história sempre mostrou que ambientes excessivamente burocratizados são férteis para fazer prosperar as fraudes que se pretendiam combater. É a velha história de ‘‘criar dificuldade para se vender facilidade”.

Some-se a isso uma verdade inconveniente: a falha da Secretaria da Fazenda em fiscalizar a atuação de um auditor que permitiu o funcionamento de um esquema fraudulento. Certamente, a omissão não se deu por falta de regras e protocolos internos. Agora, a resposta vai prejudicar a todos os contribuintes que já atuavam em conformidade com a legislação.

É preciso ainda observar que um sistema de ressarcimento de ICMS é um mecanismo eficiente e racional de arrecadação e de estímulo à regularização fiscal. Um sistema inteligente que reconhece o crédito como direito, não como privilégio. Quem pagou a mais faz um encontro de contas para abater as próximas cobranças de imposto. O crédito acumulado se transforma em alívio no caixa das empresas, que podem investir em novas contratações e expansões de suas atividades.

Com as novas travas, as consequências são óbvias: menos dinheiro disponível, queda de competitividade e mais custos, que, inevitavelmente, serão repassados aos consumidores. Como se vê, não se trata de um problema restrito a grandes empresas, mas com impacto direto em toda economia. O consumidor final, que já enfrenta inflação persistente e carga tributária elevada, pagará novamente a conta de uma política pública míope e reativa.

Quando Dédalo entregou a Ícaro as asas para que pudesse escapar de Creta, fez uma advertência ao filho: não deveria voar nem alto, nem baixo demais. Se a queda causada pelo excesso de ambição de quem tentou ir muito alto inspirou o nome da operação que agora justifica as mudanças de regras da Fazenda de São Paulo, não custa lembrar que a mitologia também traz uma lição sobre a virtude da moderação – algo que parece estar em falta.

Beatriz Palhas Naranjo e João Eduardo Diamantino são sócios do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

BRASIL X EUA
Demanda do agronegócio, Lei de Reciprocidade tem legado incerto

Reprodução Florida Business

Por Guilherme Saraiva Grava

Ensaiado ou não, o breve encontro entre Lula e Trump nos bastidores da Assembleia Geral da ONU, em Nova York, colocou em compasso de espera a relação entre Brasil e Estados Unidos, já tensa desde a imposição de tarifas americanas sobre produtos brasileiros no final de julho.

Os preparativos para um encontro têm alimentado expectativas de uma nova rodada de negociações capaz de aliviar as pressões econômicas sobre os setores mais impactados, sobretudo no agronegócio. Uma ligação entre os dois líderes no último dia 6 de outubro indica um distensionamento: ambos trocaram elogios e revelaram a intenção de uma reunião presencial.

Enquanto isso, o governo brasileiro adota postura cautelosa. Para não interferir nas tratativas, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) anunciou o adiamento da entrega do relatório sobre as medidas cogitadas com base na Lei de Reciprocidade como resposta inicial às pressões impostas pelos americanos.

Regulamentada às pressas, a lei conferiu poderes à Camex para adotar contramedidas comerciais proporcionais sempre que o Brasil for alvo de barreiras consideradas injustificadas – tanto as motivadas por interesses econômicos explícitos quanto aquelas disfarçadas sob exigências ambientais que favorecem produtores locais de países mais protecionistas.

É claro que, neste momento, as atenções estão voltadas para a solução imediata do conflito com os americanos, especialmente porque o tema das tarifas mistura economia e política, com reflexos potenciais no cenário eleitoral do próximo ano.

Mas, passada a crise e acalmados os ânimos, será necessário refletir sobre as consequências institucionais mais duradouras dessa lei e das novas ferramentas de política comercial que ela inaugurou. O contexto que culminou em sua aprovação inspira uma indagação: a lei espelha apenas um momento ou ela se mostrará eficaz para além do tarifaço?

Afinal, a depender de como o impasse atual for superado, a Lei de Reciprocidade pode se tornar um divisor de águas na forma como o Brasil conduz disputas comerciais, permitindo respostas mais autônomas e menos dependentes de organismos multilaterais, como a Organização Mundial do Comércio (OMC).

Convém lembrar que esse marco legal, mais do que uma resposta a uma tensão momentânea com os Estados Unidos, atende a uma demanda antiga do agronegócio, em reação a barreiras não tarifárias impostas por países da União Europeia.

Ainda não é possível dizer se essa alternativa de curto prazo está alinhada com a estratégia de longo prazo do próprio governo, que aposta no fortalecimento das instituições multilaterais como ativo central para ampliar o papel internacional do Brasil.

Diferentemente dos Estados Unidos, onde tem prevalecido o protagonismo presidencial, a saída brasileira pareceu mais cautelosa, com salvaguardas institucionais importantes, com as decisões concentradas na Camex e sob acompanhamento técnico do Itamaraty.

Resta saber se, no futuro, a Lei de Reciprocidade será incorporada como instrumento regular de negociação com parceiros comerciais ou se, como seria desejável, funcionará apenas como uma ameaça latente, reservada para momentos de crise que, espera-se, serão raros no futuro.

Seja qual for o caminho, os desdobramentos dessa política marcam uma inflexão relevante na postura comercial do Brasil. Ao institucionalizar a possibilidade de retaliação direta, o país envia um recado claro: está disposto a defender seus interesses de forma mais assertiva na arena global.

Guilherme Saraiva Grava é advogado e sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

TEMA 1.079
Superior Tribunal de Justiça tem chance de corrigir modulação da tese do Sistema S

Por Douglas Guilherme Filho

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem nas mãos uma oportunidade de corrigir os efeitos de uma decisão que, em vez de pacificar, acentuou a insegurança jurídica no campo tributário. A modulação dos efeitos do Tema 1.079/STJ, tal como fixada, acabou criando distorções que ferem o princípio da isonomia e alimentam ainda mais litígios sobre uma controvérsia que já deveria estar superada.

Ao analisar os embargos divergentes da Fazenda Nacional (REsp 1.898.532 e REsp 1.905.870), caberá ao tribunal rever uma solução que, na prática, trouxe mais incertezas do que respostas, comprometendo a confiança dos contribuintes e a própria credibilidade do sistema judicial.

A discussão envolve a suposta existência de um teto de 20 salários-mínimos para as contribuições parafiscais arrecadadas por entidades do Sistema S e que incidem sobre a folha de salário das empresas. Previsto originalmente na Lei 6.950/81 (artigo 4º), o teto corresponderia a um montante de R$ 30.360 em valores atuais.

Acontece que o Decreto-Lei 2.318/86 (artigo 3º) afastou o limite em relação ‘‘às contribuições da empresa para a previdência social’’. A partir daí, surgiu a dúvida: a revogação alcançaria também as contribuições destinadas ao Sistema S ou apenas aquelas vinculadas à Previdência Social?

Ao longo dos anos, com base no artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, o STJ consolidou o entendimento de que a revogação do teto abarcaria apenas as contribuições previdenciárias, de modo que as destinadas ao Sistema S estariam limitadas ao teto de 20 salários-mínimos. Esse entendimento, porém, gerou uma dupla insegurança: do lado dos integrantes do Sistema S, pela queda brusca de arrecadação; e do lado dos contribuintes, pela incerteza de terem que arcar com os custos de uma cobrança retroativa.

Para resolver a divergência, o STJ afetou a controvérsia como Tema 1.079, sob a sistemática da repercussão geral, e concluiu que a revogação do teto também abarcaria as contribuições destinadas ao Sistema S, apesar dos precedentes do próprio tribunal em sentido contrário.

Catástrofe

O problema surgiu com a modulação dos efeitos adotada. Replicando uma lógica mais comum no STF, que usualmente adota a data de julgamento como critério temporal, o STJ criou dois critérios cumulativos para resguardar os contribuintes do pagamento retroativo ao Sistema S: ajuizamento de ação judicial (ou recurso administrativo) até 25/10/2023 (data de início do julgamento do Tema 1.079/STJ); e obtenção de decisão favorável até 2/5/2024 (publicação do acórdão). O argumento do STJ foi a existência de jurisprudência dominante sobre o tema.

A modulação cumulativa mostrou-se injusta e ineficaz. Contribuintes em situações idênticas passaram a receber tratamentos completamente distintos, afrontando o princípio da isonomia. A exigência de decisão favorável em prazo tão curto transformou em loteria a aplicação da decisão: empresas que já haviam acionado o Judiciário ficaram de fora apenas porque seus processos não avançaram entre o ajuizamento da ação e a obtenção de uma decisão favorável.

O resultado é catastrófico. Em vez de trazer estabilidade, a modulação estimulou novos litígios, agora voltados a discutir o próprio alcance da decisão do STJ. Afinal, de fato, não há no ordenamento jurídico um conceito do que seria jurisprudência dominante. Do que se extrai da doutrina e dos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC), jurisprudência dominante seria aquela que vincularia os órgãos do Poder Judiciário, como é o caso das questões tratadas em sede repercussão geral (STF) ou em recurso repetitivo (STJ).

É nesse ponto que os embargos divergentes apresentados pela Fazenda Nacional ganham relevância. A atual decisão é dúbia, gera discussão sobre princípios constitucionais e ocupa o Poder Judiciário com controvérsias que já deveria estar encerradas há mais de um ano.

O STJ, agora, terá a chance de fixar uma modulação de efeitos que, efetivamente, traga maior segurança jurídica aos contribuintes, eliminando brechas para questionamentos sobre o seu alcance ou mesmo dúvidas em relação à institutos jurídicos. Será um passo necessário para trazer previsibilidade e restaurar a confiança no sistema jurídico-tributário.

Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

PRÁTICAS DE CONFORMIDADE
Programa Receita Sintonia no contexto da Reforma Tributária 

Advogado Alessandro Franco
Equipe Diamantino/Acervo Pessoal

*Por Alessandro Franco

O Programa Receita Sintonia, instituído pela da Portaria da Receita Federal do Brasil (RFB) 511/2025, busca estimular a adoção de práticas de conformidade tributária e aduaneira pelos contribuintes por meio da concessão de benefícios e tratamento diferenciado.

A previsão de instituição do Programa Receita Sintonia consta do Projeto de Lei Complementar 15/2024, ainda em tramitação no Congresso Nacional, integrando medidas que visam ao efetivo pagamento do crédito tributário, por meio de práticas que incluem o fornecimento de orientações ao contribuinte e a simplificação de procedimentos, de forma a evitar litígios, nos termos da Exposição de Motivos nº 00002/2024 MF, que acompanha o PLC.

OCDE

A adoção de programas de conformidade vem sendo feita pela Receita Federal, seguindo orientações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), conforme disposto na própria Exposição de Motivos.

É importante considerar que a OCDE desempenha um papel indutor na formulação de diretrizes para programas de conformidade tributária e aduaneira, ao promover um modelo baseado na gestão de riscos e na cooperação entre fisco e contribuinte.

A organização defende a adoção de avaliação dos contribuintes com base em diferentes níveis de risco: (a) contribuintes que decidem não cumprir; (b) contribuintes que cumprem apenas sob fiscalização; (c) contribuintes que tentam cumprir, mas nem sempre conseguem, e (d) contribuintes que buscam cumprir voluntariamente suas obrigações.

Com base nessa classificação, busca-se aprimorar a estratégia de fiscalização com base no perfil dos contribuintes, sendo recomendável, segundo a OCDE, o direcionamento do esforço fiscalizatório aos grupos de maior risco, assim como o estabelecimento de benefícios como incentivos de natureza fiscal, tratamento prioritário e redução de burocracia aos contribuintes mais bem avaliados.

Como resultado esperado, é possível o fortalecimento da confiança mútua, a redução da litigiosidade tributária e o aumento da arrecadação como decorrência da otimização dos recursos alocados à atividade fiscalizatória, com a migração de um modelo repressivo para um modelo orientativo.

Programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da RFB

O Projeto de Lei delimita três programas de conformidade: Confia (Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal), Sintonia (Programa de Estímulo à Conformidade Tributária) e OEA (Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado).

Enquanto o Confia é para voltado para grandes contribuintes, com receita bruta igual ou superior a R$ 2 bilhões ou débito mínimo de R$ 100 milhões, o OEA trata prioritariamente da segurança e confiabilidade da cadeia logística internacional, com foco em operadores aduaneiros.

Funcionamento do Programa Sintonia

Por sua vez, o Programa Sintonia, lançado como ‘‘fase piloto’’ em fevereiro de 2025, busca estimular a conformidade por meio da concessão de benefícios e tratamento diferenciado às empresas que obtiverem determinada classificação conforme critérios previamente estabelecidos pela RFB.

A fase piloto é exclusiva para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, além de entidades sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ e da CSLL. O programa exclui, nesta fase inicial, empresas com menos de seis meses de registro, órgãos públicos e organizações internacionais.

As regras para classificação levam em consideração diferentes critérios, como regularidade cadastral, cumprimento tempestivo de obrigações acessórias, exatidão das informações prestadas e regularidade no recolhimento de tributos.

A classificação pode se dar em diferentes níveis de conformidade, e o Selo Sintonia é o reconhecimento máximo conferido aos contribuintes com maior grau de conformidade, permitindo benefícios, inclusive monetários, como a redução do valor da CSLL em até 3% (ainda não implementada porque dependente da aprovação do PLC 15/2024), além de prioridade na análise de restituições, facilitação no relacionamento com o fisco, acesso a seminários e programas de diálogo.

A apuração da conformidade é efetuada mensalmente a partir do mês de janeiro do terceiro ano anterior ao corrente até o quarto mês anterior ao mês da efetiva apuração, estando disponível no site da RFB a classificação do mês de maio de 2025.

Programas estaduais de conformidade fiscal

Deve-se destacar que diversos estados brasileiros, seguindo a tendência de implantação de critérios de reconhecimento de conformidade fiscal, instituíram seus próprios programas, como os dos estados de São Paulo, Ceará e Alagoas:

— São Paulo: Programa de Estímulo à Conformidade Tributária ‘‘Nos Conformes’’: possibilita, exemplificativamente, a apropriação de créditos acumulados mediante procedimentos simplificados para os contribuintes com classificação elevada ou a possibilidade de orientações específicas antes da lavratura de autos de infração;

— Ceará: Programa de Conformidade Tributária ‘‘Contribuinte Pai d’Égua’’: permite a concessão de prazos diferenciados para regularização de pendências, estabelece prioridades na análise de processos especiais de restituição, possibilita a investidura na condição de fiel depositário quando da autuação de mercadorias em situação fiscal irregular, entre outros benefícios;

— Alagoas: Programa ‘‘Contribuinte Arretado’’: prevê benefícios como redução de até 100% das multas para correção de erros no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, em até 30 dias após o início de fiscalização, procedimentos simplificados para restituição do ICMS ou, ainda, dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

Programas de Conformidade no âmbito da Reforma Tributária

Os benefícios decorrentes da aderência aos programas de conformidade se estendem às novas disposições legislativas no contexto da Reforma Tributária. A Lei Complementar 214/2025 traz previsão de que contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela RFB poderão ter prazo menor no ressarcimento de créditos, passando de 60 dias para 30 dias.

Em resumo, assim como programas internacionais e estaduais, o Programa Sintonia representa uma busca de cultura de cooperação, confiança e autorregularização, alinhando-se às melhores práticas internacionais e às recomendações da OCDE. Dessa forma, o programa contribui para um ambiente de negócios mais seguro, previsível e competitivo, beneficiando tanto o estado quanto os contribuintes.

Alessandro Franco é advogado das áreas Administrativo e Tributário do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)