FLEXIBILIZAÇÃO PERIGOSA
Partidos e associações questionam no STF pontos da Lei Geral de Licenciamento Ambiental  

Foto: Divulgação/Agrolink

O Partido Verde (PV), a Rede Sustentabilidade, o Partido Socialismo e Liberdade (PSol), a Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente (Anamma) e a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei Geral de Licenciamento Ambiental (LGLA, Lei 15.190/2025). As ações foram distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes.

Flexibilização 

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7913 , o PV alega, entre outros pontos, que dispositivos da norma flexibilizam indevidamente o licenciamento ambiental. Tais dispositivos dispensam, em certos casos, uma avaliação prévia de impacto ambiental, transferem competências da União, preveem licenciamento simplificado de atividades de médio impacto e restringem condicionantes ambientais. Esses foram vetados pelo presidente da República, mas os vetos acabaram derrubados pelo Congresso Nacional.

A legenda sustenta que a flexibilização do processo de licenciamento viola o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e os princípios da precaução e da prescrição de retrocesso social.

Cooperação federativa 

A Rede Sustentabilidade e a Anamma, autoras da ADI 7916 , argumentam ainda que a LGLA inova em diversas matérias já disciplinadas pela Lei Complementar 140/2011, pretendendo modificar, por lei ordinária, o regime de competências federativas para licenciamento ambiental. Assim, as normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios relacionados ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar no âmbito nacional só poderiam ser alteradas por meio de lei complementar, e não por lei ordinária, como no caso.

Outro ponto questionado é o que permite a aplicação da Licença por Adesão e Compromisso (LAC) para atividades de médio potencial poluidor e médio porte. Nessa modalidade de licenciamento, o empreendedor declara que está em conformidade com as restrições legais e obtém a licença automaticamente, sem análise técnica prévia do órgão ambiental.

Esse sistema de ‘‘licenciamento automático’’, segundo os autores da ação, é inadequado ao contexto brasileiro de deficiência de fiscalização ambiental.

Licença especial

Na ADI 7919 , além da Lei Geral de Licenciamento Ambiental, o PSol e a Apib questionam a Lei 15.300/2025, que regulamentou a Licença Ambiental Especial (LAE). Trata-se de um ato em que a autoridade licenciada estabelece condições para o observado e cumprido pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividades ou de empreendimentos estratégicos. A norma estabelece que a LAE se aplica a atividades ou empreendimentos tidos como estratégicos pelo Conselho de Governo, que irá elaborar uma lista semestral a ser proposta ao presidente da República.

Entre outros pontos, o PSol e a Apib sustentam que a própria criação da LAE é inconstitucional, pois não foi acompanhada de critérios técnicos e objetivos para definir o que se enquadra como ‘‘empreendimento estratégico’’. A seu ver, essa lacuna dá ampla margem de discricionariedade ao Poder Executivo e permite ‘‘decisões pautadas por conveniência política em detrimento de fundamentos técnicos’’.

Para o partido e a associação, esse tipo de decisão exigia avaliação especializada e fundamentada em evidências científicas, como vem sendo feito há quatro décadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), órgão de composição plural e competência técnica específica para estabelecer normas e critérios de proteção ambiental.

Pedido de informações 

Em despacho na ADI 7.913, o ministro Alexandre de Moraes solicita informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Em seguida, os autos serão enviados ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para manifestação. Com informações de Edilene Cordeiro e Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

BEBIDA & ARMA
Beneficiários de segurado que morreu na roleta-russa têm direito à indenização

Filme The Night Club, 1925/Wikipedia

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não houve agravamento intencional do risco no caso de um segurado que, em estado de embriaguez, morreu depois de atirar contra si mesmo com uma arma que acreditava não funcionar.

De acordo com o processo, o titular de um contrato de seguro de vida estava embriagado quando, na presença de amigos e familiares, passou a manusear de forma jocosa uma arma que dizia não oferecer perigo, simulando um jogo de roleta-russa, até que disparou um tiro na própria cabeça.

A seguradora se negou a pagar a indenização, sob o argumento de que o segurado teria cometido suicídio em período inferior a dois anos da adesão à apólice – exceção legal que exime a seguradora de arcar com o pagamento.

Diante disso, os familiares ajuizaram ação de cobrança contra a seguradora, mas o juízo afastou a obrigação de indenização securitária por entender que ocorreu suicídio.

O tribunal de segundo grau, apesar de concluir que a morte foi acidental, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a conduta do segurado levou à perda da garantia devido ao agravamento intencional do risco.

Boa-fé do segurado é presumida e só pode ser afastada por prova em contrário

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 757 do Código Civil (CC) obriga a seguradora a pagar a indenização contratada na apólice contra riscos predeterminados. Contudo, reconheceu que os riscos já previstos podem ser agravados por atitudes do próprio segurado.

Nesse sentido, a ministra lembrou que o artigo 768 do CC dispõe sobre a perda do direito de receber a indenização no caso de agravamento intencional do risco. Segundo explicou, ‘‘somente uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave, incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária’’.

Andrighi ressaltou ainda que o artigo 765 do CC impõe ao segurado o dever de agir com boa-fé e de não agravar os riscos, evitando que a seguradora responda injustamente por riscos não contratados. ‘‘A presunção de boa-fé somente será afastada se existirem provas de má-fé do segurado que intencionalmente agravou o risco do contrato’’, comentou.

Jurisprudência não aceita embriaguez como desculpa para não pagar o seguro

A ministra salientou que a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 620, não admite que a embriaguez seja usada como argumento para não pagar a indenização. ‘‘No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas’’, disse.

‘‘Se uma pessoa em estado de embriaguez, comprovadamente de forma não intencional, atira contra si, isso não justifica a negativa da indenização securitária’’, concluiu.

Como o tribunal de segundo grau, competente para a análise dos fatos, constatou que não houve suicídio, mas que ainda assim a indenização não deveria ser paga devido ao agravamento intencional do risco, a Terceira Turma reformou a decisão para reconhecer que a morte foi decorrente de embriaguez e sem a intenção deliberada, por parte do segurado, de tirar a própria vida – o que justifica o pagamento do valor da apólice.  Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

AÇÃO ANULATÓRIA
Falsificação de assinatura não muda natureza de ato sem outorga uxória nem afasta prazo decadencial

Villas Bôas Cueva, o relator/Imprensa STJ

Se um dos cônjuges comprometer os bens do casal sem a autorização do outro, tal ato não será considerado automaticamente inválido (nulo), mas anulável. Isso significa que o cônjuge prejudicado precisa entrar na Justiça para pedir a declaração de nulidade do ato. Mas, para isso, o cônjuge prejudicado tem o prazo máximo de dois anos, estabelecido no artigo 1.649 do Código Civil (CC), contado a partir do término da sociedade conjugal. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Outorga uxória (ou conjugal) é a autorização ou consentimento que um cônjuge dá ao outro para realizar certos atos jurídicos que afetam o patrimônio do casal, como vender imóveis, gravar bens ou prestar fiança, sendo essencial para a validade desses atos na maioria dos regimes de bens, exceto a separação total, para proteger os interesses da família e o patrimônio comum

De acordo com o processo, uma mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra um banco, alegando que sua assinatura teria sido falsificada em escrituras públicas de composição e confissão de dívidas. Segundo ela, não houve outorga uxória válida para a instituição de gravame hipotecário sobre imóveis do casal.

No entanto, as instâncias ordinárias julgaram o pedido improcedente, entendendo que a autora perdeu o prazo decadencial de dois anos para questionar a ausência da outorga conjugal.

Validade do negócio jurídico depende da autorização do cônjuge

No recurso especial (REsp) aviado no STJ, a mulher sustentou que a instituição de hipoteca sobre bens do casal sem outorga uxória válida é um ato que deve ser considerado totalmente nulo, e não apenas anulável. Assim, devido à ausência de manifestação de vontade, esse ato não poderia ter efeito jurídico algum, nem estaria sujeito a confirmação ou a convalidação com o passar do tempo.

O relator do REsp no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, salvo exceções legais, um cônjuge precisa da autorização do outro para onerar os imóveis que integram o patrimônio comum do casal. Conforme apontou, essa outorga constitui requisito essencial para a validade desse tipo de negócio jurídico.

Segundo o ministro, o objetivo da lei é proteger a entidade familiar, evitando que um dos cônjuges comprometa o patrimônio do casal sem o consentimento do outro, o que poderia prejudicar a subsistência familiar. Para a jurisprudência do STJ – prosseguiu o relator –, a norma tem também o propósito de preservar a convivência entre os cônjuges, pois, ao fixar o prazo decadencial de dois anos após o fim da sociedade conjugal, evita abalos no relacionamento.

Decurso do prazo extingue a pretensão de anular o ato

Cueva explicou que o artigo 1.649 do CC deixa claro que, quando a autorização do cônjuge é necessária, a sua falta torna o ato anulável – o que significa ser um vício menos grave –, podendo a parte prejudicada pedir a anulação desse ato dentro do prazo decadencial de dois anos a contar do término da sociedade conjugal.

O ministro reconheceu que, caso o cônjuge prejudicado não exerça o seu direito de ação no prazo previsto, sua pretensão é extinta, o que acaba com a possiblidade de desconstituição do ato jurídico.

‘‘Ainda que a ausência de outorga decorra de falsidade de assinatura, a consequência jurídica é a mesma, sujeitando-se o ato à anulabilidade e ao prazo decadencial de dois anos’’, completou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2192935

IMPACTO SOCIAL
TST agenda sessão extraordinária na terça-feira para julgar dissídio coletivo dos Correios

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Vieira de Mello Filho, convocou sessão extraordinária para o julgamento do dissídio coletivo entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e seus empregados. Ministros da Seção em Dissídios Coletivos (SDC) irão se reunir na próxima terça-feira (30/12), às 13h30min.

O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc) do TST, no entanto, vai promover, na segunda (29/12), às 14h, uma nova rodada de negociação entre a estatal e a representação dos trabalhadores. O objetivo é tentar um acordo entre as partes para evitar o julgamento da causa pela SDC.

80% dos trabalhadores devem se manter em atividade durante greve

Uma decisão da ministra Kátia Magalhães Arruda, de 18 de dezembro, atendeu parcialmente pedido de tutela de urgência formulado pelos Correios e determinou que os sindicatos que deflagraram greve devem manter 80% dos trabalhadores em atividade em cada unidade, além de garantir o livre trânsito de pessoas, bens e cargas postais.

Em caso de descumprimento da decisão, a ministra fixou multa diária de R$ 100 mil por sindicato.

Impactos sociais relevantes

O Poder Judiciário está em recesso forense até 6 de janeiro, mas, diante dos impactos que a greve pode gerar na prestação de serviços em um momento emblemático para o país, como as festas de fim de ano, a sessão da SDC foi convocada.

A SDC é composta por nove ministros, incluindo o presidente e o vice-presidente do tribunal, além do corregedor-geral da Justiça do Trabalho. A SDC julga questões trabalhistas complexas, como greves, acordos e convenções coletivas, podendo criar normas para reger relações de trabalho quando há conflitos coletivos, buscando a pacificação entre capital e trabalho. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Saiba mais: TST determina manutenção de 80% do efetivo dos Correios durante greve

MULTA MILIONÁRIA
STF suspende lei de Salvador que obriga comércio a fornecer sacolas gratuitas

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu uma lei municipal de Salvador (BA) que obrigava o comércio local a fornecer sacolas plásticas gratuitamente. A decisão foi tomada na Petição (PET) 15042.

A ação foi proposta pela Associação Baiana de Supermercados, que solicitou a suspensão da norma até que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) julgue o recurso que apresentou para levar a questão ao STF.

Ao analisar o pedido, o relator entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar (provisória), especialmente o risco de dano financeiro contínuo ao comércio da capital baiana, uma vez que a multa por descumprimento da lei varia de R$ 900,00 a R$ 9 milhões.

O ministro também destacou o risco de inscrição dos débitos em dívida ativa e de protesto, o que pode resultar na suspensão ou cassação de alvarás e na interdição de estabelecimentos.

Gilmar Mendes lembrou ainda que o STF já decidiu questão semelhante na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7719, na qual declarou inconstitucional lei que impunha a obrigatoriedade de fornecimento de sacolas em supermercados e hipermercados. Por esse motivo, considerou plausível o pedido apresentado pela associação. Com informações de Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão