EXERCÍCIO 2024
Não incide ICMS na transferência de bens do mesmo contribuinte, reafirma STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos vale apenas a partir do exercício financeiro de 2024. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1490708.

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1367). Assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Decisões

A tese quanto à não incidência do imposto na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte foi firmada pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885 (Tema 1099).

Posteriormente, ao julgar recurso na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, o Tribunal decidiu que o entendimento só passaria a valer a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos em andamento.

No RE 1490708, o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal de Justiça que aplicou a tese da não incidência de ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos da Agriconnection Importadora e Exportadora de Insumos sem observar que esse entendimento só valeria a partir de 2024.

Autoridade

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que desconsiderar a modulação dos efeitos temporais da decisão da ADC 49, além de violar a autoridade das decisões do Supremo, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que a justificaram.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

‘‘A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)’’. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

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RE 1490708

ULTRAPASSAGEM PROIBIDA
Colisão de trânsito entre funcionários da mesma empresa não é acidente de trabalho

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e morais a um trabalhador de uma usina de açúcar e etanol da cidade de Jacarezinho, no Norte Pioneiro, que se acidentou enquanto voltava do trabalho. O empregado não conseguiu comprovar a responsabilidade da empregadora – nexo de causalidade e prática de ato ilícito –, desconfigurando o ocorrido como acidente de trabalho.

No dia primeiro de janeiro de 2023, após terminar sua jornada laboral, o trabalhador bateu sua moto contra um caminhão da empresa em que trabalhava.

Na ocasião, o caminhoneiro afastou o veículo para a direita antes de fazer uma conversão para a esquerda, e, devido à baixa visibilidade causada pela poeira da estrada de terra, chocou-se com o motociclista que tentava ultrapassá-lo pelo lado direito.

O desembargador Luiz Alves, relator do acórdão, acolheu o pedido da empresa, afastando a responsabilidade pelo acidente. O magistrado citou os vídeos gravados pelas câmeras acopladas ao caminhão. Nas filmagens, feitas de cinco ângulos diferentes, é possível visualizar o motorista olhando para o retrovisor e ativando o sinal de conversão, primeiro para a direita e, na sequência, para a esquerda.

Além disso, em depoimento, o reclamante alegou se lembrar apenas da sinalização para a esquerda. E ficou comprovada a ultrapassagem proibida, pelo lado direito, e a velocidade acima do limite por parte do motociclista, em ambiente de baixa visibilidade.

‘‘Das câmeras acopladas aos retrovisores, conclui-se que não era possível visualizar o reclamante, o qual surge através da nuvem de poeira, em alta velocidade, quando o caminhão já havia iniciado a conversão à direita (…). Assim, não é possível reconhecer a existência de nexo de causalidade e de prática de ato ilícito pela reclamada, circunstâncias imprescindíveis à imputação de responsabilidade civil à empresa. Portanto, ainda que ocorrido acidente de trabalho por equiparação, não há que se falar em responsabilização da empregadora para fins trabalhistas’’, registrou no acórdão

O trabalhador, que fez jus ao recebimento de auxílio-doença na ocasião, também foi incumbido do pagamento da totalidade dos honorários advocatícios, fixado em 10% sobre valor da causa.

Da decisão, cabe recurso. Texto de João Vitor Soares, com supervisão de Gilberto Bonk Junior/Ascom TRT-PR

HOME OFFICE
TRT-15 confirma justa causa de trabalhadora que fez apologia ao álcool em suas redes no horário de trabalho 

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP), em votação unânime, manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora de telemarketing que postou foto em suas redes sociais, durante o expediente de trabalho, com uma garrafa de bebida alcoólica. Embora reconheça ter faltas anteriores (advertências e suspensões), em sua defesa, ela afirma que a dispensa foi ‘‘arbitrária’’.

A trabalhadora também afirmou que não teve a intenção de manchar a imagem da empresa perante terceiros e que a postagem foi apenas uma brincadeira para ‘‘enaltecer o trabalho em home office’’. Ela ainda ressaltou que a justa causa é medida extrema, desproporcional no caso, uma vez que também não foram produzidas provas de que tivesse ingerido a bebida.

Para o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, que julgou o caso, ‘‘ainda que não tenha ingerido quantidade suficiente para gerar embriaguez, ou que não haja prova da ingestão, o fato de a empregada ter postado foto em sua rede social que sugere o consumo de bebida alcoólica durante o expediente laboral caracteriza ato de indisciplina, motivo suficiente para a aplicação da pena de despedida por justa causa’’.

No mesmo sentido, o relator do recurso ordinário no TRT-15, desembargador Marcelo Garcia Nunes, afirmou que ‘‘a foto publicada continha a logomarca da ré, de sorte que poderia resultar danos à imagem da empresa, o que está a aumentar a gravidade da falta’’; e que a punição adotada pela empresa evidenciou ‘‘o nexo entre o ato faltoso e a pena máxima aplicada’’, considerando-se a imediatidade da dispensa, ‘‘comunicada em 14/3/2023, um dia depois da postagem da foto’’.

O colegiado lembrou, por fim, que também ‘‘havia faltas anteriormente aplicadas à reclamante pela empresa e, diferentemente do alegado, os motivos que ensejaram algumas dessas penalidades se referem a desvio de conduta da empregada com relação ao código de ética da empresa e à falta de postura da empregada, repreensões que indicam alguma similitude com o caso em tela, donde se extrai a gradação de penalidades’’.

Isso justificou, para os magistrados, a manutenção da decisão de primeiro grau ‘‘pelos mesmos fundamentos lá expostos, bem como pelo acréscimo acima consignado’’. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0011366-24.2023.5.15.0087 (Paulinía-SP)

FAMA ARTÍSTICA
Chiquititas não é marca notoriamente reconhecida a ponto de tornar ação contra registro indevido imprescritível

Divulgação Netflix

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a marca Chiquititas não é notoriamente reconhecida a ponto de justificar a aplicação da regra que prevê a imprescritibilidade da ação para anular registro indevido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).

Reformando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), o colegiado considerou prescrita a ação de nulidade de marca ajuizada pelo SBT – titular dos direitos autorais da novela Chiquititas e responsável pelo licenciamento de produtos que exploram sua imagem e título – e pela SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal – licenciada para utilizar a imagem e o título da novela em embalagens de água de colônia – contra uma empresa de cosméticos que usou o nome Chiquititas em produtos de perfumaria e de higiene.

Segundo a relatora do recurso especial (REsp), ministra Nancy Andrighi, a Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial estabelece que são imprescritíveis as ações para anular registro de marca nos casos de má-fé do requerente ou de reprodução/imitação de outra notoriamente conhecida; e, ainda, quando servir para identificar produto idêntico ou similar, ou puder causar confusão no público consumidor.

A ministra explicou que essa exceção não conflita com a regra geral do artigo 174 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) – segundo a qual prescreve em cinco anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão –, ‘‘uma vez que o preceito da Convenção de Paris veicula regra de natureza especial, que incide tão somente sobre hipóteses fáticas específicas, em que tenha havido aquisição de má-fé de registro que reproduza marca notoriamente conhecida’’.

Proteção especial às marcas notoriamente reconhecidas

A relatora esclareceu que as marcas notoriamente reconhecidas possuem uma proteção especial, independentemente de terem sido registradas no Brasil – um ‘‘temperamento ao princípio da territorialidade’’. Para alcançar esse status, ressaltou, é necessário que o Inpi considere que a marca possui esse atributo.

No caso em análise, contudo, a ministra verificou que não foram atendidos os requisitos para aplicar a regra da Convenção de Paris: nem o SBT nem a SS Comércio de Cosméticos são titulares de registro concedido no exterior à marca utilizada para identificar produtos idênticos ou similares aos da outra empresa.

‘‘Não se pode confundir a fama que determinada expressão ou obra artística possam ostentar perante o público consumidor com a proteção especial consagrada nos artigos 126 da LPI e 6 bis da Convenção da União de Paris – normas que tutelam situações específicas, diversas daquela discutida nestes autos, e que, por isso, não podem irradiar efeitos sobre a presente hipótese’’, disse.

Por ser uma exceção à regra geral vigente no ordenamento jurídico, observou a relatora, a norma de imprescritibilidade da Convenção de Paris não comporta interpretação extensiva ou por analogia, devendo estar preenchidos os requisitos para sua incidência.

Proibição de registrar marca protegida por direito autoral

Por fim, a ministra lembrou que a LPI estabelece a proibição de registro, como marca, de obra artística ou de títulos que estejam protegidos por direito autoral, quando suscetíveis de causar confusão ou associação indevida e não houver consentimento do respectivo autor (artigo 124, inciso XVII).

De acordo com Nancy Andrighi, essa circunstância pode ser invocada em ação de nulidade de marca, mas tal pretensão deve ser exercida em juízo antes de escoado o prazo prescricional de cinco anos previsto na lei especial (artigo 174 da LPI), o que não foi atendido no caso em análise. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2121088

RATEIO DE DESPESAS
Termo de adesão a associação de moradores não vale como título executivo extrajudicial

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o termo de adesão associativa celebrado entre o proprietário de um terreno e a associação que administra o loteamento não possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial.

Na origem do caso, a associação de moradores ajuizou ação de execução para receber valores referentes a taxas ordinárias e extraordinárias de um morador associado. Ao analisar os embargos opostos pelo réu, o juízo de origem extinguiu a execução, sob o fundamento de ausência de título executivo extrajudicial, e declarou inexistente a relação jurídica entre as partes. O tribunal estadual manteve o entendimento.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, a associação sustentou a possibilidade de mover a execução de título extrajudicial com base no termo de adesão firmado entre o proprietário e a entidade.

Títulos executivos extrajudiciais estão previstos na legislação

A relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, lembrou que os títulos executivos extrajudiciais surgiram com o objetivo de afastar a obrigação de se passar por todo o processo de conhecimento, permitindo o ajuizamento direto da execução. ‘‘A técnica dos títulos executivos extrajudiciais representa verdadeira exceção ao processo de cognição exauriente’’, destacou.

A ministra apontou que, diante da gravidade das medidas executivas que poderão recair sobre a parte executada, só podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais os previstos na legislação ordinária – especificamente no artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC), cuja interpretação deve ser restritiva. Assim, por exemplo, segundo a relatora, o inciso VIII do dispositivo trata do contrato de locação de imóveis, não podendo ser estendido para abarcar o rateio das despesas de uma associação de moradores.

No mesmo sentido, ela ressaltou que não se pode confundir a associação com o condomínio para efeito de aplicação do inciso X do artigo 784 do CPC, que trata do crédito decorrente de contribuições condominiais.

Interpretação extensiva prejudica a segurança jurídica

A ministra enfatizou que, de acordo com a tipicidade dos títulos executivos, não se pode admitir uma interpretação que amplie o seu âmbito de incidência para alcançar a hipótese de créditos decorrentes do rateio de despesas de associação de moradores.

Para Nancy Andrighi, há prejuízo à segurança jurídica nos casos em que a interpretação ignora a existência de normas jurídicas expressas, devendo o intérprete ‘‘evitar ao máximo a incerteza normativa e a discricionariedade’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2110029