DISCRIMINAÇÃO INTOLERÁVEL
Motorista despedido durante aposentadoria por invalidez deve ser reintegrado e indenizado no RS

Sede do TRT-RS , em Porto Alegre
Foto: Divulgação/Secom TRT-RS

Um motorista que foi despedido durante a aposentadoria por invalidez deve ser reintegrado ao emprego e ao plano de saúde da empresa, além de receber indenização de R$ 20 mil por danos morais.

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao manter sentença da juíza Fernanda Schuch Tessmann, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí (região metropolitana).

O autor da ação reclamatória foi aposentado por invalidez por conta de diversos problemas de saúde: hepatite, hipertensão, insuficiência renal crônica, distúrbios da fala, distúrbio da válvula mitral (no coração) e perda da visão. Ele também sofreu um acidente vascular cerebral (AVC).

Segundo os desembargadores, o motorista não poderia ter sido despedido porque o contrato do trabalho estava suspenso pelo benefício da aposentadoria por invalidez. Os magistrados também entenderam que a rescisão foi motivada pelas doenças que o motorista desenvolveu, as quais suscitam estigma ou preconceito. Por isso, consideraram discriminatória a despedida.

O auxílio-doença concedido ao motorista por cerca de um ano e três meses foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em março de 2022. Em dezembro do mesmo ano, o trabalhador foi comunicado da rescisão sem justa causa. A empregadora não pagou as verbas rescisórias e desligou o empregado do plano de saúde.

Aposentadoria precária

No primeiro grau, a juíza Fernanda Tessmann destacou que a aposentadoria por incapacidade permanente não é definitiva, mas precária, podendo ser revista a qualquer tempo, caso o trabalhador recupere sua capacidade laboral.

Segundo a magistrada, enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho pelo gozo do benefício previdenciário, nos termos do artigo 475 da CLT, a despedida não pode ser aplicada.

Nessa linha, a julgadora declarou nula a rescisão e determinou a reintegração do reclamante ao trabalho e sua reinclusão no plano de saúde, ‘‘enquanto perdurar a aposentadoria por incapacidade permanente ou sobrevier outra causa de extinção do contrato’’.

A juíza também considerou que o ato foi discriminatório, por ter sido fundado nas doenças apresentadas pelo empregado, que, de acordo com a julgadora, são graves e estigmatizantes. Assim, com base no entendimento da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do artigo 187 do Código Civil, condenou a empregadora a pagar ao motorista indenização por danos morais, fixada em R$ 20 mil.

Política de cunho discriminatório

O grupo econômico recorreu da sentença para o TRT-4. A relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Vania Mattos, afirmou que ‘‘a conduta dos empregadores ultrapassa e muito o limite da ética e da solidariedade’’, tendo a rescisão se fundado em ‘‘política com cunho discriminatório, objetivando a exclusão do trabalhador das empresas em decorrência das várias doenças’’.

‘‘Não é demais referir que a aposentadoria por incapacidade permanente poderá ser revertida e o autor poderá retomar o seu contrato de trabalho, em outra função que não a de motorista. porque esta, devido às sequelas de perda não especificada da visão, não poderá ser exercida, o que não significa que não possa realizar outro tipo de trabalho’’, explicou a magistrada. Nesse panorama, a Turma manteve a decisão de primeiro grau.

Também participaram do julgamento a desembargadora Rejane de Souza Pedra e o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa.

Da decisão, cabe recurso de revista (RR) para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 0020175-59.2023.5.04.0232 (Gravataí-RS)

ÔNUS DO EMPREGADOR
Empresa deverá indenizar vendedor externo por uso de celular particular no serviço

Um trabalhador que exercia a função de vendedor de uma empresa de comércio atacadista de produtos alimentícios deverá receber indenização no valor de R$ 60,00 por mês, para reembolsar gastos com celular particular no serviço. Ele trabalhava com veículo, visitando clientes e prestando contas à empresa, em tempo real, com o uso do celular.

Por cerca de quatro anos, arcou com os custos pelo uso do próprio aparelho, com pacotes de dados e minutos para ligações, sem qualquer restituição por parte da empresa.

A sentença é da juíza Sabrina de Faria Froes Leão, titular da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ao condenar a empresa a indenizar o ex-empregado, a magistrada se baseou no princípio da alteridade, segundo o qual recai sobre o empregador todos os ônus do empreendimento, não podendo o empregado arcar com despesas essenciais para o desenvolvimento das suas funções, na forma prevista no artigo 2º da CLT.

O trabalhador afirmou que era obrigatório o uso do próprio aparelho celular no serviço, com pacote de dados e de minutos para ligações, gastando cerca de R$ 60,00 mensais, exclusivamente em razão do trabalho, que não lhe eram restituídos. Disse que a situação perdurou até julho de 2021, quando a empresa passou a fornecer telefone corporativo.

A prova testemunhal e o depoimento do próprio representante da empresa confirmaram as afirmações do vendedor. Os relatos demonstraram que a prestação de serviços exigia o uso do celular particular do empregado, seja para se comunicar com o gerente e clientes, seja para enviar fotos e informar ao empregador sobre as visitas e vendas realizadas ao longo do dia. Inclusive, havia grupo de WhatsApp da empresa para tratar de questões relacionadas ao trabalho. O aparelho celular ainda era um meio de o empregador fiscalizar a jornada de trabalho do vendedor, tendo em vista que ele trabalhava externamente. As partes apresentaram recursos, em andamento no TRT-MG. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

ATOrd 0010709-61.2022.5.03.0181 (Belo Horizonte)

ADI
Abrage questiona no STF taxa de geração de energia elétrica no Pará

A Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica (Abrage) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de dispositivos de lei do Estado do Pará que instituiu taxa sobre a utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7618 foi distribuída para o ministro Edson Fachin.

A entidade alega que a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), prevista pela Lei Estadual 10.311/2023, havia sido instituída anteriormente por norma (Lei Estadual 8.091/2014) declarada inconstitucional pelo Supremo na ADI 5374.

Apesar de a lei nova ter sido editada sob o argumento de sanar os vícios apresentadas na norma anterior, a Abrage alega que as violações permanecem. Entre elas, o desrespeito à competência privativa da União para explorar e regulamentar o uso da água com o objeto de geração de energia elétrica.

Além disso, argumenta que o exercício de poder de polícia sobre o uso dos recursos hídricos nessa hipótese é exercido por meio da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Argumenta, ainda, que as taxas devem ter vinculação de destinação do produto de sua arrecadação à atividade estatal que justificou a sua instituição. Mas, para a associação, a estimativa de custos da fiscalização do Estado do Pará a serem suportados pela taxa questionada não tem qualquer proporcionalidade ou relação com a realidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5374

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Sindicato e banca são condenados por cobrança ilegal de honorários advocatícios

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Similares do Espírito Santo (Sinttel-ES) e a banca Joaquim Silva Advogados Associados a pagar R$ 60 mil por dano moral coletivo. A razão é que ambos ficavam com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram representados pela entidade sindical.

Para o colegiado, se os trabalhadores litigaram ao abrigo da assistência jurídica gratuita, pelo Sindicato, a cobrança de honorários advocatícios contratuais é ilegal e tem impacto social.

Honorários

A ação civil pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-ES) para anular a cláusula do contrato entre o Sindicato e o escritório, que determinava desconto de 10%, 7% ou 2% dos créditos recebidos pelos trabalhadores nas ações judiciais. Para o MPT, a cobrança é ilegal. Além do ressarcimento aos sindicalizados, o parquet trabalhista pediu a condenação dos réus por dano moral coletivo.

Cobrança ilegal

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória considerou nula a cláusula, com fundamento na legislação que prevê a gratuidade da prestação da assistência jurídica do Sindicato aos associados. Ainda determinou que o Sindicato e o escritório cessem as cobranças e devolvam os valores descontados indevidamente dos trabalhadores.

Contudo, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização por dano moral coletivo, por entender que o ato diz respeito aos trabalhadores individualmente.

Escritório

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17, Espírito Santos) manteve a sentença e, também, a condenação solidária do escritório de advocacia. Para o colegiado, ao efetuar os descontos de forma contrária à lei, o escritório concorreu para o ilícito e, assim, deve responder por sua reparação.

Apesar de declarar a nulidade da cláusula, o TRT também afastou a tese do dano moral coletivo, por entender que a conduta do sindicato e do escritório não foi grave a esse ponto.

Dano moral coletivo

No TST, o relator do recurso de revista (RR) do MPT, ministro Augusto César Leite de Carvalho, votou pela condenação do Sindicato e do escritório, solidariamente, ao pagamento também de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 60 mil, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Ministro Augusto César foi o relator
Foto: Secom/TST

Assistência gratuita

De acordo com o ministro, o TST entende que a prestação da assistência jurídica gratuita pelos sindicatos decorre de legislação expressa. Por isso, a imposição ao empregado de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, quando assistido pela entidade sindical, é ilegal.

‘‘O escritório de advocacia, por sua vez, concorreu com a ilicitude, circunstância que justifica a condenação solidária’’, explicou. Por fim, o ministro concluiu que a conduta das entidades foi relevante tanto sob a ótica da afronta à ordem jurídica quanto sob a da repulsa social.

A decisão foi unânime. Contudo, o Sinttel-ES apresentou recurso de embargos com o objetivo de que o caso seja julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Redação Painel de Riscos com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão 

RR-36200-20.2013.5.17.0012

CRIMINALIZAÇÃO DO AGRO
PDT contesta no Supremo norma sobre Política Nacional de Biocombustíveis

Reprodução Unica

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) lei que instituiu a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). Para a legenda, a norma viola cláusulas constitucionais como a do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a da função social da propriedade e a da livre iniciativa.

O partido aponta que a lei 13.576/2017 apresenta falhas regulatórias relativas aos Créditos de Descarbonização por Biocombustíveis (BIOs) emitidos pelos produtores e importadores de biocombustíveis e adquiridos pelos distribuidores de combustíveis, pois as medidas previstas não mitigam nem reduzem as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE).

Trabalho escravo

O PDT também alega que o cultivo da cana-de-açúcar para a produção de etanol, o biocombustível mais usado, é marcado pela violação da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, sendo a segunda atividade com maior incidência de casos de trabalho escravo, segundo o Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas.

Aponta, ainda, que essa cultura representa ameaça crescente à preservação dos biomas brasileiros em razão do avanço da fronteira agrícola.

Relator

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7617 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Nunes Marques, relator da ADI 7596, que questiona a mesma lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7617