EXECUÇÃO TRABALHISTA
É impenhorável o imóvel usado como residência da mãe dos devedores

Reprodução/CERS

No período em que atuou como titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG), o juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar determinou o cancelamento da penhora, em processo de execução de crédito trabalhista, de um imóvel que serve de moradia para a mãe dos devedores.  O magistrado constatou que o imóvel é um bem de família, por servir de residência permanente da entidade familiar, no caso, da mãe dos devedores, estando protegido por norma legal que assegura sua impenhorabilidade.

Escritura de compra e venda registrada em cartório demonstrou que o imóvel pertencia aos devedores. Foi determinada a penhora, após tentativas frustradas de pagamento da dívida trabalhista, inclusive por meio de pesquisa patrimonial dos devedores pelo sistema Bacenjud/Infojud.

Os devedores embargaram, sustentando que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família, destinado à moradia da mãe. Apresentaram pesquisa feita pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais (CRI-MG), que não identificou qualquer outro imóvel em nome deles.

Recibos de pagamento de condomínio e de contas da Cemig, todas em nome da mãe dos devedores, confirmaram que o imóvel, de fato, servia de moradia dela.

Solidariedade social e familiar

Ao reconhecer a invalidade da penhora, o magistrado se baseou da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre impenhorabilidade do bem de família. Conforme ressaltou, extrai-se dos artigos 1º e 5º do diploma legal que, para o enquadramento no conceito legal de bem de família, é suficiente que o imóvel sirva de residência permanente à entidade familiar.

‘‘No caso, utilizado o imóvel, do qual os embargantes são proprietários de fração ideal, como residência permanente pela sua genitora, inquestionável a utilização pela entidade familiar e, portanto, o seu enquadramento como bem de família’’, destacou o juiz na sentença.

Segundo pontuou o julgador, o fato de os executados não residirem no imóvel não afasta o enquadramento legal como bem de família, desde que, como no caso, sirva como residência familiar permanente.

‘‘É importante relembrar que o conceito de família foi ampliado e fundamenta-se, mormente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela família nuclear é passível de proteção como bem família, mas também aquele em que reside a família extensa, notadamente em virtude do princípio da solidariedade social e familiar, que impõe um cuidado mútuo entre os seus integrantes’’, ponderou o julgador.

Na decisão, foi ressaltado ainda que a capacidade econômica dos devedores não implica a alteração da condição do bem como de família. Não houve recurso da sentença, e o processo já foi arquivado definitivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

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ETCív 0010277-56.2023.5.03.0165 (Nova Lima-MG)

AÇÃO DE COBRANÇA
Seguradora se livra de indenizar roubo de carga porque transportador não fez o gerenciamento de risco

A Tigre Comércio e Transportes Ltda., que teve roubada a carga de bobinas galvanizadas, avaliada em R$ 174,6 mil, não será indenizada pela Liberty Seguros S. A. porque não fez o gerenciamento de risco previsto no contrato, decidiu a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Para levar a carga de Jaguaruna (SC) para a cidade de Ribeirão Preto (SP), a transportadora subcontratou outra empresa do ramo, que utilizou um método de gerenciamento de risco denominado follow up, que consiste em monitoramento do transporte mediante ligações telefônicas entre a central de assistência e o motorista do veículo.

Como não adotou as providências previstas no contrato de seguro, a sua ação de cobrança contra a seguradora foi julgada improcedente pela 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna – o que suscitou a interposição de recurso de apelação no segundo grau da justiça catarinense.

Nas razões recursais, a transportadora alegou que adotou as medidas necessárias para o acautelamento da carga segurada. Sustentou que o risco assumido pela seguradora deve garantir a cobertura pelos prejuízos suportados pela empresa contratante.

A 5ª Câmara Civil, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, ao reconhecer que a cláusula de gerenciamento de risco não é abusiva. Isto porque o contrato previa que, em cargas com valor acima de R$ 50 mil, o segurado estava obrigado a utilizar rastreador e monitoramento via satélite ou GPRS por empresa especializada e homologada pela seguradora ou escolta armada por empresa cadastrada na Polícia Federal.

‘‘A negativa da cobertura securitária se sustenta, uma vez que, diante da violação às cláusulas de gerenciamento de risco, a requerente [Tigre] infringiu as necessárias cautelas de segurança e aumentou a possibilidade para que o fatídico evento ocorresse. (…) A validade da referida cláusula é inquestionável, porque sua previsão se harmoniza às regras gerais da relação securitária, equacionando probabilidade/risco, cujo reflexo imediato resulta na valoração do prêmio, não acarretando desequilíbrio contratual’’, anotou o relator no acórdão. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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0301544-75.2016.8.24.0282 (Jaguaruna-SC)

URCAMP
‘‘Pedra da Lua’’ pode integrar bens que serão vendidos para quitar dívidas trabalhistas

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) realizou mediação entre a Fundação Átila Taborda – mantenedora do Centro Universitário da Região da Campanha (Urcamp) – e as entidades que representam o grupo de credores trabalhistas.

A sessão foi mediada pelo vice-presidente do TRT-4, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, com a presença da juíza auxiliar da Vice-Presidência, Luciana Caringi Xavier, e da juíza do trabalho Adriana Seelig, coordenadora do Juízo Auxiliar de Execução (JAE).

Ficou acertado que a chamada ‘‘Pedra da Lua’’ – fragmento de formação rochosa lunar – poderá ser incluída no rol de bens passíveis de venda para quitação dos créditos trabalhistas.

O material trazido da lua por astronautas norte-americanos foi doado no início da década de 1970 pelo então presidente dos Estados Unidos, Richard Nixon, ao então presidente do Brasil, general Emílio Médici. A ‘‘Pedra da Lua’’ foi doada por Médici tempos depois ao Museu Dom Diogo de Souza, que é administrado pela Urcamp. A instituição de ensino e o museu ficam em Bagé, terra natal do general.

Os representantes da instituição de ensino disseram que vão diligenciar a respeito da documentação referente ao artefato no prazo de 30 dias. Caso seja encontrada a documentação, será analisada pelo JAE – responsável por dar efetividade à execução trabalhista –, a possibilidade de o artefato ser incluído no rol de bens da instituição. A Fundação não se opõe à venda do artefato  para pagamento da dívida trabalhista.

Além disso, será discutido junto ao JAE o restabelecimento dos pagamentos permanentes aos credores preferenciais. Também vão tratar da efetivação de atos de execução e definição dos critérios de venda de bens, inclusive indicação de leiloeiro.

Pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), esteve presente o procurador regional Marcelo Goulart. Com informações de Eduardo Matos, da Secom/TRT-4.

Leia aqui a ata da reunião de mediação

DEMARCAÇÕES DE TERRAS
STF contemplou a ‘‘teoria do indigenato”

Por Lívia Bíscaro de Carvalho

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Além de afastar a tese do Marco Temporal para demarcação de terras indígenas, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral com 13 itens para o Tema 1.031, o que terá efeito vinculante a orientar o julgamento de outros processos.

A decisão do STF alinha-se à ‘‘teoria do indigenato’’, que sustenta o direito originário dos povos indígenas às terras que ocupavam antes da formação do estado brasileiro. Seu oposto é a ‘‘teoria do fato indígena’’, em que a data da promulgação da Constituição, 5 de outubro de 1988, é a referência para o reconhecimento das terras ocupadas – e serve de sustentação para o Marco Temporal.

Os debates não são novos. A tese do ‘‘fato indígena’’ surgiu em 2008 com o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) sobre a demarcação da reserva Raposa-Serra do Sol, em Roraima, quando esse critério foi usado – o documento foi redigido pelo vice-procurador da República Roberto Gurgel. Em 2009, o STF decidiu que os indígenas tinham direito à terra em disputa, pois viviam nela na data da promulgação da Constituição.

Na época, o STF definiu uma série de parâmetros para a demarcação dos territórios indígenas brasileiros. Em 2017, a publicação do Parecer Normativo 1/2017, publicado pela AGU, também abriu brechas para aplicação da tese do Marco Temporal ao determinar a adoção de uma série de restrições às demarcações das terras indígenas – chamadas ‘‘salvaguardas institucionais’’ no caso Raposa Serra do Sol, tornando-as mais tarde sem efeito vinculante.

O fato é que a presença dos povos indígenas no território brasileiro existe desde antes da chegada dos portugueses ao país e mesmo as constituições anteriores à de 1988 cuidaram de assegurar a posse de áreas em que estivessem localizados com caráter permanente.

Inclusive, pela ‘‘teoria do indigenato’’ a ocupação de terras ultrapassa tão somente a habitação para incluir espaços de relevância para cultura e exploração, tal como está disposto atualmente no artigo 231 da Constituição Federal. Em contraponto, a teoria do ‘‘fato indígena’’ considera o direito à terra uma concessão do estado, decorrente da ocupação, a partir da promulgação da Constituição de 1988. Ou seja, o texto constitucional de 1988 não estabeleceu limite temporal para o início da ocupação tradicional, bem como o direito dos indígenas sobre suas terras não depende de qualquer legitimação.

Diante deste impasse, o STF afastou a tese do ‘‘fato indígena’’ por 9 votos a 2, julgando o Marco Temporal inconstitucional. No entanto, a indenização, que até então só contemplava as benfeitorias, agora foi ampliada para terra nua se demonstrada a aquisição de boa-fé, inclusive com direito de regresso da União contra o ente federativo que titulou a área.

Na prática, é louvável que se reconheça o erro do estado e, consequentemente, os direitos daqueles que estão na posse e na exploração da área por terem adquirido títulos presumivelmente legítimos. Afinal, reconhecer a terra como pública não é motivo para deixar de compensar financeiramente aquele que investiu recursos baseados em ato jurídico revestido de boa-fé. O mesmo raciocínio, inclusive, deve ser adotado para faixa de fronteira.

De todo modo, ainda há incertezas se a indenização terá apuração justa e em prazo razoável a fim de que essa suposta compensação pela perda do bem não se torne mais uma longa disputa como em alguns tipos de desapropriação.

As discussões ultrapassam os limites do Judiciário. No final de 2023, o Congresso Nacional promulgou a Lei 14.701/23, que restabeleceu o Marco Temporal com a derrubada do veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva a este dispositivo. Ocorre que o Congresso não pode restabelecer algo que o Supremo julgou inconstitucional – e uma série de ações contra a nova lei aponta isso para a Corte. Como se vê, é um debate que está longe de terminar.

Lívia Bíscaro Carvalho é coordenadora da área cível no escritório Diamantino Advogados Associados

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
A importância de analisar a posição de dependência econômica das empresas

Por Lara Fernanda de Oliveira Prado

No intricado cenário das relações contratuais empresariais brasileiras, surge uma questão que transcende a mera formalidade dos acordos: a dependência econômica.

A reflexão sobre esse tema ganhou destaque à luz de um processo judicial recente, com o julgamento do Recurso Especial 1.989.291-SP, que gerou debates sobre a paridade contratual e o exercício abusivo de posição dominante. Este conflito evidenciou a complexidade das relações comerciais entre uma empresa multinacional e um representante brasileiro.

O cerne da polêmica está na validade de uma cláusula de limitação de responsabilidade, que foi objeto de análise da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão do STJ, ao validar a cláusula de limitação de responsabilidade em favor da multinacional, destaca a presunção de paridade nas relações contratuais comerciais. Contudo, é imperativo questionar se esta presunção é consistente com a realidade das relações de poder subjacentes a tais contratos.

Avaliação da dependência econômica

Nesta relação, o distribuidor brasileiro viu-se numa posição de dependência econômica da multinacional, o que comprometeu significativamente a sua capacidade de negociação. A multinacional, detentora de maior poder econômico e de mercado, aproveitando a sua supremacia contratual, impôs cláusulas desfavoráveis ​​cujo único objetivo era aumentar abusivamente os seus lucros em detrimento do distribuidor.

Surge então a necessidade de repensar a liberdade contratual ilimitada nos contratos comerciais, de abordar situações em que uma das partes se encontra em clara desvantagem, de considerar a presença de assimetrias de poder e vulnerabilidades que as prejudicam excessivamente.

A dependência econômica contratual não é uma mera abstração jurídica, é uma realidade vivida por diversas empresas que se encontram numa posição de inferioridade e sem poder de negociação, face aos gigantes corporativos. O exercício abusivo de uma posição dominante pode mesmo conduzir a concorrência desleal e dificuldades financeiras.

Dessa forma, a admissão irrestrita de cláusulas limitantes de responsabilidade incentiva a sua maior elaboração nos contratos societários. Acontece que o reforço desta cultura contratual é problemático, pois impede que a parte vulnerável seja compensada pela verdadeira magnitude do dano que lhe foi causado.

Neste contexto, é importante considerar a teoria do terceiro contrato, introduzida pela doutrina italiana, que reconhece a existência de uma categoria contratual intermediária entre o contrato clássico e o contrato de consumo. Esta teoria aplica-se especialmente às relações entre empresas, nas quais uma das partes se encontra numa posição fraca em relação à outra.

Sob esse ângulo, haveria uma intervenção judicial criteriosa, com delicado equilíbrio entre a proteção dos contratantes mais vulneráveis ​​e a preservação do princípio da autonomia contratual. Diante disso, destaca-se a importância de identificar no caso específico a real dependência econômica de uma das partes e verificar se houve abuso derivado desta situação.

Assim, o reconhecimento do terceiro contrato como uma categoria contratual distinta abre caminho para uma abordagem mais equilibrada das relações comerciais. Isto porque os extremos estabelecidos no domínio do direito contratual não abrangem todas as variedades contratuais que, pelas suas características específicas, não se enquadram neste binário. É preciso buscar uma regulamentação que leve em conta as particularidades das relações.

Enquanto os países europeus buscam soluções para enfrentar a dependência econômica contratual, aproximando-a do abuso de posição dominante no contexto da legislação antitruste ou da aplicação de princípios do direito do consumidor, o Brasil carece de estrutura para enfrentar esse problema.

Vale destacar que a presunção de paridade estabelecida pelo Código Civil Brasileiro é relativa (art. 421-A.), podendo ser descartada em função de elementos específicos que justificam o desequilíbrio entre as partes. No entanto, a interpretação desta presunção e a regulação da liberdade contratual deixam margem para divergências entre os tribunais. Enquanto alguns seguem uma abordagem mais cautelosa, utilizando princípios do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, outros adotam uma postura mais liberal, priorizando a autonomia da vontade das partes sem restrições, conforme decidiu o STJ no REsp 1.989.291.

Esta reflexão torna-se relevante para empresas que buscam segurança jurídica em suas transações comerciais. Portanto, é fundamental promover um diálogo mais amplo e detalhado sobre a dependência econômica nas relações contratuais, considerando as suas implicações no ambiente empresarial. Só assim será possível criar soluções jurídicas mais equitativas e adaptadas às complexidades destas interações comerciais.

Lara Fernanda de Oliveira Prado é sócia da área cível e trabalhista no escritório Diamantino Advogados Associados

Painel de Riscos divulgou o desfecho do julgamento do STJ