DIA DE PREVENÇÃO
Decisões da Justiça do Trabalho catarinense destacam responsabilidade mútua para evitar acidentes de trabalho

Foto: Reprodução TRT-SC

De acordo com dados do sistema eSocial do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), meio milhão de acidentes e doenças do trabalho ocorreram em todo o Brasil no ano passado, 2,8 mil deles fatais. Já números do Ministério da Saúde revelam que nos últimos 10 anos, somente em Santa Catarina, 2,6 mil trabalhadores faleceram pela mesma razão.

Em resposta ao quadro, foi instituído o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho (27/7), data que serve de alerta para a sociedade sobre os riscos e a importância da segurança no ambiente laboral.

Dentre desse contexto, três decisões recentes do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) chamam a atenção.

WhatsApp ao volante

Em junho deste ano, a empresa onde trabalhava um motorista de caminhão que faleceu em uma colisão foi condenada a pagar R$ 90 mil por danos morais, em primeiro e segundo graus, além de pensão vitalícia para a família da vítima. O acidente ocorreu em uma noite chuvosa, e o laudo pericial apontou que a falta de reação do motorista, que não acionou os freios, foi determinante para o desfecho.

O caso envolveu uma empresa de Criciúma, sul do estado. Na ação, a empresa alegou culpa exclusiva da vítima, afirmando que o motorista estava usando o WhatsApp, pois a última visualização no aplicativo foi registrada às 17h55min, um minuto antes da colisão. Os relatórios de geolocalização mostraram que o veículo ainda estava em movimento às 17h54, com o sinal sendo perdido às 18h06.

Por maioria de votos, a 2ª Turma do TRT-SC manteve o entendimento da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma. As desembargadoras Mirna Uliano Bertoldi e Teresa Regina Cotosky enfatizaram que a atividade de transporte rodoviário de cargas configura-se como atividade de risco, aplicando-se a responsabilidade objetiva da empresa.

Além disso, elas destacaram que, embora a falta de reação do motorista no momento do acidente seja um fator relevante, as condições meteorológicas e o local (uma curva em declive, à noite, com chuva) somente confirmam o grau de risco do trabalho executado pelo motorista, não servindo para eximir a empresa de sua responsabilidade.

Teresa Cotosky mencionou ainda que as provas demonstraram que a transportadora costumava se comunicar com seus motoristas por celular, seja por meio de ligações ou pelo aplicativo WhatsApp, e que, apesar de existir recomendação para que o motorista parasse o veículo para visualizar as mensagens, isso nem sempre podia ser feito de forma imediata. Portanto, esse procedimento poderia ter contribuído para a falta de atenção do motorista e consequentemente para o acidente.

A empresa não recorreu da decisão.

Processo 0000495-74.2023.5.12.0003

Falta de fiscalização

Também em Criciúma, no mês de julho, uma empresa de cerâmica foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais e estéticos a um empregado, após uma caixa de pisos cair sobre sua perna e causar fratura exposta. A 1ª Turma do TRT-SC teve o entendimento, unânime, de que a falta de fiscalização do empregador teria sido a principal causa para o ocorrido, configurando a responsabilidade subjetiva.

O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Hélio Bastida Lopes, destacou no acórdão que o argumento de que o trabalhador não usou escoras por livre vontade não se sustenta, pois evidencia a falta de fiscalização nas tarefas realizadas.

‘‘Tais circunstâncias comprovam a presença do elemento subjetivo ante a conduta omissiva da ré (ausência de fiscalização) quanto ao dever de cuidado em razão do risco a que expôs o trabalhador’’, concluiu o desembargador.

A empresa ainda pode recorrer da decisão.

Processo 0000879-96.2022.5.12.0027

Responsabilidade exclusiva da vítima

Evitar acidentes de trabalho, entretanto, não cabe somente ao empregador. Em alguns casos, mesmo com a disponibilização de todos os equipamentos de proteção necessários, um trabalhador pode adotar comportamentos que comprometem sua própria segurança.

Esse foi o caso ocorrido em São Bento do Sul, norte de Santa Catarina. Durante a realização de limpeza e reparo de calhas no telhado de um cliente, um homem se desconectou da linha de vida, o que resultou em uma queda de aproximadamente 9 metros.  A linha da vida é um sistema de ligação, que pode ser feito com cordas ou fitas, entre o cinto de segurança do trabalhador e um ponto de ancoragem, justamente para evitar quedas de altura.

O acidente ocasionou sérios traumas cranioencefálicos e na coluna, culminando em perdas cognitivas e no movimento dos membros inferiores.

O trabalhador ingressou com ação na Justiça do Trabalho a fim de responsabilizar a ré pelo acidente, mas perdeu a ação em primeira e segunda instâncias.

A relatora do caso no TRT-SC, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, afirmou que cabe ao empregador garantir um ambiente de trabalho seguro. Contudo, destacou que o autor, treinado e plenamente ciente da necessidade de manter-se conectado à linha de vida enquanto trabalhava no telhado, descumpriu as orientações de segurança.

O prazo para recurso está em aberto.

Processo 0000296-86.2023.5.12.0024

Pauta temática

Para marcar a data, o Centro de Conciliação (Cejusc) de Segundo Grau do TRT-SC, em parceria com o Programa Trabalho Seguro, vai realizar na segunda-feira (29/7), a partir das 13h, uma pauta especial de tentativas de acordo em processos envolvendo acidentes e doenças de trabalho. As audiências serão realizadas de forma telepresencial, por videoconferência. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

FALTA DE BOA-FÉ
Omitir condição de taxista em seguro de veículo agrava risco e leva à perda da cobertura  

Omitir, no momento da contratação do seguro, que o veículo objeto da apólice é utilizado para o transporte de passageiros, e habitualmente conduzido por terceiros, é considerado um agravamento do risco pelo contratante.

Como resultado, implica a consequente perda do direito à garantia, conforme o disposto nos artigos 765, 766 e 768 do Código Civil.

Essa foi a decisão da 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina, ao julgar recurso contra sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia.

No caso em questão, o segurado ajuizou ação indenizatória contra uma seguradora. Ele pediu a declaração de nulidade da cláusula de exclusão securitária, bem como a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais de R$ 10 mil e de danos morais no mesmo valor.

Em março, o veículo segurado pela apólice causou uma colisão traseira que gerou avarias no outro carro envolvido, razão pela qual o autor acionou a ré. Entretanto, a cobertura foi negada sob a justificativa de que o bem era utilizado para o transporte de passageiros, com exclusão prevista nas condições gerais.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O autor recorreu ao sustentar que houve violação do direito de informação por parte da seguradora no momento de fechar o contato.

O magistrado relator do recurso, porém, manteve a sentença inicial por seus próprios méritos. O fato de o contratante do seguro ter omitido que o veículo era utilizado como táxi para o transporte de passageiros, com evidente agravamento do risco, entra em conflito com o Código Civil, já que a legislação determina a boa-fé e a veracidade das informações prestadas pelo interessado no momento de contratar o seguro.

A decisão foi unânime no colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

5003164-79.2023.8.24.0019 (Concórdia-SC)

FUNÇÃO INCOMPATÍVEL
Auxiliar de limpeza obrigada a acompanhar abertura de loja receberá acréscimo salarial

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação da varejista Lojas CEM S.A., de Várzea Paulista (SP), ao pagamento de adicional salarial de 5% a uma auxiliar de limpeza que era obrigada a chegar mais cedo para acompanhar a abertura da loja.

Para o colegiado, não é possível concluir que a responsabilidade atribuída à funcionária fosse compatível com as funções de limpeza e asseio para as quais foi contratada.

Empregada tinha de “escoltar” gerente na abertura

Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que era obrigada a chegar às 6h40min da manhã, mas só podia bater o ponto a partir das 7h. Segundo ela, antes que o gerente abrisse a loja, era demandado que ela ficasse na esquina, observando qualquer movimentação suspeita, e acompanhasse a entrada dele no estabelecimento, por medo de sequestro ou assalto. Por isso, ela requereu o pagamento de horas extras e um acréscimo salarial pelo acúmulo de funções.

O juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP) deferiu as horas extras, fixando a jornada de trabalho a partir das 6h40min da manhã, mas não se pronunciou sobre o acúmulo de funções. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP) considerou que essa tarefa não era compatível com as atividades contratuais da empregada e condenou a empresa a pagar 5% sobre o salário base da auxiliar de limpeza, com repercussão nas demais verbas salariais.

Atribuição era do gerente

A varejista Lojas CEM S.A. recorreu ao TST contra a condenação. Mas, segundo a relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, a abertura da loja era uma atribuição do gerente, mas foi indevidamente compartilhada com a auxiliar de limpeza, obrigando-a a chegar antes do horário e assumir riscos de segurança.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-11569-34.2020.5.15.0105

ENQUADRAMENTO DE ALÍQUOTA
STJ equipara boi vivo a carcaça para cálculo do crédito presumido de PIS e Cofins

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de gado vivo para abate e transformação em carcaça não retira do frigorífico o direito de receber o crédito presumido da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins na alíquota de 60%, nos termos do artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.924/2004.

O entendimento foi definido pelo colegiado ao analisar controvérsia sobre a aplicação de alíquota de 35% ou de 60% nas hipóteses de direito ao crédito presumido por parte das empresas do grupo Independência S/A, produtoras de mercadorias de origem animal. Os produtos são classificados com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que possui capítulos distintos para animais vivos (capítulo 1) e carnes e miudezas comestíveis (capítulo 2).

Segundo a turma – sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que aderiu a voto da ministra Regina Helena Costa –, seria contraditório outorgar, por um lado, o desconto de crédito no patamar de 60% nas hipóteses em que o frigorífico compra o boi morto e, por outro lado, estabelecer alíquota de 35% quando o matadouro adquire o boi vivo apenas com a finalidade de abatê-lo.

O frigorífico autor da ação – ajuizada contra a União – alegou que atua no ramo de industrialização de carne para alimentação humana e, por isso, teria direito ao crédito presumido de ressarcimento de PIS e Cofins relativamente às carcaças e meias carcaças que compra de pessoas físicas e cooperativas, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei 10.925/2004.

A empresa afirmou que compra animais vivos para abate, enquadrando-se o insumo na previsão legal de ressarcimento de 60% do valor da contribuição ao PIS e da Cofins.

Ainda de acordo com a empresa, ela chegou a ter reconhecido o ressarcimento nesse patamar, mas, posteriormente, houve mudança de entendimento administrativo e a autoridade fiscal passou a considerar que as suas compras não se enquadrariam no capítulo 2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (carcaça e meia carcaça), mas sim no capítulo 1 da NCM (animais vivos), o que lhe conferiria direito a ressarcimento dos tributos à alíquota de 35%, conforme previsto no artigo 8º, inciso III, da Lei 10.925/2004.

TRF-3 entendeu que transformação em carcaça não afasta natureza do produto comprado

Em primeiro grau, o juízo julgou a ação improcedente por entender que o Independência compra animais vivos – cujo creditamento de PIS e Cofins seria de 35% – e não carcaça –, para a qual o creditamento previsto é de 60%. Segundo o juízo, a alegação de que a compra do animal vivo é feita apenas com a finalidade de transformá-lo em carcaça não modifica a natureza da mercadoria adquirida.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3, que abrange Paulo e Mato Grosso do Sul), segundo o qual a autora da ação estaria buscando prevenir a defesa de futura relação jurídica, o que seria vedado no âmbito da ação declaratória. Ainda de acordo com o TRF-3, a empresa, ao gerir atividades de um matadouro-frigorífico, pode adquirir tanto animais vivos quanto carcaças, os quais estão sujeitos por lei a creditamentos diferentes.

Para o TRF-3, não se aplicaria ao caso o parágrafo 10º do artigo 8ª da Lei 10.925/2004 – dispositivo trazido pela Lei 12.865/2013 e que equiparou o direito ao crédito na alíquota de 60% a todos os insumos utilizados nos produtos descritos no inciso I do parágrafo 1º do mesmo artigo –, porque a ação foi proposta antes da alteração legislativa.

CARF editou súmula prevendo aplicação de alíquota de 60%

No entendimento da Primeira Turma do STJ, o dimensionamento do crédito presumido não é tão expressivo quanto o valor numérico poderia indicar. Por exemplo, se a contribuição a título de Cofins for de 7,6%, a aplicação da alíquota de 60% resultaria em uma redução de contribuição para 4,56%. Segundo o colegiado, a intepretação do Fisco em relação ao enquadramento da alíquota de 35% para compra de boi vivo estava baseada em diretriz da Receita Federal já revogada (Instrução Normativa 660/2006).

Por outro lado, a Primeira Turma tem precedente no sentido de que o contribuinte produtor de mercadoria de origem animal pode deduzir crédito presumido sobre os bens adquiridos de pessoa física ou de cooperativa, e não em razão dos alimentos que produz (REsp 1.440.268).

No acórdão, os ministros lembraram que, segundo a Súmula 157 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no âmbito da produção agroindustrial, sobretudo no caso dos frigoríficos, o crédito presumido previsto pelo artigo 8º da Lei 10.925/2004 é de 60%, não de 35%.

CTN prevê aplicação retroativa de lei interpretativa

O acórdão da Primeira Turma destacou também que, conforme decidido no REsp 1.515.500, a aplicação retroativa da legislação tributária tem seus limites no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual prevê a possibilidade de aplicação retroativa quando se tratar de lei expressamente interpretativa ou benéfica ao contribuinte, nos casos sem julgamento definitivo.

Nesse contexto – prosseguiu –, houve patente violação ao artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.925/2004, porque o frigorífico – pessoa jurídica que produz mercadorias classificadas no capítulo 2 da NCM, ou seja, carnes e miudezas comestíveis – demonstrou ter direito ao crédito presumido de 60%, calculado sobre o valor do boi vivo adquirido de pessoa física ou de cooperativa.

‘‘A alíquota diversa para os casos em comento apenas estimularia a opção pela aquisição de boi morto, estímulo esse que refugiria do escopo da legislação de regência, a qual busca suprir a ausência de creditamento normal na aquisição de pessoa física e estimular a atividade rural e a produção de alimentos’’, afirmou o acórdão.

Para o colegiado, se o texto do artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei 10.925/2004, gerou ‘‘certa imprecisão’’ ao afirmar que o crédito presumido seria calculado sobre as compras de produtos de origem animal classificados nos capítulos 2 a 4 da NCM – sem esclarecer se a expressão ‘‘produtos de origem animal’’ teria relação com os insumos adquiridos por pessoa jurídica ou com os produtos produzidos por ela –, ‘‘é indubitável que, após o advento do aludido parágrafo 10, regramento aplicável à espécie em razão da norma plasmada no artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, tal imprecisão foi extirpada’’.

A Primeira Turma determinou o retorno dos autos ao TRF-3 para que reanalise a apelação, aplicando para a compra de boi vivo utilizado como insumo na produção de outros itens a alíquota de crédito presumido de 60%. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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AREsp 1320972

CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO
Governo do Espírito Santo questiona no STF pagamento de insalubridade a merendeiras

Foto: Antonio Augusto/Banco de Imagens/STF

O governador do Estado do Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB), apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação contra decisões da Justiça do Trabalho que obrigam o governo estadual a pagar adicional de insalubridade para merendeiras. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1181) foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

O adicional, de 20%, foi instituído por meio de convenção coletiva de trabalho entre o sindicato patronal e o sindicato profissional que representa a categoria e beneficia merendeiras, cozinheiras, copeiras e auxiliares de serviços gerais.

O governo argumenta que a Justiça estadual afastou a obrigação da administração pública de incluir a parcela indistintamente em todos os contratos de terceirização, por falta de previsão legal nesse sentido. Contudo, em ações de cumprimento movidas pelos sindicatos, a Justiça do Trabalho tem condenado o Estado, de forma subsidiária, ao pagamento do adicional.

Outro argumento é o de que a convenção coletiva estabelece o pagamento independentemente do local da prestação dos serviços, sem a produção de laudos ambientais.

Além disso, a norma não teria observado critérios legais sobre a matéria nem as regras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que definem atividades e operações caracterizadas como insalubres, como exposição a agentes agressivos, radiação ionizante e vibrações, entre outros. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 1181