EXECUÇÃO TRABALHISTA
Imóvel com uso comercial também pode ser bem de família, decide TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a penhora de imóvel do dono do Colégio Teorema, de Belém, para pagamento de créditos trabalhistas a um professor de Geografia. Foi constatado que o imóvel penhorado, avaliado em R$ 5 milhões, onde funciona a escola, está protegido por ser bem de família.

‘‘Documentos duvidosos’’

A constatação de bem de família vinha sendo questionada pelo professor, que alegava que o empresário não reside no imóvel e teria outra propriedade. Segundo o docente, o dono teria se instalado nas dependências da escola após o início da execução, para evitar a penhora, apresentado ‘‘documentos duvidosos’’ de que o imóvel seria bem de família.

Lei

Segundo a Lei 8.009/1990, é considerado bem de família o imóvel destinado à moradia do devedor e de sua família. Ele deve ser de propriedade do casal ou da família. Nessa circunstância, é impenhorável por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pelos pais ou pelos filhos que sejam proprietários e nele residam.

Penhora

A sociedade de ensino foi condenada a pagar parcelas trabalhistas no valor de R$ 111 mil e, em junho de 2010, o professor pediu a execução provisória da sentença. Segundo sua lógica, em razão do alto valor, o imóvel poderia ser vendido em leilão público, deduzindo-se o valor do crédito, e, com o saldo, o empresário poderia comprar outro imóvel, assegurando seu direito de moradia. A penhora foi determinada em outubro do mesmo ano.

Documentos

Em junho de 2012, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) confirmou a alienação do imóvel, por entender que, apesar de o empresário apresentar comprovantes de residência, notas fiscais de compra de mobília e recibos de Imposto de Renda informando o endereço do imóvel, entre outros documentos, nenhum era suficiente para provar que o imóvel se enquadrava como bem de família.

Ministro Hugo Scheuermann foi o relator
Foto: Secom/ST

Moradia

O empresário recorreu, argumentando que, embora o imóvel seja a sede do Colégio Teorema, foram apresentados documentos que comprovam que ele também lhe serve de moradia e, portanto, seria impenhorável.

Proteção

Para o relator do recurso de revista, ministro Hugo Scheuermann, o imóvel penhorado goza da proteção conferida ao bem de família. Ele explicou que, não havendo prova da existência de outros imóveis utilizados como moradia permanente, o fato de o local também ser utilizado com finalidade comercial não afasta sua natureza de bem de família.

O ministro assinalou que o alto valor também não afasta a proteção e que a alegação de que o empresário mora de forma fraudulenta no imóvel tem de ser provada pelo professor, mas não há nenhuma menção a esse respeito na decisão do TRT. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-RR – 108100-45.2009.5.08.0015

 

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Trabalhadora ganha direito à rescisão indireta com frigorífico que não oferecia local para amamentação

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho a uma auxiliar de produção que não teve acesso a um local adequado para manter o filho de quatro meses durante o período de aleitamento materno nas dependências do frigorífico Mais Frango Miraguaí Ltda. Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Ivanildo Vian, da Vara do Trabalho de Três Passos (RS).

O reconhecimento judicial da rescisão indireta resulta na obrigação do empregador de pagar as verbas rescisórias como se este tivesse despedido a empregada sem justa causa. Isso significa que a trabalhadora tem direito ao pagamento do saldo de salários, aviso-prévio proporcional, com a projeção legal, férias proporcionais com abono de um terço, 13º salário proporcional, liberação de saque do FGTS com multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego.

A auxiliar reside na Localidade da Estiva, área Indígena do Guarita, em Redentora (RS), a mais de 20km de distância da sede da empresa, situada na rodovia estadual RS 030, no interior do Município de Miraguaí (RS). Ela dependia do transporte que o Município fornecia até o local de trabalho.

Até mesmo o acordo individual firmado após o retorno da licença-maternidade, com a redução da jornada em uma hora (pausas para amamentação, artigo 396 da CLT), foi inviabilizado, na prática, pela indisponibilidade das linhas de ônibus.

No caso, o magistrado de primeiro grau fundamentou a rescisão indireta no artigo 483, alínea ‘‘d’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. A norma descumprida foi o artigo 389, parágrafo 1º, da CLT: obriga empresas com mais de 30 trabalhadoras, com idade superior a 16 anos, a manter instalações adequadas à guarda dos filhos no período de amamentação.

Desa. Vania Cunha Mattos foi a relatora
Foto: Tiago Ravi /Secom /TRT-4

De acordo com o processo, o frigorífico tem entre 840 e 1,1 mil empregados, sendo incontroversa a existência de trabalhadoras neste número. A empresa tampouco comprovou que mantinha convênio público ou privado com creche para a criança. Possibilidade igualmente facultada em lei para suprir a ausência de instalações próprias.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes aspectos da decisão. Sem êxito, o frigorífico tentou afastar a rescisão indireta. Para a relatora do acórdão, desembargadora Vania Cunha Mattos, houve falta patronal grave.

‘‘A inexistência de ambiente adequado para a permanência do filho menor de seis meses é obstáculo que inviabiliza a manutenção do aleitamento exclusivo preconizado pelas orientações oficiais de saúde e protegido pelo legislador. Diante desse contexto, e considerado, em especial, o porte da empresa, o descumprimento da obrigação prevista no art. 389, § 1º, da CLT, é suficiente para ensejar a extinção do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, alínea ‘‘d’’, da CLT”, concluiu a relatora no acórdão.

Os desembargadores Manuel Cid Jardon e Maria Silvana Rotta Tedesco também participaram do julgamento. Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020345-02.2022.5.04.0641 (Três Passos-RS)

RECURSOS REPETITIVOS
STJ vai definir se advogado e parte têm legitimidade concorrente para discutir honorários

Ministro Herman Benjamin
Foto: Imprensa/TSE

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.242), vai analisar controvérsia sobre a legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios de sucumbência.

Até o julgamento do tema e a definição do precedente qualificado, o colegiado determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em tramitação no STJ ou na segunda instância, que discutam exclusivamente a questão da legitimidade para executar os honorários.

O relator dos quatro recursos afetados como repetitivos é o ministro Herman Benjamin. Ele lembrou que, ao sugerir a análise do tema pelo rito qualificado, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ (Cogepac) ressaltou que o debate não é sobre a titularidade dos valores referentes aos honorários, mas apenas sobre a legitimidade para discutir a verba e o montante arbitrado em juízo.

Também de acordo com a Cogepac, o assunto já foi objeto de decisões distintas nas seções especializadas do STJ, o que aponta a necessidade de que seja analisado como repetitivo no âmbito da Corte Especial.

‘‘A matéria é de alta expressão, não apenas por seu impacto financeiro, mas também por sua natureza jurídica. A controvérsia envolve a interpretação de dispositivos legais que afetam diretamente a relação entre advogado e cliente, bem como a remuneração do profissional. Além disso, a questão tem caráter multitudinário, atingindo um grande número de processos em tribunais nacionais’’, explicou.

Suspensão ampla de processos poderia prejudicar outros direitos

Em relação à suspensão de processos para julgamento do tema, Herman Benjamin comentou que a discussão sobre honorários advocatícios, muitas vezes, está inserida em um contexto jurídico mais amplo, com o envolvimento de outras questões. Por isso, para o ministro, a paralisação de todos os processos em que houvesse a discussão do tema poderia prejudicar a concretização de outros direitos.

‘‘Nesse contexto, o princípio da proporcionalidade deve nortear a decisão sobre a suspensão dos processos. A aplicação indiscriminada dessa medida poderia resultar em mais prejuízos do que benefícios e violar esse princípio jurídico fundamental. A alternativa mais equilibrada é a suspensão da tramitação apenas dos processos que se concentrem exclusivamente na questão dos honorários, assegurando que outros direitos não sejam comprometidos’’, concluiu o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.035.052

REsp 2035052

REsp 2035284

REsp 2035272

REsp 2035262

PATRÃO DEMITIDO
Empregada autista obtém rescisão indireta por falta de adequação do ambiente laboral

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença, proferida pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, que reconheceu a rescisão indireta de uma atendente autista que não conseguia se adaptar ao ambiente laboral na Concentrix Brasil Terceirização de Processos, Serviços Administrativos e Tecnologia Empresarial Ltda.

A reclamante foi à Justiça para pedir a nulidade da demissão por justa causa e a conversão em rescisão indireta (espécie de justa causa para o empregador) do contrato de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias. Motivo: desídia patronal em suprir suas necessidades quanto à proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA).

Na decisão, a relatora do recurso ordinário, desembargadora Sílvia Almeida Prado Andreoni, também confirmou o quantum reparatório arbitrado para pagamento de indenização em função das situações constrangedoras decorrentes das condutas discriminatórias – R$ 13 mil pelos constrangimentos e mais R$ 2 mil pela aplicação de advertência injusta.

Para a desembargadora-relatora, ficou demonstrada a violação do contrato de trabalho por parte da empresa reclamada, ao não tomar atitudes necessárias para amenizar o sofrimento da empregada e integrá-la ao ambiente de trabalho.

Trabalho e sofrimento psíquico

O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho foi fundamentado com base no artigo 483, alíneas ‘‘a’’, ‘‘b’’ e ‘‘c’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob o argumento de que o exercício laboral em uma área que lhe causa sofrimento psicológico excessivo aproxima-se da exigência de serviços superiores às forças e às suas próprias condições de saúde.

Além disso, a reclamante sustentou que a alteração da sua rotina de trabalho e a ausência de atendimento do pedido para alteração da atividade desempenhada lhe causaram uma forte crise de ansiedade, necessitando de atendimento médico.

Mudança desconfortável

Segundo relato dos autos, a trabalhadora foi contratada como atendente de chat em home office, mas o produto saiu do portfólio e, então, ela passou a atuar com atendimento presencial e por telefone. A atendente pontuou que, na ocasião, comunicou aos supervisores que a mudança não era confortável em razão de sua condição.

Documento juntado ao processo revela que um supervisor relatou ao setor médico a situação vivida pela autora, comunicando que ela estava apresentando dificuldades no exercício das atividades profissionais devido ao barulho da operação e do volume das ligações, apresentando crises de ansiedade e pânico.

A médica respondeu que havia aproximadamente cinco meses tinha orientado a gestão da firma sobre os pontos relatados, bem como deveriam ser operados ajustes face ao diagnóstico da reclamante.

Menos de um mês depois desse contato, a empregada encaminhou e-mail à superior hierárquica de seu supervisor, relatando ser pessoa com deficiência e ter dificuldades para trabalhar com barulhos e mudanças de posto de atendimento. Mencionou as crises e a convulsão devido ao estresse sofrido. Salientou que o atendimento por voz requer mais esforços para compreender o que está sendo dito pelos clientes e pediu transferência para chat ou home office.

Alocação em canto isolado da sala de atendimento

Conforme depoimento de testemunhas das partes, a atendente sequer foi realocada em espaço separado, apenas colocada num canto mais isolado na mesma sala.

Para a desembargadora-relatora Sílvia Almeida Prado Andreoni, ficou demonstrada a violação do contrato por parte da empresa ao não tomar atitudes necessárias para amenizar o sofrimento da empregada e integrá-la ao ambiente de trabalho.

Dia Mundial da Conscientização do Autismo

Em 2007, o 2 de abril foi estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) como Dia Mundial da Conscientização do Autismo. O objetivo é levar informação à população para reduzir a discriminação e o preconceito contra os indivíduos que apresentam o transtorno do espectro autista (TEA).

O autismo é uma condição de saúde caracterizada por desafios em habilidades sociais, comportamentos repetitivos, fala e comunicação não-verbal. Entretanto, terapias adequadas a cada caso podem auxiliar essas pessoas a melhorar sua relação com o mundo. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000780-72.2023.5.02.0021 (São Paulo)

ATO INVÁLIDO
Vendedora grávida consegue anular pedido de dispensa sem homologação sindical

Reprodução TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou o pedido de demissão feito por uma vendedora da Amony Comércio de Artigos Infantis, pequena empresa de São Paulo, que estava grávida na ocasião. A nulidade decorreu do fato de a rescisão não ter sido homologada por sindicato ou autoridade competente, como determina a CLT, quando se trata de pedido de demissão de pessoa com direito à estabilidade.

Pedido de demissão

A vendedora disse que havia sido forçada a pedir demissão, durante a gravidez, após sofrer assédio de um cliente, fato que já havia sido comunicado a seu chefe. Outro motivo foi o medo de pegar covid-19, porque, segundo seu relato, a empresa não fornecia proteção e expunha empregados e clientes ao vírus.

Estabilidade da gestante

Ministra Maria Cristina Peduzzi
Foto: Imprensa CNJ

Contudo, a reclamante pediu a nulidade da dispensa e o reconhecimento do direito à estabilidade, com indenização compensatória por esse período. Entre outros pontos, ela alegou que o pedido de demissão não havia sido homologado pelo sindicato, como exige o artigo 500 da CLT em casos que envolvem a estabilidade.

O juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedentes os pedidos, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 9TRT-2, São Paulo) manteve a decisão. Para o TRT, a Constituição protege as gestantes apenas de despedidas por iniciativa do empregador, e o artigo 500 da CLT só se aplica a empregados com estabilidade por tempo de serviço.

Direito irrenunciável

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da trabalhadora, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessária a homologação, independentemente da duração do contrato de trabalho.

‘‘O reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente’’, assinalou, lembrando que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável.

Por unanimidade, a Turma declarou nula a dispensa e determinou o retorno do processo ao TRT para que examine outros pedidos da vendedora. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1000170-73.2021.5.02.0054