INSEGURANÇA JURÍDICA
Reoneração da folha de pagamento: desventuras em série

Por Eduardo Diamantino e Lara Fernanda de Oliveira Prado

Diamantino Advogados Associados

Já faz um tempo que se diz que o Brasil está em desvantagem competitiva com outros países e um dos principais fatores é a carga tributária sobre salários. Virou lugar-comum dizer que, do jeito que está, só exportaremos produtos brutos.

Daí surgiu a desoneração da folha. A ideia é simples: implementada em 2011, foi prorrogada sucessivas vezes, de modo que, com isso, há mais de uma década os setores selecionados pela lei podem substituir a tradicional contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de pagamentos por alíquotas variáveis de 1 a 4,5% sobre a receita bruta das empresas.

Mas a disputa e o roteiro em torno da mais recente prorrogação do benefício são rocambolescos. O Congresso aprovou a Lei 14.784/2023 em outubro do ano passado, mantendo o regime até 2027. O Executivo vetou, e o Congresso derrubou o veto. Assim, a lei passou a valer. Inconformado, o Executivo editou a Medida Provisória 1.202/2023, para revogá-la por outra, a MP 1.208/2024, de fevereiro deste ano.

Na prática, depois de todo esse embaraço travado pelo Legislativo e Executivo, estava finalmente valendo a desoneração da folha. Incansável, a Fazenda achou por bem adicionar mais um componente no imbróglio: o Judiciário.

A Advocacia-Geral da União recorreu à Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.633 no Supremo Tribunal Federal. O argumento principal é que a Lei 14.784/2023 não teria vindo acompanhada de previsão do impacto orçamentário para a redução da arrecadação que tal medida provocaria, logo, ofenderia o artigo 113 do ADCT da Constituição. Distribuída ao ministro Cristiano Zanin, foi concedida a liminar passando a valer imediatamente a reoneração integral da folha (20%).

Em primeiro lugar, é necessário ponderar que a desoneração não foi propriamente criada, mas mantida pela legislação de 2023, o que afasta a aplicação do artigo 113 do ADCT. O próprio STF já se manifestou nesse sentido. Em entendimento sobre a extensão do mesmo regime no âmbito da ADI 6632/DF, o então ministro do STF Ricardo Lewandowski (hoje no Executivo) destacou que a simples prorrogação do prazo de vigência não pode ser interpretada como uma nova instituição. Nesse sentido, cai por terra o fundamento de suposta inconstitucionalidade.

De qualquer modo, ao conceder liminares de grande impacto como essa, é crucial considerar a magnitude das repercussões. Empresas há anos se beneficiam desse incentivo fiscal, baseando seus planejamentos financeiros nessa prerrogativa estabelecida desde 2011, de modo que uma reversão abrupta desse benefício, como a imposta por uma medida judicial, não apenas interrompe esses planos, mas também desencadeia uma série de consequências negativas.

Planejamento financeiro

Não pode o contribuinte ter que incorporar ao seu planejamento financeiro os intrincados ajustes do Orçamento da União, sujeitos a disputas completamente alheias à vontade do pagador de impostos. Até porque, se a lei foi mesmo promulgada sem previsão orçamentária, não seria o caso de crime de responsabilidade fiscal? E seria o contribuinte, terceiro de boa-fé, quem deveria sofrer as consequências disso?

Uma das mais importantes funções dos tribunais superiores é garantir a segurança jurídica. Pacificar as relações entre os cidadãos brasileiros. Contrariamente, ao mudar a jurisprudência da corte em uma liminar no plenário virtual para atender a um determinado argumento orçamentário, atropelou-se a segurança jurídica, promovendo o completo oposto.

Como se não bastasse, depois de toda a confusão causada com a liminar, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou acordo que estabelece um modelo híbrido de desoneração em que a tributação vai aumentando em um quarto por ano. O modelo prevê uma diminuição gradual da cobrança da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta). A alíquota será de 5% em 2025; 10% em 2026; 15% em 2027, chegando ao patamar de 20% em 2028. O pitoresco é que o acordo tenha sido formatado como um projeto de lei, em desafio à própria lógica de um entendimento recíproco.

Nesse ínterim, ficam algumas perguntas: se o problema era a ausência de previsão de impacto orçamentário, como isso foi resolvido? Isso deixou de ser problema? Ou na verdade era só fumaça para garantir uma maior arrecadação? E ainda, se a liminar foi concedida para resolver essa questão, suspendendo seus efeitos, esse acordo pode mudar a questão orçamentária e a convicção do ministro prolator?

Como se vê, Brasília tem sido pródiga em criar soluções das quais emanam novos problemas. A estabilidade e a confiança do estado dependem não apenas da capacidade de resolver impasses de forma consistente, mas também de evitar que tais respostas não prejudiquem o ambiente de negócios e o desenvolvimento econômico do país.

Lara Fernanda de Oliveira Prado é sócia da área cível e trabalhista e Eduardo Diamantino é tributarista especializado em agronegócio e sócio do Diamantino Advogados Associados

PETS AFOGADOS
Juiz autoriza entrada de ativistas da causa animal em loja da Cobasi em shopping de Porto Alegre

Cobasi no Praia de Belas Shopping, Porto Alegre

O juiz de direito Jaime Freitas da Silva, plantonista do Foro Central de Porto Alegre, determinou a imediata entrada de ativistas para a verificação da existência de animais ainda vivos na loja da rede de Pet Shop Cobasi instalada no subsolo do Shopping Praia de Belas, em Porto Alegre.

A ação deve ser feita com a presença de integrantes do Corpo de Bombeiros e de técnico do Gabinete da Causa Animal, ligado à Prefeitura da Capital. A decisão foi proferida no último sábado (18/5).

A medida atende pedido de tutela de urgência na ação civil pública ajuizada pela Associação Causa Animal em face da rede de pet shop, após denúncias de que a filial da empresa não resgatou os animais que se encontravam no estabelecimento.

A loja teve suas instalações atingidas pelas águas da enchente dos últimos dias. Os administradores do shopping e os representantes da empresa de animais foram intimados para liberar o acesso ao estabelecimento.

Segundo o magistrado, a decisão foi tomada levando em consideração a necessidade de se verificar, de forma urgente, a existência de animais ainda vivos no local para que seja providenciado o resgate imediato.

‘‘Anoto, também, que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por esses motivos, mostra plausível e a demora em averiguar a situação e proceder o resgate de algum animal que ainda possa estar vivo poderá comprometer a efetiva prestação jurisdicional buscada pela parte autora.’’

Na decisão, também foi deferido o pedido da autora para ficar como depositária dos animais vivos que por ventura fossem encontrados, devendo abrigá-los e proporcionar o bem-estar, inclusive, com tratamento veterinário.

Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa-diária no valor de R$ 1 mil. Com informações de Maria Inez Petry, da Divisão de Imprensa do TJRS.

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ACP 5105124-82.2024.8.21.0001/RS

Leia aqui a cobertura do fato na mídia local

AFETAÇÃO DE RECURSOS
STJ discute honorários de sucumbência na impugnação ao crédito em recuperação e falência

Ministro Humberto Martins é o relator
Foto: Imprensa/STJ

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu afetar os Recursos Especiais 2.090.060, 2.090.066 e 2.100.114, de relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão controvertida, cadastrada como Tema 1.250 na base de dados do STJ, está em definir ‘‘se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito nas ações de recuperação judicial e de falência’’.

O colegiado decidiu suspender o trâmite de todos os processos individuais ou coletivos que tratam da mesma questão jurídica, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

Caráter repetitivo da matéria foi verificado pela Cogepac

O ministro Humberto Martins destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) recuperado 12 acórdãos e 299 decisões monocráticas da corte sobre o tema.

Para o relator, isso evidencia a abrangência da matéria e a necessidade de interpretação da legislação sobre o tema. A afetação da matéria ‘‘possibilita a entrega de uma prestação jurisdicional igualitária, mais segura e célere, e ainda previne que novos recursos especiais e agravos em recursos especiais subam ao STJ, contribuindo com a redução da sobrecarga de processos’’, afirmou

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão de afetação do REsp 2.090.060

REsp 2090060

REsp 2090066

REsp 2100114

TESE REPETITIVA
Simples demora no atendimento bancário não gera dano moral presumido, define STJ

Foto: Imprensa STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.156), estabeleceu a tese de que o simples descumprimento do prazo fixado em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera dano moral presumido (in re ipsa).

Com o julgamento – definido por maioria de votos –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado.

O dano moral presumido é aquele que dispensa comprovação, o que, para o STJ, não se aplica à demora em fila de banco. ‘‘Não se nega a possibilidade de abuso de direito (artigo 186 do Código Civil de 2002) na prestação do serviço bancário, o qual deve ser analisado a partir das circunstâncias fáticas concretas, não bastando a simples alegação de que existe lei municipal estabelecendo tempo máximo de espera em fila de banco, tendo em vista a necessidade de verificação da existência de dano efetivo para a concessão de indenização’’, afirmou o relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A análise do repetitivo contou com a participação, como amici curiae, da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e da Defensoria Pública do Paraná.

Em IRDR, TJGO entendeu que a demora geraria dano moral presumido

O recurso analisado pela Segunda Seção teve origem em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A corte de segundo grau entendeu que a demora excessiva no atendimento bancário, quando não observados os prazos previstos em lei municipal, configuraria dano moral por defeito na prestação do serviço oferecido ao consumidor, cujo prejuízo seria presumido.

Segundo o TJGO, o descumprimento do prazo para atendimento geraria a perda do tempo útil do consumidor, circunstância suficiente para configurar o dano moral in re ipsa.

Ministro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

É preciso provar leniência do banco e nexo entre demora e prejuízo ao consumidor

O ministro Cueva explicou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não tenha disciplinado o tempo de espera em instituições bancárias, vários municípios brasileiros editaram leis nesse sentido, com tempo máximo de espera que costuma variar entre 15 e 40 minutos. Segundo o relator, em geral, essas leis consideram que o desrespeito ao tempo máximo de espera configura infração administrativa, passível de multa e outras penalidades, tais como advertência e suspensão do alvará de funcionamento.

Para o ministro, é inegável que o tempo é um recurso valioso, de modo que a sua perda por motivo injustificável e ilegítimo pode resultar na configuração de ato ilícito, desde que haja a comprovação ‘‘da postura leniente do fornecedor de serviços e do nexo causal entre esta e o efetivo prejuízo causado ao consumidor’’.

Em outro sentido, Villas Bôas Cueva citou jurisprudência do STJ segundo a qual a condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais que mereçam proteção judicial, prejudica o exercício e o custo da atividade econômica, causando prejuízos, em último grau, ao próprio consumidor (REsp 1.406.245).

Admissão de dano presumido resultaria em onda de ações no Judiciário

Na visão do ministro, o simples transcurso do tempo, por si só, não gera uma obrigação de ressarcimento por danos morais, por não configurar prática abusiva autônoma apta a autorizar compensação em dinheiro, nos moldes propostos pela teoria do desvio produtivo, segundo a qual o tempo útil seria uma espécie de direito de personalidade irrenunciável do indivíduo.

De acordo com o relator, é papel do consumidor que espera atendimento em banco demonstrar qual é, efetivamente, o prejuízo que está sofrendo e se não seria possível buscar alternativas para a solução da demanda, a exemplo de caixas eletrônicos e serviços bancários pela internet.

Para o ministro, admitir o dano presumido nas diversas hipóteses em que é possível a demora no atendimento bancário representaria uma onda de ações judiciais em prol do suposto direito à melhor utilização do tempo livre, ‘‘algo extremamente pessoal e que depende de análise acerca da extensão do dano (artigo 944 do CC/2002)’’.

‘‘A mera alegação genérica de que se está deixando de cumprir compromissos diários, profissionais, de lazer e de descanso, sem a comprovação efetiva do dano, possibilita verdadeiro abuso na interposição de ações por indenização em decorrência de supostos danos morais’’, concluiu o ministro a fixar a tese repetitiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1962275

REPETITIVOS
STJ dá diretrizes para a penhora sobre faturamento de empresa em execução fiscal

Reprodução internet

No julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas devedoras em execuções fiscais:

I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006.

II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.

III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.

IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

Ministro Herman Benjamin
Foto: Rafael Luz/Imprensa/STJ

Evolução da jurisprudência do STJ sobre penhora do faturamento em execuções fiscais

O relator do recurso repetitivo, ministro Herman Benjamin, apresentou uma evolução da legislação e da jurisprudência do STJ sobre a matéria. Segundo o magistrado, o CPC de 1973 não previa expressamente a modalidade da penhora sobre o faturamento da empresa. A jurisprudência do tribunal, lembrou, interpretou ser possível essa penhora, como medida excepcional, dependendo da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.

Posteriormente, o ministro destacou que houve uma evolução jurisprudencial, segundo a qual passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificasse que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, fossem de difícil alienação.

O ministro informou que, com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 – que modificou o CPC/1973 –, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial.

Penhora sobre faturamento pode ser determinada preferencialmente, a depender do caso

Já no regime do CPC de 2015, esclareceu o ministro, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar 13 espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (artigo 835).

‘‘A penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se literalmente à autoridade judicial o poder de – respeitada, em regra, a preferência do dinheiro – desconsiderar a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz)’’, disse Herman Benjamin.

Em qualquer caso, o ministro ressaltou que a penhora de faturamento deve observar a necessidade de nomeação de administrador e de estipulação de percentual individualizado (caso a caso), pelo juiz competente, de modo a permitir a preservação das atividades empresariais.

Por fim, o relator destacou que a penhora sobre o faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, em razão de o CPC estabelecer situações distintas para cada uma, bem como requisitos específicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1666542

REsp 1835864

REsp 1835865