RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO
STF manda União desapropriar terras alvo de incêndio ou de desmatamento ilegal

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta segunda-feira (284) que a União desaproprie terras que tenham sido alvo de incêndios criminosos ou de desmatamento ilegal. A medida deverá ser aplicada nos casos em que estiver comprovada a responsabilidade do proprietário na devastação do meio ambiente.

Conforme a decisão, a União e os estados terão de adotar meios para impedir a regularização de terras em que tenham ocorrido crimes ambientais. Também deverão ajuizar ações de indenização contra proprietários que sejam responsáveis por incêndios ou desmatamento ilegais.

Dino autorizou que os Estados continuem a usar sistemas próprios para emitir autorizações para retirada de vegetação (as chamadas Autorizações de Supressão de Vegetação), desde que as informações estejam integradas ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor).

As determinações foram dadas pelo ministro em duas decisões na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743. Nessa ação, o STF determinou a reestruturação da política de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, com a implementação de medidas tanto pela União quanto pelos Estados envolvidos. A Corte também realizou uma série de audiências em que foram discutidas e determinadas ações sobre o tema.

Prazos para informações

O ministro também abriu prazo para manifestação de órgãos e dos governos federal e estaduais. A União, por exemplo, terá que responder em 15 dias úteis sobre dados trazidos ao processo que apontam que uma ‘‘parcela significativa’’ de recursos para fiscalização e combate a incêndios florestais deixou de ser executada em 2024.

Na outra decisão, Dino deu prazo final de 10 dias úteis para a União apresentar uma análise sobre os recursos necessários para efetivar o cronograma de combate à criminalidade ambiental da Polícia Federal (PF).

O Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO) terá 10 dias úteis para responder a pontos do plano de fortalecimento institucional para controle dos incêndios na Amazônia e no Pantanal. Entre os esclarecimentos, a pasta deverá dizer como vai mitigar o risco de contingenciamento da dotação orçamentária destinada a essa atividade.

Também em 10 dias úteis, os Estados do Acre, Amapá, Rondônia, Maranhão, Tocantins e Pará deverão detalhar as medidas já tomadas em 2025 para prevenir e combater queimadas. Essas unidades da federação ainda terão que cumprir a ordem para instalar ‘‘salas de situação’’ destinadas ao monitoramento e acompanhamento dos focos de incêndio.

Em 15 dias, a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) deverão informar o resultado da avaliação sobre o projeto ‘‘Fortalecimento da Fiscalização Ambiental para o Controle do Desmatamento Ilegal da Amazônia’’.

Dados apresentados no processo anunciavam que a iniciativa estava em fase final de análise e havia sido posta à deliberação da diretoria do Banco no final de março. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia a íntegra das decisões aqui e aqui

ADPF 743

RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
Sindicatos da rede privada de saúde chegam a acordo na Grande Florianópolis

Foto: Camila Collato/Secom TRT-12

Empregados e empregadores da saúde privada da Grande Florianópolis chegaram a um acordo sobre o reajuste da categoria, na quarta-feira (23/4), em audiência realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina).

Mediado pela vice-presidente da corte, desembargadora do trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, que preside a Seção Especializada 1, o acerto deve evitar a deflagração de greves pela categoria e a instauração do dissídio coletivo anual, situação que costuma levar a Justiça do Trabalho a decidir sobre os termos da norma coletiva.

De acordo com dados levantados pelo Dieese/SC até dezembro de 2024, são mais de 18,5 mil trabalhadores atuando na saúde privada na região metropolitana da capital.

Após cinco rodadas de negociação, iniciada em janeiro, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviço de Saúde de Florianópolis (Sindsaúde/SC), o Sindicato de Estabelecimentos de Serviços de Saúde da Região da Grande Florianópolis e o Sindicato dos Laboratórios de Análises Clínicas, Patologia, Anátomo-Citopatologia de Santa Catarina (Sindilab) chegaram a um consenso sobre a convenção coletiva dos trabalhadores celetistas.

As divergências se deram especialmente em torno da recomposição salarial de quem foi contemplado pelo Piso Nacional da Enfermagem (PNE), tanto em geral quanto para aqueles que atuam em unidades filantrópicas – hospitais ou instituições privadas sem fins lucrativos que, por meio de parcerias com o Sistema Único de Saúde (SUS), prestam serviços de saúde à população.

Percentual de reajuste

O novo acordo prevê aos trabalhadores contemplados pelo PNE (enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares e parteiras) com contrato ativo em novembro de 2024 e vigente na época do pagamento ter um abono salarial dividido em quatro parcelas, a partir de julho deste ano, na forma da convenção coletiva anterior. A partir de novembro, haverá reajuste salarial de 4,6%.

Para o pessoal da enfermagem dos hospitais filantrópicos e demais também ficou acertado o pagamento de 4,6% sobre o salário-base, a partir da data-base, com parcelamento do retroativo em duas vezes nos pagamentos de junho e julho.

Para ambos os grupos, não haverá desconto para quem já vinha recebendo valores de reajuste antecipados de qualquer natureza pelas empresas. Com informações de Camila Collato, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-SC.

Clique aqui para ler o Termo de Audiência

RPP 0001985-09.2024.5.12.0000

USO OPORTUNISTA
Asset stripping e os bônus sobre EBITDA ajustado: drenagem premeditada em tempos de insolvência

Por Eduardo Lima Porto

Dando continuidade ao artigo publicado na última segunda-feira (21/04/2025), aprofundo aqui a reflexão sobre o uso de métricas ‘‘não-GAAP’’ – em especial o EBITDA ajustado – como base para remuneração executiva em cenários de fragilidade financeira, com atenção especial ao período que antecede os pedidos de recuperação judicial (RJ).

O objetivo central desta análise é integrar elementos contábeis, jurídicos e de governança corporativa, provocando o debate entre conselheiros, credores, investidores e operadores do Direito Empresarial.

O avanço silencioso do asset stripping

Em um ambiente empresarial cada vez mais desafiado por incertezas macroeconômicas, escassez de crédito e cobranças por desempenho trimestral, um fenômeno discreto – mas devastador –vem ganhando espaço: o asset stripping.

Originalmente ligado a aquisições seguidas do desmonte e venda de ativos, o conceito hoje assume formas mais sofisticadas, como:

  • Distribuição de dividendos em volumes incompatíveis com o lucro real;
  • Financiamentos intercompany a custos acima do mercado;
  • Pagamentos de bônus baseados em métricas ajustadas e irreais;
  • Transações com partes relacionadas sem transparência;
  • E, no setor agro, retiradas desproporcionais de caixa para aquisições de imóveis, veículos de luxo ou aeronaves, que comprometem a sustentabilidade operacional do negócio em ciclos de baixa.

O foco aqui é o uso do EBITDA ajustado como instrumento de remuneração dissociado da geração de caixa, operando como uma forma velada de drenagem de recursos em vésperas de colapso anunciado.

EBITDA ajustado: métrica que informa, mas não explica

Defendido por consultorias renomadas como instrumento de análise de performance pura, o EBITDA ajustado permite – e frequentemente promove – exclusões subjetivas como:

  • Reestruturações recorrentes;
  • Provisões judiciais com alta chance de perda;
  • Baixas contábeis por deterioração de ativos;
  • Perdas em operações com falhas de gestão.

O problema emerge quando esse número ‘‘purificado’’ é usado para justificar bônus milionários, mesmo diante de:

  • Endividamento crescente;
  • Inadimplência operacional relevante;
  • Fluxo de caixa consistentemente negativo.

A verdade precisa ser dita sem rodeios: não há métrica que legitime a retirada de caixa em meio a indícios objetivos de crise. Quando essa prática antecede a insolvência, ela se aproxima perigosamente da fraude premeditada.

O timing da remuneração: sintoma de premeditação?

É nas demonstrações financeiras que se percebe o padrão: bônus pagos em exercícios que já evidenciavam tensões de liquidez, aumento do passivo e deterioração do capital de giro.

Essa correlação entre remuneração agressiva e iminência de colapso pode configurar, sob a ótica jurídica:

  • Premeditação de fraude contra credores;
  • Abuso do poder de administração;
  • Gestão temerária com dolo específico.

Mesmo sem entrar no mérito de dispositivos legais, é evidente que há fundamento ético e técnico para questionar a legitimidade desses atos, sobretudo quando inseridos em um contexto de iminente recuperação judicial.

Precedentes internacionais: lições relevantes

Casos julgados ou investigados nos EUA ilustram com clareza como o asset stripping, via bônus e métricas manipuladas, é tratado por reguladores:

  • Apollo Global Management (2016): multado pela U.S. Securities and Exchange Commission (SEC) por bonificações baseadas em EBITDA inflado;
  • Nikola Corporation: investigação federal por projeções enganosas e retirada de valor antes de colapso;
  • WeWork: extração de liquidez milionária pelo fundador com base em community-adjusted EBITDA, sem lastro operacional.

Nem toda métrica ajustada é fraude, mas todo excesso deve ser investigado

Não se trata de demonizar o uso do EBITDA ajustado. Trata-se de alertar para seu uso oportunista como base para enriquecimento indevido, especialmente quando a empresa já apresenta sinais visíveis de deterioração.

Remuneração deve ser consequência de valor gerado – não uma operação de saque pré-insolvência.

Conclusão: a realidade não pode ser ajustada

A governança séria exige que métricas não substituam a verdade contábil. Quando bônus são pagos sobre lucros que não viraram caixa – e isso ocorre no limiar da quebra – estamos diante de algo muito maior do que uma escolha contábil. Estamos diante de uma possível drenagem premeditada de recursos, que precisa ser analisada com o devido rigor.

Ajustar o EBITDA pode ser justificável. Ajustar a realidade para atender a interesses privados, jamais.

Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica

REPERCUSSÃO GERAL
Benefícios fiscais de ICMS podem ser reduzidos em favor de Fundo Orçamentário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) é constitucional.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1506320, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.386), e a tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.

O caso teve origem em um mandado de segurança da empresa de telefonia Oi em razão da imposição do depósito em favor de um fundo de equilíbrio fiscal criado pela Lei Estadual 8.645/2019, do Rio de Janeiro. Para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), a exigência é válida, eficaz e não se trata de novo tributo ou empréstimo compulsório, mas de alteração das bases de cobrança do próprio ICMS.

No STF, a telefônica sustentava, entre outros pontos, que a lei violaria a vedação constitucional de vinculação de receita de impostos a fundos.

Fundo atípico

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF e relator, observou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5635, o STF concluiu que o regime instituído pela Lei Estadual 8.645/2019 não caracteriza a vinculação de receita vedada pela Constituição Federal.

Isso porque, no entendimento do Tribunal, o FOT se caracteriza como fundo atípico, porque não está vinculado a um programa governamental específico e detalhado, com aplicação em ações ou objetivos predeterminados. Desde então, a jurisprudência se uniformizou no sentido da constitucionalidade da exigência de depósito ao FOT.

Infraconstitucional

Também por unanimidade, o Tribunal rejeitou o recurso quanto à alegada ofensa à garantia de direito adquirido em razão de o Fundo alcançar benefícios concedidos por prazo certo e sob condição.

O exame desse ponto, segundo Barroso, pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional relacionada à política fiscal, que não cabe ao STF analisar.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

‘‘(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e

(ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição’’.

Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão

RE 1506320

DIREITOS VIOLADOS
Corsan é condenada a pagar danos morais à gestante mantida em atividades insalubres

Divulgação/Corsan

Causa dano moral presumível quem submete grávida a atividades insalubres, mesmo após a apresentação de atestados médicos, já que descumpre o disposto no artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), após reformar sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul que, no aspecto, negou reparação moral a uma empregada grávida da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) que trabalhou em locais insalubres. Ela vai receber indenização no valor de R$ 5 mil.

Segundo os desembargadores, mesmo após a apresentação de atestados médicos recomendando o afastamento, a trabalhadora continuou exposta a agentes nocivos à sua saúde e à do bebê.

Durante o processo, a funcionária relatou que, grávida, continuou exercendo tarefas que envolviam contato com umidade, calor, produtos químicos e outros agentes prejudiciais, recebendo adicional de insalubridade em grau médio.

Somente três meses após a apresentação de novo atestado, com determinação médica de que não deveria ‘‘fazer esforços físicos moderados ou fortes nem se expor a agentes físicos ou químicos que possam colocar em risco sua gestação’’, foi transferida para outro setor. Ainda assim, ela refere que continuou a carregar peso e a ter contato com substâncias insalubres.

Para o relator do caso no TRT-RS, desembargador Roger Ballejo Villarinho, a permanência da gestante em ambiente insalubre até maio de 2019, mesmo diante de recomendação médica contrária desde fevereiro de 2019, configura violação aos direitos fundamentais da trabalhadora e do nascituro. O magistrado ressaltou que o pagamento do adicional de insalubridade torna incontroversa a existência da insalubridade, conforme a Súmula 453 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicável por analogia.

Villarinho também ressaltou a inconstitucionalidade do trecho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que condiciona o afastamento da gestante ao fornecimento de atestado por médico de sua confiança, constante dos incisos II e III do art. 394-A da CLT.

A conduta da empresa foi considerada lesiva à integridade física e à saúde da trabalhadora, configurando dano moral presumido. Por unanimidade, a Turma fixou a indenização em R$ 5 mil.

Participaram do julgamento, além do relator, a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Raul Zoratto Sanvicente.

Do acórdão, cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020873-10.2023.5.04.0121 (Sapucaia do Sul-RS)