REPERCUSSÃO GERAL
STF reitera eficácia imediata de decreto que restabeleceu alíquotas de PIS e Cofins

Divulgação STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, desta vez sob a sistemática da repercussão geral, a eficácia imediata do decreto do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva que, em janeiro de 2023, restabeleceu as alíquotas de contribuição para PIS/Pasep e Cofins reduzidas por norma editada em 30/12/2022 pelo ex-vice-presidente da República Hamilton Mourão. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1501643 (Tema 1337) pelo Plenário Virtual.

Em 30 de dezembro de 2022, último dia útil do ano, o então vice-presidente, no exercício da Presidência da República, assinou o Decreto 11.322/22, que reduziu em 50% as alíquotas de contribuição de PIS/Pasep e Cofins sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

Contudo, em 1º de janeiro, ao tomar posse, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou novo decreto restabelecendo as alíquotas anteriores (0,65% e 4%), que estavam em vigor desde 2015, antes que a norma anterior produzisse efeitos.

Desde então, a matéria vem sendo discutida sob a ótica da chamada anterioridade nonagesimal, regra constitucional que estabelece que tributos só podem ser cobrados a partir de 90 dias da edição do ato que os instituiu.

Na sessão virtual encerrada em 11/10, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7342, confirmou a validade do decreto de Lula, afastando a aplicação da anterioridade nonagesimal.

No RE, uma empresa questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que rejeitou o pedido de um contribuinte para recolher os tributos com base nas alíquotas reduzidas previstas no Decreto 11.322/2022.

Ao propor o reconhecimento da repercussão geral, com reafirmação da jurisprudência, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, destacou a multiplicidade de decisões judiciais conflitantes sobre essa questão: até o momento, só no STF, foram identificados 44 REs sobre o tema.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada, que deverá ser aplicada em todas as instâncias, é a seguinte:

‘‘A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da Cofins, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal’’. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA
STJ atropela Lei de Falências em desconsideração da personalidade jurídica

Reprodução Web

Por Lara Fernanda de Oliveira Prado e Elvis Cavalcante Rosseti

Norberto Bobbio já alertava, no século passado, que, ao abandonar-se a rigidez necessária à aplicação das normas, abre-se a porta para interpretações arbitrárias e decisões conflitantes. Isso não apenas fragiliza a segurança jurídica, mas também ameaça o equilíbrio entre os poderes. Foi o que se viu em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tratou do conflito de competência entre o juízo trabalhista e o juízo falimentar para se definir qual deles deve ser responsável pelo processamento da desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa falida.

O centro da discussão está no artigo 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, que estabelece que, nos casos de falência, apenas o juízo falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar terceiros, como sócios ou administradores. Isso visa garantir igualdade entre credores e evitar que alguns recebam pagamentos antecipados ou em condições privilegiadas.

No caso em questão, a desconsideração foi proposta na Justiça do Trabalho e incluiu os sócios no polo passivo da execução. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ (Conflito de Competência 200.775-SP), defendeu que após a decretação da falência a competência para processar o incidente caberia exclusivamente ao juízo falimentar, responsável por centralizar todos os atos que afetam o patrimônio da empresa e assegurar a paridade entre os credores, preservando a ordem do concurso universal.

No entanto, esse entendimento foi superado, prevalecendo, no colegiado, a tese de que os atos de execução contra os sócios, por se referirem a pessoas distintas da empresa, não interfeririam no patrimônio da massa falida e, portanto, não configurariam conflito de competência. Também se argumentou que o artigo 82-A não seria capaz de estabelecer normas de competência, mas apenas de ditar o procedimento de desconsideração (que deve comprovar a existência de fraude ou confusão patrimonial).

Um dos aspectos mais críticos dessa decisão é a correta identificação do polo passivo da demanda. Isso porque, estando a massa falida no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juízo competente deve ser o falimentar, independentemente de os atos executórios se dirigirem aos sócios ou à própria empresa. Além do disposto no artigo 82-A, o artigo 76 da Lei de Falências estabelece de forma clara essa competência processual.

A concentração das demandas no foro falimentar não só assegura a equidade entre os credores, como também permite a apuração de eventuais confusões patrimoniais e a investigação de possíveis ilícitos relacionados à falência. Dessa forma, a atribuição da desconsideração da personalidade jurídica a esse juízo se justifica tanto por questões de segurança jurídica quanto pela necessidade de prevenir fraudes e garantir uma adequada verificação dos fatos. Mesmo porque, constatada a fraude, a responsabilidade será direcionada aos sócios, visando à satisfação das dívidas em favor de todos os credores, e não apenas de alguns.

Lógica inversa

Outro complicador reside nos diferentes requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica entre a Justiça do Trabalho e a legislação falimentar. Enquanto a Justiça do Trabalho, em muitas ocasiões, dispensa a comprovação de abuso ou confusão patrimonial, a Lei de Falências exige esses elementos. Esse descompasso agrava o risco de decisões conflitantes, além de possibilitar a indevida extensão dos efeitos da falência aos sócios de responsabilidade limitada de forma ilimitada.

Nessa toada, os impactos se revelam tanto para o devedor quanto para os credores. O devedor, por um lado, pode ser exposto a uma responsabilização irrestrita no âmbito trabalhista; por outro, os credores podem ter seus direitos comprometidos no concurso universal, caso ocorra um tratamento desigual nas execuções.

Como se vê, a conclusão do STJ seguiu uma lógica inversa daquela almejada pelo legislador, amparado pelo processo democrático representativo.

Ainda remetendo a Bobbio, não custa lembrar que a verdadeira função do juiz deve ser a de extrair, de forma clara e objetiva, o que está implícito nas legislações vigentes, em vez de criar normas a partir de sua interpretação pessoal. Caso contrário, a prevalência de juízos subjetivos e a violação da separação dos poderes podem resultar em um arbítrio judicial que atenta contra os princípios fundamentais do Estado de Direito. Portanto, fica a indagação: até onde os tribunais superiores podem ir antes que suas intervenções se tornem um risco maior do que a própria incerteza que busca dissipar?

Lara Fernanda de Oliveira Prado e Elvis Cavalcante Rosseti são sócios da área cível no escritório Diamantino Advogados Associados

PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE
STF invalida alíquota de 25% de IR sobre aposentadoria recebida por residentes no exterior

Foto: Dorivan Marinho/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda (IR) na fonte sobre pensões e aposentadorias recebidas por brasileiros que residem no exterior. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/10, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, com repercussão geral (Tema 1.174).

Caso

A alíquota de 25% foi estabelecida na Lei 9.779/1999, com a redação dada pela Lei 13.315/2016. O caso julgado pelo STF teve início com ação movida por uma brasileira residente em Portugal que recebia um salário mínimo de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

A Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região (RS-SC-PR) declarou inconstitucional a incidência dessa alíquota e determinou a aplicação da tabela de alíquotas progressivas, prevista na redação atual da Lei 11.482/2007.

Sistema diferenciado

No STF, a União sustentou que a diferença de tratamento não se dá em razão de função profissional, classe ou valor econômico, mas de questão territorial, uma vez que a Fazenda Nacional não tem poderes em território estrangeiro.

Segundo seu argumento, a alíquota de 25% está fundada no fato de que a tributação é feita exclusivamente na fonte, pois o contribuinte não tem de apresentar declaração de ajuste anual no Brasil.

Progressividade e confisco

Em seu voto no plenário virtual, o ministro Dias Toffoli afirmou que a alíquota de 25% sobre pensões e aposentadorias de residentes no exterior viola os princípios da progressividade do Imposto de Renda e da vedação do não confisco.

A seu ver, a alíquota única não leva em conta que as aposentadorias e as pensões são, em regra, as principais fontes de renda de quem as recebe, além de incidir sobre a totalidade dos rendimentos, e não apenas sobre a parcela que supera a faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda aplicada aos residentes no país.

Isonomia

Ainda na avaliação do relator, a regra também viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Toffoli observou que, enquanto quem mora no país está sujeito à tabela progressiva do Imposto de Renda e pode fazer deduções na declaração anual, reduzindo a carga do imposto, os residentes no exterior ficam sujeitos a uma única e alta alíquota de 25% sobre o total dos rendimentos, sem nenhuma dedução.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

‘‘É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)’’. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 1327491

ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL
Cooperativas médicas podem se beneficiar do regime de recuperação judicial, reafirma STF

Ministro Barroso desempatou o julgamento
Foto: Banco de Imagens do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que a alteração da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), que incluiu as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde no regime de recuperação judicial, é constitucional. Para a maioria do colegiado, não houve irregularidades no processo legislativo que deu origem à lei.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7442, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) alegava quebra no processo legislativo que resultou na edição da Lei 14.112/2020, que incluiu na Lei de Falências a parte final do parágrafo 13 do artigo 6º.

Emenda aditiva

Segundo a PGR, o projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados excluía do regime de recuperação judicial todas as cooperativas. O texto, contudo, foi alterado no Senado Federal, que incluiu o alcance da norma para as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde.

Para a PGR, a exceção não estava no projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados. Por isso, a alteração deveria ter tramitado como emenda aditiva (que altera significativamente o texto do projeto de lei), para, se aprovada pelo Senado, retornar à Câmara. Mas isso não ocorreu.

Ajuste de redação

O julgamento estava empatado com cinco votos pela validade da lei e outros cinco pela inconstitucionalidade. Na sessão de quinta-feira (24/10), o ministro Luís Roberto Barroso deu o voto de desempate pela constitucionalidade da lei.

A seu ver, está claro que o texto não inovou, mas foi incluído como forma de explicitar um comando que já constava da lei. Para o ministro, a inclusão de palavras ou expressões em projeto de lei, desde que corrija imprecisões técnicas e torne o sentido do texto mais claro, não configura emenda aditiva.

Ele frisou ainda que o fato de a Câmara dos Deputados nunca ter questionado a suposta não observância do seu papel como Casa iniciadora do projeto confirma esse entendimento.

Inovação

Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, André Mendonça e Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia, que votaram pela inconstitucionalidade da lei. Para essa corrente, houve alteração substancial do conteúdo da lei e, por isso, o projeto deveria ter sido submetido novamente à Câmara dos Deputados.

O ministro Luiz Fux também votou pela inconstitucionalidade, mas com outra fundamentação. A seu ver, a lei tratou as cooperativas como empresas. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7442

JURISPRUDÊNCIA
Títulos do agronegócio trazem diferentes impactos sobre o processo de recuperação judicial da empresa rural

Por Beatriz Naranjo e João Eduardo Diamantino

Foto: Imprensa/Mapa

O mercado vem assistindo ao longo de 2024 ao aumento acentuado no número de recuperações judiciais (RJs) de empresas do agronegócio. De acordo com a Serasa, foram 82 pedidos no primeiro trimestre deste ano, igualando recorde estabelecido em 2023. E a preocupação dos credores cresce na mesma proporção.

No mercado financeiro, a apreensão de investidores se soma à dúvida. Isso porque há diferentes mecanismos de investimento atrelados ao setor. São conhecidos títulos como Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Cédula de Produtor Rural (CPR), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) ou Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA).

Pois bem. Considerando o cenário atual do agronegócio, todos se questionam sobre a inclusão (ou não) desses créditos nos planos de recuperação judicial. Afinal, nenhum investidor quer ver seu valor aportado no meio de um processo judicial tão moroso quanto ao de uma RJ, que, em último caso, pode se transformar em uma falência.

Cada um desses tipos de créditos possui seus requisitos e particularidades. Enquanto o mercado estava pujante, não havia problemas. Agora que a maré virou, começam as preocupações.

O CDA é um título que representa a posse de produtos agropecuários armazenados, permitindo sua comercialização ou uso como garantia. Já o CDCA é um título de crédito vinculado a dívidas do setor, usado pelas empresas para captar recursos com base nos créditos a receber de seus devedores. Em comum, ambos se submetem a um eventual plano de recuperação judicial.

A primeira confusão se dá entre o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA). Instituídas pela Lei 11.076/2004, os dois títulos são isentos de Imposto de Renda (IR) para pessoas físicas.

A principal diferença entre CRA e LCA é o emissor. No CRA, quem emite são as securitizadoras. Já a LCA são os bancos e instituições financeiras. Portanto, em tese, há muito mais riscos no CRA; afinal, o Banco do Brasil, principal financiador do setor, é mais sólido e seguro do que uma empresa de securitização. Outra diferença desses créditos está em seus objetivos. Enquanto o objetivo de um CRA é antecipar recebíveis vinculados a créditos do agronegócio, a LCA financia o setor agrícola por meio de empréstimos bancários.

No que diz respeito ao CRA e a LCA, estes poderão ser incluídos no plano de recuperação judicial e serão pagos ao mesmo tempo que os demais créditos incluídos no plano.

Aqui vale uma ressalva: caso o CRA e LCA tenham qualquer tipo de garantia fiduciária, eles não se submeterão ao plano de recuperação. Isso ocorre não por uma particularidade dos títulos, mas, sim, pelo disposto na Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), que, em seu artigo 49, § 3º, garante que se o credor possuir garantia fiduciária de bem móvel ou imóvel, o crédito não está sujeito a recuperação judicial.

Como crédito extraconcursal que não poderá ser incluído na RJ temos também os atos cooperativos, que nada mais são que as obrigações assumidas entre cooperativas agrícolas e seus cooperados, incluindo, por exemplo, contratos de abertura de crédito rotativo e renegociações de dívidas.

Já a CPR Física permite que o produtor rural antecipe a venda de sua produção antes mesmo da colheita. Nesta modalidade, pode ocorrer a antecipação parcial ou integral do pagamento pelo credor, ou o fornecimento de insumos para viabilizar a atividade em permuta do produto agrícola (barter).

Desde 2020, o artigo 11 da Lei 8.929/1994 passou a prever que a CPR Física não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial, sendo, portanto, considerada como um crédito extraconcursal que não terá seu recebimento afetado. Ou seja, as obrigações assumidas pelos produtores rurais através da CPR Física possuem uma espécie de imunidade em relação ao processo de recuperação judicial.

Mas há algumas condições. Para que a CPR Física possa ser efetivamente excluída do processo de RJ, é necessário estarem presentes as seguintes condições: deve ter ocorrido a antecipação parcial ou integral do pagamento pelo credor ou o credor deve ter fornecido insumos para viabilizar a atividade em permuta do produto agrícola; o produtor rural ainda deve ter condições de produzir e entregar o produto rural, ‘‘salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto’’.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou seu entendimento (REsp 1.102.198/MT) em conformidade com o que dispõe a legislação. Ou seja, que o crédito lastreado em CPR Física não deve ser incluído em processo de RJ por possuir uma natureza extraconcursal. Da mesma forma, em decisão proferida em março deste ano, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (AI 5816996-66.2023.8.09.0019) determinou a exclusão do crédito decorrente de uma CPR Física em um caso de recuperação judicial de um produtor rural.

É importante observar que as decisões se deram em grau de recurso. Ou seja, o crédito da CPR Física havia sido incluído no processo de recuperação pelos juízos de primeiro grau, em desacordo com o que dispõe a legislação.

Se até mesmo o Judiciário se confunde, é razoável supor que os investidores e os produtores rurais também o façam. Em meio ao aumento das recuperações judiciais, torna-se essencial uma análise do tipo de crédito que se toma – ou do título que se adquire. Afinal, se os credores perderem a confiança na principal fonte de investimento rural do país, o agronegócio poderá enfrentar uma crise ainda mais grave.

Beatriz Palhas Naranjo e João Eduardo Diamantino são sócios do escritório Diamantino Advogados Associados