JURISPRUDÊNCIA UNIFORME
TST publica a redação final das 21 novas teses de recursos repetitivos aprovadas pelo seu Tribunal Pleno

Banco de Imagens/Secom/TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24 de fevereiro no Tribunal Pleno.

Ressalte-se que na reafirmação da jurisprudência os temas já detinham o entendimento consolidado pela Corte maior trabalhista, inclusive pela Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST.

A fixação de teses em precedentes qualificados impede a subida de recursos ao TST, dando maior celeridade à jurisdição e impedindo que existam decisões com entendimentos conflitantes no Judiciário trabalhista.

Dentre os efeitos de um sistema eficaz de precedentes, também dever ser realçada a segurança jurídica, que traz maior previsibilidade para os julgamentos e para as relações de trabalho, tanto para trabalhadores quanto para empregadores. Os litigantes, diante de matérias já pacificadas nos tribunais, deixam de ir ao Judiciário, evitando litígios desnecessários, pois estará garantida a aplicação uniforme da lei.

As teses atuais fixadas, já com a redação aprovada pelo Pleno do TST são as seguintes:

Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado

‘‘Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.’’
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201

Intervalo para mulher em caso de horas extras

‘‘O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher.’’
Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022

Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta

‘‘Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.’’
Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008

Jornada de trabalho de gerentes da CEF

‘‘O gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal – CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, sendo indevidas horas extraordinárias, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula nº 287 do TST.’’
Processo: RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009

Comissões de bancários

‘‘A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas.’’
Processo: RR-0000401-44.2023.5.22.0005

Demissão da empregada gestante e assistência sindical

‘‘A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. ‘’
Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024

Parte que não leva testemunhas à audiência

‘‘Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência.’’
Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009

Integração de função no Serpro

‘‘A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação.’’
Processo: RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013

Reversão de justa causa por acusação de improbidade

‘‘A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, ‘a’) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.’’
Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611

Promoção por antiguidade

‘‘Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade.’’
Processo: RR-0001095-48.2023.5.06.0008

Horas de deslocamento de petroleiros

‘‘Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal, determina o fornecimento de transporte gratuito.’’
Processo: RRAg- 0001101-51.2015.5.05.0012

Banheiro e área para alimentação para trabalhadores de limpeza e conservação que realizam atividades externas 

‘‘A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII).’’
Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 

Comissões sobre vendas canceladas

‘‘A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.’’
Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027

Comissões sobre vendas a prazo

‘‘As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.’’
Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084

Dano moral em transporte de valores

‘‘O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.’’
Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012

Intervalo de digitação para caixa da CEF

‘‘O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva.’’
Processo: RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009

Falta de anotação na Carteira de Trabalho

‘‘A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.’’
Processo: RRAg – 0020084-82.2022.5.04.0141

Revista de bolsas e pertences

‘‘A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.’’
Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811

Natureza do contrato de transporte de cargas

‘‘A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.’’
Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005

Rescisão indireta por atraso no FGTS

‘‘A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.’’
Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032

Motoristas e cobradores no cálculo da cota de aprendizes

‘‘O número de trabalhadores que exercem as atividades de motorista e de cobrador de empresa de transporte coletivo deve integrar a base de cálculo a ser utilizada na apuração do cumprimento da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT.’’
Processo: RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435

Informações compiladas pela equipe da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST

RISCOS PSICOSSOCIAIS
Atualização da NR-1: sua empresa está preparada para as novas obrigações legais?

Advogada Luciana Klug, da banca CPDMA

Por Luciana Klug

A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) é uma norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que estabelece os requisitos gerais de segurança e saúde (física e psicossocial) no trabalho. Ela é considerada a norma-mãe da segurança do trabalho, pois é a base das normas de segurança e saúde no trabalho no Brasil.

A referida NR passou por uma atualização em agosto de 2024, por meio da Portaria MTE nº 1.419, para abordar a gestão dos riscos psicossociais, como estresse, assédio e sobrecarga de trabalho, sendo fatores prejudiciais à saúde emocional e física do trabalhador. O instrumento aborda, ainda, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que reúne diretrizes para identificar, avaliar e controlar riscos ocupacionais.

A principal novidade da NR-1 é a inclusão dos riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), tornando obrigatória a adoção de medidas preventivas para proteger a saúde mental dos trabalhadores.

A NR-1 passou a apresentar o termo ‘‘riscos psicossociais’’ em seu texto, reconhecendo oficialmente que fatores como organização do trabalho, relações interpessoais e ambiente corporativo podem impactar a saúde dos trabalhadores.

A norma do MTE (na esteira da Lei 14.457/22) destaca a importância de um Canal de Denúncias confidencial como uma ferramenta de gestão de riscos. Além de ser um dos meios mais eficazes para cumprir as novas exigências do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, o Canal de Denúncias contribui para um ambiente de trabalho mais transparente e respeitoso.

O fortalecimento da cultura de prevenção e bem-estar evita situações que possam comprometer a saúde psicológica e a produtividade dos trabalhadores, considerando que o estresse ocupacional, a ansiedade, a depressão e o burnout são fatores de risco que precisam ser monitorados e prevenidos.

Com o crescimento das denúncias de assédio moral e sexual, do adoecimento no trabalho, da alta judicialização sobre o tema e a inclusão, pelo Ministério da Saúde, dos transtornos mentais na lista de doenças relacionadas ao trabalho, a adequação aos preceitos da NR-1 garante que as empresas estejam alinhadas às boas práticas de governança e compliance com a prevenção de riscos e redução de passivos trabalhistas. Há, ainda, redução de custos com absenteísmo, afastamentos e rotatividade e o aumento da produtividade com a satisfação dos trabalhadores em geral.

Outra mudança importante da NR-1 é a necessidade de as empresas analisarem os eventos que poderiam ter levado a acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, ainda que esse cenário não tenha se concretizado. A abordagem preventiva busca reduzir os riscos antes que causem danos reais aos trabalhadores.

Um planejamento estruturado para lidar com situações de risco deve incluir a realização de exercícios simulados como procedimento de resposta a emergências, para que todos saibam como agir diante de situações críticas.

A NR-1 determina, ainda, que o PGR da empresa apresente medidas de prevenção específicas para os profissionais terceirizados e empresas prestadoras de serviço, garantindo que tenham acesso a um ambiente seguro e a medidas de proteção adequadas. As empresas contratantes podem, contudo, utilizar os programas de gerenciamento de riscos das empresas prestadoras, desde que atendam às exigências da NR-1 atualizada.

As empresas têm até 25 de maio de 2025 para se adequarem às atualizações da NR-1 do MTE para, em síntese, tratar questões relacionadas aos riscos psicossociais; promover a investigação de eventos perigosos no trabalho; traçar planos para realização de exercícios de resposta a emergências; e detalhar a proteção de trabalhadores terceirizados e prestadores de serviço.

A adequação à NR-1 é um mecanismo que auxilia na implementação de boas práticas de compliance e gestão de riscos, beneficiando as empresas com o aumento de produtividade através da justa preocupação com o bem-estar físico e emocional para com seus stakeholders [1]. Concomitantemente, atua na equalização, por meio da prevenção e redução de despesas com processos indenizatórios e ações de ressarcimento promovidas pelos órgãos previdenciários em razão dos benefícios e auxílios concedidos aos trabalhadores.

As empresas que ignorarem as exigências trazidas pela Portaria nº 1.419 podem sofrer sérias consequências, como multas decorrentes de fiscalizações do MTE (calculadas de forma proporcional ao número de empregados, ao grau de infração – do nível 2 a 4). A negligência na implementação de medidas de saúde mental pode levar, em casos extremos, a embargos ou interdições de setores, se forem constatados casos de risco iminente.

Para reforçar a importância da atuação empresarial, em paralelo, foi promulgada a Lei nº 14.831/2024, que criou o Certificado de Empresa Promotora da Saúde Mental, que será concedido às empresas que adotem boas práticas de promoção do bem-estar no trabalho.

Investir na saúde mental dos trabalhadores e promover o bem-estar no ambiente de trabalho garante destaque às empresas no mercado, tornando-se mais atraentes para talentos e parceiros, o que aumenta sua competitividade.

Em um cenário de alta competitividade, as empresas que não se adaptarem a essa nova realidade podem perder oportunidades de negócio, já que a abordagem trazida pela NR-1 e a possibilidade de certificação se alinham às tendências globais de investimento em ambientes de trabalho equilibrados, redução de custos com afastamentos e maior produtividade.

Luciana Klug é coordenadora da área Trabalhista do escritório Cesar Peres Dullac Müller Advogados (CPDMA)

[1] Descreve indivíduos ou grupos que têm interesse direto ou indireto nas operações de uma organização ou empresa. Abrange empregados, prestadores de serviços, parceiros, trabalhadores em geral.

CULPA DO TRABALHADOR
Viúva de operador de motosserra que morreu por descumprir regras de segurança não tem direito à indenização

Divulgação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da viúva de um operador de motosserra de Caçador (SC) que pretendia receber indenização por danos morais pela morte do marido, que morreu quando uma árvore caiu sobre ele.

O colegiado considerou que ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que descumpriu os procedimentos de segurança para a execução da atividade.

Para família, empresa foi culpada pelo acidente

A família do empregado atribuiu a culpa pelo acidente à empresa, que teria determinado um posicionamento inseguro das equipes de corte e desrespeitado a distância padrão e segura para a atividade.

‘‘O abate das árvores não foi planejado’’, disse a viúva, acrescentando que o marido não estava usando equipamentos de proteção individual (EPI) quando foi encontrado morto. Para a família, ainda que o empregado tenha contribuído para o acidente, a atividade era de risco.

Trabalhador foi atingido por árvore ‘‘engaiolada’’

Segundo a empresa, o acidente ocorreu porque o trabalhador não havia concluído o corte de uma árvore e foi cortar outra, agindo de forma insegura num procedimento proibido. No curso do processo, ficou demonstrado que ele foi atingido por uma árvore ‘‘engaiolada’’, que, após o corte, fica presa entre as copas das outras que ainda estão em pé e podem tombar a qualquer momento.

Vítima descumpriu regras de segurança

O voto do relator do recurso da viúva no TST, ministro Hugo Scheuermann, foi pela manutenção da decisão de segunda instância. Scheuermann explicou que levou em conta o extenso material apontado pelo TRT, com documentos, relatórios, relatos e perícias que demonstraram que o empregado, embora experiente, agiu com negligência.

Segundo ele, esse material demonstra que a vítima descumpriu os regramentos da empresa, que nada mais poderia fazer para impedir o ocorrido. Assim, não houve influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade em si.

O ministro lembrou também que o empregado recebeu treinamento e orientação do supervisor e tinha plena consciência da proibição de iniciar a derrubada de uma árvore antes de terminar o corte de outra.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

Ag-AIRR-273-76.2023.5.12.0013

SEGURANÇA JURÍDICA
Aspectos legais e práticos da apuração de haveres na dissolução parcial das sociedades empresariais

Advogadas de CPDMA Maria Luísa e Liége

Por Maria Luisa Carvalho Teixeira e Liège Fernandes Vargas

A dissolução de sociedade é um tema de grande relevância no Direito Societário. Seja ela total ou parcial, a retirada, exclusão ou falecimento de um sócio pode gerar conflitos entre os envolvidos, principalmente quanto à apuração dos haveres a serem pagos ao sócio retirante, excluído ou a seus sucessores.

O Código Civil (CC) prevê diretrizes gerais para a dissolução parcial e para a apuração dos haveres, mas, na prática, surgem debates sobre a metodologia a ser utilizada, especialmente diante de diferentes interpretações doutrinárias e jurisprudenciais. Um dos pontos de maior discussão é a não aplicação do fluxo de caixa descontado (FCD) como método principal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir do julgamento do REsp 1.877.331/SP, em 2021.

Diante desse cenário, o presente artigo aborda os aspectos normativos da dissolução parcial de sociedade e os métodos de apuração de haveres, analisando as principais decisões judiciais sobre o tema. Além disso, será discutida a importância de cláusulas contratuais bem estruturadas e da celebração de um acordo de sócios para regular o procedimento, bem como a relação dessas condições com a proposta de alteração do Código Civil, recentemente apresentada ao Senado Federal.

Dissolução parcial de sociedade: aspectos gerais e previsões no Código Civil

A dissolução parcial ocorre quando um ou mais sócios deixam a sociedade, sem que haja o encerramento completo das atividades empresariais. O Código Civil disciplina a dissolução parcial nos seguintes casos:

  • Retirada imotivada do sócio (artigo 1.029, CC) – possível nas sociedades de prazo indeterminado, mediante notificação com antecedência mínima de 60 dias, e nas de prazo determinado, provando judicialmente a justa causa.
  • Exclusão por justa causa (artigos 1.030 e 1.085, CC) – ocorre quando um sócio viola os seus deveres ou incorrem em atos que comprometem a continuidade da empresa, podendo ser excluído por decisão dos demais sócios ou judicialmente.
  • Falecimento do sócio (artigo 1.028, CC) – salvo disposição em contrário no contrato social, os herdeiros do sócio falecido devem ser indenizados pelos haveres correspondentes.

A apuração de haveres é o processo que determina o valor da participação do sócio que se desliga da sociedade. O artigo 1.031 do CC dispõe que, na ausência de previsão diversa no contrato social, a liquidação da participação do sócio retirante deve ser feita com base na situação patrimonial da sociedade na data do evento que causou a dissolução parcial.

Para esse fim, a legislação determina que seja realizado um balanço especialmente levantado na data da resolução da sociedade, o que significa que os registros contábeis devem refletir com precisão a posição patrimonial da sociedade nesse momento. O critério legal para a avaliação dos haveres do sócio retirante é o patrimônio líquido contábil, que corresponde, de forma resumida, à diferença entre ativos (bens e direitos) e passivos (obrigações) da empresa, conforme registrado na contabilidade.

Para complementar o conceito da legislação civilista, o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 606, estabelece que, na elaboração do balanço de determinação, os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, devem ser avaliados a preço de saída, assim como o passivo, que deve ser apurado pelo mesmo critério. Isso significa que o contabilista ou economista deve avaliar a empresa como se estivesse em processo de liquidação total, determinando o montante a que cada sócio teria direito.

No entanto, discute-se se esse método reflete de maneira adequada o real valor da participação do sócio retirante. Em algumas situações, podem existir ativos subavaliados ou passivos não registrados adequadamente, o que pode levar a distorções no cálculo. Por isso, alternativas como o patrimônio líquido ajustado passaram a ser utilizadas, corrigindo determinados valores patrimoniais para refletir melhor a realidade econômica da sociedade.

Métodos de apuração de haveres e perspectivas da jurisprudência

Até abril de 2021, quando proferido o julgamento do REsp 1.877.331/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, a metodologia mais utilizada para apuração de haveres era o FCD.

Conceitualmente, o FCD é um método que define o valor de um ativo pelo valor presente de seus benefícios futuros esperados em caixa, descontados por uma taxa de atratividade que reflete o custo de oportunidade dos sócios. Em palavras mais simples, trata-se de um método que estima a lucratividade futura do ativo.

Uma das principais controvérsias quanto à não aplicação do FCD na apuração de haveres está relacionada à avaliação de bens intangíveis, como, por exemplo, a marca de uma empresa. Isso ocorre porque o balanço de determinação, ao ser levantado, simula a dissolução total do acervo líquido da sociedade, enquanto os bens intangíveis possuem valor econômico atrelado à atividade da empresa e à sua capacidade de gerar resultados futuros. Assim, quando a empresa é tratada como dissolvida, esses ativos perdem sua valoração usual, pois seu valor de mercado depende diretamente do funcionamento do negócio.

No entanto, a intenção dos juristas e do legislador foi justamente evitar que o sócio dissidente se beneficie exclusivamente da projeção de lucratividade futura proporcionada pelo FCD sem assumir os riscos inerentes à continuidade da empresa. Ou seja, não seria razoável que sua participação fosse avaliada com base em expectativas de resultado futuro, enquanto ele não responderia por eventuais prejuízos da operação.

Dessa forma, recomenda-se a utilização do método FCD em operações societárias que envolvam avaliações baseadas em métricas de mercado, como aquisições, incorporações ou fusões, nas quais se leva em consideração exclusivamente as projeções de resultados futuros das empresas-alvo. Ou seja, quando se pensa em investimento.

Já no caso de dissolução parcial de sociedade, a avaliação da participação societária do sócio retirante ou excluído deve ser apurada com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, conforme os critérios detalhados anteriormente.

A importância de cláusulas contratuais e do acordo de sócios

Conforme elucidado acima, até 2021, o método FCD era amplamente utilizado para avaliar as quotas de sócio retirante, o que revela a insegurança jurídica gerada por decisões controversas nas esferas judiciais e as mudanças contínuas de paradigmas.

Para evitar a morosidade dos processos societários judiciais, que costumam se arrastar por anos e, muitas vezes, quando concluídos, resultam em empresas inativas e sem recursos para pagar o sócio retirante, é fundamental que os sócios estabeleçam, já na constituição da sociedade, critérios claros para a futura avaliação patrimonial.

Nesse sentido, os sócios podem estruturar métricas ou critérios objetivos para definir como será a avaliação da empresa no caso de saída de sócio, exclusão ou alienação. Embora ninguém inicie um negócio com previsão de seu fim, é de suma importância que os sócios estruturem um acordo de sócios com cláusulas que condicionem a revisão futura dos critérios de avaliação, embasados por um valor determinado de aumento de faturamento e de resultados da empresa. Dessa forma, os sócios poderão revisitar os critérios e refletir o cenário mais atual da empresa no caso de uma eventual liquidação parcial ou total.

Assim, é importante que os empresários considerem que os instrumentos societários são os principais aliados das partes, podendo refletir com precisão a real intenção dos sócios.

Proposta de alteração do Código Civil: possíveis avanços

Com o objetivo de fornecer uma regulamentação mais clara e específica para reduzir a litigiosidade associada a esses processos, o anteprojeto de reforma do Código Civil, atualmente em tramitação no Senado Federal, propõe alterações significativas no que tange à apuração de haveres em casos de dissolução parcial de sociedades.

Conforme mencionado anteriormente, o artigo 1.031 do CC estabelece que, na ausência de disposição contratual em contrário, a apuração dos haveres do sócio retirante deve ser realizada com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, verificada por meio de um balanço especialmente levantado. O anteprojeto sugere uma reformulação deste artigo para adequá-lo ao conceito já existente no Código de Processo Civil, detalhando os critérios e procedimentos a serem adotados na apuração de haveres e buscando uniformizar práticas e minimizar divergências interpretativas.

O objetivo do anteprojeto é diminuir a intervenção judicial nos contratos sociais, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade aos sócios, ao efeito de que estes, ao constituírem as suas sociedades, elaborem o contrato de forma detalhada para trazer maior segurança aos seus interesses. No entanto, há críticas de que as alterações propostas podem não ser suficientemente específicas para alcançar esse objetivo, mantendo a possibilidade de disputas judiciais devido a interpretações divergentes.

Em suma, a proposta de alteração do Código Civil representa um passo importante na busca por maior segurança jurídica nas relações societárias. Contudo, para que os avanços pretendidos se concretizem, é necessário que o legislador detalhe os métodos e critérios de apuração de haveres, trazendo sugestões para que os sócios consigam definir os melhores critérios de avaliação, minimizando ambiguidades e reduzindo a litigiosidade no âmbito empresarial.

Necessidade de apoio jurídico especializado

Considerando os aspectos tratados, é fundamental contar com o apoio jurídico especializado para garantir a correta elaboração de atos societários, como contratos sociais e acordos de sócios, prevenindo litígios e assegurando conformidade com a legislação vigente. O suporte técnico adequado contribui para a tomada de decisões estratégicas e minimiza riscos perante um eventual processo de dissolução parcial de sociedade.

Maria Luisa Carvalho Teixeira e Liège Fernandes Vargas integram a equipe de Direito Societário do escritório Cesar Peres Dullac Müller Advogados (RS e SP)

REFERÊNCIAS:

Recurso Especial nº 1.877.331 – SP, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/04/2021.

ASSAF NETO, Alexandre. Valuation: métricas de valor & avaliação de empresas. 2. ed.  São Paulo: Atalhas, 2017.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015.

COMPETÊNCIA DA UNIÃO
STF invalida desconto em honorários de advogados públicos de SP nas negociações tributárias

Ministro Gilmar Mendes foi o relator
Foto: Carlos Moura/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a possibilidade de descontos nos honorários devidos a advogados públicos do Estado de São Paulo que atuam em negociação e cobrança extrajudicial de dívidas de contribuintes. Trechos da norma paulista permitiam o abatimento de até 100% da verba em determinados casos.

A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7559, na sessão virtual encerrada em 21/2. O processo foi movido pela Associação Nacional Dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

O relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a questão já está pacificada no STF no sentido de que são inconstitucionais as normas estaduais que deem desconto sobre honorários advocatícios nos programas de transação tributária. Conforme o ministro, o tema de direito processual é de competência exclusiva da União para legislar.

Gilmar Mendes também citou decisão anterior do STF que afasta a aplicação de desconto mesmo nos procedimentos administrativos (extrajudiciais) entre poder público e devedores. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.

(ADI) 7559