RISCO À VIDA
Locatária de chácara que soltou fogos de artifício na virada do ano vai indenizar criador pela morte de cavalos

Reprodução Youtube

É público e notório que os animais são sensíveis a fogos de artifício. Não por outro motivo, chegou-se à conclusão de que a proibição de tal atividade é a mais adequada à proteção da fauna. Nesse sentido, os que promovem a queima de fogos em área com animais assumem a ré o risco dessa conduta e devem ser responsabilizados civilmente.

Sob o pilar desse fundamento, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve íntegra a sentença proferida pela 2ª Vara de Itápolis que condenou a locatária de uma chácara a indenizar o dono de uma propriedade vizinha pela morte de dois cavalos, vítimas de acidentes causados pelos disparos de fogos de artifício.

Ao negar a apelação da ré, o colegiado manteve o valor das indenizações arbitradas na origem pelo juiz Bertholdo Hettwer Lawall: R$ 8 mil pelos danos morais infligidos ao criador e R$ 40 mil de danos materiais pela perda dos dois cavalos.

Segundo os autos, a apelante alugou a chácara e utilizou os artefatos na virada do ano. Em razão do barulho excessivo, os cavalos do autor da ação se agitaram e um deles foi encontrado morto no pasto, com graves ferimentos no crânio e na cervical. Posteriormente, outro animal teve que ser sacrificado em razão de ferimentos.

O relator do recurso de apelação, desembargador Mário Daccache, ratificou o entendimento de que, ainda que a queima de fogos não fosse ilícita à época dos fatos, sempre foi público e notório os riscos dos disparos à saúde e ao bem-estar dos animais.

Em reforço à fundamentação da sentença, o relator anotou que, nos termos do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), criada pelo Decreto-Lei 4.657/42, os costumes também são fontes de direito.

‘‘Assim, sendo amplamente divulgado, na mídia, a alta sensibilidade dos animais em relação a fogos de artifício, e o consenso coletivo de que, em áreas rurais, não são disparados esses tipos de artefato (como narrado pelas testemunhas, de que tal prática, naquela vizinhança, que tem presença de várias chácaras e várias criações de animais, não é realizada), isso é, sem dúvida, fonte de obrigação, e a corré não pode fugir desta’’, arrematou no acórdão.

Também participaram do julgamento os desembargadores Neto Barbosa Ferreira e Silvia Rocha.

A decisão foi por unanimidade de votos. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1001780-77.2021.8.26.0274 (Itápolis-SP)

AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
Trabalho em câmara fria, por si só, não dá direito ao pagamento de danos morais

Divulgação Qualiflex

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reconheceu direito a adicional de insalubridade em grau médio a trabalhadora de rede de lanchonetes que atuava em câmara fria, mas negou o pleito por danos morais por não identificar humilhação ou constrangimento grave no caso em julgamento.

Na ação, a reclamante alegou que ingressava em câmara fria duas vezes por dia, permanecendo, no total, cerca de uma hora no ambiente para coleta de mercadorias e armazenagem. Afirmou, ainda, que isso acontecia sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI), o que foi comprovado em perícia.

O juízo de origem indeferiu o pedido de adicional de insalubridade sob a justificativa de que o ingresso no ambiente era eventual e que a atividade de ensacamento de alimentos ocorria fora daquele local.

A desembargadora-relatora, Maria José Bighetti Ordoño, contudo, entendeu que a caracterização da insalubridade no caso concreto deve ser avaliada de forma qualitativa, ‘‘não importando o tempo de exposição ao agente frio’’. Ressaltou que, nessa situação, o fornecimento do EPI adequado não poderia ser dispensado.

Já o pedido de danos morais foi negado por não haver provas de prejuízo à saúde ou de ofensas ao direito de personalidade da empregada.

‘‘A autora já será especificamente compensada pelo trabalho em ambiente insalubre, sendo que a atividade, por si só, não gera ofensa a direito de personalidade’’, pontuou a magistrada. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001633-70.2023.5.02.0057 (São Paulo)

CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
Motorista que dorme ao volante, sem culpa, não perde indenização securitária em caso de acidente

Dormir ao volante não significa que o condutor agiu de má-fé, incorrendo em cláusula contratual que exclui o pagamento de indenização por agravamento de risco em caso de acidente. Por isso, a Associação Nacional de Cooperação Recíproca (Ancore) acabou condenada a indenizar um consumidor por negativa de cobertura securitária.

A decisão da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, no Distrito Federal, determinou o pagamento da cobertura prevista em contrato.

O autor relatou, na ação indenizatória movida contra a Ancore, que possuía contrato de proteção veicular para o seu automóvel, de ano 2010. Em janeiro de 2014, ele envolveu-se em acidente automobilístico que resultou na perda total do veículo.

De acordo com o consumidor, ao fazer contato com a associação para a cobertura do prejuízo, a empresa se negou a prestar indenização securitária.

Na defesa, a Ancore alega que há cláusula de exclusão da cobertura e que é incabível a indenização, pois o motorista dormiu ao volante. Defende que não tem o dever de indenização por danos morais e solicita que, em caso de condenação, que o autor pague a cota de participação obrigatória no valor de 4%.

A juíza que proferiu a sentença explica que, de acordo com a jurisprudência dominante, só o fato de dormir ao volante, sem a prova de que o fez de má-fé, não configura o agravamento do risco que resulta na perda do direito à cobertura.

A julgadora acrescenta que não há provas de que o motorista tenha consumido bebida alcóolica, substância entorpecente ou medicamento que induzisse o sono antes do acidente.

Portanto, ‘‘não restou demonstrada a má-fé do segurado (artigo 373, inciso II, do CPC), o que afasta a incidência da cláusula de exclusão de indenização’’, escreveu a magistrada na sentença. Dessa forma, a juíza determinou o pagamento de R$ 24.322,56, a título de indenização securitária.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

Processo 0703773-73.2024.8.07.0010

REGIMES DIFERENTES
Temporários não têm direito às gratificações pagas a servidores estatutários, decide STF

Ministro Luís Roberto Barroso
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento predominante de que as gratificações pagas a servidores efetivos (estatutários) não podem ser estendidas a servidores temporários. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1500990, com repercussão geral reconhecida (Tema 1344).

O recurso foi apresentado pelo Estado do Amazonas contra decisão da Turma Recursal da Justiça Comum amazonense que estendeu gratificações e vantagens de servidores efetivos que trabalham em atividades perigosas a contratados temporários.

Segundo aquela decisão, embora não haja lei instituindo a gratificação para os temporários, a extensão seria necessária para garantir a proteção social do trabalhador exposto a situações de trabalho penosas, insalubres ou perigosas. Com o mesmo fundamento, foi determinado o pagamento de auxílio-alimentação a todos os temporários.

Na manifestação pela reafirmação da jurisprudência, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, lembrou que o Plenário já fixou teses vinculantes sobre a impossibilidade de extensão de vantagens e direitos de servidores efetivos a temporários. Contudo, isso não foi suficiente para solucionar controvérsias sobre o recebimento de parcelas remuneratórias e indenizatórias do regime estatutário.

Ele destacou que o caso, além de repetir situação já definida pelo STF, tem relevante repercussão econômica, social e política: apenas no Amazonas, o pagamento de retroativos representaria R$ 307 milhões, 50% a mais do que o Estado pagou de precatórios em 2022.

Barroso observou que, ao julgar caso idêntico (Tema 551), o STF definiu que os regimes constitucionais de contratação de pessoal (estatutário, celetista ou temporário) são diversos e não podem ser equiparados por decisão judicial, a não ser que haja desvirtuamento da contratação temporária.

Segundo o ministro, os fundamentos dessa decisão servem para vedar qualquer extensão ou equiparação de regimes jurídicos em benefício de servidores contratados temporários.

Contudo, como o alcance da tese do Tema 551 se limitou ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, os juízes dos Estados continuaram a discutir a concessão de outros direitos e vantagens de servidores efetivos aos contratados temporários. Por isso, foi necessário submeter o caso à sistemática da repercussão geral, para resolver, em nível nacional, essa dúvida jurídica.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

‘‘O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG’’. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

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RE 1500990

ESTRATAGEMA COMERCIAL
Ser enganado por falsa promessa de estágio profissional dá causa à condenação por danos morais

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe comportamentos que abusam da boa-fé do consumidor, assim como da sua condição de inferioridade econômica ou técnica, já que tais práticas abusivas não se coadunam com os padrões mercadológicos de retidão, transparência e honestidade, ofendendo a ordem jurídica.

Sob o pilar desse fundamento, a 3ª Vara Cível de Taguatinga (DF) resolveu condenar em danos morais uma empresa de cursos profissionalizantes que enganava os seus clientes com a falsa promessa de estágio.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

De acordo com o processo, os autores da ação consumerista receberam ligação da ré com a informação de que um deles havia sido selecionado para a vaga de estágio. Desse modo, compareceram à sede da empresa, momento em que foram informados de que o escolhido precisaria realizar um curso profissionalizante no valor de R$ 1.200.

Os autores contam que pagaram pelo valor e, após descobrir que foram enganados, cancelaram o contrato e pagaram multa de R$ 200,00. Por fim, afirmam que a empresa age com a finalidade de arrecadar valores e que já responde por diversas ações na Justiça.

Ao analisar o caso, a juíza Fernanda D’Aquino Mafra pontuou que é verdadeira a alegação dos autores de que foram enganados para contratarem o serviço, na esperança de que houvesse uma efetivação na vaga estágio. A magistrada explica que isso revela estratagema da ré para captar clientes de forma ilegítima.

Dessa forma, ‘‘entende-se que razão está com os autores, que foram ludibriados pelo requerido, para que fizessem a matrícula do primeiro autor no curso, com promessa de vaga de estágio, o que não ocorreu, situação que inegavelmente viola dos direitos de personalidade dos autores’’, afirmou a juíza.

A sentença determinou a nulidade do contrato e condenou a ré a reembolsar os autores no valor de R$ 1.400,00. Além disso, houve condenação no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, dividido entre os autores. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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0706521-87.2024.8.07.0007 (Taguatinga-DF)