PENHORA DE VALORES
Credor de ACC não precisa esperar quitação de outros créditos na recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o credor de adiantamento sobre o contrato de câmbio (ACC) não precisa esperar o pagamento dos demais créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial para receber os valores que lhe são devidos.

O ACC é um instrumento financeiro que permite à empresa exportadora antecipar o recebimento de parte ou de todo o valor da exportação em moeda nacional, sendo concedido antes do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

O caso analisado pelo colegiado diz respeito à execução movida contra a fábrica de motores TMT Motoco do Brasil – Em recuperação Judicial, de Campo Largo (PR), devido a débito resultante de ACC. A parte credora – Paulista Distressed Negócios, Consultoria e Participações Ltda. – requereu a penhora de valores no rosto dos autos da recuperação judicial e a suspensão da expedição de alvarás para pagamento dos credores habilitados no processo de soerguimento.

O juízo da recuperação determinou a transferência dos valores penhorados para o juízo da execução, com fundamento na natureza do crédito. No entanto, o tribunal de segundo grau entendeu que a transferência desses valores, enquanto ainda houvesse credores habilitados na recuperação, significaria ignorar o plano recuperacional e frustrar o próprio processo.

No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, a parte credora sustentou que o crédito decorrente de ACC não se submete à recuperação judicial.

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Reprodução/CJF

Produto da exportação pertence ao banco que fez o adiantamento

O relator do REsp na Terceira Turma, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que os valores entregues ao devedor em razão de ACC para exportação não se submetem aos efeitos da recuperação, conforme o artigo 49, parágrafo 4ª, da Lei 11.101/2005.

Segundo ele, nessa operação, os recursos são adiantados em moeda nacional para o exportador, ‘‘por conta de uma exportação a ser realizada no futuro, metodologia muito valorizada pelo comércio exterior, pois incentiva as exportações, permitindo aos exportadores que obtenham financiamento antecipado, com a redução dos riscos cambiais e a melhora de fluxo de caixa’’.

Desse modo – ressaltou o relator –, o produto da exportação não faz parte do patrimônio da empresa exportadora em recuperação, a qual recebeu a antecipação de valores, mas sim da instituição financeira que concedeu o adiantamento.

O ministro explicou que ‘‘a opção do legislador em não submeter esses créditos aos efeitos da recuperação judicial teve como objetivo proteger as exportações, incentivando as instituições financeiras a continuar concedendo antecipação de crédito aos interessados’’.

Devolução dos valores pode ser requerida diretamente ao juízo da recuperação

Villas Bôas Cueva comentou que, diferentemente do que acontece na falência, a expectativa na recuperação é que o devedor consiga pagar todos os credores, a partir das condições e dos prazos especiais que são fixados. Assim, o plano judicial deve demonstrar a capacidade da empresa de quitar todas as dívidas e continuar atuando no mercado.

No caso em julgamento, porém, o ministro disse que a decisão de segunda instância se baseou em uma ideia equivocada de que alguns credores deveriam receber antes de outros, ‘‘a partir de uma ordem de pagamento que não está na lei’’.

Conforme destacou, ‘‘os créditos que não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial podem ser perseguidos pelos credores, sem modificação no montante devido e no vencimento’’.

O relator indicou que, para a jurisprudência do STJ, o credor pode requerer diretamente ao juízo da recuperação a devolução dos valores do ACC. ‘‘Não há como postergar o pagamento do credor do adiantamento de contrato de câmbio para após o encerramento da recuperação judicial’’, afirmou no voto.

De acordo com Cueva, a frustração do processo de soerguimento ocorre com o não pagamento dos créditos, estejam ou não submetidos aos efeitos da recuperação, pois em qualquer dos casos poderá ser requerida a falência do devedor. ‘‘Além disso, os créditos não submetidos aos efeitos da recuperação judicial não precisam ser habilitados, o que, porém, não autoriza que sejam preteridos’’, concluiu. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2070288

LIBERDADE DE IMPRENSA
Jornal do Alabama é punido por suas reportagens para garantir a Primeira Emenda

Por Andrew Wimer

No sul do estado do Alabama/EUA, quatro pessoas com laços profundos com sua comunidade – a coproprietária do jornal de uma cidade pequena, seu repórter, um membro e um funcionário do Conselho Escolar – acabaram na prisão, todos enfrentando a mesma acusação criminal incomum: compartilhar segredos do grande júri. Em vez de deixar que uma discordância política fosse resolvida nas urnas, um promotor público e um xerife travaram uma campanha de retaliação, resultando nas prisões. Agora, com o apoio do Institute for Justice (IJ), os chamados Atmore Four estão processando o governo pela violação de seus direitos constitucionais.

‘‘Os americanos devem poder participar de seu governo sem medo de serem rotulados como inimigos políticos, investigados e punidos por expor corrupção’’, disse o advogado do IJ, Jared McClain.

‘‘Sherry, Don, Cindy e Ashley estavam apenas fazendo seus trabalhos e o que sabiam ser certo. Mas porque isso atrapalhou o que o promotor público e o xerife queriam, eles acabaram na prisão. Precisamos que os tribunais responsabilizem os funcionários do governo quando eles abusam de seu poder.’’

Sherry Digmon é coproprietária do jornal Atmore News, que cobre uma cidade de 13.000 habitantes aninhada na fronteira do Alabama com a Flórida. Ela também atua no Conselho Escolar do Condado de Escambia. Don Fletcher é o repórter da Atmore News. Cindy Jackson atua com Sherry no Conselho. E Ashley Fore é a supervisora ​​de folha de pagamento do Conselho.

Sherry Digmon e Don Fletcher, do jornal Atmore News, do Alabama

Em uma trama digna de um romance de John Grisham, no ano passado, todos eles foram levados para a prisão, em alguns casos revistados e tiveram suas fotos exibidas no noticiário local. Todos foram acusados ​​de crimes graves que acarretavam sentenças de prisão de três anos.

Por trás das acusações estava um esquema do antigo promotor público do Condado de Escambia, Stephen Billy, para forçar o Conselho Escolar a renovar o contrato da então superintendente escolar Michele McClung. Tanto Billy quanto o xerife Heath Jackson se envolveram na questão, falando em reuniões locais do Partido Republicano e do Conselho Escolar, enviando uma carta ameaçadora ao Conselho e insistindo que todos apoiassem McClung ou enfrentassem sua ‘‘ira’’. Billy insistiu que se opor a McClung era um ato criminoso e lembrou ao Conselho que ele controlava o grande júri do condado.

Mas Sherry, Cindy e outros dois membros do Conselho se recusaram a renovar o contrato de McClung; então ambas as votações na moção falharam por 4-3. Fiel à sua palavra, o xerife Jackson obteve mandados para apreender os celulares de Sherry e Cindy. A controvérsia levou Don a escrever uma história para o Atmore News sobre as apreensões.

A reportagem mencionou uma estranha intimação para registros de folha de pagamento que Billy havia enviado ao Conselho e que o xerife havia entregue pessoalmente a Ashley. Depois que a história foi publicada, o telefone de Ashley foi apreendido sem um mandado.

Billy logo alegaria que a intimação era um documento secreto do grande júri, mas o documento não dizia isso e nem havia um grande júri formado. Sem querer, os Atmore Four caíram na armadilha de Billy. Ele usou a intimação como pretexto para puni-los e possivelmente forçar Sherry ou Cindy a sair do Conselho. Em poucas horas em uma sexta-feira em outubro de 2023, os homens do xerife Jackson cercaram Sherry, Don e Ashley e os registraram no Centro de Detenção do Condado de Escambia. Sherry e Ashley, apesar de não terem antecedentes criminais, foram revistadas.

Felizmente, os três conseguiram pagar fianças depois do expediente e evitaram, por pouco, passar o fim de semana na cadeia. Cindy, que havia passado por uma cirurgia recentemente, foi presa semanas depois pela mesma acusação.

Por meses, os Atmore Four viveram com restrições em seus movimentos, acumulando contas de advogados e medos de acabar na prisão. Billy mandaria prender Sherry mais duas vezes e iniciaria um processo de impeachment contra ela. Então, depois que o Conselho encerrou a controvérsia, pagando o restante do contrato de McClung, Billy inesperadamente se recusou a participar dos casos, finalmente admitindo que tinha conflitos pessoais e profissionais. O procurador-geral do Alabama assumiu a investigação e retirou todas as acusações com preconceito, o que significa que elas nunca mais poderão ser apresentadas.

Embora os Atmore Four vivam com o trauma e as despesas de lidar com acusações falsas, não houve repercussões para o promotor ou o xerife.

“Durante todo esse calvário, e até hoje, as pessoas me perguntam se vamos ‘deixá-los escapar impunes’, disse Sherry. ‘‘A injustiça não era apenas flagrantemente evidente para nós, mas também para o público em geral. Don e eu estávamos fazendo nosso trabalho como repórteres de jornais comunitários. Eu estava mantendo meu juramento como membro do Conselho Escolar. Certamente, não havia nada ilegal em nenhum dos atos. No entanto, quando alguém com um pouco de poder discordava de nós, eles nos mandavam prender. Que abuso do juramento deles. Não, eu não quero ‘deixá-los escapar impunes’. Não quero que mais ninguém passe pelos sete meses que passei até que as acusações fossem retiradas. Estou ansioso para que a justiça seja feita na esperança de que possamos evitar que algo assim aconteça com outra pessoa.’’

Os Atmore Four não estavam fazendo nada além de seus empregos e seus deveres cívicos. A Constituição dos EUA protege os direitos dos americanos de falar o que pensam e de estarem livres de buscas e prisões irracionais. Os quatro estão processando Billy e o xerife Jackson por violarem seus direitos da Primeira e Quarta Emenda.

‘‘Nos Estados Unidos, autoridades eleitas, cidadãos e jornalistas devem se sentir livres para expressar diferenças de opinião, é isso que faz a democracia americana funcionar’’, disse o advogado do IJ Brian Morris. “Mas quando aqueles no poder intimidam e retaliam seus oponentes, isso atinge o cerne da Constituição.”

IJ defende as liberdades civis

O Institute for Justice (IJ) é um escritório de advocacia de interesse público, sem fins lucrativos, que defende a Primeira Emenda nos EUA. Trata-se de um artigo que estabelece a liberdade de expressão, de imprensa, de religião e de reunião pacífica. A emenda também garante o direito de pedir reparação ao governo.

O IJ representa pessoas comuns, gratuitamente, quando o governo viola os seus direitos constitucionais mais importantes.

‘‘Nós nos concentramos nas áreas do Direito que fornecem a base para uma sociedade livre e vencemos quase três em cada quatro casos que abrimos, apesar dos desafios inerentes ao litígio contra o governo’’, esclarece o site do IJ.

Andrew Wimer
Diretor de Relações com a Mídia
awimer@ij.org

RATEIO DE DEMURRAGE
Vara da Comarca de Santos (SP) reconhece culpa concorrente entre empresas por atraso no embarque de carga

Banco de Imagens /Imprensa /TJSP

O Foro do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Direito Marítimo, Vara da Comarca de Santos (SP), reconheceu a existência de culpa concorrente entre exportadora e agente marítimo por atraso em envio de carga para o exterior.

A sentença proferida pelo juiz Frederico dos Santos Messias, estabelece que as empresas deverão dividir, proporcionalmente, os custos relacionados à taxa de sobre-estadia (demurrage).
Conforme o processo, a empresa autora da ação contratou serviço de transporte marítimo para exportação de mercadorias em porto localizado no Estado do Paraná. No entanto, o terminal indicado pela companhia de navegação no local não tinha disponibilidade de recebimento dos contêineres, que só puderam ser recebidos 14 dias depois do prazo estipulado.

Também houve atrasos adicionais para realização de tratamento contra pragas e insetos (fumigação). Com estes percalços, o embarque só ocorreu mais de 45 dias depois do previsto, resultando na cobrança de oito mil dólares pelo período excedido.
O magistrado salientou, na decisão, que as duas empresas tomaram decisões que contribuíram para o atraso no envio da carga e, consequentemente, para a cobrança adicional.

‘‘Não tenho dúvida em afirmar que houve uma causalidade concorrente a partir das condutas do armador e do exportador, a determinar que se proporcionalize as responsabilidades de cada um. A responsabilidade do armador está no fato de haver indicado o terminal, ainda que único, porquanto poderia, em última análise, ter recusado o transporte. A responsabilidade do exportador está no fato de haver indicado o Porto de Paranaguá para a exportação, porquanto poderia, em última análise, ter optado por outro porto que fosse capaz de atender as demandas no praz’’, afirmou.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1000206-02.2024.8.26.0375 (Santos-SP)

CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS
Escola que usou cooperativa para não recolher direitos trabalhistas é condenada a pagar dano moral coletivo

O Núcleo de Recreação Infantil Ursinho Pimpão Ltda., de Guarulhos (SP), deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais coletivos pela contratação fraudulenta de dois professores por meio de uma cooperativa. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a fraude extrapola o universo dos trabalhadores diretamente envolvidos e tem impacto social mais amplo.

Embora contratados por cooperativa, professores eram subordinados

Em fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 2015, constatou-se que o Núcleo estava contratando professores por intermédio da Cooperativa de Trabalho dos Profissionais das Escolas Particulares (Coopertep). Todavia, eles ficavam sob a direção e a dependência do empregador, o que demonstrava subordinação, um dos requisitos que configuram relação de emprego.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia a condenação da escola por danos morais coletivos e o registro dos profissionais em carteira de trabalho.

Segundo o MPT, cooperativas não podem ser utilizadas para intermediar mão de obra subordinada, e, com o alto índice de desemprego no país, a empresa se utilizou desse artifício para fraudar a legislação trabalhista, deixando de pagar vantagens estabelecidas em lei, como 13º salário, férias e FGTS.

Na contestação, a instituição de ensino alegou que o MPT partia de uma ideia pré-concebida para erradicar o cooperativismo do mundo jurídico, como se todas as atividades desse setor fossem de antemão fraudulentas. A empresa também questionou o pedido de dano moral coletivo, alegando que, se houve algum prejuízo, ele estaria restrito aos cooperados que prestaram serviços à escola, ‘‘perfeitamente identificáveis e individualizáveis’’.

Ministro-relator Mauricio Godinho Delgado Foto: Secom/TST

Fraude teve impacto na comunidade de trabalho

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) deferiram o pedido do MPT em relação ao registro em carteira, mas afastaram a tese de dano moral coletivo, por serem apenas dois professores. Na avaliação do TRT-SP, para justificar a condenação, a conduta ilícita deve repercutir não só nos empregados diretamente envolvidos, mas na coletividade, o que não foi constatado no caso.

‘‘A ausência do reconhecimento de vínculo de emprego e eventuais prejuízos decorrentes têm natureza meramente patrimonial’’, diz a decisão.

Outro entendimento teve o ministro Mauricio Godinho Delgado ao analisar o recurso do MPT. Segundo ele, o dano moral coletivo ficou configurado pela contratação fraudulenta de docentes por meio de cooperativa.

Na avaliação do ministro, a conduta da instituição repercutiu negativamente na comunidade de trabalho local, pois ameaçou e limitou o direito dos trabalhadores ao próprio emprego, independentemente do impacto nos dois trabalhadores diretamente afetados, sob a ‘‘falsa condição de cooperados’’.

Levando em conta o fato de ser uma empresa de pequeno porte, o colegiado fixou a indenização em R$ 5 mil. O valor deve ser revertido a fundo gerido por um conselho federal ou por conselhos estaduais que tenham necessariamente a participação do Ministério Público e de representantes da comunidade. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

RR-1000946-90.2017.5.02.0320

AÇÃO ANULATÓRIA
Empresa de combustíveis tem multa confirmada pelo TRT-MT por descumprir a Lei de Cotas para PcDs

A rede de postos de combustível Comercial Amazônia de Petróleo, de Mato Grosso, não conseguiu anular uma multa por descumprir as cotas de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS. O indeferimento, decidido na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi mantido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região de Mato Grosso (TRT-23,Mato Grosso).

A exigência está prevista na Lei de Cotas, como é conhecida a Lei 8.213/1991, que completa 33 anos nesta quarta-feira (24/11). A norma determina que empresas com 100 ou mais empregados destinem uma porcentagem de vagas para esse grupo, calculada com base no total de empregados.

A empresa foi penalizada por não cumprir as cotas de 2% a 5% para a contratação. A infração foi aplicada após ação de auditores fiscais da Superintendência Regional do Trabalho em outubro de 2017.

Ao analisar o pedido da rede de postos, o juízo de origem manteve a validade dos autos de infração e ressaltou que a lei exige a contratação efetiva e não apenas a disponibilização de vagas. Destacou também que a empresa deve conduzir o recrutamento, seleção e contratação com eficiência, o que não foi observado no caso, demonstrando negligência no cumprimento do exigido pela norma.

No recurso ao TRT-MT, a empresa alegou que tem se esforçado para cumprir a cota legal e que, antes mesmo da emissão da multa, publicou anúncio no jornal de maior circulação no estado em busca de candidatos com deficiência. Argumentou que as dificuldades em cumprir a cota ocorrem por fatos alheios à sua vontade, por não encontrar mão-de-obra qualificada e interessados para vagas específicas.

Os desembargadores da 1ª Turma, no entanto, consideraram as justificativas insuficientes para afastar a multa imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego. De forma unânime, os julgadores acompanharam o relator, desembargador Tarcísio Valente, que avaliou o fato dos documentos apresentados pela empresa, referentes à divulgação de vagas em rádios e redes sociais, se deram após a fiscalização e a aplicação da multa.

‘‘Dessa forma, não se pode considerar que apenas uma publicação em jornal, feita após o início da fiscalização, configure ‘ampla divulgação e oferta das vagas’, como exige a jurisprudência’’, afirmou no acórdão.

Ele ressaltou ainda que, apesar de afirmar possuir grande dificuldade de contratação de PcDs, a empresa não apresentou provas de que tenha buscado entidades que promovam o trabalho de pessoas com deficiência ou reabilitação ou feito ampla divulgação antes da fiscalização.

Inserção

A Lei de Cotas é um marco na inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Dados do Ministério do Trabalho apontam que o número de pessoas com deficiência (PcDs) inseridos no mercado formal de trabalho aumentou de 189.112 em 2008 para 441.335 em 2022, correspondendo a aproximadamente 54% de preenchimento das vagas existentes no país.

Segundo a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) 2021, do total de pessoas com deficiência presentes no mercado formal de trabalho, 91,74% delas trabalham em empresas com 100 ou mais empregados.

Conforme a legislação, as proporções para empregar pessoas com deficiência variam de acordo com a quantidade de funcionários. De 100 a 200 empregados, a reserva é de 2%; de 201 a 500, de 3%; de 501 a 1.000, de 4%. As empresas com mais de 1.001 empregados devem reservar 5% das vagas para esse grupo. Com informações de Aline Cubas, da Secretaria de Comunicação Social do TRT-23.

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PetCiv 0000869-72.2023.5.23.0007 (Cuiabá)