ATAQUE IMPREVISÍVEL
Colégio não tem obrigação de indenizar aluno agredido repentinamente por colega, diz TJSP

Ilustração/Reprodução:  FM Metrópole

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco que negou reparação, por danos morais e estéticos, a aluno agredido por colega dentro de instituição pública de ensino.

Segundo os autos, a turma estava na aula de Educação Física quando os dois estudantes iniciaram uma conversa paralela. Ambos foram orientados a parar, e um deles se afastou, momento em que o outro o seguiu e iniciou as agressões.

O autor da ação indenizatória, representado pela mãe, sofreu fraturas no rosto e diversos hematomas, foi socorrido e levado ao pronto-socorro.

Em seu voto, o relator do recurso de apelação, Joel Birello Mandelli, destacou que o conjunto probatório não evidenciou que a conduta da Administração Pública tenha contribuído para o evento danoso, uma vez que ‘‘não se vislumbra conduta possível a ser adotada pelos dirigentes e funcionários da escola, apta a evitar, por completo, o resultado danoso como foi o caso dos autos’’.

Ele apontou que os funcionários da escola agiram de forma diligente, cessando imediatamente a agressão e prestando pronto atendimento.

‘‘De um lado, imprevisível o repentino ataque de outro aluno e, de outro, as medidas para minorar os danos foram adotadas, prontamente’’, concluiu no voto.

As desembargadoras Silva Meirelles e Tania Ahualli completaram a turma de julgamento.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1031860-14.2024.8.26.0405 (Osasco-SP)

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
TRF-4 suspende multa do Ibama com base no Código de Defesa do Contribuinte

Fachada da sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: ACS/TRF-4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em reforma de despacho proferido pela 3ª Vara Federal de Itajaí, suspendeu a cobrança de dívida relacionada à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), exigida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A liminar foi concedida pelo desembargador federal Leandro Paulsen, presidente da 1ª Turma do TRF-4. Para decidir pela suspensão da cobrança, o desembargador aplicou o princípio da boa-fé do contribuinte, previsto na recente Lei Complementar 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte), publicada na última semana.

A ação foi ajuizada pela empresa DDWC Administração e Participações Ltda. em dezembro de 2025. A empresa, sediada em Brusque (SC), atua com atividades como holding de instituições não-financeiras, incorporação de empreendimentos imobiliários, compra e venda de imóveis próprios, aluguel de imóveis próprios, gestão e administração de propriedade imobiliária.

No processo, a autora da ação alegou que foi notificada pelo Ibama pela cobrança da TCFA relativa ao período do segundo trimestre de 2015 até o quarto trimestre de 2019.

A TCFA é uma espécie de tributo para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. As empresas que realizam determinadas atividades com este potencial poluidor devem pagar trimestralmente a TCFA.

A defesa da autora sustentou que a cobrança da taxa seria indevida, pois a empresa não exerce nenhuma das atividades inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) do Ibama.

A empresa solicitou à 3ª Vara Federal de Itajaí que fosse concedida a declaração de inexistência de débito. Também pediu a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade da cobrança dos débitos lançadas, assim como a exclusão dos débitos da dívida ativa e demais cadastros de inadimplentes.

No último dia 15 de dezembro, o juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) negou a concessão da liminar. A empresa, então, recorreu ao TRF-4 por meio de agravo de instrumento.

O relator do agravo, desembargador Paulsen, decidiu em favor da empresa. O magistrado deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e reconheceu a suspensão da exigibilidade dos créditos cobrados pelo Ibama a título de TCFA, determinando a suspensão dos atos de cobrança, inclusive a inclusão em cadastros de devedores, de dívida ativa e protesto.

Paulsen ressaltou que a empresa apresentou impugnação contra a cobrança, que estaria em discussão em processo administrativo. ‘‘Ademais, como destaca a agravante, já procedeu, inclusive, ao depósito dos montantes exigidos, o que implica, por si só, suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional’’, escreveu na decisão.

Em sua decisão, Paulsen também aplicou o princípio da boa-fé do contribuinte da Lei Complementar nº 225/2026. Segundo o artigo 3º, inciso VII, da nova legislação, ‘‘a administração tributária deve presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização das diligências e auditorias’’. Com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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5015789-35.2025.4.04.7208 (Itajaí-SC)

PRIMEIRO A SAÚDE
Liminar suspende uso diário de body scanners em presídios por risco à saúde de servidores

Foto ilustrativa/Reprodução/TRT-MT

O escaneamento corporal diário por raios x de servidores do sistema penitenciário de Mato Grosso está suspenso por determinação da Justiça do Trabalho em razão dos riscos à saúde dos trabalhadores e o descumprimento de normas de proteção contra a exposição à radiação ionizante.

A medida, que vale para todas as unidades prisionais do Estado do Mato Grosso, consta de decisão liminar proferida pelo juiz Wanderley Piano da Silva, da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Em caso de descumprimento da decisão liminar, o juiz do trabalho fixou multa de R$ 30 mil por dia e por unidade prisional onde for constatada a irregularidade.

A análise do pedido de liminar foi precedida de realização de audiência para tentativa de conciliação, sem, no entanto, o comparecimento de nenhum representante do Estado. Além do MPT, a audiência contou com a participação do Sindicato dos Profissionais de Nível Superior com Habilitação Específica do Sistema Penitenciário de Mato Grosso (Sinphesp), incluído na ação como terceiro interessado.

Ao deferir a tutela de urgência, o juiz Wanderley Piano determinou a suspensão do escaneamento diário por meio de equipamentos de raios x (conhecidos como body scanners) até que sejam implementadas medidas adequadas de radioproteção e de acompanhamento da saúde dos trabalhadores.

O juiz lembrou que o direito humano a um meio ambiente de trabalho sadio, equilibrado e seguro está previsto em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Conforme destacou, trata-se de um direito universal, inalienável e irrenunciável.

A decisão também menciona a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estende a proteção aos trabalhadores da administração pública, além da própria Constituição Federal, que consagra o direito fundamental à saúde e a um ambiente de trabalho seguro.

O magistrado ressaltou que, enquanto a situação não for regularizada, é possível a adoção de outros meios de fiscalização e inspeção dos servidores. A decisão autoriza ‘‘a adoção de sistema de escaneamento dos servidores por amostragem ou mediante fundada suspeita e/ou de outras medidas de revista/inspeção corporal (eletrônica e/ou visual) que não os submetam, diariamente, à radiação ionizante’’.

Na análise do caso, o juiz afirmou que ficou demonstrado o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho relacionadas à exposição à radiação ionizante. Conforme registrado na decisão, o escaneamento corporal diário tem submetido os trabalhadores a níveis de radiação acima dos limites considerados seguros.

‘‘No conflito entre os direitos fundamentais à saúde, segurança, intimidade e privacidade, deve preponderar o primeiro, porquanto de maior densidade nuclear, uma vez que possui maior envergadura/relevância social frente aos demais’’, afirmou o magistrado.

Ao ajuizar a ação, o MPT mato-grossense sustentou que diversas medidas essenciais de segurança não vêm sendo adotadas pelo Estado, especialmente aquelas relacionadas à prevenção e ao monitoramento dos impactos da radiação sobre os trabalhadores. De acordo com a petição inicial, os body scanners são utilizados sempre que os servidores ingressam nas unidades prisionais, em alguns casos mais de uma vez ao dia.

A decisão destaca ainda que as provas indicam que o Estado de Mato Grosso não elaborou nem submeteu à aprovação da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) o Plano de Proteção Radiológica, tampouco implementou o Programa de Monitoração Radiológica Ocupacional. Também não teriam sido adotadas medidas de acompanhamento da saúde dos servidores, nem realizados treinamentos sobre riscos radiológicos, medidas de proteção e vigilância em saúde.

“Diante do exposto, em análise sumária, constata-se o descumprimento reiterado do Réu [Estado do Mato Grosso] de normas de saúde e segurança do trabalho relativas à exposição à radiação ionizante e que o escaneamento corporal diário e indiscriminado por meio de equipamentos de raios x (body scanner) dos servidores do sistema penitenciário estadual acarreta sua exposição a níveis de radiação acima dos limites considerados seguros’’, concluiu o julgador.

Em 19 de dezembro, o Estado do Mato Grosso foi notificado para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Com informações de Aline Cubas, da Secretaria de Comunicação Social do TRT-23. 

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ACPCiv 0001267-42.2025.5.23.0009 (Cuiabá)

LÓGICA ARRECADATÓRIA
PLP 125/2022: Código de Defesa do Contribuinte ou Código de Defesa da Fazenda?

Diamantino Advogados Associados

Por Beatriz Naranjo e Marcella Matrone

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 125/2022, conhecido como Código de Defesa do Contribuinte, recolocando no centro do debate uma questão central do sistema tributário brasileiro: as reformas em curso caminham no sentido do efetivo equilíbrio da relação entre fisco e contribuinte ou só reforçam a capacidade arrecadatória e o poder de controle do estado?

Já remetido à sanção presidencial, o texto consolida-se como um marco normativo que pretende redefinir os contornos da relação entre fisco e contribuinte. O projeto organiza, em um único diploma, direitos, garantias e deveres aplicáveis à relação tributária, ao mesmo tempo em que reafirma princípios como boa-fé, segurança jurídica, transparência e proporcionalidade, com a finalidade declarada de mitigar a litigiosidade. Ao mesmo tempo, o texto impõe deveres específicos à administração tributária, exigindo atuação orientadora, fundamentação dos atos administrativos e a adoção de mecanismos de conformidade cooperativa.

Apesar disso, ao estruturar programas de conformidade e, sobretudo, ao instituir um regime rigoroso para o chamado devedor contumaz, o PLP desloca o eixo da proteção do contribuinte para a lógica da eficiência arrecadatória. O problema central é que os efeitos desse modelo não se limitam, necessariamente, aos contribuintes que deliberadamente deixam de pagar tributos como estratégia de negócio, mas também podem alcançar empresas que enfrentam dificuldades financeiras pontuais.

O conceito legal de devedor contumaz é construído a partir de três critérios objetivos: inadimplência substancial, reiterada e injustificada.

A inadimplência substancial ocorre quando há, em âmbito federal, de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em valor igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido da empresa, apurado com base no ativo informado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou na Escrituração Contábil Digital (ECD).

A inadimplência reiterada é, de acordo com o projeto, a manutenção de créditos tributários em situação irregular por, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de doze meses. Já a inadimplência injustificada nada mais é do que a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.

Embora o texto exija a presença cumulativa desses três elementos, surgem questionamentos relevantes sobre a forma como esses dados serão levantados, interpretados e utilizados pela administração tributária.

Em um ambiente econômico marcado por instabilidade, mudanças repentinas de fluxo de caixa e elevada complexidade fiscal, é legítimo indagar se empresas que atrasem pontualmente o pagamento de tributos, ou que estejam discutindo débitos relevantes em âmbito administrativo ou judicial, não poderão ser indevidamente enquadradas ou, ao menos, sofrer efeitos indiretos desse regime.

A simples abertura de um processo administrativo para apuração da condição de devedor contumaz já pode gerar diversas consequências aos contribuintes, ainda que ao final não haja o reconhecimento definitivo dessa condição.

Além disso, as sanções previstas para o devedor contumaz são significativamente restritivas: impedimento de acesso a benefícios fiscais, restrições à participação em licitações e à celebração de vínculos com o poder público, submissão a procedimentos mais rigorosos no contencioso administrativo. Em alguns casos, até a recuperação judicial pode ser convertida em falência, por iniciativa da Fazenda Pública, caso sejam verificados os pressupostos legais previstos no PLP. O risco é que tais medidas, concebidas para combater comportamentos abusivos, acabem funcionando como instrumentos de coerção indireta também sobre contribuintes que não se enquadram, materialmente, na lógica da contumácia.

Nesse cenário, o discurso de fortalecimento da relação cooperativa entre fisco e contribuinte mostra-se, no mínimo, ambíguo. Historicamente, o contribuinte brasileiro nunca desfrutou de uma relação verdadeiramente próxima, dialógica e previsível com a Fazenda Pública. Embora o PLP utilize a linguagem da cooperação, não parece haver uma mudança estrutural dessa realidade. Ao combinar incentivos seletivos, classificação de contribuintes e um regime sancionatório rigoroso, o Código tende a operar muito mais como um instrumento de gestão arrecadatória do que como um estatuto efetivo de defesa dos bons contribuintes.

Assim, o contribuinte que cumpre regularmente suas obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, dificilmente passará a ter uma relação mais próxima ou efetivamente mais segura com o fisco. Ainda que o PLP institua programas como o Confia, o Sintonia e o OEA, voltados, em tese, ao estímulo da conformidade e ao fortalecimento da segurança jurídica e da cadeia de suprimentos, a forma como esses instrumentos são concebidos e implementados ainda gera relevantes incertezas.

Na prática, o contribuinte adimplente não conquista um espaço de diálogo ou cooperação institucionalizada, mas passa a operar em um ambiente mais exigente, no qual a conformidade funciona menos como fator de proteção e mais como requisito mínimo para evitar tratamentos mais gravosos por parte do fisco.

A indagação permanece atual e necessária: o PLP 125/2022 configura, de fato, um Código de Defesa do Contribuinte ou representa, na prática, um Código de Defesa da Fazenda Nacional? A resposta parece apontar para um modelo híbrido, no qual a retórica da proteção convive com mecanismos sofisticados de arrecadação e controle. O desafio será evitar que os contribuintes que não são devedores contumazes e que sustentam a arrecadação regular do estado sejam os principais onerados por um sistema que, sob o discurso da cooperação, reforça a lógica do poder fiscal.

Beatriz Naranjo é advogada da área tributária de Diamantino Advogados Associados (DAA)

Marcella Matrone é estagiária da área tributária de Diamantino Advogados Associados (DAA)

LITIGÂNCIA ARRECADATÓRIA
STJ restaura o óbvio sobre mandado de segurança em matéria tributária

Advogado João Vitor Prado Bilharinho Divulgação/DAA

Por João Vitor Prado Bilharinho

Em um cenário em que o contribuinte precisa recorrer aos tribunais para reafirmar o óbvio, o recente julgamento do Tema 1.273 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ganha relevância especial. Ao lembrar que o mandado de segurança é uma garantia constitucional, não uma concessão graciosa do estado, a Corte estabeleceu um freio nas tentativas recorrentes do fisco de restringir o direito de contribuintes por vias processuais.

Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ entendeu que não há prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança preventivo em matéria tributária quando se trata de obrigações que se renovam periodicamente – como o pagamento de impostos.

Ao negarem provimento aos REsps 2.103.305/MG e 2.109.221/MG, interpostos pelo Estado de Minas Gerais, os ministros aprovaram a seguinte tese sugerida pelo ministro relator Paulo Sérgio Domingues:

‘‘O prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica ao Mandado de Segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.’’

A discussão de mérito envolvia a existência, ou não, de prazo decadencial para impetração de mandado de segurança preventivos contra cobranças relativas às obrigações tributárias sucessivas – ou seja, aquelas que se renovam periodicamente a cada fato gerador (como é o caso do IRPF, ICMS etc), em atenção ao artigo 23 da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).

‘‘Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.’’

O fisco estadual entendia que o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança preventivo teria como marco inicial a data de publicação do ato normativo que interfira em obrigações tributárias de trato sucessivo, conforme o artigo 23 da Lei 12.016/2009.

Em contrapartida, os contribuintes entendiam que o prazo decadencial do referido artigo 23 não se aplica aos mandados de segurança preventivos, que discutem obrigações tributárias de trato sucessivo. Isso porque o prazo para impetração se renova periodicamente a cada cobrança, estando o impetrante em um constante estado de ameaça de lesão.

Caso o entendimento do Estado de Minas Gerais fosse acolhido, o contribuinte ficaria impedido de ajuizar mandados de segurança preventivos sobre obrigações tributárias sucessivas, após edição de ato normativo (por exemplo: instruções normativas, portarias etc…), uma vez que a Súmula 266/STF prevê que ‘‘não cabe mandado de segurança contra lei em tese’’.

Sobre essa problemática, o ministro relator afirmou que a lei tributária não gera obrigação tributária e, se assim fosse, não haveria necessidade de o contribuinte demonstrar a iminência de risco que justificasse a impetração de mandado de segurança, o que possibilitaria, inclusive, sua impetração contra lei em tese –incorrendo no óbice das Súmulas 266 (STF) e 430 (STJ).

Na verdade, essa controvérsia sequer deveria existir, tendo surgido como uma nova tentativa do fisco de limitar e cercear a possibilidade de o contribuinte buscar seus direitos constitucionalmente garantidos e contestar cobranças que entende indevidas.

Além disso, o ministro Teodoro Silva Santos apresentou voto-vogal para enfatizar que o mandado de segurança preventivo é uma importantíssima garantia constitucional concedida aos contribuintes, reforçando que sua previsão decorre de cláusula pétrea, elencada no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição de 1988.

A conclusão do STJ enterra a pretensão do fisco de limitar os meios de defesa do contribuinte quanto às cobranças tributárias indevidas, o que já estava sedimentado na jurisprudência da própria Corte Superior.

Por se tratar de tema julgado na sistemática dos recursos repetitivos, a tese fixada pela Primeira Seção possui caráter vinculante perante todas as instâncias judiciais (com exceção do STF), nos moldes do artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os juízes e tribunais ficam obrigados a seguir o entendimento ali firmado.

Apesar de ser um julgado importante e de extrema relevância, a mera necessidade de se discutir essa questão demonstra que, cada vez mais, os entes fazendários tentam transformar o Poder Judiciário em um meio arrecadatório estatal, através de reiteradas tentativas de supressão de direitos e garantias dos contribuintes.

Com a consolidação desse entendimento, o que se espera é que os entes fazendários abandonem sua atual postura de litigância arrecadatória, substituindo-a por uma atuação mais equilibrada e coerente na relação com o contribuinte.

João Vitor Prado Bilharinho é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)