RECRUTAMENTO DISCRIMINATÓRIO
Rede de farmácias vai pagar dano moral por orientar gestora a não contratar obesos, tatuados e homossexuais

A veiculação de orientação discriminatória por superior hierárquico em grupo de WhatsApp corporativo, determinando critérios estéticos e de identidade pessoal na seleção de candidatos, configura ato ilícito que viola o princípio da igualdade e da não discriminação, conforme os artigos 3º, inciso IV, e 5º, caput, da Constituição Federal, além de dispositivos da CLT e da Lei nº 9.029/1995.

A ementa do acórdão lavrado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) sintetiza à perfeição o fundamento empregado pela Corte para confirmar sentença do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí que condenou a rede de farmácias São João a pagar R$ 10 mil de danos morais a uma de suas 40 gestoras. Motivo: ela foi orientada, pela coordenadora regional, a contratar, preferencialmente, ‘‘pessoas bonitas’’, evitando candidatos acima do peso, tatuados, com piercings e homossexuais.

Em outubro de 2021, os áudios enviados pela coordenadora regional tiveram grande repercussão nas redes sociais. O fato foi, inclusive, objeto de inquérito civil do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS). Nas gravações, a coordenadora orientava os gestores a terem cuidado com a aparência e orientação sexual dos candidatos selecionados.

O áudio tornado público continha trechos como: ‘‘Se contratarmos alguém, que seja, com todo respeito, alguém ‘veado’ e tudo mais, deve ser uma pessoa alinhada, que não tenha trejeitos exagerados’’ e ‘‘Não esqueçam: feio e bonito, a gente paga o mesmo preço, por isso, conto com vocês! Vamos preferir os bonitos. Afinal, não somos bobos’’.

Em defesa, a empresa afirmou que a orientação foi um caso isolado, não representando os valores da instituição. Atestou, ainda, que logo após o episódio, foi instaurada uma sindicância que resultou na dispensa da coordenadora. Apresentou cartilhas sobre respeito e diversidade, criadas após o episódio, e uma nota pública divulgada à época.

A partir dos depoimentos das testemunhas e demais provas anexadas no processo, a juíza do trabalho Marinês Denkievicz Tedesco Fraga concluiu que a coordenadora excedeu o poder diretivo, expondo a autora da ação reclamatória à determinações de práticas ilegais.

‘‘É certo que as orientações repassadas ao grupo de gestores, do qual fazia parte a reclamante, configuram exigências discriminatórias, vedadas por lei, passíveis, inclusive, de rescisão indireta, conforme preceito do artigo 483, inciso I, da CLT, o que, todavia, não se discute nos autos’’, ressaltou a magistrada de origem.

A juíza ainda destacou a necessidade da preservação da saúde física e mental dos trabalhadores, trazendo o exemplo da CIPA, que, em 2022, passou a ser denominada Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.

Desa. Ana Luiza Heineck Kruse foi a relatora
Foto: Secom/TRT-4

A gestora recorreu ao TRT-RS para aumentar o valor da indenização. A empresa, por sua vez, para afastar a condenação e, não havendo a reforma, para alterar critérios relacionados à correção monetária e juros. Apenas o segundo pedido foi acolhido pelos desembargadores.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, a orientação discriminatória infringiu os artigos 3º, inciso IV (que prevê a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminação), e 5º, caput (igualdade de todos), da Constituição, além de não ter sido observado o dever do empregador de garantir um ambiente de trabalho seguro (artigo 157 da CLT).

A magistrada apontou, ainda, a violação da Lei 9.029/199, que proíbe práticas discriminatórias nos processos seletivos e na manutenção do trabalho, salientando que o empregador responde objetivamente pelos atos dos seus prepostos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil.

‘‘A responsabilidade da reclamada também se fundamenta na sua omissão em evitar situações dessa natureza. Embora tenha adotado medidas punitivas após a divulgação do áudio, não há nos autos evidências de que tenham sido implementadas políticas eficazes de prevenção anteriormente ao ocorrido. Não se verifica, ainda, nenhuma resposta ou orientação específica para os gestores que foram destinatários e também vítimas da mensagem, porquanto o teor discriminatório atinge igualmente quaisquer dos gestores que tiverem identidade com os grupos discriminados pela coordenadora’’, concluiu a desembargadora.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e André Reverbel Fernandes. Não houve recurso da decisão.

Danos morais coletivos

A empresa Comércio de Medicamentos Brair Ltda., razão social das Farmácias São João, uma das maiores redes do setor farmacêutico no Estado, firmou, em 2022, um acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) em Passo Fundo para frear a escalada de casos de assédio moral e de dispensa discriminatória. Como coroamento do acordo, a empresa aceitou pagar R$ 1 milhão a título de danos morais coletivos, face à enxurrada de denúncias de assédio.

O acordo foi firmado no âmbito de uma ação civil pública (ACP), ajuizada pelo MPT gaúcho, que tramitava na 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, sendo homologado pelo juiz do trabalho Marcelo Caon Pereira.

O procedimento no âmbito do MPT-RS foi aberto após denúncias realizadas tanto por ex-funcionários como pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Passo Fundo. Ao longo das investigações realizadas para apurar as denúncias, a instituição ouviu formalmente 34 empregados e ex-empregados da rede em Passo Fundo.

Na esfera judicial, o MPT-RS alegou a existência de inúmeras situações de assédio moral no ambiente de trabalho da empresa, como humilhações, xingamentos e deboches com empregados, existência de tratamento preconceituoso em razão de cor de pele e classe social, piadas de cunho sexual, dispensa discriminatória de trabalhadores que retornavam de auxílio-doença, entre outras violações de direitos.

Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4, e da Assessoria de Comunicação Social (Ascom) do MPT-RS.

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ATOrd 0020389-30.2023.5.04.027 (Tramandaí-RS)

DESISTÊNCIA DO CLIENTE
TJSP reconhece serviços jurídicos antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A empresa que desiste do ajuizamento do pedido de recuperação judicial não está desobrigada de pagar integralmente o trabalho jurídico feito pelos advogados, mesmo ante à inexistência de contrato de honorários advocatícios entre as partes.

Assim, a Justiça Comum do Estado de São Paulo se guiou pelo conteúdo de um laudo pericial para julgar procedente uma ação de cobrança de honorários advocatícios intentada pela Sebe Sociedade de Advogados em face da Massa Falida Distribuidora de Produtos Alimentícios Camolesi Ltda. e seus dois sócios.

A autora da ação cobrava o que não havia sido pago do trabalho de preparação para o ajuizamento da recuperação judicial da pessoa jurídica, incluindo consultas sobre questões de direitos trabalhistas e patrimoniais dos sócios, inclusive análise de contratos celebrados com instituições financeiras e venda de imóveis em nome das pessoas físicas dos sócios.

Todos os réus da ação foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 50 mil, com juros e correção monetária, desde a data de sua destituição – 18 de julho de 2018.

‘‘Após análises e explanações a respeito dos valores praticados em situações semelhantes, concluiu-se que o valor pedido na inicial é condizente com os trabalhos realizados. Por tudo isso, examinando as ponderações do d. Perito, em cotejo com os elementos dos autos, tenho que o valor apurado pericialmente é justo para a remuneração dos serviços efetivamente prestados pelo autor aos requeridos (inclusive pessoas físicas)’’, decretou na sentença a juíza Daniele Mie Murata, da 4ª Vara Cível de Piracicaba.

No segundo grau da justiça paulista, o entendimento não destoou. Para a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o laudo técnico pericial se revelou satisfatório à finalidade para a qual se destinava, pois veio devidamente fundamentado. O perito respondeu todos os quesitos formulados pelas partes, deixando claro o valor do saldo devedor dos réus, conforme o artigo 473, incisos I, II, III e IV, e parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o colegiado, os réus não comprovaram as suas alegações, nos termos dos artigos 405 a 429, ambos do CPC. Antes, limitaram-se a alegar que o valor do débito está incorreto, sem apresentar qualquer prova.

‘‘Por outro lado, o autor comprovou que realizou a prestação de serviço de forma convincente, conforme pactuados entre as partes, todavia, não teve a contraprestação referentes aos serviços advocatícios, os quais totalizam o valor R$ 50.000,00’’, cravou no acórdão o relator das apelações, desembargador Luís Roberto Reuter Torro.

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AMPLIAÇÃO INTERPRETIVA
Isenção de IPI de carro para pessoa com deficiência não depende de restrição na CNH

A Lei 8.989/1995 não exige o registro de restrições na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para que a pessoa com deficiência tenha direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de carro. Assim, a interpretação da norma deve priorizar sua finalidade social de promover a inclusão desse grupo de pessoas.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento com entendimento unânime.

Um homem com visão monocular impetrou mandado de segurança para obter o benefício fiscal na compra de um veículo novo, alegando que a exigência de CNH com restrições específicas não tem respaldo legal. Também impugnou o entendimento da Receita Federal de que pessoas com visão monocular não teriam direito à isenção, já que a Lei 14.126/2021 reconhece essa condição como deficiência para todos os efeitos legais.

A pretensão, no entanto, foi rejeitada em primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Ao recorrer ao STJ, a parte autora da ação sustentou que a exigência imposta pelo TRF-4 amplia indevidamente os requisitos legais e viola o princípio da legalidade estrita aplicável às hipóteses de isenção tributária.

Não pode haver exigências não previstas expressamente em lei

O relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, lembrou que o artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.989/1995, garante a isenção do IPI na compra de veículos por pessoas com deficiência – física, visual, auditiva ou mental, severa ou profunda –, bem como por pessoas com transtorno do espectro autista. Segundo o ministro, a norma é clara ao delimitar de forma objetiva quem tem direito ao benefício, sem exigir que a CNH contenha restrições ou que o veículo adquirido seja adaptado.

Afrânio Vilela ressaltou que a atuação da administração tributária deve se pautar pelo princípio da legalidade, o que impede a imposição de exigências não previstas expressamente em lei. Por isso, afirmou que a análise do direito à isenção deve se restringir aos critérios estabelecidos na própria Lei 8.989/1995, sendo indevida qualquer ampliação interpretativa, como condicionar o benefício à existência de restrições na CNH ou à adaptação do veículo.

No caso em análise, o ministro observou que o TRF-4 negou a isenção com base no fato de o contribuinte possuir CNH sem restrições, interpretando isso como indicativo de ausência de deficiência severa ou profunda. No entanto, o relator rejeitou esse entendimento, por considerar que cria uma exigência não prevista na legislação e desvirtua o propósito da norma, que exige apenas a comprovação da deficiência para a concessão do benefício fiscal.

Lei retirou exigências de acuidade visual mínima ou campo visual reduzido

O ministro também apontou que o TRF-4 negou o pedido com fundamento no princípio da especialidade, ao interpretar que a Lei 14.126/2021 – embora reconheça a visão monocular como deficiência ‘‘para todos os efeitos legais’’ – não teria alterado de forma expressa os critérios estabelecidos na Lei 8.989/1995 para a concessão da isenção de IPI.

No entanto, Afrânio Vilela afastou esse entendimento, afirmando que a revogação expressa do parágrafo 2º do artigo 1º pela Lei 14.287/2021 retirou do ordenamento jurídico as exigências de acuidade visual mínima ou de campo visual reduzido, não havendo mais fundamento legal para restringir o direito à isenção com base nesses critérios.

‘‘Com a comprovação da visão monocular do recorrente, entendo estar devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária para a concessão do benefício’’, concluiu ao dar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2185814

LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA
OAB consegue derrubar a cobrança de alvarás para funcionamento de escritórios de advocacia em Veranópolis (RS)

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Os serviços advocatícios, por se constituírem em atividade de baixo risco, não se sujeitam aos atos públicos de liberação da atividade econômica e ao pagamento das respectivas taxas.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar apelação do Município de Veranópolis, na Serra gaúcha, que exigia o pagamento de taxas para a emissão de alvará e de localização e funcionamento de escritórios de advocacia.

O colegiado confirmou integralmente os fundamentos da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS), que, por sua vez, acolheu os argumentos lançado no mandado de segurança coletivo impetrado pela seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em face do secretário da Fazenda do Município.

Nos dois graus de jurisdição ficou claro que a legislação municipal (artigos 381 e seguintes da Lei 7100/2017) ignorou o fato de que os advogados e as sociedades de advocacia exercem atividade de baixo risco, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei Federal 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) e da Resolução CGSIM 51/2019 (Código CNAE 6911701).

Para a relatora da apelação no TRF-4, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, a cobrança de taxa pelo Município de Veranópolis não decorre do regular exercício de seu poder de polícia, mas de exigência prévia para a instalação e funcionamento dos estabelecimentos.

‘‘Como apontado pela sentença, a Lei de Liberdade Econômica garante o exercício das atividades econômicas de baixo risco sem a necessidade de atos públicos de liberação, aí compreendidos os cadastros, emissões de alvarás e licenças. Dessa forma, revela-se indevida tal imposição aos estabelecimentos afetos às atividades de baixo risco, notadamente o exercício da advocacia, bem como a cobrança da respectiva taxa. Assim, correta a concessão da segurança’’, fulminou a relatora no acórdão.

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EMPODERAMENTO CULTURAL
TRT-MG confirma indenização a trabalhador dispensado por uso de “dreads”

Reprodução Stúdio Dread SP

A Justiça do Trabalho condenou uma revendedora de carros de Belo Horizonte ao pagamento de indenização por danos morais, no total de R$ 5 mil, ao trabalhador que foi dispensado de forma discriminatória por usar de dreads e tranças no cabelo. O profissional gravou um áudio, no qual o supervisor deixa claro que o estilo dele gerava um ‘‘impasse’’ na empresa.

Na gravação, o supervisor aponta o fato de o ex-empregado usar dreads ou trança como um fator que desagradava, visualmente, a empregadora. Segundo ele, ‘‘a empresa busca transmitir uma postura mais séria, com um visual mais básico’’.

O supervisor ainda explicou, no áudio, que esse questionamento era feito em razão das normas da empresa. E informou ao trabalhador que ele mesmo não possuía dificuldade para segui-las, pois se veste normal, ao passo que o autor teria um estilo diferente.

O supervisor questionou se o autor estaria disposto a se adequar ou se isso significaria um empecilho ou um peso. O trabalhador se defendeu, informando que não abriria mão do cabelo. Por fim, o supervisor voltou a informar que a situação gerava um impasse na empresa.

No áudio, o ex-empregado ainda mencionou que havia se apresentado daquela forma na entrevista e que os dreads ou a forma dele de se vestir não foram empecilhos para a admissão. O trabalhador foi contratado para exercer a função de serviços de marketing. Porém, o contrato vigorou somente de 13/3/2023 a 10/4/2023, quando foi encerrado imotivadamente.

Sentença de procedência

Ao decidir o caso, o juízo da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte garantiu ao trabalhador a indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Na sentença, o julgador concluiu, com base na prova material, que o autor foi alvo de discriminação contra a aparência, notadamente pelo uso de dreadlocks e tranças.

‘‘Ora, o uso de dreadlocks ou dreads constitui prática enraizada na cultura afrodescendente, dotada de profundos significados culturais, sociais e espirituais. Trata-se, essencialmente, de uma expressão de identidade afrodescendente e de valorização da respectiva herança cultural, de modo a expressar orgulho e apreço por essa tradição. Cuida-se, além disso, de uma manifestação de espiritualidade, de liberdade e de conexão com a ancestralidade afrodescendente, além de trazer o significado de resistência a padrões estéticos eurocêntricos. Ao fim, relaciona-se com a livre possibilidade de empoderamento e autoafirmação, permitindo que as pessoas pertencentes a essa cultura expressem sua identidade’’concluiu o juiz na sentença.

Vitória também no TRT-MG

A empregadora interpôs recurso contra a condenação. Alegou que o autor não foi vítima de conduta ou dispensa discriminatória. E reafirmou que a decisão foi tomada em função do poder diretivo do patrão, tudo em conformidade com a legislação trabalhista.

Porém, o desembargador relator da Quarta Turma do TRT-MG, Delane Marcolino Ferreira, entendeu que, de fato, o profissional foi alvo de discriminação no ambiente de trabalho em razão da aparência.

‘‘Não apenas em razão da utilização de adereços, como aduzido pela empresa, mas em decorrência do corte de cabelo por ele utilizado, associado à etnia, o que é passível de reparação civil’’, pontuou o julgador, reforçando que ele sequer tratava diretamente com os clientes.

Quanto ao valor da reparação a título de danos morais, o julgador observou que o valor deve ser arbitrado levando-se em consideração o grau de culpa do agente, as condições socioeconômicas das partes, assim como o bem jurídico lesado.

‘‘Valendo-se sempre de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, definidos pela doutrina e jurisprudência, o valor não pode ser tão elevado que importe em enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo, a ponto de ser incapaz de suavizar o sofrimento do lesado e de servir de intimidação para o agente’’, ressaltou o magistrado, reduzindo, diante ainda do curto período de vigência do contrato de trabalho, o valor para R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

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ATOrd 0010693-73.2023.5.03.0181 (Belo Horizonte)