ALTERNATIVAS SANITÁRIAS
Parceria com município para acesso a banheiros afasta indenização a gari

Foto: Marcos Moura/PM Fortaleza

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou indenização a um gari de Parauapebas (PA) que alegava falta de banheiros no trabalho externo. O colegiado considerou válidos os critérios do tribunal regional, que comprovou haver um convênio municipal que permitia aos trabalhadores acessar instalações sanitárias públicas e privadas.

Gari disse que tinha de usar ‘‘o mato’’

O trabalhador era auxiliar de serviços gerais, contratado pelo Consórcio Paracanãs para capinar, roçar, limpar canaletas e recolher entulhos em ruas e praças de Parauapebas. Segundo ele, não havia locais adequados para fazer suas necessidades fisiológicas. Em algumas situações, precisava recorrer a áreas de mato e a terrenos baldios.

O consórcio negou que o trabalhador estivesse submetido a condições degradantes. Sustentou que, por se tratar de trabalho sem lugar fixo, a empresa não poderia instalar banheiros químicos e locais de descanso em todos os pontos por onde os trabalhadores passavam. Contudo, havia postos de combustível, lanchonetes e supermercados com sanitários abertos ao público, que poderiam ser utilizados pelos empregados.

Outro argumento foi o de que a lei não obriga as empresas a fornecer sanitários a quem exerce atividade externa e itinerante.

Empresa fez acordo com município para acesso a banheiros

O juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 12 mil, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho. A decisão levou em conta um ofício da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos que autorizava os empregados do consórcio a utilizar banheiros e bebedouros de feiras, mercados, escolas e outras dependências públicas como pontos de apoio.

Para o TRT, a existência desse acordo formal demonstra a preocupação e a ação efetiva da empregadora em providenciar meios para que seus empregados pudessem satisfazer suas necessidades básicas durante a jornada.

TST não reexamina provas

No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que o acordo não funcionava na prática, pois em muitos lugares o acesso aos banheiros era negado.

O relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o TST reconhece que a falta de instalações sanitárias adequadas pode gerar indenização por danos morais em atividades externas de limpeza urbana (Tema 54). No entanto, o TRT concluiu, com base nas provas, que havia locais disponíveis para atender às necessidades dos trabalhadores. Para chegar a outra conclusão, seria necessário reexaminar essas provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-0000786-21.2025.5.08.0131

MODULAÇÃO
STF define alcance da decisão que proíbe aumento de IPTU com base na área do imóvel

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a decisão que proíbe os municípios de fixar alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel produz efeitos a partir de 12 de agosto de 2026, data da publicação da ata do julgamento que fixou a tese sobre o tema. Com isso, ficam preservadas as cobranças e os pagamentos realizados antes dessa data, assim como os processos administrativos e as ações judiciais que ainda estavam pendentes de conclusão.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 9 de outubro, no julgamento de recurso (embargos de declaração) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784.

Contexto

Na sessão virtual encerrada em 5 de agosto, o Plenário fixou a tese de repercussão geral (Tema 1.455) de que é inconstitucional a fixação de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel por lei municipal posterior à EC 29/2000. Esse entendimento será aplicado a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

O caso envolvia uma lei de Chapecó (SC) que estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400m². O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou a norma inconstitucional, determinou a aplicação da alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais.

Por unanimidade, o STF rejeitou o recurso do Município contra essa decisão e afirmou que a progressividade fiscal do IPTU deve considerar o valor do imóvel. O Município de Chapecó apresentou, então, embargos de declaração, alegando contradições, omissões e falta de clareza na decisão.

Alcance da decisão e impactos financeiros

Os embargos foram acolhidos apenas em relação ao pedido de modulação do alcance da decisão. O relator, ministro Dias Toffoli, considerou a possibilidade de outras leis municipais preverem a mesma forma de tributação sem que tenham sido questionadas na Justiça.

Também levou em conta que aplicar a decisão retroativamente poderia ter impacto significativo nas finanças municipais. O Município de Chapecó informou que o valor atualizado das restituições tributárias chegaria a aproximadamente R$ 14 milhões.

Já a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) alertou que a devolução de valores poderia comprometer despesas essenciais e a prestação de serviços públicos nas áreas de saúde, educação e segurança. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF. 

ARE 1593784

TRADE DRESS
Embalagem de wafers da Isabela Chocks não copia arranjo visual da linha Chokiss de pastilhas de chocolate, diz  TJSP

Isabela Chocks

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O conjunto-imagem estampado na embalagem dos biscoitos e wafers da tradicional marca Isabela – linha Isabela Chocks – não copia a aparência geral ou o arranjo visual da Chokiss, linha de pastilhas e confeitos de chocolate ao leite produzida pela Pompeia S/A Ind. e Com. (detentora da marca Jazam).

A conclusão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter íntegra a sentença da 1ª Vara da Comarca de Pompeia que julgou improcedente ação indenizatória de danos morais e materiais, cumulada com pedido de abstenção de uso da expressão ‘‘chocks’’, ajuizada pela Pompeia contra a M. Dias Branco S. A. Indústria e Comércio de Alimentos, proprietária da marca Isabela.

No primeiro grau da Justiça Comum paulista, a juíza Larissa Cerqueira de Oliveira não viu a alegada infração; ou seja, que a linha Isabela Chocks venda produtos que reproduzem, imitem ou se apropriem do trade dress ou dos sinais distintivos de sua marca. Esclareceu que a própria perícia concluiu que o desenho da embalagem da ré reflete tendência daquele mercado, sem qualquer abuso, parasitismo ou imitação.

Elementos visuais comuns no mercado de alimentos

O mesmo entendimento foi seguido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP. ‘‘Com efeito, a cor vermelha, a disposição de elementos próprios do universo de wafers e biscoitos cobertos com chocolate e outros signos visuais do segmento foram compreendidos como componentes largamente difundidos no mercado, e não como expressão visual singular e apropriável exclusivamente pela autora’’, escreveu no acórdão o desembargador-relator Rui Cascaldi, que negou a apelação.

Chockiss, da Jazam

O relator observou que, com base em levantamento do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), existem 39 marcas com o radical ‘‘chock’’ e 428 marcas com o radical ‘‘choc’’ – o que foi levado em conta no laudo e na sentença. Isso evidencia a ausência de exclusividade sobre tais radicais, por se tratar de elementos evocativos ou sugestivos do sabor ou ingrediente chocolate, empregados com frequência no setor.

‘‘Tal quadro aproxima a hipótese da orientação consolidada no sentido de que marcas fracas, evocativas ou de baixa densidade criativa suportam maior ônus de convivência, desde que ausente má-fé qualificada e inexistente risco concreto de confusão ou associação indevida’’, fulminou no acórdão, prestigiando a sentença.

Sem risco juridicamente relevante

O conjunto-imagem ou ‘‘vestimenta comercial’’ (trade dress) é o que identifica e distingue os produtos e serviços oferecidos ao mercado consumidor, composto por elementos visuais e gráficos, como cores, formas, disposição de letras e imagens, entre outros. Essa soma de elementos visuais e sensitivos traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de apresentação do bem no mercado consumidor.

É certo que a Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI) assegura ao titular o uso exclusivo da marca validamente registrada, nos termos dos artigos 129 e 130, vedando a reprodução ou imitação de marca alheia registrada, para distinguir produto idêntico, semelhante ou afim, quando suscetível de causar confusão ou associação indevida.

Entretanto, ‘‘não basta alguma aproximação gráfica, fonética ou ideológica isoladamente considerada; impõe-se risco juridicamente relevante de confusão no mercado, aferido em perspectiva global, consideradas a distintividade concreta do sinal, o segmento, o público consumidor, a forma de apresentação dos produtos e o contexto concorrencial’’, ensina o experiente Rui Cascaldi.

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1001567-20.2020.8.26.0464 (Pompeia-SP)

 

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EXECUÇÃO
Credor trabalhista tem legitimidade para propor ação declaratória de insolvência civil

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto; Max Rocha/STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o credor trabalhista tem legitimidade para propor a ação declaratória de insolvência civil do devedor, desde que renuncie ao direito de preferência do seu crédito. Ainda segundo o colegiado, o ajuizamento da ação não depende da desistência prévia da execução individual trabalhista que já estava em andamento.

Na origem, um credor ajuizou ação trabalhista que resultou na condenação das empresas devedoras e, posteriormente, na desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização do sócio. Como o crédito trabalhista não foi integralmente pago, o credor ajuizou ação declaratória de insolvência civil contra o sócio.

O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o credor não tinha legitimidade para propor a ação de insolvência. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), porém, determinou o prosseguimento da ação por considerar que, embora o direito de preferência do crédito trabalhista constitua, em tese, um impedimento à propositura da ação, o credor pode renunciar a esse benefício e, com isso, apresentar legitimidade para postular a insolvência do devedor.

No recurso especial, o sócio alegou que a ação de insolvência civil somente poderia ser proposta por credores quirografários; isto é, titulares de créditos que não têm preferência legal de pagamento. Acrescentou que não houve renúncia, tácita ou expressa, ao privilégio creditício decorrente da ação trabalhista. Ainda de acordo com o sócio, é vedada a tramitação simultânea da ação de insolvência civil e da execução trabalhista baseada no mesmo crédito.

Pedido de insolvência implica renúncia ao privilégio creditício

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme o artigo 1.052 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, até a edição de lei específica, as execuções contra o devedor insolvente permanecem reguladas pelo CPC de 1973. Segundo essa norma, a declaração de insolvência pode ser requerida pelo devedor, pelo inventariante do espólio do devedor e por qualquer credor quirografário.​​​​​​​​​

Embora a lei preveja a legitimidade de credor quirografário para propor a ação, Nancy Andrighi destacou que o titular do crédito privilegiado também pode requerer a declaração de insolvência. Nesse caso, explicou a ministra, o próprio ajuizamento da ação implica renúncia ao privilégio creditício.

A ministra citou precedente da Quarta Turma (REsp 488.432) no sentido de que o credor privilegiado pode propor a ação de insolvência, tendo como consequência a renúncia tácita ao privilégio de seu crédito em benefício da isonomia do processo com concurso de credores.

Execução fica suspensa até declaração da insolvência

A relatora ressaltou que, conforme jurisprudência atualizada da corte (a exemplo do REsp 2.034.944), o credor não precisa mais desistir da execução individual frustrada para ingressar com a ação declaratória de insolvência do devedor.

De acordo com a magistrada, a execução individual deve ficar suspensa até o fim da primeira etapa da ação, que culmina na decretação da insolvência civil. Ela esclareceu que, antes desse momento, o credor não tem garantia de que o estado de insolvência será reconhecido, não sendo razoável impor que desista previamente da execução individual em trâmite.

Para a relatora, essa solução privilegia a efetividade da tutela do crédito – evitando que o credor seja obrigado a desistir da execução individual antes da decretação de insolvência civil – e a segurança jurídica, por meio da suspensão da execução individual, impedindo a sua extinção prematura, em prejuízo do titular do crédito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2258692

MÁ-FÉ
Trabalhador é condenado por ficar com dinheiro que deveria ser repassado à empresa

Um trabalhador terá que devolver R$ 3,1 mil à funerária onde trabalhava depois de receber a quantia diretamente de um cliente e não fazer o repasse. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em ação na qual o empregado alegou que o valor seria correspondente a seu 13º salário.

O caso aconteceu no município de Ibirama, na Região do Alto Vale do Itajaí. O funcionário procurou inicialmente a Justiça do Trabalho para fazer pedidos relacionados a verbas rescisórias.

Durante o processo, porém, a empresa apresentou uma reconvenção, instrumento que permite formular um pedido contra o autor da ação trabalhista. Na reconvenção, pediu a restituição de valores que, segundo ela, haviam sido recebidos pelo empregado e não repassados.

Para sustentar a cobrança, foram apresentados documentos bancários, arquivos de áudio e um boletim de ocorrência relacionados ao pagamento. Em depoimento, o próprio trabalhador confirmou que havia recebido a quantia. Segundo ele, porém, o valor havia sido pago a título de 13º salário, conforme um acordo verbal com um dos sócios da empresa.

Acordo não comprovado

No primeiro grau, a 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul julgou procedente a reconvenção apresentada pela funerária. A responsável pelo caso, juíza Ana Paula Flores, destacou na sentença que o trabalhador não comprovou o suposto acordo firmado com a ré.

A magistrada também observou que o contracheque apresentado no processo mostrava que a gratificação já havia sido paga integralmente. Por isso, foi determinada a devolução dos R$ 3,1 mil, com juros e correção monetária.

Condenação mantida

Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao tribunal. Sustentou que a conduta não poderia ser considerada ato de improbidade, pois, em sua avaliação, tratava-se de uma questão de desconto salarial.

A 2ª Turma do TRT-SC, porém, manteve a condenação. Para a relatora do caso, juíza convocada Sandra Silva dos Santos, a situação não poderia ser tratada como um simples desconto, hipótese prevista no artigo 462, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso porque, segundo o acórdão, o dispositivo não se aplica quando o empregado se apropria de valores pertencentes à empresa.

Litigância de má-fé

Além da obrigação de devolver os valores, o trabalhador também foi condenado ao pagamento de multa fixada em 2% sobre o valor corrigido da causa, que originalmente era de R$ 239,2 mil.

A decisão se baseou nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 793-B, incisos II e V, da CLT. No entendimento do colegiado, o reclamante atribuiu à empresa a responsabilidade pelo fim do contrato, embora seu próprio depoimento indicasse que a saída estava relacionada ao receio de ser dispensado por justa causa após reter o dinheiro.

Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0001407-62.2025.5.12.0048 (Rio do Sul-SC)