VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Empresa que manteve agressor no quadro de funcionários e despediu vítima deve indenizá-la

Uma auxiliar de pintura despedida um mês após obter medida protetiva de urgência na Justiça, contra o companheiro e colega de trabalho, deve receber indenização por danos morais.

A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), reformando sentença da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, por unanimidade.

Além da reparação de R$ 15 mil, a trabalhadora deverá receber a remuneração em dobro do período compreendido desde a despedida até a data da decisão de segundo grau. O valor provisório da condenação é de R$ 65 mil.

Vítima de violência doméstica, a auxiliar teve de se ausentar do trabalho por alguns dias para comparecer a órgãos como Defensoria Pública, Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e para atendimentos de saúde física e mental.

Segundo a trabalhadora, ao perceber que a empresa estava conduzindo a situação de forma parcial, ela também procurou o departamento feminino do sindicato profissional para receber orientações sobre como agir.

Embora a despedida tenha ocorrido sem justa causa, a metalúrgica afirmou, em sua defesa, que a dispensa ocorreu por baixo rendimento e faltas supostamente injustificadas, o que não foi comprovado. A empresa alegou que não foi notificada sobre a situação, mas informou que o empregado agressor manteve um excelente resultado profissional, enquanto a mulher apresentou baixa no rendimento.

Recurso

Com o julgamento improcedente, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS e obteve a reforma da sentença. A partir da prova, a Turma considerou que a despedida foi discriminatória, afrontando a Lei 9.029/1995, que proíbe qualquer forma de discriminação tanto na seleção quanto durante o contrato de trabalho.

No entendimento do relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, não é razoável supor que a empregadora não tenha identificado alterações na rotina de trabalho, a partir do momento em que um de seus empregados passou a ter restrição de contato com outra trabalhadora, em razão de medida protetiva.

‘‘A reclamada parece não ter considerado que não há posição equânime na situação analisada. A autora não passava por mero dissabor em sua relação conjugal, mas era, isso sim, vítima de violência doméstica. É evidente que a vítima precisa despender maiores esforços para se proteger de uma situação que lhe ameaça a integridade física do que seu agressor’’, ressaltou o magistrado.

A decisão do TRT-RS ainda salienta que o direito potestativo do empregador de dispensar os empregados não é absoluto, encontrando limites nos princípios da dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho.

Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 

Considerada a violência de gênero, a vulnerabilidade da vítima e a assimetria de poder nas relações de trabalho, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi aplicado ao caso.

‘‘Entre o agressor, inerte em sua rotina ordinária, e a vítima, que teve que alterar sua vida privada e profissional em razão da violência sofrida, a empregadora optou pelo agente da violência. A autora não contou com qualquer auxílio de sua empregadora e ainda se viu preterida, perdendo sua fonte de renda justamente em razão de ter buscado formas de se proteger contra seu agressor’’, salientou o magistrado.

Para o relator, o empregador que possui agressor e vítima no mesmo ambiente de trabalho tem o dever de adotar condutas que não revitimizem a trabalhadora, sendo abusiva a opção de dispensar a vítima enquanto mantém o agressor no quadro funcional sob o pretexto de ‘‘excelência profissional’’.

Acompanharam o voto do relator as desembargadoras Maria Cristina Schann Ferreira e Simone Maria Nunes.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0022023-85.2025.5.04.0402 (Caxias do Sul-RS)

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
No empréstimo de dinheiro sem data de devolução, prescrição começa a correr 30 dias após o contrato

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos contratos de empréstimo de dinheiro sem previsão de data para a devolução, o prazo de cinco anos para a cobrança judicial da dívida começa a correr após o período de 30 dias que o devedor tem para quitar a obrigação. De acordo com o colegiado, só após os 30 dias da assinatura do contrato é que a dívida se torna exigível, o que aciona a contagem do prazo prescricional.

Com base nesse entendimento, a turma julgadora declarou prescrita a pretensão de uma empresa de executar o contrato de empréstimo firmado em 26 de junho de 2017 com um advogado. Como a devolução deveria ter ocorrido até 26 de julho daquele ano, a execução ajuizada somente em 7 de agosto de 2024 foi considerada prescrita, pois transcorreu o prazo de cinco anos.

Nas instâncias ordinárias, a prescrição foi afastada sob o fundamento de que, embora o prazo aplicável seja de cinco anos, sua contagem começaria com a constituição do devedor em mora.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), isso ocorreu apenas em 3 de maio de 2024, quando o advogado recebeu a notificação judicial. A corte estadual aplicou o artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual, na ausência de prazo para o cumprimento da obrigação, a mora se constitui por interpelação judicial ou extrajudicial.

Ao STJ, o advogado alegou violação do artigo 592, inciso II, do Código Civil. Para ele, esse dispositivo se aplica ao caso, pois prevê o termo inicial da prescrição ao determinar que, no mútuo de dinheiro sem prazo definido para devolução, a obrigação vence 30 dias após a assinatura do contrato.

Regra específica sobre mútuo em dinheiro prevalece diante de disposições gerais

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, explicou que o artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, traz uma regra geral para os contratos sem prazo definido para o cumprimento da obrigação. No caso do mútuo, porém, aplica-se uma regra específica, pois a devolução do que foi emprestado é elemento essencial desse tipo de contrato. Como destacou a relatora, sem a obrigação de restituição, o negócio deixaria de ser um mútuo e assumiria natureza de doação.

Por essa razão – prosseguiu –, o artigo 592 do Código Civil estabelece prazos para a devolução quando as partes não os definem. No caso de empréstimo de dinheiro, a ministra apontou que a lei traz o prazo de ‘‘30 dias, pelo menos’’. Em sua visão, a expressão indica que esse é o período mínimo presumido pela legislação, podendo as partes apresentar elementos e circunstâncias indicativas de que os contratantes desejavam estipular um prazo maior.

‘‘Considerando a prevalência da regra específica sobre a regra geral, inexistindo termo para restituição do empréstimo no mútuo de dinheiro, o prazo será de 30 dias, contados desde a celebração do contrato. Vencido o prazo de 30 dias, a obrigação de restituição se torna exigível, nascendo a pretensão do mutuante de exigir o cumprimento da obrigação e, consequentemente, iniciando o prazo prescricional’’, concluiu Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

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REsp 2241623

CARRETA GRANELEIRA
Comprovação de violação de patente é suficiente para presumir dano moral

Desembargador convocado do TJMG, Luís Carlos Gambogi
Foto: Imprensa/STJ

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a comprovação de violação de patente (contrafação) permite o reconhecimento de dano moral presumido (in re ipsa), sem necessidade de demonstração de prejuízo concreto à imagem, à reputação ou ao prestígio empresarial. Para o colegiado, a proteção conferida à patente, como espécie de propriedade industrial, segue a mesma lógica já adotada pela jurisprudência do tribunal para o uso indevido de marca.

Com esse entendimento, a turma restabeleceu a condenação por danos morais imposta a empresas que fabricaram e venderam, sem autorização da Stara S. A. Ind. de Implementos Agrícolas, cópia de uma carreta graneleira protegida por patente de modelo de utilidade – concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) para proteger melhorias no uso ou na fabricação de objetos já existentes.

‘‘A distinção entre marca e patente não afasta a presunção do dano moral, pois ambas são espécies de propriedade industrial, protegidas pela mesma legislação (artigo 2º da Lei de Propriedade Industrial). A contrafação, por si só, compromete reputação, credibilidade e prestígio no mercado, justificando a compensação por dano moral’’, destacou o relator do caso, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi.

O caso teve origem em ação para proibir o uso da patente, cumulada com pedido de perdas e danos, ajuizada pela fabricante da máquina agrícola. Com base em laudo pericial, as instâncias ordinárias reconheceram a violação da patente de modelo de utilidade e proibiram a fabricação e a comercialização do produto durante o período de vigência do registro.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), porém, afastou a condenação por dano moral por entender que a reparação exigiria comprovação de abalo à honra da autora, o que não teria sido demonstrado.

No âmbito do STJ, a sentença foi restabelecida em decisão monocrática, o que levou a empresa responsável pela fabricação da cópia a apresentar agravo interno. No recurso, defendeu que o caso envolvia infração de patente, e não de marca, e que, por isso, não seria possível presumir o dano moral. A empresa alegou, ainda, não haver provas de prejuízo à imagem, à reputação ou ao renome da autora.

Distinção entre marca e patente não afasta a presunção de dano moral

Em seu voto, Luís Carlos Gambogi lembrou que o STJ reconhece o dano moral presumido nos casos de uso indevido de marca quando comprovada a falsificação, sem necessidade de demonstrar prejuízo efetivo. Segundo o desembargador convocado, diversamente da marca – cuja função está diretamente ligada à credibilidade e à imagem empresarial –, a patente tem como finalidade principal assegurar ao titular a exclusividade de uso e exploração econômica de uma invenção.

Apesar dessa diferença, explicou, ambas são espécies de propriedade industrial protegidas pela Lei 9.279/1996, que disciplina a matéria no país. Por isso, o relator considerou que a mesma lógica deve ser aplicada às duas situações.

Para Gambogi, não seria razoável adotar interpretação que reconheça o dano moral in re ipsa para a marca, mas não para a patente, já que ambas são regidas pela mesma lei. ‘‘É assente o princípio segundo o qual onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo direito’’, observou.

Violação de patente dispensa prova de que o ato ultrapassou esfera patrimonial

No caso, Gambogi apontou que as provas demonstraram a contrafação praticada pelas empresas. Conforme analisado, uma delas fabricou a cópia da carreta graneleira, enquanto a outra, responsável pela distribuição, expôs, manteve em estoque e vendeu o produto, mesmo sabendo de sua origem ilícita.

‘‘Portanto, a comprovação da violação de patente também é suficiente para presumir o dano moral, revelando despicienda a demonstração concreta de que a conduta ilícita extrapolou a esfera patrimonial e atingiu a imagem, a reputação e o prestígio empresarial, posto que o uso indevido, em si, já configura o ato indenizável’’, concluiu o desembargador convocado ao negar provimento ao agravo interno.

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AREsp 1567533

IRRELEVÂNCIA PENAL
TRF-4 absolve empresário denunciado por submeter marroeiro paraguaio a condições análogas à de escravo

Cortadores de Pedra, do pintor francês Gustave Coubert (1819 – 1887)

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A intervenção do Direito Penal deve ser reservada a casos que evidenciem tratamento desumano e afronta à dignidade do trabalhador. A mera deficiência na infraestrutura de alojamentos ou a inobservância de direitos trabalhistas não caracteriza, por si só, situação degradante para fins penais.

Simples assim, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, fulminou sentença da 1ª Vara Federal de Guaíra (PR) que havia condenado um empresário a quatro anos e três meses de prisão por submeter um trabalhador estrangeiro à condição análoga à de escravo – crime tipificado no artigo 149, caput, e no parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal (CP).

Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Paraná (MPFPR), os fatos ocorreram no período de 1º de fevereiro a 28 de setembro de 2021, na Pedreira IK Obras e Serviços Ambientais, situada em Novo Três Passos, Linha Bandeirantes, no município de Marechal Cândido Rondon (PR), de propriedade do empresário Ivan Kist.

Na petição inicial, o MPFPR acusa o empresário, ‘‘de modo consciente e voluntário’’, de reduzir o cortador de pedras (marroeiro) Ignacio Taboada Taboada à condição análoga à de escravo, submetendo-o a condições degradantes de trabalho, qualificada por motivo de preconceito em razão da sua origem paraguaia. É que o réu não fez os registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não forneceu os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e ainda alocou o trabalhador num alojamento precário, sem nenhum asseio, descontando moradia e alimentação do salário.

‘‘Portanto, os depoimentos e documentos juntados aos autos são taxativos no sentido de apontar que o réu era o empregador da vítima e que se omitiu no fornecimento de condições de trabalho minimamente dignas ao trabalhador, além de ter exercido controle abusivo e coercitivo sobre a autonomia financeira do trabalhador. O acusado figura, assim, como autor material da conduta descrita na denúncia, tendo efetivamente contribuído para o resultado ilícito, na forma do art. 29, caput, do CP’’, resumiu, na sentença condenatória, o juiz federal Gustavo Chies Cignachi.

Provas frágeis para condenação criminal

O relator da apelação criminal do TRF-4, desembargador federal Marcelo Malucelli, entretanto, reformou a decisão de primeiro grau, entendo que as provas dos autos se mostram frágeis para embasar uma condenação criminal. Isto é, não demonstram ‘‘de modo suficiente e sem sombra de dúvida’’, a prática do ilícito de redução de trabalhador à situação análoga à de escravo, por submissão a condições aviltantes de labor ou por restrição de locomoção em razão de dívida.

Para Malucelli, os descontos salariais para custeio de alimentação e alojamento, referidos pelo trabalhador e sem outros elementos nos autos, não são suficientes para atestar a ocorrência da efetiva restrição à liberdade de locomoção – o que impede a responsabilização criminal.

‘‘De plano, consigno que não se está aqui compactuando com as condições de trabalho e alojamento a que eram submetidos os trabalhadores, muito pelo contrário. O Poder Judiciário deve reprimir qualquer tipo de afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Entretanto, para configuração do crime em discussão e consequente condenação penal, todas as suas elementares [do tipo penal] devem estar devidamente comprovadas, o que não ocorreu no presente caso’’, cravou no acórdão.

O empresário, assim, acabou absolvido com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP) – insuficiência probatória com relação aos fatos narrados na peça inicial assinada pelo MPFPR.

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Ação Penal 5009559-41.2024.4.04.7004 (Guaíra-PR)

 

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SUCESSÃO EMPRESARIAL
Empresa que explora restaurante no lugar de devedora é incluída em ação de execução

Juíza Regina Aparecida Ferreira, de Joinville (SC)/Divulgação

A 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, em Santa Catarina, reconheceu a sucessão empresarial de um restaurante e determinou que uma empresa responda, de forma subsidiária, por dívida deixada pela antiga exploradora do estabelecimento. A decisão concluiu que houve transferência informal da atividade empresarial e determinou a inclusão da sucessora no cumprimento de sentença.

O caso teve origem durante uma tentativa de penhora. Em janeiro de 2019, o oficial de justiça foi ao endereço da empresa devedora e encontrou outra empresa no local, com atividade semelhante. A credora, então, pediu o reconhecimento da sucessão empresarial e a inclusão da nova empresa na execução.

A empresa contestou o pedido e afirmou que não havia adquirido o estabelecimento. Segundo sua versão, seu sócio apenas prestava serviços de som e iluminação no local e, posteriormente, teria negociado o próprio CNPJ com integrantes da família ligada ao antigo negócio, sem concluir a operação por falta de pagamento.

Durante a instrução, uma testemunha indicada pela empresa confirmou a continuidade das atividades no local. Documentos também mostraram que, em 2018, a empresa que passou a funcionar no endereço alterou suas atividades para o mesmo ramo do estabelecimento da devedora, apresentando características semelhantes às do antigo negócio.

Para a juíza Regina Aparecida Soares Ferreira, os documentos e o depoimento comprovaram a continuidade da atividade no mesmo local, com coincidência de ramo, estrutura e gestão, além da ligação dos antigos responsáveis pelo estabelecimento com a nova empresa. Esses elementos demonstraram a transferência informal da atividade empresarial, que não depende necessariamente da transferência do imóvel ou de contrato formal. A ausência de bens da empresa devedora também foi considerada para estabelecer a responsabilidade subsidiária da sucessora.

Com isso, foi reconhecida a sucessão empresarial e determinada a inclusão da empresa sucessora no cumprimento de sentença. A responsabilidade foi estabelecida de forma subsidiária, conforme o pedido da credora, assegurada à sucessora a possibilidade de indicar bens da devedora original que sejam suficientes para o pagamento da dívida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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0000608-40.2020.8.24.0038 (Joinville-SC)